| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2018 |
| Date | 2018-01-09 |
| Ementa | Modifica a redação na alínea "b", do artigo 3°, da Lei Municipal n° 136, de 6 de junho de 1990 |
| native_id | 814 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRim/ERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! «iiMfcasRasCBGHs^;. i .mi». camara Municipal Pva do Leste-M FL. .1? Rub (00 J 4j PROJETO DE LEI N° 2017 ■ Modifica a redação na alínea "b", do artigo 3°, da Lei Municipal n° 136, de 6 de junho de 1990. A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE VIATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAE SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - A alínea "b", do artigo 3°, da Lei Municipal n° 136, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° - a ) b) Distância mínima de 100 (cem) metros lineares, de um posto ao outro; (NR). Art. 2° - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação; revogada as disposições em contrário. /janeiro de 2018. VerUMÃNOEL TTI NETO - PMDB- Ajitor. Sala das/Seasões e y .r 9 0 V O Ver. VALMISLEI ALVES DOS SANTOS - PV - Co Autor. a' Ver. CARNIENátlÉTrl-TOR^ - PSC - Co Autora. ■ - -A Drimavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 ê^mavera do Leste . MT j Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 www.camarapva.mt.gov.br J CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! JUSTIFICATIVA: No ano de 1990, através da Lei Municipal n°136, regulamentou-se as diretrizes para construção de postos de combustíveis no município de Primavera do Leste, o qual em dois pontos principais indicavam o tamanho mínimo do terreno para construção do comercio, que deveria ser de lOOOm^ de área e a distância de 1000 meti-os de um posto ao outro. Porém, várias alterações posteriores, a supracitada legislação, foram feitas, o que ensejou por último na Lei n° 1.396, de de novembro de 2013, que nos pontos acima especificados, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 3° - São condições indispensáveis para autorização de Construção de Postos de Gasolina, Diesel e Álcool Hidratados para fins carburantes. a) Terreno com área mínima de 800m2 (oitocentos metros quadrados); h) Distância mínima de 1.500 (mil e quinhentos) metros lineares de um Posto ao outro;" Com a diminuição da distância de um posto para outro, estaremos fomentando a instalação de mais posto de combustíveis, e com isto dando mais oportunidade aos empresários que desejarem expandir, ou mesmo abrir novos empreendimentos do ramo, e por conseqüência abrir mais oportunidades de empregos e rendas para a nossa cidade. Desta forma, em detida análise quanto a legislação vigente, verifica-se que hoje, os tempos são outros, a livre concorrência se faz necessária, pois além de fomentar o comercio local, acarreta vantagens, principalmente aos consumidores, com abertura de mais postos de combustíveis, gerando vários empregos e barateando os preços d combustíveis, como acontece em cidades como Rondonópolis e Cuiabá. www.Gamarapva.mt.gov.br Drimavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 prtrnavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legistativo mais perto de você! [câmara '^-03- DA LEGALIDADE DO PROJETO O Supremo Tribunal Federal, entendeu que compete ao Município legislar sobre assuntos, de interesse local, quando disse: •i L. n ; *1 ;■ ' irX3: "Autonomia municipal. Disciplina legal de assunto de interesse local. Lei municipal de Joinville, que proíbe a instalação de novafarmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza. Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, consequentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF)." (RE 203.909, Rei. Min. limar Galvão, julgamento em 14-10-1997, Primeira Turma, DJ de 6-2-1998.) Súmula Vinculante 49: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área ". "5. A Constituição Federal, em seu art. 170 e parágrafo único, assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Portanto, a única restrição possível estaria centrada na hipótese da necessidade de autorização ou permissão do Poder Público para o exercício de detenninado tipo de atividade www.camarapva.rnt.gov.br Drimavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 Prtrnavera do Leste . MT j Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! ( if Ti iisra Muiiicioal Pvia do le^-MT| !. n? (Rjb y\ \ X econômica, regulando a liberdade de eontratar e de fixai- preços, exeeto nos casos de intei-venção direta na produção e comercialização de certos bens. 6. As decisões proferidas nas instâncias ordinárias não demonstrai-am que o exercíeio da atividade da recorrente carecia de autorização ou permissão. Limitaram-se a fundamentar seus atos na restrição fixada pela Lei Municipal, o que, com a devida vênia do Ministro Relator, importa em violação dos princípios da livre concorrência e da liberdade de iniciativa econômica privada. (...) 9. (...) A limitação geográfica imposta à instalação de drogarias somente conduz à assertiva de concentração capitalista, assegurando, no perímetro, o lucro da farmácia já estabelecida. Dificulta o acesso do consumidor às melhores condições de preço, e resguarda o empresário alojado no local pelo cerceamento do exercício da livre concorrência, que é uma manifestação do princípio da liberdade de iniciativa econômica privada garantida pela Carta Federal quando estatui que 'a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbirtário dos lucros', (art. 173, § 4°)." (RE 193749, Relator Ministro Carlos Velloso, Redator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 4.6.1998, DJ de 4.5.2001). Neste Norte, devo trazer à lume, os ditames da Lei do Plano Diretor, Lei Municipal n° 1.000/2007, de modo que a presente proposição vem ao encontro ao art. 11, quando fez constar: www.carriijrapva.mt.gov.br Drimavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! ^ iRjb Lcílsi "Artigo 11 - Para que se realize a política de desenvolvimento devem ser priorizadas as seguintes diretrizes: [...] XVII - fortalecimento das atividades do comércio local e apoio à criação de formas alternativas de comercialização; " Da mesma forma, o Projeto vem ao encontro do art. 63, do Plano Diretor, quando fez constar: ,, "Artigo 63 - São objetivos da Zona de Serviços: I - regular os espaços dedicados a serviços; II - limitar a ocupação residencial; III- atrair investimentos na área de serviços para o município; IV - permitir o monitoramento ambiental. " (G.n.) Desta forma, não resta duvidas que o projeto de lei, encontra respaldo na lei do Plano Diretor do Município, e no princípio da fomentação mercantil. É a justificativa. H—Drimavera, 300 . Bairro Primavera II, CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 wwvtf .carr.arapva. mt.gov. br