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norma nº 26/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 26 / 2015
Date 2015-11-09
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do 4 3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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O Legislativo mais perto de você!
RESOLUÇÃO Nº 026 de 09 de novembro de 2015
Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do $ 3º
do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da
Constituição Federal, e dá outras
providências.
dy À CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO APROVOU E O PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à
informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso
XXXI do artigo 5º, no inciso II, do $ 3º do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216,
da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº
12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este
) Poder Legislativo Municipal as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação
sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
$ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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300. Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 o 3498 1734
Av. Primavera
Primavera do
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PRIMAVERA DO LESTE
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$ 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado
requerer ao Presidente da Câmara Municipal, a imediata abertura de sindicância
para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
8 3º. Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela
guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o
fato e indicar os meios de
provas cabíveis.
N Art. 4º. É dever do Município promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou
custodiadas pelo órgão.
8 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
IH. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
II. registros de despesas;
IV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras; e,
VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
8 2º As informações constantes dos incisos do $ 1º, deverão estar
disponíveis no Portal Transparência do Município.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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I. criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria
do Município de Primavera do Leste, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
K CAPÍTULO HI .
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações ao Poder Legislativo por qualquer meio legítimo.
8 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes
requisitos:
I. ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto a
Ouvidoria do Poder Legislativo de Primavera do Leste;
II. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail
e telefone) e a especificação da informação requerida;
HI. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de
formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Poder
Legislativo; e
IV. alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais
canais de comunicação.
8 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
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S 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da
Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
$ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá
comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20
(vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal
N nº 12.527/2011.
$ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente,
se este assim solicitar.
8 3º, A informação armazenada em formato digital será assim fornecida,
ressalvado pedido expresso do requerente.
8 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total
ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo,
ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I. genéricos;
II. desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá,
caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
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Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será
encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) vinculado à Ouvidoria
do Poder legislativo de Primavera do Leste, o qual disciplinará acerca das
demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do
órgão.
Seção II
Dos Recursos
N Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à
Controladoria-Geral do Município, se:
I. o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
H. a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
HI. os procedimentos de classificação de informação sigilosa,
estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e
IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
8 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria-Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior âquela que exarou a decisão
impugnada.
8 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-
Geral do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º
de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
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CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela
Judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
N Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de
restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes
da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
é transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
$ 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem:
I. terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
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8 3º. O consentimento referido no inciso II do $1º não será exigido
quando as informações forem necessárias:
I. à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
II. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que
N as informações se referirem;
HI. ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV. à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
I. recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
H. utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre
sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício
das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
HI. agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a
informação;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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IV. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro,
ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos e concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização
indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito
de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades,
tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente
subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as
seguintes atribuições:
I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação,
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
IH. monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
www: camarapva.mt.gov.br
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e veratdo Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 e 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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O Legislativo mais perto de você! atra ecteo
Fl.ne Rub. ) |
HI. recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18. O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Resolução no
prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Q
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste — MT.,
Em 09 de novembro de 2015.
Ver. CAMPOS
Presidente da Mesa Diretora
O)
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000
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