| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2015 |
| Date | 2015-02-24 |
| Ementa | Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal e dá outras providências. |
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Câmara Municipal Pva do Lesto - MT 1 /) ao O las T E CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso - Tel. (66) 3498-3590 RESOLUÇÃO Nº 23, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015 Altera dispositivos do regimento Interno da Câmara Municipal e dá outras providências. JOSAFÁ MARTINS BARBOZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 30, inciso IV e seguintes, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 5º, da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em sábados, domingos e feriados, ou em outra data mais conveniente, desde que justificada por interesse público devidamente demonstrado. Art. 2º - O caput do artigo 8º, da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará em sessão secreta aos membros da Câmara que deliberará a respeito. (NR). Art. 3º - O 82º, do artigo 9º, da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 2º. Haverá lugares apropriados para os assessores dos Vereadores, de modo que facilitem o contato entre os mesmos. (NR). Art. 4º - O inciso |, do 82º, do artigo 11, da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: FCamara Municipal Pva do Leste - MT e CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso - Tel. (66) 3498-3590 | - Os Vereadores entregarão a declaração do nome parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, e que será o único nome utilizado no exercício do mandato; (NR). Art. 5º - O artigo 23, da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos XXXII, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e Parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: XXXII. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada; XXXIII. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites; XXXIV. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião; XXXV. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado; XXXVI. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto; XXXVIL. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão; XXXVIII. Os Vereadores e pessoas inscritas para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes; XXXIX. Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiên pública os membros de representação diplomática estrangeira; Câmara Municipal Pva do Leste - MT old CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso - Tel. (66) 3498-3590 XL. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem; XLI. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. Parágrafo único: A audiência pública poderá ser anulada: a) quando não forem garantidas as condições para a sua efetiva participação popular; b) quando houver a falta de divulgação prévia e em tempo razoável (mínimo de 30 dias) das informações sobre o tema a ser discutido; c) escolha de local inadequado para a realização da Audiência, devendo, sempre que possível, ocorrer, preferencialmente, no plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste; d) restrição do número de participantes ou do direito de voz dos participantes de forma a impossibilitar um debate amplo sobre o tema discutido; e) ausência de convite às pessoas interessadas e afetadas diretamente pela política pública ou projeto de lei a ser discutido; autoridades competentes e Ministério Público. Art. 6º - O caput do artigo 24 da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da palavra, o Presidente não poderá ser interrompido nem aparteado. (NR). Ar. 7º - O 81º, do artigo 41, da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 1º. Se no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que a proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica, o Presidente da Câmara suspenderá o andamento da proposição e, a juízo deste, poderá deferir, caso contrário seguirá na forma em curso; de modo que, ao vereador que foi deferida vista, ser-lhe-á concedida esta por até duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um vereador, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; (NR). Art. 8º - Revoga o Parágrafo único, do artigo 57, da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009. Art. 9º - O caput do artigo 85 da Resolução nº 03, de 18 de junho d 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Domo dom ii Sib Sia e A fi ii a | Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso — Tel. (66) 3498-3590 Art. 85 — Apresentada à Câmara uma proposição, poderá o autor, verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada da pauta ou seu arquivamento, sendo que a retirada de pauta dependerá de deliberação do Plenário. Parágrafo Único. O Presidente poderá deferir o pedido de arquivamento de proposição, ainda que tenha parecer favorável, independentemente de votação. Art. 10 - O artigo 86 - serão acrescidos dos artigos 86-A, 86-B, 86-C, 86-D e 86-E, na Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009, e passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 86-A - Ao receber toda e qualquer proposição, a Secretaria Legislativa deverá cadastrá-las e registrá-las, atribuindo numeração sequencial e certificada nos autos; estando o processo apto, a Secretaria Legislativa deverá providenciar a conclusão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, lavrando o competente termo, a data da conclusão e a assinatura do servidor responsável, devidamente identificada, e em ato continuo, deverá remeter ao Presidente da Câmara, que, em despacho próprio, remeterá para a consultoria jurídica nos termos do art. 226, para parecer jurídico de admissibilidade de tramitação na forma regimental; 8 1º. Após a devolução do feito pela assessoria jurídica ao Presidente da Câmara, salvo se necessárias diligências, este poderá, a seu juízo, colocar em pauta para conhecimento dos seus pares, momento em que iniciará a tramitação legislativa; 8 2º. Feita a leitura da proposição em plenário, o Presidente desde logo distribuirá para as Comissões pertinentes ao tema, sob a orientação do parecer jurídico de admissibilidade, que procederá a devolução, no prazo regimental; $ 3º. Havendo necessidade de diligência ao processo legislativo a juízo do relator, este por despacho próprio suspenderá o prazo de tramitação, devolvendo o feito a Assessoria das Comissões para as diligências necessárias, se cumpridas, voltando concluso ao relator para dar sequência a tramitação do feito. 8 4º. Toda certidão de recebimento e a numeração das folhas dos autos, com a respectiva rubrica, nunca poderão prejudicar a leitura dos autos ou do documento. Sendo necessário, este será afixado numa Câmara Municipal Pva do Leste - MT | CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso — Tel. (66) 3498-3590 folha em branco, nela sendo lançadas a numeração e a rubrica; serão certificadas de forma legível, no anverso de processo e fora do campo da sua margem, bem como nos expedientes que lhe forem entregues, a data e a hora do respectivo ingresso na Secretaria Legislativa, e disto fornecerá recibo ao interessado. 8 5º. Todas as petições e os demais expedientes (ofícios recebidos, laudos etc.), inclusive recurso, serão juntados aos autos, mediante termo. Em seguida, se for o caso, os autos irão conclusos a presidência da Câmara. 8 6º. Os autos serão entregues ao Presidente da Câmara Municipal ou ao secretário por este designado, sempre sob carga lançada no sistema informatizado ou lavrada no “Livro de Carga de Autos ao Presidente”, mediante assinatura ou rubrica em local próprio, cumprindo ao Presidente proferir despacho, decisão no prazo legal, salvo motivo justificado, que ele fará constar expressamente dos autos. 8 7º. Os servidores encarregados do serviço legislativo não poderão, sob pena de responsabilidade funcional, reter os autos na Secretaria Legislativa além do prazo indicado nesta norma sem fazê-los conclusos ao Presidente da Câmara, nem este poderá recusar-se a recebê-los. Excepcionalmente, quando não houver espaço físico disponível no gabinete, os autos poderão permanecer temporária e provisoriamente na Secretaria, mediante justificativa formal que o Presidente da Câmara lançará nos autos, logo em seguida ao “termo de conclusão”. 8 8º. Quando efetuada a carga por meio do sistema informatizado, a confirmação do seu recebimento deverá ser efetuada imediatamente pelo destinatário. 8 9º. Dos termos de vista aos vereadores, constarão, de forma legível, a sua identificação ou da matrícula funcional do vereador ou assessor autorizado por este, conforme o caso, bem como a data da entrega dos autos, a matrícula e a assinatura do servidor, sendo inadmissível a vista sem data. As assinaturas do vereador ou assessor, também deverão ser identificadas. $ 10. O servidor encarregado pela Secretaria Legislativa deverá providenciar a abertura de vista dos autos ao vereador quando autorizado pelo plenário no prazo indicado no Regimento Interno, evitando-se acúmulo. Havendo eventual recusa no recebimento, o fato deverá ser certificado, fazendo-se os autos conclusos ao Presidente da Câmara. (mara Municipal Pva do Leste - MT CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso — Tel. (66) 3498-3590 8 11. - Sendo desentranhada dos autos alguma de suas peças, inclusive despacho, em seu lugar serão substituídas por cópias autenticadas, na qual serão certificados o fato, a decisão que O determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração. S 12. Os documentos desentranhados dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardados em local adequado. Neles a Secretaria certificará, em lugar visível e sem prejudicar a leitura do seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram retirados. $ 13. Nenhum processo deverá exceder a quantidade de 250 (duzentas e cinquenta) folhas em cada um de seus volumes, ressalvada expressa determinação legislativa contrária. Todo encerramento e toda abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Outros volumes serão numerados de forma bem destacada, e a sua formação também será anotada na autuação do primeiro volume. 8 14. Excepcionalmente, o volume poderá exceder a quantidade de 250 (duzentas e cinquenta) folhas ou ainda ser encerrado antes desta quantidade, nos casos em que os documentos e petições a serem juntados nos autos possuírem várias folhas que não devam ser separadas. $ 15. Pelo menos 1 (um) dia antes da audiência, com a Comissão de Justiça e Redação, o servidor responsável pela Secretaria ou assessoria das Comissões, examinará o processo a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas. Diante da irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se a conclusão dos autos, se for o caso. Esta diligência será certificada nos autos. 8 16. Ficam os assessores legislativos e servidores da secretaria legislativa autorizados a fornecer às partes diretamente interessadas, aos assessores parlamentares e aos auxiliares de advogados, estes últimos devidamente credenciados pelos causídicos perante o Presidente da Câmara, todas as informações concernentes ao andamento dos processos de seus interesses, inclusive com o fornecimento de fotocópias quando solicitadas e as suas expensas. 8 17. O advogado interessado nas informações processuais deverá apresentar ao Presidente da Câmara, mediante comunicação prévia, Câmara Municipal pva do Leste - Mr CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso - Tel. (66) 3498-3590 por escrito, os nomes dos seus auxiliares e estagiários encarregados no recolhimento de tais informes. 8 18. A secretaria legislativa deverá manter cadastradas as relações nominais dos assessores parlamentares e auxiliares credenciados e descredenciados pelos vereadores, devendo exigir deles, se necessário, a exibição de identificação para terem acesso aos autos “in loco”. 8 19. Fica autorizada a divulgação das informações processuais via internet. 8 20. As informações a que se referem a norma do 818, não se equivalem às intimações, cujas formas devem obedecer às normas previstas em leis. 8 21. Fica a secretaria legislativa autorizada a fornecer às partes e aos assessores, sempre que possível, informações, por via telefônica, sobre processos. 8 22. Essa autorização não se estende aos procedimentos, cujos atos se realizam em segredo legislativo. 8 23. Aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é assegurado o direito de consulta aos autos do processo, em balcão, ou mediante carga, nos termos do artigo 7º, XIII, XV e XVI da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com exceção dos procuradores e assessores jurídicos da Câmara Municipal, que terão irrestritos acessos a todos e qualquer documento de posse da Câmara Municipal mediante carga registrada. 8 24. Até que sejam instalados os Terminais de Consulta Processual na Câmara, fica expressamente vedada a recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos autos “in loco” por advogado e/ou estagiário devidamente habilitados ou credenciados, salvo os processos que tramitem em segredo legislativo. 8 25. O vereador deverá ser atendido pela secretaria legislativa, independentemente de agendamento, exceto no caso de total impossibilidade de atendimento naquele momento. 8 26. Os autos processuais deverão ser devolvidos até o encerramento do expediente legislativo em que houve a sua retirada, sob pena de bloqueio de qualquer outra solicitação de extração de cópias, sem prejuízo de outras providências. meme mara Municipal Pva do Leste - MT | CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso - Tel. (66) 3498-3590 8 27. Somente quando forem solicitadas cópias diretamente pela parte da proposição ou por terceiro interessado, após a identificação do solicitante, a Secretaria legislativa disponibilizará um servidor para acompanhá-los durante a extração de cópias. 8 28. Em nenhuma hipótese admitir-se-á retenção de documento de identificação da parte solicitante de fotocópias de processo, para que os autos deixem a Secretaria. 8 29. O Gestor legislativo poderá assinar os mandados expedidos, desde que neles conste a autorização do Presidente da Câmara, cuja informação deverá constar, obrigatoriamente, no documento, com o número da respectiva Portaria de autorização. 8 30. A proposição que tenha recebido parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação será redistribuída e conclusa em até 48 (quarenta e oito) horas para as demais Comissões pertinentes pelo secretário(a) das Comissões, sem necessidade de despacho da presidência da Câmara. Art. 86-B - As proposições referentes ao art. 1º, da Lei Municipal nº 634, de 24 de agosto de 2000, deverá ser apenas recebidas pela Secretaria Legislativa, quando preencher os requisitos previstos no art. 6º, da referida Lei, sob pena de ser devolvida ao autor. Art. 86-C - Toda e qualquer proposição de autoria do Poder Executivo, deverá está acompanhada de duas vias impressas e instruída em mídia de CD-R, com o mesmo conteúdo, sob pena do não recebimento pela Secretaria Legislativa. Parágrafo Único. Todas e qualquer proposição que tenha o escopo alterar, modificar e revogar normas em vigor, deverá ser instruída pela Secretaria Legislativa, com cópias reprográficas das normas primitivas que se pretende modificar, que acompanharão a tramitação até a sua fase final. Art. 86-D - Aprovada a proposição em discussão final, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final, nos termos do art. 150, do Regimento Interno. Parágrafo Único. A Secretária Legislativa certificará o quórum de aprovação da proposição na forma regimental. Câmara Municipal Pva do Leste - MT CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso - Tel. (66) 3498-3590 Art. 86-E - A origem da numeração de projetos de proposições de qualquer autoria, inclusive do Poder Executivo, é de exclusiva competência da Câmara Municipal, que se aprovado deverá ser remetido pela Secretaria Legislativa, mediante despacho da presidência, na forma de autografo ao Poder Executivo para numeração, sanção e publicação da lei, especificamente da parte que vigerá. 8 1º. A Secretaria Legislativa através da Secretária Executiva da Câmara Municipal, deverá certificar nos autos, com cópia da publicação do Diário Oficial, se a publicação se deu em consonância com a matéria aprovada em plenário, sob pena de responsabilidade. 8 2º. Recebida a lei sancionada pelo o Poder Executivo, após a devida certificação pela a Secretária Executiva, nos termo do parágrafo anterior, esta será inscrita em livro próprio e encadernado ano a ano, sendo o projeto que lhe deu origem, remetido por termo ao arquivo da Câmara Municipal, juntamente com uma cópia da lei sancionada. Art.11 - O inciso IV, do artigo 100, da Resolução nº 18, de 03 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais que se apresenta, sem vício de tramitação; (NR) Art. 12 — O 81º, do artigo 182, da Resolução nº 18, de 03 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 1º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação; (NR) Art. 13 — Acrescenta Parágrafo único, ao artigo 226, da Resolução nº 18, de 03 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá tramitar sem parecer jurídico de admissibilidade, sob pena de nulidade. Art. 14 - O artigo 205, da Resolução nº 03, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Fl. nº á Oh 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Av. Primavera, nº 300 - CEP 78850-000 - Primavera do Leste - Mato Grosso — Tel. (66) 3498-3590 Art. 205. A Ordem do Dia, comunicada ao Vereador no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, só poderá ser alterada por motivo de inversão, inclusão ou adiamento de proposição, sendo os requerimentos verbais ou escritos submetidos à apreciação do Plenário sem discussão. Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor, na data da sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2015. JOSAFÁ/MARTINS BARBOZA Presidente da Câmara Municipal