| Tipo | Portaria Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2013 |
| Date | 2013-09-25 |
| Ementa | O uso de telefonia fixa por vereador e servidores, nos termos desta Portaria, destina-se exclusivamente, ao serviço legislativo e serão executados na forma desta Portaria. |
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Câmara Municipal Pva do Leste CAMARA municipal r|. n® PRIMAVERA DO LESTE - EST.nn PORTARIA N° 118, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o uso de telefone fixo, no âmbito da Câmara Municipal de Primavera do Leste. O Vereador ESTANIEL PASCOAL ALVES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe concede o art. 223 do Regimento Interno, faz saber o que segue; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o disciplinamento acerca da utilização do sistema de telefonia fixa à disposição dos servidores e vereadores, no âmbito do Poder Legislativo Municipal; e CONSIDERANDO a necessidade de redefinir o acesso, destinados ao uso das linhas de telefone, as linhas colocadas à disposição dos servidores e vereadores deste Poder, e CONSIDERANDO a recomendação exarada pelo o Tribunal de Contas de Mato Grosso, quanto à necessidade de disciplinar ^ PctpHn de Mato Grosso, sxacerbado para fora da Comarca e do E RESOLVE: r- vpreador e servidores, nos Art. r - O uso de -fon. ^ ,,3,ati™ e dermos desta Portaria, destina-se, exciu j 56rão executados na forma desta Portaria LyuiJd 1 d a TT CEP 78850 000 ■ínn Bairro _ 1734 / www.carr Av. Primavera, 300 . bain ^ 1734 / niocEo MTiTel.: (66) 3498 35» CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal Pva do Leste - MT Fl n° Rub./t/\ Parágrafo Único. O Diretor Geral da Câmara Municipal é o órgão responsável pelo controle das ligações externas, através de sistema informatizado, para fora do Estado de Mato Grosso, quando colocada à disposição dos vereadores e servidores deste Poder, no uso do serviço legislativo; Art. 2° - Terão direito à utilização de ligações de telefones fixos; I - o Presidente da Câmara Municipal; II - os Vice-Presidentes; III - os Secretários; IV - Os vereadores; V - o Diretor Geral; VI - os Assessores das Assessorias de Cerimonial e de Comunicação Social e seus respectivos adjuntos; VII - os Consultores Jurídicos; VIII - os Controladores e seu respectivo adjunto; ^ x/inri liados à Presidência e seus IX - os Coordenadores vincuiaaos respectivos adjuntos; X - os Secretários vinculados á Diretoria Geral e seus respectivos adjuntos; ■ilsaüda-Cde.,4 ,/=ira TT CEP 78850 000 Av. Primavera, 300 1734 / www.cam CAMARA municipal PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal Pva do Leste - MT FI. n° Rub/yi XI - o Presidente da Comissão Permanente de Licitação; Parágrafo Único. Fica expressamente vedado, o uso de telefone fixo da Câmara Municipal, por terceiro, alheio ao interesse público da Câmara Municipal, mesmo em ligação local. Art. 3° - Os locais deferidos para uso de telefonia fixa por parte dos vereadores e servidores serão estabelecidos para os seguintes locais: I - É autorizada ligação para cidades pertencentes ao Estado de Mato Grosso; II - É autorizada ligação para o Distrito Federal; Parágrafo Único. As ligações para as cidades aludidas nos incisos I e II do art. 3°, não poderão exceder 10 (dez minutos) de conversação, sob pena de desconto em pecúnia, da verba indenizatória do valor excedente. 40 _ Ficam expressamente vedadas, ligações para outros Estados da Federação, sem autorização do Diretor Geral ou do Presidente da Câmara Municipal, com precedências de motivos. Parágrafo Único. Os valores excedentes do máximo + rior Qãn de inteira responsabilidade dos respectivos estabelecido no artigo anterior sao d pm fnlha de ~ roQQprridos mediante desconto em toina ae titulares/usuários e serão ressar . ir^Hc^npndentemente de c. ■ ^z.ni7f^tnrios dos vereadores, independentemenie ae pagamento, e da verba indenizato autorização destes. ■bafctela-3^(de4 Câmara Municipal Pva do Leste - MT CÂMARA municipal Fl. n« primavera DO LESTE....... DE MAfo GROSSO Art. 5 Toda e qualquer ligação interurbana, será executada por Intermédio da telefonista da Câmara Municipal, onde o usuário informará à cidade que pretende ligação e o número que pretende falar. § 1 . Para ligações autorizadas para outros Estados da federação, só poderá ser executada mediante autorização expressa e escrita das autoridades referidas no art. 4° desta Portaria; § 2°. Fica vedada a realização de ligações interurbanas para cidades diversas daquelas previstas nos incisos I e II do art. 3°; § 3°. O vereador e/ou servidor é responsável pelo uso da linha telefônica, postos à sua disposição, para utilização em atividade exclusivamente do interesse do Poder Legislativo Municipal do Município de Primavera do Leste - MT. Art. 6° - Esta Portaria Normativa entra em vigor, na data de sua publicação. R.P.C. Primavera do Leste - IVLr, 25 de setembro de 2013 Vereador ESTAf^BL' Presidente da Cârnp^ luí tOAl^-VES DA SILVA Jcipái ■»taüda-4-de 4 CÂMARA municipal primavera do leste - ESTADO DE MATO GROSSO 1 n^imidpal Pva do Leste - MT | iRub. I—C TERMO DE RECEBIMENTO DA PORTARIA 118 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 VEREADOR/VEREADORA Marli Inês Martins Neri Domingos de Souza Paulo Roberto Donin Valdecir Alventino da Silva Volnei Lorenzzon Weilington Rosa Campos Assessoria Jurídica Assessoria de Imprensa Diretor Geral Assessoria Legislativa Contabilidade DATA/HO ASSINATURA jc-cí- /; [cia^Áj 2SM//3 2$ Ademar Sabadin Antonio Marcos Carvalho dos Santos Carmem Betti Borges de Oliveira Edegar dos Santos Estaniel Pascoal Alves da Silva Irineu José Vieira Josafá Martins Barbosa Leonardo Tadeu Bortolin Manoel Messias Cruz Nogueira Av. Primavera, 300 . I f _ TT CEP 78850 000 Bairro P^imave • www.cam^