| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2018 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Produtiva dos catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR cria seu Conselho Gestor e dá outras providências. |
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[câmara Muniripal Pva doleste-IViT [?L n? ~|Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete PROJETO DE LEI N° ^3^ Dispõe sobre a criação do Programa de Co leta Seletiva com Inclusão Social e Produti va dos catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR cria seu Conselho Gestor e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN CIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Fica criado no âmbito do Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis - PRÓCATADOR. Artigo 2° - O Poder Executivo Municipal deverá aderir ao Programa PRÓ-CATADOR, instituído pelo Decreto n° 7.404, de 23 de de zembro de 2010, em apoio e fomento à organização produtiva dos catado res de materiais recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampli ação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da co leta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento organizado em cooperativas ou associações autogestionárias. Artigo 3" - Fica instituído o Conselho Gestor do Programa PRÓ-CATADOR tendo por objetivo a inserção social, econômica, de gera ção de trabalho e renda dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, orga nizados em cooperativas e associações autogestionárias. § 1° - Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1 [câmara Municipal Pva do I este-WlT ÍL. ii° ivpb ' O03 í <ê município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete § 2° - Para efeito desta Lei entende-se por cooperativas ou as sociações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda. Artigo 4° - As cooperativas e associações de catadores de re síduos sólidos, na qualidade de operadores do sistema de limpeza urbana do Município, prestarão serviços de coleta, triagem, tratamento, comercia lização, transformação, recuperação e destinação final de resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos bem como de educação ambiental. Artigo 5° - Fica proibida a utilização de tecnologias de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriun dos ou não da coleta convencional, incluindo a pirólise, cogeração ou qual quer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria prima para a combustão. Artigo 6° - Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e tratamento dos resíduos sólidos recicláveis e orgânicos, realizados pelas associações ou cooperativas de catadores poderão ser re munerados pelos serviços prestados pelo Município mediante a formaliza ção de contratos administrativos e com dispensa de licitação, confoiTne prevê o artigo 24, inciso XXVII, da Lei Federal n° 8666/93. § 1° - O contrato mantido entre as partes poderá prever recur sos para o pagamento pela prestação de serviços, acrescidos de valores ne cessários para fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de equi pamentos, galpões de aimazenamento e veículos automotivos, equipamen tos de proteção individual e coletivo, assistência técnica e social, contrata ção de equipe técnica, manutenção das atividades bem aqueles decorrentes da Lei Federal n° 12.690/2012. § 2° - Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, tria gem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, a Administra ção Municipal está autorizada a permitir a utilização de bens imóveis mu nicipais pelas associações cooperativas de catadores conveniadas pelo Pro- r grama PRO-CATADOR, mediante concessão ou pennissão de uso. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara Municipal Pva do Leste WiC FL. V 1 KUb . aÍ\ OOH 4) MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 3° - As cooperativas e associações participantes do Programa PRO-CATADOR poderão utilizar seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos ser viços. § 4° - Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura Municipal deverá integrar o progra ma de coleta seletiva com inclusão social dos catadores às políticas dirigi das à garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia. Artigo T - As cooperativas e associações participantes do Programa PRO-CATADOR também coletarão os materiais recicláveis pro venientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade produtiva dos empreendimentos comerciais, industriais e outros. Artigo 8° - O Conselho Gestor do Programa PRÓCATADOR, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação, para fins de ações do Programa PRÓ-CATADOR, poderá firmar convê nios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajus tes ou outros instrumentos de colaboração. § 1° - Compete ao Conselho Gestor do Programa PRÓCATADOR: I - Coordenar os serviços do Programa; II - Credenciar as cooperativas e associações que integram os serviços do Programa; III - Definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação; IV - Apoiar a organização em redes de comercialização e ca deias produtivas integradas por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela muni cipalidade; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - R câmara Ivlunicipai r-vs do l.este-Mi fL ,i5 OOã MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VI - Fiscalizar a execução da coleta de materiais recicláveis provenientes de médios e grandes geradores, definindo procedimentos de integração do setor empresarial; VII - Fixar cronogramas das ações; VIII - Realizar programas e ações de capacitação técnica vol tadas à implementação e continuidade do Programa PRÓ-CATADOR; Programa; IX - Dirimir dúvidas e conflitos no âmbito dos serviços do X - Aprovar seu Regimento Interno. § 2° - O Conselho Gestor terá a seguinte composição mínima: I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secreta ria Municipal do Meio Ambiente; II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes de cada cooperativa ou associação, eleitos entre os seus membros; III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secre taria de Promoção Social; IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secre taria Municipal de Educação; V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secreta ria Municipal de Saúde; Municipal. VI - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Câmara § 3° - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelas suas respectivas entidades. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 205 [cámai-riVlunicip-il P^'a do Leste-Mi fL ns _cak í\üb A MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei coiTcrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 11-0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 13 de dezembro de 2017. LEONARDO TAD PREFEITO NlUNICIP U BORTOLIN MMD. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 5 f7Tmãfã"MuniCiP-^i do Leste-MT ifL ii- .j2ÍIii MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" O trabalho do Catador é importante para a manutenção do meio ambiente no municipio e está lei enfatiza o valor do catador para a sociedade. O tra balho do catador é importante para a parte ambiental, social e econômica do Município. No aspecto econômico, os catadores fazem do lixo a sua so brevivência e a da sua família^contribuindo com o aumento do PIB, assim gerando a inclusão dos mesmos no mercado de trabalho e de consumo. O catador é importante na manutenção da limpeza da cidade, pois a separa ção do resíduo reciclável faz parte de uma solução importante para a o bem estar do Município. Além disso, em agosto de 2016 foi firmado um Termo de Ajuste de Condu ta com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (TAC 001/2015), onde em sua Cláusula 22^ reza a implementação de programa pró catador. Contamos com o apoio dos Nobres Edis. ■19j MMD. ONARDO T\DEU BORTOLIN PREFEITO MUíí^ClPAL Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 6