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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
J^Oò I
PROJETO DE LEI N° .DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
Ementa: Dispõe sobre a inserção do
intérprete da língua Brasileira de
sinais (LIBRAS), em todos os
eventos públicos oficiais realizados
pelo executivo municipal no
Município de primavera do LesteMT.
Art. 1°. - É reconhecida como meio legal de comunicação a Língua
Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela
associados.
Art. 2°. - No Município de Primavera do Leste /MT, será obrigatório
a inserção do intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em
eventos públicos oficiais do referido Município, da mesma forma nas
Sessões Ordinárias e Extraordinárias desta casa de Leis.
Parágrafo Único - O interprete de Língua de Sinais é profissional que
efetua a comunicação entre pessoas com deficiência auditiva e ouvintes
que não compartilham a mesma língua, com propósito de dar acesso ás
pessoas portadoras de deficiência auditiva ã mesma informação e
participação social.
www.prinnaveradoIeste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 3°. - As instituições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e
tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo
com as normas legais em vigor.
Art. 4°. - As despesas desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias, suplementadas se necessários.
Art. 5°. - A presente Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Valmislei Alves - Miley Alves
ereador- PV
(
ampos
Vereador - PV
Carlo^éííáiteíóúJDs Santos
Vereador PSD
www. primaveradoleste. mt. leg. br
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d^eRA DP
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O objetivo desta Lei é inserir cada vez mais os portadores de
deficiência auditiva total ou parcial nas discussões da sociedade,
oferecendo a elas condições para que participem dos eventos promovidos
pelo nosso Município.
A ausência dos intérpretes de LIBRAS pode expor pessoas
deficientes auditivas ao constrangimento e a dificuldade de diagnóstico,
uma vez que elas nem sempre conseguem se expressar verbalmente.
Por isso, define que o poder público deve garantir o apoio necessário
para o uso e difusão da Libras, como meio de comunicação nas
comunidades com tal deficiência no brasil, e estabelece também a
garantia de dignidade adequada aos portadores de deficiência auditiva.
A Constituição Federal de 1988 jã apontava para a garantia de
direitos das pessoas portadoras de tal deficiência, e também aos demais
portadores de necessidades educacionais especiais - e ganhou força após
a publicação de outras leis específicas para a educação, educação
especial, e educação de surdos. As legislações que sucederam a
Constituição foram ao longo dos anos sofrendo alterações que embora
parecessem insignificantes, foram ganhando forças para atingir as
conquistas ora alcançadas.
Oficializada pela Lei Federal a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
foi reconhecida como a Língua Oficial da Pessoa portadora de deficiência
auditiva, com a publicação da Lei n° 10.436, de 24 de Abril de 2002.
A obrigatoriedade de um intérprete de Libras nos eventos públicos
oficiais realizados no âmbito do município serã um passo importante
para viabilizar a integração desse segmento da população, e
reconhecimento da cidadania e direitos significativos e fundamentais
para o convívio de forma igualitária em sociedade. ^
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
É a mensagem em forma de PROJETO DE LEI, pedindo aos Nobres
Pares sua apreciação e aprovação.
Por estas razões, pedimos a aprovação do presente projeto, e sem
mais manifestamos nossos préstimos de agradecimento.
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT
Em, 25 de Novembro de 2019.
Valmislei Alves - Miley Alves
Vereador- PV
Campos
Vereador - PV
CarloWenancio dos Santos
Vereador PSD
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