MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N°/n/:^/2019
"Autoriza a abertura na Lei Municipal n° 1.777 de
18 de dezembro de 2018, de Crédito Adicional
Especial nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no Orçamento vigente do Município, estabelecido pela Lei Muni
cipal n° 1.777 de 18 de dezembro de 2018, no valor de R$ 23.054,20 (vinte
e três mil, cinqüenta e quatro reais e vinte centavos):
órgão : 08 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dnidade : 002 FUNDO MUNICIPAL DE . ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função : 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção : 244 ASSISTÊNCIA ESPECIAL
Programa : 0024 GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Projeto/Atividade: 2190 MANOT. PROT. SOC. BÁSICA (PAIF/ACESSÜAS/SCFV/BPCE/EV) - FMAS
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE
VALOR
Material de Consumo 0143 - Repasses do Estado 5.804,20
- P- Pisica 0143 - Repasses do Estado 5.750, 00
- P- Jurídica 0143 - Repasses do Estado 5.750,00
e Material Permanente 0143 - Repasses do Estado 5.750,00
Artigo 2 - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com a anu
lação parcial da dotação orçamentária abaixo, conforme disposto o inciso
111, do parágrafo 1 , do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março
de 1964:
Órgão
Unidade
Função
Subfunção
Programa
Proj eto/Atividade
08 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
004 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
482 HABITAÇÃO URBANA
0026 MORADIA POPULAR
1132 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE
VALOR
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 0124 - Transf. de Convênios 23.054,20
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
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Artigo 3" - Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2018/2021, estabe
lecido pela Lei Municipal n.° 1.694 de 24 de outubro de 2017, nos moldes e
naquilo que for pertinente, conforme disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei.
Artigo 4° - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercí
cio de 2019, estabelecida pela Lei Municipal n.° 1.772 de 07 de dezembro
de 2018, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos
artigos 1° e 2° desta Lei.
Artigo 5° - A abertura do erédito prevista no artigo anterior se dará por
meio de Decreto.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publieação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de outubro de 2019.
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FEITO
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TCR.
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° /2019.
Justifica o presente Projeto de Lei pela necessidade de inclusão dos
elementos de despesa "3.3.90.30.00 - Material de Consumo, 3.3.90.36.00 — Ou
tros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica e 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Materiais Perma
nentes", fonte de recursos "0143 - Transferências de Recursos do Estado para
Ações de Assistência Social", na Lei Municipal n° 1.777 de 18 de dezembro de
20187, qual seja. Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na Lei
Municipal n.° 1.694 de 24 de outubro de 2017, que estabeleceu o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2018/2021, o qual preceitua que:
Art. 3" O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e alterações,
de modo à ajustá-lo às diretrizes da política econômicofinanceira nacional e estadual e ao contexto econômico e social
do Município.
§ 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e me
tas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações subsequentes.
Tal alteração é extremamente necessária, tendo em vista que a LOA
não previu os elementos de despesas acima, com a fonte de reursos supracitada.
No entanto, o Governo do Estado de Mato Grosso efetuou o repasse de recursos
para alguns programas que estavam com pagamento em atraso.
Em relação à questão técnico-contábil, o que se está a promover pode
ser denominado de readequação orçamentária, o que é absolutamente normal, na
medida em que se está a inserir na Lei Orçamentária vigente uma dotação orça
mentária que não existia, nos termos no que dispõe o inciso II, do artigo 41, do §
1 , do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, nos seguintes
termos:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentá
ria;
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II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e impre
vistas, em caso de guerra, comoção intestino ou calamidade pú
blica. "
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais de
pende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a des
pesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações or
çamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. "
Com estes fundamentos de fato e de direito, eneaminho o presente
Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua conversão em di
ploma legal.
Primavera do Leste - MT, 29 de outubro de 2019.
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Prefeifo Municiai
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