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norma nº 25/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 25 / 2015
Date 2015-10-19
EmentaRegulamenta a Lei Municipal nº 1.457, de 9 de julho de 2014, que cria a Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de Primavera do Leste.
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RESOLUÇÃO Nº 025 de 19 de Outubro de 2015
Regulamenta a Lei Municipal nº
1.457, de 9 de julho de 2014, que
cria a Ouvidoria do Poder
Legislativo do Município de
eo Primavera do Leste.
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO APROVOU E O PRESIDENTE PROMULGA
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Esta resolução disciplina a organização e O
funcionamento da Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de Primavera
do Leste.
SEÇÃO I
e DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete a Ouvidoria:
I — receber denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que
violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis da
Câmara Municipal de Primavera do Leste.
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e
pedidos de informação sobre as atividades do Poder Legislativo;
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Bairro Primavera IL. CEP 78850 000
MT | Tel.: (66) 3498 3590 e 3498 1734
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WI - diligenciar junto às unidades administrativas competentes,
para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações
mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pela a Presidência da Câmara Municipal, excepcionados
os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências
a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de
suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do
Poder Legislativo, junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e
ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos
sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante o
Poder Legislativo;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação
relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
Art. 3º - O Ouvidor tem amplos poderes para diligenciar junto às
unidades administrativas competentes da Câmara Municipal, para que prestem
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no
inciso II, do artigo 2º desta Resolução, devendo as informações por ele
solicitadas, serem prestadas em quinze dias, sob pena de responsabilidade do
servidor faltoso.
Parágrafo Único - A intervenção do Ouvidor não suspenderá ou
interromperá quaisquer prazos administrativos.
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SEÇÃO II
DO ACESSO AOS SERVIÇOS DA OUVIDORIA
Art. 4º - Os contatos dos cidadãos com a Ouvidoria poderão ser
feitos pessoalmente, por telefone, internet, carta, etc., cabendo aos agentes da
Ouvidoria efetuarem os registros por meio eletrônico ou manual.
Art. 5º - As denúncias deverão ser encaminhadas diretamente ao
Ouvidor da Câmara Municipal ou ao funcionário da Ouvidoria por ele
designado, para que sejam tomadas as providências necessárias.
SEÇÃO II
DO TRATAMENTO DAS OCORRÊNCIAS
Art. 6º - Recebidas as ocorrências o Ouvidor as selecionará e as
encaminhará ao Diretor Geral, com cópia ao Presidente da Câmara e/ou as
demais autoridades as informações recebidas ou geradas no âmbito da
Ouvidoria, bem como autorizar a abertura de procedimentos para apuração dos
fatos que chegarem ao seu conhecimento.
Art. 7º - Caberão as autoridades:
a) no caso de denúncias e reclamações: checar a veracidade dos
fatos e suas circunstâncias, levando-os ao conhecimento da autoridade
competente para corrigi-los;
b) no caso de sugestões: encaminhá-las às autoridades
competentes para estudo ou justificação da impossibilidade de sua adoção;
c) no caso de consultas: responder às questões dos solicitantes;
d) no caso de elogios: conhecer os aspectos positivos e
admirados do trabalho, levando-os ao conhecimento das autoridades
responsáveis pelos serviços elogiados.
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Av, PrIMAVErS: Coto | MT | Tel.: (66) 3498 3590 e 3498 1734
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Art. 8º - O documento que gerar o registro de qualquer
ocorrência será arquivado em pasta individual, numerada e rubricada pelo
servidor responsável e permanecerá em escaninho próprio até o desfecho final,
com ou sem resposta ao munícipe.
Parágrafo Unico - Sempre que a ocorrência contiver identificação
completa do reclamante a Ouvidoria deverá realizar a notificação do seu
desfecho final, procedendo-se em seguida ao arquivamento do feito.
SEÇÃO IV
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 9º - Sempre que seja necessário e imprescindível à solução
da ocorrência, servidor ou servidores da Ouvidoria poderão efetuar diligências
externas, tais como visitas, vistorias, pesquisas, análises, etc., e da diligência
efetuada fará, obrigatoriamente, relatório circunstanciado.
Art. 10 - Em repartições públicas municipais os agentes em
diligências deverão sempre se apresentar ao respectivo Secretário ou ao Chefe
de Divisão ou Departamento ou na falta destes, ao responsável pela Unidade,
identificando-se e informando o motivo de sua presença, para que em conjunto
possa desempenhar a tarefa a que tenha sido designado.
SEÇÃO V
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 11 - A Ouvidoria adotará sistema informatizado no prazo de
90 (noventa) dias, a conta da publicação desta norma, para o recebimento e
acompanhamento de ocorrências, com terminais de acesso que operarão em rede
com acesso controlado mediante uso de senha própria.
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Art. 12 - Todas as ocorrências registradas serão submetidas à
apreciação do Ouvidor que deliberará sobre as providências cabíveis à espécie.
SEÇÃO VI
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, PRAZOS E COBRANÇA DE
RESPOSTAS
Art. 13 - Sempre que a Ouvidoria tratar com os demais órgãos
municipais, enviará pedidos de explicações, documentos etc., assinalando o
prazo de resposta em até 15 (quinze) dias.
$ 1º - Ultrapassado o prazo estabelecido no caput deste artigo,
será feita cobrança de resposta, sempre por escrito, por meio de Comunicação
Interna.
$ 2º - Não sendo atendido o pedido injustificadamente, o mesmo
será encaminhado ao superior hierárquico, do servidor responsável pelo não
atendimento e, caso este também deixe de atender no prazo assinalado no caput
deste artigo, o Ouvidor Geral encaminhará comunicação do fato, ao Presidente
da Câmara Municipal.
SEÇÃO VII
DAS COMUNICAÇÕES AO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO
Art. 14 - Trimestralmente o Ouvidor encaminhará ao Presidente
da Câmara Municipal, relatório circunstanciado das ocorrências abertas e
encerradas no período.
Art. 15 - Quando se tratar de fato que configurar infrações
disciplinares, civis ou penais, o Ouvidor Geral enviará ao Presidente da Câmara
Municipal a pasta contendo os documentos, diligências e conclusão, para
conhecimento e deliberação.
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SEÇÃO VIII
DA INFORMAÇÃO AO MUNÍCIPE
Art. 16 - Todo cidadão que procurar a Ouvidoria deverá obter
uma resposta, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.
Art. 17 - As respostas deverão ser protocolizadas.
Art. 18 - Quando o assunto for de menor complexidade a
resposta poderá ser dada por telefone, mas antes de relatar qualquer dado sobre o
assunto indagado, o agente da Ouvidoria deverá obter a qualificação completa
do solicitante, para certificar-se de que está falando com a mesma pessoa que fez
a reclamação, resguardando-se dessa forma o sigilo, nos termos do artigo 5º,
inciso X, Constituição Federal.
Art. 19 - As respostas também poderão ser enviadas por e-mail,
valendo, nestes casos, os controles próprios de confirmação de envio e
recebimento dos mesmos.
Art. 20 - Após o encerramento das ocorrências o Ouvidor dará
por encerrado o processo, devendo toda documentação ser arquivada.
SEÇÃO IX
DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA DIVULGAÇÃO
Art. 21 - A Ouvidoria divulgará, os dados gerais dos
atendimentos prestados no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 22 - A divulgação abrangerá os seguintes dados gerais:
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Av: Primas do | leste . MT | Tell: (66) 3498 3590 6 3498 1734
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I-— o número total das demandas recebidas no mês e o acumulado
dos meses antecedentes;
II - o movimento das demandas recebidas por mês e acumulado,
com o número de solicitações registradas;
III — o movimento das demandas por categorias, com o número
de solicitações definidas como: reclamações, sugestões, consultas e elogios;
IV - o movimento das demandas por meio de acesso, com o
número de contatos realizados pessoalmente, através de e-mail, por telefone, fax
e carta;
V.— os encaminhamentos adotados.
Art. 23 — A presente Resolução, entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT.,
Em 19 de Outubro de 2015.
www. camarapva.mt.gov.br
ca E 300). Bairro Primavera II . CEP 78850 000
AV. Primava Leste | MT | Tel.: (66) 3498 3590 0 3498 1734

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