| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2005 |
| Date | 2005-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
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CÂMARA MUNICIPAL — PRIMAVERA DO LESTE - MT Proposição: pm vd) moeluçat cou (05 Autor(es); Mlvor bola don Data da Leitura: 20 dk Junho col 2005 Número de Votações: 091 ()2 Data da 1º Votação: =! vol: junho vt A0OS (0X) Aprovado (.) Reprovado Data da 2º Votação: 04 al do dulher ul 2005 (9) Aprovado ( ) Reprovado Tipo de Votação: ( ) Simbólica (X) Nominal Parecer das Comissões: 085: Abono, colo 200 a x , ay deiterar (9 Justiça e Redação Viral ( Juveoml ) (») Economia e Finanças Vabal. ( Smnarel ) () Obras e Serviços Públicos, e Outras Atividades () Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social () Agricultura e Meio Ambiente ( ) Defesa do Consumidor ( ) Segurança Pública Prazo dos Pareceres: dedeviid CI — PRIMAVERA DO LESTE - MT a PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Primavera do Leste, 17 de Junho de 2.005. OFÍCIO Nº 001/2005 Senhores Vereadores, Com meus cordiais cumprimentos, venho por intermédio deste à presença de Vossas Senhorias apresentar a essa Egrégia Casa, o Projeto de Resolução nº 004/2005, que contém a reestruturação do Plano de Carreira e Vencimento dos Servidores do Legislativo Municipal de Primavera do Leste. A urgência da apreciação e aprovação do referido projeto se faz necessária, visto que, trata-se de matéria de relevante interesse desta Casa de Leis. Atenciosamente, APROVADO EM OA yo SOS v8cy CÂMARA MUNICIPAL & PRIMAVERA DO LESTE - HT «52 PROTOCOLO Nº, 141 2005 — h 16:15 Wonino Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(O)camarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT PODER LEGISLATIVO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2005 AUTORIA DA MESA DIRETORA DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ANGELIM DOS SANTOS BARALDI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Regimento Interno, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei contém as normas de administração do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Primavera do Leste, obedece ao regime “Estatutário”, e estrutura-se em um quadro de natureza efetiva e de confiança e comissionados. Art. 2º. A remuneração dos servidores, passa a ser disciplinada na forma desta Lei. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I. cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por esta Lei, com denominação própria em número definido e com retribuição padronizada; II. servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão ou função gratificada vinculada à administração pública e sob a dependência desta; II. nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalente quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente; IV - classe: correspondente a progressão na carreira, mediante processo contínuo de avaliação de desempenho; V. interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão; APRO h o4 TOMADO EM =—— Asginalura » Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva()camarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO (CAMARA MUNICIPAL -PVA. DO LESTE-M CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO fehmana suicoas va. nO Leste) BIS CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO VI. progressão: é a passagem do servidor de uma classe para outra, por merecimento, dentro do nível de vencimento; VII. função: é o conjunto de atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas podendo ser geral, quando se refere a conteúdo ocupacional de supervisão ou coordenação, ou específica, quando indicar atribuições de outra natureza; Capítulo II Dos Quadros Art. 4º. O quadro geral compreende toda a composição de quadro efetivo, bem como o de cargos em comissão e funções gratificadas, hierarquizados, previsto no anexo I e II desta Lei. Art. 5º O Quadro dos Cargos Efetivos é estruturado com os seguintes serviços: 1. Administrativo; 2. Contábil e Econômico-Financeiro; 3. Jurídico; 4. Biblioteconomia e Documentação; 5. Divulgação; 6. Serviços gerais. Capítulo III Do Recrutamento Art. 6º. O recrutamento será geral, com seleção através de concurso público, para os cargos de natureza efetiva e por nomeação os de natureza comissionados e função de confiança. Capítulo IV Dos Cargos Seção I Dos Cargos Efetivos Art. 7º. O quadro de cargos de provimento efetivo é o constante no anexo I, que estabelece o número de vagas, providos de concurso público de provas ou de provas e títulos. APROVADO EM o : 205S Issinatur: Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(Dcamarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO (CRMAR MUNICIPAL +PVA, DO LESTE NE = V CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT é PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Seção II Dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança Art. 8º. O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas destina-se ao atendimento dos cargos de direção, coordenação, supervisão, chefia, assessoramento e outras atividades de confiança, de livre nomeação e exoneração. Art. 9º. O servidor do legislativo municipal, nomeado em cargo comissionado ou função de confiança, perceberá remuneração correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual, enquanto investido no cargo, de acordo com o anexo III, desta Lei, até o limite do cargo. Parágrafo único. Caso a remuneração seja igual ou inferior, este receberá o percentual equivalente de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração base. Art. 10. Pelo menos 5% (cinco por cento), dos cargos em comissão e funções de confiança será obrigatoriamente preenchidos por ocupantes de cargos de provimento efetivo. Capítulo V Da Remuneração e Vantagens Pecuniárias Art. 11. A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal correspondente ao vencimento, representados por símbolos e dispostos no anexo II. Art. 12. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor, nunca inferior ao salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. $1º. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. 82º. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. APROVADO EM MM /nSÃ yR00% Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(Dcamarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO V CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT é PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Art. 13. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os servidores, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 14. São instituídas as seguintes vantagens pecuniárias: I. quingiênio, devido a razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Câmara Municipal, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco) por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, após a entrega em vigor do estatuto dos servidores públicos do Município de Primavera do Leste; II. adicional por atividades insalubres e perigosas, calculado com base respectivamente nos percentuais de 10% (dez) por cento, grau máximo, 6% (seis) por cento, grau médio e 3% (três) por cento, grau mínimo, sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O adicional só poderá ser concedido mediante parecer de profissional especializado. II. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Resolução, poderá ser concedidos aos servidores efetivos, ocupantes de cargo comissionado e funções de confiança, gratificação denominada pela sigla “FG” de até 50% (cingienta por cento) do vencimento base, a título de complementação de vencimentos, independentemente do cargo que ocupar, por acumulação de tarefas atribuídas ao cargo. IV. A gratificação prevista no inciso III deste artigo não se incorpora aos vencimentos e só poderá ser concedida por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 15. Os integrantes das carreiras de que trata esta Lei ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. A forma de execução da carga horária de que trata este artigo será regulamentada por ato do Poder Legislativo. Art. 16. O servidor nomeado para a carreira prevista nesta Lei, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na classe e nível inicial da carreira. Art. 17. A carreira dos servidores do legislativo municipal é composta de: 81º. Grupo I: Agente Administração Pública e Contínuo que exija a formação mínima alfabetizado. APROVADO EM OM , 5h todas 7 Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva()camarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO PRIMAVERA DO LESTE - MT . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO 82º. Grupo II: Ajudante Legislativo que exija a formação mínima de ensino fundamental completo. 83º. Grupo II Agente Administrativo, Assistente Legislativo e Secretária Executiva, composto pelos cargos que exijam a formação mínima de ensino médio completo. Art. 18. A descrição detalhada dos cargos será regulamentada por ato da mesa, no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta Lei. Capítulo VI Da Lotação Art. 19. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Primavera do Leste. Art. 20. O afastamento de servidor de órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificar mediante prévia autorização do Presidente Câmara, para fim determinado e por prazo certo. Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor. Capítulo VII Da Capacitação Art. 21. Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: I. criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II. capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração; II. estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV. integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da administração como um todo. Art. 22. Serão três os tipos de capacitação: ROVADO EM EA 1 SEX Rei slnalura Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva()camarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO E 40) a) GS A > CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO I. de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal e de transmissão de técnicas de relações humanas; Il. de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; III. de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo ata o momento. Art. 23. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direto ou indiretamente, pela Câmara Municipal: I. com a utilização de monitores locais; II. mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III. através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente. Art. 24. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: I. identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II. facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III. submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições. Art. 25. O Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará execução de programas de treinamento. Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. VADO EM E RO o, tooS ê salnatura Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(Ocamarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Art. 26. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Presidência da Câmara, através de: I reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviços: II. divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; II. discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; IV. utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso. Capítulo X Da Progressão Art. 27. Será concedida progressão por merecimento, observadas as normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento específico. Art. 28. Para fazer jus à progressão por merecimento, o servidor deverá, obter, pelo menos, o grau mínimo de 60% (sessenta por cento) quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, prevista nesta Lei. Art. 29. O grau de merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos funcionais do servidor, e pelo chefe imediato, quando da avaliação do quesito conhecimento e qualidade do trabalho. Parágrafo único. As chefias deverão enviar sistematicamente ao setor responsável pelo humano da Câmara os dados e informações necessárias à aferição do desempenho de seus subordinados. Art. 30. O cálculo do tempo para contagem da progressão terá como base a data de aprovação da Resolução nº 022, de 17 de dezembro de 2.001. Art. 31. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício anual de efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração de merecimento. APROVADO EM Dt 4s À1seSs z Assinatura Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva()camarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO V CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Art. 32. O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, à verificação dos fatos que determinem esta suspensão preventiva, a pena de suspensão restar confirmada. Parágrafo único. O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a importância da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão. Art. 33. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo. Capítulo XI Da Comissão de Desenvolvimento Funcional Art. 34. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 (três) membros, sendo um deles obrigatoriamente o seu chefe imediato e os demais indicados pela Mesa. Art. 35. A Comissão se reunirá, anualmente, a fim de coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes dos boletins de merecimento, objetivando a aplicação do instituto de progressão definido nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Público do Município de Primavera do Leste e regulamentação específica. Capítulo XII Das Normas Gerais de Enquadramento Art. 36. Os primeiros provimentos dos cargos efetivos decorrerão de enquadramento dos atuais servidores do Legislativo Municipal, observada a correlação de cargos. Art. 37. Os servidores estáveis ocupantes dos cargos existentes na data de publicação desta Lei, serão automaticamente enquadrados em cargos equivalentes, previsto no anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade. Art. 38. A Comissão de Enquadramento será composta de 03 (três) membros indicados pela Mesa, à qual caberá: I. elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Presidente; VADO EM gERO a AooS o = a ssinalúra Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(Ocamarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO PRIMAVERA DO LESTE - MT PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO IH elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Presidente. 1º. Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às Chefias imediatas dos órgãos onde estejam lotados. 82º. Os atos coletivos de enquadramentos serão baixados sob a forma de listas nominais através de ato do Presidente Câmara. Art. 39. Do enquadramento não poderá resultar em redução de vencimento. $1º. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimento no novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei, e não havendo coincidência de vencimento, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimento da classe e, caso não seja possível sanar a diferença será atribuído como vantagem nominalmente identificável, que será reajustada na mesma época e pelos mesmos índices que reajustar o vencimento. $2º. O cálculo do tempo para enquadramento é o prestado à administração pública do Município de Primavera do Leste. 83º. O servidor que até a presente data não houver tido progressão, fará jus a ela, observadas as normas deste capítulo. Art. 40. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I. atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara; II. a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para o qual o servidor foi nomeado; III. nível de remuneração do cargo; IV. experiência específica; V. grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo; VI. habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Art. 41. O servidor que se encontrar afastado, à disposição e/ou licença não remunerada, somente poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo. APROVADO EM OL SA /)Joos | ER: Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(Ocamarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO A V CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Art. 42. O Presidente Câmara baixará atos coletivos de enquadramento com o disposto neste capítulo até 60 (sessenta) dias após da data de publicação desta Lei. Art. 43. O servidor que se julgar prejudicado com o enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Resolução, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta, dirigir-se ao Presidente Câmara com petição fundamentada solicitando revisão do ato em que o enquadrou. Art. 44. O pedido de revisão será encaminhado à Mesa para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro de 15 (quinze) dias o parecer ao Presidente da Câmara Municipal para a aprovação. Art. 45. A ementa da decisão será publicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo da decisão. Art. 46. Na realização do enquadramento, os servidores do Legislativo Municipal ficam dispensados de preencherem os requisitos definidos nas especificações do novo cargo, observando sempre o direito adquirido. Capítulo XIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 47. Portaria aprovando a parte suplementar do quadro de pessoal, indicará o nome do servidor, a denominação do seu cargo ou emprego, o nível e a classe de vencimento em que for enquadrado. Art. 48. Aplica-se aos servidores as vantagens e normas estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Primavera do Leste e não previstas nesta Lei. Art. 49. Somente o Presidente da Câmara Municipal poderá interromper férias, em atendimento a pedido fundamentado do chefe imediato em que o servidor estiver lotado, indicando a necessidade de serviço que determinar a interrupção. Parágrafo único. O saldo decorrente da interrupção previsto no parágrafo anterior deverá ser gozado no mesmo período das férias a que se referir. APROVADO EM OM oa: 2905 Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva()camarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO Dj CÂMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - MT PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Art. 50. São extintas todas as gratificações e vantagens pagas aos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 51. São incorporadas todas as vantagens já adquiridas pelos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Lei, inclusive os reajustes já concedidos, até a presente data. Art. 52. Fazem parte desta Lei os anexos I a IV. Art. 53. A aplicação desta Lei está inserida em crédito orçamentário disponível. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001 de 21 de Janeiro de 2.005 e Resolução nº 002, de 12 de abril de 2.005. / Primavera do Leste, 17 de Junho de 2.005. | Luiz Carlos Magalhães Silva Vice-Presidente eliz dos Santos Eraldo Gonçalves Fortes 1º Secretário 2º Secretário APROVADO EM OM, ON , 100 ssinatura Av. Inácio Castelli, Nº 215 - Parque Castelândia - Tel. (66) 498-1734 / 3590 - Cep 78850-000 http: www.camarapva.gov.br - e-mail: camarapva(dcamarapva.gov.br PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO