| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | "CRIA O PROGRAMA 'VIDA NOVA' E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS". |
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Cornara Mumctoal Pva Hn ta.to «.(t FL. n? õ02j Secretaria Executiva de Primavera do Leste PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 92? /2018 "CRIA O PROGRAMA 'VIDA NOVA' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V, Fica instituído o Programa Municipal "VIDA NOVA", com o objetivo de viabilizar a construção e venda subsidiada de Unidades Habitacionais para famílias moradoras nas margens da BR070, com renda familiar bruta de O a 02 salários mínimos. Parágrafo Único - A venda subsidiada de que trata este artigo será realizada mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas em valor equivalente a 14 (quatorze) Unidades Padrão Fiscal do Município de Primavera do Leste, sendo facultada ao beneficiário a antecipação total ou parcial dos pagamentos. Artigo 2°. O Programa "VIDA NOVA" constitui-se de instrumentos de apoio e incentivo ao empreendimento habitacional, destinado preferencialmente aos moradores nas margens da BR070 cadastrados no Setor de Habitação até 2015, obedecendo aos critérios definidos neste instrumento. Parágrafo Único - Os incentivos e benefícios de que trata o "caput" deste artigo serão concedidos considerando a faixa de renda familiar de O a 2 salários mínimos. Artigo 3", Os beneficiários do Programa "VIDA NOVA" gozarão de isenção de ITBI para o primeiro registro dos imóveis, bem como de IPTU no ano de recebimento do imóvel. Artigo 4"*. O empreendimento imobiliário para famílias/moradores nas margens da BR070, com renda bruta de O a 2 salários mínimos está localizado em área de interesse social, nas proximidades de áreas urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos. 1 Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Còmafa Muntcipji Pva do I.s5te-MT pL. nr jíiijl) nú3. Secretaria Executiva de Primavera do Leste Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo definirá a área de interesse social para fins de enquadramento do empreendimento no Programa "VIDA NOVA". Artigo 5"", Para ter direito ao benefício desta Lei, as famílias/moradores que encontram-se residindo às margens da BR070, em situação de risco, com renda bruta de O a 2 salários mínimos deverão atender aos critérios municipais nela estabelecidos. § 1° - Para efeito desta Lei, os critérios municipais, priorizando os ocupantes nas margens da BR070 e definidos pelo Conselho Municipal de Habitação são: I- Cadastradas no CADÚNICO; II - Famílias/pessoas que residem em área de risco e lugar insalubre; III - Famílias/pessoas em situação de vulnerabilidade social, que residem nas margens da BR070, cadastradas até o ano de 2015 no Setor de Habitação e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Habitação; IV - Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos; V - Aprovação em Laudo Técnico Social. § 2° - Os imóveis objeto da presente lei deverão atender prioritariamente às famílias que atendam integralmente os requisitos do parágrafo anterior, sendo possível o redirecionamento a outras famílias em condição de vulnerabilidade caso venham a existir unidades excedentes, sendo indispensável a elaboração de Laudo Técnico Social. § 3° - Para o redirecionamento previsto no parágrafo anterior, o beneficiário deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação e atender a pelo menos dois entre os seguintes critérios: a) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por auto declaração; b) Famílias de que façam parte pessoas com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico; 2 Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Csmars fVlu»ici?:íi Pva do l.este-MT fL. 1)5 sKob OÕH Secretaria Executiva de Primavera do Leste c) Pessoa Idosa na qualidade de titular; d) Famílias residentes no Município há no mínimo 03 anos, comprovados com a declaração de residência; e) Ser beneficiário de Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistencial Social, comprovado por declaração do ente público. f) Famílias monoparentais (constituída somente pela mãe, somente pelo pai, ou somente por um responsável legal por crianças e adolescentes), comprovado por documento oficial que comprove a guarda. § 4° - Em caso de necessidade de desocupação imediata da área atualmente ocupada pelos beneficiários do presente programa, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício do Aluguel Social no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a todos os atuais ocupantes até que sejam concluídas as obras das novas unidades habitacionais, ficando assegurado às famílias/pessoas residentes às margens da BR070 que não atenderem aos requisitos definidos por este Lei o direito ao benefício pelo prazo máximo de 6 (seis) meses. § 5° - Os imóveis recebidos pelos beneficiários da presente Lei serão registrados no Serviço Notarial de Registros de Imóveis da comarca de Primavera do Leste com a devida cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio público, que será baixada após decomdos 10 anos da quitação do imóvel. § 6° - Em se constatando a alienação ou cessão de uso a terceiros antes da baixa da cláusula de inalienabilidade prevista no parágrafo anterior, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Primavera do Leste, devendo ser redirecionado a família que atenda aos requisitos impostos por esta Lei. § y*' - Em caso de morte do beneficiário, os direitos e obrigações relativos ao imóvel passarão aos sucessores, nos termos do artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil de 2002, mantendo-se as cláusulas de inalienabilidade e reversão ao patrimônio público previstas no § 5°. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 -\Ramal 202 Câmara fVlunicip:ii Pva do l.2ste-MT fI. n? Secretaria Executiva de Primavera do Leste Artigo 6°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para construção de unidades habitacionais, a alienar área, total ou parcial, as quadras 107 e 108, do loteamento "Cidade Satélite Primavera III", com área total de 9.600,00 m^ (nove mil e seiscentos metros quadrados), registrada junto ao CRI de Primavera do Leste sob a matrícula n° 6.898. § r - O processo de alienação com Cláusula Resolutiva e Inalienabilidade dos referidos lotes urbanos, ocon^erá por licitação, nos termos da Lei n.° 8.666/93, vez que serão destinados para fins habitacionais e os beneficiários selecionados pelo Conselho Municipal de Habitação. § 2® - A área alienada será utilizada exclusivamente para a construção de unidades habitacionais permanentes. Artigo T. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento do empreendimento imobiliário enquadrado no Programa "VIDA NOVA". Artigo 8°. Para fins de aprovação e licenciamento das construções enquadradas no Programa "VIDA NOVA", fica estabelecidos os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos: I "Área mínima do terreno - 160m^ (cento e sessenta metros quadrados), com testada mínima de lOm (dez metros); II -Área mínima da Unidade Habitacional - 24,0m^ (vinte e cinco metros e dezesseis centímetros quadrados); III -Área mínima interna - 24,Om^ (vinte e quatro metros quadrados); IV -Pé direito mínimo - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) na cozinha e banheiro e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos demais cômodos. Parágrafo Único. Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal e ao Código de Obras do Município. Artigo 9°. O imóvel enquadrado no Programa "VIDA NOVA" terão, no mínimo, os seguintes compartimentos: I - 1 (uma) sala-cozinha; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 Ramal 202 Câmara Mumcipsi Pva do Leste-MT FL. n? jafi. Secretaria Executiva de Primavera do Leste II - l(um) banheiro; III - 1 (um) dormitório; IV - área externa com tanque. Parágrafo único. Será permitida ao beneficiário a ampliação, desde que atendidas as normas previstas nas leis municipais n° 497/1999 e 499/1999. Artigo 10°. O Chefe do Poder Executivo editará Decreto com normas de regulamentação, para execução da presente Lei. Artigo 11°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 10 DE DEZEMBRO DE 2018 TADE^J BORtOLIN PREFEITO MUNICIE. MVGM/MDFFP Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara Municipal Pua do l.este-M f fl, ns Secretaria Executiva de Primavera do Leste JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ^/2018. Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que CRIA O PROGRAMA "VIDA NOVA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente proposta de lei visa a instituição de programa habitacional com objetivo de construir e vender de forma subsidiada unidades habitacionais a famílias em situação de vulnerabilidade que atualmente encontram-se às margens da BR 070 em nosso Município. Observa-se que tal proposta vem ao encontro da eminente necessidade de se solucionar o problema social causado pela ocupação indevida das margens da rodovia, possibilitando que as famílias que atualmente encontram-se naquela área venham a ser beneficiadas com moradias populares, trazendo-lhes mais segurança e, principalmente, dignidade. Ademais, a Ação de Reintegração de Posse n° 0018530-97.2013.4.01.3600 promovida pelo DNIT em face dos ocupantes das margens da BR 070 em Primavera do Leste já determinou a desocupação da área, notificando o Município para que promova o amparo social prioritário às famílias ali instaladas irregularmente. 6 Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara Mumcipji Pwa do !.s$te-MT Fi.. n« a Secretaria Executiva de Primavera do Leste Por fim, informa-se que o DNIT, através do Ofício 154/2017-DNIT-SR/MT autorizou que o Município de Primavera do Leste promovesse a realização das demolições iiTegulares na área em questão. Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração. Primavera do Leste - MT, 10 de dezembro de 2018. ÍARDO tADEU BOlRTOLIN Prefeito Municipal \ Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202