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norma nº 23/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 23 / 2015
Date 2015-02-24
EmentaAltera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal e dá outras providências.
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Câmara Municipal Pva do Lesto - MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso - Tel. (66) 3498-3590
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera dispositivos do regimento Interno
da Câmara Municipal e dá outras
providências.
JOSAFÁ MARTINS BARBOZA, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais, previstas no art. 30, inciso IV e seguintes, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 5º, da Resolução nº 03, de 18 de
junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas
neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
recairem em sábados, domingos e feriados, ou em outra data mais conveniente,
desde que justificada por interesse público devidamente demonstrado.
Art. 2º - O caput do artigo 8º, da Resolução nº 03, de 18 de junho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que
deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará em sessão secreta aos
membros da Câmara que deliberará a respeito. (NR).
Art. 3º - O 82º, do artigo 9º, da Resolução nº 03, de 18 de junho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 2º. Haverá lugares apropriados para os assessores dos Vereadores,
de modo que facilitem o contato entre os mesmos. (NR).
Art. 4º - O inciso |, do 82º, do artigo 11, da Resolução nº 03, de 18 de
junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
FCamara Municipal Pva do Leste - MT
e
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| - Os Vereadores entregarão a declaração do nome parlamentar,
composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome e um sobrenome
ou dois sobrenomes, admitida preposição, e que será o único nome utilizado no
exercício do mandato; (NR).
Art. 5º - O artigo 23, da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009,
passa a vigorar acrescido dos incisos XXXII, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII,
XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e Parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
XXXII. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública
com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem
como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de
atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade
interessada;
XXXIII. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os
especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da
Comissão expedir os convites;
XXXIV. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a
audiência das diversas correntes de opinião;
XXXV. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não
podendo ser aparteado;
XXXVI. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem
dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou
determinar a sua retirada do recinto;
XXXVIL. A parte convidada poderá valer-se de assessores
credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da
Comissão;
XXXVIII. Os Vereadores e pessoas inscritas para interpelar o expositor
poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três
minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a
tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes;
XXXIX. Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiên
pública os membros de representação diplomática estrangeira;
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XL. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os
acompanharem;
XLI. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
Parágrafo único: A audiência pública poderá ser anulada:
a) quando não forem garantidas as condições para a sua efetiva
participação popular;
b) quando houver a falta de divulgação prévia e em tempo razoável
(mínimo de 30 dias) das informações sobre o tema a ser discutido;
c) escolha de local inadequado para a realização da Audiência,
devendo, sempre que possível, ocorrer, preferencialmente, no plenário da Câmara
Municipal de Primavera do Leste;
d) restrição do número de participantes ou do direito de voz dos
participantes de forma a impossibilitar um debate amplo sobre o tema discutido;
e) ausência de convite às pessoas interessadas e afetadas diretamente
pela política pública ou projeto de lei a ser discutido; autoridades competentes e
Ministério Público.
Art. 6º - O caput do artigo 24 da Resolução nº 03, de 18 de junho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da
palavra, o Presidente não poderá ser interrompido nem aparteado. (NR).
Ar. 7º - O 81º, do artigo 41, da Resolução nº 03, de 18 de junho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º. Se no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador
requerer que a proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da
Consultoria Jurídica, o Presidente da Câmara suspenderá o andamento da
proposição e, a juízo deste, poderá deferir, caso contrário seguirá na forma em
curso; de modo que, ao vereador que foi deferida vista, ser-lhe-á concedida esta por
até duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais
de um vereador, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta, não podendo haver
atendimento a pedidos sucessivos; (NR).
Art. 8º - Revoga o Parágrafo único, do artigo 57, da Resolução nº 03,
de 18 de junho de 2009.
Art. 9º - O caput do artigo 85 da Resolução nº 03, de 18 de junho d
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Domo dom ii Sib Sia e A fi ii a |
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Art. 85 — Apresentada à Câmara uma proposição, poderá o autor,
verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada da pauta ou seu
arquivamento, sendo que a retirada de pauta dependerá de deliberação
do Plenário.
Parágrafo Único. O Presidente poderá deferir o pedido de
arquivamento de proposição, ainda que tenha parecer favorável,
independentemente de votação.
Art. 10 - O artigo 86 - serão acrescidos dos artigos 86-A, 86-B, 86-C,
86-D e 86-E, na Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009, e passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 86-A - Ao receber toda e qualquer proposição, a Secretaria
Legislativa deverá cadastrá-las e registrá-las, atribuindo numeração
sequencial e certificada nos autos; estando o processo apto, a
Secretaria Legislativa deverá providenciar a conclusão, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, lavrando o competente termo, a data da
conclusão e a assinatura do servidor responsável, devidamente
identificada, e em ato continuo, deverá remeter ao Presidente da
Câmara, que, em despacho próprio, remeterá para a consultoria
jurídica nos termos do art. 226, para parecer jurídico de admissibilidade
de tramitação na forma regimental;
8 1º. Após a devolução do feito pela assessoria jurídica ao Presidente
da Câmara, salvo se necessárias diligências, este poderá, a seu juízo,
colocar em pauta para conhecimento dos seus pares, momento em que
iniciará a tramitação legislativa;
8 2º. Feita a leitura da proposição em plenário, o Presidente desde logo
distribuirá para as Comissões pertinentes ao tema, sob a orientação do
parecer jurídico de admissibilidade, que procederá a devolução, no
prazo regimental;
$ 3º. Havendo necessidade de diligência ao processo legislativo a juízo
do relator, este por despacho próprio suspenderá o prazo de
tramitação, devolvendo o feito a Assessoria das Comissões para as
diligências necessárias, se cumpridas, voltando concluso ao relator
para dar sequência a tramitação do feito.
8 4º. Toda certidão de recebimento e a numeração das folhas dos
autos, com a respectiva rubrica, nunca poderão prejudicar a leitura dos
autos ou do documento. Sendo necessário, este será afixado numa
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folha em branco, nela sendo lançadas a numeração e a rubrica; serão
certificadas de forma legível, no anverso de processo e fora do campo
da sua margem, bem como nos expedientes que lhe forem entregues,
a data e a hora do respectivo ingresso na Secretaria Legislativa, e disto
fornecerá recibo ao interessado.
8 5º. Todas as petições e os demais expedientes (ofícios recebidos,
laudos etc.), inclusive recurso, serão juntados aos autos, mediante
termo. Em seguida, se for o caso, os autos irão conclusos a
presidência da Câmara.
8 6º. Os autos serão entregues ao Presidente da Câmara Municipal ou
ao secretário por este designado, sempre sob carga lançada no
sistema informatizado ou lavrada no “Livro de Carga de Autos ao
Presidente”, mediante assinatura ou rubrica em local próprio,
cumprindo ao Presidente proferir despacho, decisão no prazo legal,
salvo motivo justificado, que ele fará constar expressamente dos autos.
8 7º. Os servidores encarregados do serviço legislativo não poderão,
sob pena de responsabilidade funcional, reter os autos na Secretaria
Legislativa além do prazo indicado nesta norma sem fazê-los conclusos
ao Presidente da Câmara, nem este poderá recusar-se a recebê-los.
Excepcionalmente, quando não houver espaço físico disponível no
gabinete, os autos poderão permanecer temporária e provisoriamente
na Secretaria, mediante justificativa formal que o Presidente da
Câmara lançará nos autos, logo em seguida ao “termo de conclusão”.
8 8º. Quando efetuada a carga por meio do sistema informatizado, a
confirmação do seu recebimento deverá ser efetuada imediatamente
pelo destinatário.
8 9º. Dos termos de vista aos vereadores, constarão, de forma legível,
a sua identificação ou da matrícula funcional do vereador ou assessor
autorizado por este, conforme o caso, bem como a data da entrega dos
autos, a matrícula e a assinatura do servidor, sendo inadmissível a
vista sem data. As assinaturas do vereador ou assessor, também
deverão ser identificadas.
$ 10. O servidor encarregado pela Secretaria Legislativa deverá
providenciar a abertura de vista dos autos ao vereador quando
autorizado pelo plenário no prazo indicado no Regimento Interno,
evitando-se acúmulo. Havendo eventual recusa no recebimento, o fato
deverá ser certificado, fazendo-se os autos conclusos ao Presidente da
Câmara.
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8 11. - Sendo desentranhada dos autos alguma de suas peças,
inclusive despacho, em seu lugar serão substituídas por cópias
autenticadas, na qual serão certificados o fato, a decisão que O
determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a
renumeração.
S 12. Os documentos desentranhados dos autos, enquanto não
entregues ao interessado, serão guardados em local adequado. Neles
a Secretaria certificará, em lugar visível e sem prejudicar a leitura do
seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram
retirados.
$ 13. Nenhum processo deverá exceder a quantidade de 250 (duzentas
e cinquenta) folhas em cada um de seus volumes, ressalvada expressa
determinação legislativa contrária. Todo encerramento e toda abertura
dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem
numeração. Outros volumes serão numerados de forma bem
destacada, e a sua formação também será anotada na autuação do
primeiro volume.
8 14. Excepcionalmente, o volume poderá exceder a quantidade de
250 (duzentas e cinquenta) folhas ou ainda ser encerrado antes desta
quantidade, nos casos em que os documentos e petições a serem
juntados nos autos possuírem várias folhas que não devam ser
separadas.
$ 15. Pelo menos 1 (um) dia antes da audiência, com a Comissão de
Justiça e Redação, o servidor responsável pela Secretaria ou
assessoria das Comissões, examinará o processo a fim de verificar se
todas as providências para a sua realização foram tomadas. Diante da
irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se a
conclusão dos autos, se for o caso. Esta diligência será certificada nos
autos.
8 16. Ficam os assessores legislativos e servidores da secretaria
legislativa autorizados a fornecer às partes diretamente interessadas,
aos assessores parlamentares e aos auxiliares de advogados, estes
últimos devidamente credenciados pelos causídicos perante o
Presidente da Câmara, todas as informações concernentes ao
andamento dos processos de seus interesses, inclusive com o
fornecimento de fotocópias quando solicitadas e as suas expensas.
8 17. O advogado interessado nas informações processuais deverá
apresentar ao Presidente da Câmara, mediante comunicação prévia,
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por escrito, os nomes dos seus auxiliares e estagiários encarregados
no recolhimento de tais informes.
8 18. A secretaria legislativa deverá manter cadastradas as relações
nominais dos assessores parlamentares e auxiliares credenciados e
descredenciados pelos vereadores, devendo exigir deles, se
necessário, a exibição de identificação para terem acesso aos autos “in
loco”.
8 19. Fica autorizada a divulgação das informações processuais via
internet.
8 20. As informações a que se referem a norma do 818, não se
equivalem às intimações, cujas formas devem obedecer às normas
previstas em leis.
8 21. Fica a secretaria legislativa autorizada a fornecer às partes e aos
assessores, sempre que possível, informações, por via telefônica,
sobre processos.
8 22. Essa autorização não se estende aos procedimentos, cujos atos
se realizam em segredo legislativo.
8 23. Aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil é assegurado o direito de consulta aos autos do processo, em
balcão, ou mediante carga, nos termos do artigo 7º, XIII, XV e XVI da
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com exceção dos procuradores e
assessores jurídicos da Câmara Municipal, que terão irrestritos
acessos a todos e qualquer documento de posse da Câmara Municipal
mediante carga registrada.
8 24. Até que sejam instalados os Terminais de Consulta Processual
na Câmara, fica expressamente vedada a recusa, a limitação ou o
impedimento de acesso aos autos “in loco” por advogado e/ou
estagiário devidamente habilitados ou credenciados, salvo os
processos que tramitem em segredo legislativo.
8 25. O vereador deverá ser atendido pela secretaria legislativa,
independentemente de agendamento, exceto no caso de total
impossibilidade de atendimento naquele momento.
8 26. Os autos processuais deverão ser devolvidos até o encerramento
do expediente legislativo em que houve a sua retirada, sob pena de
bloqueio de qualquer outra solicitação de extração de cópias, sem
prejuízo de outras providências.
meme
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8 27. Somente quando forem solicitadas cópias diretamente pela parte
da proposição ou por terceiro interessado, após a identificação do
solicitante, a Secretaria legislativa disponibilizará um servidor para
acompanhá-los durante a extração de cópias.
8 28. Em nenhuma hipótese admitir-se-á retenção de documento de
identificação da parte solicitante de fotocópias de processo, para que
os autos deixem a Secretaria.
8 29. O Gestor legislativo poderá assinar os mandados expedidos,
desde que neles conste a autorização do Presidente da Câmara, cuja
informação deverá constar, obrigatoriamente, no documento, com o
número da respectiva Portaria de autorização.
8 30. A proposição que tenha recebido parecer favorável da Comissão
de Justiça e Redação será redistribuída e conclusa em até 48
(quarenta e oito) horas para as demais Comissões pertinentes pelo
secretário(a) das Comissões, sem necessidade de despacho da
presidência da Câmara.
Art. 86-B - As proposições referentes ao art. 1º, da Lei Municipal nº
634, de 24 de agosto de 2000, deverá ser apenas recebidas pela
Secretaria Legislativa, quando preencher os requisitos previstos no art.
6º, da referida Lei, sob pena de ser devolvida ao autor.
Art. 86-C - Toda e qualquer proposição de autoria do Poder Executivo,
deverá está acompanhada de duas vias impressas e instruída em
mídia de CD-R, com o mesmo conteúdo, sob pena do não recebimento
pela Secretaria Legislativa.
Parágrafo Único. Todas e qualquer proposição que tenha o escopo
alterar, modificar e revogar normas em vigor, deverá ser instruída pela
Secretaria Legislativa, com cópias reprográficas das normas primitivas
que se pretende modificar, que acompanharão a tramitação até a sua
fase final.
Art. 86-D - Aprovada a proposição em discussão final, será
encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final,
nos termos do art. 150, do Regimento Interno.
Parágrafo Único. A Secretária Legislativa certificará o quórum de
aprovação da proposição na forma regimental.
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Art. 86-E - A origem da numeração de projetos de proposições de
qualquer autoria, inclusive do Poder Executivo, é de exclusiva
competência da Câmara Municipal, que se aprovado deverá ser
remetido pela Secretaria Legislativa, mediante despacho da
presidência, na forma de autografo ao Poder Executivo para
numeração, sanção e publicação da lei, especificamente da parte que
vigerá.
8 1º. A Secretaria Legislativa através da Secretária Executiva da
Câmara Municipal, deverá certificar nos autos, com cópia da
publicação do Diário Oficial, se a publicação se deu em consonância
com a matéria aprovada em plenário, sob pena de responsabilidade.
8 2º. Recebida a lei sancionada pelo o Poder Executivo, após a devida
certificação pela a Secretária Executiva, nos termo do parágrafo
anterior, esta será inscrita em livro próprio e encadernado ano a ano,
sendo o projeto que lhe deu origem, remetido por termo ao arquivo da
Câmara Municipal, juntamente com uma cópia da lei sancionada.
Art.11 - O inciso IV, do artigo 100, da Resolução nº 18, de 03 de junho
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições
regimentais que se apresenta, sem vício de tramitação; (NR)
Art. 12 — O 81º, do artigo 182, da Resolução nº 18, de 03 de junho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 24 (vinte quatro) horas e nelas não se poderá tratar de
assunto estranho à convocação; (NR)
Art. 13 — Acrescenta Parágrafo único, ao artigo 226, da Resolução nº
18, de 03 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá tramitar sem parecer
jurídico de admissibilidade, sob pena de nulidade.
Art. 14 - O artigo 205, da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Fl. nº á
Oh 7
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Art. 205. A Ordem do Dia, comunicada ao Vereador no prazo mínimo
de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, só poderá ser alterada por motivo de
inversão, inclusão ou adiamento de proposição, sendo os requerimentos verbais ou
escritos submetidos à apreciação do Plenário sem discussão.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor, na data da sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2015.
JOSAFÁ/MARTINS BARBOZA
Presidente da Câmara Municipal

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