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norma nº 1862/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1862 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO, A SER REALIZADO MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO BEM COMO NA MODALIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, LOTE URBANO PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL - MINHA CASA MINHA VIDA REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU BANCO DO BRASIL/SAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.862 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal, a Alienar em favor da Empresa
Vencedora do Chamamento Público, a ser
realizado mediante Processo Licitatório bem
como na Modalidade de Dispensa de
Licitação, Lote Urbano para Programa
Habitacional Municipal- Minha Casa Minha
Vida realizado em Parceria com a Caixa
Econômica Federal e/ou Banco do Brasil/SA
e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo l** - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser
realizado especialmente para este fim, 10 (dez) lotes da Quadra 89 do
Loteamento Jardim Poncho Verde II, devidamente registrados no Livro N"
2 do Registro de Imóveis do Ofício desta Comarca, sob Matrículas n°
31511, 31512, 31513, 31514, 31515, 31516, 31517, 31518, 31519, 31520,
8 (oito) lotes da Quadra 90 do Loteamento Jardim Poncho Verde II,
devidamente registrada no Livro N° 2 do Registro de Imóveis do l*' Ofício
desta Comarca, sob Matrículas n" 31521, 31522, 31523, 31524, 31525,
31526, 31527, 31528, 14 (quatorze) lotes da Quadra 106 do Loteamento
Primavera III, devidamente registrada no Livro N® 2 do Registro de
Imóveis do 1° Ofício desta Comarca, sob Matrículas n"s 24.682 e 24.683 na
Rua Jatobá, e dos n^s. 24.694 ao 24.703 na Rua Gariroba, que serão
transformados em empreendimentos imobiliários para construções de
aproximadamente 36 (trinta e seis) unidades habitacionais do Programa
Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser
aprovado por este município.
§ 1". O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa
Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
que vier a substituí-los, operacionalizado pelas instituições financeiras
Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A.
§ 2°. Os compradores dos imóveis a serem construídos, deverão se
enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)
nos termos das Leis Federais n°. 11.977 de 07 de julho de 2009 e n°.
12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do FGTS Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, em confonnidade com as resoluções
emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas
do SFH - Sistema Financeiro Habitacional.
§ 3°. A vencedora do certame poderá oferecer para a contratação do
empreendimento, a área descrita no caput deste artigo.
Artigo 2" - O imóvel urbano descrito no artigo primeiro será doado à
vencedora do certame ou ao agente operador do programa, pelo município
de Primavera do Leste.
Artigo 3" - Fica, portanto, o Município de Primavera do Leste, autorizado a
celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público,
depois de realizado Chamamento Público para este fim, com vistas à
construção de habitação popular, do Programa Minha Casa Minha Vida,
para o fim de estabelecer direito e obrigações, que regularão a relação.
Artigo 4° - Caso a vencedora do certame não utilize os imóveis para o
cumprimento do disposto no art. P* desta Lei, no prazo de 5 (cinco) anos,
contados da efetiva transferência dos bens, justificadamente e a critério do
Executivo, os mesmos reverterão ao patrimônio do Município de Primavera
do Leste.
Parágrafo único - Entende-se por utilizados os imóveis e recursos quando
da efetiva entrega das moradias aos beneficiários do PMCMV devidamente
concluídas e liberadas para habitação.
Artigo 5° - Os lotes, objeto desta Lei, terão destinação exclusivamente para
moradia popular.
Artigo ó*" - O início das obras decorrentes do presente programa deverá
ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação da
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demanda mínima necessária para a efetiva contratação dos futuros
mutuários junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação
fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A,
agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais
e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida
para a efetivação do Programa Habitacional MCMV (minha casa minha
vida).
Artigo T - Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a
título de incentivo ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida,
conceder-se-á:
I - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis -
incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a
primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a
aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na
presente lei;
II - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano -
sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
III - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão,
habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na
presente lei;
Parágrafo único - As isenções temporárias previstas nos incisos I a III
abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de
aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da
última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na
presente lei.
Artigo 8*^ - Os projetos de habitação de interesse social poderão ser
aprovados juntamente com os projetos urbanísticos, sendo objeto de um
único processo administrativo.
Artigo 9" - No momento da distribuição das unidades habitacionais do
programa minha casa minha vida, serão utilizados prioritariamente os
cadastros já realizados e contemplados pelo município.
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Artigo 10 - Não poderão ser beneficiários de unidades habitacionais
proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes
cessionários dos direitos de aquisição, ou detentores do regular domínio útil
de outro lote ou imóvel de uso residencial.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de dezembro de 2019
DVMM/ELO.
ARDOjTADEU ORTOLIN
PREFEITO MUNICIPA
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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