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materia nº 838/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2018
Date 2017-12-13
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Produtiva dos catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR cria seu Conselho Gestor e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N° ^3^
Dispõe sobre a criação do Programa de Co
leta Seletiva com Inclusão Social e Produti
va dos catadores de Materiais Recicláveis -
PRÓ-CATADOR cria seu Conselho Gestor
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica criado no âmbito do Município de Primavera
do Leste, Estado de Mato Grosso, o Programa de Coleta Seletiva com
Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ￾CATADOR.
Artigo 2° - O Poder Executivo Municipal deverá aderir ao
Programa PRÓ-CATADOR, instituído pelo Decreto n° 7.404, de 23 de de
zembro de 2010, em apoio e fomento à organização produtiva dos catado
res de materiais recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampli
ação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da co
leta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio
da atuação desse segmento organizado em cooperativas ou associações au￾togestionárias.
Artigo 3" - Fica instituído o Conselho Gestor do Programa
PRÓ-CATADOR tendo por objetivo a inserção social, econômica, de gera
ção de trabalho e renda dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, orga
nizados em cooperativas e associações autogestionárias.
§ 1° - Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos
secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere
resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados tais
como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais
reaproveitáveis.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
§ 2° - Para efeito desta Lei entende-se por cooperativas ou as
sociações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis a￾quelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.
Artigo 4° - As cooperativas e associações de catadores de re
síduos sólidos, na qualidade de operadores do sistema de limpeza urbana
do Município, prestarão serviços de coleta, triagem, tratamento, comercia
lização, transformação, recuperação e destinação final de resíduos sólidos
recicláveis e resíduos orgânicos bem como de educação ambiental.
Artigo 5° - Fica proibida a utilização de tecnologias de incine￾ração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriun
dos ou não da coleta convencional, incluindo a pirólise, cogeração ou qual
quer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria prima para
a combustão.
Artigo 6° - Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento,
comercialização e tratamento dos resíduos sólidos recicláveis e orgânicos,
realizados pelas associações ou cooperativas de catadores poderão ser re
munerados pelos serviços prestados pelo Município mediante a formaliza
ção de contratos administrativos e com dispensa de licitação, confoiTne
prevê o artigo 24, inciso XXVII, da Lei Federal n° 8666/93.
§ 1° - O contrato mantido entre as partes poderá prever recur
sos para o pagamento pela prestação de serviços, acrescidos de valores ne
cessários para fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de equi
pamentos, galpões de aimazenamento e veículos automotivos, equipamen
tos de proteção individual e coletivo, assistência técnica e social, contrata
ção de equipe técnica, manutenção das atividades bem aqueles decorrentes
da Lei Federal n° 12.690/2012.
§ 2° - Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, tria
gem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, a Administra
ção Municipal está autorizada a permitir a utilização de bens imóveis mu
nicipais pelas associações cooperativas de catadores conveniadas pelo Pro- r
grama PRO-CATADOR, mediante concessão ou pennissão de uso.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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§ 3° - As cooperativas e associações participantes do Programa
PRO-CATADOR poderão utilizar seus próprios meios para a coleta dos
resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos ser
viços.
§ 4° - Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e
econômica dos catadores, a Prefeitura Municipal deverá integrar o progra
ma de coleta seletiva com inclusão social dos catadores às políticas dirigi
das à garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia.
Artigo T - As cooperativas e associações participantes do
Programa PRO-CATADOR também coletarão os materiais recicláveis pro
venientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade
produtiva dos empreendimentos comerciais, industriais e outros.
Artigo 8° - O Conselho Gestor do Programa PRÓ￾CATADOR, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação,
para fins de ações do Programa PRÓ-CATADOR, poderá firmar convê
nios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajus
tes ou outros instrumentos de colaboração.
§ 1° - Compete ao Conselho Gestor do Programa PRÓ￾CATADOR:
I - Coordenar os serviços do Programa;
II - Credenciar as cooperativas e associações que integram os
serviços do Programa;
III - Definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa
ou associação;
IV - Apoiar a organização em redes de comercialização e ca
deias produtivas integradas por associações e cooperativas de catadores de
materiais recicláveis;
V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela muni
cipalidade;
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VI - Fiscalizar a execução da coleta de materiais recicláveis
provenientes de médios e grandes geradores, definindo procedimentos de
integração do setor empresarial;
VII - Fixar cronogramas das ações;
VIII - Realizar programas e ações de capacitação técnica vol
tadas à implementação e continuidade do Programa PRÓ-CATADOR;
Programa;
IX - Dirimir dúvidas e conflitos no âmbito dos serviços do
X - Aprovar seu Regimento Interno.
§ 2° - O Conselho Gestor terá a seguinte composição mínima:
I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secreta
ria Municipal do Meio Ambiente;
II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes de cada
cooperativa ou associação, eleitos entre os seus membros;
III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secre
taria de Promoção Social;
IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secre
taria Municipal de Educação;
V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secreta
ria Municipal de Saúde;
Municipal.
VI - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Câmara
§ 3° - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelas
suas respectivas entidades.
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Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
coiTcrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 11-0 Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 13 de dezembro de 2017.
LEONARDO TAD
PREFEITO NlUNICIP
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N"
O trabalho do Catador é importante para a manutenção do meio ambiente
no municipio e está lei enfatiza o valor do catador para a sociedade. O tra
balho do catador é importante para a parte ambiental, social e econômica
do Município. No aspecto econômico, os catadores fazem do lixo a sua so
brevivência e a da sua família^contribuindo com o aumento do PIB, assim
gerando a inclusão dos mesmos no mercado de trabalho e de consumo.
O catador é importante na manutenção da limpeza da cidade, pois a separa
ção do resíduo reciclável faz parte de uma solução importante para a o bem
estar do Município.
Além disso, em agosto de 2016 foi firmado um Termo de Ajuste de Condu
ta com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (TAC 001/2015),
onde em sua Cláusula 22^ reza a implementação de programa pró catador.
Contamos com o apoio dos Nobres Edis.
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MMD.
ONARDO T\DEU BORTOLIN PREFEITO MUíí^ClPAL
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