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norma nº 50/2009

Tipo Portaria Legislativa
Número / Ano 50 / 2009
Date 2009-03-04
EmentaArtigo 1° - Nomear e designar os servidores abaixo descritos: TITULARES: 1° - Roberval Ferreira da Silva 2° - Sandra Jacob do Carmo; 3° - Mirian Ribeiro de Mello. SUPLENTES: 1° - Eraldo Gonçalves Fortes; 2° - Cleonice Fátima Triacca Ferracini. Artigo 2° - Para sob a presidência do primeiro, integrarem a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES, com vigência a partir desta data, até o dia 31 de dezembro de 2009.
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UAVERA do leste - MT
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
PORTARIA N" 050/2009
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Paulo Sobrinho Castanõn dos Santos Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no Artigo 51, caput, § 4°, da Lei 8.666/93;
RESOLVE:
Artigo 1° - Nomear e designar os servidores abaixo descritos:
TITULARES:
1° - Roberval Ferreira da Silva
2° - Sandra Jacob do Carmo;
3° - Mirian Ribeiro de Mello.
SUPLENTES:
1° - Eraldo Gonçalves Fortes;
2° - Cleonice Fátima Triacca Ferracini.
Artigo 2° - Para sob a presidência do primeiro, integrarem a COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÕES, com vigência a partir desta data, até o dia 31 de
dezembro de 2009.
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no mural
da Câmara Municipal, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, em 04
de Março de 2009.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
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Panlo Sobrinho Castanõn dos Santos
Presidente
Tel. (66) 3498-3590/3498-1734
Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera 11 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT - www.camarapva.mt.gov.br
HAVERA do leste - MT
GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
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Rub. /
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OFICIO n°. 033/2009/GP
Primavera do Leste, 03 de fevereiro de 2009.
Assunto: Alteração na Comissão de Lieitação.
Senhora Requerente,
Ao tempo em que acuso o recebimento do Ofício n°.003/2009/AJCM,
venho pelo presente, manifestar meu DEFERIMENTO quanto ao objeto expedido, o
qual solicitara alteração na Comissão de Licitação desta Augusta Casa de Leis, em
virtude dos impedimentos que pesam por sua profissão de advogada.
Dessa forma, requeiro que seja dado conhecimento da presente
correspondência oficiaria à Assessoria Legislativa desta Câmara Municipal informando
e requerendo que seja confeccionada nova Portaria designando para a Comissão ora
mencionada os seguintes servidores nos respectivos cargos:
Presidente: ROBERVAL FERREIRA DA SILVA
Vice-Presidente: SANDRA JACOB DO CARMO
Secretária: MIRIAN RIBEIRO DE MELLO
Suplente: ERALDO GONÇALVES FORTES
Suplente: CLEONICE TRIACCA FERRACINI
Ficando dessa maneira suspensa e revogada a Portaria anterior n°.
027, que antes contemplava a referida comissão.
Sem outro particular, renovo na oportunidade, nosso protestos de
admiração.
Atenciosamente, ,
Paulo Sobrinh^(3astanõn dos Santos
Presidente
A Senhora,
MIRIAN RODRIGUES DE MELLO
Servidora Requerente
Primavera do Leste -MT Tel. (66) 3498-3590 / 3498-1734 L.T.B.
Av. Primavera, 300 - Bairro Primavera li - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT - www.camarapva.wi.gov.hr
ÍS￾MAVBRÁ DO LBSTE ' MT
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Primavera do Leste - MT, 26 de fevereiro de 2009
Oficio n°. 003/2009/AJCM
A Sua Excelência o Senhor Vereador
PAULO SOBRINHO CASTANÕN DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
78850-000 - Primavera do Leste - MT.
Senhor Presidente;
É o presente para requerer a V.Ex®., a minha substituição no cargo de
Presidente da Comissão de Licitação da Câmara Municipal, haja vista os impedimentos que
pesam sobre a minha profissão de advogada.
Justifica o presente pelo fato do impedimento absoluto de compor como
presidente da Comissão de Licitação, uma vez que a requerente é advogada e a função de
presidente da Comissão Licitante é incompativel com a advocacia, nos termos da Lei Federal n .
8.906, de 04 de julho de 1994, nos seguintes termos:
"Art. 28. A advocacia é incompativel, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades,
(grifamos)
(...)
11 - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de
contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juizes classistas, bem como de todos cs que
exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração
pública direta e indireta; (grifamos)
(...)
§ 1° A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de
exercê-lo temporariamente."
Posto isto.
Pede Deferimento.
MIRIAN RIBEIRQ/RCDRKILÍES/DE MELLO
Requerente /
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