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materia nº 841/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 841 / 2018
Date 2018-01-09
EmentaModifica a redação na alínea "b", do artigo 3°, da Lei Municipal n° 136, de 6 de junho de 1990
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRim/ERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você! «iiMfcasRasCBGHs^;. i .mi».
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PROJETO DE LEI N° 2017
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Modifica a redação na alínea "b", do artigo
3°, da Lei Municipal n° 136, de 6 de junho de
1990.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
VIATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAE SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A alínea "b", do artigo 3°, da Lei Municipal n° 136, de
6 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° -
a )
b) Distância mínima de 100 (cem) metros lineares, de um posto
ao outro; (NR).
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação;
revogada as disposições em contrário.
/janeiro de 2018.
VerUMÃNOEL TTI NETO - PMDB- Ajitor.
Sala das/Seasões e
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Ver. VALMISLEI ALVES DOS SANTOS - PV - Co Autor. a'
Ver. CARNIENátlÉTrl-TOR^ - PSC - Co Autora.
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Drimavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
ê^mavera do Leste . MT j Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
JUSTIFICATIVA:
No ano de 1990, através da Lei Municipal n°136,
regulamentou-se as diretrizes para construção de postos de combustíveis no
município de Primavera do Leste, o qual em dois pontos principais indicavam
o tamanho mínimo do terreno para construção do comercio, que deveria ser de
lOOOm^ de área e a distância de 1000 meti-os de um posto ao outro.
Porém, várias alterações posteriores, a supracitada legislação,
foram feitas, o que ensejou por último na Lei n° 1.396, de de novembro de
2013, que nos pontos acima especificados, passou a ter a seguinte redação:
"Artigo 3° - São condições indispensáveis para
autorização de Construção de Postos de Gasolina,
Diesel e Álcool Hidratados para fins carburantes.
a) Terreno com área mínima de 800m2 (oitocentos
metros quadrados);
h) Distância mínima de 1.500 (mil e quinhentos)
metros lineares de um Posto ao outro;"
Com a diminuição da distância de um posto para outro,
estaremos fomentando a instalação de mais posto de combustíveis, e com isto
dando mais oportunidade aos empresários que desejarem expandir, ou mesmo
abrir novos empreendimentos do ramo, e por conseqüência abrir mais
oportunidades de empregos e rendas para a nossa cidade.
Desta forma, em detida análise quanto a legislação vigente,
verifica-se que hoje, os tempos são outros, a livre concorrência se faz
necessária, pois além de fomentar o comercio local, acarreta vantagens,
principalmente aos consumidores, com abertura de mais postos de
combustíveis, gerando vários empregos e barateando os preços d
combustíveis, como acontece em cidades como Rondonópolis e Cuiabá.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legistativo mais perto de você! [câmara
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DA LEGALIDADE DO PROJETO
O Supremo Tribunal Federal, entendeu que compete ao
Município legislar sobre assuntos, de interesse local, quando disse:
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ir￾X3:
"Autonomia municipal. Disciplina legal de assunto
de interesse local. Lei municipal de Joinville, que
proíbe a instalação de novafarmácia a menos de 500
metros de estabelecimento da mesma natureza.
Extremo a que não pode levar a competência
municipal para o zoneamento da cidade, por
redundar em reserva de mercado, ainda que relativa,
e, consequentemente, em afronta aos princípios da
livre concorrência, da defesa do consumidor e da
liberdade do exercício das atividades econômicas,
que informam o modelo de ordem econômica
consagrado pela Carta da República (art. 170 e
parágrafo, da CF)." (RE 203.909, Rei. Min. limar
Galvão, julgamento em 14-10-1997, Primeira
Turma, DJ de 6-2-1998.)
Súmula Vinculante 49: "Ofende o princípio da livre
concorrência lei municipal que impede a instalação
de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área ".
"5. A Constituição Federal, em seu art. 170 e
parágrafo único, assegura o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei. Portanto, a única restrição possível
estaria centrada na hipótese da necessidade de
autorização ou permissão do Poder Público para o
exercício de detenninado tipo de atividade
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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O Legislativo mais perto de você! (
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econômica, regulando a liberdade de eontratar e de
fixai- preços, exeeto nos casos de intei-venção direta
na produção e comercialização de certos bens. 6. As
decisões proferidas nas instâncias ordinárias não
demonstrai-am que o exercíeio da atividade da
recorrente carecia de autorização ou permissão.
Limitaram-se a fundamentar seus atos na restrição
fixada pela Lei Municipal, o que, com a devida vênia
do Ministro Relator, importa em violação dos
princípios da livre concorrência e da liberdade de
iniciativa econômica privada. (...) 9. (...) A limitação
geográfica imposta à instalação de drogarias somente
conduz à assertiva de concentração capitalista,
assegurando, no perímetro, o lucro da farmácia já
estabelecida. Dificulta o acesso do consumidor às
melhores condições de preço, e resguarda o
empresário alojado no local pelo cerceamento do
exercício da livre concorrência, que é uma
manifestação do princípio da liberdade de iniciativa
econômica privada garantida pela Carta Federal
quando estatui que 'a lei reprimirá o abuso de poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbirtário
dos lucros', (art. 173, § 4°)." (RE 193749, Relator
Ministro Carlos Velloso, Redator para acórdão
Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno,
julgamento em 4.6.1998, DJ de 4.5.2001).
Neste Norte, devo trazer à lume, os ditames da Lei do Plano
Diretor, Lei Municipal n° 1.000/2007, de modo que a presente proposição vem
ao encontro ao art. 11, quando fez constar:
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PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
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"Artigo 11 - Para que se realize a política de
desenvolvimento devem ser priorizadas as
seguintes diretrizes:
[...]
XVII - fortalecimento das atividades do comércio
local e apoio à criação de formas alternativas de
comercialização; "
Da mesma forma, o Projeto vem ao encontro do art. 63, do
Plano Diretor, quando fez constar:
,, "Artigo 63 - São objetivos da Zona de Serviços:
I - regular os espaços dedicados a serviços;
II - limitar a ocupação residencial;
III- atrair investimentos na área de serviços para o
município;
IV - permitir o monitoramento ambiental. " (G.n.)
Desta forma, não resta duvidas que o projeto de lei, encontra
respaldo na lei do Plano Diretor do Município, e no princípio da fomentação
mercantil.
É a justificativa.
H—Drimavera, 300 . Bairro Primavera II, CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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