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materia nº 853/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2018
Date 2018-03-21
EmentaEstabelece mecanismos de seguro para garantir o interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.
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Autoria

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PROJETO DE LEI N" CG /2018
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A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, h
APROVOU, EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ~
CAPITULO I
DO SEGURO DE GARANTIA
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Art.
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1° - É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo S
em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de ^
fornecimento de bens ou de serviços assinado pelo tomador cujo valor seja igual ou superior'"'
ao limite mínimo previsto no artigo 22 inciso II (Tomada de Preços) da Lei Federal 8.666 de
21 de Junho de 1993 (Lei das Licitações).
§U: o contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a
determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes
estabelecidas pela Susep.
§2°: Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei 73 de 1966.
§3°: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública direta e
indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo municipal quando
pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, definem-se:
I - Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o
tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel
cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato
principal;
II - Tomador: pessoa físiea ou jurídica de direito privado devedora das obrigações
assumidas perante o segurado no contrato principal;
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III - Segurado; órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com
o qual o tomador celebrou o contrato principal;
IV - Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro
garantia eelebrado com o tomador;
V - Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um
acordo de vontades para a fomiação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja
qual for a denominação utilizada;
VI - Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita fonnalmente as
alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;
VII - Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do
contrato de seguro garantia;
VIII - Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro garantia;
IX - Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do
inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e
X - Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia,
o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme
estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ou qualquer outro índice que venha substituí￾lo.
Art. 3° - Nas disposições de direito público previstas nesta lei, aplicam-se, além dos
artigos expressamente mencionados, no que couber, as disposições da Lei n.° 8.666, de 21 de
junho de 1993 e da Lei n.° 12.462, de 4 de agosto de 2011, pertinentes ao âmbito municipal.
Art. 4° - No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador
contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à
importância segurada pela respectiva apólice.
Art. 5° - A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou
ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores
eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada
pelo tomador.
Parágrafo Único - A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da
seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade
seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.
Drimavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
--mavSra do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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Art. 6° - É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade
para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam
exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.
Art. 7° - Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, devidamente
publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 8° - E vedada a prestação de segui*o garantia caso exista vínculo societái-io direto ou
indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se, todavia:
I - Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participai" em
licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação
de uma seguradora;
II - Que a seguradora seja controlada, total ou pai"cialmente, por qualquer banco público
ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador
e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade
controlada.
Parágrafo único: no caso do inciso II, é vedado ao banco que controla a seguradora
exigir, de foraia direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa
direta ou indireta em contratar outra seguradora.
Art. 9° - Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo
objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá
com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de foiina proporcional ao risco assumido.
Art. 10 - A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços,
nos termos do art. 71 da Lei n° 8.666, de 1993, não altera as obrigações contraídas pelas
partes na apólice de seguro garantia.
Parágrafo Único - Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por
subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.
Art. 11 - Observadas as regras constantes das Leis n° 8.666, de 1993 e n° 12.462, de
2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a
ser requisito obrigatório á emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras
submetidos á presente Lei.
Art. 12 - A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos essenciais para
habilitação, e será apresentada pelo tomador:
I - Nos contratos submetidos á Lei n° 8.666, de 1993:
Aw Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração,
em todos os demais easos;
II - Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se
dê posteriomiente ao proeedimento concorrencial.
Art. 13 - Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta)
dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de tereeiro contratado, podendo
apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste
caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do
projeto executivo apresentado.
Parágrafo Unieo - Sendo o projeto exeeutivo elaborado pelo tomador, a Administração
Públiea disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar
tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.
Art. 14-0 responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias comidos, a
contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar á seguradora e/ou ã
Administração Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção
do mesmo em seus termos originais.
Art. 15 - A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que
justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por
segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver
submetido.
Art. 16 - A apresentação do projeto executivo - não contestado pela autoridade pública
competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei -, em conjunto com a
correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato
principal.
Art. 17 - Admite-se o fraeionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem
prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada frente exeeutiva apresentada
seja previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.
CAPITULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
Art. 18 - Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do eontrato
principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro
u/ Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Smavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas
essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro gai'antia.
§1° - A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a
contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de
manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações propostas.
§2° - A negativa de anuência pela seguradora será acompanliada da apresentação de
parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que
justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.
§3° - A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na
rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato
principal.
§4° - Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma
todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às
alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias comidos após a rescisão da apólice de seguro
garantia.
Art. 19 - Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro
garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do
contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de
emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, coirespondente à alteração do
valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.
CAPITULO III
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 20 - Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro garantia,
a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a
atestar a confonnidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento
dos prazos pactuados.
Parágrafo único - O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do ente público.
Art. 21 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da
seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo
e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1° - O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocomências
relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
u/ Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Irtmavera do Leste . MT | Tel.; (66) 3498 3590 . 3498 1734
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§ 2° - Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, deverão ser
enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise; a Comissão
de Obras e Serviços Públicos, Segurança Pública da Câmara Municipal, bem como a
Secretaria Munieipal Infraestrutura, para a devida ciência das autoridades constituídas.
Art. 22-0 tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do
contrato, devendo forneeer todas as informações e documentos relacionados à execução da
obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e eomprovantes de pagamento.
Art. 23 - A seguradora tem poder e eompetência para:
I - fisealizar livremente os eanteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar
máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes responsáveis pela
prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações concernentes
à execução do contrato principal objeto da apólice;
II - realizar auditoria técnica e contábil; e
III - requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra
fornecimento.
ou
§1° - O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá informar a
intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo menos 24
(vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os
locais utilizados para a execução do contrato principal.
§2° - A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus prepostos
(mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação sigilosa ou que, por
qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.
Art. 24 - Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela
seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por
seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993.
Parágrafo Único - Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo
com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução
contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei n° 8.666, de 1993 e na Lei n°
8.429, de 2 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal.
a»a Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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CAPITULO IV
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 25 - A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento
administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela
apólice, a ser analisado pela seguradora pai-a fins de caracterização do sinistro.
Parágrafo Único - A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os
procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a
reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.
Art. 26 - Concomitantemente á notificação extrajudicial ao tomador de não execução,
execução parcial ou iiTCgular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca
da expectativa de sinistro.
Parágrafo Único - A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da
notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a
relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao
segurado.
Art. 27 - A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta)
dias conidos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o
atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto
detalhado para regularização da execução contratual.
Parágrafo Único - Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não
poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.
Art. 28 - Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal, ou o segurado e a
seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização
apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a
Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro á
seguradora.
§1° - Na hipótese do art. 76 da Lei n° 8.666, de 1993, a rejeição pela Administração
Pública, no todo ou em parte, de obra, sei-viço ou fornecimento executado em desacordo com
o contrato importa a automática declaração de inexecução e conseqüente execução da apólice
de seguro garantia.
§2° - Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a seguradora é
obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar,
diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por
parte do tomador de obrigação coberta pela apólice.
Ax/ Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 3498
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Art. 29 - Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro
contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as
causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em
particular na hipótese de execução paixial e/ou defeituosa, o percentual não executado do
contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos paiu
a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto
executivo.
Parágrafo Único - A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas
por documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 30 - Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora informará à
Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do tomador ou terceiros que
tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da
apólice, sendo que este último adotará uma das seguintes soluções:
I - prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal,
respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer
natureza que ensejou a celebração deste contrato principal, segundo a legislação aplicável; ou
II - facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância desta e sob sua
exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a
obra, desde que dentro dos prazos contratados.
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§1° - A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do
sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá conter as alterações
necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem
ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado.
§2° - O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório
final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas.
§3° - Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com
indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.
§4° - O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela
restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar
da manifestação do segurado prevista no § 2° deste artigo.
§5° - Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a
título de indenização eqüivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não
executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para
a conclusão do projeto.
A./ Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 pímavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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§6° - Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro,
a segui"adora fica livre e desimpedida pai^a utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao
regular adimplemento do contrato.
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CAPITULO V
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art. 31 -0 art. 56, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no âmbito
municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro
garantia de execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.
Art. 32-0 prazo de vigência da apólice será:
I - igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de
seguro garantia;
II - igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas
condições contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade,
na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.
Parágrafo Único - A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de
execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco
pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a
emissão do respectivo endosso.
Art. 33-0 tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o
prazo de vigência da apólice. Parágrafo único - O seguro garantia continuará em vigor mesmo
quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste
caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras
formas de cobrança.
Art. 34 - O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o
que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:
I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente
realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;
II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique
a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;
III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de
garantia da apólice;
At/ Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 píima^ra do Leste . MT 1 Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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IV - quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da
apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garaalida for extinta, para os demais
casos; ou
V - quando do término de vigência previsto na apóliiee, salvo se estabelecido em
contrário nas condições contratuais do seguro garantia.
Parágrafo único - Quando a garantia da apólice recair stobre um objeto previsto em
contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em
consonância com o disposto no § 4o do art. 56 da Lei n° de 1993, e sua extinção se
comprovaiú, além das hipóteses previstas neste artigo, pele recebimento do objeto do
contrato, nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIlÓRIAS
Art. 35-0 edital das obras poderá conter cláusula aibitea-l a fim de regular eventuais
conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula acib itral ou compromisso arbitrai
para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demajis entes de direito privado.
Parágrafo único - Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, a
mediação, nos termos da Lei 13.140 de 2015.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Parágrafo único: Não se aplica esta Lei aos editais c processos convocatórios já
publicados quando da sua entrada em vigor.
Primavera do Leste— MT, 21 de março de 2018.
PAULO MARCÍOCASTRO E SIL^A
Vereador
kw Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primando Leste . MT 1 Tei.: (66) 3498 3590 • 3498
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Justificativa
Inicialmente cumpre-nos destacar a total legalidade de iniciativa do presente projeto, uma vez
que o artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, assim preconiza logo no início do seu texto legal:
"Art. 56. À critério da autoridade competente, em cada
caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras."
Neste silogismo, temos que o presente projeto apenas obriga a adoção de uma
prerrogativa já autorizada em legislação superior especial, onde no mesmo artigo, inciso 11,
temos a menção específica do "seguro-garantia".
Primavera do Leste depara-se com obras e serviços, constantemente denunciados
à essa Câmara ou então questionados perante as autoridades fiscalizatórias, sabemos também
que em sua maioria são obras de responsabilidade dos governos Estaduais ou Federais, porém
os de responsabilidade do município também por varias vezes sofrem aditivos, notificação e
até mesmo enceiTamento do contrato por descumprimento de acordo. Tais fatos reforçam a
necessidade da melhora na realização de procedimentos, visando prevenir a lesão o erário
público.
E mais, também na licitação de serviços temos que prevenir a contratação de
empresas que apresentam propostas inexequíveis, onde iniciam um contrato e não o
terminam, trazendo graves prejuízos para sociedade como um todo.
Apenas para ilustrar, citemos a "novela" das obras de construção do SECITEC,
refomia do Escola Estadual Sebastião Patrício,... as quais sofrem atrasos por anos a fio,
devido à inadimplência contratual de diversas empresas. Ainda, nesse compasso, se faz mister
citarmos o resguardo do ente público quanto a empresas de terceirização de mão de obra que
simplesmente "somem", deixando os trabalhadores em prejuízos e o município com as
condenações solidárias na Justiça do Trabalho.
Ao obrigarmos a ocorrência de uma 3." pessoa interessada (seguradora) a qual
fiscalizará desde a propositura do projeto executivo, o qual passa a ter sua apresentação
obrigatória de forma completa, elimina-se a possibilidade de editais direcionados, brechas
para utilização de materiais inferiores e/ou aditivos inesperados, bem como o fiel
cumprimento dos prazos.
Ora, nenhuma seguradora desejará pagar o prêmio. Essa tomará todas as medidas
e cuidados necessários para não ser obrigada a realizar o pagamento. Passaremos, portanto a
ter mais um aliada na luta contra a corrupção, somando esforços ao Tribunal Contas, Câmara
Municipal, Ministério Público e sociedade como um todo.
Ainda faz-se justo aquele ditado: "antes prevenir do que remediar", de forma tal
que apesar do louvor na iniciativa de se investigar, melhor e mais eficiente o uso das
preiTOgativas legais para se coibir a corrupção.
Também em nosso projeto, demos ênfase aos mecanismos de fiscalização por
parte das seguradoras, visando assim permitir o máximo de condições para chegarmos a uma
apólice eficiente eivada de procedimentos intimidatórios à prática nociva dacommção.
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Todavia, é prestigiado o "Principio da Eficiência", esculpido no aitigo 37 da
Constituição Federal, sendo certo destacannos que o valor da apólice será pago pela
Contratada, sendo que esse custo é imsório perto da economia que se permitirá na luta pelo
fim da corrupção e atrasos em obras públicas. E mais, nosso projeto trás a obrigatoriedade da
adoção de projeto executivo completo, repelindo assim a possibilidade de se "inventar"
aditivos ou supressões que possam trazer prejuízos a execução da obra ou serviço.
Dessa forma, reduz-se a discricionariedade dos agentes no processo de
contratação e de execução dos projetos públicos, limitando as situações de corrupção, e dando
maior previsibilidade e eficiência à gestão pública. Nesse ponto, trata-se o presente
anteprojeto de mais uma norma a integrai' o sistema de leis voltadas à responsabilização
daqueles que causem danos à Administração Pública, a exemplo das recentes Lei
Anticorrupção (Lei n,° 12.486, de 2013) e Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei n.°
13.303, de 2016).
Ele visa, assim, complementar, aprimorar e modernizar o regime de licitação
pública de obras e fornecimentos, trazendo soluções que se mostraram adequadas em outros
países, sem desnaturar o atual regime nacional de contratação pública, especialmente as regras
previstas nas Leis n.° 8.666, de 1993 e n.° 12.462, de 2011.
Países como Canadá e Inglaterra aplicam em menor escala o sistema de seguro￾garantia, contudo nos Estados Unidos têm sido modelo de aplicação desta forma de regulação,
sendo esta prática utilizada há mais de 120 anos, conliecido como "Performance Bond".
A matéria do presente Projeto de Lei teve dois destaques em 2016 através do
professor livre-doeente da Universidade de São Paulo, jurista e advogado, Dr. Modesto
Carvalhosa, nas seguintes ocasiões: II Fórum Transparência e Competitividade, realizado pela
Federação das Indústrias do Paraná (FIEP) e nas páginas amarelas da Revista VEJA, que
trouxe a entrevista do referido professor sob o título "Fórmula Anticorrupção" em que
afirmou que a aplicação do presente sistema de seguro-garantia é a solução para acabar com a
promiscuidade entre governo e empreiteiras, dizendo: "Isso interromperia um ciclo [de
con-upção] que se repete no Brasil a cada vinte anos. Hoje não temos regras para quebrar esta
interlocução direta. E isso tem de ser quebrado".
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no
presente Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e
apoio para sua aprovação.
Primavera do Leste - MT, 21 de março de 2018.
PAULO O E SILVA
Vereador
r Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 "níííSra do Leste . MT 1 Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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