| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1904 / 2020 |
| Date | 2020-06-02 |
| Ementa | Institui o Programa Criança Feliz, no Âmbito Municipal, por Intermédio da Secretaria Municipal Assistência Social e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
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LEI N° 1.904 DE 02 DE JUNHO DE 2020
"Institui o Programa Criança Feliz, no Âmbito
Municipal, por Intermédio da Secretaria
Municipal Assistência Social e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1** - Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do LesteMT, o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de
promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância,
considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei
Federal n" 13.257, de 08 de março de 2016 e o Decreto Federal n" 8.869, de
05 de outubro de 2016.
Parágrafo Único - Considera-se primeira infância o período que abrange
os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da
criança.
Artigo 2" - O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até
seis anos e suas famílias, e priorizará:
I - Gestantes, crianças de até (03) três anos e suas famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família;
II - Crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de
Prestação Continuada; e
III - Crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da
aplicação de medida de proteção prevista no Artigo 101, caput, incisos VII
e Vlll, da Lei Federal n" 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
Artigo 3^-0 Programa Criança Feliz tem como objetivos:
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I - Promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do
acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira
infância;
II - Apoiar à gestante e a família na preparação para o nascimento e nos
cuidados perinatais;
III - Colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o
papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e
^ educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
IV - Mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das
suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e
V - Integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para
as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.
Artigo 4° - Para alcançar os objetivos elencados no Artigo 3"", o Programa
Criança Feliz tem como principais componentes:
I - A realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional
capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e
favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
II - A capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem
^ junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à
qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
III - O desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o
atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às
suas famílias;
IV - A promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento
infantil integral.
Artigo 5"* - O programa será desenvolvido em caráter intersetorial e
integrado, com condução e implementação em regime de responsabilidade
compartilhada a partir da articulação entre as políticas públicas das áreas de
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assistência social, de saúde e de educação, sem prejuízo da interligação e
conexão com os demais campos que tenham afinidade com o tema.
Artigo ó"* - Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial do Programa
Criança Feliz, no âmbito municipal, com a atribuição de planejar e articular
os componentes do Programa Criança Feliz.
§ 1" - O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente,
dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Representantes da Sociedade Civil;
§ 2" - Os membros governamentais do Comitê Gestor Intersetorial serão
indicados pelo titular do respectivo órgão no prazo de 20 dias da
publicação desta Lei e designados em ato do Secretário Municipal de
Assistência Social.
§ 3" - Os Membros representantes da Sociedade Civil, serão indicados
pelos seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Assistência Social - SAS;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Saúde.
§ 4" - Os conselheiros municipais não-governamentais serão convidados a
colaborar com as atividades do Comitê Gestor Intersetorial.
§ 5** - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, que prestará o apoio
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administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas
atividades.
§ 6° - A participação dos representantes do Comitê Gestor Intersetorial será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Artigo T - Ao Comitê Gestor Intersetorial do Programa Criança Feliz
cabe:
I - Planejar a execução do Programa Criança Feliz no âmbito do
Município;
II - Promover a articulação intersetorial com vistas ao atendimento das
necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção
e cuidado no território municipal;
III - Criar estratégias para fortalecimento das ações do programa no nível
municipal;
IV - Apoiar a implementação do Programa Criança Feliz e monitorar sua
execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e
ações;
V - Planejar ações integradas para monitoramento e avaliação do programa;
VI - Promover ações de sensibilização e articulação com os órgãos
municipais;
VII - Promover ações de sensibilização e articulação dos órgãos estaduais
que compõem o Comitê Estadual, para melhoria da gestão do Programa
Criança Feliz.
Artigo 8® - O Município executará o programa com o recurso financeiro
aportado pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, destinado ao
financiamento do Programa Criança Feliz.
Artigo 9" - Os recursos do financiamento federal do Programa Primeira
Infância no SUAS podem ser utilizados para pagamento de servidor
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público - comissionado, efetivo ou temporário - e estagiário de nível
superior (observada a Lei Federal n" 11.788, de 25 de setembro de 2008)
que atue diretamente no Programa e esteja lotado no órgão gestor da
Política de Assistência Social.
Artigo 10 - Será pennitido utilizar o recurso para quaisquer espécies
remuneratórias, desde que estejam previstas em lei específica, tais como:
vencimentos; vantagens - fixas e variáveis; subsídios; adicionais;
gratificações; horas extras; vantagens pessoais e de qualquer natureza;
encargos sociais (inclusive as contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência).
Artigo 11-0 município poderá contratar equipe técnica para consecução
das atividades de sua responsabilidade, conforme disciplinam os incisos do
Artigo 6** da Resolução n" 19, de 2016, do CNAS.
Artigo 12 - Para a execução do Programa Criança Feliz poderão ser
firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 02 de junho de 2020.
ONARDO BORTOLIN
PREFEITO M ICIPaL
DVMM/ELO.
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