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norma nº 118/2013

Tipo Portaria Legislativa
Número / Ano 118 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaO uso de telefonia fixa por vereador e servidores, nos termos desta Portaria, destina-se exclusivamente, ao serviço legislativo e serão executados na forma desta Portaria.
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Câmara Municipal Pva do Leste
CAMARA municipal r|. n®
PRIMAVERA DO LESTE - EST.nn
PORTARIA N° 118, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o uso de telefone fixo, no
âmbito da Câmara Municipal de
Primavera do Leste.
O Vereador ESTANIEL PASCOAL ALVES DA SILVA,
Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe concede o art. 223 do
Regimento Interno, faz saber o que segue;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o
disciplinamento acerca da utilização do sistema de telefonia fixa à disposição
dos servidores e vereadores, no âmbito do Poder Legislativo Municipal; e
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir o acesso,
destinados ao uso das linhas de telefone, as linhas colocadas à disposição
dos servidores e vereadores deste Poder, e
CONSIDERANDO a recomendação exarada pelo o Tribunal de
Contas de Mato Grosso, quanto à necessidade de disciplinar
^ PctpHn de Mato Grosso, sxacerbado para fora da Comarca e do E
RESOLVE:
r- vpreador e servidores, nos Art. r - O uso de -fon. ^ ,,3,ati™ e
dermos desta Portaria, destina-se, exciu j
56rão executados na forma desta Portaria
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a TT CEP 78850 000
■ínn Bairro _ 1734 / www.carr Av. Primavera, 300 . bain ^ 1734 /
niocEo MTiTel.: (66) 3498 35»
CAMARA MUNICIPAL
PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal Pva do Leste - MT
Fl n° Rub./t/\
Parágrafo Único. O Diretor Geral da Câmara Municipal é o órgão
responsável pelo controle das ligações externas, através de sistema
informatizado, para fora do Estado de Mato Grosso, quando colocada à
disposição dos vereadores e servidores deste Poder, no uso do serviço
legislativo;
Art. 2° - Terão direito à utilização de ligações de telefones fixos;
I - o Presidente da Câmara Municipal;
II - os Vice-Presidentes;
III - os Secretários;
IV - Os vereadores;
V - o Diretor Geral;
VI - os Assessores das Assessorias de Cerimonial e de
Comunicação Social e seus respectivos adjuntos;
VII - os Consultores Jurídicos;
VIII - os Controladores e seu respectivo adjunto;
^ x/inri liados à Presidência e seus
IX - os Coordenadores vincuiaaos
respectivos adjuntos;
X - os Secretários
vinculados á Diretoria Geral e seus respectivos
adjuntos;
■ilsaüda-Cde.,4
,/=ira TT CEP 78850 000
Av. Primavera, 300 1734 / www.cam
CAMARA municipal
PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal Pva do Leste - MT
FI. n° Rub/yi
XI - o Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
Parágrafo Único. Fica expressamente vedado, o uso de telefone
fixo da Câmara Municipal, por terceiro, alheio ao interesse público da Câmara
Municipal, mesmo em ligação local.
Art. 3° - Os locais deferidos para uso de telefonia fixa por parte
dos vereadores e servidores serão estabelecidos para os seguintes locais:
I - É autorizada ligação para cidades pertencentes ao Estado de
Mato Grosso;
II - É autorizada ligação para o Distrito Federal;
Parágrafo Único. As ligações para as cidades aludidas nos
incisos I e II do art. 3°, não poderão exceder 10 (dez minutos) de
conversação, sob pena de desconto em pecúnia, da verba indenizatória do
valor excedente.
40 _ Ficam expressamente vedadas, ligações para outros
Estados da Federação, sem autorização do Diretor Geral ou do Presidente da
Câmara Municipal, com precedências de motivos.
Parágrafo Único. Os valores excedentes do máximo
+ rior Qãn de inteira responsabilidade dos respectivos estabelecido no artigo anterior sao d pm fnlha de
~ roQQprridos mediante desconto em toina ae titulares/usuários e serão ressar . ir^Hc^npndentemente de
c. ■ ^z.ni7f^tnrios dos vereadores, independentemenie ae pagamento, e da verba indenizato
autorização destes.
■bafctela-3^(de4
Câmara Municipal Pva do Leste - MT CÂMARA municipal Fl. n« primavera DO LESTE....... DE MAfo GROSSO
Art. 5 Toda e qualquer ligação interurbana, será executada por
Intermédio da telefonista da Câmara Municipal, onde o usuário informará à
cidade que pretende ligação e o número que pretende falar.
§ 1 . Para ligações autorizadas para outros Estados da
federação, só poderá ser executada mediante autorização expressa e escrita
das autoridades referidas no art. 4° desta Portaria;
§ 2°. Fica vedada a realização de ligações interurbanas para
cidades diversas daquelas previstas nos incisos I e II do art. 3°;
§ 3°. O vereador e/ou servidor é responsável pelo uso da linha
telefônica, postos à sua disposição, para utilização em atividade
exclusivamente do interesse do Poder Legislativo Municipal do Município de
Primavera do Leste - MT.
Art. 6° - Esta Portaria Normativa entra em vigor, na data de sua
publicação.
R.P.C.
Primavera do Leste - IVLr, 25 de setembro de 2013
Vereador ESTAf^BL'
Presidente da Cârnp^ luí
tOAl^-VES DA SILVA
Jcipái
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CÂMARA municipal primavera do leste - ESTADO DE MATO GROSSO
1 n^imidpal Pva do Leste - MT |
iRub.
I—C
TERMO DE RECEBIMENTO DA PORTARIA 118
DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
VEREADOR/VEREADORA
Marli Inês Martins
Neri Domingos de Souza
Paulo Roberto Donin
Valdecir Alventino da Silva
Volnei Lorenzzon
Weilington Rosa Campos
Assessoria Jurídica
Assessoria de Imprensa
Diretor Geral
Assessoria Legislativa
Contabilidade
DATA/HO ASSINATURA
jc-cí- /;
[cia^Áj
2SM//3
2$
Ademar Sabadin
Antonio Marcos Carvalho dos Santos
Carmem Betti Borges de Oliveira
Edegar dos Santos
Estaniel Pascoal Alves da Silva
Irineu José Vieira
Josafá Martins Barbosa
Leonardo Tadeu Bortolin
Manoel Messias Cruz Nogueira
Av. Primavera, 300 . I f
_ TT CEP 78850 000
Bairro P^imave • www.cam^

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