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norma nº 1678/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1678 / 2017
Date 2017-05-25
EmentaAutoriza a regularização de edificações residenciais e comerciais fora do padrão legal, e dá outras providências.
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(câmara Municipal Pva do Leste-MT
Rub
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Pa U ms
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
LEI Nº 1.678, 25 DE MAIO DE 2017
“Autoriza a regularização de
edificações residenciais e comerciais
fora do padrão legal, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL .
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a outorgar aos servidores municipais do Departamento de
Engenharia e Fiscalização de Obras do Poder Executivo, com a respectiva
capacidade técnica, a atribuição de emitir análise, vistoria e pareceres
técnicos sobre a possibilidade de regularização de edificações residenciais e
comerciais que estejam em desacordo com as normas da Lei Municipal nº
499, de 17 de junho de 1998 e demais alterações.
Parágrafo Único - O parecer mencionado no caput quando
permitir a regularização a esta se equivale, e impedirá que se aplique ao
proprietário do imóvel em desacordo com as normas da Lei Municipal nº
499, de 17 de junho de 1998 e alterações, as previsões da referida
legislação.
Artigo 2º - Os servidores municipais mencionados no artigo
1º, desta Lei poderão outorgar a regularização das edificações, tendo como
parâmetros o princípio da razoabilidade na análise dos quesitos como E
segurança, o meio ambiente, a preservação do direito de vizinhança, a
acessibilidade, a saúde e o lapso temporal.
Parágrafo Único - O servidor municipal do Departamento
de Fiscalização deverá ser Fiscal de Obras, que realizará vistoria in loco na
referida edificação, posteriormente emitirá relatório com irregularidades
existentes, por fim o processo será encaminhado ao Departamento de
Engenharia para aprovação final.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-mT. Fone (66)3498-3333 -Ramal202 1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 3º - A regularização de que trata a presente Lei,
somente será permitida aos imóveis que já estão total ou parcialmente
edificados, revelando-se grande prejuízo ao proprietário sua demolição.
Parágrafo Único - As obras parcialmente edificadas serão
analisadas in loco pelos servidores constantes no artigo 1º, cabendo aos
referidos determinar a possibilidade de regularização do imóvel,
considerando apenas construções parcial ou totalmente edificadas, até a
publicação desta Lei.
Artigo 4º - Trata-se de condição indispensável para o
parecer final da condição o recolhimento ou parcelamento, nas condições
atuais permitidas por norma municipal, do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza incidente sobre a obra.
Artigo 5º - O prazo para regularização que trata a presente
Lei estende-se até o dia 1º de dezembro de 2017.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 25 de maio de 2017.
GETÚ GONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
LIR.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 2

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