| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Primavera do Leste - FME-PL e dá outras providências". |
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CámarB Municipal Pua do Leste-MT FL. ii5 Rub r\ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ^>3 /2018 "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Primavera do Leste - FMEPL e dá outras providências". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN CIONO A SEGUINTE LEI: I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo U - Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Primavera do Leste - FMEPL, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos edu cacionais, com base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos finan ceiros para a Educação Básica Municipal. Artigo 2° - O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, através de seu/sua Secretário(a) Municipal(a) como ordenador(a) de despe sas, sob orientação do Conselho Municipal de Educação. II - DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO Artigo 3° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desen volvimento da Educação; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1 câmara Municipal Pva do Leste-MT FL. n? Rub . município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete IV - Recursos a que se referem os inciso I, II e III do Art. 155; Inciso II do caput do Art. 157; inciso II, III e IV do caput do Art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e inciso II do caput do Art. 159 da Constituição Federal. Artigo 4° - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos reali zadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade -'l do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornece dores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expres samente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diver sos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE n° 2 de 15 de Janeiro de 2018. III - DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO Artigo 5° - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Esportes: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação de Primavera do Leste - FMEPL e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de con trole pela gestão do órgão; III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Primavera do Leste; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FMEPL, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Primavera do Leste e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações con tábeis de receita e despesa do FMEPL; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333-flamal 202 2 Câmara Mumcipai P^a do Leste-MT! município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as demonstrações contábeis; VII - Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMEPL; IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de emprésti mos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMEPL; X - Financiar total ou parcialmente programas e projetos da educação, de senvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município. IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Artigo 6° - Serão atendidos prioritariamente o ensino fundamental e infan til, podendo as despesas do FMEPL constituírem-se de: I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissio nais da educação; II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principal mente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - Realização de atividade-meio necessária ao funcionamento dos siste mas de ensino; VI - Aquisição de material didático-escolar, uniformes e manutenção de programas de transporte escolar; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Csmara Mumcipai Pua do I,este-IV1T fL ns -OO.V Hub fi É MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VII - Apoio a educação especial; VIII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; IX - Financiamento total ou parcial de programas na área do ensino desen volvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes ou com ela conveniados; X - Atendimento de despesas diversas, necessárias à execução das ações e serviços do ensino. Artigo 7° - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 8° - A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber. Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Primavera do Leste-MT, de 20 . de MDFFP. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 17 de maio de 2018. . >> LEONAPÍ )0 TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Carnara ÍVIunicipal Pva do Lestp-Mi FL. OoU Kub n J) município de primavera do leste • Secretaria de Gabinete MT JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2018 Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o pre sente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICI PAL DE EDUCAÇÃO DE PRIMAVERA DO LESTE - FMEPL E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente proposta legislativa visa atender o ser viço municipal de ensino de forma mais célere com a constituição de ges tão própria, com os recursos sendo aplicados e gerenciados de forma autô noma pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o acompa nhamento do Conselho Municipal de Educação. Ademais, a criação do Fundo Municipal de Edu cação é imprescindível para que se atenda o que determina a Portaria Con junta n° 2, de 15 de janeiro de 2018, do Fundo Nacional de Desenvolvi mento da Educação, possibilitando ao município o acesso a recursos prove nientes do ENDE. Logo, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a criação do Fundo Municipal de Educação de Primavera do Leste, espera-se o aval desta Colenda Casa de Leis. Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração. Primavera do Leste - MT, 17 de maio de 2018. EONARDOí7 ADEU BORTOLIN Prefeito Municipal Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202