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materia nº 5/2003

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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Câmara Municipal de Primavera do LEsTE
Estado de Mato Grosso
Rua Inácio Castelli, 215 - Parque Castelândia - Tel./Fax (66) 498-1734 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
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Câmara Munic.
| - Emenda
PROTO
AUTOR
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS
QUADROS DE CARGOS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE
CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
SESTÍTILIO SEGUNDO FRISON, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, FAÇO SABER, em
cumprimento ao disposto no Regimento Interno, que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Resolução:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Resolução contém as normas de
administração do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, obedece ao regime “Estatutário”, e estrutura-
se em um quadro de natureza efetiva e de confiança e comissionados.
Art. 2º. A remuneração dos servidores, passa a ser
disciplinada na forma desta Resolução.
Art. 3º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I. cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário, criado por esta Resolução, com denominação
própria em número definido e com retribuição padronizada;
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Câmara Municipal de Primavera do Leste
Estado de Mato Grosso
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
Projeto de Lei
Projeto Dec. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento o
Indicação Nº
Moção
Emenda
PROTOCOLO
AUTOR
H. servidor público: é toda pessoa física legalmente
investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão ou função
gratificada vinculada à administração pública e sob a dependência desta;
III. nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes
equivalente quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade, visando
determinar a faixa de vencimentos correspondente;
IV - classe: correspondente a progressão na carreira,
mediante processo contínuo de avaliação de desempenho;
V. interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;
VI. progressão: é a passagem do servidor de uma
classe para outra, por merecimento, dentro do nível de vencimento;
VII. função: é o conjunto de atribuições dos cargos em
comissão e funções gratificadas podendo ser geral, quando se refere a conteúdo
ocupacional de supervisão ou coordenação, ou específica, quando indicar
atribuições de outra natureza,
Capítulo II
Dos Quadros
Art. 4º. O quadro geral compreende toda a composição
de quadro efetivo, bem como O de cargos em comissão e funções gratificadas,
hicrarquizados, previsto no anexo Ie IH desta Resolução.
Art. 5º O Quadro dos Cargos Efetivos é estruturado
com os seguintes serviços.
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Projeto de Lei
Projeto Dec. Legislativo
Projeto de Resolução
| - Requerimento Fo)
] Indicação Nº
Moção
| - Emenda
ITOR
1 - Administrativo;
2 - Contábil e Econômico-Financeiro;
3 - Jurídico;
4 - de Biblioteconomia e Documentação;
5 - de Divulgação.
6 - de serviços gerais.
Capítulo III
Do Recrutamento
Art. 6º. O recrutamento será geral, com seleção através
de concurso público, para os cargos de natureza efetiva e por nomeação os de
natureza comissionados e função de confiança.
Capítulo IV
Dos Cargos
Art. 7º. O quadro de cargos de provimento efetivo é o
constante no anexo 1, que estabelece o número de vagas, providos de concurso
público de provas ou de provas € títulos.
Capítulo V
Da Remuneração e Vantagens Pecuniárias
Art. 8º. A remuneração dos servidores públicos da
Câmara Municipal correspondente ao vencimento, representados por símbolos e
dispostos no anexo II, desta Resolução.
Art. 9º. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em Resolução, nunca inferior ao
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
| L - Projeto de Lei
9 Projeto Dec. Legislativo
É Projeto de Resolução
(o) Requerimento Nº
a Indicação E
[io | Moção
E Emenda
AUTOR
salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o
disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
81º. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e
empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37
da Constituição Federal.
82º. A remuneração observará o que dispõe a
Constituição Federal.
Art. 10. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos
para os servidores, bem como para os cargos de provimento em comissão,
deverá ser efetuada anualmente, por Resolução específica, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Art. 11. São instituídas as seguintes vantagens
pecuniárias:
I. qiingiênio, devido a razão de 5% (cinco por cento) a
cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Câmara Municipal,
observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco) por cento, incidente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo;
II. adicional por atividades insalubres e perigosas,
calculado com base respectivamente nos percentuais de 10% (dez) por cento,
grau máximo, 6% (seis) por cento, grau médio e 3% (três) por cento, grau
mínimo, sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. O adicional só poderá ser concedido
mediante parecer de profissional especializado.
Hã) CAMARA Municipal de Primavera do Leste
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- Projeto de Lei
- Projeto Dec. Legislativo
- Projeto de Resolução
Requerimento
. o [o)
- Indicação a
- Moção
PROTOCOLO
- Emenda
[AUTOR
|
Art. 12. Os integrantes das carreiras de que trata esta
Resolução ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A forma de execução da carga
horária de que trata este artigo será regulamentada por ato do Poder Legislativo.
Art. 13. O servidor nomeado para a carreira prevista
nesta Resolução, em virtude de aprovação em concurso público, será
enquadrado na classe e nível inicial da carreira.
Art. 14. A carreira dos servidores do legislativo
municipal é composta de:
81º. Grupo I: Agente Administração Pública e
Contínuo que exija a formação mínima alfabetizado.
82º. Grupo II: Ajudante Legislativo que exija a
formação mínima de ensino fundamental completo.
83º. Grupo II: Agente Administrativo, Assistente
Legislativo e Secretária Executiva, composto pelos cargos que exijam a
formação mínima de ensino médio completo.
84º. Grupo III: Técnico Legislativo, composto pelo
cargo que exija a formação mínima de ensino superior completo.
Art. 15. A descrição detalhada dos cargos será
regulamentada por ato da mesa, no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação
desta Resolução.
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Projeto de Lei
Projeto Dec. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
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Indicação Nº
Moção
Emenda
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Capítulo VI
Da Lotação
Art. 16. A lotação representa a força de trabalho, em
seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das
atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Primavera do Leste.
Art. 17. O afastamento de servidor de órgão em que
estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificar mediante prévia
autorização do Presidente Câmara, para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do
serviço, o Presidente Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-offício ou
a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do
servidor.
Capítulo VII
Da Capacitação
Art. 18. Fica instituída como atividade permanente na
Câmara Municipal a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
L criar e desenvolver hábitos, valores e
comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II. capacitar o servidor para o desempenho de suas
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados
pela administração.
KI. estimular o desenvolvimento funcional, criando
condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
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Projeto de Lei
Projeto Dec. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento Fo)
| Indicação Nº
| - Moção
| Emenda
. IV. integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no
exercício de suas atribuições, às finalidades da administração como um todo.
Art. 19. Serão três os tipos de capacitação:
I. de integração, tendo como finalidade integrar o
servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e
o funcionamento da Câmara Municipal e de transmissão de técnicas de relações
humanas.
II. de formação, objetivando dotar o servidor de
conhecimento e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o
permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais
complexas, com vistas à promoção;
III. de adaptação, com a finalidade de preparar o
servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou
tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo ata o momento.
Art. 20. O treinamento terá sempre caráter objetivo e
prático e será ministrado, direto ou indiretamente, pela Câmara Municipal:
I. com a utilização de monitores locais;
II. mediante o encaminhamento de servidores para
cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no
Município;
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Projeto de Lei
Projeto Dec. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
a (o)
Indicação =
Moção
Emenda
III. através da contratação de especialistas ou
instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação
pertinente.
Art. 21. As chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de treinamento:
I. identificando e analisando, no âmbito de cada órgão,
as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e
propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à
execução dos programas propostos.
II. facilitando a participação de seus subordinados nos
programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os
afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento
regular da unidade administrativa;
III. submetendo-se a programas de treinamento
relacionados às suas atribuições.
Art. 22. O Recursos Humanos, em colaboração com os
demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará execução de programas de
treinamento.
elaborados, anu:
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão
almente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 23. Independentemente dos programas previstos,
cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em
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- Projeto Dec. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento o
Indicação Nº
Moção
Emenda
PROTOCOLO |
=
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(6)
Dn
serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela
Presidência da Câmara, através de:
I. reuniões para estudo e discussão de assuntos de
serviços:
II. divulgação de normas legais e aspectos técnicos
relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III. discussão dos programas de trabalho do órgão que
chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV. utilização de rodízio e de outros métodos de
capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Capítulo VIII
Dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança
Art. 24. O servidor do legislativo municipal, nomeado
em cargo comissionado ou função de confiança, perceberá remuneração
correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado,
acrescido de um percentual, enquanto investido no cargo, de acordo com o
anexo III, desta Resolução, até O limite do cargo.
Parágrafo único. Caso a remuneração seja igual ou
inferior, este receberá o percentual equivalente de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre a sua remuneração base.
Capítulo X
Da Progressão
Câmara Municipal de Primavera do LESTE
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Projeto de Lei
Projeto Dec. Legislativo
- Projeto de Resolução
LI Requerimento Nº
Indicação
Moção
Emenda
Art. 25. Será concedida progressão por merecimento,
observadas as normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 26. Para fazer jus à progressão por merecimento, o
servidor deverá, obter, pelo menos, o grau mínimo de 60% (sessenta por cento)
quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional, prevista nesta Resolução.
Art. 27. O grau de merecimento será aferido pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos
funcionais do servidor, e pelo chefe imediato, quando da avaliação do quesito
conhecimento e qualidade do trabalho.
Parágrafo único. As chefias deverão enviar
sistematicamente ao setor responsável pelo humanos da Câmara os dados e
informações necessárias à aferição do desempenho de seus subordinados.
Art. 28. O cálculo do tempo para contagem da
progressão terá como base a data de aprovação da Resolução nº 022, de 17 de
dezembro de 2.001.
Art. 29. Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontra, devendo,
novamente, cumprir o interstício anual de efetivo exercício nesse nível, para
efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 30. O servidor suspenso preventivamente poderá
concorrer à progressão, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, à
verificação dos fatos que determinem esta suspensão preventiva, a pena de
suspensão restar confirmada.
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
LI]
- Projeto de Lei
Ds Projeto Dec. Legislativo
- Projeto de Resolução
Requerimento Fo)
Indicação N
- Moção
Emenda
UTOR
Parágrafo único. O servidor só perceberá o
vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos
determinantes da suspensão preventiva e declarada a importância da penalidade,
devendo o vencimento retroagir à data da progressão.
Art. 31. Somente poderá concorrer à progressão o
servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
Capítulo XI
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional
Art. 32. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento
Funcional constituída por 3 (três) membros, sendo um deles obrigatoriamente o
seu chefe imediato e os demais indicados pela Mesa.
Art. 33. A Comissão se reunirá, anualmente, a fim de
coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores
constantes dos boletins de merecimento, objetivando a aplicação do instituto de
progressão definido nesta Resolução e no Estatuto dos Servidores Público do
Município de Primavera do Leste.
Capítulo XII
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art. 34. Os primeiros provimentos dos cargos efetivos
decorrerão de enquadramento dos atuais servidores do Legislativo Municipal,
observada a correlação de cargos.
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
Projeto de Lei
E Projeto Dec. Legislativo
> Projeto de Resolução
E 1 - Requerimento Fo)
5 [| - Indicação Nº
E - Moção
» = Emenda
AUTOR
Art. 35. Os servidores estáveis ocupantes dos cargos
existentes na data de publicação desta Resolução serão automaticamente
enquadrados em cargos equivalentes, previsto no anexo I, cujas atribuições
sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade.
Art. 36. A Comissão de Enquadramento será composta
de 03 (três) membros indicados pela Mesa, à qual caberá:
I. elaborar normas de enquadramento e submetê-las à
aprovação do Presidente;
II. elaborar as propostas de atos coletivos de
enquadramento e encaminhá-las ao Presidente.
81º. Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão
se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas
junto às Chefias imediatas dos órgãos onde estejam lotados.
82º. Os atos coletivos de enquadramentos serão
baixados sob a forma de listas nominais através de ato do Presidente Câmara.
Art. 37. Do enquadramento não poderá resultar em
redução de vencimento.
81º. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de
vencimento no novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que
estiver ocupando na data da vigência desta Resolução, e não havendo
coincidência de vencimento, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da
faixa de vencimento da classe e, caso não seja possível sanar a diferença será
atribuído como vantagem nominalmente identificável, que será reajustada na
mesma época e pelos mesmos índices que reajustar o vencimento.
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Câmara Municipal de Primavera do LESTE
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
L
- Projeto de Lei
Projeto Dec. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento Nº
Indicação
Moção
Emenda
PRUTULULULA
AUTOR
82º. O cálculo do tempo para enquadramento é o
prestado à administração pública do Município de Primavera do Leste.
83º. O servidor que até a presente data não houver tido
progressão, fará jus a ela, observadas as normas deste capítulo.
Art. 38. No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I. atribuições realmente desempenhadas pelo servidor
na Câmara;
II. a moneclatura e descrição de atribuições do cargo
para o qual o servidor foi nomeado;
III. nível de remuneração do cargo;
IV. experiência específica;
V. grau de escolaridade exigível para o exercício do
cargo;
VI. habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada.
Art. 39. O servidor que se encontrar afastado, à
disposição e/ou licença não remunerada, somente poderá ser enquadrado quando
oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
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ad Câmara Municipal de Primavera do Leste
is a Estado de Mato Grosso
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| - Projeto de Lei
5 - Projeto Dec. Legislativo
o - Projeto de Resolução
5 Lo - Requerimento o
= - Indicação Nº
o) x
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o - Emenda
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D
Art. 40. O Presidente Câmara baixará atos coletivos de
enquadramento com o disposto neste capítulo até 60 (sessenta) dias após da data
de publicação desta Resolução.
Art. 41. O servidor que se julgar prejudicado com o
enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta Resolução,
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta, dirigir-se ao Presidente
Câmara com petição fundamentada solicitando revisão do ato em que o
enquadrou.
Art. 42. O pedido de revisão será encaminhado à Mesa
para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará
dentro de 15 (quinze) dias o parecer ao Presidente da Câmara Municipal para a
aprovação.
Art. 43. A ementa da decisão será publicada no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo da decisão.
Art. 44. Na realização do enquadramento, os
servidores do Legislativo Municipal ficam dispensados de preencherem os
requisitos definidos nas especificações do novo cargo, observando sempre o
direito adquirido.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
pe
pl Câmara Municipal de Primavera do LESTE
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Projeto de Lei
Projeto Dec. Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção
Emenda
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Art. 45. Portaria aprovando a parte suplementar do
quadro de pessoal, indicará o nome do servidor, a denominação do seu cargo ou
emprego, o nível e a classe de vencimento em que for enquadrado.
Art. 46. Aplica-se aos servidores as vantagens e
normas estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Primavera
do Leste e não previstas nesta Resolução.
Art. 47. Somente o Presidente da Câmara Municipal
poderá interromper férias, em atendimento a pedido fundamentado do chefe
imediato em que o servidor estiver lotado, indicando a necessidade de serviço
que determinar a interrupção.
Parágrafo único. O saldo decorrente da interrupção
previsto no parágrafo anterior deverá ser gozado no mesmo período das férias a
que se referir.
Art. 48. São extintas todas as gratificações e vantagens
pagas aos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta
Resolução e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 49. São incorporadas todas as vantagens já
adquiridas pelos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas
nesta Resolução.
Art. 50. Fazem parte desta Resolução os anexos 1 a IV.
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“=? Câmara Municipal de Primavera do LEsTE
Estado de Mato Grosso
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| - Projeto de Resolução
- Requerimento
- Indicação
- Moção
| - Emenda
PROTOCOLO
|
IO
>|
[=
=
jo)
D
. Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº
013 de 18 de dezembro de 2002.
Primavera do Leste, 21 de novembro de 2.003.
ad 3 do
vic
E-PRESIDENTE

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