| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2019 |
| Date | 2019-02-07 |
| Ementa | Excelentíssimo Prefeito Municipal para que o mesmo envie e esta casa de leis para apreciação e votação de um projeto de lei que beneficie as gestantes e seus maridos/companheiros, para que seja estendida em prazo a Licença Maternidade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! Protocolo n° 0 SO1 ô^OJ<^ Data: 0^ / O 2 / Hora: JO / Funcionário: '-ytQoOA INDICAÇÃO. N"003/2019. Autora: Vereadora Edna Mahnic Co-autoras: Vereadora Carmem Betti Borges de Oliveira, Veradora Ivanir Maria Genoatto Viana Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Respaldados nas disposições do Regimento Interno desta Augusta Câmara municipal, vimos pelo presente, solicitar que seja endereçado expediente Indicatório ao Excelentíssimo Prefeito Munieipal para que o mesmo envie e esta casa de leis para apreciação e votação de um projeto de lei que benefíeie as gestantes e seus maridos/companheiros, para que seja estendida em prazo a Licença Maternidade. JUSTIFICATIVA: O motivo de referida solieitação é para que mãe pai e criança possam sentir-se mais seguro nesse período de gestação lactação amamentação e cuidados com a saúde, pois a mãe amamentando por mais tempo e tendo o pai/companheiro por perto diminui assim os riscos de saúde e doenças. Para melhor entendimento da referida indicação encaminho a vossa Excelência, cópia da minuta de projeto já analisada pela ass. Jurídica desta casa de leis, sem vícios de iniciativa, para a análise revisão complementação e adicionais que o gestor e equipe julguem necessários. Assim substaneiados pelos fatos narrados, e buscando www.camarapva.mt.gov.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! contribuir para melhorar a qualidade de vida de nossa população é que pedimos providências desta administração. Sala das Sessões, 29 de Janeiro de 2019. EDN^AHNIC Vereadora do PT 3a 'Carm^m BetthB^rg^ de Oliveira Co-autora VereMora PSC ■ k-M.iki ^ c ^ ^ ^ ^ 7^ IvanloVIari^ Gnoatto Viana Co-autora Vereadora PDT ^YERã o www.camarapva.mt.gov.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 12017 Dá nova redação ao inciso X, do § 3°, do artigo 129, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do caput do artigo 29, e inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal, c/c o caput do art. 181 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e na forma do §2°, do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: Art. 1° - O inciso X, do §3°, do artigo 129, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias; (NR). Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em de outubro de 2017. LEONARDO TADEU BORTOLIN Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA: A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008 ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais. Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia. Também de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados e Municípios já aprovaram leis que estendem às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias. Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 05 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos. LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT) No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem á prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias. Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto. Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente a todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento. A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição. No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa. Neste norte, o Tributai de Justiça de Mato Grosso, teve a oportunidade de analisar a matéria, em razão do julgamento da Adin 77825/2009, quando por vício de iniciativa, julgou procedente a ação, considerando que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica partiu da Câmara Municipal, e caso seja de autoria do Poder Executivo, não haverá nenhum vício.