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materia nº 844/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 844 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaRevoga as Leis n° 651 de 18 de dezembro de 2000 e Lei 666 de 26 de junho de 2001, Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo de Primavera do Leste- MT, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de vocêl
Câmara Municipal Pva do Leste-MT
FL.nS
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 844
Revoga as Leis n° 651 de 18 de dezembro de
2000 e Lei 666 de 26 de junho de 2001, Cria o
Conselho Municipal de Turismo e o Fundo
Municipal de Turismo de Primavera do Leste￾MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PRIMAVERA DO
LESTE-MT
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS.
Artigo 1°- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
TUFUSMO DE PRIMAVERA DO LESTE com a sigla COMTUR vinculado á
Secretaria de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude, como órgão deliberativo,
consultivo, paritário e de assessoramento, tendo por objeto colaborar na
definição, implementação de políticas públicas que visem o fomento e
planejamento turístico no município de Primavera do Leste/MT.
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Artigo 2°- O COMTUR será constituído por 16 (dezesseis)
membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, divididos de maneira paritária
entre representantes Governamentais e representantes da Sociedade Civil
Organizada.
I - Dos representantes governamentais:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Cultura, Turismo,
Lazer e Juventude;
b) 02 (dois) representantes da Coordenadoria de Planejamento;
c) 02 (dois) representantes da Coordenadoria Municipal de
Esportes;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente;
e) 02 (dois) representantes da SAS - Secretaria de Assistência
Social;
f) 02 (dois) representantes da Secretaria de Infra Estmtura;
g) 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração;
h) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores.
II - Dos representantes não governamentais:
a) 02 (dois) representantes das agências de viagem;
b) 02 (dois) representantes do setor esportivo e/ou cultural
ligado ou não a associações, coletivos, grupos ou instituições de direito privado;
c) 02 (dois) representantes dos profissionais do ramo de
arquitetura, urbanismo e paisagismo;
d) 02 (dois) representantes da rede hoteleira e/ou do setor
gastronômico;
e) 02 (dois) representantes do Sindicato Rural de Primavera do
Leste;
f) 02 (dois) representantes da CDL - Câmara de Dirigentes
Lojistas;
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g) 02 (dois) representantes da ACIPLE - Associação Comercial
e Industrial de Primavera do Leste;
h) 02 (dois) representantes do setor de mídias, imprensa,
comunicação e propaganda.
§ 1°-Cada um dos órgãos ou entidades citados nos incisos e alíneas
deste artigo indicarão 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente.
§ 2°- Os membros do COMTUR deverão ser indicados pelos
representantes devidamente constituídos de cada segmento constantes no Artigo
2°, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, por igual
período.
§ 3°- O Presidente do COMTUR será eleito na primeira reunião
entre os seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 4°- O Presidente designará o primeiro secretário, e segundo
secretário dentre os membros do conselho.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 3° - Ao conselho Municipal de Turismo (COMTUR)
compete deliberar sobre questões referentes ao turismo tais como;
I -Coordenar, Incentivar, e Promover o Turismo no município
através de ações devidamente aprovadas no plenário;
II -Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão
e amparo ao turismo, no município, em colaboração com entidades
especializadas no setor público e privadas;
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III - Valorizar e fomentar as tradições, costumes, manifestações
culturais e outras que constituem atração para o turismo local;
IV -Promover propaganda turística interna e externa em assuntos
que visem a divulgação do potencial econômico e turístico do Município;
V -Promover campanhas de fomento e investimento no turismo
cultural, religioso e ecológico e de negócios;
VI -Promover ações para melhorar a condição de entrada,
transporte, comunicação, e estada de turistas no município;
VII -Estimular e apoiar a realização de festividades e exposições de
cunho artístico, esportivo, comercial, folclórico, religioso e de negócios que, por
sua importância e proporção tenham influência em ponderável movimentação de
turistas;
VIII -Fomentar a produção de recreações saudáveis e excursões
turísticas no município ou ligadas a movimentação turística local;
IX -Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo, quando instituído;
X -Manter intercâmbio com entidades de turismo do município para
maior aproveitamento do potencial local;
XI -Sugerir e divulgar as atividades ligadas ao turismo do
município participando de feiras, exposições e eventos bem como apoiar a
administração pública na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e
outros;
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XII -Promover a produção, difusão e comercialização de artesanato
local buscando a valorização da identidade cultural do seu povo;
XIII -Apoiar a implantação do CAT - Centro de Apoio ao Turista;
XIV -Acompanhar a realização do Inventário Turístico no
Município de Primavera do Leste;
XV - Promover ações de divulgação e parcerias inter municipais
visando o fomento ao Turismo Regional.
Parágrafo Único - As deliberações sobre as questões ou temas de
competência do COMTUR serão tomadas por maioria simples de seus membros
presentes na sessão.
Artigo 4°- As reuniões do Conselho serão realizadas com a
presença de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros mais 01 (um), quando
convocada pelo Presidente.
Artigo 5°- O desempenho das funções dos membros do
COMPTUR não será remunerado.
Artigo 6°- A administração pública ficará responsável por propiciar
condições necessárias para que os membros do COMTUR representem o
município, ou a serviço do órgão colegiado, quando assim for necessário,
referentes à alimentação, translado, hospedagens e outras situações inerentes à
participação dos mesmos em cursos de capacitação, eventos, feiras, conferências
e exposições que visem a divulgação do Turismo Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE PRIMAVERA DO LESTE
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DA CRIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Artigo 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de
Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, sob a sigla de FUMTUR, o qual
terá natureza contábil e será vinculado à Secretaria de Cultura, Turismo, Lazer e
Juventude de Primavera do Leste-MT.
Artigo 8° - Os recursos do FUMTUR serão aplicados
exclusivamente na incrementação, fomento, divulgação e promoção do Turismo
de Primavera do Leste- MT.
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 9° - O funcionamento e aplicação orçamentária dos recursos
provenientes do FUMTUR será de responsabilidade da Secretaria de Cultura,
Turismo, Lazer e Juventude com acompanhamento, controle e fiscalização do
Conselho Municipal de Turismo.
DAS RECEITAS
Artigo 10 - Constituirão receitas do FUMTUR:
I - Dotações Orçamentárias próprias;
II - Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
III - Recursos oriundos do Governo Estadual, Federal e de Órgãos
Públicos, recebidos diretamente por meio de convênios;
IV - Recursos financeiros oriundos de organizações internacionais
de cooperação, recebidos diretamente e ou por meio de convênios;
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V - A parte de capital decorrente de realização de operações de
crédito com instituição financeira oficial;
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de capital;
VI - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado
VII - Outras receitas provenientes de fontes.
Parágrafo Único. As receitas descritas no "caput" do presente
artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Artigo 11 - A Secretaria de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento dos seus
objetivos.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Cultura, Turismo, Lazer
e Juventude:
I - administrar o FUMTUR e propor política de aplicações de seus
recursos;
II - submeter ao CMTPL as demonstrações mensais de receita e
despesas do FUMTUR;
III - encaminhar a contabilidade Geral do Município, as
demonstrações mostradas no inciso anterior;
IV - ordenar empenho e pagamentos das despesas, firmar convênio
ou contratos, inclusive com empréstimos, juntamente com o Governo do
Município, referente a recursos que serão administrados pelo FUMTUR.
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V - A parte de capital decorrente de realização de operações de
crédito com instituição financeira oficial;
de capital;
VI - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado
VII - Outras receitas provenientes de fontes.
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Parágrafo Único. As receitas descritas no "caput" do presente
artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Artigo II - A Secretaria de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento dos seus
objetivos.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Cultura, Turismo, Lazer
e Juventude:
I - administrar o FUMTUR e propor política de aplicações de seus
recursos;
II - submeter ao CMTPL as demonstrações mensais de receita e
despesas do FUMTUR;
III - encaminhar a contabilidade Geral do Município, as
demonstrações mostradas no inciso anterior;
IV - ordenar empenho e pagamentos das despesas, firmar convênio
ou contratos, inclusive com empréstimos, juntamente com o Governo do
Município, referente a recursos que serão administrados pelo FUMTUR.
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Bairro Primavera II . CEP 78850 000
MT I Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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O Legisiativo mais perto de você!
Artigo 12 - Como forma de cumprimento do disposto na seguinte
Lei, serão utilizadas dotações constantes do orçamento da Secretaria de Cultura,
Turismo, Lazer e Juventude.
Artigo 13 - No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei o
Conselho Municipal — COMTLTR deverá elaborar seu regimento interno.
Artigo 14-0 poder executivo regulamentará esta lei no que
couber.
Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as Leis 651/2000 e 666/2001.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 16 de Abril de 2018.
Ver. VALMISLEI ^VES 1)1)8 SANTOS
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