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materia nº 1/2019

Tipo Parecer Contrário
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-11-07
EmentaParecer Contrário da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento à Emenda 001 do Projeto de Lei 989 de 2019, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.
native_id827

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-11 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-11-08 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação U Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-11T20:00:28.789899-04:00 Aprovada por maioria absoluta 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
CAlViARA \'i'' I ^.r
t-L. N
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA FINANÇAS E
ORÇAMENTO
PROCESSO LEGISLATIVO N° 103/2019
PROJETO DE ELI N°- 989/2019
EMENDA RESTRITIVA N= 001/2019
RELATORA: CARMEM BETTI BORGES DE OLIVEIRA
t-HFT.ATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Economia Finanças e
Orçamento, a Emenda Restritiva n" 001/2019 ao Projeto de Lei n» '89/2019 que
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de .
para ofertar o parecer quando a viabilidade de tramitaçao, vislumbrando
restrições econômicas, financeiras ou orçamentáiias.
Como se vislumbra pelas fls, 208/210, o presente Projeto de Lei
iá foi objeto de Parecer favorável da Assessoria Jurídica. Submetido à apreciaçao
desta Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, onde obteve parecer
favorável, conforme se vislumbra ás fls. 217/223 e, por determinação do
Presidente desta Casa de Leis, fo. incluído na Pauta da Sessão Ordinaria do dia
21 de outubro do corrente ano, sendo aprovado por maioria.
Adiante foi apresentada a presente Emencla ique é obF'» d^
apreciação desta comissão, ora proposta pelo Senhor Vereador LUIS PEM
c 'r. fie 998/9tn inb o titulo de Emenda ixestritiva COSTA, conforme se ve as fls. 2z«/zJU, sod o
n°001/2019.
É o sucinto relatório.
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DO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
CÂMARA "C'' .
flTTs T7ui7~'
— L
II-ANÁLISE
Compulsando o referido auto da Emenda proposta, veritica-se
que todos os requisitos regimentais para dar possibilidade à atuação legiterante
toram preenchidos.
F assim, sobrelevando tíin consideração o parecer jurídico
lavrado pelo Dr' Luiz Carlos Rezende do qual analisou tão somente a
leealidade da Emenda, de modo que opinou desfavoravelmeirte a
admissibilidade desta, apresentou em seu parecer encartado ao Projeto de ei
que a referida propositura demonstra a imperícia técnica por parte do
legislador.
A assessona jurídica desta Casa de Leis pontuou que o ilustre
Vereador nomeou sua Emenda como sendo ReMlitiva. Tal denominação se
encontra irregular, eis que, no tocante càs Emendas, assim disciplinam os
Artigos 114 e 115, do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Art. 114. Emenda é a proposição apresentada como
acessória de outra.
Art. 115. As emendas são supressivas, restritivas,
moditicativas, aditivas e aglutinativas, assim definidas.
I - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir
qualquer parte de outra;
II - Emenda restritiva é a proposição que restringe o
alcance da outra;
III - Emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra.
IV - Emenda moditicativa é a proposição que se refere
apenas à redação de outra, sem modificar a sua
substância;
V - Emenda aglutinativa é a proposição resultante da
fusão de outras emendas, ou destas com o texto da
proposição principal, mediante acordo em Plenário.
Parágrafo único. A emenda apresentada a outra se
denomina subemenda.
Analisando a propositura veriticou-se não tratar-se de Emenda
Restritiva, como apresentada, uma vez que tal emenda visa restringir a
aplicação da proposição original apresentada (Projeto de Lei).
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DO^ "Ã^É
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
CAMARi *
FLN
^nda propõem a inclusão de novo inciso e parágrafos, ao
Artigo 24 das Diretrizes Orçamentárias, sendo assim, estamos diante da
ocorrência de uma Emenda Aditiva, pois o que se pretende é o acréscimo da
matéria.
Cumpre ressaltar c]ue foi elencada uma situação de maior
gravidade. A assessoria jurídica verificou que a Emenda apresentada, ao artigo
24 do Projeto de Lei, trata de regulamentações e vedações à contratação de
artistas para eventos públicos no Município. Contudo, o Senhor VereadOT,
autor da presente Emenda, de maneira equivocada, fez constar tais alterações
no CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES REEATIVAS À ARRECADAÇA ,
sendo que o Artigo 24 disciplina sobre DISPOSIÇÕES RELATIVAS A
ARRECADAÇÃO. Vejamos o texto da proposição:
CAPITUEO IV
DAS DISPOSIÇÕES REEATIVAS À ARRECADAÇÃO
Artigo 24. O Poder Executivo poderá adotar as seguintes
medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária
do Município:
I-(...)
II - (...)
III - (...)
VI-(-)
VII-(-)
VIII - Fica proibida a utilização de recurso municipal para
a organização de eventos com artistas com cachês acima
da média dos artistas regionais e carnaval.
§1®. O custeio para organização de eventos e carnaval
poderá ser em parceria com a iniciativa privada e/ou
através de recursos de emendas parlamentares.
§2". Fica proibido cjue os eventos culturais tenham
conotação política, mantendo-se o dispositivo de honra e
as mensagens institucionais.
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d^ERA DO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O referido Capítulo trata da Arrecadação, assim como o Artigo
24 trata, expressamente, das formas de aumento da arrecadação tributaria do
Município. Não existe no texto da proposição deste capitulo um campo
especifico para alocar restrições, bem como não se mostra pertinente e
tampouco cabível, inserir a presente Emenda da forma que se pretende, mesmo
admitida como Aditiva, pois o tema elencado no referido artigo nao guaida
nenhuma correlação com o assunto apresentado na Emenda ora proposta, por
tratar de matérias totalmente diversas.
Desta forma, feitas estas considerações volvendo-me ao parecer
da Assessoria Jurídica, in almnde, ei de me manifestar no que tange a
pertinência primordial desta Comissão.
O Vereador solicitou na inclusão descritas nos incisos da
presente Emenda Restritiva n° 001/2019 ao Projeto de Lei n° 989/2019, que
ficará proibida a utilização de recurso municipal para a organizaçao de eventos
com artistas com cachês acima da média dos artistas regionais e carnaval, bem
como, que para seu custeio e organização de eventos, propôs que este deveria
ser em parceria com a iniciativa privada e/ou através de recursos de emendas
parlamentares.
Pois bem, é sabido por nós legisladores que as contratações
públicas devem ser precedidas da realização de certame licitatório, cumprindo
ao administrador a escolha da avença que seja mais vantajosa ao interesse
público, sem menosprezar o princípio da impessoalidade, qim regua^a
participação dos licitantes, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição
da República de 1988 e da Lei n.° 8.666/1993.
Excepcionalmente, diante de situações de inviabilidade de
competição, a própria lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitaçao,
conforme previsto no art. 25 da Lei n« 8.666/93, autorizando à Administração a
realizar contratação direta, sem licitação. Senão vejamos.
CAMÁRi '.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
CAA1A.RA -.in I LiT
FL N?
Artigo 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial;
I-(•••)
II-(•••)
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
Assim, pela redação do Artigo. 25, inciso III, da Lei n« 8.666/93,
nara a contratação de profissional do setor artístico é preciso de: contrato
&-mado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo e a
consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pub íca.
Além desses requisitos, é preciso que a contratação observe
ainda o disposto no Artigo 26, também da Lei iL' 8.666/93, que assevera:
Artigo 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4^^ do art. 17 e
no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariainente
iustificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8« desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, a autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a
eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruido, no que couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa
que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO lISTE
FL. N'- / 1
i
Assim além dos requisitos do Artigo 25, é imprescmdível a
evitando-se prejuizos ao erárro em razao de supe
considerando isto, a proposta de Emerrda -P°sta pelo
vereador, se toma ^ ^
administração pública.
No mais, cumpre dizer que a proposição deve ser
adequado, sem erros materiais técnicos
esta deve "f -s aut™ ^
necessários. Assim, tamoe ^ pcnprial e de relevância na
importância pois a oíerm d-" ® alocação dos recursos
SrPo:r„:" ura séne de regras e normas a serem observadas previstas
na Constituição Federal e em diversas leis.
ín-rONCLUSÃO
Dessa feita, diante das considerações
presente Emenda Restritiva n° 00im9 ' condições legais
:,ír r— r . - ™ri— -
ordenamento legal municipal.
TV - VOTO
Exceientissima Senhora Vereadora CARMEM BETTI^BORGES
oE OLIVEIRA 001/201, a»
mérito, opino pela REPRUVAV^'^
Projeto de Lei n° 989/2019, pelo soberano plenaiio.
de novembro de 2019. Sala das Comissões, em
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MííSa!£RADOj^^'
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESH
cm?.!'
FL N
■■'■Cf - -niçrc.
Vereadora CAR E OLIVEIRA - Relatora.
IV-VOTO
O Exiiro. Sr. Ver. Elton Baraldi (membro); Voto "pelas
conclusões da relatora".
É como voto.
Sala das Comissões, em de novembro de 2019.
Vereador ELTON BARALDI - Membro.
VI- VOTO
O Exmo. Sr. Ver. JUAREZ FARIA BARBOSA (membro): Voto
"pelas conclusões da relatora .
É como voto.
Sala das Comissões, em de novembro de 2019.
Vereador JUAREZ FARÍA BARBOSA - Membro.
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