| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 2016 |
| Date | 2016-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Primavera do Leste e dá outras providências. |
| native_id | 2447 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36
Câmar# Municipal Pva do Leste - MT Fl. n» Lei município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.620 DE 27 DE ABRIL DE 2016 Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Muni cípio de Primavera do Leste e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN CIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Artigo 1° - A Assistência Social, direito do cidadão e de ver do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessida des básicas. Artigo 2° - A Política de Assistência Social do Município de Primavera do Leste tem por objetivos: I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redu ção de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à ado lescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar ter ritorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202^-1 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Câmara Municipal Pva do Leste - MT Fl. n- Rub. 4 III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno aeesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em to dos os níveis; V - Primazia da responsabilidade do ente político na con dução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI - Centralidade na família para concepção e implemen tação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. r Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visan do universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Artigo 3° - A política pública de assistência social regese pelos seguintes princípios: I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou compro vação vexatória da sua condição; gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Esta tuto do Idoso; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202- município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Câmara Municipal Pva ck) Leate - MT Fl. n" Rub. 4 II - Integralidade da Proteção Social: oferta das provi sões em sua eompletude, por meio de conjunto articulado de serviços, pro gramas, projetos e benefícios socioassistenciais; III - Intersetoriaiidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; IV - Equidade: respeito às diversidades regionais, cultu rais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que esti verem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; V - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VI - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públi cas; VII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivên cia familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; VIII - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às po pulações urbanas e rurais; IX - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, progra mas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Artigo 4° - A organização da assistência social no Muni cípio observará as seguintes diretrizes: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Câmara Municipal Pva cto Leste - MT Fl. nI.OH I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - Cofmanciamento partilhado dos entes federados; IV - Matricialidade sociofamiliar; V - Territorialização; VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPITULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSIS TÊNCIA SOIAL - SUAS - NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Seção I Da gestão Artigo 5° - A gestão das ações na área de assistência so cial é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme esta belece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas ge rais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único - O Suas é integrado pelos entes federa tivos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 20 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Cmara Municiai dn i Artigo 6° - o Município Primavera do Leste atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Artigo T - O órgão gestor da política de assistência soci al no Município de Primavera do Leste é a Secretaria Municipal de Assis tência Social. Seção II Da Organização Artigo 8° - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Primavera do Leste organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, pro gramas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situ ações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desen volvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, pro gramas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Artigo 9° - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipifica ção Nacional do Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 2 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Oútnara Munieipsl Pua do Lesta - MT Fl. n» i Rub. ^ <é - SCFV; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. r Parágrafo Único - O PAIF deve ser ofertado exclusiva mente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Artigo 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vie rem a ser instituídos: I - Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cum primento de Medida Socioeducativa de Eiberdade Assis tida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Pú blicas e de Emergências. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramafí Oâmare Municipal Pva do Leste ■ MT Fl. n« íOlrRub. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT 4 Secretaria de Gabinete Parágrafo Único - O PAEFI deve ser ofertado exclusi vamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Artigo 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações assistência social vincula das ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 1° - Considera-se rede socioassistencial o conjunto inte grado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2° - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela Uni ão, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Artigo 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1° - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2° - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou so cial, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 3° - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas esta tais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal-aQ2 Câmara Municipal Pva do Leste - MT Fl. n* 10% Rub. . 4 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Artigo 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - Universalização - a fim de que a proteção social bá sica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - Regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbi to do Estado. Artigo 14 - As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Pri mavera do Leste, quais sejam: I - CRAS; II-CREAS. r Parágrafo Único - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espa ços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e aten dimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Artigo 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 20 Cànnara Murricipal Pvt do (.este - MT Fl. n® município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete r Parágrafo Único - O diagnóstico socioterritorial e os da dos de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Artigo 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espa ços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, deven do as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de perma nência de indivíduos e famílias sob curta, média e lon ga permanência. II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e soci etários; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaL^2 Câmara Muritcipal Pva do Loste - MT Fl. nno município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos soci ais e de projetos pessoais e sociais de vida em socieda de. IV - Desenvolvimento de Autonomia: exige ações pro fissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; ^ b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob con tingências e vicissitudes. V - Apoio e Auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter tran sitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus mem bros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Artigo 17 - Compete ao Município de Primavera do Les te, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefí cios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, medi ante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Soci al; II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 20.,! Cdínarí! Municipal Pua cJo Leste - MT FI. ,//; Rub. ^ j)- MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete IV - Atender às ações socioassisteneiais de caráter de emergencia; V - Prestar os serviços socioassisteneiais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassisteneiais; VI - Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, vi sando ao planejamento e à oferta qualificada de servi ços, benefícios, programas e projetos socioassisteneiais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitora mento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - Regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Políti ca Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e mu nicipal de assistência social e as deliberações de com petência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as delibe rações do Conselho Municipal de Assistência Social. VIII - Cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos prin cípios da Norma Operacional Básica de Recursos HuRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 2G2.M1 Câmara Municipal Pva do Leste - MT Fl. n» Ul. Rub. município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete manos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX - Realizar : a) o monitoramento e a avaliação da política de assistên cia social em seu âmbito; b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social. X - Gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Famí lia, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004. XI - Organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o di agnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social bá sica e especial, articulando os ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instân cias, normatizando e regulando a política de assistên cia social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII - Elaborar: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 2Ò^n.12 Câmara Municipal Pva do Leste - MT Fl. n* -U? Rub. j 4- MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete a) a proposta orçamentária da assistência social no Muni cípio, assegurando recursos do tesouro municipal; b) c submeter ao Conselho Municipal de Assistência Soci al, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendên cias e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, im plementando o em âmbito municipal; e e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das res ponsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimo ramento da gestão do SUAS e na qualificação dos servi ços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas ins tância de pactuação e negociação do SUAS ; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social. XIII - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactua dos; XIV - Alimentar e manter atualizado : a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assis tência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS. XV - Garantir: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 20 "ífimara Mitnicipat Pva ao L«ste - MT Fí. n* Rub. . 4 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respec tivo conselho municipal de assistência social , garantin do recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da socieda de civil, quando estiverem no exercício de suas atribui ções; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimora mento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à popula ção, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilha da entre a União, Estados, Distrito Federal e Municí pios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de as sistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos rela cionados à política de assistência social, em especial pa ra fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS. XVI - Definir ; a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendi mento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompa nhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - Implementar : Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Oâmara Miinlcip«l Pu» aí Ueste - MT Fi. n« 4 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente. XVIII - Promover; a) a integração da política municipal de assistência soci al com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais polí ticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sis tema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuá rios, na elaboração da política de assistência social. XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no pro cesso de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofmanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - Prestar informações que subsidiem o acompanha mento estadual e federal da gestão municipal; XXII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recur sos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - Assessorar as entidades de assistência social vi sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito loeal, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as norma tivas federais. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Oâmara Miinicipsl Pva do Leste - MT Fl. n« llL Rub. . # município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete XXIV - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avali ação das prestações de contas; XXV - Normatizar, em âmbito local, o financiamento in tegral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; ^ XXVI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento defi idos pelo respectivo conse lho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e bene fícios em consonância com as normas gerais; XXVII - Encaminhar para apreciação do conselho muni cipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-fmanceira a título de prestação de contas; XXVIII - Compor as instâncias de pactuação e negocia ção do SUAS; XXIX - Estimular a mobilização e organização dos usuá rios e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle ^ social da política de assistência social; XXX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públi cos destinados à assistência social; XXXII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaTZOZ 16 •,(lmar« Mimldpsl Pvs dõ LbsIh - mt Fl, n- Rub. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Primavera do Leste. § 1° - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Pla no Plurianual e contemplará: I - Diagnóstico socioterritorial; II - Objetivos gerais e específicos; III - Diretrizes e prioridades deliberadas; IV - Ações estratégicas para sua implementação; V - Metas estabelecidas; VI - Resultados e impactos esperados; VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponí veis e necessários; VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e, X - Tempo de execução. § 2° - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I - As deliberações das conferências de assistência social; II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Câmara Municipal Pua c(o LesTo^ MT 1 Fl. n® Rub. 1 S 1 III - Ações articuladas e intersetoriais. CAPITULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELI BERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social Artigo 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de As sistência Social - CMAS do Município de Primavera do Leste, órgão supe rior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assis tência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1° - O CMAS é composto por 10 membros e respecti vos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: 1-5 representantes governamentais; II - 5 representantes da sociedade civil, dentre represen tantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organi zações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em fo ro próprio sob fiscalização do Ministério Público. § 2° - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. § 3° - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Artigo 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões deRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaH 18 Oímare Muniopti Pva <to Lesm. ut Fl. n- Rub. município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete vem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. r Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá, tam bém, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plená rio, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Artigo 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Artigo 22 - O controle social do SUAS no Município efe tiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de ou tros fóruns de discussão da sociedade civil. Artigo 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assis tência Social; I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo ór gão gestor; VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; Rua Maringá; 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal X Címat* Miinleipijl Pva (to Uate - M r Fi. n* município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Pro grama Bolsa Família-PBF; IX - Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito lo cal; X - Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de ^ Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informa ção referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofmanciamento e a prestação de contas; XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Se cretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de cole ta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvol vimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da as sistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ram «:áfnarí! Mtinidpsi Pya tfc iHíf© ■ MT Fl. n" ÍSJ Rub. A município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos re cursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, progra mas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do ín dice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS; XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e opera cional ao CMAS; XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos pró prios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, pro gramas e projetos socioassistenciais, objetos de cofínanciamento; XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em ou tro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento denuncias; XXVI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desen volvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII - Estabelecer articulação permanente com os emais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - RamaT Oimare Municipal Pva do LasIo • MT : I Fl. n121- MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete XXVIII - Realizar a inscrição das entidades e organiza ção de assistência social; XXIX - Notificar fundamentadamente a entidade ou or ganização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; cia social; XXX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistênXXXI - Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII - Registrar em ata as reuniões; XXXIII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIV - Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo EMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e, XXXV - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Artigo 24-0 CMAS deverá planejar suas ações de for ma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. § 1° - O planejamento das ações do conselho deve orien tar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. § 2° - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada pa ra o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, me tas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II Da Conferência Municipal de Assistência Social Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Oâmtaru Murtictpsl Pvâ do Leste - MT Fl. n® 11^ Rub. município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o apri moramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Artigo 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - Divulgação ampla e prévia do documento convocató rio, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e co missão organizadora; II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; V - Determinação do modelo de acompanhamento de su as deliberações; e, VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Artigo 27 - A Conferência Municipal de Assistência So cial será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Mu nicipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção III Participação dos Usuários r Artigo 28 - E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímuRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ran^Z OtmaftiMiifiicipaiPva do Leste - mtI Fl n* IrJÍp -/3M 1 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Io à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferên cias de assistência social. Artigo 29-0 estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e bene fícios socioassistenciais. • Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Artigo 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Cole giado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. § 1° - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem enti dades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de asKl sistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função soci al, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direi tos e deveres de associado. § 2° - O COEGEMAS poderá assumir outras denomina ções a depender das especificidades regionais. CAPITULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PRO GRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I Dos Benefícios Eventuais Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 2t município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete tCúfnaríi Miinieipst Pví do • MT Fl. 11 Artigo 31 - Benefícios eventuais são provisões suplemen tares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nas cimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pú blica, na forma prevista na Lei Federal n° 8.742, de 1993. Parágrafo Único - Não se incluem na modalidade de be nefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Artigo 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar; I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - Desvinculação de comprovações complexas e vexató rias, que estigmatizam os beneficiários; III - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - Garantia de igualdade de condições acesso ás infor mações e á fruição dos benefícios eventuais; V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Artigo 33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Artigo 34-0 público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da reali dade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizaRua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Rama município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete lídinara Miinicipsl Pva ao Leste ■ MT Fl. n" Rub. 4 das pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II Da Prestação de Benefícios Eventuais Artigo 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo Único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993. Artigo 36-0 Benefício prestado em virtude de nasci mento deverá ser concedido: I - A genitora que comprove residir no Município; II - Á família do nascituro, caso a mãe esteja impossibili tada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - Á genitora ou família que esteja em trânsito no mu nicípio e seja potencial usuária da assistência social; r IV - A genitora atendida ou acolhida em unidade de refe rência do SUAS. Parágrafo Único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou ns de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibi lidade da administração pública. Artigo 37 - O benefício prestado em virtude de morte de verá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Oèinara Municipsl Pva ao Leste - MT Fl. n® Rub. J) município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. r Parágrafo Único - O benefício eventual por morte pode rá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Artigo 38-0 benefício prestado em virtude de vulnera bilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando mini mizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências so ciais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. r Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Artigo 39 - A situação de vulnerabilidade temporária ca racteriza se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - Perdas: privação de bens e de segurança material; III - Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo Único - Os riscos, perdas e danos podem de correr de: I - Ausência de documentação; II - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 OAmnr* Miiriiclpsl Pua do Lesle - Ml F|. n» Rub. . 4) município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete III - Necessidade de passagem para outra unidade da Fe deração, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou explo ração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vín culos familiares e comunitários; VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescen tes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacida de, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessida des alimentares de seus membros; Artigo 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevi vência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Artigo 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas tem peraturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações im previstas ou decorrentes de caso fortuito. r Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sen do seu valor fíxado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 LSmATA Murúdpfcl Pva cto LasIo - mt Fl. n* J2f\ ""■•li <# município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais Artigo 43 - As despesas decorrentes da execução dos be nefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. r Parágrafo Único - As despesas com Benefícios Eventu ais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Municí pio - LOA. Seção IV Dos Serviços Artigo 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, vol tadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e di retrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Na cional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V Dos Programas de Assistência Social Artigo 45 - Os programas de assistência social compre endem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1° - Os programas serão definidos pelo Conselho Muni cipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que re gem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profis sional e social. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete >:âinara Munieipsl Pva do Leste • MT Fl. n» tJ>o Rub. , § 2° - Os programas voltados para o oso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8742, de 1993. Seção VI Projetos de Enfrentamento à Pobreza Artigo 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VII Da Relação com as Entidades de Assistência Social Artigo 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, pres tam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Artigo 48 - As entidades de assistência social e os servi ços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscri tos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autori zação de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência So cial, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conse lho Nacional de Assistência Social. Artigo 49 - Constituem critérios para a inscrição das en tidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - Executar ações de caráter continuado, permanente pla nejado; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Cénwr» MunieipRi Pv» <)o Lesle - MT Fl, n' Rub. /íA tM 4 II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e be nefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - Garantir gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus ser viços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Artigo 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resulta do integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvi mento de seus objetivos institucionais; III - Elaborar plano de ação anual; IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. r Parágrafo Único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - Análise documental; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3r Câmara Munldpai Pua do Uste - MT Fl. n» Rub, . 4 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - Elaboração do parecer da Comissão; IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - Publicação da decisão plenária; VI - Emissão do comprovante; VII - Notificação à entidade ou organização de Assistên cia Social por ofício. CAPITULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS TÊNCIA SOCIAL Artigo 51-0 financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de pla nejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. r Parágrafo Único - O orçamento da assistência social de verá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Artigo 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, progra mas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos ór gãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos re cursos. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 V ' c MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Municipal Pi/a do Lasto - MT Fl. n- Rub. ... •J Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requi sitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I Do Fundo Municipal de Assistência Social Artigo 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contá bil, com objetivo de proporcionar recursos para cofmanciar a gestão, servi ços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção II Das Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social Artigo 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adi cionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de or ganizações internacionais e nacionais. Governamentais e não Governamen tais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras re ceitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferêneias que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramrr2h2\33 / ' « município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Odrflaru Mitnidpfil Pva dô leste - MT Fl. n" Rub. VI - Produtos de convênios firmados com outras entida des financiadoras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente insti tuídas. § 1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão exe cutor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas corresponden tes. § 2° - Os recursos que compõem o Fundo, serão deposita dos em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denomi nação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. § 3° - As contas recebedoras dos recursos do cofmanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacio nal de Assistência Social. Artigo 55 - O FMAS será gerido pela Secretaria Munici pal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Muni cipal de Assistência Social. Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Munici pal de Assistência Social. Artigo 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistên cia Social - FMAS, serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Rama?2b2~^.,34 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Oémara Mitnlcípsl Pva do Leste - MT Fl. n» /35' II - Em parcerias entre poder público e entidades de assis tência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equi pes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento So cial e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Artigo 57 - O repasse de recursos para as entidades e or ganizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nes ta Lei. Artigo 58 - Os relatórios de execução orçamentária e fi nanceira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3 (itnw* Mwnlelpfit Pva do Loste - MT Fl, n» nc Rub. 4 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 59 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Artigo 60 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 363 de 1° de fevereiro de 1996; 364 de 1° de fevereiro de 1996; 665 de 26 de junho de 2001; 749 de 03 de outubro de 2002, e 932 de 12 de abril de 2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 27 de abril de 2016. ERICCHRI^A PINTO^EREIRA PREFEITONfüNICIPALJ MMD. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 36