| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1701 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de Débitos no Mutirão da Conciliação promovido pelo Município de Primavera do Leste em Cooperação com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências. |
| native_id | 2379 |
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[câmara Municipal P"a do l.aste-MT
IfL. n- (Rob
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
U.Qi
LEI N" 1.701 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de
Débitos no Mutirão da Conciliação promovido pe
lo Município de Primavera do Leste em Coopera
ção com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Esta Lei estabelece as condições em que o Municí
pio de Primavera do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Assessoria Jurídica, Procurador Municipal e os sujeitos passivos, pessoa física ou
jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos
inscritos em dívida ativa no Mutirão de Conciliação a ser promovido em
cooperação com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entre os dias 01 a 20
de dezembro do ano corrente.
Artigo 2° - São objetivos da presente Lei:
I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e
multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de exe
cução fiscal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de
processos;
III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com
demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de
créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem
como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os
prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal
município de primavera do leste - MT
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câmara Muiiicipil Pva do I.GSte-íVlT
a. ÍRob
lOf
IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal
com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar lití
gios de forma amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instru
mentos ágeis de solução de controvérsias;
„ VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservaw ção financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da fonte pro
dutora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspon
dentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade eco
nômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Artigo 3° - As medidas conciliadoras para a transação instituí
da por esta Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa
compreendem;
I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora
dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
Q II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive
para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.
Artigo 4" - O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para
usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação
ou aderir ao parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1° desta Lei
Complementar.
Artigo 5° - A transação e a adesão ao parcelamento implicam,
por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em co
brança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de
quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
r
Parágrafo Único - A confissão, renúncia e desistência men
cionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
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Camara Municipal Pua rio l.oste-M'
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Artigo 6° - Aos Advogados Públicos do Município é outorga
da a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a tran
sação formalizada com base nesta Lei.
Artigo 7° - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Com
plementar, o Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advoga
dos Públicos, e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo
de acordo extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não.
Artigo 8° - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de
cada parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba hono
rária, se a dívida estiver ajuizada, incidentes sobre o valor do crédi
to fiscal objeto do termo de acordo, observado o Decreto Municipal rf
1.570/2016.
Artigo 9° - O descumprimento das obrigações relativas ao
termo de transação enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prossegui
mento da execução fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios
fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação
aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo
único do artigo 5°.
Artigo 10 - A transação prevista nesta Lei Complementar im
porta nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento)
da multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado: 90% (noventa por cento) de
desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora, com as
seguintes opções de parcelamento:
a - Para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses:
entrada mínima de 70% (setenta por cento) do valor total do crédito tribu
tário;
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b - Para pagamento parcelado em até 30 (trinta) meses: entrada
mínima de 60% (sessenta por cento) do valor total do crédito tributário;
c - Para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) me
ses: entrada mínima de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do crédito
tributário;
d - Para pagamento parcelado em até 18 (dezoito) meses: en
trada mínima de 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito tributá
rio;
e - Para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses: entrada
mínima de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito tributário;
Artigo 11-0 termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com
a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas con
cessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo
de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros
moratórios;
III - declaração de confissão, renúncia e existência, que tam
bém será fimiada em termo próprio, conforme mencionado no § 1° do art.
^ 5°-9
IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação
do pagamento do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo Único - O devedor tem obrigação de realizar o pa
gamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou paga
mento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que
deverá ser informado ao Juízo pelos Advogados Públicos do Município se
o débito já estiver ajuizado.
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Artigo 12-0 Termo de Transação de débito ajuizado somente
surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente.
§ 1° - Somente será homologado o tenno após a demonstração
do pagamento do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§ 2° - A transação alcançada em cada caso não gera direito
subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento
integral de seu termo.
Artigo 13-0 parcelamento decorrente da transação prestarse-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Artigo 14-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a
R$100,00 (cem reais) para todo e qualquer contribuinte.
Artigo 15 - A adesão ao parcelamento decomente da transação
extrajudicial previstas nesta Lei Complementar será feita por termo pró
prio, assinado pelos interessados e por Advogado Público do Município,
implicando:
I - na aplicação das normas próprias para concessão de parce
lamento, previstas na legislação tributária;
II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito pas
sivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desis
tência em relação aos já interpostos.
Artigo 16 - A adesão via parcelamento considera-se formali
zada com o pagamento da primeira parcela.
§ 1° - O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas
mensais e sucessivas.
§ 2° - Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento
do saldo remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de
nova transação.
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Artigo 17 - A concessão do parcelamento fica condicionada à
manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Artigo 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e
durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o par
celamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor
perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respei
tando-se os valores pagos até a denúncia.
Artigo 19 - Fica vedada a concessão do benefício de que trata
esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tribu
tárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Artigo 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de dezembro de 2017.
Qi
LEONARI^ i^TAD^U BORTOLIN
PREFEITO^kjMc/PAL
MMD.
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n°
101/2000).
A Lei Orçamentária para o exercício de 2017, qual seja, a Lei Muni
cipal n° 1.665/2016 de 13 de dezembro de 2016, possui em seu Demonstra
tivo Regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e crediticia a estimativa de Renúncia de Receita.
Entre renúncia e desconto o valor mencionado anteriormente atinge a
ordem de R$ 7.862.800,00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e
oitocentos reais).
Tal situação está devidamente prevista na Lei de Diretrizes Orça
mentárias do Município, de n° 1.652, de 11 de outubro de 2016, mais es
pecificamente em seu artigo 25, caput, nos seguintes termos:
'•'•Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício tributário que importem em
renúncia de receita deverão obedecer especialmente às
disposições do art. 14 da Lei Complementar n" 101 de 04
de maio de 2000.^^
Ainda, necessário se faz à menção do disposto no Anexo I, da referi
da Lei que trata especificamente da renúncia de receita {vide Tabela VIII do
Anexo I, da Lei Municipal n" 1.652, de 11 de outubro de 2016), conforme
segue:
"Tabela VIII
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita —
2017
Tabela 8 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) "
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Considerando os exercícios anteriores, bem como as proje
ções elencadas, estima-se um aumento de despesas dessa na
tureza para o exercício de 2017. Esse aumento nas despesas
continuadas não afetará as metas fiscais do Município, vez
que as receitas correntes também tiveram aumento, conforme
demonstrado nos anexos anteriores. Os valores foram proje
tados com base na inflação do período e no incremento das
receitas próprias e de transferências, especialmente o IPTU,
ISSQN, ITBI, FPM, ICMS, IPVA, SUS e as transferências de
convênios destinadas à realização de investimentos.
Outro fator que contribuiu para o aumento das despesas con
tinuadas, foi à previsão de abertura para 2017 de novas uni
dades de educação e saúde, pois sabemos que a manutenção
dessas unidades são de custo elevado e de pessoal especiali
zado (professores, médicos, enfermeiros, odontólogos, farma
cêuticos e outros).
Ressalta-se aqui, que do crescimento apontado anteriormente
já estão descontados as transferências do FUNDEB, bem co
mo se observou o possível impacto de novas despesas obriga
tórias de caráter continuado, e ainda eventuais renúncias.
Ainda, considera-se a possibilidade de alteração das metas de
crescimento em face de eventuais dificuldades econômicas que
o município possa a vir enfrentar, sejam estas motivadas por
fatores externos ou internos. Fm absoluto tal previsão trata-se
de pensamento negativo em relação ao desenvolvimento da
região, apenas de cautela necessária a quem controla as mais
diversas aplicações do erário.
Desta feita como se percebe as metas fiscais previstas na Lei de Dire
trizes Orçamentárias não serão afetadas em razão da previsibilidade no
momento de sua elaboração da incidência de algumas renúncias, o que apenas por técnica se lhe aplica tal denominação, vez que o pretendido é a
implementação da própria arrecadação.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Além disso, nota-se que a Lei Orçamentária Municipal, apesar de
possuir expressamente o demonstrativo de Renúncia de Receita como de
termina a legislação, possui ainda demonstrativo de receitas por fontes (Lei
Municipal n° 1.665 de 13 de dezembro de 2016- anexo 10 — cópia em ane
xo). No referido relatório apresenta-se rubrica de receita denominada Mul
tas e Juros de Mora, no qual consta estimativa de R$ 767.200,00 (setecentos e sessenta e sete mil e duzentos reais).
Mencionamos esta receita porque afinal será a única efetivamente afetada, pois é de se notar que se estará anistiando os juros e a multa dos tri
butos dos contribuintes que optarem pelo pagamento da forma da presente
Lei.
O Município atualmente possui estoque de dívida em tomo de R$
25.889.900,78 (vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, no
vecentos reais e setenta e oito centavos). Deste valor, com a presente nor
ma, pretende-se no mínimo arrecadar algo em tomo 15% (quinze por cen
to) do montante de estoque da dívida, o que eqüivale a R$ 3.883.485,12
(três milhões, oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco
reais e doze centavos).
Como se verifica, a medida ao invés de se converter em Renúncia de
Receita propriamente dita, reverterá em verdade em uma implementação
esperada de receitas ao Município de aproximadamente R$ 3.116.285,12
(três milhões, cento e dezesseis mil, duzentos e oitante e cinco reais e doze
centavos), já considerada as renúncias relativas à receita da multa e juros,
sendo este valor obtido da dedução do valor da projeção do que se pretende
arrecadar com o que previsto orçamentariamente para multas e juros.
Considerando as informações acima destacadas é que se apresenta a
presente conclusão:
Descrição Valores em R$
Valor autorizado para renúncia fiscal pela Lei 1.665/2016 7.862.800,00
Previsão de Arrecadação de Multas e Juros da Lei
1.665/2016
767.200,00(-)
Compensação esperada em termos de tributos inscritos em
dívida ativa ou em atraso
3.883.485,12 (+)
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Rartji^ai 202
Além disso, nota-se que a Lei Orçamentária Municipal, apesar de
possuir expressamente o demonstrativo de Renúncia de Receita como detennina a legislação, possui ainda demonstrativo de receitas por fontes {Lei
Municipal n° 1.665 de 13 de dezembro de 2016- anexo 10 — cópia em ane
xo). No referido relatório apresenta-se rubrica de receita denominada Mul
tas e Juros de Mora, no qual consta estimativa de R$ 767.200,00 (setecentos e sessenta e sete mil e duzentos reais).
Mencionamos esta receita porque afinal será a única efetivamente afetada, pois é de se notar que se estará anistiando os juros e a multa dos tri
butos dos contribuintes que optarem pelo pagamento da forma da presente
Lei.
O Município atualmente possui estoque de dívida em tomo de R$
25.889.900,78 (vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, no
vecentos reais e setenta e oito centavos). Deste valor, com a presente nor
ma, pretende-se no mínimo arrecadar algo em tomo 15% (quinze por cen
to) do montante de estoque da dívida, o que eqüivale a R$ 3.883.485,12
(três milhões, oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco
reais e doze centavos).
Como se verifica, a medida ao invés de se converter em Renúncia de
Receita propriamente dita, reverterá em verdade em uma implementação
esperada de receitas ao Município de aproximadamente R$ 3.116.285,12
(três milhões, cento e dezesseis mil, duzentos e oitante e cinco reais e doze
centavos), já considerada as renúncias relativas à receita da multa e juros,
sendo este valor obtido da dedução do valor da projeção do que se pretende
arrecadar com o que previsto orçamentariamente para multas e juros.
Considerando as informações acima destacadas é que se apresenta a
presente conclusão:
Descrição Valores em R$
Valor autorizado para renúncia fiscal pela Lei 1.665/2016 7.862.800,00
Previsão de Arrecadação de Multas e Juros da Lei
1.665/2016
767.200,00(-)
Compensação esperada em termos de tributos inscritos em
dívida ativa ou em atraso
3.883.485,12 (+)
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I Resultado Positivo 3.116.285,12 (+)
Portanto, confonne demonstrado acima, resta comprovada a ausência
de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo, pelo con
trário, esperada uma implementação de receitas para o Município.
ONARito TAD U BORTOLIN
PREFEITO/MUNIC IP AL
TCR/MMD.
Rua Maringá, 444-Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333- Ramal 202 10
káiiiííra iVtuninípcH Pv-arJo Icste-i^iM
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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I Resultado Positivo 3.116.285,12 (+)
Portanto, confonne demonstrado acima, resta comprovada a ausência
de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo, pelo con
trario, esperada uma implementação de receitas para o Município.
PREFEITO/MUNIC^AL P TADIEU BORTOLIN
TCR/MMD.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 10