| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO, A SER REALIZADO MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO BEM COMO NA MODALIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, LOTE URBANO PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL - MINHA CASA MINHA VIDA REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU BANCO DO BRASIL/SAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I ,í.T.,ír3 Miinicipa Pva do Lesíe-MT 'L. ní' -i-SI Rub , MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.862 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a Alienar em favor da Empresa Vencedora do Chamamento Público, a ser realizado mediante Processo Licitatório bem como na Modalidade de Dispensa de Licitação, Lote Urbano para Programa Habitacional Municipal- Minha Casa Minha Vida realizado em Parceria com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil/SA e dá outras providências". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo l** - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado especialmente para este fim, 10 (dez) lotes da Quadra 89 do Loteamento Jardim Poncho Verde II, devidamente registrados no Livro N" 2 do Registro de Imóveis do Ofício desta Comarca, sob Matrículas n° 31511, 31512, 31513, 31514, 31515, 31516, 31517, 31518, 31519, 31520, 8 (oito) lotes da Quadra 90 do Loteamento Jardim Poncho Verde II, devidamente registrada no Livro N° 2 do Registro de Imóveis do l*' Ofício desta Comarca, sob Matrículas n" 31521, 31522, 31523, 31524, 31525, 31526, 31527, 31528, 14 (quatorze) lotes da Quadra 106 do Loteamento Primavera III, devidamente registrada no Livro N® 2 do Registro de Imóveis do 1° Ofício desta Comarca, sob Matrículas n"s 24.682 e 24.683 na Rua Jatobá, e dos n^s. 24.694 ao 24.703 na Rua Gariroba, que serão transformados em empreendimentos imobiliários para construções de aproximadamente 36 (trinta e seis) unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município. § 1". O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 r.i.T-ara Mumcipa Pva do Loste-MT ÍL. ns Bub 4 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete que vier a substituí-los, operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A. § 2°. Os compradores dos imóveis a serem construídos, deverão se enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) nos termos das Leis Federais n°. 11.977 de 07 de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em confonnidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional. § 3°. A vencedora do certame poderá oferecer para a contratação do empreendimento, a área descrita no caput deste artigo. Artigo 2" - O imóvel urbano descrito no artigo primeiro será doado à vencedora do certame ou ao agente operador do programa, pelo município de Primavera do Leste. Artigo 3" - Fica, portanto, o Município de Primavera do Leste, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de realizado Chamamento Público para este fim, com vistas à construção de habitação popular, do Programa Minha Casa Minha Vida, para o fim de estabelecer direito e obrigações, que regularão a relação. Artigo 4° - Caso a vencedora do certame não utilize os imóveis para o cumprimento do disposto no art. P* desta Lei, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da efetiva transferência dos bens, justificadamente e a critério do Executivo, os mesmos reverterão ao patrimônio do Município de Primavera do Leste. Parágrafo único - Entende-se por utilizados os imóveis e recursos quando da efetiva entrega das moradias aos beneficiários do PMCMV devidamente concluídas e liberadas para habitação. Artigo 5° - Os lotes, objeto desta Lei, terão destinação exclusivamente para moradia popular. Artigo ó*" - O início das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação da Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (56)3498-3333 - Ramal 202 r.iT'.ir3 Municipa Pva do Leste-MT no fí ub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete demanda mínima necessária para a efetiva contratação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A. Parágrafo único - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional MCMV (minha casa minha vida). Artigo T - Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, conceder-se-á: I - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei; II - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; III - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão, habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei; Parágrafo único - As isenções temporárias previstas nos incisos I a III abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei. Artigo 8*^ - Os projetos de habitação de interesse social poderão ser aprovados juntamente com os projetos urbanísticos, sendo objeto de um único processo administrativo. Artigo 9" - No momento da distribuição das unidades habitacionais do programa minha casa minha vida, serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo município. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 r.iiTiaraMunicipa Pva do leste-MT n. n? Rub • J MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 10 - Não poderão ser beneficiários de unidades habitacionais proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários dos direitos de aquisição, ou detentores do regular domínio útil de outro lote ou imóvel de uso residencial. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 19 de dezembro de 2019 DVMM/ELO. ARDOjTADEU ORTOLIN PREFEITO MUNICIPA Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202