| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1678 / 2017 |
| Date | 2017-05-25 |
| Ementa | Autoriza a regularização de edificações residenciais e comerciais fora do padrão legal, e dá outras providências. |
| native_id | 2414 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
(câmara Municipal Pva do Leste-MT Rub | Pa U ms MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete LEI Nº 1.678, 25 DE MAIO DE 2017 “Autoriza a regularização de edificações residenciais e comerciais fora do padrão legal, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL . SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar aos servidores municipais do Departamento de Engenharia e Fiscalização de Obras do Poder Executivo, com a respectiva capacidade técnica, a atribuição de emitir análise, vistoria e pareceres técnicos sobre a possibilidade de regularização de edificações residenciais e comerciais que estejam em desacordo com as normas da Lei Municipal nº 499, de 17 de junho de 1998 e demais alterações. Parágrafo Único - O parecer mencionado no caput quando permitir a regularização a esta se equivale, e impedirá que se aplique ao proprietário do imóvel em desacordo com as normas da Lei Municipal nº 499, de 17 de junho de 1998 e alterações, as previsões da referida legislação. Artigo 2º - Os servidores municipais mencionados no artigo 1º, desta Lei poderão outorgar a regularização das edificações, tendo como parâmetros o princípio da razoabilidade na análise dos quesitos como E segurança, o meio ambiente, a preservação do direito de vizinhança, a acessibilidade, a saúde e o lapso temporal. Parágrafo Único - O servidor municipal do Departamento de Fiscalização deverá ser Fiscal de Obras, que realizará vistoria in loco na referida edificação, posteriormente emitirá relatório com irregularidades existentes, por fim o processo será encaminhado ao Departamento de Engenharia para aprovação final. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-mT. Fone (66)3498-3333 -Ramal202 1 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT Secretaria de Gabinete Artigo 3º - A regularização de que trata a presente Lei, somente será permitida aos imóveis que já estão total ou parcialmente edificados, revelando-se grande prejuízo ao proprietário sua demolição. Parágrafo Único - As obras parcialmente edificadas serão analisadas in loco pelos servidores constantes no artigo 1º, cabendo aos referidos determinar a possibilidade de regularização do imóvel, considerando apenas construções parcial ou totalmente edificadas, até a publicação desta Lei. Artigo 4º - Trata-se de condição indispensável para o parecer final da condição o recolhimento ou parcelamento, nas condições atuais permitidas por norma municipal, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a obra. Artigo 5º - O prazo para regularização que trata a presente Lei estende-se até o dia 1º de dezembro de 2017. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 25 de maio de 2017. GETÚ GONÇALVES VIANA PREFEITO MUNICIPAL LIR. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 2