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materia nº 3/2009

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-04-17
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
native_id915

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
U O
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 17 DE ABRIL DE 2.009
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Primavera do Leste — Estado de Mato
Grosso. |
se |
À Encaminhado para Parecer das Comissões dei APROVADO EM |
3 490 Justiça e Redação o
Economia « Finanças o
3 “os Públicos, e Outras Atividades pp adia E ra
Qua ão é Cult ade e Assistência Social ] a
) Educação e Cultura, c
: ) Agricultura e Meio Ambiante
( ) Defesa do Comsumidor
(O Sepasancp ati ass, AROMA
APROVADO EM
REGIMENTO INTERNO ás AN) |
a 22 NVotaço : |
DA CÂMARA MUNICIPAL - RICM Assifatura |
PREÂMBULO
PAULO SOBRINHO CASTANÓN DOS SANTOS, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas no
art. 30 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO: |
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo disposição da
Lei Orgânica do Município e objetivando disciplinar, agilizar e democratizar o trâmite das
proposições e o exercício pleno da competência do Poder Legislativo Municipal, sob a proteção de
Deus e confiante na sua orientação e sabedoria, aprova as seguintes normas regimentais:
Título I 4
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Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera |l- CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT - wwu.camarapva.mt.govbr
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Da Câmara Municipal Ê E O |
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal de Primavera do Leste tem sua sede no prédio da
Avenida Primavera nº. 300 — Bairro Primavera II - na cidade e comarta de Primavera do Leste —
Estado de Mato Grosso.
$ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, ressalvado o
disposto nos parágrafos seguintes;
8 2º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão da Mesa da
Câmara;
8 3º As sessões solenes e audiências públicas poderão ser realizadas fora do recinto
da Câmara.
Art. 2º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função, sem prévia
autorização da Mesa.
Capítulo II
Da Instalação
Art. 3º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às nove
horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
8 1º A afirmação regimental do compromisso, proferi 1 pelo Vereador mais votado,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição estadual e a Lei
Orgânica municipal, observar as leis, desempenhar o mandado que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem estar de seu povo. e
$ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo
no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
8 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer
declaração de seus bens repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro
próprio, resumidas em ata € divulgadas para o conhecimento público.
Art. 4º. Ato subsequente, o Presidente convidará para tomar assento à Mesa, se
presentes, o Prefeito e O Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem compromisso.
$ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
“Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de
(Prefeito) (Vice-Prefeito) que o povo me outorgou, promovendo o bem geral do
Município.”
$ 2º Se ausente, O Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas
daquele que compareceu.
8 3º O Presidente declarará empossados os que proferirem juramento € lhes dará a
palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para seu pronunciamento.
$4º Terminados os pronunciamentos do Prefeito/ê do Vice-Prefeito, a sessão será
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA ELIBC a ya DOLESTE att
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ompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa, se assim o desejarem.
$ 5º Se por qualquer motivo o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse na
sessão especial de 1º de janeiro, a posse deve se dar, então, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável por igual período a requerimento do interessado, a contar:
I - da data de posse, ou seja, de 1º de Janeiro do ano subsequente;
II - da diplomação, se eleito Prefeito durante a legislatura.
8 6º A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do
mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no $ 5º, deste artigo, declarar
vago o cargo.
8 7º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o disposto no
8 6º, deste artigo.
$ 8º Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara
deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Poder Executivo, eleitos
nos termos do Art. 43, da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 02 de fevereiro a 17 de julho
e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação.
Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e
feriados.
Capítulo III
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ESTADO DE MATO GROSSO
Da Ordem Interna e do Poder de Polícia
Art. 6º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões públicas do lugar destinado ao
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público.
$ 1º É vedado aos expectadores externar sinal de aplauso ou reprovação ao que se
passar em Plenário;
$ 2º Para assegurar a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá fazer evacuar o
recinto destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, podendo
empregar a força, se para tanto for necessária;
$ 3º Não sendo suficientes tais medidas, poderá o Presidente suspender ou encerrar a
sessão;
8 4º Nenhuma conversação, em tom que perturbe os trabalhos, será permitida em
Plenário ou nas demais dependências.
Art. 7º. Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que
perturbe os trabalhos, que desacate a corporação ou qualquer dos seus membros, quando em sessão,
ou, ainda, que pratique qualquer delito nas dependências da sede da Câmara, apresentando o
infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto € instauração do processo
criminal correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade
policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 8º. Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará, em sessão secreta, à Câmara que deliberará a
respeito.
Art. 9º. No recinto do Plenário e em outras dependências internas da Câmara, além
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empregar a força, se para tanto for necessária;
$ 3º Não sendo suficientes tais medidas, poderá o Presidente suspender ou encerrar a
sessão;
$ 4º Nenhuma conversação, em tom que perturbe os trabalhos, será permitida em
Plenário ou nas demais dependências.
Art. 7º. Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que
perturbe os trabalhos, que desacate a corporação ou qualquer dos seus membros, quando em sessão,
ou, ainda, que pratique qualquer delito nas dependências da sede da Câmara, apresentando o
infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo
criminal correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade
policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 8º. Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará, em sessão secreta, à Câmara que deliberará a
respeito.
Art. 9º, No recinto do Plenário e em outras dependências internas da Câmara, além
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1º Haverá lugares apropriados para os representantes da imprensa, do rádio e
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televisão devidamente credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Câmara, e
sempre sujeitos às disposições regimentais;
$ 2º Haverá lugares apropriados para os assessores dos Vereadores, que facilitem o
» contato entre os mesmos.
Art. 10. O exercício do poder de polícia no prédio da Câmara e suas dependências
compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra
autoridade.
Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por funcionários especialmente
designados, ou por servidores requisitados às autoridades competentes da Guarda Municipal ou das
Polícias Civil e Militar e postos à inteira disposição da Mesa.
Título II
Da Mesa
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 11. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência
do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão,
em votação pública, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
$ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
$2º Para ordenar o ato de posse, até uma hora antes do horário marcado para o início
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aesignados, ou por Servidores TEQUISILAGOS ds AULVrIUAUCS CULIPELCIILCS UA Vuarua IvILILLIPAL UU ua
Polícias Civil e Militar e postos à inteira disposição da Mesa. |
Título II
Da Mesa
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 11. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência
do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão,
em votação pública, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
$ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
$2º Para ordenar o ato de posse, até uma hora antes do horário marcado para o início
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
[Smmenera na cor 15
Essão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão na Secretaria da
Câmara, os respectivos Diplomas emitidos pela Justiça Eleitoral, e a declaração pública de bens e
mais o seguinte:
I - Os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome
parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome e um sobrenome ou
dois sobrenomes, admitida preposição, e que será o único nome utilizado no exercício do mandato;
II - Os Líderes entregarão a indicação do Partido, ou do Bloco Partidário, com o
respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados;
HI - Os eleitos ou o representante de seus Partidos protocolarão os pedidos de licença
para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.
8 3º A solenidade de posse será conduzida pelo vereador mais votado entre os
presentes, que assumirá a Presidência e convidará um de seus pares para Secretário(a) “ad hoc”,
abrindo a sessão e declarando instalada a Legislatura e a seguir pela ordem:
I- O Presidente proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as leis, exercer e desempenhar com lealdade o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar
de seu povo”.
II - Ato contínuo o Presidente chamará o secretário e após a leitura do compromisso
A “é
acima, o secretário “ad hoc” pronunciará “assim o prometo”.
III - Na segiência o Presidente convocará pela ordem alfabética os demais
vereadores se devidamente diplomados para que após a leitura do compromisso descrito no np
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IV - Após o juramento o Presidente declara empossados os vereadores e encaminhará
a votação para a eleição da Mesa Diretora, para o 1º biênio, que será formada por todos os
vereadores, os quais entre si elegerão os ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário;
$ 4º Fica vedado ao vereador se ausentar da sessão de “Posse e Eleição da Mesa
Diretora” salvo por motivo de força maior, aceito pela Câmara, sob pena de renúncia tácita,
enquanto não for esgotada a pauta considerando-se presente, para efeito de quorum, ainda que se
ausente durante a sessão.
$ 5º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e
junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o
Presidente.
$ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovados, a
posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do
interessado, contados:
I- da primeira sessão para a instalação da primeira Sessão Legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
II - da ocorrência de fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
& 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, o Suplente de Vereador é dispensado
de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, apenas
comunicando ao Presidente, a sua volta ao exercício do mandato.
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9 > U veredaor empossado posteriormente prestara O compromisso em sessão € |
junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o
Presidente.
8 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovados, a
posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do
interessado, contados:
I- da primeira sessão para a instalação da primeira Sessão Legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
HI - da ocorrência de fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
$ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, o Suplente de Vereador é dispensado
de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, apenas
comunicando ao Presidente, a sua volta ao exercício do mandato.
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$ 8º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o
compromisso nos estritos termos regimentais.
$ 9º O Presidente fará publicar, na edição subsequente do Diário Oficial do
Município, a relação de Vereadores investidos no mandato, organizado de acordo com os critérios
fixados neste artigo, a qual, com as modificações posteriores servirá para o registro do
comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como as votações
nominais e por escrutínio secreto.
$ 10 A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do
mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no $ 5º, deste artigo declarar
extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
8 11 As comissões serão eleitas na primeira sessão subsequente à posse.
Art. 12. O mandato da Mesa será de 02 (dois) ano, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 13. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última
sessão ordinária da sessão legislativa, assumindo os eleitos, de pleno direito, as suas funções em 1º
de janeiro.
Art. 14. A eleição dos membros da Mesa, bem como o-preenchimento de qualquer
vaga posterior, será feito por votação nominal, com cédulas onde constarão as especificações dos
cargos, que serão lidas e assinadas pelo Vereador votante.
Parágrafo único. Havendo empate para o mesmo cargo, os dois mais votados
concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio;
Art. 15. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
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I- pela posse da Mesa eleita para o exercício subsequente;
H - pelo término do mandato;
III - pela renúncia;
N IV - pela destituição.
8 1º E vedado aos membros da Mesa licenciar-se de suas funções sem estar
licenciado da vereança;
8 2º Na hipótese de vaga em qualquer cargo da Mesa, a eleição para o respectivo
preenchimento deverá ser realizada como primeiro item da Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária subsequente à da comunicação da vaga.
Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de maioria
absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 17. O processo de destituição será garantido ampla defesa, e os prazos serão
aqueles do Código do Processo Civil.
Art. 18. Os suplentes não poderão ser eleitos membros dá Mesa.
Art. 19. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário, do
2º Secretário, que terão lugares na Mesa, os quais se substituem nessa ordem, em caso de ausência,
licença ou impedimento.
$ 1º O Presidente convidará qualquer Vereador para secretariar os trabalhos 2/
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fesasana mutecirra va nO veste 1
Ta 2
ão em caso de ausência dos Secretários, devendo o convite ser formulado, preferencialmente, ao
Vice-Presidente;
$ 2º Se, à hora regimental da sessão, nenhum membro da Mesa estiver presente,
assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes, preenchendo os
demais lugares por sua escolha. Essa Mesa funcionará até o comparecimento dos titulares.
E Art. 20. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I- tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - usar, privativamente, da iniciativa nos projetos de criação ou extinção de cargos
ou funções no serviço da Câmara, assim como de fixação dos respectivos vencimentos;
HI - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VI - devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara ao final do
exercício;
VII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VIII — decidir sobre a transmissão dos trabalhos da Cama
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IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta do
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Municipio;
X - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades da economia interna;
XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
XII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos
das Constituições Federal e Estadual;
XI — definir a produção e a programação da emissora da rádio, do jornal e da TV
Legislativa;
XIV — dispor sobre o padrão uniforme, a ser adotados pela rádio, jornal e TV
Legislativa na divulgação das atividades das Comissões, do Plenário e dos pronunciamentos lidos e
referidos da Tribuna da Câmara, sessões solenes, audiências públicas, atividades externas e à
veiculação de programas educativos e culturais;
Art. 21. A Mesa, devidamente autorizada por Resolução da Câmara, e na forma da
Lei, poderá contratar servidor por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, bem como trabalhos técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, para
assessoramento em matérias especializadas.
Art. 22. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, a fim de
deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos de administração da Câmara sujeitos ao seu
exami
Capítulo II
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Do Presidente
Art. 23. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar e presentar a Câmara em juizo e fora dele;
- presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer cumprir
este regimento;
«
NI - organizar e anunciar a Ordem do Dia;
IV - mandar proceder às chamadas, anunciando o número de Vereadores presentes, e
determinar os demais atos de direção das sessões;
V - conceder a palavra aos Vereadores ou retirá-la nos termos deste Regimento;
VI - interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, que faltar ao
decoro ou falar sobre o vencido, advertindo-o, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra em
caso de insistência;
VII - estabelecer as matérias sobre quais devam ser feitas às votações e anunciar o
resultado delas;
VIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a
requerimento de Vereador, a verificação de presença:
IX - resolver soberanamente as questões de ordem ou, se preferir, delegar este poder
ao Plenário;
X - anotar em cada documento a decisão do Plenário;
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folusana moema fa pOLgo em)
XI - manter e dirigir a correspondência oficial sobre os assuntos que lhe estão afetos,
inclusive a expedição de convites oficiais para as sessões especiais da Câmara e outros eventos;
XII - assinar, em primeiro lugar, os atos e resoluções da Câmara bem como as atas
das sessões, editais e expedientes do serviço a seu cargo;
x. XIII - promulgar e publicar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas
pelo Prefeito Municipal;
XIV - dirigir os serviços da Câmara e prover a sua polícia interna;
XV - deliberar sobre nomeação, promoção, transferência, suspensão, demissão e
exoneração de servidores da Câmara, pô-los em disponibilidade, conceder-lhes licenças,
afastamentos, férias, aposentadorias, bem como apurar suas responsabilidades civis, tudo na
conformidade das disposições legais;
XVI — determinar a tramitação dos recursos interpostos de seus atos, ou da Mesa, de
modo a garantir o direito das partes;
XVII - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores,
se tais atos tiveram de ser realizados em ocasião posterior à prevista no art. 4º deste Regimento;
XVIII - presidir as reuniões da Mesa, tomar parte nas suas discussões e deliberações,
com direito a voto pessoal e, em caso de empate, a voto de qualidade, e assinar os respectivos atos;
XIX - escoimar os debates da Câmara de termos não regimentais;
XX - superintender, por meio de portaria, os serviços administrativos da Cima
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4]
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
[ós Bo]
XXI - determinar a abertura de sindicância ou processos administrativos, em face da
deliberação da Mesa;
XX II - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara;
XXIII - movimentar as contas bancárias da Câmara Municipal, autorizar as despesas
dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os duodécimos orçamentários:
XXIV - apresentar ao Plenário, até o dia 30 de cada mês, o balancete relativo às
verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
XXV - fazer, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara e dos que estão a seu
cargo;
XXVI - zelar pelo prestígio da Câmara, direitos, prerrogativas e dignidade de seus
membros;
XXVII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos em lei;
XXVIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XXX - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão
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Parágrafo único. A Presidência das audiências públicas será exercida
prioritariamente pelo(a) Parlamentar propositor(a).
XXXI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei.
Art. 24. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da palavra, o
Presidente não poderá ser interrompido nem apartado.
Art. 25. O Presidente, observado o disposto no Art. 175, só poderá tomar parte das
discussões e votações, quando se tratar de proposição de sua autoria, devendo passar a presidência
ao seu substituto.
$ 1º Nenhum Membro da Mesa poderá presidir a sessão no momento em que se
discuta ou vote proposição de sua autoria.
$ 2º Com exceção do Presidente, os membros da Mesa estão impedidos de tomar
parte nas discussões tão somente nos momentos que estiverem presidindo a sessão.
Art. 26. O Presidente transmitirá o cargo ao Vice-Presidente nos seus impedimentos
ou licenças, ou quando tiver que permanecer afastado de suas funções por mais de 03 (três) dias.
Capítulo II
Do Vice-Presidente
Art. 27. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seguintes casos:
I - na presidência da sessão, se o Presidente não comparecer à hora regimental para
abri-la, ou se deixar a cadeira da Presidência durante a sessão ou, ainda, em cumprimento
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25)
o no caput do Art. 25;
II — em pleno exercício, quando ocorrerem às circunstâncias previstas no Art. 26.
Parágrafo único. No caso do item I, deve o Vice-Presidente ceder a Presidência ao
titular, tão logo este chegue ao Plenário.
Ê Art. 28. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos previstos no Art. 27,
nos mesmos casos.
Capítulo IV
Dos Secretários
Art. 29. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento, anotando as faltas
justificadas ou injustificadas;
II - ler, nas oportunidades determinadas, regimentalmente, as proposições sujeitas ao
conhecimento ou deliberação da Câmara;
IH - fiscalizar a redação das atas, proceder a sua leitura e lavrar as das sessões
secretas;
IV - encarregar-se da inscrição dos oradores;
V — anotar o tempo e número de vezes em que o orador ocupar a Tribuna, para
orientação da Presidênci
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VI- proceder à contagem dos Vereadores, para verificar a votação ou a presença;
VII — fazer a chamada dos Vereadores quando se tratar de processo nominal de
votação, conforme disposto no Art. 169;
VIII - orientar e fiscalizar a organização dos anais.
1 Art. 30. São atribuições do Segundo Secretário:
I— auxiliar o Primeiro-Secretário nas atribuições previstas no
Art. 29 e substituí-los, sucessivamente, obedecido ao disposto no Art. 27;
II - proceder a entrega da cédula de votação.
Título. II
Das Comissões
Capítulo I
y Disposições Gerais
Art. 31. As Comissões da Câmara serão Permanentes ou Especiais.
Art. 32. Será assegurada nas Comissões, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos.
Parágrafo único. Para observância desse critério, os Vereadores serão considerados
sob a legenda pela qual foram eleitos, de acordo com o que constar de seus Diplomas.
Capítulo II
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Das Comissões Permanentes
Seção I
Da Constituição
Art. 33. Haverá 07 (sete) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores
cada uma, com as seguintes denominações:
| I- COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO;
Il - COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS E ORÇAMENTO;
II - COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SEGURANÇA
PÚBLICA
IV - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL;
V - COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
$ 1º As Comissões serão constituídas por três vereadores e três suplentes, respeitando
a proporcionalidade partidária. |
Art. 34. A Composição das Comissões permanentes serão feitas de comum acordo
pelos Líderes ou representantes de todas as legendas, na primeira sessão ordinária subsequente a
sessão de posse, cuja Ordem do Dia será reservada para tal fim exclusivo.
Art. 35. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros, por eleição da
Câmara, votando cada Vereador em 03 (três nomes), três titulares e três suplentes, mediante votação
nominal, através de cédulas ou processo eletrônico, considerando-se eleitos os mais votados.
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Art. 36. Terminada a votação para uma Comissão, o Presidente convidará 02 (dois)
Vereadores, juntamente com o Primeiro Secretário, para proceder à apuração.
1º Em seguida, o Primeiro Secretário redigirá o boletim com o resultado da eleição
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da Comissão, colocando os eleitos na ordem decrescente dos votos obtidos;
$ 2º Havendo empate, considerar eleito o Vereador do partido ainda não representado
na Comissão, ou Comissões anteriormente eleitas. Se nenhum dos empatados, ou todos eles, se
encontrarem em tais condições será considerado eleito o mais idoso;
$ 3º Proceder a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar a
constituição de cada Comissão;
8 4º O Presidente procederá a leitura do boletim de apuração e proclamará os nomes
dos Vereadores que devem constituir a Comissão, prosseguindo-se a eleição para as demais
Comissões, sob a mesma forma.
Art. 37. Cada Vereador poderá fazer parte de duas Comissões e, uma vez eleito, os
votos que obtiver nas eleições posteriores não serão computados na classificação.
Art. 38. As Comissões Permanentes serão constituídas bienalmente e exercerão suas
funções até nova organização.
Parágrafo Unico: E vedado ao membro de uma Comissão licenciar-se de suas
funções sem estar licenciado da vereança.
Art. 39. No caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros das Comissões
Permanentes, a sua substituição será feita pelo suplente convocado à vereança
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Art. 40. As Comissões elegerão os respectivos presidentes em sua primeira reunião,
que será presidida inicialmente pelo Vereador mais idoso, e deliberarão sobre o dia e a ordem dos
seus trabalhos.
Parágrafo único. Os papéis serão entregues às Comissões por meio de protocolo ou
oficio, e de seu estudo será incumbido o membro que for designado relator pelo Presidente da
Comissão.
Seção II
Das Atribuições
Art. 41. As Comissões Permanentes têm por atribuições estudar as proposições e
outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer propondo a adoção ou rejeição, e
ainda, oferecendo emendas ou substitutivos, ressalvadas as restrições legais.
& 1º Se, no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que a
proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica, o Presidente da
Câmara suspenderá o andamento da discussão e submeterá, preliminarmente, à votação do
requerimento;
$ 2º Deferido o requerimento, a proposição será enviada à Comissão indicada ou à
Consultoria Jurídica, e, após o parecer, voltará à discussão, incluída na Ordem do Dia;
8 3º Os pareceres a que se refere este artigo deverão se exarados na sede da Câmara
Municipal, onde ficarão todos os documentos dependentes de estudos das Comissões Permanentes;
$ 4º Vencido o prazo de cada Comissão, o setor competente da Câmara submeterá os
mesmos documentós a despacho do Presidente, para o seu encaminhamento a outras Comissões ou
à Ordem do Dia
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fesmanamyneir Pva apurim á
a ato |
$ 5º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, por deliberação
da maioria de seus membros:
I - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de natureza equivalente,
para prestar informações sobre projetos de lei inerentes às suas atribuições e que estejam pendentes
de parecer;
II - realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil, para estudo de
determinada proposição e, com a mesma finalidade, solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
II - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como sua posterior execução;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e deliberar, por maioria, o seu
encaminhamento a quem de direito ou seu arquivamento.
8 6º Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara a
permissão para emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que nelas se
encontrem para estudos. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o pedido, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos os
processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, de
redação e Jurídico.
$ 1º É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos o
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[chunramunira. Pa potes um
determinado por este Regimento.
$ 2º Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das sguinites proposições:
I- Organização administrativa da Câmara;
H - Contrato, ajustes, convênios e consórcios;
II - Perda de mandato;
IV - Licença ao Prefeito e Vereadores;
V - Proposição de discussão única;
VI - Oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII - Opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer proposições que
tramitem pela Casa.
Art. 43. Compete a Comissão de Economia e Finanças e Orçamento, emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I- Proposta orçamentária;
II - Prestação de contas do Prefeito após o parecer do Tribunal de contas do Estado,
concluindo por projeto de Decreto Legislativo, respectivamente;
III - Proposição referente a matéria tributaria, abertura de créditos adicionais,
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Municípi
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IV - Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo ou subsidio e a Verba
de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores quanto for o
caso;
V - As que, direta ou indiretamente, represente mutação patrimonial do município.
$ 1º - Compete, ainda a Comissão de Economia e Finanças:
a) apresentar nos meses de agosto a setembro, no último ano de cada legislatura,
proposição legislativa, fixando os subsídios e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito,
vereadores, secretários municipais e do presidente da câmara, para vigorar na legislatura seguinte.
b) zelar para que, em nenhuma lei, sejam criados encargos ao erário municipal, sem
que se especifiquem os recursos necessários a sua execução.
$ 2º - Na falta de iniciativa da Comissão de Economia e Finanças, para as
proposições enumeradas nas letras "a" do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto de lei,
conforme o caso, com base nos subsídios e verbas de representação em vigor, de acordo com a
legislação superior.
$ 3º - realizar as audiências públicas a que se refere o $ 4º do Art. 9º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para avaliar a execução orçamentária e o
cumprimento das metas fiscais do quadrimestre imediatamente anterior na seguinte forma:
a) as audiências públicas são realizadas na última semana dos meses de maio,
setembro e fevereiro, para avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas fiscais do
quadrimestre anterior;
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“á,
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b) a comissão convocará o Secretário Municipal de Finanças, o Presidente do
Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do
Leste, para prestar, pessoalmente, informações sobre as matérias vinculadas as suas respectivas
áreas de competência;
c) a convocação será feita mediante ofício, encaminhada às autoridades relacionadas
na alínea anterior, podendo ser convidado o Prefeito Municipal;
d) poderão participar das audiências públicas as entidades organizadas sediadas no
Município e outros segmentos representativos da Sociedade Civil, que serão convocados por edital,
publicado na Imprensa Oficial do Município com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
e) o representante de cada uma das entidades mencionadas na alínea “d”,
previamente inscrito, poderá formular pelo tempo de 05 (cinco) minutos, perguntas a qualquer das
autoridades municipais convocadas, vinculadas ao âmbito de suas respectivas competências.
$ 1º Ao término das audiências públicas a comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, que será encaminhado:
I — à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo,
conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou indicação que será
incluída em Ordem do Dia, dentro de 02 (duas) sessões;
IH — ao Tribunal de Contas, com a cópia da documentação, para que promovam a
responsabilidade por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de sua função
institucional;
II — ao Poder Executivo para as providências necessárias ao exato cumprimento dos
dispositivos legais aplicáveis.
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CEEENCIIEA.
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$ 2º Nos casos dos incisos II e III do $ 1º, a remessa será feita pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 44. Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos, Segurança Pública,
emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de serviços pelo
município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos, servidores
públicos e outras atividades que digam respeito a transportes, comunicações, indústrias e comercio,
A Segurança mesmo que se relacione com atividades provadas, mas sujeitas a deliberação da Câmara,
I- planos gerais ou parciais de urbanização;
II - início, alteração, interrupção ou suspensão de obras públicas, bem como de seu
uso;
HI - serviços públicos do Município, incluídos os de concessão;
IV - assuntos relativos ao pessoal fixo e variável da Prefeitura, da Câmara, das
autarquias, fundações e empresas públicas;
V — assuntos relativos ao transporte coletivo urbano e suburbano;
VI — Definição de política de Segurança Pública, em conjunto com o município,
Estado ou União;
VI — Proposições referente a Segurança Pública, que envolva o município de
Primavera do Leste - MT;
VIII — Assuntos Relativos a ações desenvolvidas pelo Executivo Municipal, no
âmbito da seguranç.
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IX — Promover palestras, conferências, estudos, debates e trabalhos técnicos sobre
segurança pública;
X - Zelar pelos cumprimentos das Leis Federais, Estaduais e Municipais, que visam
acima de tudo o direito a segurança dos cidadãos primaverenses.
Art. 45. - A Comissão de Educação, cultura, saúde, e assistência social, competirá
opinar sobre:
4
I— Educação;
N — Instrução;
II - Saúde Pública;
IV - Assistência Social;
V - Promoção Social;
VI - Cultura;
VII — Turismo;
VIII — Esporte e Lazer |
IX - instrução e educação pública e particular;
Art. 46. À Comissão de Agricultura e Meio Ambiente competirá opinar sobre:
I- Todos os assuntos referentes a agricultura e pecuária;
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Il - Estudo das matérias e assuntos referentes ao ambiente tendo por base a
preservação e defesa da ecologia, usando de todos os recursos legais contra a poluição, quer seja da
terra, do ar, cursos de água, sonora ou visual;
HI - Defesa de novas medidas que visem a sua ampliação, defendendo o município
contra a devastação de suas matas.
IV — planos gerais ou parciais de conscientização da Cidadania,
Art. 47. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando criada, compete:
1 — zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar,
atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Primavera
do Leste;
II — processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos
casos de acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar;
HI — instaurar o processo disciplinar e proceder todos os atos necessários a sua
instrução;
IV — responder às consultas da Mesa, das Comissões e de Vereadores sobre matérias
de sua competência.
Seção III
Dos Pareceres
Art. 48. Nenhuma Matéria poderá ser posta em discussão sem que preceda parecer da 7
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São competente, salvo disposições em contrário.
Art. 49. Quando não for expressamente previsto outro prazo, cada Comissão deverá
dar parecer em até 15 (quinze) dias, podendo o Presidente da Câmara conceder prorrogação por
mais dez dias havendo motivo justificado.
Parágrafo único. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos
serão:
I- de 03 (três) dias para cada Comissão, quando houver motivo de urgência argúido
pelo Prefeito;
II - de 05 (cinco) dias para cada Comissão, nos demais casos.
Art. 50. Recebida a proposição sobre que deva se manifestar a Comissão, o seu
presidente designará desde logo o relator.
8 1º A designação do relator obedecerá ao critério de rodízio, no qual se inclui o
próprio Presidente.
82º O relator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do seu parecer escrito.
8 3º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão:
I- de 02 (dois) dias quando houver motivo de urgência argiiido pelo Prefeito, e,
II - de 03 (três) dias, nos demais casos.
Art. 51. Os demais membros da Comissão terão o prazo comum de,
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I- 05 (cinco) dias nos projetos em geral; 7)
tê
II — 02 (dois) dias nos projetos de iniciativa do Prefeito, e,
HI - 01 (um) dia nos projetos de iniciativa do Prefeito, quando for arguido motivo de
urgência.
Art. 52. O membro da Comissão assinará:
I- "com restrições", quando sua divergência com o relator não for fundamental;
H - "pelas conclusões", quando discordar dos fundamentos do parecer, mas
concordar com as conclusões;
HI - "vencido", quando o seu voto for contrário ao parecer.
Parágrafo único. O voto "em separado" poderá concluir da mesma forma que o
relator, representando uma divergência quanto aos fundamentos, ou poderá representar a opinião do
membro vencido na Comissão.
Art. 53. Para efeito de contagem de votos relativos ao parecer, serão considerados:
I - favoráveis, os "com restrições", "pelas conclusões" e "em separado" não
divergentes das conclusões.
II - contrários, os "vencido" e "em separado" divergente das conclusões.
Art. 54. Todos os pareceres serão redigidos em papel oficial.
Art. 55. Dependendo o parecer do exame de qualquer outro processo que jida não
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ia sido entregue à Comissão, o seu presidente lançará tal informação na proposição, que
permanecerá no setor competente da Câmara, até que se torne possível o exame da matéria.
Art. 56. A Comissão poderá opinar pela audiência do Executivo, hipótese em que,
após se manifestarem as demais Comissões Competentes, a proposição será incluída na Ordem do
Dia e discutida, procedendo-se à votação de acordo com o parágrafo único do Art. 174,
Art. 57. Decorridos os prazos regimentais destinados ao exame das Comissões
competentes, as proposições que lhes tenham sido encaminhadas serão incluídas na Ordem do Dia,
com ou sem parecer, por determinação da Presidência ou mediante requerimento verbal de qualquer
Vereador e independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, será aceito o parecer das comissões se
exarado pela maioria dos membros.
Art. 58. Na emissão de parecer é vedado a qualquer Comissão manifestar:
I- sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição, em contrário ao parecer da
Comissão de Justiça;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade da despesa, em oposição ao parecer da
Comissão de Economia, F inanças, Orçamento;
II - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições ao
seu exame.
Parágrafo único: Decorridos os prazos de todas as comissões a que temam sido
enviadas, poderão os processos serem incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo
presidente da câmara, de ofici > OU à requerimento de qualquer vereador, independentemente do
pronunciamento do plenário,
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Capítulo HI
Das Comissões Especiais
Art. 59. Haverá Comissões Especiais sempre que a Câmara aprovar requerimento
subscrito por 03 (três) Vereadores, no mínimo.
%.
8 1º O primeiro subscritor do requerimento fará parte da Comissão, competindo ao
Presidente da Câmara fazer as nomeações de outros membros:
8 2º O requerimento deverá indicar o número de membros da Comissão, podendo a
Câmara aceitá-lo ou modificá-lo;
8 3º A Comissão Especial existirá enquanto persistir o objeto especial que lhe deu
origem, salvo as constituídas com prazo determinado.
Art. 60. A Comissão Especial elegerá o seu Presidente, a quem competirá a direção
dos trabalhos.
A
8 1º Concluídos os trabalhos a Comissão Especial deverá apresentar à Mesa, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado das atividades, elaborado por relator
designado pelo Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros;
8 2º Quando o trabalho se desenvolver fora do Município, o prazo será contado a
partir do dia do regresso;
8 3º Juntamente com o relatório, deverá o Presidente apresentar à Mesa a
demonstração comprovada das despesas ocorridas;
N
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4º A falta de relatório ou da demonstração das des esas, no prazo previsto
Pp p p »
implicará na responsabilidade dos componentes da Comissão pelo reembolso do numerário
despendido;
8 5º A Mesa poderá pedir esclarecimentos, e, se estes não forem apresentados ou
Julgados satisfatórios, mandará glosar as despesas que considerar injustificadas;
8 6º Do ato da Mesa, caberá recurso para o Plenário, na forma regimental.
Art. 61. A Mesa dará conhecimento ao Plenário dos termos do Relatório da
Comissão Especial ou de sua falta, bem como facultará o exame da demonstração de contas aos
Vereadores.
8 1º A leitura do Relatório será feita pelo Secretário, no Primeiro Expediente,
sobrestando-se a qualquer requerimento em pauta;
$ 2º Após a leitura o relator terá o tempo de 10 (dez) minutos para a defesa, sem
apartes;
8 3º Caso haja discordância entre os membros da Comissão quanto ao parecer do |
relator, estes terão igual tempo para a defesa de seus pareceres.
Art. 62. A Câmara poderá também criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para
apurar fato determinado, que se inclua na sua competência, e por prazo certo, sempre que o requerer
1/3 (um terço) de seus membros e for aprovado por maioria absoluta.
8 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que terá poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, poderá:
I - proceder investigação e levantamentos nas repartições públicas e nos órgãos d.
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ração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município, onde terá livre ingresso,
permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;
II - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando
Os atos que lhe competirem;
III - tomar o depoimento de quaisquer pessoas integrantes dos órgãos mencionados
= no inc. 1, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso nos termos do Código de Processo
Penal.
$ 2º O não atendimento às determinações e intimações da Comissão, faculta ao seu
Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumpri-las;
8 3º As conclusões da Comissão constarão de relatório e, conforme deliberação do
Plenário, serão arquivadas ou encaminhadas ao Ministério Público para apuração das
responsabilidades.
» Art. 63. Independente de autorização da Câmara, compete ao Presidente a nomeação
de Comissão Especial para os atos protocolares locais.
Título IV
Dos Vereadores
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 64. São deveres dos Vereadores:
I — comparecer, trajados passeio completo, nos dias designados, à hora regiment
N
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a avertura da sessão, nela permanecendo até o seu término;
I - comunicar à Mesa a sua falta, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões;
II — desempenhar os encargos que lhes forem cometidos, salvo motivo justo alegado
perante a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
IV - formular à Câmara todas as proposições que julgar convenientes ao Município e
ao bem estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhes parecerem prejudiciais ou
contrárias ao interesse público;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, abstendo-se de discutir
ou votar em assuntos de seu manifesto interesse particular ou de pessoas de que seja procurador ou
representante e de parentes consangiiíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, sob pena de
nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
Art. 65. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder a chamada e
assinar o livro de presença, salvo disposição em contrário.
Art. 66. As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão somente por falecimento, renúncia
expressa e nos casos de perda de mandato, cabendo à Câmara declará-las de acordo com a
legislação reguladora da matéria.
8 1º O ato de renúncia do vereador, datado e assinado, deverá ser expresso em
documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, reputando-se aberta a
vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que seja lida em sessão e lavrada em ata,
com exceção da hipótese prevista no $ 21 do Art. 71;
8 2º No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-
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onvocação imediata, pelo Presidente da Câmara, do suplente que deverá tomar posse dentro
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante;
8 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o
fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral;
Su $ 4º Enquanto a vaga não for preenchida, o “quorum” será calculado em função dos
Vereadores remanescentes.
Capítulo II
Das Licenças
Art. 67. O Vereador poderá licenciar:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado, devendo a Mesa, quando exceder
mais de duas licenças por sessão legislativa, conceder se precedido de junta médica, composta por
» dois médicos nomeados pela Mesa;
IH - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias;
II — no caso de gestante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
IV — no caso de adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar.
$ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se ea
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Gado O prazo de sua licença;
$ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso Ie IV ea Vereadora licenciada nos termos dos i incisos I, Il e IV.
$ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será automaticamente
considerado licenciado, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da
vereança ou a de Secretário;
8 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município, autorizado pelo Plenário, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador ; jus
âr emuneração normal;
8 5º A licença concedida no caso previsto no inciso II deste artigo dependerá de
requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão ao Plenário.
Art. 68. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de
subscrever a comunicação de licença, para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara
declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder do Partido, devidamente instruída
com atestado médico.
8 1º Efetivada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo
suplente, observadas as disposições dos 2ºe3º do Art. 66.:
p PosIÇ
8 2º Esgotado o prazo de licença, sem pedido de prorrogação, o suplente deixará o
exercício da Vereança, mesmo que o titular não venha reassumir.
Capítulo IV
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(EREAREENCIA rei GOUESTE 1
Da Perda Do Mandato
Art. 69. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador ou se for cassado.
Art. 70. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do Art. 20 da Lei Orgânica do
Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar na
forma prevista no Capítulo V deste Título;
III - que deixar de tomar Posse, sem motivo justificado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo os casos de licença;
V - que deixar de residir no Município;
VI - quando tiver suspensos os direitos políticos, por decisão judicial.
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado:
VIII - outros disciplinados na Lei Orgânica do Município.
8 1º Nos casos dos incisos L Ile V, a perda do mandato será declarada pela Câmara,
por voto da maioria absoluta, dos membros da Câmara, mediante iniciátiva da Mesa ou de Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa; 4//
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8 2º Nos casos dos incisos II, IV e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 71. O processo para declaração da perda do mandato, nos casos do 31º do Art.
70, será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa ou por Partido Político representado na
Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação da disposição infringida, acompanhada das provas
do alegado ou indicação daquelas que não podem ser produzidas desde logo.
$ 1º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária
subsequente, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre se deve ser recebida e
processada;
$ 2º Aprovados o recebimento e processamento da denúncia, por maioria simples, na
mesma sessão se constituirá uma Comissão Processante, que elegerá desde logo, o seu Presidente e
Relator;
8 3º A Comissão compor-se-á de 03 (três) Vereadores escolhidos mediante sorteio,
- entre os desimpedidos;
8 4º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão providenciará o início dos
trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, cientificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia,
para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas e arrolar
testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
8 5º Decorrido os prazos fixados no $ 4º deste artigo, dentro de 05 (cinco) dias a
Comissão emitirá parecer, concluindo pelo arquivamento do processo que, neste caso, irá a Plenário
para deliberação, ou pelo seu prosseguimento, quando o Presidente designará o início da instrução,
determinando os atos, audiências e diligências que se fizerem necessários, inclusive o depoimento
u
das testemunhas, podendo sempre ouvir o denunciante;
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$ 6º A votação de que trata o $ 5º será por maioria simples, cabendo ao Presidente da
Câmara determinar o sorteio de nova Comissão Processante, no caso de ocorrer a rejeição do
parecer pelo arquivamento do processo, ficando desde logo extinta a primeira Comissão Especial. A
nova Comissão dará prosseguimento ao processo, iniciando imediatamente a sua instrução;
8 7º De todas as audiências e diligências dever-se-á cientificar, por intimação com
: pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o denunciado, individualmente ou na pessoa
de seu procurador, sendo lhe permitido assistir a todas as audiências e diligências, formular
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
8 8º O denunciado deverá ter ciência dos atos subsequentes, na audiência a que
comparecer;
8 9º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões,
no prazo de 05 (cinco) dias;
8 10. Transcorrido o prazo a que se refere o $ 9º, a Comissão emitirá parecer final, a
- ser encaminhado ao Plenário, concluindo pela procedência ou improcedência da denúncia;
8 11. Recebido o processo com o parecer final da Comissão, o Presidente convocará
a Câmara, que se reunirá em Sessão Extraordinária dentro de 05 (cinco) dias para o julgamento;
8 12. Na Sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a leitura integral
do processo, e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultando a cada Vereador manifestar-se
no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes, e assegurando ao denunciado ou seu
procurador o direito de defesa ao final, sem apartes, por prazo não excedente a 02 (duas) horas;
$ 13. Será concedido a cada Vereador o tempo de 05 (cinco) minutos para a réplica, e
. . a
de 40 (quarenta) minutos, ao denunciado ou seu procurador, para a tréplica, vedados os parts em?
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8 14. Finda a defesa, declarado da maioria absoluta, proceder-se-á tantas votações
nominais quantas foram as infrações articuladas na denúncia, considerando-se cassado,
definitivamente, o mandato do Vereador que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo
menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
8 15. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, fará
lavrar imediatamente a ata, onde conste o resultado da votação nominal, e expedirá o competente
Decreto Legislativo, enviando à Justiça Eleitoral o inteiro teor do seu texto;
8 16. De acordo com o resultado da votação, o Decreto Legislativo estabelecerá a
absolvição do denunciado ou a cassação de seu mandato, entrando em vigor imediatamente após a
sua expedição;
8 17. Quando o denunciante for Vereador, não poderá participar da Comissão
Especial nem das votações da Câmara referentes ao processo;
, 8 18. O denunciado não poderá participar de qualquer votação referente ao processo;
8 19. O processo deverá estar julgado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias, a
contar da data em que for dada ciência da denúncia ao Vereador acusado, sob pena de trancamento,
sem prejuizo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos;
8 20. A denúncia não será recebida se o denunciado, por qualquer motivo, houver
deixado definitivamente o cargo, arquivando-se o processo, se tal ocorrer durante a sua tramitação;
$ 21. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os $$ 15 e 16
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Art. 72. Aberta a vaga decorrente da perda de mandato, o Presidente cumprirá o
disposto nos $$ 2º e 3º do Art. 66.
Art. 73. O processo de cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito
obedecerá à legislação sobre o assunto e, no que couber, ao previsto no Art. 71 e $$.
Capítulo IV
Dos Líderes
Art. 74. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre
ela e os órgãos da Câmara, observado as garantias nos termos dos artigos 12, 13 e 24, 25, 26 da Lei
Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
8 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão
Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, e sempre que houver alteração nas indicações,
4 deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
8 2º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do
recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
$3º É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este
Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.
$ 4º É facultado aos Líderes, a critério do Presidente, em qualquer momento da
Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra
para tratar de assunto que, por sua alta relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara,
)
pelo tempo fixado pelo Presidente.
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$ 4º E direito dos partidos a qualquer tempo, informar e requerer a Câmara, a
observações e as providências que deverão ser tomadas contra seus parlamentares, na forma
prevista na Lei Federal nº 9.096/95.
Capítulo V
; Do Decoro Parlamentar
Art. 75. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato e a
dignidade da câmara, a sua conduta pública, estará sujeito a processo. e as medidas disciplinares
previstas neste Regimento e em legislação aplicável que definir outras infrações e penalidades, além
das seguintes:
I - censura;
II - perda do mandato.
, $ 1º A censura poderá ser verbal ou escrita.
$ 2º A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da Câmara
ou da Comissão Processante, no âmbito desta, ou por quem substituir, ao Vereador que:
I — inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos deste Regimento;
II — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Câmara;
III — perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
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ANANDA 2. ———————————
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$3º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissões, servidores ou os respectivos Presidentes.
& 4º É incompatível com o decoro parlamentar:
I- o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens indevidas;
HI - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
$ 5º A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos neste
+ Regimento.
Art. 76. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que
ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que mande apurar a
veracidade da argiiição e o cabimento de censura ao ofensor.
Título V
Das Proposições
Capítulo I
Disposições Gerai:
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Art. 77. Proposição é toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Parágrafo único. As proposições são:
I - independentes, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo,
de Emenda à Lei Orgânica, Indicações, Requerimentos, Moções e Recursos;
) II - acessórias, tais como: emendas, substitutivos e pareceres.
Art. 78. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e
sintéticos, e assinada pelo seu autor ou autores, nos termos da Lei Complementar 95 de 26 de
fevereiro de 1998 e Decreto 4.176 de 28 de março de 2002.
Parágrafo único. A Presidência, através da Consultoria Jurídica, retificará equívocos
formais, tais como a formulação de Requerimentos por Indicações e outros análogos.
Art. 79. A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição, mediante despacho
devolvendo-a ao autor, qualquer indicação, requerimento ou moção:
I- sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II — anti-regimental; ,
HI - que, aludindo a documentos alheios aos arquivos da Câmara, não se faça
acompanhar de cópias dos mesmos;
IV - quando redigida de modo obscuro, de forma a impedir que, à simples leitura,
compreenda-se qual a providência objetivada.
V — Manifestamente inconstitucion
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VI — No caso de proposição, quando desacompanhada de cópia em CD-R ou CRD-W
ou mídia equivalente.
Parágrafo único. Da decisão da Presidência, caberá ao autor recorrer ao Plenário,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento da decisão. O recurso, depois de
apreciado pela Comissão de Justiça e Redação, deverá ser incluído na Ordem do Dia, em Discussão
Unica.
Art. 80. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário, e, em caso de ausência os que lhe seguirem na ordem.
Art. 81. Todos os processos, referentes a quaisquer proposições, serão autuados e
numerados por folhas, apostas cronologicamente, a partir da inicial.
Art. 82. A Divisão de Expediente manterá quadro demonstrativo da tramitação das
proposições, devidamente atualizado, à disposição dos Vereadores.
Art. 83. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência fará reconstituir o respectivo
processo pelos meios no seu alcance e providenciará a sua tramitação ulterior.
$ 1º No caso de retenção indevida, a Presidência determinará, preliminarmente, a
notificação do Vereador para efetivar a devolução, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Decorrido
o prazo, salvo motivo de força maior devidamente justificado por escrito, a Presidência promoverá a
sua responsabilidade judicialmente.
$ 2º No caso de extravio da proposição, se houver suspeitas de ilicitude, a
Presidência tomará as providências judiciais cabívei
A
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Art. 84. Todas as proposições e papéis a serem lidos no Expediente deverão her
entregues à Secretaria Legislativa da Câmara até o dia anterior à sessão dentro do horário fixado no
regulamento interno, sendo devidamente protocolados. Se a entrega for posterior, só figurarão na
sessão seguinte.
Art. 85. Apresentada à consideração da Câmara uma proposição, poderá o autor,
verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada da pauta ou seu arquivamento, o qual dependerá
de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente poderá deferir o pedido de arquivamento de
proposição, que ainda não tenha parecer favorável, independentemente de votação.
Art. 86. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Capítulo II
Dos Projetos
Art. 87. A Câmara exerce a sua função legislativa através de Projetos de Lei, de
Resolução, de Decreto Legislativo e Emenda à Lei Orgânica.
$ 1º Projeto de Lei é a proposição destinada a regular as matérias de competência
legislativa da Câmara, sujeitas à sanção do Prefeito.
$ 2º Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia
interna da Câmara, tais como:
I- aprovação ou alteração do Regimento Interno
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II - destituição de componente da Mesa;
II - organização dos serviços administrativos.
$ 3º Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de caráter político administrativo
cujas matérias não dependem de sanção do Prefeito, entre as quais se incluem:
I - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ao
Estado ou a Nação;
II - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
IN - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
IV — sustação por Decreto Legislativo de atos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Art. 88. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os
quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias, a contar do
recebimento.
8 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do
projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) dias;
$ 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento
desse pedido como seu termo inicial)
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[640 To
$ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, o projeto será incluído na
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a
votação;
$ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara;
$ 5º O disposto neste artigo não e aplicável à tramitação dos projetos de codificação;
8 6º Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria
tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até o dia 30 (trinta) de novembro do
respectivo ano.
Art. 89. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara,
a qualquer Comissão, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
$ 1º Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem
sobre:
, I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Direta e Autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta do
Município.
$ 2º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito ou da Mesa da
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem
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cargos.
Art. 90. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
comissões, será tido como rejeitado.
Art. 91. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo
; assunto de interesse específico do Município ou de bairros.
$ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento
pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo título eleitoral, bem
como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total
de eleitores;
$ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
Art. 92. Respeitada a sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I - em 90 (noventa) dias os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo
menos 1/4 (um quarto) de seus membros;
II - em 45 (quarenta e cinco) dias os projetos de lei que contém com a assinatura de
pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.
$ 1º A faculdade instituída no inciso II só poderá ser utilizada 03 (três) vezes pelo
mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.
$ 2º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, cumprir o disposto or
88,83º.
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Art. 93. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente
da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo
menos nas 03 (três) últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 94. Os projetos deverão ser:
I - precedidos de ementa enunciativa do seu objeto;
KI - divididos em artigos numerados, concisos e claros;
HI - assinados por seu autor ou autores.
$ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa,
de acordo com a respectiva ementa, podendo ser acrescido, em separado, de justificativa,
documentação e outros elementos;
$ 2º Nenhum dos seus dispositivos poderá conter matéria estranha ao objeto da
, proposição;
$3º A justificativa é imprescindível nos Projetos de Lei e de Decreto Legislativo que
objetivam homenagens a cidadãos ou instituições.
Art. 95. O projeto será encaminhado à Mesa e anunciado, durante o Primeiro
Expediente, podendo ser lido pelo Secretário, a requerimento de qualquer Vereador, se deferido
pelo Presidente.
$ 1º O Presidente consultará o Plenário se o Projeto deve ser objeto de deliberação,
sendo admitidas questões de ordem regimental a respeito;
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$ 2º Sendo deliberado o Projeto, a Divisão de Expediente dar-lhe-á tramitação
normal;
$ 3º Sendo rejeitada a deliberação o projeto será arquivado;
$ 4º Fica vedada a deliberação de Projeto de Lei de denominação de próprios
municipais cujas obras ainda não tenham sido iniciadas.
Art. 96. Depois de instruído pela Consultoria Jurídica, o projeto será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação que apreciará a sua constitucionalidade e legalidade.
$ 1º Se o parecer for contrário, o projeto será incluído na ordem do dia para a
primeira discussão e votação. Aprovado o parecer, o projeto será arquivado;
$ 2º Se o parecer for rejeitado ou favorável, será o projeto enviado às demais
Comissões que tenham competência para lhe apreciar o mérito, sendo depois incluído na Ordem do
Dia para a primeira discussão;
, 8 3º Ainda que o parecer da Comissão de Justiça e Redação seja contrário, observar o
disposto no $ 2º, quando se tratar de proposição que deva sofrer uma única discussão.
Capítulo II
Das Indicações
Art. 97. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo
medidas de interesse público, que não caibam em outras proposições.
Art. 98. As indicações deverão ser lidas durante o Expediente e encaminhadas pelo
Presidente a quem de direito, independentemente de discussão e votação.
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Parágrafo único. As indicações que não forem lidas por se ter esgotado o tempo
regimental da Sessão, serão encaminhadas a quem de direito por simples despacho do Presidente.
Capítulo IV
Dos Requerimentos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 99. Os requerimentos podem ser:
I - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
II - Quanto à competência:
a) sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
, Parágrafo único. Não será permitida a apresentação de mais de 05 (cinco)
requerimentos, verbais ou escritos, por Vereador, em cada sessão ordinária.
Seção II
Dos Requerimentos Verbais
Art. 100. Será verbal, despachado imediatamente pelo Presidente, além de outros
casos previstos, o requerimento que solicite:
I - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenári
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II - informação sobre o andamento de proposições;
III - observância de disposições regimentais;
IV - inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela
figurar;
V - requisição do documento, livro ou publicação existente na Câmara, sobre
proposição em discussão;
VI-a palavra, sua desistência ou cessão a outrem;
VII - inscrição de declaração de voto em ata;
VIII - verificação de votação e de presença;
IX - retirada de proposição, nos termos regimentais;
4 X - retirada, pelo próprio autor, de requerimento verbal ou escrito.
Art. 101. Será verbal, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, o
requerimento que solicite:
I- prorrogação do horário da sessão;
II - dispensa do parecer da Comissão de Justiça e Redação, nos casos regimentais;
III - encerramento da discussão;
IV - votação por determinado processo;
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V - retirada de proposição, nos termos regimentais.
Parágrafo único. Para formulação dos requerimentos verbais o Vereador disporá de
02 (dois) minutos.
Art. 102. Será verbal ou escrito, discutido e votado pelo Plenário, o requerimento:
I - que solicite voto de pesar, por motivo de falecimento ou de calamidade pública;
II - que solicite voto de júbilo ou de congratulações, pela passagem de datas ou
acontecimentos que não se enquadram no âmbito das Moções.
Parágrafo único. Poderão ser discutidos os requerimentos previstos neste artigo,
somente os escritos protocolados na Divisão de Expediente.
Seção II
Dos Requerimentos Escritos
Art. 103. Será escrito, lido em Plenário, e sujeito a despacho do Presidente, o
Requerimento:
I - da renúncia de membro da Mesa;
II - que solicite juntada de documento em qualquer proposição;
III - que solicite o desentranhamento de documento de qualquer prop ;
mediante translado;
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IV - que solicite informações sobre os serviços internos da Câmara ou atos oficiais
da Presidência ou da Mesa.
Parágrafo único. Será escrito e sujeito apenas a despacho do Presidente o
requerimento que solicite cópia ou certidão de documento, observadas as disposições regimentais
peculiares.
) Art. 104. Será escrito, lido, discutido e votado pelo Plenário, o Requerimento que
solicite:
I- informações ao Executivo Municipal;
II - informações ou providências a outros poderes ou empresas concessionárias de
serviços públicos, sobre matéria de interesse do Município;
HI - nomeação de Comissão Especial;
IV - convocação de sessão solene e audiências públicas;
V - observância de disposições regimentais, quando não feito na forma prevista no
inc. II do Art. 100.
& 1º Não serão admitidos requerimentos que solicitem informações ao Executivo
Municipal sobre o atendimento de medidas que devam ser feitas através de Indicações;
2º As informações previstas no inc. I deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze)
p
dias;
$ 3º Decorrido o prazo, o Presidente fará reiterar O pedido, através do ofício,
podendo prorrogar o prazo por igual período. Também poderá ser prorrogado o prazo previsto, cas
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Olicitação expressa nesse sentido;
$ 4º A resposta do pedido de informações será comunicada ao Vereador requerente,
pela Divisão de Expediente;
Art. 105. Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar sobre seu o
requerimento, sendo permitidos apartes.
$ 1º Será permitida cessão de tempo, totalizando o tempo de 10 (dez) minutos na
discussão do requerimento;
$ 2º Poderá o autor do requerimento solicitar verbalmente a sua inversão de pauta,
não comportando discussão da solicitação e, caso aprovada pelo Plenário, deverá respeitar os
requerimentos escritos já destacados;
$ 3º Em cada sessão ordinária, somente será admitido 01 (um) pedido de inversão de
pauta de requerimento por Vereador;
$ 4º Os requerimentos poderão, a requerimento verbal de qualquer Vereador,
aprovado, sem discussão, pelo Plenário, serem votados em bloco, excluídos os destaques, os de
nomeação de Comissão, os de Convocação de Secretário e os que seus autores estiverem ausentes;
8 5º Os requerimentos poderão ser destacados, mediante chamada nominal dos
Vereadores realizada pelo Secretário.
Art. 106. Os requerimentos escritos ou verbais de votos de congratulações e de pesar
terão preferência na pauta, desde que não sejam discutidos.
$ 1º O Presidente consultará o Plenário sobre a intenção dos Senhores Vereadores em
)
discutir o requerimento;
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$ 2º Havendo manifestação a favor da discussão, o requerimento entrará na ordem da
pauta;
$ 3º Em sendo deliberado a favor da discussão do requerimento verbal, este deverá
ser formalizado por escrito, entrando na ordem da pauta.
Capítulo V
Das Moções
Art. 107. Moção é a proposição em que o Vereador pretende a manifestação da
Câmara sobre determinado assunto disciplinado em Lei Municipal.
Capítulo VI
Dos Recursos Internos
Art. 108. Dos Atos do Presidente cabe recurso escrito:
I- para a Mesa, quando se tratar de assunto de ordem administrativa interna;
II - para o Plenário, nos demais casos.
Art. 109. Quando não for expressamente previsto outro prazo, o recurso deverá ser
interposto dentro de 10 (dez) dias contados do conhecimento do Ato, por intermédio do Presidente
que enviará, desde logo, à Mesa.
Parágrafo único. É facultada ao Presidente a reconsideração da medida recorri
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Art. 110. O recurso e demais peças a ele relativas, formando um processo, serão
encaminhados pela Mesa à Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação terá prazo de 10 (dez) dias para
emissão de parecer, no qual concluirá pela sustentação ou reforma parcial ou total do ato recorrido.
Art. 111. Competindo à Mesa, a apreciação de recurso, este será julgado em reunião
especial, dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento do parecer.
g 1º A Mesa poderá determinar o comparecimento do recorrente para ser ouvido,
bem como colher outros meios de prova, a seu juízo exclusivo, e deliberará sempre por maioria;
$ 2º Em caso de empate na deliberação da Mesa, prevalecerá o parecer da Comissão
de Justiça e Redação;
$ 3º Reformada, total ou parcialmente, a medida recorrida, caberá à Mesa baixar o
competente ato.
Art. 112. Competindo ao Plenário a apreciação de Recurso, a matéria será incluída na
Ordem do Dia, após a emissão do parecer, em Discussão Unica.
Art. 113. Dos atos da Mesa, nos casos previstos como sua atribuição, inclusive o
previsto no inc. I do Art. 108, caberá recurso ao Plenário, observado o que dispõem os Arts.109,
110e 111.
Parágrafo único. É conferida à Mesa, na hipótese deste artigo, a faculdade
estabelecida no parágrafo único do Art. 1
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Capítulo VII
Das Proposições Acessórias
Seção I
Das Emendas
Art. 114. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 115. As emendas são supressivas, restritivas, modificativas, aditivas e
aglutinativas, assim definidas:
I - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra;
II - Emenda restritiva é a proposição que restringe o alcance da outra;
III - Emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra;
IV - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra,
> sem modificar a sua substância;
V — Emenda aglutinativa é a proposição resultante da fusão de outras emendas, ou
destas com o texto da proposição principal, mediante acordo em Plenário.
Parágrafo único. A emenda apresentada a outra se denomina sub-emenda.
Art. 116. As emendas deverão referir-se diretamente à. matéria da proposição, do
contrário, serão destacadas para constituírem proposições em separado, a serem formuladas pelo
próprio autor das emendas.
Parágrafo único. Quando o Vereador apresentar emendas a diversos dd
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BO destacadamente, a fim de que sejam apreciadas uma a uma, em ordem numérica.
Seção II
Dos Substitutivos
Art. 117. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, não
implicando em alteração da autoria do projeto original.
8 1º O substitutivo será redigido com os mesmos requisitos do projeto original,
referindo-se diretamente à matéria do mesmo, pois em caso contrário será destacado como projeto
autônomo, competindo ao seu autor formulá-lo;
$ 2º Não será permitido ao Vereador mais de um substitutivo;
$ 3º Não serão admitidos substitutivos parciais;
$ 4º Apresentado o Substitutivo, este será encaminhado à Consultoria Jurídica para
instrução, nos termos do Art. 96.
Seção III
Do Destaque
Art. 118. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo, emenda ou substitutivo
a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
$ 1º O Destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário;
$ 2º A aprovação do requerimento implicará na preferê na discussão e na votação
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102 td)
BPspOsição destacada, sobre as demais do texto original.
Capítulo VII
Das Proposições Especiais
Seção I
Do Veto
Art. 119. A proposição vetada, total ou parcialmente, será despachada imediatamente
às Comissões Competentes, após a sua leitura em plenário.
& 1º Quando o veto tiver por fundamento a ilegalidade da proposição, será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir
parecer;
$ 2º Se o veto fundar-se no interesse público, o exame caberá às Comissões de
Mérito, que, para esse fim, terão o prazo comum de 08 (oito) dias, podendo oferecer parecer
conjunto ou pareceres destacados;
$ 3º Se o veto tiver dupla fundamentação, manifestar-se-ão a Comissão de Justiça e
Redação e as Comissões de Mérito, na forma e prazos dos $$ 1º e 2º;
$ 4º Se o veto, total ou parcial, objetivar o projeto de lei orçamentária, a Comissão de
Justiça e Redação e as Comissões de Mérito terão o prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo
oferecer parecer conjunto ou pareceres destacados.
Art. 120. Decorrido o prazo das Comissões, o Presidente incluirá a proposição
vetada na Ordem do Dia, independentemente de parecer,
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$ 1º O veto será submetido a uma única discussão e votação por escrutínio secreto,
com parecer ou sem ele, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de seu recebimento, ou
da primeira sessão se a Câmara estiver em recesso;
$ 2º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro
de 10 (dez) dias úteis;
a $ 3º No caso de veto parcial, incidindo sobre mais de umi dispositivo, cada um deles
será votado separadamente, mas se o veto for total a matéria será votada englobadamente;
8 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea;
veto só será rejeitado por maioria absoluta dos membros da âmara;
5º O veto só será rejeitado p bsoluta d bros da €
$ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no $ 1º, o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final;
E) 8 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
Seção II
Do Orçamento
Art 121. O Prefeito enviará à Câmara projetos de leis estabelecendo:
I-o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
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III - o orçamento anual.
Art. 122. Os projetos de lei versando o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias
deverão ser enviados à Câmara com a antecedência necessária para que possam ser
compatibilizados com a elaboração da proposta orçamentária anual, observada a Lei Orgânica do
Município.
Art. 123. O prefeito enviará a Câmara Municipal, até 15 de abril do ano em que
tomar posse, o plano plurianual; até 30 de maio de cada ano o projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias; e, até 30 de setembro de cada ano, as propostas dos orçamentos anuais previstos na
Lei Orgânica.
Art. 124. Recebidas do Executivo os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e Orçamento Anual, serão encaminhados à leitura, e, após,
enviados à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento.
$ 1º A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento terá, durante o prazo máximo
«a de'5 (cinco) dias para o exame formal e adaptações do projeto, se necessárias;
8 2º Após a emissão do parecer, o projeto ficará com a Mesa durante 5 (cinco) dias
para recebimento de emendas, sendo enviado, a seguir, à Comissão de Economia, Finanças,
Orçamento, que sobre elas se pronunciará dentro de 5 (cinco) dias;
$ 3º Exarado o parecer sobre as emendas, o projeto irá à Ordem do Dia, para primeira
discussão na sessão imediata, quando será o projeto votado e as emendas uma a uma;
$ 4º Durante a primeira discussão não serão admitidas novas emendas.
Art. 125. A partir da primeira votação, começará a correr o prazo de 5 (cinco) À
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Brerecimento de emendas à segunda discussão, findo o qual a Comissão de Economia,
Finanças, Orçamento se manifestará sobre elas em 5 (cinco) dias.
$ 1º Após a emissão de parecer sobre as novas emendas, o projeto irá à Ordem do
Dia, em segunda discussão na sessão imediata, quando será o projeto votado e as emendas uma a
uma;
E) $ 2º Durante a segunda discussão não serão admitidas novas emendas.
Art. 126. Aprovado o projeto em segunda discussão, será enviado com as emendas
acolhidas à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, para apresentação da redação final,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Exarado o parecer da redação final, o projeto irá à Ordem do Dia na
sessão imediata, para a sua votação. Se forem apresentadas emendas à redação, a Comissão de
Economia, Finanças, Orçamento dará sobre elas parecer verbal.
Art. 127. Estando na Ordem do Dia o Projeto do Orçamento, nenhuma outra matéria
a será incluída, salvo caso de extrema urgência reconhecida pela maioria. A Ordem do Dia será
precedida apenas pelo Primeiro Expediente, cujo tempo será reduzido para trinta minutos,
observando-se o disposto no Art. 209.
Art. 128. Nas discussões da proposta orçamentária, observar-se-á o disposto nos
Arts. 136 e 141.
Parágrafo único. Para falar terão preferência os relatores e Os autores das emendas,
na ordem de sua apresentação.
Art. 129. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual somente poderão ser
aprovadas caso:
Ra
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Ay. Primavera, 300 - Bairro Primavera || - CEP 78850-000 - Primavera do Leste-MT - ww camarapva.mt.gov.
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[camarim Ato UTT o)
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
4 a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal.
HI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
> b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
& 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
$ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
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Seção II
Das Contas
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Uior ly
Art. 130. As contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão
julgadas pela Câmara, através do parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 131. Recebido o parecer prévio, este será publicado no mural do átrio da Câmara
Municipal e avisado da publicação por Edital no Diário Oficial do Município e na sua falta no
Diário do Estado e posto à disposição dos interessados pelo prazo máximo de quinze dias.
8 1º Decorrido o prazo do caput deste artigo, será lido o parecer do TCE em sessão, e
em seguida será encaminhado à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, para elaboração de
Parecer e do Projeto de Decreto Legislativo correspondente,
$ 2º Quando de posse do parecer da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, a
Mesa remeterá cópia integral dos pareceres, tanto do TCE quanto da referida Comissão, ao gestor
que responda pelas contas em tramitação, para oferecimento de ampla defesa, no prazo de 5 dias
úteis, devendo ser remetida por via postal de correspondência registrada e com Aviso Recebimento
(AR), ou entregue pessoalmente, com contra-fé, e na forma regimental;
E I - Na hipótese de se revelar infrutífera a citação por via postal com aviso de
recebimento (AR) ou pessoalmente, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a
comunicação será feita de forma resumida por edital, a ser publicado uma só vez no Diário Oficial
do Município e na sua falta, no Diário Oficial do Estado.
II - A citação por servidor designado pela Câmara será facultada ao presidente, de
acordo com a avaliação da conveniência de optar por essa forma de comunicação.
III - O servidor que fará a citação será designado por ato “ad hoc” do Presidente da
Câmara.
IV - As diligências do servidor designado deverão ser cumpridas em dias úteis, 74
Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734
ov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
[chuan iameirar Fa DOrEsTE tm
ele) as 21 (vinte e uma) horas, salvo disposição em contrário.
V - Restando frustrada a citação por servidor após 02 (duas) diligências, realizar-se-á
a comunicação por edital nos Diários Oficiais do Município ou do Estado.
VI - Na citação ou notificação feita por publicação nos Diários Oficiais, deverão
constar o número do processo, o assunto a que se refere o órgão e a parte interessada e o motivo
1 -ensejador da citação.
VII - As citações e intimações consideram-se perfeitas:
a) Pelo comparecimento espontâneo da parte, ao ser dado ciência dos termos do
despacho, da decisão e deliberação plenária, qualificando-se e colhendo-se a assinatura da parte;
b) Por via postal, mediante correspondência registrada e com AR, com a juntada aos
autos do aviso de recebimento pela unidade administrativa competente, no prazo máximo de 02
(dois) dias corridos, contados do retorno do respectivo aviso a Câmara Municipal;
3 c) Pela publicação da citação, no Diário Oficial do Município ou do Estado;
d) Por servidor designado “ad hoc” pela Mesa, com a juntada do ofício com a ciência
do interessado.
VIII - A citação, notificação e intimação, serão certificadas nos autos através de
Termo de Juntada, informando a data precisa em que o documento passou a integrar o processo,
para efeitos de contagem de prazos.
IX - Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se, independentemente
de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo se
comprovado justo motivo aceito pela Mesa,
o
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Rud
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X - As partes podem praticar e postular os atos processuais de contas, pessoalmente
ou por intermédio de procurador(es) desimpedido(s) e inscrito(s) na Ordem dos Advogados do
Brasil e regularmente constituído(s) nos autos, em todo caso, observado a Súmula Vinculante nº 5,
do STF, que prescreve: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição”. (Fonte de Publicação DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008.
DO de 16/5/2008, p. 1. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV).
$ 3º Decorridos os cinco dias, após a intimação positiva prevista no 82º, do art. 131,
com ou sem manifestação do gestor, será lavrado certidão e o processo permanecerá na Divisão de
Expediente, onde poderá ser examinado por qualquer pessoa, vedada a sua retirada daquela
dependência, durante uma Sessão Ordinária, e em seguida será incluído na Ordem do Dia da sessão
subsequente para discussão e votação única e julgamento;
8 4º A sessão que trata de julgamento das contas, será exclusiva para esse fim.
8 5º O gestor das contas será intimado por uma das formas do art. 131, 82º, VII, “a”,
“br, “c” e “d”, com antecedência mínima de 72 horas, para querendo, promover defesa, por
»
A
sustentação oral na forma regimental.
8 6º O interessado em fazer sustentação oral na Câmara Municipal deverá estar
trajado adequadamente ao rito institucional da sessão plenária.
$ 7º Para discussão do projeto será observado o disposto nos Arts. 136 e 141,
subsidiados pelos seguintes:
I- Após a leitura de cada parecer, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à
parte ou ao seu procurador constituído, para sustentação oral, se requerida, por até 15 (quinze)
minutos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do Presidente.
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Il - A sustentação oral deve ser restrita ao esclarecimento de irregularidades
apontadas no Parecer e Relatório do TCE/MT, referentes às contas sob julgamento e não poderá ser
interrompida por quaisquer dos membros da Câmara Municipal, salvo pelo Presidente quando
esgotado o tempo.
HI - A juntada de documentos na fase de sustentação oral não será permitida em
nenhuma hipótese.
IV - Encerrada a fase de sustentação oral, o Presidente reabrirá a discussão plenária.
$ 5º Encerrada a discussão, será feita a votação do julgamento das contas pelo
processo nominal, e em seguida a deliberação sem discussão do Decreto Legislativo, previsto no
inciso III, 83º, do art. 87, deste Regimento.
Art. 132. Para apreciação das Contas do Prefeito, o prazo será de 60 (sessenta) dias,
previsto no inciso III, do art. 210, da Constituição do Estado de Mato Grosso, improrrogável, a
contar do seu recebimento, acompanhadas do parecer do Tribunal de Contas sobrestadas as demais
proposições, até sua votação e julgamento final.
Art. 133. Se rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta
e oito horas, cópia integral do processo de contas, ao representante do Ministério Público da
Comarca, que adotará os procedimentos legais pertinentes.
8 1º O Decreto Legislativo previsto no inciso III, $3º, do art. 87, será publicado e
promulgado em sessão e posteriormente publicado no Diário Oficial do Município e em sua falta ou
impedimento ou recusa, no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo dos seus jurídicos e regulares
efeitos em razão da promulgação em sessão.
$ 2º Depois da publicação do Decreto Legislativo no Diário Oficial, a Mesa Diretora
da Câmara enviará cópia autenticada do Ato ao Tribunal de Contas do Estado e ao Juiz Prior 77
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I - A sustentação oral deve ser restrita ao esclarecimento de irregularidades
apontadas no Parecer e Relatório do TCE/MT, referentes às contas sob julgamento e não poderá ser
interrompida por quaisquer dos membros da Câmara Municipal, salvo pelo Presidente quando
esgotado o tempo.
II - A juntada de documentos na fase de sustentação oral não será permitida em
nenhuma hipótese.
IV - Encerrada a fase de sustentação oral, o Presidente reabrirá a discussão plenária.
$ 5º Encerrada a discussão, será feita a votação do julgamento das contas pelo
processo nominal, e em seguida a deliberação sem discussão do Decreto Legislativo, previsto no
inciso III, 83º, do art. 87, deste Regimento.
Art. 132. Para apreciação das Contas do Prefeito, o prazo será de 60 (sessenta) dias,
previsto no inciso III, do art. 210, da Constituição do Estado de Mato Grosso, improrrogável, a
contar do seu recebimento, acompanhadas do parecer do Tribunal de Contas sobrestadas as demais
proposições, até sua votação e julgamento final.
Art. 133. Se rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta
e oito horas, cópia integral do processo de contas, ao representante do Ministério Público da
Comarca, que adotará os procedimentos legais pertinentes.
$ 1º O Decreto Legislativo previsto no inciso III, 83º, do art. 87, será publicado e
promulgado em sessão e posteriormente publicado no Diário Oficial do Município e em sua falta ou
impedimento ou recusa, no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo dos seus jurídicos e regulares
efeitos em razão da promulgação em sessão.
$ 2º Depois da publicação do Decreto Legislativo no Diário Oficial, a Mesa Diretora
da Câmara enviará cópia autenticada do Ato ao Tribunal de Contas do Estado e ao Juiz For 7
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Título VI
Das Discussões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 134. Salvo disposição expressa em contrário, nenhum projeto será aprovado sem
passar por duas discussões, não computada a redação final.
Parágrafo único. As discussões serão efetuadas com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 135. Sofrerão apenas uma discussão as seguintes proposições:
I-os vetos;
N II - os projetos de Decreto Legislativo sobre perda de mandato e títulos de cidadania;
HI - os requerimentos;
IV - as moções;
V- os recursos;
VI- as contas do Prefeito;
VII — projetos de lei sobre denominações de vias públicas, logradouros e próprios
municipais.
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Art. 136. Na discussão de qualquer proposição, é facultado ao Vereador ceder seu
tempo, total ou parcialmente, ao orador que estiver com a palavra.
Art. 137. Ressalvado o disposto no $ 1º do Art. 105, é facultado ao Vereador, que
ainda não tiver usado da palavra na discussão e não a houver cedido, requerer o encerramento da
discussão, após terem falado sobre a proposição, pelo menos, dois oradores a favor e dois contra.
$ 1º A proposta será feita sem abordar a proposição em exame;
$ 2º Submetido o requerimento ao Plenário, o proponente perderá a vez de falar se o
encerramento for rejeitado.
Art. 138. Declarado pelo Presidente o encerramento da discussão de um assunto,
ninguém mais poderá falar sobre ele.
Art. 139. Havendo 02 (dois) ou mais projetos sobre o mesmo assunto, O Presidente,
previamente, consultará o Plenário sobre qual deles deverá servir de base para a discussão.
& 1º Nos debates sobre a preferência, cada Vereador poderá falar pelo prazo máximo
de 05 (cinco) minutos;
$ 2º O projeto preterido será retirado da Ordem do Dia e a ela voltará a requerimento
do Autor, após a votação do projeto preferencial;
$ 3º As demais proposições não estão sujeitas a consultas de preferência, sendo
apreciadas pela ordem de apresentação ao Plenário.
Capítulo II
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Da Primeira Discussão
Art. 140. Depois de instruída com os pareceres e demais peças, será a proposição
incluída na Ordem do Dia para a primeira discussão.
Parágrafo único. O projeto somente será lido, na integra, pelo Secretário, a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 141. Cada Vereador poderá falar durante 15 (quinze) minutos na primeira
discussão, sendo-lhe facultado esgotar logo todo o tempo ou reservar parte dele para a réplica.
Art. 142. Se o projeto tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, a
discussão versará tão somente sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição. No decorrer
dela, é facultado o oferecimento de emendas ou substitutivos versando tal aspecto, os quais serão
lidos pelo Secretário e discutidos.
$ 1º O projeto retornará à Comissão de Justiça e Redação para apreciação dessas
emendas e substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia;
& 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará
imediatamente após a discussão;
$ 3º Se aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, contrário à
constitucionalidade ou legalidade do projeto, será este imediatamente arquivado, por despacho do
Presidente, independente de segunda discussão e votação;
$ 4º Rejeitado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, o projeto será
encaminhado às demais Comissões de Mérito, para receber pareceres, sendo reincluído na Ordem
do Dia para a primeira discussão.
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Art. 143. Se o projeto tiver parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, a
primeira discussão versará sobre O mérito da proposição, sendo permitido o oferecimento de
emendas e substitutivos que, lidos pelo Secretário, serão discutidos na mesma ocasião.
1º O projeto retornará às Comissões Competentes para apreciação dessas emendas
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e substitutivos, após o que será incluído novamente na Ordem do Dia;
$ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará
imediatamente após a discussão.
Capítulo II
Da Segunda Discussão
Art. 144. Após o encerramento da primeira votação, o projeto será submetido à
segunda discussão, a qual versará apenas sobre o seu mérito. |
Parágrafo único. Na segunda discussão será observado o disposto nos Arts. 136 e
, 141
Art. 145. No decorrer da segunda discussão somente será admitida a apresentação de
emendas ou substitutivos referentes ao mérito, subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara ou pelas comissões, sendo discutidos juntamente com O projeto principal, depois de lidos
pelo Secretário.
$ 1º O projeto retornará às Comissões de mérito, para apreciação dessas emendas ou
substitutivos, após o que será novamente incluída na Ordem do Dia;
8 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará
imediatamente após a discussão.
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Capítulo IV
Da Discussão Unica
Art. 146. As proposições que, por disposição regimental, devam sofrer uma única
discussão, serão incluídas na Ordem do Dia, após os pareceres das Comissões Competentes,
observado o disposto no $ 3º do Art. 96.
Art. 147. Se a proposição tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação,
aplicar-se-á o disposto no Art. 142 e parágrafos.
Art. 148. Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação for favorável, o Presidente
colocará desde logo em discussão o mérito da proposição.
Art. 149. No decorrer da discussão será permitido o oferecimento de emendas ou
substitutivos, que serão discutidos juntamente com a proposição principal, depois de lidos pelo
Secretário.
$ 1º Encerrada a discussão, a proposição retornará às Comissões Competentes para
opinar sobre essas emendas ou substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia para a
votação;
$ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará
imediatamente após a discussão.
Capítulo V (5)
Da Redação Final
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CETTE
Art. 150. Aprovada a proposição em discussão final, será encaminhada à Comissão
de Justiça e Redação.
Art. 151. Quando a proposição não tenha sofrido emenda será permitido ao Vereador
requerer, com aprovação do Plenário, a dispensa do parecer da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 152. Oferecida a redação final, será a proposição incluída na Ordem do Dia para
y a discussão e votação.
$ 1º Cada Vereador poderá falar, pelo prazo de 10 (dez) minutos para apresentar
emendas a redação;
& 2º Só caberão emendas para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória,
contradição evidente ou absurdo manifesto;
$ 3º As emendas serão votadas em primeiro lugar, pela ordem de apresentação. Se aprovadas, a
proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para adaptá-las, sendo após incluída a
proposição na Ordem do Dia, para votação de redação final. Se rejeitadas as emendas, será votada a
Tedação proposta pela Comissão.
Capítulo VI
Dos Debates
Seção I
Dos Oradores
Art. 153. Os debates deverão realizar-se com ordem e serenidade.
$ 1º Todos os Verçadores falarão em pé ou sentados em seus respectivos lugares,
quando munidos de microfones;
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e XL. >
$ 2º O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente ou à Câmara em geral, devendo
falar voltado para os Vereadores;
$ 3º Ao dirigir-se a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento pronominal de
"Excelência", e sempre que mencionar o nome do Vereador deverá usar as expressões "Nobre
Colega" ou "Nobre' Vereador";
$ 4º Nenhum Vereador poderá referir-se aos colegas, e de modo geral, a qualquer
representante do poder público, em forma injuriosa ou descortês.
Art. 154. Se qualquer Vereador ao usar da palavra, contrariar disposições |
regimentais, o Presidente deverá adverti-lo, para que se atenha aos termos desse Regimento.
$ 1º Se o Vereador não atender à advertência do Presidente, este lhe cassará a
palavra, dando por encerrado o seu discurso, inclusive cortando o som do microfone;
$ 2º Persistindo o Vereador na perturbação da ordem e das infrações regimentais, o
Presidente o convidará a se retirar do Plenário, e não sendo atendido, tomará as providências que
julgar necessárias ao cumprimento da determinação.
Art. 155. O orador não poderá, durante as discussões:
I- desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;
IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;
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Seção II
Dos Apartes
Art. 159. Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo
à matéria em debate, devendo ser cortês e breve, não ultrapassando a 50% (cingiienta por cento) do
tempo previsto para a proposição.
$ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se este o permitir, e ao fazê-lo deverá
observar o disposto no Art. 153 e parágrafos;
$ 2º Não serão permitidos apartes:
I- à palavra do Presidente;
II - paralelos ou cruzados;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - em questão de ordem;
V - quando o orador declarar que não os permite.
Seção II
Das Questões De Ordem
Art. 160. Questão de Ordem é toda a duvida levantada em Plenário quanto à
interpretação do Regimento e sua aplicação.
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$ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das
disposições regimentais que pretendem elucidar;
$ 2º Se o Vereador, ao levantar uma questão de ordem, não observar as disposições
do $ 1º, o Presidente poderá, desde logo, cassar-lhe a palavra;
& 3º Para formular questão de ordem o Vereador disporá de até 05 (cinco) minutos.
Art. 161. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Plenário, se assim o entender, a
decisão da questão de ordem suscitada.
Título VII
Das Votações
> Art. 162. Todas as deliberações da Câmara, salvo disposição expressa em contrário,
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 163. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I- Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais:
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homenagem.
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IV - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
V - rejeição do Veto;
VI - Lei Complementar;
VII - Regimento Interno da Câmara;
VIII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
Art. 164. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I-as leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) zoneamento urbano e parcelamento do solo;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
h) obtenção de empréstimo de particular;
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CAMARA MUNICIPAL PYA GOLESTE ar)
i) concessão de isenção, remissão ou anistia de tributos municipais.
II - realização de sessão secreta;
II - rejeição dos projetos de lei orçamentária, plano plurianual e diretrizes
orçamentárias;
IV - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - destituição de componente da Mesa;
VI - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município.
Art. 165. A votação completará o turno regimental de discussão, sucedendo-se ao seu
encerramento, e só poderá ser interrompida por falta de quorum ou para dar lugar a questão de
ordem regimental a ela referente.
) Parágrafo único. Se o tempo regimental da sessão se esgotar, considerar-se-á
prorrogado até a conclusão da votação da proposição já iniciada.
Art. 166. Os Vereadores presentes à sessão não poderão escusar-se de votar; deverão,
porém abster-se de fazê-lo nos termos do Art. 64, inciso V, podendo assistir à votação.
& 1º Salvo o impedimento deste artigo, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário
durante as votações;
$ 2º Qualquer Vereador, mediante questão de ordem, poderá requerer a verificação
de presença durante a votação, para que sejam registradas as ausências
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Art. 167. Os processos de votação serão:
I - simbólico;
II - nominal;
HI — escrutínio secreto.
Art. 168. Pelo processo simbólico o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os
Vereadores que aprovam a proposição a se conservarem sentados e proclamará o resultado.
& 1º Qualquer Vereador que julgar inexato o resultado da votação simbólica poderá
requerer a sua verificação;
$ 2º O pedido deverá ser feito logo após a proclamação do resultado e antes de se
passar a outro assunto;
$ 3º A verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o
resultado, sem que constem da ata as propostas individualizadas;
& 4º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação.
Art. 169. O processo nominal será feito por meio de sistema eletrônico indicando
"SIM", NÃO” ou “ABSTENÇÃO” ou por outro meio, como nominativo.
$ 1º O processo de votação será aberto pelo Presidente, o qual liberará o painel por
tempo determinado a seu critério;
8 2º Encerrada a votação, o Presidente providenciará a liberação dos resultados no
painel eletrônico, declarando o resultado da votação;
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$ 3º Para que haja votação nominal é preciso que um Vereador a requeira e o
Plenário aprove.
Art. 170. As proposições serão votadas em bloco, salvo quando requerida a votação
por partes, mediante aprovação do Plenário.
q Art. 171. Os substitutivos serão votados antes da proposição original e na ordem
inversa de sua apresentação.
Parágrafo único. Aprovado um substitutivo, ficarão os outros prejudicados
juntamente com a proposição original.
Art. 172. As emendas serão votadas em bloco, conforme tenham parecer favorável
ou parecer contrário de todas as Comissões, desde que deferido pelo Plenário a requerimento de
qualquer Vereador, considerando-se que:
I- no bloco das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando
» sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
II - no bloco das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais
se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame de mérito, embora
consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
$ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a
votação das emendas se faça destacadamente, observando o disposto no Art. 118.;
$ 2º As emendas serão votadas uma à uma caso não se verifique as situações
descritas no “caput” e nos incisos I e II deste artigo;
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$ 3º Terão prioridade as emendas supressivas, a seguir as restritivas, não sendo
votadas aquelas que forem prejudicadas pela votação anterior;
g 4º A subemenda será votada depois da emenda respectiva.
Art. 173. É admissível o requerimento de preferência, sujeito ao Plenário sem
discussão, para votação de substitutivos e emendas.
as
Art. 174. Salvo disposição regimental em contrário, o Presidente, ex-ofício ou em
questão de ordem formulada por Vereador, poderá encaminhar a votação submetendo ao Plenário a
apreciação da proposição ou de parecer contrário à ela.
Parágrafo único. Toda vez que o parecer de uma Comissão for no sentido de ser
ouvido o Prefeito, o Presidente o submeterá à discussão e votação antes do mérito, ressalvada
sempre, a preferência de apreciação do parecer da Comissão de Justiça e Redação, contrário à
proposição.
Art. 175. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, somente terá voto:
se?
I- na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, O voto favorável de 2/3 (dois
terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Título VII
DA PROMULGAÇÃO
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Art. 176. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no
pes
iu
prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito na forma de autógrafo, que concordando, o sancionará.
$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente
da Câmara os motivos do veto;
$ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em
sanção;
$ 3º Se o veto for rejeitado o Prefeito será comunicado oficialmente, em 48 (quarenta
e oito) horas, para promulgação;
8 4º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou no
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo em igual prazo.
Art. 177. Aprovado pela Câmara um Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo,
competirá ao Presidente a sua promulgação e publicação.
Art. 178. Serão registrados em livros competentes e arquivados na Divisão de
Expediente os originais de todas as Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Emendas à Lei
Orgânica do Município.
Título IX
DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Capítulo I
Da Lei Delegad,
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Art. 179. A Lei Delegada será elaborada pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
$ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara e a
legislação sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e outras prevista da
Lei Orgânica do Município;
$ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício;
$ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara,
esta o fará em discussão e votação únicas, vedada qualquer emenda;
$ 4º Se não depender de apreciação da Câmara, ou esta for favorável, o Prefeito
promulgará a lei.
Capítulo II
Da Medida Provisória
Art. 180. O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar medida
provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de
imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente pelo
Prefeito, para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
8 1º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sendo a matéria submetida a uma discussão e votação únicas, em sessão extraordinária
para tal fim designada pela Presidência dentro de 05 (cinco) dias;
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$ 2º A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal
disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Título X
Das Sessões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 181. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, realizadas
publicamente, salvo disposição expressa em contrário ou salvo deliberação em contrário tomada
pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar.
$ 1º As sessões ordinárias realizam-se às segundas-feiras, com a duração de quatro
horas € quinze minutos, podendo a Ordem do Dia ser prorrogadas por tempo certo, a requerimento
de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário. O requerimento não poderá ser discutido,
tendo preferência o que pedir menor tempo;
& 2º Nenhuma prorrogação poderá ser requerida por tempo inferior a 20 (vinte)
minutos e, em cada sessão, somente serão admitidas duas prorrogações, totalizando quatro horas e
quinze minutos.
Art. 182. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, quando houver
matéria de interesse público a deliberar:
I- pelo Prefeito;
II - pela Mesa da Câmara
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III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV - por convocação popular, através de requerimento dirigido ao Presidente da
Câmara, subscrito por 5% (cinco por cento) dos eleitores e observados os requisitos previstos no
Art. 91, $ 1º deste Regimento.
e) $ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação;
$ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da
Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes;
$ 3º As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias
das ordinárias, antes ou depois destas, e ainda nos domingos e feriados, e mesmo durante os
períodos de recesso.
4
Art. 183. Serão solenes:
I- as sessões de instalação dos trabalhos legislativos, no início de cada legislatura;
II - as sessões de comemoração de fatos históricos relevantes ou de alta significação
para o Município, propostas mediante requerimento sujeito à deliberação do Plenário.
81º Nas sessões solenes será observada a ordem dos trabalhos previamente
estabelecida, cumpridas as disposições regimentais, competindo-lhe a expedição de convites
oficiais;
$2º São vedadas as transformações da Sessão Ordinária em Sessão S
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$ 3º As sessões solenes somente poderão ser instaladas, com a presença, no mínimo,
de 01 (um) Vereador.
Art. 184. Mediante deliberação da Câmara, as sessões poderão ser suspensas em caso
de falecimento do Presidente da República, do Governador do Estado, do Prefeito Municipal, de
Vereador ou por qualquer outro fato que, dada a sua alta relevância, justifique tal medida.
Parágrafo único. A suspensão da sessão será pleiteada mediante requerimento verbal,
que será discutido e votado na forma regimental.
Art. 185. Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em Sessão Permanente,
por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos
Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.
$ 1º A Sessão Permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de
"quorum", não terá tempo determinado para o encerramento, que só se dará quando, a juízo da
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Câmara, tiverem cessado os motivos que a determinaram;
$ 2º Em Sessão Permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília,
acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em
Sessão Plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir;
8 3º Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara
estiver em Sessão Permanente, ressalvado o disposto no $ 4º;
$ 4º Havendo matéria urgente a ser apreciada pela Câmara, ou com prazo fatal para
deliberação, faculta-se a suspensão da Sessão Permanente e a instalação de Sessão Extraordinária,
destinada exclusivamente a esse fim específico, convocada de ofício pelã Mesa;
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$ 5º A instalação de Sessão Permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão
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plenária, implicará no imediato encerramento desta última.
Capítulo II
Disposições Especiais
Art. 186. À hora de iniciar-se a sessão, Os Membros da Mesa e os Vereadores
ocuparão seus lugares no recinto, depois de haverem assinado o livro-de presença que, para esse
fim, ficará à disposição dos mesmos no Plenário.
Parágrafo único. Tem assento à Mesa o Presidente e Vice-presidente e o Primeiro e
Segundo Secretários, ou quem suas vezes fizer, na forma regimental.
Art. 187. Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no
Plenário, ressalvadas as disposições do Art. 9º.
8 1º O presente dispositivo não se aplica aos convidados oficiais da Câmara, e aos
Secretários Municipais quando convocados;
8 2º A Tribuna poderá ser utilizada por até 05 (cinco) minutos por convidados pela
Presidência, desde que devidamente trajados.
Art. 188. De cada Sessão da Câmara será lavrada Ata resumida, contendo os nomes
dos Vereadores presentes e ausentes e uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida e
submetida à aprovação do Plenário.
Parágrafo único. Essa ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quorum.
Art, 189. Os discursos lidos e os documentos que 08 instruírem serão mencionad;
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resumidamente na ata e arquivados.
$ 1º A transcrição integral de qualquer documento na Ata será feita mediante
requerimento escrito, sujeito à aprovação de dois terços dos Vereadores presentes, sem discussão;
$ 2º As fitas contendo a transcrição integral da sessão serão mantidas integras e
arquivadas.
Art. 190. A Ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente, e, não havendo
pedido de retificação ou impugnação, será considerada aprovada independentemente de votação.
Parágrafo único. A Câmara poderá dispensar a leitura da Ata, determinando que a
mesma fique à disposição dos Vereadores na Divisão de Expediente.
Art. 191. Os Vereadores poderão falar sobre a Ata uma única vez, por tempo não
superior a 05 (cinco) minutos, para impugná-la ou pedir a sua retificação.
$ 1º Se o pedido de retificação não for contestado a Ata se considerará aprovada com
3 essa retificação; em caso contrário, o Plenário decidirá a respeito;
$ 2º Quando se tratar de impugnação será a Ata submetida à deliberação do Plenário,
depois de lida pelo Secretário.
Art. 192. Aprovada a Ata, será ela assinada pela Mesa que estiver dirigindo os
trabalhos na ocasião. Em caso contrário, será lavrada nova Ata a ser apreciada na Sessão seguinte.
Art. 193. A Ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à discussão
e aprovação da Câmara, antes de se levantar a sessão, qualquer que seja o número de Vereadores
presentes.
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Parágrafo único. Decorrido esse prazo, a matéria remanescente será apreciada após a
Ordem do Dia, na forma do Art. 209.
Art. 197. Verificada a existência de "quorum" através da chamada a ser feita pelo
Secretário, serão abertos os trabalhos do Primeiro Expediente. Não havendo número, o Presidente
aguardará durante 15 (quinze) minutos para determinar a segunda chamada.
$ 1º O prazo de retardamento será deduzido do tempo destinado ao Primeiro
Expediente;
$ 2º Persistindo a falta de quorum, após a segunda chamada, o Presidente dará por
encerrada a sessão.
Art. 198. Abertos os trabalhos, o Presidente solicitará a um Vereador:
Parágrafo único. Ao Secretário, a leitura da ata da sessão ou sessões anteriores;
Art. 199. Encerrado os trâmites do Art. 198, o Secretário procederá a leitura
resumida do expediente, e, subsequentemente, o Presidente, dos Projetos, Moções, Relatórios,
Indicações e Requerimentos.
$1º Salvo quanto aos projetos, o Secretário não lerá as proposições cujo autor não
estiver presente, ficando as mesmas transferidas para a sessão subsequente, facultado, porém, ao
líder partidário subscrever a proposição para que, a mesma, tenha andamento;
$2º As efemérides da semana serão divulgadas pela TV Legislativa (se houver) no
início das sessões ordinárias.
Art. 200. Esgotada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para O
Segundo Expediente, que a usarão por 05 (cinco) minutos cada um, observado o disposto nos Art
207 e 208.
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Capítulo III
Das Sessões Ordinárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 194. As sessões ordinárias terão início às 19:h30min, compondo-se de três
“S. partes: Primeiro Expediente, Ordem do Dia e Segundo Expediente.
Parágrafo único. Estando na Ordem do Dia os Projetos de Lei do Plano Plurianual,
Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, as sessões terão andamento especial previsto
neste Regimento.
Art. 195. Verificada a presença regimental de Vereadores, o Presidente declarará
aberta a Sessão.
$ 1º Entende-se por “quorum” o número regimental de Vereadores cuja presença é
necessária;
8 2º Na abertura dos trabalhos, será exigido, para o Primeiro Expediente e Ordem do
Dia, o quorum da maioria simples dos membros da Câmara, e um terço (1/3) para o Segundo
Expediente.
Seção II
Do Primeiro Expediente
Art. 196. O Primeiro Expediente terá início às 19h30min horas e ia,
21h15min.
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Art. 201. Esgotado o tempo regimental, ou antes, se não houver mais oradores
inscritos, o Presidente solicitará ao Secretário fazer a chamada para a Ordem do Dia.
Seção III
Da Ordem do Dia
S Art. 202. O Presidente, após a verificação da existência de "quorum" para a abertura
dos trabalhos, iniciará a parte destinada à Ordem do Dia, com início às 21h15min e término às
23h30min..
Art. 203. Reabertos os trabalhos, o Presidente lerá o que se houver de votar ou
discutir, devendo a matéria estar impressa e distribuída aos Vereadores com a antecedência mínima
de quarenta e oito horas.
Art. 204. A matéria da Ordem do Dia, salvo disposição regimental ou concessão de
alteração, será assim distribuída:
3 I- Matéria de Redação Final;
II - Matéria em votação (primeira ou segunda discussão encerrada);
III - Matéria em votação (discussão única);
IV - Matéria em Segunda Discussão;
V - Matéria em Primeira Discussão;
VI - Matéria em Discussão Úni
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V - deixar de atender às advertências da Presidência.
Art. 156. Quando mais de um Vereador pedir a palavra "simultaneamente para falar
sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I- ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto em separado;
IV - ao autor de substitutivo ou emenda;
V - a um orador favorável e a outro contrário, sucessiva e alternadamente, se for o
caso.
Art. 157. Em qualquer fase da sessão, o Vereador poderá pedir a palavra:
s
I - na qualidade de Líder, na forma do 8 4º do Art. 74;
II - na qualidade de Presidente ou relator de Comissão Especial, para comunicação
urgente relativa à sua missão, ressalvado o caso do Art. 62;
III - para levantar questões de ordem.
Art. 158. Para o uso da palavra no Segundo Expediente, será observado o sistema de
inscrição prévia, ressalvada a preferência dos Vereadores que não tenham usado da palavra nas
sessões anteriores
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& 1º Os vetos terão preferência na apreciação sobre todas as demais matérias;
$ 2º O projeto cuja discussão não for concluída pelo decurso do tempo regimental da
sessão, ficará automaticamente incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente, como seu
primeiro item, ressalvada a preferência constante do 8 1º.
Art. 205. A Ordem do Dia, comunicada ao Vereador no prazo mínimo de 48
“N (quarenta e oito) horas antes da sessão, só poderá ser alterada por motivo de inversão ou adiamento
de proposição, sendo os requerimentos verbais ou escritos submetidos à apreciação do Plenário sem
discussão.
$ 1º Na alteração não se admite a inclusão de matéria nova;
& 2º O adiamento só poderá ser proposto por tempo determinado, seja qual for o
estado em que se achar a discussão, mas não será admitido quando já estiver iniciada a votação.
Apresentados dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, será votado preferencialmente o que
marcar menor prazo.
3 Art. 206. Esgotada a Ordem do Dia, sem ter fluído o prazo de duração da sessão, o
tempo restante será destinado ao prosseguimento do Primeiro Expediente, quer para à apreciação da
matéria remanescente, quer para o uso da tribuna pelos oradores inscritos no Segundo Expediente.
Seção IV
Do Segundo Expediente
Art. 207. O Segundo Expediente terá início após o término da Ordem do Dia.
Art. 208. Iniciados os trabalhos, cada orador inscrito, disporá de 05 (cinco) minutos
para versar sobre matéria de sua livre escolha
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$ 1º O orador não poderá ser aparteado sob nenhum pretexto;
$ 2º Esgotado o seu tempo, não será permitida qualquer dilatação de prazo, salvo
quando o orador subsequente ceder-lhe o seu tempo, sendo vedada a cessão parcial.
Art. 209. O orador chamado poderá ceder a sua vez a qualquer outro Vereador, ou
“N desistir da palavra.
$1º Nenhum Vereador poderá se inscrever mais de uma vez, na mesma sessão, para
falar no Segundo Expediente;
$2º O orador poderá falar de seu próprio lugar, dispensando o acesso à tribuna.
Capítulo IV
Das Sessões Secretas
s Art. 210. A Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante deliberação tomada
pela maioria de dois terços dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar.
Art. 211. As sessões secretas poderão ser convocadas com esse caráter, ou, ainda,
assim se tornarem, no curso da sessão pública, observado o disposto no Art. 210.
Art. 212. Quando se tiver de realizar sessão secreta, previamente convocada, será
afixado na portaria o edital declarando essa circunstância. As portas do recinto das sessões serão
fechadas, vedando-se a permanência nas imediações, tanto as pessoas de fora como aos
funcionários da Câmara, competindo essas diligências aos Secretários da Mes:
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Parágrafo único. Deliberada a sessão secreta no curso da sessão pública, o Presidente
fará cumprir as providências mencionadas neste artigo.
Art. 213. Iniciada a sessão secreta a Câmara decidirá, preliminarmente, se o objeto
proposto deverá continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão se tornará pública.
No mesmo ato a Câmara deliberará sobre a necessidade da presença de funcionários no recinto,
especificando-os.
Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para a discussão.
Art. 214. Ao Primeiro Secretário competirá lavrar a respectiva ata, que, lida e
aprovada na mesma sessão, será assinada por todos, lacrada e arquivada, com rótulo datado e
rubricado pela Mesa, arquivando-se inclusive os documentos a ela referentes.
Art. 215. Antes de encerrada a sessão secreta a Câmara resolverá, após discussão, se
a matéria decidida deverá ou não ser publicada, no todo ou em parte. Se autorizada a publicação
parcial, a Mesa redigirá o texto e o submeterá, na mesma sessão, à aprovação da Câmara, facultada
a sua discussão. Autorizada a publicação total, será divulgado o texto da Ata.
Parágrafo único. Nas discussões previstas neste artigo, o tempo destinado à cada
Vereador é de 10 (dez) minutos.
Art. 216. Mantido o sigilo, a nenhum Vereador será lícito divulgar, por qualquer
modo, o que se passou na Sessão Secreta. A quebra de sigilo será considerada incompatível com o
decoro parlamentar.
Parágrafo único. Os funcionários que participaram da Sessão Secreta incidirão nas
cominações adminisirativas e penais, se não mantiverem o devido sigilo, apurando-se as suas
responsabilidad,
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Capítulo V
Da Convocação e do Comparecimento Do Secretário Municipal
Art. 217. O Secretário Municipal poderá ser convocado pela Câmara para prestar
informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa.
$ 1º A convocação far-se-á através de requerimento subscrito, no mínimo, por um
terço dos membros da Câmara, e, uma vez apresentado à Divisão de Expediente, nela permanecerá
por 03 (três) dias, a fim de ser examinado pelos Vereadores, que poderão oferecer emendas;
$ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação,
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal;
$ 3º Esgotado o prazo previsto no $ 1º, o requerimento será incluído para discussão e
votação no Primeiro Expediente da Sessão Ordinária subsequente;
8 4º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o
respectivo ofício ao Secretário Municipal, enviando-lhe cópia autêntica-da proposição e solicitando
- lhe marcar dia e hora de seu comparecimento;
8 5º O Secretário Municipal deverá atender à convocação no prazo improrrogável de
08 (oito) dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 218. A Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente
estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da
convocação.
$ 1º Aberta a Sessão, o Secretário Municipal terá o prazo de 30 (trinta) minutos,
prorrogável por igual período de tempo, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualgi
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ador ou do Secretário Municipal, para discorrer sobre os quesitos do requerimento de
convocação, não sendo permitidos apartes;
$ 2º Concluída a exposição inicial do Secretário Municipal, faculta-se a qualquer
Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes do requerimento de convocação, não
sendo permitidos apartes, e concedendo-se a cada Vereador 05 (cinco) minutos;
$ 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do $ 2º,
sempre imediatamente após cada uma delas, o Secretário Municipal disporá de 05 (cinco) minutos
para cada resposta, sendo vedados os apartes;
$ 4º O Secretário Municipal e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da
convocação.
Art. 219. Poderá o Secretário Municipal, independentemente de convocação,
comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre
qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
Parágrafo único. Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Secretário
Municipal fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara,
respondendo, a seguir, as interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores,
obedecido ao disposto no Art. 218.
Art. 220. Sempre que comparecer à Câmara, o Secretário Municipal terá assento à
Mesa, à direita do Presidente.
Art. 221. Na hipótese de não haver quorum na Sessão Extraordinária em que
comparecer o Secretário Municipal, após a segunda chamada, a sessão será transformada em
reunião, com qualquer número de Vereadores presentes, prosseguindo-se de acordo com as normas
deste Capítulo, de tudo lavrando-se a competente Ata.
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Título X
Dos Órgãos Auxiliares
Capítulo I
Da Diretoria Geral
Art. 222. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da Presidência ou
por Diretoria Geral que se regerá pelo respectivo Regulamento.
Art. 223. Ressalvados os atos que competem à Mesa, na forma prevista neste
Regimento, ao Presidente compete inspecionar os serviços e velar pela observância do seu
Regulamento através de portarias.
Art. 224. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores, relativa aos serviços da
Diretoria Geral, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente
à Mesa, através de seu Presidente.
$ 1º A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido e deliberará a
respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado;
$ 2º A interpelação, a que se refere este artigo, será protocolada como processo
interno, a ela se anexando a resposta e documentos pertinentes, para fins de arquivamento.
Art. 225. Dos atos do Presidente da Mesa, relativos aos serviços da Diretoria Geral e
seu pessoal, caberá sempre recurso na forma regimental.
Capítulo II
Da Consultoria Jurídica
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Art. 226. Compete à Consultoria Jurídica, subordinada diretamente à Presidência da
Câmara, emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e outras matérias que lhe forem
encaminhadas pelo Presidente, além de outras atribuições constantes no Regulamento respectivo.
Art. 227. Aplica-se à Consultoria Jurídica, no que for compatível, o disposto no
Capítulo 1 deste Título.
o;
Título XI
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 228. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado,
ou substituído, através de Resolução.
Art. 229. O Projeto de Resolução que vise alterar; reformar ou substituir o
Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
I- por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa,
III - pela Comissão de Justiça e Redação;
IV - por Comissão Especial para esse fim constituída.
Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que se refiro o presente artigo será
discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com O voto mínimo e
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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Título XII
Disposições Finais
Art. 230. As representações da Câmara aos poderes e as autoridades do Estado e da
União serão assinadas pela Mesa.
Parágrafo único. Os papéis do expediente da Câmara serão assinados pelo Presidente
9 e, na sua falta, pelos demais membros da Mesa, respeitada a ordem de substituição.
Art. 231. As certidões ou cópias de documentos constantes do Arquivo da Câmara
serão expedidas pelo setor competente, mediante requerimento escrito sujeito a despacho do
Presidente.
Art. 232. Os requerimentos de munícipes, pleiteando medidas da Câmara, serão
apreciados pela Mesa, que deliberará sobre o seu conhecimento e providências eventualmente
cabíveis, nos termos deste Regimento.
Art. 233. As deliberações do Presidente ou do Plenário, interpretando o Regimento,
A
ou decidindo casos omissos, constituirão precedentes regimentais, anotados para serem observados
como normas estabelecidas.
Art. 234. A utilização de recursos audiovisuais durante a sessão e outras atividades
da Câmara será disciplinada por Resolução específica.
Art. 235. A Mesa poderá contratar, mediante autorização da Câmara, os serviços de
organização de seus arquivos e de publicação de leis, resoluções, despachos e outras matérias de
expediente que devam ser divulgadas.
Art. 236. As despesas decorrentes com a xecução da presente Resolução correrão
por conta de verbas próprias consignadas no orçamen!
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Art. 237. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município.
Art. 238. Fica expressamente revogada a Resolução nº 06, de 12 de outubro de 1990
e consegiientemente as seguintes: Resolução nº 001, de 09 de agosto de 1991; Resolução nº 003, de
16 de setembro de 1997; Resolução nº002, de 30 de março de 1999; Resolução nº 008, de 11 de
dezembro de 2000; Resolução nº 003, de 09 de abril de 2001; Resolução nº 007, de 29 de maio de
2001; Resolução nº 008, de 01 de junho de 2001; Resolução nº 011, de 20 de agosto de 2001;
Resolução nº 019, de 13 de novembro de 2001; Resolução nº 003, de 10 de abril de 2002;
Resolução nº 004, de 10 de abril de 2002; Resolução nº 005, de 17 de junho de 2002; Resolução nº
007-A, de 10 de setembro de 2002; Resolução nº 008, de 23 de setembro de 2002; Resolução nº
012, de 16 de dezembro de 2002; Resolução nº 007, de 18 de agosto de 2003; Resolução nº 006, de
27 de maio de 2003; Resolução nº 003, de 19 de abril de 2005
7/4
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2009.
Vereador PAULO O CASTANÓN DOS SANTOS
PMDB Presidente da Mesa
o
Vereador VOLNEI LORENZZON - DEM
Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734
q Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera Il - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT - wwuecamarapva.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
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Vereador ANDERSON LUIZ PASINATO - PR
Dus Solguco, AM
Vereadora ROSANA GALBIERE LEAL - PR
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Vereador WALMIR ZELIZ DOS SANTOS - PP
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Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734
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