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materia nº 855/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 855 / 2018
Date 2018-03-23
Ementa"Autoriza o pagamento de anuidades a organizações sociais sem fins lucrativos e dá outras providências".
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Csmarr, ivlumcipoi Pwa do Leste-MÍ
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N° /20I8
"Autoriza o pagamento de anuidades a
organizações sociais sem fins lucrativos e dá
outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do
pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que
desenvolvam atividades em defesa de políticas, programas e ações em
favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea
IX, do art. 3° da Lei n° 13.019/2014 e autoriza o Poder Executivo a
vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a
seguir especificadas.
Artigo 2° - O pagamento da anuidade descrita na Lei deverá ser
efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos
termos da legislação vigente no país e que comprovem a realização de
atividades como:
I - articulação junto aos governos estaduais e federal para a
elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do
município;
II - atuação junto a Assembléia Legislativa e Congresso
Nacional durante discussão e tramite de legislações afetas a políticas
públicas e/ou programas a serem implementados no município;
III - mobilização de gestores municipais no interesse das causas
que protejam e defendam as políticas públicas no município;
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 3° - As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão
representar coletivamente os interesses do município de maneira geral ou
específica, nas áreas em que comprovem relevante atuação.
Parágrafo Único: São reconhecidamente instituições de notória
e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas
atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de
firmar Termo de Adesão e receber anuidades do Município de Primavera
do Leste:
I - Associação Brasileira de Municípios;
II - Confederação Nacional dos Municípios;
III - Frente Nacional de Prefeitos;
IV - Federação ou Associação Estadual de Municípios;
V - Associação Regional de Municípios;
VI - Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação;
VII - Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais
de Saúde;
VIII - Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social.
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Artigo 4° - Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades,
o município deverá se associar e firmar Tenno de Filiação com cada das
Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um
Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas
e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Artigo 5° - Os valores referentes às anuidades serão definidos
por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias consideradas como despesas irrelevantes.
Artigo 6° - Fica determinado que as referidas anuidades a serem
pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Artigo T - Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão
elaborados em nome do Município de Primavera do Leste e deverão ser
firmados pelo Prefeito Municipal, em conjunto com gestor da área
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
específica quando se tratarem das entidades descritas nos incisos VI, VII e
VIII do art. 3°.
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°
1279, de 21 de dezembro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Lm 23 de março de 2018.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
/2018.
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
AUTORIZA O PAGAMENTO DE ANUIDADES A ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de proposta legislativa que, se aprovada, autorizará o
Município de Primavera do Leste a filiar-se e pagar anuidades a
Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizem atividades de
defesa em favor das políticas públicas e interesses da Administração
Municipal através de suas Secretarias, tais quais, orientação,
assessoramento jurídico e capacitação profissional.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, Em 23 de março de 2018.
ONARD
PREFE
ADEU
O MUNI
ORTOLIN
PAL
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