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materia nº 14/2001

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO.
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* Câmara Municipal de Primavera do LESTE
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Senhores Vereadores,
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
DO LESTE - MATO GROSSO
A Mesa da Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato
Grosso, faz saber que o plenário aprovou e o seu Presidente, no uso de suas
atribuições legais, promulgou à seguinte Resolução:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta Resolução contém as normas de administração do Plano
de Carreira é Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Primavera
do Leste, obedece ao regime “Estatutário” e estrutura-se em um quadro que se
compõe de:
I- cargos efetivos, cargos comissionados e funções de confiança;
KI - parte suplementar, com as respectivas funções públicas em extinção.
Artigo 2º - Para efeitos deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos:
I - cargo Público é O conjunto de atribuições, deveres €
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por esta resolução, com
denominação própria, número certo € vencimento específico;
II - servidor Público é toda pessoa fisica legalmente investida em cargo
público de provimento efetivo, em comissão ou função gratificada vinculada à
Administração Pública e sob a dependência desta;
HI - classe de Cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza
funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma
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PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
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denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para o seu exercício;
IV - carreira é a série de classes semelhantes do mesmo grupo de
atividades, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de
conhecimento necessário para desempenha-la;
vV - classe isolada é a classe de cargo que não constitui carreira;
VI - planejamento de carreiras é O estabelecimento das metas e
trajetórias de carreira dos funcionários;
VI - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes
quanto ao grau de dificuldade, escolaridade e responsabilidade, visando
determinar a faixa de vencimentos correspondente;
VIII - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos
atribuídos a um determinado nível;
IX - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento
percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
X - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão;
XI - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a
que pertence, por merecimento, observadas as normas contidas nesta resolução.
XII - função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitório,
criada para atender a encargos, em nível de chefia de setor e supervisão,
atribuída aos servidores do quadro;
XIII - cargo de provimento em Comissão é o cargo de confiança de livre
nomeação e exoneração, relacionado com as chefias de departamento,
assessorias e secretarias municipais;
XIV - trajetória de carreira é a linha de Especialização é a sucessão de
cargos de uma mesma família, que exigem requisitos crescentes, que formam a
carreira individual;
XV - trajetória de carreira - Linha Generalista é a sucessão de uma
mesma família, que formam a carreira individual;
XVI - promoção é a passagem do servidor de um nível para outro pelo
critério exclusivo do merecimento;
XVII - quadro setorial é o conjunto que contém, em seus aspectos
quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das
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| | - Projeto de Resolução
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- Indicação Nº
- Moção
- Emenda
atividades normas e específicas de seu setor de atuação, indicando as classes os
códigos, os títulos dos cargos, grupo, nível e a quantidades de vagas.
XVIII - nomeação é o ato administrativo de provimento de cargo efetivo
ou em comissão.
XIX - exoneração é o ato administrativo que acarreta a dispensa do
servidor, a pedido ou por não obter aprovação no estágio probatório, ou ainda, a
destituição do cargo em comissão.
XX- avaliação de desempenho é a aferição do grau em que o servidor
atende aos padrões de comportamento exigidos pelo seu cargo.
Capítulo II
Dos Quadros
Artigo 3º - O quadro geral compreende toda a composição de quadros
efetivos e comissionados, número de vagas e carga horária semanal, conforme o
anexo III desta Resolução.
Artigo 4º - Os anexos Le II compreendem a descrição de cargos e a sua
especificação.
Artigo 5º - O anexo IV contém os níveis, símbolos de vencimentos
inicial e final de cargos.
Artigo 6º - O anexo V contém a tabela de vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal.
Capítulo HI
Dos Cargos x
Artigo 7º - Os cargos públicos classificam-se em cargos de provimento
efetivo e cargos de provimento em comissão e, ainda, as funções de confiança e E)
serão providos por:
1 - nomeação, precedida de concurso público;
II - pelas demais formas previstas nesta resolução.
Artigo 8º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
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- Projeto de Resolução
|| - Requerimento
[ - Indicação Nº
| - Moção
| - Emenda
observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada cargo,
sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando
obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal ou qualquer direito para
o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo Único - São requisitos básicos para provimento de cargo
público:
I- nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
KI - quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as
eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - a boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica
oficial, designada para este fim.
Artigo 9º - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, terá
provimento baseado no sistema de gestão democrática, podendo ser de
recrutamento limitado e/ou amplo.
Capítulo IV
Do Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Artigo 10 - Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão estão
representados por símbolos e dispostos em tabela, conforme o anexo V desta
Resolução.
Artigo 11 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado nesta resolução, nunca inferior a um salário
mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo.
Parágrafo único - O vencimento dos cargos públicos é irredutível, (.;
porém a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. r
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Artigo 12 - O valor atribuído a cada símbolo de vencimento compreende
jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho e inferior desde que estabelecida
como medida preventiva de risco à vida ou à saúde, risco decorrente de
insalubridade do ambiente de trabalho ou de contato nocivo à saúde do servidor
ou se fixada em legislação que regulamente profissão ou ocupação.
Artigo 13 - Serão instituídas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - a gratificação pelo exercício de cargo em comissão e função
gratificada;
HI - o adicional é devido a razão de 35% (trinta cinco por cento) a cada
cinco anos de serviço público efetivo prestados à Câmara Municipal, observado
o limite máximo de trinta e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico
do cargo efetivo.
III - o adicional por atividades penosas, insalubres e perigosas.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em
que completar o guingiuênio, assegurada a percepção, a partir da vigência da
presente resolução, pelos quingiênios já completados desde a admissão ao
serviço público municipal.
Artigo 14 - É vedado qualquer incorporação de vantagens pecuniárias,
ressalvado o adicional por tempo de serviço.
Artigo 15 - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por
exercício do cargo de provimento em comissão ou função de confiança ou
substituição de seu titular por prazo igual ou superior a quinze dias, será
concedida a gratificação do valor correspondente à diferença entre Os
respectivos vencimentos base, quando o vencimento do cargo em comissão ou
função de confiança for superior ao vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único - Se O vencimento do cargo de provimento for igual ou
superior ao do cargo de provimento em comissão ou função de confiança, o
servidor efetivo fará opção pela percepção do correspondente a vinte e cinco por /
cento do valor do vencimento do cargo comissionado ou função de confiança.
/
Capítulo V
Da Progressão Salarial
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- Emenda
Artigo 16 - Progressão é a passagem do servidor de um padrão de
vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos
da classe a que pertence.
Artigo 17 - Será concedida a progressão por merecimento, observadas as
normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento específico.
Artigo 18 - Para fazer jus à progressão por merecimento, o servidor
deverá:
I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre;
II - obter, pelo menos, o grau mínimo, quando da avaliação de seu
desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o
artigo 22 desta Resolução, de acordo com as normas previstas em regulamento
específico.
Parágrafo único - A primeira progressão só poderá ocorrer após O
cumprimento do interstício mínimo de anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre.
Artigo 19 - O grau de merecimento será aferido pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional, com base nos. assentamentos funcionais do
servidor, e pelo chefe imediato, quando da avaliação do quesito conhecimento e
qualidade do trabalho.
Artigo 20 - Para O padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a
contagem de tempo e a anotação de ocorrência para efeito de nova apuração de
merecimento.
21 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, O
adrão de vencimento em que se encontra, devendo,
efetivo exercício nesse
Artigo
servidor permanecerá no P N
novamente, cumprir o interstício de 3 (três) anos de
padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Capítulo VI dá
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- Emenda
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional
Artigo 22 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional
constituída por três membros, por indicação da mesa.
Artigo 23 - A Comissão se reunirá, semestralmente, a fim de coordenar
a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes dos
boletins de merecimento, objetivando a aplicação do instituto de progressão
definido nesta resolução.
Artigo 24 - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à
progressão, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, à verificação dos fatos
que determinem esta suspensão preventiva, a pena de suspensão restar
confirmada.
Parágrafo único - O servidor só perceberá o vencimento correspondente
ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva
e declarada a importância da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data
da progressão.
Artigo 25 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que
estiver no efetivo exercício de seu cargo.
Artigo 26 - Para lograr aprovação, O servidor deverá obter, pelo menos,
sessenta por cento do total geral dos pontos definidos para a avaliação de
desempenho.
Artigo 27 - Outros critérios estabelecidos para a avaliação de
desempenho poderão ser dispostos por Resolução do Poder Legislativo
Municipal.
Capítulo VII
Das Normas Gerais de Enquadramento
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LS Indicação Nº
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1 - Emenda
Artigo 28 - Os primeiros provimentos dos cargos efetivos decorrerão de
enquadramento dos atuais servidores municipais concursados e estabilizados,
observada a correlação de cargos.
Parágrafo único - O enquadramento será feito em cargo de provimento
efetivo ou função pública correlata ao do cargo efetivo ou função pública do
atual quadro de servidores, assegurada a situação salarial correspondente ao
valor coincidente com vencimento recebido em razão do provimento efetivo
ocupado no atual quadro de servidores ou, não coincidindo, ao valor
imediatamente superior encontrado na tabela de vencimentos constante no
Anexo V desta Resolução, respeitado o limite da respectiva faixa estabelecida
para o cargo.
Artigo 29 - Para o primeiro enquadramento, Os servidores municipais
ocupantes de cargo efetivo ou função pública, ficam dispensados de
preencherem os requisitos definidos nas especificações de cargos.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Artigo 30 - Aplica-se aos servidores as vantagens estabelecidas no
Estatuto do Servidor Público Municipal de Primavera do Leste e não previstas
nesta Resolução:
Artigo 31 - São extintas todas as gratificações pagas aos servidores da
Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Resolução.
Artigo 32 - São incorporadas todas as vantagens já adquiridas pelos
servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Resolução.
Artigo 33 - Fazem parte desta Resolução os anexos LIL IL IV,V e VI.
Artigo 34 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas
neste capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua
efetivação.
1», CÂMARA Municipal de Primavera do Leste
. ( Estado de Mato Grosso
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Artigo 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial a 006 de 21 de maio de
2.001.
Primavera do Leste, 06 de dezembro de 2.001
VicéPresidente
asse
Alexandre Gatto (ortvitóis de So.
1º Sedretário 2º Secretári
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Câmara Munic: 2a) Primaverê do Lei
Estado de Mato Grosso
APROVADA

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