| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1996 |
| Date | 1996-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação da renumeração dos vereadores para a legislatura que se inicia em 1997 a 2000 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE Estado de Mato Gr a A osso . Inácio Casteli, 215 - P Fu y Au. arque Castelândia - Tel.(065) 498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso RESOLUÇÃO Nº 013/96 Dispõe sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura que se inicia em 1997 a 2000 e da outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste-Estado de Mato Grosso, de acordo com o que dispõe o artigo 16 da Lei Orgânica, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução: ARTIGO 1º - A remunieração dos Vereadores, para viger na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1997, é fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na seguinte conformidade: a) A parte fixa será de R$ 750 (setecentos e cinquenta reais). b) A parte variável será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), compondo-se de 4 (quatro) parcelas no valor unitário de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a igual número de Sessões Ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente. 1º - Cada uma das parcelas que compõe a parte variável do subsídio será devida ao Vereador por Sessão Ordinária a que afetivamente comparecer, tomando parte nas votações. 2º - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes de parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não realização da Sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, e O Tecesso parlamentar. o máximo de 4 (quatro) por mês, Os ART º- ão Extraordinária, até , de a o vai q das parcelas de que trata à alínea b do Vereadores receberão valor correspondente a uma Artigo 1º. PARAGRÁFO ÚNICO - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma Sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. a esta Resolução será atualizada na mesma epoca € tados os limites de 75% (setenta e cinco por Deputados Estaduais e de 5% (cinco por ARTIGO 3º - A remuneração de que trata €s Proporção da fixada para o Prefeito, respeita” cento) da remuneração em espécie percebida pêlos Cento) da receita municipal. Saes CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE Estado de Mato Grosso Av. Inácio Casteli, 215 - Parque Castelândia - Tel.(065)498-1734 - Cep 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso ARTIGO 4º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Municipio, exceto: I- a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas da previdência e assistência social, mantidos pelo Municipio e destinado a seus servidores: IH - operações de crédito; HI - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferência oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. ARTIGO 5º - O valor da remuneração dos Vereadores fixado nesta Resolução, será corrigido pela variação do UPF-MT , ocorrida entre a data da aprovação desta Resolução e 1º de janeiro de 1997, respeitado o disposto no Artigo 3º. ARTIGO 6º - Ao Presidente da Câmara será paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba de representação no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a qual não está sujeita à prestação de contas. ARTIGO 7º - Ao 1º secretário será pago, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba de repressentação no valor de R$ 450,00, á qual não está sujeita à prestação de contas. ARTIGO 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. ARTIGO 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. TOS. ALÉ Presidente 1º Secretário / 2º Secretário