| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos para tombamento, baixa, movimentação e elaboração do Inventario Físico & Financeiro de Bens Móveis e Imóveis da Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal Pva do esta MT ADO EM APROV PÉgOLO as PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010. Dispõe sobre os procedimentos | para tombamento, baixa, movimentação e elaboração do Inventario Físico e Financeiro de Bens Móveis e Imóveis da Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT. e PAULO SOBRINHO CASTANHON DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO: DAS RESPONSABILIDADES Art. 1º — Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para O tombamento, baixa, movimentação e elaboração do inventário físico de bens públicos municipais. Art. 2º - Compete à pessoa identificada nos Termos de Responsabilidade a responsabilidade pela guarda, zelo e pela preservação dos bens móveis alocados sob sua responsabilidade, cabendo ainda: |) Promover diligências normais, para O fim de vigilância dos bens da repartição; Il) Promover assinatura do formulário Termo de Responsabilidade por bem patrimonial móvel e imóvel; Ill) Promover comunicação ao Setor de Patrimônio, no prazo Maximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento da ocorrência, no caso de extravio, perda, roubo ou furto (devendo registrar O Boletim de Ocorrência) ou qualquer outra anormalidade que ocorra com o mobiliário da repartição; IV) Promover junto ao Setor de Patrimônio após ser comunicado, devendo tomar as medidas cabíveis à apuração das responsabilidades dos atos descritos no item anterior; Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 224 Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT www.camarapva.mt.gov.b à -mt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ESTADO DE MATO GROSSO EEE D SY V) Tendo obrigação de indenizar a Municipalidade caso seja verificada ausência do mobiliário constante de sua carga patrimonial será do responsável pela sua guarda constante dos Termos de Responsabilidade quando se tratar de extravio, perda ou danificação permanente do bem, sendo este também responsável pelos custos de recuperação ou manutenção de bens danificados propositadamente ou por imperícia sob sua responsabilidade. DO TOMBAMENTO 6 Art. 3º — Entende-se por “Tombamento” o ato de incorporar um bem ao cadastro patrimonial, com a numeração e a identificação respectiva realizada pelo Setor de Patrimônio, e: |) Devendo ser tombados todos os bens moveis adquiridos com recursos próprios ou não, por doação, por permuta, cuja à durabilidade seja superior a 2 (dois) anos e sejam compatíveis com a discriminação contida no Anexo | desta norma; Il) O processo de aquisição por permuta ou por compra terá início com o processamento da modalidade competente de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade. DA BAIXA a Art. 4º — A baixa de bem e sua retirada da carga de Patrimônio do é Poder Legislativo Municipal, seja por: alienação, extravio, furto ou roubo, se tornar inservível ou obsoleto, que estiver sem condições de uso e sua recuperação for considerada antieconômica e/ou tecnicamente inviável e outros eventos que O desqualifique a utilização. Art. 5º — A baixa deve ser solicitada pelo responsável pela guarda do bem ao Setor de Patrimônio, informando os motivos da mesma. Art. 6º — Quando se tratar de alienação de bens, o mesmo deve ser baixado da carga de bens sob-responsabilidade da Câmara Municipal e repassada para a Prefeitura Municipal, para que esta proceda a alienação nos termos do art. 17, da Lei nº 8.666/93, e a receita auferida deverá ser obrigatoriamente aplicada conforme determinação art. 44, da Lei Complementar nº 101/2000. DA MOVIMENTAÇÃO q Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 E- " Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera || - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT www.camarapva.mt.gov.b q a ara amt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal Pra do Lei Sent] ENA Art. 7º — Entende-se por “movimentação”, o ato de alterar a alocação de um bem móvel e a respectiva carga patrimonial, podendo ocorrer por transferência ou cessão de uso. |) Transferência é a movimentação de bens móveis entre órgãos integrantes do Poder Legislativo Municipal; Il) Os bens móveis serão transferidos mediante o preenchimento, de forma legível e sem rasuras, do formulário denominado “Transferência de Bens Patrimoniais”, conforme Anexo II, em 2 (duas) vias, datadas e assinadas, onde deve constar a origem do bem e seu destino; (e! Ill) Toda Movimentação de bens móveis é de responsabilidade do Setor cedente até que seja acusado o recebimento no destino; IV) É vedada a saída de bens móveis dos setores da administração sem a prévia autorização do responsável pelo Setor de Patrimônio; V) Os bens móveis danificado, obsoletos ou sucateados poderão ser transferidos para um lugar adequado sob a responsabilidade do Setor de Patrimônio, responsável pela instauração de processo destinado a sua alienação, sendo vedado ao Setor, por sua conta, descartar, destruir ou doar bem patrimonial; a VI) Os bens móveis disponibilizados pelo Setor de Patrimônio podem ser requisitados pelos demais setores, mediante o preenchimento em 2 (duas) vias do formulário denominado “Solicitação de Bens Móveis”. DO INVENTARIO FÍSICO DE BENS PATRIMONIAIS Art. 8º — Inventario físico é o levantamento e a conferência dos bens móveis pertencentes ao Poder Legislativo Municipal que permite ao Setor de Patrimônio, verificar o cruzamento das informações obtidas das unidades administrativas com aquelas disponíveis no seu Cadastro de Bens com o objetivo de localizar diferenças, atualizarem seu banco de dados e assegurar o rigoroso controle de bens patrimoniais. Art. 9º — A periodicidade da realização do inventario físico, será obrigatório no mínimo uma vez por ano, para que seus resultados sejam incorporados ao balanço contábil do encerramento do exercício financeiro exigido pelo Tribunal de Contas e ainda: Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 Ama , Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT www.camarapva.mt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ESTADO DE MATO GROSSO Era PL Fi nº [|] OO ia ) Para propiciar a fiscalização, a qualquer tempo, da regularidade do tombamento dos bens moveis e imóveis de acordo com o Cadastro Patrimonial, será garantido ao Setor de Patrimônio o livre acesso aos demais Setores do Poder Legislativo; Il) Qualquer bem não encontrado ou não tombado é de responsabilidade do servidor identificado no Termo de Responsabilidade que fará a sua regularização no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do “Auto de Infração Patrimonial” pelo Setor de Patrimônio; o 1ll) Ficam os demais setores do Poder Legislativo Municipal obrigados a efetuar o levantamento e enviar, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Resolução, a listagem dos bens que se encontram em seus respectivos órgãos, em formulário identificado no Anexo III desta norma; DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 — O descumprimento das normas estabelecidas para tombamento, movimentação, e inventario físico de bens móveis e imóveis constantes desta norma, sujeitará o responsável a responder a procedimento administrativo disciplinar. Art. 11 — Ficam fazendo parte desta Resolução, os Anexos Ele Art. 12 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Primavera do Leste — MT, 22 de outubro de 2010. Ver. PAULO SOBRINHO CASTANÔN DO SANTOS Presidente da Câmara Municipal; LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA Vice-Presidente; Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT www.camarapva.mt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal Pva do Les) felt] WELLINGTON ROSA CAMPOS 2º Secretário. JUSTIFICATIVA: Considerando as disposições no sentido de se estabelecer o controle interno contida no artigo 31 da Constituição Federal; Considerando as disposições contidas nos artigos 15, 82º, 94 a 96, 106 da Lei Federal 4.320/64; Objetivando um controle eficiente dos bens patrimoniais no âmbito do Poder Legislativo Municipal, instrui a presente Instrução Normativa conforme Resolução nº 04 de 31 de agosto de 2009. Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 ds Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT www.camarapva.mt. b = E pva.mt.gov.br