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materia nº 4/2010

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-10-22
EmentaDispõe sobre os procedimentos para tombamento, baixa, movimentação e elaboração do Inventario Físico & Financeiro de Bens Móveis e Imóveis da Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal Pva do esta MT
ADO EM
APROV PÉgOLO
as
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010.
Dispõe sobre os procedimentos | para
tombamento, baixa, movimentação e
elaboração do Inventario Físico e Financeiro de
Bens Móveis e Imóveis da Câmara Municipal
de Primavera do Leste - MT.
e
PAULO SOBRINHO CASTANHON DOS SANTOS, Presidente da
Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais, previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele presidente promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 1º — Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para O
tombamento, baixa, movimentação e elaboração do inventário físico de bens
públicos municipais.
Art. 2º - Compete à pessoa identificada nos Termos de
Responsabilidade a responsabilidade pela guarda, zelo e pela preservação dos bens
móveis alocados sob sua responsabilidade, cabendo ainda:
|) Promover diligências normais, para O fim de vigilância dos bens da
repartição;
Il) Promover assinatura do formulário Termo de Responsabilidade por
bem patrimonial móvel e imóvel;
Ill) Promover comunicação ao Setor de Patrimônio, no prazo Maximo de
48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento da ocorrência,
no caso de extravio, perda, roubo ou furto (devendo registrar O
Boletim de Ocorrência) ou qualquer outra anormalidade que ocorra
com o mobiliário da repartição;
IV) Promover junto ao Setor de Patrimônio após ser comunicado, devendo
tomar as medidas cabíveis à apuração das responsabilidades dos
atos descritos no item anterior;
Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 224
Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT www.camarapva.mt.gov.b
à -mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
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V) Tendo obrigação de indenizar a Municipalidade caso seja verificada
ausência do mobiliário constante de sua carga patrimonial será do
responsável pela sua guarda constante dos Termos de
Responsabilidade quando se tratar de extravio, perda ou
danificação permanente do bem, sendo este também responsável
pelos custos de recuperação ou manutenção de bens danificados
propositadamente ou por imperícia sob sua responsabilidade.
DO TOMBAMENTO
6
Art. 3º — Entende-se por “Tombamento” o ato de incorporar um bem ao
cadastro patrimonial, com a numeração e a identificação respectiva realizada pelo
Setor de Patrimônio, e:
|) Devendo ser tombados todos os bens moveis adquiridos com recursos
próprios ou não, por doação, por permuta, cuja à durabilidade seja
superior a 2 (dois) anos e sejam compatíveis com a discriminação
contida no Anexo | desta norma;
Il) O processo de aquisição por permuta ou por compra terá início com o
processamento da modalidade competente de licitação, sua
dispensa ou inexigibilidade.
DA BAIXA
a Art. 4º — A baixa de bem e sua retirada da carga de Patrimônio do
é Poder Legislativo Municipal, seja por: alienação, extravio, furto ou roubo, se tornar
inservível ou obsoleto, que estiver sem condições de uso e sua recuperação for
considerada antieconômica e/ou tecnicamente inviável e outros eventos que O
desqualifique a utilização.
Art. 5º — A baixa deve ser solicitada pelo responsável pela guarda do
bem ao Setor de Patrimônio, informando os motivos da mesma.
Art. 6º — Quando se tratar de alienação de bens, o mesmo deve ser
baixado da carga de bens sob-responsabilidade da Câmara Municipal e repassada
para a Prefeitura Municipal, para que esta proceda a alienação nos termos do art.
17, da Lei nº 8.666/93, e a receita auferida deverá ser obrigatoriamente aplicada
conforme determinação art. 44, da Lei Complementar nº 101/2000.
DA MOVIMENTAÇÃO
q Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 E-
" Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera || - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT www.camarapva.mt.gov.b
q a ara amt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal Pra do Lei Sent]
ENA
Art. 7º — Entende-se por “movimentação”, o ato de alterar a alocação
de um bem móvel e a respectiva carga patrimonial, podendo ocorrer por
transferência ou cessão de uso.
|) Transferência é a movimentação de bens móveis entre órgãos
integrantes do Poder Legislativo Municipal;
Il) Os bens móveis serão transferidos mediante o preenchimento, de
forma legível e sem rasuras, do formulário denominado
“Transferência de Bens Patrimoniais”, conforme Anexo II, em 2
(duas) vias, datadas e assinadas, onde deve constar a origem do
bem e seu destino;
(e!
Ill) Toda Movimentação de bens móveis é de responsabilidade do Setor
cedente até que seja acusado o recebimento no destino;
IV) É vedada a saída de bens móveis dos setores da administração sem a
prévia autorização do responsável pelo Setor de Patrimônio;
V) Os bens móveis danificado, obsoletos ou sucateados poderão ser
transferidos para um lugar adequado sob a responsabilidade do
Setor de Patrimônio, responsável pela instauração de processo
destinado a sua alienação, sendo vedado ao Setor, por sua conta,
descartar, destruir ou doar bem patrimonial;
a VI) Os bens móveis disponibilizados pelo Setor de Patrimônio podem ser
requisitados pelos demais setores, mediante o preenchimento em 2
(duas) vias do formulário denominado “Solicitação de Bens Móveis”.
DO INVENTARIO FÍSICO DE BENS PATRIMONIAIS
Art. 8º — Inventario físico é o levantamento e a conferência dos bens
móveis pertencentes ao Poder Legislativo Municipal que permite ao Setor de
Patrimônio, verificar o cruzamento das informações obtidas das unidades
administrativas com aquelas disponíveis no seu Cadastro de Bens com o objetivo de
localizar diferenças, atualizarem seu banco de dados e assegurar o rigoroso controle
de bens patrimoniais.
Art. 9º — A periodicidade da realização do inventario físico, será
obrigatório no mínimo uma vez por ano, para que seus resultados sejam
incorporados ao balanço contábil do encerramento do exercício financeiro exigido
pelo Tribunal de Contas e ainda:
Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 Ama
,
Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
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) Para propiciar a fiscalização, a qualquer tempo, da regularidade do
tombamento dos bens moveis e imóveis de acordo com o Cadastro
Patrimonial, será garantido ao Setor de Patrimônio o livre acesso
aos demais Setores do Poder Legislativo;
Il) Qualquer bem não encontrado ou não tombado é de responsabilidade
do servidor identificado no Termo de Responsabilidade que fará a
sua regularização no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, contados da
data da lavratura do “Auto de Infração Patrimonial” pelo Setor de
Patrimônio;
o
1ll) Ficam os demais setores do Poder Legislativo Municipal obrigados a
efetuar o levantamento e enviar, no prazo de 3 (três) meses a
contar da publicação desta Resolução, a listagem dos bens que se
encontram em seus respectivos órgãos, em formulário identificado
no Anexo III desta norma;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 — O descumprimento das normas estabelecidas para
tombamento, movimentação, e inventario físico de bens móveis e imóveis
constantes desta norma, sujeitará o responsável a responder a procedimento
administrativo disciplinar.
Art. 11 — Ficam fazendo parte desta Resolução, os Anexos Ele
Art. 12 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Primavera do Leste — MT, 22 de outubro de 2010.
Ver. PAULO SOBRINHO CASTANÔN DO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal;
LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA
Vice-Presidente;
Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734
Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal Pva do Les) felt]
WELLINGTON ROSA CAMPOS
2º Secretário.
JUSTIFICATIVA:
Considerando as disposições no sentido de se estabelecer o controle
interno contida no artigo 31 da Constituição Federal;
Considerando as disposições contidas nos artigos 15, 82º, 94 a 96, 106
da Lei Federal 4.320/64;
Objetivando um controle eficiente dos bens patrimoniais no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, instrui a presente Instrução Normativa conforme
Resolução nº 04 de 31 de agosto de 2009.
Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 ds
Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT www.camarapva.mt. b
= E pva.mt.gov.br

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