| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 312005 / 2005 |
| Date | 2005-06-10 |
| Ementa | Declara a nulidade dos atos praticados pelo Presidente da Câmara na condução do processo de votação do Projeto de Lei nº 771/2005. |
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PODER LEGISLATIVO vos TE. SALA ANTÔNIO SA NTO RENOSTO i | : (66) 498-1734/3590 - Rua Inácio Castelli, nº. 215 - CEP. 78850-000 -Telefax: (66) PIVA DO LES tp camarapva mt goutr - e-mail: camarapva(g camarapva.mt.govbr - Projeto de Lei - Projeto Dec. Legislativo - Emenda a Projeto de Lei - Projeto de Emenda a Lei Orgânica - Emenda a Resolução AUTORES): Mom Sipramento «e flip e Málaga a SÚMULA: Declara a nulidade dos atos praticados pelo Presidente da Câmara na condução do processo de votação do Projeto de lei nº 771/2005. (6) 2 CÂMARA MUNICIPAL b< - Projeto de Resolução Pã) PRIMAVERA DO LESTE - MY - Requerimento o PROTOCOLO Nº. | - Indicação o) - Moção [nd [al ANGELIN DOS SANTOS BARALDI PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Regimento Interno, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução: Artigo 1º- Ficam declarados nulos, o ato do Presidente da Câmara que colocou o projeto de lei nº 771/2005 em votação e o ato que declarou o projeto aprovado, praticados na Sessão Plenária do dia 03 de maio de 2005. Artigo 2º- O projeto de lei referido no artigo anterior fica sumariamente arquivado nos termos do Parágrafo Único do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste. Artigo 3º- A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Eraldo (Gonçalves Fortes Vice-Presidente Walmir Zeliz dos Santos 1º Secretário PODER LEGISLATIVO TR SALA ANTÔNIO SANTO RENOSTO i | : (66) 498-1734/3590 = Rua Inácio Castelli, nº. 215 - CEP. 78850-000 Telefax: (66) PRIMAVERA DO LESTE - MT hitplwww.camarapva mt.gov.br - e-mail: camarapva(pcamarapva.mt.govbr PLENÁRIO DAS DELIBERA - Projeto de Lei - Emenda a Projeto de Lei - Projeto de Emenda a Lei Orgânica - Emenda a Resolução Lmarento. deco” e sódlaças JUSTIFICATIVA: (o) T - Projeto Dec. Legislativo = Cc - x O MARA MUNICIPAL [= - Projeto de Resolução (6) - Requerimento e - Indicação Nº //05 9 - Moção [ad [aii AUTOR(ES): (7 > Q O projeto de lei 771/05, de autoria do Prefeito Municipal, que trata dos prazos para o Envio à Câmara dos Projetos de Lei que tratam do PPA, LDO e Orçamento foi recebido pela Secretaria da Câmara no dia 18 de abril de 2005. Na sessão plenária do dia 09 de maio de 2005 foi lido e encaminhado a Comissão de Justiça e Redação para Parecer. Esta, por sua vez, em 16 de maio de 2005 exarou parecer pela inconstitucionalidade. Na Sessão Plenária do dia 30/05/2005, o Presidente da Casa submeteu o Parecer ao Plenário conforme determina o “caput” do art. 97 do Regimento Interno. O Plenário, conforme consta da ata, aprovou o parecer da Comissão de Justiça e Redação, assim que, de acordo com o Parágrafo único do Regimento Interno, o projeto 771/05 deveria ser arquivado sumariamente. No entanto, o Presidente, submeteu o projeto ao plenário para votação, sendo aprovado pelos vereadores, e pior, o Presidente declarou o projeto aprovado. O Vereador Valdir Machado protocolou Recurso, na forma do art. 173 do Regimento Interno da Casa, pedindo a anulação dos atos do presidente que consistiram na colocação do projeto em votação e que declararam o projeto aprovado. A Comissão de Justiça e Redação deu Parecer favorável a procedência do recurso. A anulação, consoante orientação firmada pela doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, corresponde ao desfazimento do ato administrativo em decorrência de razões diretamente resultantes de sua ilegalidade. A anulação pode ser promovida pelo Judiciário ou pela própria Administração, de ofício o mediante provocação de terceiros, sempre que se detectar a causa de invalidação que vicia determinado ato praticado em desconformidade com as normas e regulamentos em vigor. Nesse sentido, aliás, é a orientação que dimana das Súmulas 346 e 473 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Com efeito, a Súmula 346, do STF, assim preconiza: "A administração pjíblica pode declarar a nulidade de seus PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL ESTATAL ha RENOSTO Rua Inácio Castelli, nº. 215 - CEP. 78850-000 Telefax: (66) Ag6 ARE http:/hwww.camarapva.mt.gov.br - e-mail; camarapva(Qcamarapva.m gov! PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES - Projeto de Lei PRIMAVERA DO LESTE - MT (6) - Projeto Dec. Legislativo o [4 - Projeto de Resolução 6) - Requerimento o - Indicação Nº w/ (05 6) - Moção x o - Emenda a Projeto de Lei - Projeto de Emenda a Lei Orgânica Emenda a Resolução AUTOR(ES): próprios atos". No que pertine à Súmula do STF, n. 473, segundo a qual "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”. Ao analisar o caso a Comissão de Justiça teve especial cuidado de verificar se o “ato” recorrido pode ser considerado um “ato da administração” isolado e portanto passível de anulação pelo próprio Presidente ou não conforme as Sumulas apontadas como fundamento, concluindo pela sua possibilidade. Portanto, a ilegalidade deve ser declarada, portanto a presente resolução deve ser aprovada pelo plenário, é o que recomenda a Comissão de Justiça e Redação. Sala das Comissões, 10 de junho de 2005. “Tonon Eraldo Gonçalves Fortes Walmir Zeliz dos Santos 1º Secretário