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norma nº 1620/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1620 / 2016
Date 2016-04-27
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Primavera do Leste e dá outras providências.
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Câmar# Municipal Pva do Leste - MT
Fl. n»
Lei
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.620 DE 27 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre o Sistema Único
de Assistência Social do Muni
cípio de Primavera do Leste e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Artigo 1° - A Assistência Social, direito do cidadão e de
ver do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessida
des básicas.
Artigo 2° - A Política de Assistência Social do Município
de Primavera do Leste tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redu
ção de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à ado
lescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar ter
ritorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202^-1
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Câmara Municipal Pva do Leste - MT
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III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno a￾eesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em to
dos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na con
dução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - Centralidade na família para concepção e implemen
tação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
território.
r
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visan
do universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Artigo 3° - A política pública de assistência social rege￾se pelos seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioas￾sistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou compro
vação vexatória da sua condição; gratuidade: a assistência social deve ser
prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que
dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Esta
tuto do Idoso;
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município de primavera do leste - MT
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Câmara Municipal Pva ck) Leate - MT
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II - Integralidade da Proteção Social: oferta das provi
sões em sua eompletude, por meio de conjunto articulado de serviços, pro
gramas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III - Intersetoriaiidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de
direitos e Sistema de Justiça;
IV - Equidade: respeito às diversidades regionais, cultu
rais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que esti
verem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
V - Supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VI - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar
o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públi
cas;
VII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e
ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivên
cia familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
VIII - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento,
sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às po
pulações urbanas e rurais;
IX - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, progra
mas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Artigo 4° - A organização da assistência social no Muni
cípio observará as seguintes diretrizes:
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Câmara Municipal Pva cto Leste - MT
Fl. n￾I.OH
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução
da política de assistência social em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando
único em cada esfera de gestão;
III - Cofmanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado
e sociedade civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
CAPITULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSIS
TÊNCIA SOIAL - SUAS - NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE
Seção I
Da gestão
Artigo 5° - A gestão das ações na área de assistência so
cial é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme esta
belece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas ge
rais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único - O Suas é integrado pelos entes federa
tivos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de
1993.
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município de primavera do leste - MT
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Cmara Municiai dn i
Artigo 6° - o Município Primavera do Leste atuará de
forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas
gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas,
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Artigo T - O órgão gestor da política de assistência soci
al no Município de Primavera do Leste é a Secretaria Municipal de Assis
tência Social.
Seção II
Da Organização
Artigo 8° - O Sistema Único de Assistência Social no
âmbito do Município de Primavera do Leste organiza-se pelos seguintes
tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, pro
gramas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situ
ações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desen
volvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, pro
gramas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Artigo 9° - A proteção social básica compõem-se preci￾puamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipifica
ção Nacional do Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
- PAIF;
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Oútnara Munieipsl Pua do Lesta - MT
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- SCFV;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por
Equipe Volante.
r
Parágrafo Único - O PAIF deve ser ofertado exclusiva
mente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Artigo 10 - A proteção social especial ofertará precipua￾mente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vie
rem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cum
primento de Medida Socioeducativa de Eiberdade Assis
tida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Pú
blicas e de Emergências.
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Oâmare Municipal Pva do Leste ■ MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Parágrafo Único - O PAEFI deve ser ofertado exclusi
vamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS.
Artigo 11 - As proteções sociais básica e especial serão
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos
entes públicos ou pelas entidades e organizações assistência social vincula
das ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou
projeto socioassistencial.
§ 1° - Considera-se rede socioassistencial o conjunto inte
grado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2° - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela Uni
ão, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social
integra a rede socioassistencial.
Artigo 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1° - O CRAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e
risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2° - O CREAS é a unidade pública de abrangência e
gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou so
cial, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
§ 3° - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas esta
tais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais
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políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Artigo 13 - A implantação das unidades de CRAS e
CREAS deve observar as diretrizes da:
I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada
na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito
de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização - a fim de que a proteção social bá
sica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III - Regionalização - prestação de serviços socioassis￾tenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbi
to do Estado.
Artigo 14 - As unidades publicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Pri
mavera do Leste, quais sejam:
I - CRAS;
II-CREAS.
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Parágrafo Único - As instalações das unidades públicas
estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espa
ços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e aten
dimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às
pessoas idosas e com deficiência.
Artigo 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades
públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das
Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de
2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
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Cànnara Murricipal Pvt do (.este - MT
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Parágrafo Único - O diagnóstico socioterritorial e os da
dos de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da
forma de oferta da proteção social básica e especial.
Artigo 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espa
ços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, deven
do as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de
risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de perma
nência de indivíduos e famílias sob curta, média e lon
ga permanência.
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei,
para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade
para a vida independente e para o trabalho;
III - Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e
Social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam
oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços
de pertencimento, de natureza geracional, intergeracio￾nal, familiar, de vizinhança e interesses comuns e soci
etários;
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Câmara Muritcipal Pva do Loste - MT
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b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos soci
ais e de projetos pessoais e sociais de vida em socieda
de.
IV - Desenvolvimento de Autonomia: exige ações pro
fissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o
exercício da participação social e cidadania;
^ b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção
social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob con
tingências e vicissitudes.
V - Apoio e Auxílio: quando sob riscos circunstanciais,
exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter tran
sitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus mem
bros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Artigo 17 - Compete ao Município de Primavera do Les
te, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefí
cios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, medi
ante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Soci
al;
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxí￾lio-funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
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Cdínarí! Municipal Pua cJo Leste - MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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IV - Atender às ações socioassisteneiais de caráter de
emergencia;
V - Prestar os serviços socioassisteneiais de que trata o
art. 23, da Lei Federal n° 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassisteneiais;
VI - Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, vi
sando ao planejamento e à oferta qualificada de servi
ços, benefícios, programas e projetos socioassisteneiais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitora
mento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do
SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - Regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Políti
ca Municipal de Assistência Social, em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e mu
nicipal de assistência social e as deliberações de com
petência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as delibe
rações do Conselho Municipal de Assistência Social.
VIII - Cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos prin
cípios da Norma Operacional Básica de Recursos Hu￾Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 2G2.M1
Câmara Municipal Pva do Leste - MT
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município de primavera do leste - MT
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manos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
IX - Realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistên
cia social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o a￾cesso aos serviços, programas e projetos da rede socio￾assistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
as conferências de assistência social.
X - Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas
de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Famí
lia, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de
2004.
XI - Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o di
agnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social bá
sica e especial, articulando os ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instân
cias, normatizando e regulando a política de assistên
cia social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União.
XII - Elaborar:
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
a) a proposta orçamentária da assistência social no Muni
cípio, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) c submeter ao Conselho Municipal de Assistência Soci
al, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendên
cias e irregularidades do Município junto ao SUAS, a￾provado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, im
plementando o em âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com
a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das res
ponsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimo
ramento da gestão do SUAS e na qualificação dos servi
ços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas ins
tância de pactuação e negociação do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
conselho municipal de assistência social.
XIII - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassis￾tenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactua
dos;
XIV - Alimentar e manter atualizado :
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assis
tência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do
art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS.
XV - Garantir:
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"ífimara Mitnicipat Pva ao L«ste - MT
Fí. n* Rub. .
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município de primavera do leste - MT
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a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respec
tivo conselho municipal de assistência social , garantin
do recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens, traslados e diárias
de conselheiros representantes do governo e da socieda
de civil, quando estiverem no exercício de suas atribui
ções;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e
dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimora
mento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à popula
ção, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilha
da entre a União, Estados, Distrito Federal e Municí
pios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de as
sistência social, além de desenvolver, participar e apoiar
a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos rela
cionados à política de assistência social, em especial pa
ra fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a
LOAS.
XVI - Definir ;
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendi
mento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompa
nhamento, monitoramento e avaliação, observado a
suas competências.
XVII - Implementar :
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Oâmara Miinlcip«l Pu» aí Ueste - MT
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - Promover;
a) a integração da política municipal de assistência soci
al com outros sistemas públicos que fazem interface
com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais polí
ticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sis
tema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuá
rios, na elaboração da política de assistência social.
XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no pro
cesso de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofmancia￾mento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - Prestar informações que subsidiem o acompanha
mento estadual e federal da gestão municipal;
XXII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recur
sos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que
tange a prestação de contas;
XXIII - Assessorar as entidades de assistência social vi
sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios so￾cioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos
de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em
âmbito loeal, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenci￾ais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as norma
tivas federais.
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Oâmara Miinicipsl Pva do Leste - MT
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
XXIV - Acompanhar a execução de parcerias firmadas
entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avali
ação das prestações de contas;
XXV - Normatizar, em âmbito local, o financiamento in
tegral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B
da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
^ XXVI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a
partir dos indicadores de acompanhamento defi idos pelo respectivo conse
lho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e bene
fícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - Encaminhar para apreciação do conselho muni
cipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e
de execução físico-fmanceira a título de prestação de contas;
XXVIII - Compor as instâncias de pactuação e negocia
ção do SUAS;
XXIX - Estimular a mobilização e organização dos usuá
rios e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
^ social da política de assistência social;
XXX - Instituir o planejamento contínuo e participativo
no âmbito da política de assistência social;
XXXI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públi
cos destinados à assistência social;
XXXII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente
com profissionais do quadro efetivo.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaTZOZ 16
•,(lmar« Mimldpsl Pvs dõ LbsIh - mt
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é
um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para
execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município de Primavera do Leste.
§ 1° - A elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Pla
no Plurianual e contemplará:
I - Diagnóstico socioterritorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
III - Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponí
veis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - Tempo de execução.
§ 2° - O Plano Municipal de Assistência Social além do
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I - As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam
o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Câmara Municipal Pua c(o LesTo^ MT 1
Fl. n® Rub. 1
S 1
III - Ações articuladas e intersetoriais.
CAPITULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELI
BERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Artigo 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de As
sistência Social - CMAS do Município de Primavera do Leste, órgão supe
rior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assis
tência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1° - O CMAS é composto por 10 membros e respecti
vos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
1-5 representantes governamentais;
II - 5 representantes da sociedade civil, dentre represen
tantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organi
zações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em fo
ro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2° - O CMAS é presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única
recondução por igual período, observada a alternância entre representantes
da sociedade civil e governo.
§ 3° - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a
qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Artigo 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez
ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões de￾Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaH 18
Oímare Muniopti Pva <to Lesm. ut
Fl. n- Rub.
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
vem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
r
Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá, tam
bém, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plená
rio, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Artigo 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é
de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Artigo 22 - O controle social do SUAS no Município efe
tiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de ou
tros fóruns de discussão da sociedade civil.
Artigo 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assis
tência Social;
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência
Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política
Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, a￾presentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo ór
gão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
Rua Maringá; 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal X
Címat* Miinleipijl Pva (to Uate - M r
Fi. n*
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Pro
grama Bolsa Família-PBF;
IX - Normalizar as ações e regular a prestação de serviços
de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito lo
cal;
X - Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de
^ Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informa
ção referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofmanciamento e a
prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Se
cretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de cole
ta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência
Social;
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população
na formulação da política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvol
vimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da as
sistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ram
«:áfnarí! Mtinidpsi Pya tfc iHíf© ■ MT
Fl. n"
ÍSJ
Rub.
A
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos re
cursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, progra
mas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do ín
dice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do
índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -
IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos
IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e opera
cional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se
refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos pró
prios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, pro
gramas e projetos socioassistenciais, objetos de cofínanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em ou
tro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções,
bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento
denuncias;
XXVI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desen
volvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVII - Estabelecer articulação permanente com os e￾mais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaT
Oimare Municipal Pva do LasIo • MT :
I
Fl. n￾121-
MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
XXVIII - Realizar a inscrição das entidades e organiza
ção de assistência social;
XXIX - Notificar fundamentadamente a entidade ou or
ganização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento
de inscrição;
cia social;
XXX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistên￾XXXI - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - Registrar em ata as reuniões;
XXXIII - Instituir comissões e convidar especialistas
sempre que se fizerem necessários;
XXXIV - Zelar pela boa e regular execução dos recursos
repassados pelo EMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no
que tange à prestação de contas; e,
XXXV - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de
contas dos recursos repassados ao Município.
Artigo 24-0 CMAS deverá planejar suas ações de for
ma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle
social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1° - O planejamento das ações do conselho deve orien
tar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2° - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada pa
ra o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, me
tas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Oâmtaru Murtictpsl Pvâ do Leste - MT
Fl. n®
11^
Rub.
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 25 - As Conferências Municipais de Assistência
Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da
política pública de assistência social e definição de diretrizes para o apri
moramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e
da sociedade civil.
Artigo 26 - As conferências municipais devem observar
as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocató
rio, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e co
missão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados
da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de su
as deliberações; e,
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Artigo 27 - A Conferência Municipal de Assistência So
cial será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Mu
nicipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos,
conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III
Participação dos Usuários
r
Artigo 28 - E condição fundamental para viabilizar o e￾xercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímu￾Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ran^Z
OtmaftiMiifiicipaiPva do Leste - mtI
Fl n* IrJÍp
-/3M 1
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Io à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferên
cias de assistência social.
Artigo 29-0 estimulo à participação dos usuários pode
se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e bene
fícios socioassistenciais.
• Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactu￾ação do SUAS
Artigo 30 - O Município é representado nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Cole
giado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGE￾MAS.
§ 1° - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem enti
dades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de as￾Kl sistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função soci
al, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direi
tos e deveres de associado.
§ 2° - O COEGEMAS poderá assumir outras denomina
ções a depender das especificidades regionais.
CAPITULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PRO
GRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE EN￾FRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 2t
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
tCúfnaríi Miinieipst Pví do • MT
Fl.
11
Artigo 31 - Benefícios eventuais são provisões suplemen
tares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nas
cimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pú
blica, na forma prevista na Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Parágrafo Único - Não se incluem na modalidade de be
nefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação,
da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Artigo 32 - Os benefícios eventuais integram organica￾mente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar;
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação
a quaisquer contrapartidas;
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexató
rias, que estigmatizam os beneficiários;
III - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV - Garantia de igualdade de condições acesso ás infor
mações e á fruição dos benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenci￾ais.
Artigo 33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados
na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Artigo 34-0 público alvo para acesso aos benefícios e￾ventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da reali
dade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibiliza￾Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Rama
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
lídinara Miinicipsl Pva ao Leste ■ MT
Fl. n" Rub.
4
das pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento
da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Artigo 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados
em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único - Os critérios e prazos para prestação
dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução
do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22,
§1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Artigo 36-0 Benefício prestado em virtude de nasci
mento deverá ser concedido:
I - A genitora que comprove residir no Município;
II - Á família do nascituro, caso a mãe esteja impossibili
tada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - Á genitora ou família que esteja em trânsito no mu
nicípio e seja potencial usuária da assistência social;
r
IV - A genitora atendida ou acolhida em unidade de refe
rência do SUAS.
Parágrafo Único - O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou ns de consumo,
ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibi
lidade da administração pública.
Artigo 37 - O benefício prestado em virtude de morte de
verá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas
por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Oèinara Municipsl Pva ao Leste - MT
Fl. n® Rub.
J)
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de
um de seus provedores ou membros.
r
Parágrafo Único - O benefício eventual por morte pode
rá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o
trabalho social com a família.
Artigo 38-0 benefício prestado em virtude de vulnera
bilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando mini
mizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências so
ciais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
r
Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma
de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e
duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos
processo de atendimento dos serviços.
Artigo 39 - A situação de vulnerabilidade temporária ca
racteriza se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único - Os riscos, perdas e danos podem de
correr de:
I - Ausência de documentação;
II - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia
de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
OAmnr* Miiriiclpsl Pua do Lesle - Ml
F|. n» Rub. .
4)
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
III - Necessidade de passagem para outra unidade da Fe
deração, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou explo
ração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vín
culos familiares e comunitários;
VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescen
tes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacida
de, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessida
des alimentares de seus membros;
Artigo 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude
de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e
provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevi
vência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e
a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Artigo 41 - As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas tem
peraturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações im
previstas ou decorrentes de caso fortuito.
r
Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma
de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sen
do seu valor fíxado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
LSmATA Murúdpfcl Pva cto LasIo - mt
Fl. n*
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação
dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Artigo 43 - As despesas decorrentes da execução dos be
nefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social.
r
Parágrafo Único - As despesas com Benefícios Eventu
ais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Municí
pio - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Artigo 44 - Serviços socioassistenciais são atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, vol
tadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e di
retrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Na
cional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Artigo 45 - Os programas de assistência social compre
endem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e
os serviços assistenciais.
§ 1° - Os programas serão definidos pelo Conselho Muni
cipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que re
gem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profis
sional e social.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
>:âinara Munieipsl Pva do Leste • MT
Fl. n»
tJ>o
Rub. ,
§ 2° - Os programas voltados para o oso e a integração
da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício
de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8742, de
1993.
Seção VI
Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Artigo 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida,
a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Artigo 47 - São entidades e organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, pres
tam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Artigo 48 - As entidades de assistência social e os servi
ços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscri
tos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autori
zação de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência So
cial, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conse
lho Nacional de Assistência Social.
Artigo 49 - Constituem critérios para a inscrição das en
tidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente pla
nejado;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Cénwr» MunieipRi Pv» <)o Lesle - MT
Fl, n' Rub.
/íA
tM 4
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e be
nefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
III - Garantir gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus ser
viços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Artigo 50 - As entidades ou organizações de Assistência
Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resulta
do integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvi
mento de seus objetivos institucionais;
III - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e
benefício socioassistenciais executado.
r
Parágrafo Único - Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de analise:
I - Análise documental;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3r
Câmara Munldpai Pua do Uste - MT
Fl. n» Rub, .
4
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a
análise do processo;
III - Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistên
cia Social por ofício.
CAPITULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS
TÊNCIA SOCIAL
Artigo 51-0 financiamento da Política Municipal de
Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de pla
nejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
r
Parágrafo Único - O orçamento da assistência social de
verá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados
no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionali￾zação, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Artigo 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, progra
mas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos ór
gãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos re
cursos.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
V ' c
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Municipal Pi/a do Lasto - MT
Fl. n- Rub.
... •J
Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requi
sitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e
regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Artigo 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contá
bil, com objetivo de proporcionar recursos para cofmanciar a gestão, servi
ços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção II
Das Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
Artigo 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adi
cionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de or
ganizações internacionais e nacionais. Governamentais e não Governamen
tais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do
fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras re
ceitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferêneias que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramrr2h2\33
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Odrflaru Mitnidpfil Pva dô leste - MT
Fl. n" Rub.
VI - Produtos de convênios firmados com outras entida
des financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente insti
tuídas.
§ 1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão exe
cutor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal
de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas corresponden
tes.
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo, serão deposita
dos em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denomi
nação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3° - As contas recebedoras dos recursos do cofmancia￾mento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacio
nal de Assistência Social.
Artigo 55 - O FMAS será gerido pela Secretaria Munici
pal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Muni
cipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Munici
pal de Assistência Social.
Artigo 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistên
cia Social - FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
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II - Em parcerias entre poder público e entidades de assis
tência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassis￾tencial específicos;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassisten￾ciais;
IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equi
pes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento So
cial e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Artigo 57 - O repasse de recursos para as entidades e or
ganizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nes
ta Lei.
Artigo 58 - Os relatórios de execução orçamentária e fi
nanceira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à a￾preciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Artigo 59 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a
sua publicação.
Artigo 60 - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais n° 363 de 1° de fevereiro de 1996; 364 de 1° de
fevereiro de 1996; 665 de 26 de junho de 2001; 749 de 03 de outubro de
2002, e 932 de 12 de abril de 2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de abril de 2016.
ERICCHRI^A PINTO^EREIRA
PREFEITONfüNICIPALJ
MMD.
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