| Tipo | Portaria Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2003 |
| Date | 2003-09-26 |
| Ementa | Fica instituída e nomeada a Comissão Provisória de Avaliação Especial de Desempenho. |
| native_id | 1646 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
CÂMARA MunícípaI cIe Príimavera do Leste
Estado de Mato Grosso
Rua Inácio Casteiii, 215 - Parcuo ract,=i- Z
nttp. httn- M„ www.camarapva.mt.gov.br "-dSTeiandia - lei./Fax (66) 498-1734 ■■ - CEP 78850-000 - - Primavera • do ■ Leste - Mato Grosso
e-mail: camarapva@camarapva
oo
.mt.gov.br
PORTARIA 009/03 em 26 de setembro de 2003.
Dispõe sobre regulamentação de normas e
critérios para instituição da Avaliação Especial
de Desempenho dos Serviços Piíblicos da
Câmara Municipal de Primavera do Leste -
Mato Grosso.
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO
LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, SESTÍLIO SEGUNDO
FRISON, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com Os artigos
16 a 27 da Resolução n° 013/2002:
RESOLVE:
Artigo 1® - Fica por esta Portaria instituído o regulamento para a avaliação
especial de desempenho, nos termos do art. 41 § 4® da Constituição Federal e
dos arts 16 a 27 da Resolução n® 013/2002, para medir a eficiência e a
produtividade do servidor municipal.
Artigo 2® - Esta Portaria obedece aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da
ampla defesa.
Artigo 3° - A coordenação geral da Avaliação Especial de Desempenho é de
responsabilidade do Recursos Humanos, que deverá auxiliar a Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho, fornecendo todo apoio material e técnico,
programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como
dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
Artiffo 4® - A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência
e a produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a
Administração Pública Municipal um importante instrumento para:
1 - critério orientador para as chefias.
CÂMARA IVIu^icipAl cIe Príimavera do Leste
ll " Parque Castelândia - Tel./Fax (66).
nnp. www.camarapva.mt.gov.br ' 498-1734 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso
e-mail: camarapva@camarapva.mt.gov.br
III - controle e seleção;
IV - controle de eficiência pessoal;
V - intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento
das relações interpessoais;
VI - redução das áreas de atrito;
Artigo 5° - Será nomeada uma Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho, nos termos dos arts. 22 e 23 da Resolução if 013/2002,
composta por 3 (três) membros, indicados pela mesa, que escolherão entre si o
Presidente.
Artigo 6" - A Comissão terá como funções os seguintes itens;
§ 1° - Revisar os boletins da avaliação, adequando-os para melhor atender às
necessidades do Município.
§ 2° - Revisar o preenchimento dos boletins, retornando-os ao avaliador, caso
alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação.
§ 3" - Receber relatório parcial ou final.
§ 4® - Emitir parecer sobre os resultados das avaliações.
§ 5® - Indicar ao Departamento de Recursos Humanos, plano de
desenvolvimento completo de Avaliação Especial de Desempenho, programas
de treinamento e de acompanhamento sócio funcional com o objetivo de
aprimorar o desempenho dos profissionais, melhorando assim a produtividade
no Município.
§ 6® - Participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo
desempenho.
Artiao 7® Os servidores só tomarão conhecimento de suas avaliações depois
qre as mesmas forem analisadas pela Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho.
CÂMARA MuNícipAl (Je Prímavera do Leste
Estado de Mato Grosso
Rua Inácio Castelli, 215 - Parni.o TT ^ . Castelandia - Tel./Fax (66) 498 1734 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso
Artigo 8° - FicS t. gov.br
r, esempen 1, O as hefias Imediatas dos servidores proceffeFT'«fa|S6'"Wáíial avaliados, e na falta destes dea
chetia imediatamente superior.
Parágrafo único - Poderá ser eleitas comissões específicas
basead^ em cargos e grupos ocupacionais, dentro dos locais de trabalho, para
em conjunto com as chefias imediatas, executarem a avaliação de desempenho
dos servidores, com composição de até três membros.
Artigo 9° - Os servidores durante i período de 3 (três) anos de cada avaliação
sofrerão as seguintes avaliações, nos termos do art. 23 da Resolução n°
013/2002:
I - seis avaliações:
os para
Ao completar seis meses.
Ao completar doze meses.
Ao completar dezoito meses.
Ao completar vinte e quatro meses.
Ao completar trinta meses.
Ao completar trinta e seis meses.
íl - a última avaliação será realizada 2 (dois) meses
antes do fim do estágio probatório, objetivando relatório final e conclusivo
para fins de conhecimento e futuros procedimentos;
III - cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de
diferença.
Artigo 10 - A Avaliação Especial de Desempenho será processado em sete
etapas:
I - elaboração do respectivo Portaria;
CÂMARA MuNÍCipAl dE PrÍMAVERA do LeSTE
^ Estado de Mato Grosso
Rua Inácio Castelll, 215 - Parque Cast r h'
http: www.cama ^ " Tel./Fax (66) 498-1734 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso II - constituição da comissio dcÂvaliação Elp^Sflffl'Bgslmpgníior'''
III contato com as chefias imediatas e servidores avaliados;
rV O-Valiaçao Especial de Desempenho^
V - tabulação dos respectivos boletins;
VI - prazo de recursos;
VII - relatório final e entrega dos certificados dos profissionais aprovados no
processo de avaliação.
Artigo 11 - A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o
comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres
funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho,
permitindo o esclarecimento e a correção de possíveis falhas do servidor.
§ 1® - As avaliações de desempenho pressupõe a responsabilidade conjunta
entre avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo
baseado na relação interpessoal.
§ 2" - Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por
sua vez dará ciência ao servidor da nota correspondente a cada avaliaçao
referente ao período avaliado.
§ S'' - O servidor ao fmal de cada processo avaliativo, poderá recorrer à
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se prejudicado
quanto às notas constantes do boletim de avaliação.
8 4" - O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho,
Lsinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para
suas considerações referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso
necessário.
8 S° Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Especial de Lempenho, no prazo de máximo de quinze d.as.
En» BO
CÂMARA MlmícípaI (Je Prímavera do Leste
Estado de Mato Grosso
MgftS=ai!S{gaoÍ''íSt&lféfe®8ét%raíf'bBBaèêet- afinfflpipâdtSto díaio orosso classificação dos cômpoSeK verificá^irSfflg^taáaárWre o
nível um e o nível seis, a saber:
a) Nível 1 — "Insatisfatório", quando o servidor em determinado fator,
apresentar deficiência inaceitáveis em relação ao fator.
b) Nível 2 - "Franco" quando o servidor em determinado fator, não cumpre os
resultados esperados para o fator.
c) Nível 3 — "Regular", quando o servidor em determinado fator necessita de
correções substanciais com comprometimento dos resultados esperados para o
fator.
d) Nível 4 - "Bom", quando o servidor em determinado fator necessita de
correções superficiais, sem comprometimento dos resultados esperados para o
fator.
e) Nível 5 - "Ótimo", quando o servidor em determinado fator, se encontra
acima da média de desempenho aceitável para o fator.
f) Nível 6 - "Excelente", quando o servidor em determinado fator, já atingiu o
desempenho como ideal para o fator.
Parágrafo único - Os fatores são descritos no boletim de
avaliação, previsto no anexo único, desta Portaria, com o objetivo de
determinar os vários tipos de comportamento de cada agrupamento de cargos
de servidores.
Artigo 13 - O boletim de avaliação é constituído por sete questões
relacionadas aos fatores comportamentais e em caso de o servidor não atingir
o mínimo necessário em cada avaliação, será considerado "insuficiente",
devendo receber acompanhamento técnico, bem como treinamento, para que
seu rendimento seja aprimorado, período no qual será avaliado diretamente
pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, em conjunto com sua
chefia imediata e auxiliares. ~ , • j
Parágrafo único - Se na avaliaçao seguinte, o servidor que se
encontrar em estágio probatório, não apresentar melhoramento que o leve no m^ra um Svel acima, será aberto Processo Administrativo, com o
objetivo, se for o caso, de efetuar seu desligamento.
CÂMARA MuiNicipAl (Je PrÍMAVERA do LeSTE
Estado de Mato Grosso
Rua Inácio Castelli, 215 - Paroupract r w
http- wwwra asieiandia - Tel./Fax (66) 498-1734 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso Artigo 14 - A descrição de
I assiduidade - serão valorizadas de zero a dezesseis pontos, sendo: zero
ponto para o conceito Insatisfatório^ três pontos para o conceito Franco, cinco
pontos para o conceito Regular, nove pontos para o conceito Bom, doze
pontos para o conceito Ótimo e dezesseis pontos para o conceito Excelente:
Parágrafo único - No critério de assiduidade
considerar-se-à pontos perdidos por faltas não justificadas, contabilizadas no
período de cada avaliação, na seguinte proporção:
NÚMEROS DE FALTAS PONTOS PERDIDOS
Zero 0
De um a cinco 3
De seis a dez 5
Acima de dez 8
II - pontualidade - serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero
ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco
pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos
para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente:
III - produtividade - serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero
ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco
pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos
para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente,
disciplina — serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo, zero
ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco
pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos
para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente;
V - capacidade de iniciativa e cooperação - serão valorizadas de zero a
quatorze pontos sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos
Iara o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para
o conceito Bom, onze pontos para o conceito OtimP_e quatorze pontos para o
conceito Excelente;
CÂMARA MuiNicipAl cIe PrÍMAVERA do LeSTE
Estado de M
1^!Ináci
ato Grosso
zero ZiCiua ttUUdlOrZC DOntOQ Cí>f«/-1^r _ s-maírcamarapva@camaiapva.nn.gov.Wr "<=
pontos para o concSr; p ° P°"'° P"® ° conceito Ins^atis&tório, três
pontos para o conceito P™*™ P®"" ° SsgateL-Oito pontos para o conceito liSlteT ° ^
cprs ®®P®^ros observatórios de seu grau de responsabilidade e probidade -
Tnsa is a orio, tres pontos ® ^ para quatorze o conceito pontos, Fraco, sendo: cinco zero pontos ponto para para o o conceito conceito
egu ar, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo
e quatorze pontos para o conceito Excelente.
Artigo 15 — Somente será concedido progressão funcional nos termos do
inciso II do art. 18 da Resolução n® 013/2002, o servidor que obtiver média de
todas as avaliações no período avaliado de 3 (três) anos de no mínimo de 60%
(sessenta por cento) do total de pontos, considerando-se insuficiente menos de
sessenta pontos, sendo a pontuação máxima de cada avaliação de zero a cem.
Artigo 16 - Os relatórios parciais indicarão obrigatoriamente:
a) As medidas de correções necessárias, em especiais as destinadas a
promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado, com
desempenho insuficiente.
b) As deficiências identificadas no desempenho dos servidores, considerando
os critérios de avaliação previstos nesta Portaria.
Artigo 17 - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos adoção das
medidas necessárias para o aprimoramento do servidor cujo desempenho
tenda sido considerado insuficiente.
Artigo 18 - Faz parte do presente Portaria o anexo único.
Artigo 19 - Este Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
de Primavera do Leste, 26 de setembro de 2.003.
SEGUNDO FRISON
í^dente
CÂMARA MuNicipAl (Je PrÍMAVERA do LeSTE
Estado de Mato Grosso
Rua Inácio Castelli, 215 - Pa M850-00^g|j|yvera do Leste - Mato Grosso
mt nnv.br
http: www.carnarà^am^õ^f 111,1 KAl-N 7XUUJ.
maif: camarapm^^CQmarapva.mt.gov.br
BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Servidor:
Cargo: POSSE:
Secretaria:
Nome/Cargo Chefe Imediato:
INSTRUÇÃO: Assinale a letra que melhor traduz o desempenho do avaliado
em cada fator de avaliação, de acordo com os critérios:
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
I - INSATISFATÓRIO O servidor apresenta deficiência inaceitáveis em
rerlação ao fator.
F - FRACO O servidor, não cumpre os resultados esperados no
fator.
R-REGULAR O Servidor necessita de correções substanciais com
comprometimento dos resultados esperados no fator
B-BOM O servidor necessita de correções superficiais, sem
comprometimentos dos resultados esperados no
fator.
O-OTIMO O servidor se encontra acima da média de
desempenho aceitável para o fator.
E-EXCELENTE O servidor já atingiu plenamente o desempenho
esperado como ideal para o fator,
OBSERVAÇÃO; Todos os critérios que estiverem entre fraco e regular
devem ser justificados e se possível documentados.
CRITÉRIOS FATORES DE AVALIAÇAO
C F R B O E
AsS I )l 111 JAJJli. ' - '
horários estaScidos no local de trabalho e capacidade de agir
independentemente dos^utL2§i
CÂMARA MuiNicipAl (Je Prímavera do Leste
A J.X ■ T < I 1- X |f i X — va^tvrcrt
Rua Inácio Casteiij,
~ »'>vnHsafflfynpi'a.mt.gov.iM- T73ir^CEF /BbbU-UUü - Krimaverã^oTeste - lílãto
mail: camarapva@cãmarapva.mt.gúv.br
c F R B 0 E
avaliado çompareçimento regular e preciso no setor
Grosso
JUSTIFICATIVA:
C F R B 0 E
efleiêneia no trabalho, um bom rendimento e uni altQ nível de produtividade,
apresentado individualmente ou em grupo.
JUSTIFICATIVA:
C F R B 0 E
SENSO DE DISCIPLINA: Procura medir o grau de eumprimento dos deveres
ê obrigações inerentes às tarefas desenvolvidas pelo servidor.
JUSTIFICATIVA:
C F R B 0 E
(JAl^ACliJAIJC, UE. ^ -
medir o grau de eumprimento da capacidade aprendizado e desenvolvimento
das tarefas atinentes do servidor.
JUSTIFICATIVA:
CÂMARA MuMicipAl (Je PrÍMAVERA do LeSTE
camarapva &car íâca/ iCg^ w —
"E RESPONSABII.IDADE E
Zte?eSupos
ESPAÇO reservado PARA COMF>JTÁT?TnQ
necessários
DO AVALIADOR. SE
Primavera do Leste, de de
SERVIDOR AVALIADOR AVALIADOR AVALIADOR
CONCLUSÃO: Para uso exclusivo da Comissão da Avaliação de Desempenho
RESULTADO DA AVALIAÇAO
Pontos obtidos:
Percentual: %
Aprovado:
Reprovado:
Primavera do Leste, MT, de de
10
CÂMARA MuiNicipAl cIe PrÍMAVERA do LeSTE
Estado de Mato Grosso
(66)'498-1T34 - CEP 788504ÕÕÕ'-"Primavera do Leste - Mate http: www.camarapva.mt.gov.br
Grosso
e-mail: camarapva@camarapva.mt.gov.br
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
PORTARIA N» _,DE DE 2003.
Institui e nomeia a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNÇIPAL DE PRIMAVERA
DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, SESTÍLIO SEGUNDO
FRISON, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o art. 22 da
Resolução 013/2002.
Considerando a indicação da mesa:
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituída e nomeada a Comissão Provisória de Avaliação
Especial de Desempenho.
Art. 2° - Ficam nomeados para integrar a Comissão de Avaliação de
Desempenho dos Senhores:
1° Membro:
2° Membro:
3° Membro:
Art 3° - Registre, publique tudo para que surta seus efeitos.
Gabinete da^^lm^ra Municipal, 26 de Setembro de 2.003.
SXÍlTÍO SEGUTSíDO FRISON
^Sesidente da câmara municipal
11