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materia nº 836/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 836 / 2018
Date 2018-05-09
Ementa"Institui o Auxílio-Transporte em pecúnia para os servidores efetivos da Câmara Municipal."
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Autoria

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PRIMAVERA DO LESTÈ^
O Legisiativo mais perto de você!
Projeto de Lei n" 836 /2017
"Institui o Auxílio-Transporte em pecúnia para os
servidores efetivos da Câmara Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o Auxílio-Transporte,
a ser concedido aos servidores efetivos.
§ 1°. O Auxílio-Transporte será pago em pecúnia.
§ 2°. O Auxílio-Transporte constitui benefício de natureza indenizatóiia,
destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos seividores
municipais com o transporte coletivo municipal ou com o veículo próprio, no
deslocamento "residência-trabalho e vice-versa.
§ 3°. Apenas aos servidores que estejam efetivamente cumprindo jornada de
trabalho de 8 (oito) ou 6 (seis) horas diárias poderá ser concedido o Auxiho￾lYansporte para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação
durante a jomada de trabalho.
Art. 2°- O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá ao montante Fixo
de 55 (cinqüenta e cinco) UPF'S municipal, que serão disponibilizados na
mesma data da folha de pagamento do beneficiário.
www.camarapva.mt.gov.br
Av Primavpra 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primada do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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Art. 3°- Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transportc, o scividoi deveiá
manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, a sei distiibuído
a todas as Unidades, do qual obrigatoriamente constará;
I - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado,
II — a jornada de trabalho diária;
III - o meio de transporte utilizado ao deslocamento "residência-trabalho" e
vice-versa.
§ 1°. A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser renovada pelo sei-vidor
sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que flindamentaram a
concessão do benefício.
§ 2°. O servidor assume total responsabilidade pelas infonnações constantes do
Cadastro/Auxílio-Transporte, devendo comunicar eventuais alterações de
endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de incorrei nas
penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis na espécie.
Art. 4°- Fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos servidores que se
encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer titulo,
inclusive em virtude de férias, licenças, afastamentos diversos, faltas abonadas,
justificadas ou injustificadas.
§ 1°. Cabe à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças,
afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a
não concessão do benefício, nos temos do caput do presente artigo.
Art. 5°- O pagamento indevido do Auxílio-Transporte caracteriza falta grave,
sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a
autoridade competente às penalidades previstas em lei.
www.camarapva.mt.gov.br
Bairro Primavera II. CEP 78850 000
MT I Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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PRIMAVERA DO LESTE^
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Art. 6°- A concessão do Auxílio-Transporte cessará;
I - por expressa desistência do servidor;
n - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou
qualquer outro evento que implique exclusão do servidoi do seiviço público
municipal;
III - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregulai idades
praticadas pelo servidor.
Art. T- O Auxílio-Transporte instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) saláiio.
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de
assistência à saúde;
V - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-sc as
disposições em contrário.
Sala das Comissões,<^ de maio de 2018
Carlos Vênânciòldos Santos - Relator
Comissão de Justiça e Redação
www. ca ma ra pva . mt. gov. b r
Primavpra 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 niavera d^uSe . MT | Tel.; (66) 3498 3590 . 3498 1734

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