| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2018 |
| Date | 2018-03-26 |
| Ementa | Autoriza o chefe do poder executivo a aderir ao programa de recuperação de créditos do estado de mato grosso e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N° ^£1(^/2018
Autoriza o chefe do poder executivo a aderir
ao programa de recuperação de créditos do
estado de mato grosso e dá outras
providências.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao
Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso -
REGULARIZE, a fim de quitar multas e taxas impostas em decorrência
dos Autos de Infração n° 128512/2011 e 134768/2014, que originaram as
Certidões de Dívida Ativa n° 2017502261 e 2017485650, atribuídas ao
Município de Primavera do Leste por cometimento de condutas lesivas ao
meio ambiente.
Art. 2° - O pagamento dos débitos acima indicados será realizado
em parcela única, de modo que se obtenha redução de 75% (setenta e cinco
por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou
penalidades atualizadas monetariamente, nos termos do art. 8°, I, da Lei
Estadual n° 10.579, de 07 de agosto de 2017.
Parágrafo Único - O valor total do débito a ser quitado foi apurado
na data de 21/03/2018 em:
I - R$ 100.934,18 (cem mil, novecentos e trinta e quatro reais e
dezoito centavos) referente à multa e R$ 10.093,41 (dez mil e noventa e
três reais e quarenta e um centavos) referente ao Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado de Mato Grosso -
FUNJUS, tratando-se de débitos inscritos na CDA n° 2017485650.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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município de primavera do leste - MT
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II - R$ 40.231,14 (quarenta mil, duzentos e trinta e um reais e
quatorze centavos) referente à multa e R$ 4.023,14 (quatro mil e vinte e
três reais e quatorze centavos) referente ao Fundo de Aperfeiçoamento dos
Serviços Jurídicos do Estado de Mato Grosso - FUNJUS, tratando-se de
débitos inscritos na CDA n° 2017502261.
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Art. 3° - O pagamento dos débitos previstos nesta Lei será efetuado
com a utilização de recursos oriundos da seguinte dotação orçamentária:
Funcional Programática: 18.541.0011-2.141 - Manutenção
Coordenadoria de Meio Ambiente; Elemento de Despesa
3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica;
Fonte de Recursos 999 — Recursos Próprios.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado ao pagamento
de valor superior aos indicados nos incisos I e II do art. 2°, em razão da
ocorrência de juros e atualização monetária à incidirem sobre o débito até a
data de sua efetiva quitação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 26 de março de 2018.
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Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N'' /2018.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE MULTAS
AMBIENTAIS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei a obtenção de autorização legislativa
para que o Município de Primavera do Leste venha a aderir ao Programa de
Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, com
vistas à quitação de multas impostas em razão de dois Autos de Infração
lavrados nos anos de 2011 e 2014, respectivamente, sendo ambos
decorrente do cometimento de condutas lesivas ao Meio Ambiente
Tais débitos foram inscritos em Dívida Ativa do Estado de
Mato Grosso no ano de 2017, razão pela qual atualmente não é possível ao
Município obter Certidão Negativa de Débitos junto à Procuradoria Geral
do Estado, impossibilitando assim o recebimento de recursos decorrentes
de convênios a serem firmados junto ao Governo Estadual.
É, portanto, inegável o prejuízo que a impossibilidade de
obtenção da CND Estadual está a causar ao nosso município, sendo
imperioso que sejam tomadas medidas a fim de que voltemos a gozar de
regularidade tributária, junto ao Estado de Mato Grosso.
Ademais, em razão do Programa de Recuperação de Créditos
do Estado de Mato Grosso, será possível que o Município de Primavera do
Leste quite os débitos mediante a obtenção de desconto em valor
extremamente vantajoso.
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Para que os Nobres Vereadores possam mensurar o enorme
beneficio fiscal que advirá da adesão ao Refis Estadual, informa-se que o
total de débitos inscritos em Dívida Ativa é de R$ 621.128,69 (seiscentos e
vinte e um mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), ao
passo que, com a adesão ao programa de recuperação fiscal, o Município
pagará o valor de R$ 155.281,87 (cento e cinqüenta e cinco mil, duzentos e
oitenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Note-se que o valor a ser pago pelo Município de
Primavera com a adesão ao REGULARIZE representa cerca de 25%
do total do débito inscrito em Dívida Ativa, restando claramente
demonstrada o enorme beneficio que se obterá com a aprovação desta
proposta legislativa.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste — MT, 26 de março de 2018.
ONARDO
Prefe
ADEU
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BORTOLIN
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