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materia nº 22006/2006

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 22006 / 2006
Date 2006-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id946

Autoria

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RA MUNICIPAL
PRIMAVERA DO LESTE - MT
(e
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO
Av.Primavera, 300 - Primavera Il - Tel. (66) 3498-1734 / 3498-3590 - C
Proposição: Projeto de Resolução nº002/06
Autor(es): Mesa Diretora
Data da Leitura: 10/04/06
Número de Votações: (91 (X)2
Data da 1º Votação: 10/04/06
(X) Aprovado
() Reprovado
Data da 2º Votação: 17/0410 6
(x) Aprovado (.) Reprovado
Tipo de Votação: (X) Simbólica () Nominal
Parecer das Comissões:
) Justiça e Redação
) Economia e Finanças
(X
(
( ) Obras e Serviços Públicos, e Outras Atividades
( ) Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social
() Agricultura e Meio Ambiente
( ) Defesa do Consumidor
( ) Segurança Pública
Prazo dos Pareceres:
2 DD >>——>————
CNPJ: 24.672.727/0001-83
http: www. camarapva.mt goubr - EP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso
e-mail: camarapva(dcamarapva.gov.br
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PRIMA VERA DO LESTE - MT
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
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|- Projeto de Decreto Legislativo
VA = CÂMARA MUNICIPAL x | - Projeto de Resolução Nº 002/2006
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B, PROTOCOLO no QE) - Requerimento Indicação
Em + 10 | OA 1 2006 - Indicação
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e - Moção Câmara Municipal Primavera do Leste
. Emenda Estado de Mato Grosso
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Autor: MESA DIRETORA
APROVADO EM
do 049 4 wo
Assinatur:
Primavera do Leste, 07 de abril de 2006.
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO DE ALTERAÇÃO DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
APROVADO EM
ix y e4 y700t%
Eos EE Senhor Presidente,
ssjnatura
Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação dos Excelentíssimos Senhores
Vereadores o Projeto de Resolução, que dispõe sobre a Reestruturação do
Plano de Cargos, Carreira e Salários do Legislativo de Primavera do Leste,
para que o mesmo seja apreciado e aprovado, pelos Senhores Vereadores,
como dispõé o Regimento Interno dessa Casa.
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
| Protocolo - Projeto de Lei
- Projeto de Decreto Legislativo
- Projeto de Resolução Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
- Indicação
- Moção
- Emenda |
| Autor: MESA DIRETORA
O Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) visa a criação de
mecanismos e orientação da progressão no serviço público municipal e o
desenvolvimento dos servidores, nos termos da proposta de modernização
administrativa do Legislativo.
O trabalho de elaboração do plano começou pela identificação dos
cargos que compõem o quadro de recursos humanos e seu conteúdo,
focalizando os cargos-chave — essenciais para que o legislativo possa cumprir
sua missão institucional.
O resultado desse trabalho subsidiou a análise da macroestrutura
do legislativo municipal, possibilitando traçar algumas diretrizes para as
ações legislativas e analisar os cargos com vistas ao presente anteprojeto.
Foram usadas várias fontes e técnicas de levantamento de dados.
A mais importante fonte de dados para o projeto foi a folha de pagamentos
municipal, da qual foram extraídas informações funcionais e salariais do
servidor, para analisar sua posição no quadro atual, efetuar o seu
enquadramento salarial no novo plano e, ainda, calcular os custos desse
enquadramento. Esta proposta teve como ponto de partida ya aprofundada
ne
TEM
(EXAARA MUNICIPAL PVE. DOLES!
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L PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
Protocolo + - Projeto de Lei
- Projeto de Decreto Legislativo
X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
- Indicação
[| - Moção
1 - Emenda
Autor: MESA DIRETORA
análise do próprio diploma, objeto da revisão, suas alterações e demais
legislação municipal que tratam da matéria.
Com relação à legislação aplicável, o trabalho pautou-se no
disposto no Capítulo VII - Da Administração Pública da carta magna, bem
como nas Leis para assuntos específicos. Para tudo quanto se refira aos
limites e aos controles sobre despesas com pessoal, partiu-se do que dispõe oi
art. 16 da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 (“Lei de Responsabilidade
Fiscal”), conforme anexo, projetadas no exercício de 2006, 2007 e 2008. As
despesas decorrentes do evento correrão por conta da dotações orçamentárias
específicas, que são suficientes às necessidades de empenhamento para O
exercício, havendo adequação orçamentária e financeira, e estando
compatíveis com o Plano Plurianual e a Ação Legislativa e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
O Plano de Classificação de Cargos e Salários ora proposto visa,
portanto, a atender às necessidades organizacionais do Legislativo Municipal,
ajusta a gestão de recursos humanos à legislação vigente e, ao mesmo tempo,
cria mecapúsmos de progressão salarial e estabelece critérios afinados com as
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
Protocolo 1 - Projeto de Lei
E
- Projeto de Decreto Legislativo
X |- Projeto de Resolução | Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
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- Indicação
Mocã
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- Emenda
Autor: MESA DIRETORA
a |
normas legais que atendem aos anseios dos servidores, legitimamente
interessados em evoluir funcionalmente e em alcançar melhores salários.
Em razão do exposto, é que reivindicamos que o presente Projeto
de Lei Complementar seja aprovado pelos Excelentíssimos Senhores
Vereadores.
Certos de contarmos com a especial atenção na apreciação e
aprovação do projeto de lei em pauta, reiteramos votos de consideração e
apreço.
Primavera do Leste, em 07 de abril de 2006.
Atenciosamente
Ange Luiz Carlos Magalhães Silva
Preside Vice-Presidente
Walmir Zeliz dos Santos Eraldo Gonçalves Fortes
1º Secretário 2ºSecretário
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Protocolo | - Projeto de Lei
- Projeto de Decreto Legislativo
X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
- Indicação
- Moção
a - Emenda
Autor: MESA DIRETORA
Senhores Vereadores,
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS
QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE
CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
ANGELIM DOS SANTOS BARALDI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, FAÇO SABER, em
cumprimento ao disposto no Regimento Interno, que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Resolução contém as normas de
administração do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara
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Protocolo - Projeto de Lei
1. Projeto de Decreto Legislativo
X IE Projeto de Resolução |Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
— a
- Indicação
- Moção
- Emenda
Autor: MESA DIRETORA
Municipal de Primavera do Leste, obedece ao regime “Estatutário”, e estrutura-se
em um quadro de natureza efetiva e de confiança e comissionados.
Art. 2º. A remuneração dos servidores, passa a ser
disciplinada na forma desta Resolução.
Art. 3º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I. cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor, criado por esta Resolução, com denominação própria em
número definido e com retribuição padronizada;
II. servidor público: é toda pessoa física legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão ou função gratificada
vinculada à administração pública e sob a dependência desta;
II. nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes
equivalente quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade, visando determinar a
faixa de vencimentos correspondente;
IV - classe: correspondente a progressão na carreira,
mediante processo contínuo de avaliação de desempenho;
V. interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;
VI. progressão: é a passagem do servidor de uma classe
para outra, jor merecimento, dentro do nível de vencimento;
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(exame a poveere-u
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| Protocolo
| - Projeto de Lei
- Projeto de Decreto Legislativo
X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
- Indicação
- Moção
- Emenda
Autor: MESA DIRETORA
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VII. função: é o conjunto de atribuições dos cargos em
comissão e funções gratificadas podendo ser geral, quando se refere a conteúdo
ocupacional de supervisão ou coordenação, ou específica, quando indicar atribuições
de outra natureza;
Capítulo II
Dos Quadros
Art. 4º. O quadro geral compreende toda a composição de
quadro efetivo, bem como o de cargos em comissão e funções gratificadas,
hierarquizados, previsto no anexo I e II desta Resolução.
seguintes serviços:
Art. 5º O Quadro dos Cargos Efetivos é estruturado com os
1. Administrativo;
2. Contábil e Econômico-Financeiro;
3. Biblioteconomia e Documentação;
4. Serviços gerais.
Capítulo III
ABr
fracos em sort
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Protocolo | - Projeto de Lei
| - Projeto de Decreto Legislativo
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- Requerimento Indicação
- Indicação
- Moção
- Emenda
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Autor: MESA DIRETORA
Do Recrutamento
Art. 6º. O recrutamento será geral, com seleção através de
concurso público, para os cargos de natureza efetiva e por nomeação os de natureza
comissionados e função de confiança.
Capítulo IV
Dos Cargos
Seção I
Dos Cargos Efetivos
Art. 7º. O quadro de cargos de provimento efetivo é o
constante no anexo I, que estabelece o número de vagas, providos de concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Seção II
Dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança
Art. 8º. O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas destina-se ao atendimento dos cargos de direção, coordenação,
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- Projeto de Decreto Legislativo
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- Requerimento Indicação |
- Indicação
EE Moção
|, Emenda
Autor: MESA DIRETORA
supervisão, chefia, assessoramento e outras atividades de confiança, de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O provimento dos cargos comissionados
e funções de confiança, serão conforme dispuser o Estatuto Geral dos Servidores
Públicos do Município.
Art. 9º. O servidor do legislativo municipal, nomeado em
cargo comissionado ou função de confiança, perceberá remuneração correspondente
ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um
percentual, enquanto investido no cargo, de acordo com o anexo HI, desta Resolução,
até o limite do cargo.
Parágrafo único. Caso a remuneração seja igual ou
inferior, este receberá o percentual equivalente de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre a sua remuneração base.
Art. 10. Pelo menos 5% (cinco por cento), dos cargos em
comissão e funções de confiança será obrigatoriamente preenchidos por ocupantes de
cargos de provimento efetivo.
Capítulo V
Da Remuneração e Vantagens Pecuniárias
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Protocolo - Projeto de Lei E
Lol Projeto de Decreto Legislativo
X |- Projeto de Resolução 5 Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
- Indicação
- Moção
- Emenda
Autor: MESA DIRETORA
Art. 11. A remuneração dos servidores públicos da Câmara
Municipal correspondente ao vencimento, representados por símbolos e dispostos no
anexo II.
Art. 12. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor, nunca inferior ao salário mínimo, sendo
vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art.
37 da Constituição Federal.
81º. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos
públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal.
82º. A remuneração observará o que dispõe a Constituição
Federal.
Art. 13. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para
os servidores, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser
efetuada anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o
disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 14. São instituídas as seguintes vantagens pecuniárias:
I. quingiiênio, devido a razão de 5% (cinco por cento) a
cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Câmara Municipal,
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Protocolo - Projeto de Lei
- Projeto de Decreto Legislativo
- Projeto de Resolução Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
- Indicação
- Moção +
- Emenda
Autor: MESA DIRETORA
observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco) por cento, incidente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, após a entrega em vigor do estatuto dos
servidores públicos do Município de Primavera do Leste;
II. adicional por atividades insalubres e perigosas, calculado
com base respectivamente nos percentuais de 10% (dez) por cento, grau máximo, 6%
(seis) por cento, grau médio e 3% (três) por cento, grau mínimo, sobre o vencimento
básico.
Parágrafo único. O adicional só poderá ser concedido
mediante parecer de profissional especializado.
III. Além dos vencimentos e das vantagens previstas
nesta Resolução, poderá ser concedidos aos servidores efetivos, ocupantes de cargo
comissionado e funções de confiança, gratificação denominada pela sigla “FG” de
até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base, a título de complementação
de vencimentos, independentemente do cargo que ocupar, por acumulação de
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Protocolo 4 - Projeto de Lei
|- Projeto de Decreto Legislativo
X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006
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- Requerimento Indicação
- Indicação |
| - Moção
- Emenda
Autor: MESA DIRETORA
IV. A gratificação prevista no inciso III deste artigo não se
incorpora aos vencimentos e só poderá ser concedida por ato do Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 15. Os integrantes das carreiras de que trata esta
Resolução ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A forma de execução da carga horária de
que trata este artigo será regulamentada por ato do Poder Legislativo.
Art. 16. O servidor nomeado para a carreira prevista nesta
Resolução, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na classe
e nível inicial da carreira.
Art. 17. A carreira dos servidores do legislativo municipal é
composta de:
81º. Grupo I: Agente Administração Pública e Contínuo que
exija a formação mínima alfabetizado.
82º. Grupo II: Ajudante Legislativo que exija a formação
mínima de ensino fundamental completo.
83º. Grupo Il Agente Administrativo, Assistente
Legislativo e Secretária Executiva, composto pelos cargos que exijam a formação
mínima de ensino médio completo.
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|Protocno - Projeto de Lei
- Projeto de Decreto Legislativo
- Projeto de Resolução Nº 002/2006
- Requerimento Indicação |
- Indicação
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- Moção
- Emenda
Autor: MESA DIRETORA
Art. 18. A descrição detalhada dos cargos será
regulamentada por ato da mesa, no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta
Resolução.
Capítulo VI
Da Lotação
Art. 19. A lotação representa a força de trabalho, em seus
aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais
e específicas da Câmara Municipal de Primavera do Leste.
Art. 20. O afastamento de servidor de órgão em que estiver
lotado, para ter exercício em outro, só se verificar mediante prévia autorização do
Presidente Câmara, para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o
Presidente Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-offício ou a pedido, desde
que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
Capítulo VII
Da Capacitação
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(CAMARA MUNICIPAL - PVA. DO LESTE-M
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- Projeto de Decreto Legislativo
[x - Projeto de Resolução Nº 002/2006
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- Indicação
- Moção
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- Emenda
Autor: MESA DIRETORA
III. de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor
para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas
aquelas que vinha exercendo ata o momento.
Art. 23. O treinamento terá sempre caráter objetivo e
prático e será ministrado, direto ou indiretamente, pela Câmara Municipal:
I. com a utilização de monitores locais;
II. mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III. através da contratação de especialistas ou instituições
especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 24. As chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de treinamento:
I. identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo
medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos
programas propostos;
II. facilitando a participação de seus subordinados nos
programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os
afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da
unidade administrativa;
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(CRGARA MUNICIPAL -PVA, DO LESTE
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Protocolo - Projeto de Lei
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- Projeto de Decreto Legislativo
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- Projeto de Resolução Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
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- Indicação
- Moção
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É - Emenda
Autor: MESA DIRETORA
III. submetendo-se a programas de treinamento
relacionados às suas atribuições.
Art. 25. O Recursos Humanos, em colaboração com os
demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará execução de programas de
treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão
elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, OS recursos
indispensáveis à sua implementação.
Art. 26. Independentemente dos programas previstos, cada
chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço,
em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Presidência da
Câmara, através de:
I. reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviços:
IL. divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos
ao trabalho € orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III. discussão dos programas de trabalho do órgão que
chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV. utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação
em serviçoZadequados a cada caso.
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[- Requerimento Indicação
- Indicação
E Moção
- Emenda
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Autor: MESA DIRETORA
Capítulo X
Da Progressão
Art. 27. Será concedida progressão por merecimento,
observadas as normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento específico.
Art. 28. Para fazer jus à progressão por merecimento, o
servidor deverá, obter, pelo menos, o grau mínimo de 60% (sessenta por cento)
quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional, prevista nesta Resolução.
Art. 29. O grau de merecimento será aferido pela Comissão
de Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos funcionais do servidor,
e pelo chefe imediato, quando da avaliação do quesito conhecimento e qualidade do
trabalho.
Parágrafo único. As chefias deverão enviar
sistematicamente ao setor responsável pelo humano da Câmara os dados e
informações necessárias à aferição do desempenho de seus subordinados.
Art. 30. O cálculo do tempo para contagem da progressão
terá como base a data de aprovação da Resolução nº 022, de 17 de dezembro de
2.001, que Reestruturou ao Plano de Cargos do Legislativo Municipal.
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- Requerimento Indicação
- Indicação
- Moção |
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| - Emenda L
Autor: MESA DIRETORA
Art. 31. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o
servidor permanecerá no nível em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o
interstício anual de efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 32. O servidor suspenso preventivamente poderá
concorrer à progressão, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, à verificação
dos fatos que determinem esta suspensão preventiva, a pena de suspensão restar
confirmada.
Parágrafo único. O servidor só perceberá o vencimento
correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão
preventiva e declarada a importância da penalidade, devendo o vencimento retroagir
à data da progressão.
Art. 33. Somente poderá concorrer à progressão o servidor
que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
Capítulo XI
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional
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(ONTR
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- Projeto de Decreto Legislativo
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- Requerimento Indicação
- Indicação
|| Moção
- Emenda 14
Autor: MESA DIRETORA
Art. 34. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento
Funcional constituída por 3 (três) membros, sendo um deles obrigatoriamente o seu
chefe imediato e os demais indicados pela Mesa Diretora.
Art. 35. A Comissão se reunirá, anualmente, a fim de
coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores
constantes dos boletins de merecimento, objetivando a aplicação do instituto de
progressão definido nesta Resolução, no Estatuto dos Servidores Público do
Município de Primavera do Leste e regulamentação específica.
Capítulo XII
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art. 36. Os primeiros provimentos dos cargos efetivos
decorrerão de enquadramento dos atuais servidores do Legislativo Municipal,
observada a correlação de cargos.
Art. 37. Os servidores estáveis ocupantes dos cargos
existentes na data de publicação desta Resolução, serão automaticamente
enquadrados em cargos equivalentes, previsto no anexo I, cujas atribuições sejam da
mesma naturezáe mesmo grau de dificuldade e responsabilidade.
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
Protocolo 1. Projeto de Lei
L - Projeto de Decreto Legislativo
X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
- Indicação
|- Moção
- Emenda
Autor: MESA DIRETORA
Art. 38. A Comissão de Enquadramento será composta de
03 (três) membros indicados pela Mesa, à qual caberá:
I. elaborar normas de enquadramento e submetê-las à
aprovação do Presidente;
II. elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento
e encaminhá-las ao Presidente.
81º. Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se
valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto
às Chefias imediatas dos órgãos onde estejam lotados.
82º. Os atos coletivos de enquadramentos serão baixados
sob a forma de listas nominais através de ato do Presidente Câmara.
Art. 39. Do enquadramento não poderá resultar em redução
de vencimento.
81º. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de
vencimento no novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que
estiver ocupando na data da vigência desta Resolução, e não havendo coincidência de
vencimento, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimento
da classe e, caso não seja possível sanar a diferença será atribuído como vantagem
nominalmente identificável, que será reajustada na mesma época e pelos mesmos
índices que reajustar o vencimento.
82º. O cálculo do tempo para enquadramento é o prestado à
administragão pública do Município de Primavera do Leste.
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[CAMARA MUNICIPAL - PVA. DO LESTE-M
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
Protocolo - Projeto de Lei
- Projeto de Decreto Legislativo
XxX
«| Projeto de Resolução Nº 002/2006
- Requerimento Indicação |
| - Indicação
- Moção
-E
[ a menda
Autor: MESA DIRETORA
83º. O servidor que até a presente data não houver tido
progressão, fará jus a ela, observadas as normas deste capítulo.
Art. 40. No processo de enquadramento serão considerados
os seguintes fatores:
I. atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na
Câmara;
II. a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para
o qual o servidor foi nomeado;
HI. nível de remuneração do cargo;
IV. experiência específica;
V. grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
VI. habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada.
Art. 41. O servidor que se encontrar afastado, à disposição
e/ou licença não remunerada, somente poderá ser enquadrado quando oficialmente
reassumir o seu respectivo cargo.
Art. 42. O Presidente Câmara baixará atos coletivos de
enquadramento com o disposto neste capítulo até 60 (sessenta) dias após da data de
publicação desta Resolução.
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
—
Protocolo [ projeto de Lei
- Projeto de Decreto Legislativo
x |- Projeto de Resolução [ 002/2006
J
- Requerimento Indicação
+
- Indicação
+
- Moção
|
L EE Emenda 1
Autor: MESA DIRETORA
Art. 43. O servidor que se julgar prejudicado com O
enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Resolução,
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta, dirigir-se ao Presidente
Câmara com petição fundamentada solicitando revisão do ato em que o enquadrou.
Art. 44. O pedido de revisão será encaminhado à Mesa para
análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro de
15 (quinze) dias o parecer ao Presidente da Câmara Municipal para a aprovação.
Art. 45. A ementa da decisão será publicada no prazo de 30
(trinta) dias a contar do término do prazo da decisão.
Art. 46. Na realização do enquadramento, os servidores do
Legislativo Municipal ficam dispensados de preencherem os requisitos definidos nas
especificações do novo cargo, observando sempre o direito adquirido.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 47. Portaria aprovando a parte suplementar do quadro
de pessoal, indicará o nome do servidor, a denominação do seu cargo Ou emprego, o
nível e a claggé de vencimento em que for enquadrado.
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(CRGARA MUNICIPAL - PVA, DO LES
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Protocolo | - Projeto de Lei 1
t Projeto de Decreto Legislativo
1
[x | Projeto de Resolução Nº 002/2006
- Requerimento Indicação
H
EE Indicação
- Moção
E
- Emenda
Autor: MESA DIRETORA
Art. 48. Aplica-se aos servidores as vantagens e normas
estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Primavera do Leste e não
previstas nesta Resolução.
Art. 49. Somente o Presidente da Câmara Municipal poderá
interromper férias, em atendimento a pedido fundamentado do chefe imediato em que
o servidor estiver lotado, indicando a necessidade de serviço que determinar a
interrupção.
Parágrafo único. O saldo decorrente da interrupção
previsto no parágrafo anterior deverá ser gozado no mesmo período das férias a que
se referir.
Art. 50. São extintas todas as gratificações e vantagens
pagas aos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Resolução
e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 51. São incorporadas todas as vantagens já adquiridas
pelos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Resolução,
inclusive os reajustes já concedidos, até a presente data.
Art. 52. Fazem parte desta Resolução os anexos I a IV.
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029 9
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- Requerimento Indicação
- Indicação
- Moção
- Emenda
[Autor: MESA DIRETORA
Art. 53. A aplicação desta Resolução está inserida em
crédito orçamentário disponível.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 008
de 04 de Julho de 2.005.
Câmara Muaicipal Primavera do Leste
Estado de Mato Grosso
REGISTRA-SE; APROVADA
PUBLICA-SE;
CUMPRA-SE;
Santos Baraldi Luiz Carlos Magalhães Silva
Vice-Presidente
Câmara Municipal Primavera do Leste
Estado de Mato Grosso
APROVADA
Eraldo [Gonçalves Fortes
2ºSecretário
1º Secretário
24

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