br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 13/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 13 / 1996
Date 1996-08-26
EmentaDispõe sobre a fixação da renumeração dos vereadores para a legislatura que se inicia em 1997 a 2000 e dá outras providências.
native_id2221

Originating matéria

matéria 1020 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Estado de Mato Gr
a A osso
. Inácio Casteli, 215 - P Fu
y Au. arque Castelândia - Tel.(065)
498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso
RESOLUÇÃO Nº 013/96
Dispõe sobre a fixação da remuneração dos vereadores
para a legislatura que se inicia em 1997 a 2000 e da
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste-Estado de Mato Grosso, de
acordo com o que dispõe o artigo 16 da Lei Orgânica, faz saber que os Vereadores
aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução:
ARTIGO 1º - A remunieração dos Vereadores, para viger na legislatura que se inicia em 1º
de janeiro de 1997, é fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na seguinte
conformidade:
a) A parte fixa será de R$ 750 (setecentos e cinquenta reais).
b) A parte variável será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), compondo-se de 4
(quatro) parcelas no valor unitário de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta
centavos), correspondente a igual número de Sessões Ordinárias, cuja realização é prevista
regimentalmente.
1º - Cada uma das parcelas que compõe a parte variável do subsídio será
devida ao Vereador por Sessão Ordinária a que afetivamente comparecer, tomando parte
nas votações.
2º - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes de parte
variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não realização da Sessão por
falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, e O Tecesso parlamentar.
o máximo de 4 (quatro) por mês, Os
ART º- ão Extraordinária, até ,
de a o vai q das parcelas de que trata à alínea b do
Vereadores receberão valor correspondente a uma
Artigo 1º.
PARAGRÁFO ÚNICO - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma Sessão por
dia, qualquer que seja sua natureza.
a esta Resolução será atualizada na mesma epoca €
tados os limites de 75% (setenta e cinco por
Deputados Estaduais e de 5% (cinco por
ARTIGO 3º - A remuneração de que trata €s
Proporção da fixada para o Prefeito, respeita”
cento) da remuneração em espécie percebida pêlos
Cento) da receita municipal.
Saes
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Estado de Mato Grosso
Av. Inácio Casteli, 215 - Parque Castelândia - Tel.(065)498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso
ARTIGO 4º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se como receita municipal o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Municipio, exceto:
I- a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas da previdência e assistência social, mantidos
pelo Municipio e destinado a seus servidores:
IH - operações de crédito;
HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferência oriundas da União ou do Estado através de convênio ou
não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de Governo.
ARTIGO 5º - O valor da remuneração dos Vereadores fixado nesta Resolução, será
corrigido pela variação do UPF-MT , ocorrida entre a data da aprovação desta Resolução e
1º de janeiro de 1997, respeitado o disposto no Artigo 3º.
ARTIGO 6º - Ao Presidente da Câmara será paga, mensalmente, desde que efetivamente
em exercício, verba de representação no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a qual não
está sujeita à prestação de contas.
ARTIGO 7º - Ao 1º secretário será pago, mensalmente, desde que efetivamente em
exercício, verba de repressentação no valor de R$ 450,00, á qual não está sujeita à prestação
de contas.
ARTIGO 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 1997.
ARTIGO 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
TOS. ALÉ
Presidente
1º Secretário / 2º Secretário

open original →