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materia nº 928/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2018
Date 2018-12-10
Ementa"CRIA O PROGRAMA 'VIDA NOVA' E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS".
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Secretaria Executiva de Primavera do Leste
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 92? /2018
"CRIA O PROGRAMA 'VIDA NOVA' E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V, Fica instituído o Programa Municipal "VIDA NOVA", com o
objetivo de viabilizar a construção e venda subsidiada de Unidades
Habitacionais para famílias moradoras nas margens da BR070, com renda
familiar bruta de O a 02 salários mínimos.
Parágrafo Único - A venda subsidiada de que trata este artigo será
realizada mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas em valor equivalente a 14 (quatorze) Unidades Padrão Fiscal do
Município de Primavera do Leste, sendo facultada ao beneficiário a
antecipação total ou parcial dos pagamentos.
Artigo 2°. O Programa "VIDA NOVA" constitui-se de instrumentos de
apoio e incentivo ao empreendimento habitacional, destinado
preferencialmente aos moradores nas margens da BR070 cadastrados no
Setor de Habitação até 2015, obedecendo aos critérios definidos neste
instrumento.
Parágrafo Único - Os incentivos e benefícios de que trata o "caput" deste
artigo serão concedidos considerando a faixa de renda familiar de O a 2
salários mínimos.
Artigo 3", Os beneficiários do Programa "VIDA NOVA" gozarão de
isenção de ITBI para o primeiro registro dos imóveis, bem como de IPTU
no ano de recebimento do imóvel.
Artigo 4"*. O empreendimento imobiliário para famílias/moradores nas
margens da BR070, com renda bruta de O a 2 salários mínimos está
localizado em área de interesse social, nas proximidades de áreas urbanas
consolidadas, dotadas de infraestrutura urbana e atendidas por serviços
públicos básicos.
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Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo definirá a área de interesse
social para fins de enquadramento do empreendimento no Programa
"VIDA NOVA".
Artigo 5"", Para ter direito ao benefício desta Lei, as famílias/moradores que
encontram-se residindo às margens da BR070, em situação de risco, com
renda bruta de O a 2 salários mínimos deverão atender aos critérios
municipais nela estabelecidos.
§ 1° - Para efeito desta Lei, os critérios municipais, priorizando os
ocupantes nas margens da BR070 e definidos pelo Conselho Municipal de
Habitação são:
I- Cadastradas no CADÚNICO;
II - Famílias/pessoas que residem em área de risco e lugar insalubre;
III - Famílias/pessoas em situação de vulnerabilidade social, que residem
nas margens da BR070, cadastradas até o ano de 2015 no Setor de
Habitação e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Habitação;
IV - Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos;
V - Aprovação em Laudo Técnico Social.
§ 2° - Os imóveis objeto da presente lei deverão atender prioritariamente às
famílias que atendam integralmente os requisitos do parágrafo anterior,
sendo possível o redirecionamento a outras famílias em condição de
vulnerabilidade caso venham a existir unidades excedentes, sendo
indispensável a elaboração de Laudo Técnico Social.
§ 3° - Para o redirecionamento previsto no parágrafo anterior, o
beneficiário deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação e
atender a pelo menos dois entre os seguintes critérios:
a) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado
por auto declaração;
b) Famílias de que façam parte pessoas com deficiência, comprovado com
a apresentação de laudo médico;
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Csmars fVlu»ici?:íi Pva do l.este-MT
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c) Pessoa Idosa na qualidade de titular;
d) Famílias residentes no Município há no mínimo 03 anos, comprovados
com a declaração de residência;
e) Ser beneficiário de Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada
(BPC) no âmbito da Política de Assistencial Social, comprovado por
declaração do ente público.
f) Famílias monoparentais (constituída somente pela mãe, somente pelo
pai, ou somente por um responsável legal por crianças e adolescentes),
comprovado por documento oficial que comprove a guarda.
§ 4° - Em caso de necessidade de desocupação imediata da área atualmente
ocupada pelos beneficiários do presente programa, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder o benefício do Aluguel Social no valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais) a todos os atuais ocupantes até que sejam
concluídas as obras das novas unidades habitacionais, ficando assegurado
às famílias/pessoas residentes às margens da BR070 que não atenderem aos
requisitos definidos por este Lei o direito ao benefício pelo prazo máximo
de 6 (seis) meses.
§ 5° - Os imóveis recebidos pelos beneficiários da presente Lei serão
registrados no Serviço Notarial de Registros de Imóveis da comarca de
Primavera do Leste com a devida cláusula de inalienabilidade e reversão ao
patrimônio público, que será baixada após decomdos 10 anos da quitação
do imóvel.
§ 6° - Em se constatando a alienação ou cessão de uso a terceiros antes da
baixa da cláusula de inalienabilidade prevista no parágrafo anterior, o
imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Primavera do Leste,
devendo ser redirecionado a família que atenda aos requisitos impostos por
esta Lei.
§ y*' - Em caso de morte do beneficiário, os direitos e obrigações relativos
ao imóvel passarão aos sucessores, nos termos do artigos 1.784 a 2.027 do
Código Civil de 2002, mantendo-se as cláusulas de inalienabilidade e
reversão ao patrimônio público previstas no § 5°.
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Câmara fVlunicip:ii Pva do l.2ste-MT
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Artigo 6°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para construção
de unidades habitacionais, a alienar área, total ou parcial, as quadras 107 e
108, do loteamento "Cidade Satélite Primavera III", com área total de
9.600,00 m^ (nove mil e seiscentos metros quadrados), registrada junto ao
CRI de Primavera do Leste sob a matrícula n° 6.898.
§ r - O processo de alienação com Cláusula Resolutiva e Inalienabilidade
dos referidos lotes urbanos, ocon^erá por licitação, nos termos da Lei n.°
8.666/93, vez que serão destinados para fins habitacionais e os
beneficiários selecionados pelo Conselho Municipal de Habitação.
§ 2® - A área alienada será utilizada exclusivamente para a construção de
unidades habitacionais permanentes.
Artigo T. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto,
procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento do
empreendimento imobiliário enquadrado no Programa "VIDA NOVA".
Artigo 8°. Para fins de aprovação e licenciamento das construções
enquadradas no Programa "VIDA NOVA", fica estabelecidos os seguintes
requisitos edilícios e urbanísticos:
I "Área mínima do terreno - 160m^ (cento e sessenta metros quadrados),
com testada mínima de lOm (dez metros);
II -Área mínima da Unidade Habitacional - 24,0m^ (vinte e cinco metros e
dezesseis centímetros quadrados);
III -Área mínima interna - 24,Om^ (vinte e quatro metros quadrados);
IV -Pé direito mínimo - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) na
cozinha e banheiro e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos demais
cômodos.
Parágrafo Único. Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão
atender ao Plano Diretor Municipal e ao Código de Obras do Município.
Artigo 9°. O imóvel enquadrado no Programa "VIDA NOVA" terão, no
mínimo, os seguintes compartimentos:
I - 1 (uma) sala-cozinha;
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Câmara Mumcipsi Pva do Leste-MT
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II - l(um) banheiro;
III - 1 (um) dormitório;
IV - área externa com tanque.
Parágrafo único. Será permitida ao beneficiário a ampliação, desde que
atendidas as normas previstas nas leis municipais n° 497/1999 e 499/1999.
Artigo 10°. O Chefe do Poder Executivo editará Decreto com normas de
regulamentação, para execução da presente Lei.
Artigo 11°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2018
TADE^J BORtOLIN
PREFEITO MUNICIE.
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câmara Municipal Pua do l.este-M f
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Secretaria Executiva de Primavera do Leste
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ^/2018.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que CRIA O PROGRAMA "VIDA NOVA" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta de lei visa a instituição de
programa habitacional com objetivo de construir e vender de forma
subsidiada unidades habitacionais a famílias em situação de
vulnerabilidade que atualmente encontram-se às margens da BR 070 em
nosso Município.
Observa-se que tal proposta vem ao encontro da
eminente necessidade de se solucionar o problema social causado pela
ocupação indevida das margens da rodovia, possibilitando que as famílias
que atualmente encontram-se naquela área venham a ser beneficiadas com
moradias populares, trazendo-lhes mais segurança e, principalmente,
dignidade.
Ademais, a Ação de Reintegração de Posse n°
0018530-97.2013.4.01.3600 promovida pelo DNIT em face dos ocupantes
das margens da BR 070 em Primavera do Leste já determinou a
desocupação da área, notificando o Município para que promova o amparo
social prioritário às famílias ali instaladas irregularmente.
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câmara Mumcipji Pwa do !.s$te-MT
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Secretaria Executiva de Primavera do Leste
Por fim, informa-se que o DNIT, através do
Ofício 154/2017-DNIT-SR/MT autorizou que o Município de Primavera do
Leste promovesse a realização das demolições iiTegulares na área em
questão.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 10 de dezembro de 2018.
ÍARDO tADEU BOlRTOLIN
Prefeito Municipal \
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