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materia nº 50/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 50 / 2019
Date 2019-02-07
EmentaExcelentíssimo Prefeito Municipal para que o mesmo envie e esta casa de leis para apreciação e votação de um projeto de lei que beneficie as gestantes e seus maridos/companheiros, para que seja estendida em prazo a Licença Maternidade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Protocolo n° 0 SO1 ô^OJ<^
Data: 0^ / O 2 /
Hora: JO /
Funcionário: '-ytQoOA
INDICAÇÃO.
N"003/2019.
Autora: Vereadora Edna Mahnic
Co-autoras: Vereadora Carmem Betti Borges de Oliveira,
Veradora Ivanir Maria Genoatto Viana
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Respaldados nas disposições do Regimento Interno desta Augusta Câmara
municipal, vimos pelo presente, solicitar que seja endereçado expediente Indicatório
ao Excelentíssimo Prefeito Munieipal para que o mesmo envie e esta casa de leis para
apreciação e votação de um projeto de lei que benefíeie as gestantes e seus
maridos/companheiros, para que seja estendida em prazo a Licença Maternidade.
JUSTIFICATIVA:
O motivo de referida solieitação é para que mãe pai e criança possam sentir-se
mais seguro nesse período de gestação lactação amamentação e cuidados com a saúde,
pois a mãe amamentando por mais tempo e tendo o pai/companheiro por perto diminui
assim os riscos de saúde e doenças.
Para melhor entendimento da referida indicação encaminho a vossa Excelência,
cópia da minuta de projeto já analisada pela ass. Jurídica desta casa de leis, sem vícios
de iniciativa, para a análise revisão complementação e adicionais que o gestor e equipe
julguem necessários. Assim substaneiados pelos fatos narrados, e buscando
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
contribuir para melhorar a qualidade de vida de nossa população é que pedimos
providências desta administração.
Sala das Sessões, 29 de Janeiro de 2019.
EDN^AHNIC
Vereadora do PT
3a
'Carm^m BetthB^rg^ de Oliveira
Co-autora VereMora PSC
■ k-M.iki ^ c
^ ^ ^ ^ 7^
IvanloVIari^ Gnoatto Viana
Co-autora Vereadora PDT
^YERã o
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 12017
Dá nova redação ao inciso X, do § 3°,
do artigo 129, da Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO
LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do caput do artigo 29, e
inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal, c/c o caput do art. 181 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, e na forma do §2°, do artigo 35 da
Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei
Orgânica:
Art. 1° - O inciso X, do §3°, do artigo 129, da Lei Orgânica do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento,
com a duração de 180 (cento e oitenta) dias; (NR).
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor, na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em de outubro de 2017.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei
11.770 de 09 de setembro de 2008 ser sancionada, já vinha sendo aplicada
em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da
aprovação de leis estaduais ou municipais.
Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a
amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a
criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes
a ameaça de crises de diarréia.
Também de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria
(SBP) vários Estados e Municípios já aprovaram leis que estendem às
servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.
Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados
que também ampliaram a licença paternidade de 05 dias (previstos na
Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os
servidores públicos.
LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)
No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o
Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro
de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal
para as empresas do setor privado que aderirem á prorrogação da licença
maternidade de 120 dias para 180 dias.
Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das
empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas
(de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício,
devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.
Já para o empregador que aderir voluntariamente ao
Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, este benefício será estendido automaticamente a todas as empregadas
da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o
requerimento.
A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a
empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de
licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto
na Constituição.
No período de prorrogação da licença a empregada não poderá
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida
em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o
objetivo do programa.
Neste norte, o Tributai de Justiça de Mato Grosso, teve a
oportunidade de analisar a matéria, em razão do julgamento da Adin
77825/2009, quando por vício de iniciativa, julgou procedente a ação,
considerando que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica partiu da Câmara
Municipal, e caso seja de autoria do Poder Executivo, não haverá nenhum
vício.

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