MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /20I9.
"Dispõe sobre a concessão de isenção do Im
posto Predial Territorial Urbano - IPTU às pes
soas que especifica, e dá outras providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Para fazer jus ao benefício previsto no inciso III do artigo 202
da Lei Municipal n° 699/2001, que dispõe acerca da isenção do Imposto
Sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU,fica isento do pagamento do
Imposto Predial Territorial Urbana as seguintes categorias:
I - Pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos:
II - Portadores de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal:
a) para efeitos de concessão do benefício previsto inciso no II é considera
da também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alte
ração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congê
nita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
b) para efeitos da concessão do benefício previsto no inciso II é considera
da pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade
visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após
a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultâ
nea de ambas as situações;
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III- Portador de Neoplasia (tumor maligno), Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS), Insuficiência Renal Crônica e Esclerose Múltipla.
Parágrafo Único - A isenção fiscal de que trata este artigo, atinge unica
mente imóveis com metragem igual ou inferior a 125m^ (cento e vinte e
cinco metros quadrados) de área construída.
Artigo 2° - O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por
procurador devidamente constituído, deverá ser apresentado junto ao proto
colo geral, localizado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I- Documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel:
a) - matrícula atualizada do imóvel, ou,
b) - certidão dos registros imobiliários, ou,
c) - contrato de compra e venda registrada, ou,
d) - título de posse.
II - O requerimento deverá ser protocolado até o dia 06 (seis) de março do
ano em que será requerida a isenção;
III - Certidão emitida pelos Ofícios de registro de imóveis deste Município,
atestando a existência e quantidade, ou a inexistência de imóveis registra
dos em nome do requerente;
IV - Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento
ou casamento;
V - Comprovante de residência, tais como faturas de prestação de serviços
públicos, entre outros;
VI - Comprovante de rendimentos do mês anterior ao do requerimento,
permitida a autenticação, mediante a apresentação do original, por servidor
público municipal junto ao protocolo geral da Prefeitura, ou declaração de
não possui renda formal;
VII - Declaração atestando, sob as penas da lei, que reside no imóvel obje
to do pedido de isenção, que não é proprietário de outro imóvel, e que a
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soma dos seus rendimentos mensais seja o valor correspondente até 02
(dois) salários mínimos vigentes;
VIII - Última declaração de Imposto de Renda, ainda que Declaração de
Isento;
IX - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); estágio
clínico atual; Classificação Internacional da doença (CID); carimbo que
identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional
de Medicina - CRM:
§ 1°. No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma
pessoa, deverá ser considerada a soma dos rendimentos de todos os pro
prietários, e todos, individualmente, deverão preencher os requisitos e apre
sentar a documentação exigida nesta lei.
§ 2°. O apartamento e a vaga de garagem, ainda que registrados em matrí
culas distintas, serão considerados um único imóvel.
§ 3". A única renda a ser verificada será a formal, não sendo admitida ne
nhuma outra renda de origem infonnal ou subjetiva como parâmetro de
cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo.
§ 4°. Se o imóvel objeto do pedido de isenção já estiver em nome do reque
rente junto ao cadastro municipal, fica dispensada a apresentação dos do
cumentos elencados no inciso I deste artigo.
§ 5°. Para imóveis integrantes de condomínios, o requerimento de isenção
deverá ser instruído com declaração emitida pelo sindico do condomínio,acompanhada de cópia da Ata da Assembléia que o elegeu, atestando,
sob as penas da lei, que o requerente utiliza o imóvel como residência habi
tual.
§ 6". A documentação exigida nesta lei deverá ser apresentada na sua forma
original, permitida sua substituição por cópia, desde que autenticada em
cartório, ou por servidor público municipal responsável pelo Departamento
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de Protocolo e Expediente, ou por integrante da Comissão Permanente de
Análise de Pedidos de Isenção de Tributos Municipais, devidamente identi
ficados.
§ T. No caso do Inciso IX, fica facultado ao Município a exigência ou rea
lização de perícia técnica/médica.
Artigo 3° - O requerimento protocolado será encaminhado a Comissão
Permanente de Analise de Pedidos de Isenção de Tributos Municipais, que
após vistoria, emitirá parecer conclusivo a respeito.
§1°. Será Constituída a Comissão Permanente de Análise de Pedidos de
Isenção de Tributos Municipais com a seguinte composição: 01 (um)
membro indicado pelo setor de coordenadoria de tributação e cadastros, 01
(um) membro a ser indicado pelo setor de coordenadoria de fiscalização, e
01 (um) membro a ser indicado pela Secretaria de Assistência Social.
§ 2". Constatado, na vistoria, que o imóvel não apresenta aspecto condizen
te e correspondente à situação de carência apresentada pelo requerente, justificadora do pedido, será elaborado um detalhado relatório, instruído com
fotografias do local, que poderá servir como fundamento para o indeferi
mento da isenção pretendida.
§ 3°. A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para concluir e emitir pare
cer.
Artigo 4° - Deferido o requerimento de isenção e constatada, junto ao ca
dastro municipal, divergência nos dados do requerente, ou do imóvel, os
documentos pertinentes serão encaminhados ao departamento competente
para atualização.
Artigo 5" - Os benefícios de que trata a presente lei, quando concedidos,
serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um)
ano e cessará quando deixar de ser requerido.
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Artigo 6° - A concessão de isenção de que trata esta lei tem caráter pessoal,
não gera direito adquirido e será anulada, observando o devido processo
legal, caso fique evideneiado que o municipe beneficiado não preenchia, ou
deixou de preencher, os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo Único - O crédito tributário objeto de isenção irregular, será
atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa moratória, e exigi
do na forma da lei.
Artigo T - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 28 de novembro de 2019.
LEON
PR
DEU BpRTOLIN
ICIPAE
ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" ^/2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o pre
sente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que ESTABELECE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IM
POSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU ÃS PESSOAS
QUE ESPECIFICA, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Com o presente projeto de lei, pretende-se isentar
no pagamento de IPTU idosos, na assepsia da Lei Federal n 10.471/2003,
bem como, pessoas portadoras de deficiência física, visual ou mental seve
ra ou profunda ou doenças graves como Neoplasia (tumor maligno), Sindrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Insuficiência Renal Crônica
e Esclerose Múltipla.
A Constituição Federal da República/88, nos art.
r, III, 3^ I e III, e 4°, II, garante a todos uma vida digna, justa, reduzindo
as desigualdades sociais e garantindo a prevalência dos direitos humanos.
Os listados como aptos a isenção de IPTU, nos
termos acima, deixa claro que as condições especiais não podem ser empe
cilho ao gozo de uma vida digna.
Destaea-se que tais pessoas, como ressaltado no
Projeto de Lei, devem preencher diversos requisitos, dentre eles a hipossuficiência financeira, de modo que para estes, toda ajuda é bem-vinda, por
menor que seja.
A respeito do tema renúncia de receita, insta acla
rar que, de acordo com o § 1° do artigo 14 da LRF - Lei de ResponsabilidaRua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 6
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de Fiscal, a renúncia compreende dentre outros, a concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Segundo a doutrina especializada, os três adjeti
vos - "não geral, discriminada e diferenciada"- constantes no mencionado §
r, do art. 14, da LRF, são sinônimos, exprimem a idéia do que é especial,
específico, individual, particular e singular, ou seja, traduzem a idéia opos
ta do que é geral. Portanto, nestas hipóteses a intenção do legislador não foi
outra, senão a de caracterizar como renúncia de receita as situações que
privilegiem e beneficiem individualmente certo contribuinte.
Assim sendo, justifica-se não há necessidade de
impacto econômico financeiro do referido projeto, pois nas peças orçamen
tárias já constam a previsão de isenção de IPTU.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 28 de novembro de 2019.
LEONARDp-MDEU BORTÒLIN
*refeito\Municipal
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