| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 22006 / 2006 |
| Date | 2006-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL |
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RA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT (e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Av.Primavera, 300 - Primavera Il - Tel. (66) 3498-1734 / 3498-3590 - C Proposição: Projeto de Resolução nº002/06 Autor(es): Mesa Diretora Data da Leitura: 10/04/06 Número de Votações: (91 (X)2 Data da 1º Votação: 10/04/06 (X) Aprovado () Reprovado Data da 2º Votação: 17/0410 6 (x) Aprovado (.) Reprovado Tipo de Votação: (X) Simbólica () Nominal Parecer das Comissões: ) Justiça e Redação ) Economia e Finanças (X ( ( ) Obras e Serviços Públicos, e Outras Atividades ( ) Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social () Agricultura e Meio Ambiente ( ) Defesa do Consumidor ( ) Segurança Pública Prazo dos Pareceres: 2 DD >>——>———— CNPJ: 24.672.727/0001-83 http: www. camarapva.mt goubr - EP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso e-mail: camarapva(dcamarapva.gov.br a”. CE PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 Re a E-mail:camarapva(d camarapva.mt.gov.br PRIMA VERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocol L [Pp jeto de Lei | = - Projeto de Lei a |- Projeto de Decreto Legislativo VA = CÂMARA MUNICIPAL x | - Projeto de Resolução Nº 002/2006 db AR PRIMAVERA DO LESTE B, PROTOCOLO no QE) - Requerimento Indicação Em + 10 | OA 1 2006 - Indicação [pa nem E e - Moção Câmara Municipal Primavera do Leste . Emenda Estado de Mato Grosso Lo Autor: MESA DIRETORA APROVADO EM do 049 4 wo Assinatur: Primavera do Leste, 07 de abril de 2006. MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. APROVADO EM ix y e4 y700t% Eos EE Senhor Presidente, ssjnatura Senhores Vereadores. Submetemos à apreciação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores o Projeto de Resolução, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salários do Legislativo de Primavera do Leste, para que o mesmo seja apreciado e aprovado, pelos Senhores Vereadores, como dispõé o Regimento Interno dessa Casa. Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(camarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES | Protocolo - Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo - Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação - Moção - Emenda | | Autor: MESA DIRETORA O Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) visa a criação de mecanismos e orientação da progressão no serviço público municipal e o desenvolvimento dos servidores, nos termos da proposta de modernização administrativa do Legislativo. O trabalho de elaboração do plano começou pela identificação dos cargos que compõem o quadro de recursos humanos e seu conteúdo, focalizando os cargos-chave — essenciais para que o legislativo possa cumprir sua missão institucional. O resultado desse trabalho subsidiou a análise da macroestrutura do legislativo municipal, possibilitando traçar algumas diretrizes para as ações legislativas e analisar os cargos com vistas ao presente anteprojeto. Foram usadas várias fontes e técnicas de levantamento de dados. A mais importante fonte de dados para o projeto foi a folha de pagamentos municipal, da qual foram extraídas informações funcionais e salariais do servidor, para analisar sua posição no quadro atual, efetuar o seu enquadramento salarial no novo plano e, ainda, calcular os custos desse enquadramento. Esta proposta teve como ponto de partida ya aprofundada ne TEM (EXAARA MUNICIPAL PVE. DOLES! PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(O camarapva.mt.gov.br L PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo + - Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação [| - Moção 1 - Emenda Autor: MESA DIRETORA análise do próprio diploma, objeto da revisão, suas alterações e demais legislação municipal que tratam da matéria. Com relação à legislação aplicável, o trabalho pautou-se no disposto no Capítulo VII - Da Administração Pública da carta magna, bem como nas Leis para assuntos específicos. Para tudo quanto se refira aos limites e aos controles sobre despesas com pessoal, partiu-se do que dispõe oi art. 16 da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), conforme anexo, projetadas no exercício de 2006, 2007 e 2008. As despesas decorrentes do evento correrão por conta da dotações orçamentárias específicas, que são suficientes às necessidades de empenhamento para O exercício, havendo adequação orçamentária e financeira, e estando compatíveis com o Plano Plurianual e a Ação Legislativa e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Plano de Classificação de Cargos e Salários ora proposto visa, portanto, a atender às necessidades organizacionais do Legislativo Municipal, ajusta a gestão de recursos humanos à legislação vigente e, ao mesmo tempo, cria mecapúsmos de progressão salarial e estabelece critérios afinados com as , + PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(a camarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT - PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo 1 - Projeto de Lei E - Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução | Nº 002/2006 - Requerimento Indicação Lo - Indicação Mocã Lt oção | - Emenda Autor: MESA DIRETORA a | normas legais que atendem aos anseios dos servidores, legitimamente interessados em evoluir funcionalmente e em alcançar melhores salários. Em razão do exposto, é que reivindicamos que o presente Projeto de Lei Complementar seja aprovado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Certos de contarmos com a especial atenção na apreciação e aprovação do projeto de lei em pauta, reiteramos votos de consideração e apreço. Primavera do Leste, em 07 de abril de 2006. Atenciosamente Ange Luiz Carlos Magalhães Silva Preside Vice-Presidente Walmir Zeliz dos Santos Eraldo Gonçalves Fortes 1º Secretário 2ºSecretário PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(0 camarapva.mt.gov.br PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo | - Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação - Moção a - Emenda Autor: MESA DIRETORA Senhores Vereadores, DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ANGELIM DOS SANTOS BARALDI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Regimento Interno, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º. Esta Resolução contém as normas de administração do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara p- PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(Ocamarapva.mt.gov.br PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo - Projeto de Lei 1. Projeto de Decreto Legislativo X IE Projeto de Resolução |Nº 002/2006 - Requerimento Indicação — a - Indicação - Moção - Emenda Autor: MESA DIRETORA Municipal de Primavera do Leste, obedece ao regime “Estatutário”, e estrutura-se em um quadro de natureza efetiva e de confiança e comissionados. Art. 2º. A remuneração dos servidores, passa a ser disciplinada na forma desta Resolução. Art. 3º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I. cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por esta Resolução, com denominação própria em número definido e com retribuição padronizada; II. servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão ou função gratificada vinculada à administração pública e sob a dependência desta; II. nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalente quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente; IV - classe: correspondente a progressão na carreira, mediante processo contínuo de avaliação de desempenho; V. interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão; VI. progressão: é a passagem do servidor de uma classe para outra, jor merecimento, dentro do nível de vencimento; 6 (exame a poveere-u PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(O)camarapva.mt.gov.br PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES | Protocolo | - Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação - Moção - Emenda Autor: MESA DIRETORA = VII. função: é o conjunto de atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas podendo ser geral, quando se refere a conteúdo ocupacional de supervisão ou coordenação, ou específica, quando indicar atribuições de outra natureza; Capítulo II Dos Quadros Art. 4º. O quadro geral compreende toda a composição de quadro efetivo, bem como o de cargos em comissão e funções gratificadas, hierarquizados, previsto no anexo I e II desta Resolução. seguintes serviços: Art. 5º O Quadro dos Cargos Efetivos é estruturado com os 1. Administrativo; 2. Contábil e Econômico-Financeiro; 3. Biblioteconomia e Documentação; 4. Serviços gerais. Capítulo III ABr fracos em sort PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(O camarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo | - Projeto de Lei | - Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação - Moção - Emenda HH > Autor: MESA DIRETORA Do Recrutamento Art. 6º. O recrutamento será geral, com seleção através de concurso público, para os cargos de natureza efetiva e por nomeação os de natureza comissionados e função de confiança. Capítulo IV Dos Cargos Seção I Dos Cargos Efetivos Art. 7º. O quadro de cargos de provimento efetivo é o constante no anexo I, que estabelece o número de vagas, providos de concurso público de provas ou de provas e títulos. Seção II Dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança Art. 8º. O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas destina-se ao atendimento dos cargos de direção, coordenação, PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(O camarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo - Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução | Nº 002/2006 - Requerimento Indicação | - Indicação EE Moção |, Emenda Autor: MESA DIRETORA supervisão, chefia, assessoramento e outras atividades de confiança, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. O provimento dos cargos comissionados e funções de confiança, serão conforme dispuser o Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município. Art. 9º. O servidor do legislativo municipal, nomeado em cargo comissionado ou função de confiança, perceberá remuneração correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual, enquanto investido no cargo, de acordo com o anexo HI, desta Resolução, até o limite do cargo. Parágrafo único. Caso a remuneração seja igual ou inferior, este receberá o percentual equivalente de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração base. Art. 10. Pelo menos 5% (cinco por cento), dos cargos em comissão e funções de confiança será obrigatoriamente preenchidos por ocupantes de cargos de provimento efetivo. Capítulo V Da Remuneração e Vantagens Pecuniárias 9 PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(Ocamarapva.mt.gov.br PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo - Projeto de Lei E Lol Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução 5 Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação - Moção - Emenda Autor: MESA DIRETORA Art. 11. A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal correspondente ao vencimento, representados por símbolos e dispostos no anexo II. Art. 12. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor, nunca inferior ao salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. 81º. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. 82º. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. Art. 13. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os servidores, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 14. São instituídas as seguintes vantagens pecuniárias: I. quingiiênio, devido a razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Câmara Municipal, LF de PODER LEGISLATIVO CE em Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 | SCAMARA-MUNICIPAL- REI RE Ear kd al E-mail:camarapva(Ocamarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo - Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo - Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação - Moção + - Emenda Autor: MESA DIRETORA observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco) por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, após a entrega em vigor do estatuto dos servidores públicos do Município de Primavera do Leste; II. adicional por atividades insalubres e perigosas, calculado com base respectivamente nos percentuais de 10% (dez) por cento, grau máximo, 6% (seis) por cento, grau médio e 3% (três) por cento, grau mínimo, sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O adicional só poderá ser concedido mediante parecer de profissional especializado. III. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Resolução, poderá ser concedidos aos servidores efetivos, ocupantes de cargo comissionado e funções de confiança, gratificação denominada pela sigla “FG” de até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base, a título de complementação de vencimentos, independentemente do cargo que ocupar, por acumulação de PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva()camarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT - PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo 4 - Projeto de Lei |- Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006 L - Requerimento Indicação - Indicação | | - Moção - Emenda Autor: MESA DIRETORA IV. A gratificação prevista no inciso III deste artigo não se incorpora aos vencimentos e só poderá ser concedida por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 15. Os integrantes das carreiras de que trata esta Resolução ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. A forma de execução da carga horária de que trata este artigo será regulamentada por ato do Poder Legislativo. Art. 16. O servidor nomeado para a carreira prevista nesta Resolução, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na classe e nível inicial da carreira. Art. 17. A carreira dos servidores do legislativo municipal é composta de: 81º. Grupo I: Agente Administração Pública e Contínuo que exija a formação mínima alfabetizado. 82º. Grupo II: Ajudante Legislativo que exija a formação mínima de ensino fundamental completo. 83º. Grupo Il Agente Administrativo, Assistente Legislativo e Secretária Executiva, composto pelos cargos que exijam a formação mínima de ensino médio completo. sr o PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(O camarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES |Protocno - Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo - Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação | - Indicação a - Moção - Emenda Autor: MESA DIRETORA Art. 18. A descrição detalhada dos cargos será regulamentada por ato da mesa, no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta Resolução. Capítulo VI Da Lotação Art. 19. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Primavera do Leste. Art. 20. O afastamento de servidor de órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificar mediante prévia autorização do Presidente Câmara, para fim determinado e por prazo certo. Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-offício ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor. Capítulo VII Da Capacitação s « 13 (CAMARA MUNICIPAL - PVA. DO LESTE-M PODER LEGISLATIVO sh Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 VE) Telefax: (66) 3498-1734/3590 - E-mail:camarapva(O camarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo = | Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo [x - Projeto de Resolução Nº 002/2006 + 1 - Requerimento Indicação - Indicação - Moção E - Emenda Autor: MESA DIRETORA III. de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo ata o momento. Art. 23. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direto ou indiretamente, pela Câmara Municipal: I. com a utilização de monitores locais; II. mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III. através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente. Art. 24. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: I. identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II. facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; La ,. 15 (CRGARA MUNICIPAL -PVA, DO LESTE os PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva()camarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo - Projeto de Lei + - Projeto de Decreto Legislativo +— - Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação 1 - Indicação - Moção = É - Emenda Autor: MESA DIRETORA III. submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições. Art. 25. O Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará execução de programas de treinamento. Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, OS recursos indispensáveis à sua implementação. Art. 26. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Presidência da Câmara, através de: I. reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviços: IL. divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho € orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; III. discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; IV. utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviçoZadequados a cada caso. Ay 16 PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(Ocamarapva.mt.gov.br PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo [ Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo + X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006 [- Requerimento Indicação - Indicação E Moção - Emenda + Autor: MESA DIRETORA Capítulo X Da Progressão Art. 27. Será concedida progressão por merecimento, observadas as normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento específico. Art. 28. Para fazer jus à progressão por merecimento, o servidor deverá, obter, pelo menos, o grau mínimo de 60% (sessenta por cento) quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, prevista nesta Resolução. Art. 29. O grau de merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos funcionais do servidor, e pelo chefe imediato, quando da avaliação do quesito conhecimento e qualidade do trabalho. Parágrafo único. As chefias deverão enviar sistematicamente ao setor responsável pelo humano da Câmara os dados e informações necessárias à aferição do desempenho de seus subordinados. Art. 30. O cálculo do tempo para contagem da progressão terá como base a data de aprovação da Resolução nº 022, de 17 de dezembro de 2.001, que Reestruturou ao Plano de Cargos do Legislativo Municipal. Aude 9 (ar pera cr Do asa . PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 e É e = E-mail:camarapva(Ocamarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo - Projeto de Lei | E - Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação - Moção | r — | - Emenda L Autor: MESA DIRETORA Art. 31. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício anual de efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 32. O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, à verificação dos fatos que determinem esta suspensão preventiva, a pena de suspensão restar confirmada. Parágrafo único. O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a importância da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão. Art. 33. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo. Capítulo XI Da Comissão de Desenvolvimento Funcional La q 18 (ONTR PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 a E-mail:camarapva(O camarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES a Protocolo - Projeto de Lei Lo | - Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação || Moção - Emenda 14 Autor: MESA DIRETORA Art. 34. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 (três) membros, sendo um deles obrigatoriamente o seu chefe imediato e os demais indicados pela Mesa Diretora. Art. 35. A Comissão se reunirá, anualmente, a fim de coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes dos boletins de merecimento, objetivando a aplicação do instituto de progressão definido nesta Resolução, no Estatuto dos Servidores Público do Município de Primavera do Leste e regulamentação específica. Capítulo XII Das Normas Gerais de Enquadramento Art. 36. Os primeiros provimentos dos cargos efetivos decorrerão de enquadramento dos atuais servidores do Legislativo Municipal, observada a correlação de cargos. Art. 37. Os servidores estáveis ocupantes dos cargos existentes na data de publicação desta Resolução, serão automaticamente enquadrados em cargos equivalentes, previsto no anexo I, cujas atribuições sejam da mesma naturezáe mesmo grau de dificuldade e responsabilidade. (EreariaceR ev over PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(Ocamarapva.mt.gov.br PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo 1. Projeto de Lei L - Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação |- Moção - Emenda Autor: MESA DIRETORA Art. 38. A Comissão de Enquadramento será composta de 03 (três) membros indicados pela Mesa, à qual caberá: I. elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Presidente; II. elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Presidente. 81º. Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às Chefias imediatas dos órgãos onde estejam lotados. 82º. Os atos coletivos de enquadramentos serão baixados sob a forma de listas nominais através de ato do Presidente Câmara. Art. 39. Do enquadramento não poderá resultar em redução de vencimento. 81º. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimento no novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Resolução, e não havendo coincidência de vencimento, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimento da classe e, caso não seja possível sanar a diferença será atribuído como vantagem nominalmente identificável, que será reajustada na mesma época e pelos mesmos índices que reajustar o vencimento. 82º. O cálculo do tempo para enquadramento é o prestado à administragão pública do Município de Primavera do Leste. AB e [CAMARA MUNICIPAL - PVA. DO LESTE-M [FT 024] 8 PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Tae Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(dcamarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo - Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo XxX «| Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação | | - Indicação - Moção -E [ a menda Autor: MESA DIRETORA 83º. O servidor que até a presente data não houver tido progressão, fará jus a ela, observadas as normas deste capítulo. Art. 40. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I. atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara; II. a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para o qual o servidor foi nomeado; HI. nível de remuneração do cargo; IV. experiência específica; V. grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo; VI. habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Art. 41. O servidor que se encontrar afastado, à disposição e/ou licença não remunerada, somente poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo. Art. 42. O Presidente Câmara baixará atos coletivos de enquadramento com o disposto neste capítulo até 60 (sessenta) dias após da data de publicação desta Resolução. po mM NE PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(a camarapva.mt.gov .br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES — Protocolo [ projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo x |- Projeto de Resolução [ 002/2006 J - Requerimento Indicação + - Indicação + - Moção | L EE Emenda 1 Autor: MESA DIRETORA Art. 43. O servidor que se julgar prejudicado com O enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Resolução, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta, dirigir-se ao Presidente Câmara com petição fundamentada solicitando revisão do ato em que o enquadrou. Art. 44. O pedido de revisão será encaminhado à Mesa para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro de 15 (quinze) dias o parecer ao Presidente da Câmara Municipal para a aprovação. Art. 45. A ementa da decisão será publicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo da decisão. Art. 46. Na realização do enquadramento, os servidores do Legislativo Municipal ficam dispensados de preencherem os requisitos definidos nas especificações do novo cargo, observando sempre o direito adquirido. Capítulo XIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 47. Portaria aprovando a parte suplementar do quadro de pessoal, indicará o nome do servidor, a denominação do seu cargo Ou emprego, o nível e a claggé de vencimento em que for enquadrado. « : 2 fê (CRGARA MUNICIPAL - PVA, DO LES PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(icamarapva.mt.gov.br PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo | - Projeto de Lei 1 t Projeto de Decreto Legislativo 1 [x | Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação H EE Indicação - Moção E - Emenda Autor: MESA DIRETORA Art. 48. Aplica-se aos servidores as vantagens e normas estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Primavera do Leste e não previstas nesta Resolução. Art. 49. Somente o Presidente da Câmara Municipal poderá interromper férias, em atendimento a pedido fundamentado do chefe imediato em que o servidor estiver lotado, indicando a necessidade de serviço que determinar a interrupção. Parágrafo único. O saldo decorrente da interrupção previsto no parágrafo anterior deverá ser gozado no mesmo período das férias a que se referir. Art. 50. São extintas todas as gratificações e vantagens pagas aos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Resolução e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 51. São incorporadas todas as vantagens já adquiridas pelos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Resolução, inclusive os reajustes já concedidos, até a presente data. Art. 52. Fazem parte desta Resolução os anexos I a IV. (rssnrmpeceu eve sgusar 029 9 PODER LEGISLATIVO Avenida Primavera, nº300 — CEP 78.850-000 Telefax: (66) 3498-1734/3590 E-mail:camarapva(Ocamarapva.mt.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MT PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES Protocolo | - Projeto de Lei - Projeto de Decreto Legislativo X |- Projeto de Resolução Nº 002/2006 - Requerimento Indicação - Indicação - Moção - Emenda [Autor: MESA DIRETORA Art. 53. A aplicação desta Resolução está inserida em crédito orçamentário disponível. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 008 de 04 de Julho de 2.005. Câmara Muaicipal Primavera do Leste Estado de Mato Grosso REGISTRA-SE; APROVADA PUBLICA-SE; CUMPRA-SE; Santos Baraldi Luiz Carlos Magalhães Silva Vice-Presidente Câmara Municipal Primavera do Leste Estado de Mato Grosso APROVADA Eraldo [Gonçalves Fortes 2ºSecretário 1º Secretário 24