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materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-10-28
EmentaAltera o artigo 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2014 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE .
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3, DE 28 OUTUBRO DE 2016
Altera o artigo 1º, 2º, 4º,5º,6º,7º e 8º
da Resolução nº 20, de 7 de julho de
2014 e dá outras providências.
JOSAFÁ MARTINS BARBOZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, FAÇO SABER, QUE EM
- CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O caput do artigo 1º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O vereador e o servidor da Câmara Municipal, que à serviço
desta se afastar da sede do Município de Primavera do Leste, em
caráter eventual ou transitório, para outros municípios do Estado de
Mato Grosso e/ou para outros Estados da federação, fará jus a
passagem e locomoção, e diária para cobrir as despesas de
hospedagem e alimentação, na forma estabelecida nesta resolução.
Art. 2º - O 81º, do artigo 1º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
apenas a metade, quando do deslocamento não exigir pernoite fora
da sede do Município de Primavera do Leste. (NR)
Art. 3º - O caput do artigo 2º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - As autorizações para viagens e às requisições de diárias
que se referem o caput do artigo anterior, só serão j
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O Legislativo mais perto de você! Fool D a
mediantes autorização expressa e fundamentada do Presidente da
Câmara Municipal, ou pessoa delegada por este. (NR)
Art. 4º - O 81º, do artigo 2º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º - A concessão e o pagamento de diária e passagem, serão
efetivados antecipadamente, mediante requerimento escrito e
justificado, protocolizado com 24 (vinte e quatro) horas de
s antecedência da viagem, que deverá ser instruído com os
fundamentos da motivação da viagem, de modo a descrever a sua
relevância para o interesse público e profissional do servidor, em
formulário especifico, constante do anexo Il. (NR)
Art. 5º - O 82º, do artigo 2º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 2º - Excepcionalmente, poderá ser deferida pelo o Presidente da
Câmara Municipal, o pagamento de diária por ressarcimento,
mediante justificativa escrita, em caso de viagem urgente, nos
termos do 81º, do artigo 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964. (NR)
Art. 6º - acrescenta o 83º, ao artigo 2º, da Resolução nº 20, de 7 de
julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 3º - A diária somente será deferida, se o servidor ou vereador não
estiver em atraso com os relatórios de viagens junto a contabilidade
e o/u setor de pessoal.
Art. 7º - O caput do artigo 4º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Fica limitado em até 5 (cinco) diárias, para viagens nos
limites do Estado de Mato Grosso, e mais 5 (cinco) diárias para
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outras unidades da Federação, dentro do mesmo mês, totalizando O
limite de até dez diárias, para cada requerente, dependendo de
disponibilidade de recursos financeiros. (NR)
Art. 8º - O 81º, do artigo 4º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
julho de 2014.
8 1º - Excepcionalmente, em se tratando de afastamento para
cursos, seminários, capacitação, simpósios e eventos de
aperfeiçoamento profissional, ou representação oficial do Poder
Legislativo, poderá ser deferido até o limite de dez diárias, sempre
com análise e autorização da Presidência da Câmara ou pessoa por
ele delegada e com fundamentação escrita. (NR)
Art. 9º - Revoga o 82º, do artigo 4º, da Resolução nº 20, de 7 de
Art. 10 - O 81º, do artigo 5º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º - O vereador ou servidor, deve apresentar à autoridade
concedente, no prazo de 3 (três) dias úteis, da data de seu retorno à
sede do Município, relatório circunstanciado de viagem e a atividade
desenvolvida, conforme Anexo IIl, em 2 (duas) vias, devendo instruí
com cópias de certificados ou diplomas, notas fiscais, recibos,
bilhetes de passagens e outros em direito admitidos, com a seguinte
destinação:
| — primeira via — ao setor financeiro, para ser anexado ao processo
de concessão;
|| — segunda via — ao requerente. (NR)
Art. 11 - O artigo 6º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 6º - O Departamento Contábil comunicará imediatamente ao
Presidente da Câmara Municipal, caso o requerente beneficiário não
apresente relatório circunstanciado de viagem, sem prejuízo da
notificação para que apresente do prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de advertência, sem prejuízo da aplicação
cumulada na penalidade prevista no 83º, do artigo 2º desta
Resolução. (NR)
Parágrafo Único. Os valores de diárias a serem pagas pela a
Câmara Municipal de Vereadores, são aqueles constantes do anexo
|, desta Resolução. (NR)
Art. 12 - O artigo 7º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O processo de pagamento e arquivamento das diárias, deve
conter os seguintes documentos:
| - Requerimento em formulário específico assinado pelo solicitante;
Il — Deferimento pelo o Presidente da Câmara de Vereadores, ou
por pessoa delegada por este, no próprio requerimento;
Ill — Nota de empenho ordinário;
IV — Liquidação do empenho;
— V — Pagamento nominal ao requerente;
VI - Relatório circunstanciado de viagem (no retorno);
VII — Cópia de certificados, diplomas, declarações, programações de
eventos, notas fiscais e outros (no retorno);
VIII — Cópia dos comprovantes de passagens aéreas ou terrestres
quando pagas pela Câmara (no retorno). (NR)
Art. 13 - O caput do artigo 8º, da Resolução nº 20, de 7 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - O vereador ou servidor que receber diárias, e não se afastar
da sede do Município de Primavera do Leste, por qualquer motivo,
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fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, após a emissão do pagamento. (NR)
Art. 14 — acrescenta o 83º, ao artigo 8º, da Resolução nº 20, de 7 de
julho de 2014, e que passará a vigorar com a seguinte redação:
83º - O vereador e o servidor, fará jus ao custeio de pagamento de
cursos e seminários, capacitação, que deverá ser empenhado,
liquidado pela a Câmara Municipal antecipadamente, sem prejuízo
5 do direito previsto no caput do artigo 1º desta Resolução.
Art. 15 - Esta resolução entra em vigor, na data de sua publicação,
ficam revogadas as disposições em contrário.
28 de outubro de 2016.
BARBOZA
mara Municipal
ROSA CAMPOS
1º Vice-presidente
Ver. IRINEU J
2º Vice-president
Ver. VALDECIR
1º Secretário
Ver?. MARLI INES MARTINS
32 Secretária
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9 p
2º Secretário 3º Secretária
ANEXO I- TABELA DE DIÁRIAS
DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS DENTRO DO FORA DO
ESTADO ESTADO
(R$) (R$)
s [Vereadores KXXXX 500,00
Assessores e Técnicos, Cargos de Confiança e
Comissionados 300,00 350,00
Servidores Efetivos 300,00 350,00
Justificativa:
Justifica o presente, visando a equiparação proprorcional aos membros do poder
Legislativo Estadual e dos membros do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, que regulamentou através de Resolução 5.570 de 26 de dezembro de 2013.
É a justificativa.
Primavera do Leste em 21 de setembro de 2016.
VER. WELLINGTON ROSA CAMPOS
1º Vice Presidente
VER. VALDECIR A. DA SILVA
1º Secretário
—
Pa Er
MARLI HNES MARTINS
cretária
a a
/JER-LEDNARDO T. BORTOLIN
º Secretário
R.
º Se
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JUSTIFICATIVA
Visando adequar o sistema de diárias da Câmara Municipal de
Primavera do Leste, assim como, orientação vinda do Tribunal de Contas do Estado do
Mato Grosso, propomos o presente projeto para reestruturar o pagamento da mesma.
Diárias são valores pagos ao servidor público ou agente político por
dia de afastamento da sede do serviço, em caráter eventual e transitório, quando em
atividade realizada no interesse ou em virtude do exercício de suas funções!,
destinadas a indenizá-lo de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana.
A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece o
seguinte acerca das diárias:
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
8 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
- metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou
quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.
$ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
83º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro
da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em
áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja
jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os
afastamentos dentro do território nacional.
4
* JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 6º ed. rev. e atual. Belo Horizonte:
Fórum, 2010, p. 927.
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9 o .
Art. 5$0 servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias.
Acerca das indenizações, Marçal Justen Filho escreve:
O pagamento regular e institucionalizado de indenizações depende de
autorização legislativa. As indenizações, tais como a ajuda de custo, a diária
pelo deslocamento a outros locais, e o transporte (previstas no art. 51 da Lei nº
8.112), não podem ser transformadas em forma de remuneração do servidor,
— sob pena de submissão ao regime correspondente.?
A alteração da Resolução condiz com as recomendações abordadas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, assim, efetuando maior clareza e a devida
prestação de contas do dinheiro público.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
4
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2 Ibid. p. 927
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