| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2001 |
| Date | 2001-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO. |
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* Câmara Municipal de Primavera do LESTE =] Estado de Mato Grosso Ss Rua Inácio Casteli, 215 - Parque Castelândia - Tel./Fax (0** à, A IFax (065) 498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES - Projeto de Lei EC 3 B E M (0) S LI] - Projeto Dec. Legislativo | - Projeto de Resolução | J cs un. 061 O! É - Requerimento o Qua - Indicação Nº RS . = 014/01 ymara Munic. de Pva. do Leste = Moção "| - Emenda R MESA DIRETORA SAE A DR Ados Senhores Vereadores, DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO A Mesa da Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, faz saber que o plenário aprovou e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, promulgou à seguinte Resolução: Capítulo I Das Disposições Gerais Artigo 1º - Esta Resolução contém as normas de administração do Plano de Carreira é Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Primavera do Leste, obedece ao regime “Estatutário” e estrutura-se em um quadro que se compõe de: I- cargos efetivos, cargos comissionados e funções de confiança; KI - parte suplementar, com as respectivas funções públicas em extinção. Artigo 2º - Para efeitos deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos: I - cargo Público é O conjunto de atribuições, deveres € responsabilidades cometido ao servidor público, criado por esta resolução, com denominação própria, número certo € vencimento específico; II - servidor Público é toda pessoa fisica legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão ou função gratificada vinculada à Administração Pública e sob a dependência desta; HI - classe de Cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma Câmara Municipal de Primavera do LESTE Estado de Mato Grosso Rua Inácio Casteli, 215 - Parque Castelândia - Tel./Fax (0**65) 498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES [7 L 1 - Projeto de Lei [E - Projeto Dec. Legislativo - Projeto de Resolução t | - Requerimento (0) LI - Indicação N LJ Moção - Emenda JR denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; IV - carreira é a série de classes semelhantes do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenha-la; vV - classe isolada é a classe de cargo que não constitui carreira; VI - planejamento de carreiras é O estabelecimento das metas e trajetórias de carreira dos funcionários; VI - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, escolaridade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente; VIII - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível; IX - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; X - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão; XI - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por merecimento, observadas as normas contidas nesta resolução. XII - função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para atender a encargos, em nível de chefia de setor e supervisão, atribuída aos servidores do quadro; XIII - cargo de provimento em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, relacionado com as chefias de departamento, assessorias e secretarias municipais; XIV - trajetória de carreira é a linha de Especialização é a sucessão de cargos de uma mesma família, que exigem requisitos crescentes, que formam a carreira individual; XV - trajetória de carreira - Linha Generalista é a sucessão de uma mesma família, que formam a carreira individual; XVI - promoção é a passagem do servidor de um nível para outro pelo critério exclusivo do merecimento; XVII - quadro setorial é o conjunto que contém, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das CS & ma o »o Câmara Municipal de Primavera do LESTE Estado de Mato Grosso 4 Rua Inácio Casteli, 215 - Parque Castelândia - Tel./Fax (065) 498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES CL] Projeto de Lei | |! - Projeto Dec. Legislativo | | - Projeto de Resolução - Requerimento - Indicação Nº - Moção - Emenda atividades normas e específicas de seu setor de atuação, indicando as classes os códigos, os títulos dos cargos, grupo, nível e a quantidades de vagas. XVIII - nomeação é o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão. XIX - exoneração é o ato administrativo que acarreta a dispensa do servidor, a pedido ou por não obter aprovação no estágio probatório, ou ainda, a destituição do cargo em comissão. XX- avaliação de desempenho é a aferição do grau em que o servidor atende aos padrões de comportamento exigidos pelo seu cargo. Capítulo II Dos Quadros Artigo 3º - O quadro geral compreende toda a composição de quadros efetivos e comissionados, número de vagas e carga horária semanal, conforme o anexo III desta Resolução. Artigo 4º - Os anexos Le II compreendem a descrição de cargos e a sua especificação. Artigo 5º - O anexo IV contém os níveis, símbolos de vencimentos inicial e final de cargos. Artigo 6º - O anexo V contém a tabela de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal. Capítulo HI Dos Cargos x Artigo 7º - Os cargos públicos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão e, ainda, as funções de confiança e E) serão providos por: 1 - nomeação, precedida de concurso público; II - pelas demais formas previstas nesta resolução. Artigo 8º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente » Câmara Municipal de Primavera do LEstTE Estado de Mato Grosso 2) 4 Rua Inácio Casteli, 215 - Parque Castelândia - Tel./Fax (0765) 498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES [] - Projeto de Lei | ] : Lj - Projeto Dec. Legislativo - Projeto de Resolução || - Requerimento [ - Indicação Nº | - Moção | - Emenda observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada cargo, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. Parágrafo Único - São requisitos básicos para provimento de cargo público: I- nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; KI - quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - a boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, designada para este fim. Artigo 9º - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, terá provimento baseado no sistema de gestão democrática, podendo ser de recrutamento limitado e/ou amplo. Capítulo IV Do Vencimento e Vantagens Pecuniárias Artigo 10 - Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão estão representados por símbolos e dispostos em tabela, conforme o anexo V desta Resolução. Artigo 11 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta resolução, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo. Parágrafo único - O vencimento dos cargos públicos é irredutível, (.; porém a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. r Câmara Municipal de Primavera do Leste Estado de Mato Grosso Rua Inácio Casteli, 215 - Parque Castelândia - Tel./Fax (065) 498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES - Projeto de Lei - Projeto Dec. Legislativo [| | - Projeto de Resolução | | - Requerimento [ ] - Indicação Nº [| - Moção [ |] - Emenda Artigo 12 - O valor atribuído a cada símbolo de vencimento compreende jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho e inferior desde que estabelecida como medida preventiva de risco à vida ou à saúde, risco decorrente de insalubridade do ambiente de trabalho ou de contato nocivo à saúde do servidor ou se fixada em legislação que regulamente profissão ou ocupação. Artigo 13 - Serão instituídas as seguintes vantagens pecuniárias: I - a gratificação pelo exercício de cargo em comissão e função gratificada; HI - o adicional é devido a razão de 35% (trinta cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestados à Câmara Municipal, observado o limite máximo de trinta e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. III - o adicional por atividades penosas, insalubres e perigosas. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o guingiuênio, assegurada a percepção, a partir da vigência da presente resolução, pelos quingiênios já completados desde a admissão ao serviço público municipal. Artigo 14 - É vedado qualquer incorporação de vantagens pecuniárias, ressalvado o adicional por tempo de serviço. Artigo 15 - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por exercício do cargo de provimento em comissão ou função de confiança ou substituição de seu titular por prazo igual ou superior a quinze dias, será concedida a gratificação do valor correspondente à diferença entre Os respectivos vencimentos base, quando o vencimento do cargo em comissão ou função de confiança for superior ao vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único - Se O vencimento do cargo de provimento for igual ou superior ao do cargo de provimento em comissão ou função de confiança, o servidor efetivo fará opção pela percepção do correspondente a vinte e cinco por / cento do valor do vencimento do cargo comissionado ou função de confiança. / Capítulo V Da Progressão Salarial - CÂMARA Municipal de Primavera do LéstE Estado de Mato Grosso PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES jo Casteli, 215 - Parque Castelândia - ax (07% 4, Rua Inácio ândia - Tel./Fax (065) 498-1734 - Ce P 7 + 2p 78850-000 - Primavera do Leste - Mat avera E o Grosso LA Projeto de Lei a Projeto Dec. Legislativo LI Projeto de Resolução l - Requerimento L Indicação Nº - Moção - Emenda Artigo 16 - Progressão é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence. Artigo 17 - Será concedida a progressão por merecimento, observadas as normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento específico. Artigo 18 - Para fazer jus à progressão por merecimento, o servidor deverá: I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; II - obter, pelo menos, o grau mínimo, quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o artigo 22 desta Resolução, de acordo com as normas previstas em regulamento específico. Parágrafo único - A primeira progressão só poderá ocorrer após O cumprimento do interstício mínimo de anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre. Artigo 19 - O grau de merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, com base nos. assentamentos funcionais do servidor, e pelo chefe imediato, quando da avaliação do quesito conhecimento e qualidade do trabalho. Artigo 20 - Para O padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrência para efeito de nova apuração de merecimento. 21 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, O adrão de vencimento em que se encontra, devendo, efetivo exercício nesse Artigo servidor permanecerá no P N novamente, cumprir o interstício de 3 (três) anos de padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Capítulo VI dá ni Câmara Municipal de Primavera do LESTE a Estado de Mato Grosso PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES + Rua Inácio Castel, 215 - Parque Castelândia - Tel./Fax (0'“65) 498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso Li - Projeto de Lei l - Projeto Dec. Legislativo - Projeto de Resolução Requerimento - Indicação Nº - Moção - Emenda Da Comissão de Desenvolvimento Funcional Artigo 22 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por três membros, por indicação da mesa. Artigo 23 - A Comissão se reunirá, semestralmente, a fim de coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes dos boletins de merecimento, objetivando a aplicação do instituto de progressão definido nesta resolução. Artigo 24 - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, à verificação dos fatos que determinem esta suspensão preventiva, a pena de suspensão restar confirmada. Parágrafo único - O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a importância da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão. Artigo 25 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo. Artigo 26 - Para lograr aprovação, O servidor deverá obter, pelo menos, sessenta por cento do total geral dos pontos definidos para a avaliação de desempenho. Artigo 27 - Outros critérios estabelecidos para a avaliação de desempenho poderão ser dispostos por Resolução do Poder Legislativo Municipal. Capítulo VII Das Normas Gerais de Enquadramento q Câmara Municipal de Primavera do LESTE W ES à) Estado de Mato Grosso > Sa PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES , Rualnácio Casteli, 215 - Parque Castelândia - Tel./Fax (0"*65) 498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso LS - Projeto de Lei - Projeto Dec. Legislativo - Projeto de Resolução - Requerimento — o LS Indicação Nº [] - Moção 1 - Emenda Artigo 28 - Os primeiros provimentos dos cargos efetivos decorrerão de enquadramento dos atuais servidores municipais concursados e estabilizados, observada a correlação de cargos. Parágrafo único - O enquadramento será feito em cargo de provimento efetivo ou função pública correlata ao do cargo efetivo ou função pública do atual quadro de servidores, assegurada a situação salarial correspondente ao valor coincidente com vencimento recebido em razão do provimento efetivo ocupado no atual quadro de servidores ou, não coincidindo, ao valor imediatamente superior encontrado na tabela de vencimentos constante no Anexo V desta Resolução, respeitado o limite da respectiva faixa estabelecida para o cargo. Artigo 29 - Para o primeiro enquadramento, Os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo ou função pública, ficam dispensados de preencherem os requisitos definidos nas especificações de cargos. Capítulo VIII Das Disposições Finais Artigo 30 - Aplica-se aos servidores as vantagens estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Primavera do Leste e não previstas nesta Resolução: Artigo 31 - São extintas todas as gratificações pagas aos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Resolução. Artigo 32 - São incorporadas todas as vantagens já adquiridas pelos servidores da Câmara Municipal que não estejam previstas nesta Resolução. Artigo 33 - Fazem parte desta Resolução os anexos LIL IL IV,V e VI. Artigo 34 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua efetivação. 1», CÂMARA Municipal de Primavera do Leste . ( Estado de Mato Grosso o, Rua Inácio Casteli, 215 - Parque Castelândia - Tel./Fax (065) 498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES - Projeto de Lei - Projeto Dec. Legislativo - Projeto de Resolução - Requerimento - Indicação Nº - Moção “] - Emenda ONU EE TOR Artigo 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a 006 de 21 de maio de 2.001. Primavera do Leste, 06 de dezembro de 2.001 VicéPresidente asse Alexandre Gatto (ortvitóis de So. 1º Sedretário 2º Secretári ; sto Câmara Munic: 2a) Primaverê do Lei Estado de Mato Grosso APROVADA