| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2018 |
| Date | 2018-05-09 |
| Ementa | "Institui o Auxílio-Transporte em pecúnia para os servidores efetivos da Câmara Municipal." |
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Icámara Wlunicipjl Pva do Ipste 'V: ' CAMARA MUNICIPAL DE jp ss PRIMAVERA DO LESTÈ^ O Legisiativo mais perto de você! Projeto de Lei n" 836 /2017 "Institui o Auxílio-Transporte em pecúnia para os servidores efetivos da Câmara Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°- Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o Auxílio-Transporte, a ser concedido aos servidores efetivos. § 1°. O Auxílio-Transporte será pago em pecúnia. § 2°. O Auxílio-Transporte constitui benefício de natureza indenizatóiia, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos seividores municipais com o transporte coletivo municipal ou com o veículo próprio, no deslocamento "residência-trabalho e vice-versa. § 3°. Apenas aos servidores que estejam efetivamente cumprindo jornada de trabalho de 8 (oito) ou 6 (seis) horas diárias poderá ser concedido o AuxiholYansporte para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jomada de trabalho. Art. 2°- O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá ao montante Fixo de 55 (cinqüenta e cinco) UPF'S municipal, que serão disponibilizados na mesma data da folha de pagamento do beneficiário. www.camarapva.mt.gov.br Av Primavpra 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primada do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 •) o>s><íe5a do [câmara Municipal Pva do Cesto -v íTui? CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! Art. 3°- Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transportc, o scividoi deveiá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, a sei distiibuído a todas as Unidades, do qual obrigatoriamente constará; I - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado, II — a jornada de trabalho diária; III - o meio de transporte utilizado ao deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa. § 1°. A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser renovada pelo sei-vidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que flindamentaram a concessão do benefício. § 2°. O servidor assume total responsabilidade pelas infonnações constantes do Cadastro/Auxílio-Transporte, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de incorrei nas penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis na espécie. Art. 4°- Fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer titulo, inclusive em virtude de férias, licenças, afastamentos diversos, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. § 1°. Cabe à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos temos do caput do presente artigo. Art. 5°- O pagamento indevido do Auxílio-Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei. www.camarapva.mt.gov.br Bairro Primavera II. CEP 78850 000 MT I Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 ^ tcainara Mumcioj! Pva do l este-tV"' CAMARA MUNICIPAL DE jín; SJ—^ PRIMAVERA DO LESTE^ O Legislativo mais perto de você! Art. 6°- A concessão do Auxílio-Transporte cessará; I - por expressa desistência do servidor; n - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidoi do seiviço público municipal; III - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregulai idades praticadas pelo servidor. Art. T- O Auxílio-Transporte instituído por esta lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - não é considerado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) saláiio. IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V - não configura rendimento tributável do servidor. Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-sc as disposições em contrário. Sala das Comissões,<^ de maio de 2018 Carlos Vênânciòldos Santos - Relator Comissão de Justiça e Redação www. ca ma ra pva . mt. gov. b r Primavpra 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 niavera d^uSe . MT | Tel.; (66) 3498 3590 . 3498 1734