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materia nº 312005/2005

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 312005 / 2005
Date 2005-06-10
EmentaDeclara a nulidade dos atos praticados pelo Presidente da Câmara na condução do processo de votação do Projeto de Lei nº 771/2005.
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PODER LEGISLATIVO
vos TE.
SALA ANTÔNIO SA NTO RENOSTO
i | : (66) 498-1734/3590
- Rua Inácio Castelli, nº. 215 - CEP. 78850-000 -Telefax: (66)
PIVA DO LES tp camarapva mt goutr - e-mail: camarapva(g camarapva.mt.govbr
- Projeto de Lei
- Projeto Dec. Legislativo
- Emenda a Projeto de Lei
- Projeto de Emenda a Lei Orgânica
- Emenda a Resolução
AUTORES): Mom Sipramento «e flip e Málaga a
SÚMULA: Declara a nulidade dos atos praticados pelo
Presidente da Câmara na condução do processo de votação
do Projeto de lei nº 771/2005.
(6)
2 CÂMARA MUNICIPAL b< - Projeto de Resolução
Pã) PRIMAVERA DO LESTE - MY - Requerimento
o PROTOCOLO Nº. | - Indicação
o) - Moção
[nd
[al
ANGELIN DOS SANTOS BARALDI PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, FAÇO SABER, em cumprimento ao
disposto no Regimento Interno, que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Resolução:
Artigo 1º- Ficam declarados nulos, o ato do Presidente da Câmara que
colocou o projeto de lei nº 771/2005 em votação e o ato que declarou o projeto
aprovado, praticados na Sessão Plenária do dia 03 de maio de 2005.
Artigo 2º- O projeto de lei referido no artigo anterior fica
sumariamente arquivado nos termos do Parágrafo Único do artigo 97 da Lei
Orgânica do Município de Primavera do Leste.
Artigo 3º- A presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eraldo (Gonçalves Fortes
Vice-Presidente
Walmir Zeliz dos Santos
1º Secretário
PODER LEGISLATIVO
TR
SALA ANTÔNIO SANTO RENOSTO
i | : (66) 498-1734/3590
= Rua Inácio Castelli, nº. 215 - CEP. 78850-000 Telefax: (66)
PRIMAVERA DO LESTE - MT hitplwww.camarapva mt.gov.br - e-mail: camarapva(pcamarapva.mt.govbr
PLENÁRIO DAS DELIBERA
- Projeto de Lei
- Emenda a Projeto de Lei
- Projeto de Emenda a Lei Orgânica
- Emenda a Resolução
Lmarento. deco” e sódlaças
JUSTIFICATIVA:
(o) T - Projeto Dec. Legislativo
= Cc - x
O MARA MUNICIPAL [= - Projeto de Resolução
(6) - Requerimento
e - Indicação Nº //05
9 - Moção
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AUTOR(ES): (7 >
Q
O projeto de lei 771/05, de autoria do Prefeito Municipal, que trata dos
prazos para o Envio à Câmara dos Projetos de Lei que tratam do PPA, LDO e
Orçamento foi recebido pela Secretaria da Câmara no dia 18 de abril de 2005.
Na sessão plenária do dia 09 de maio de 2005 foi lido e encaminhado a
Comissão de Justiça e Redação para Parecer.
Esta, por sua vez, em 16 de maio de 2005 exarou parecer pela
inconstitucionalidade.
Na Sessão Plenária do dia 30/05/2005, o Presidente da Casa submeteu
o Parecer ao Plenário conforme determina o “caput” do art. 97 do Regimento
Interno.
O Plenário, conforme consta da ata, aprovou o parecer da Comissão de
Justiça e Redação, assim que, de acordo com o Parágrafo único do Regimento
Interno, o projeto 771/05 deveria ser arquivado sumariamente.
No entanto, o Presidente, submeteu o projeto ao plenário para votação,
sendo aprovado pelos vereadores, e pior, o Presidente declarou o projeto aprovado.
O Vereador Valdir Machado protocolou Recurso, na forma do art. 173
do Regimento Interno da Casa, pedindo a anulação dos atos do presidente que
consistiram na colocação do projeto em votação e que declararam o projeto
aprovado.
A Comissão de Justiça e Redação deu Parecer favorável a procedência
do recurso.
A anulação, consoante orientação firmada pela doutrina e
jurisprudência de Direito Administrativo, corresponde ao desfazimento do ato
administrativo em decorrência de razões diretamente resultantes de sua ilegalidade.
A anulação pode ser promovida pelo Judiciário ou pela própria Administração, de
ofício o mediante provocação de terceiros, sempre que se detectar a causa de
invalidação que vicia determinado ato praticado em desconformidade com as
normas e regulamentos em vigor.
Nesse sentido, aliás, é a orientação que dimana das Súmulas 346 e 473
do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Com efeito, a Súmula 346, do
STF, assim preconiza: "A administração pjíblica pode declarar a nulidade de seus
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL ESTATAL ha RENOSTO
Rua Inácio Castelli, nº. 215 - CEP. 78850-000 Telefax: (66) Ag6 ARE
http:/hwww.camarapva.mt.gov.br - e-mail; camarapva(Qcamarapva.m gov!
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
- Projeto de Lei
PRIMAVERA DO LESTE - MT
(6) - Projeto Dec. Legislativo
o [4 - Projeto de Resolução
6) - Requerimento
o - Indicação Nº w/ (05
6) - Moção
x
o
- Emenda a Projeto de Lei
- Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Emenda a Resolução
AUTOR(ES):
próprios atos". No que pertine à Súmula do STF, n. 473, segundo a qual "a
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos a apreciação judicial”.
Ao analisar o caso a Comissão de Justiça teve especial cuidado de
verificar se o “ato” recorrido pode ser considerado um “ato da administração”
isolado e portanto passível de anulação pelo próprio Presidente ou não conforme as
Sumulas apontadas como fundamento, concluindo pela sua possibilidade.
Portanto, a ilegalidade deve ser declarada, portanto a presente
resolução deve ser aprovada pelo plenário, é o que recomenda a Comissão de
Justiça e Redação.
Sala das Comissões, 10 de junho de 2005.
“Tonon Eraldo Gonçalves Fortes
Walmir Zeliz dos Santos
1º Secretário

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