| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1978 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para a FECOMÉRCIO-MT e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.978 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. "Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para a FECOMERCIO-MT e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1" - Fica desafetado da categoria de bens de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bens dominicais do Município disponíveis para doação, a área de 3.528,00m^ (três mil e quinhentos e vinte e oito metros quadrados) situada nos lotes n° 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 16 (dezesseis), 17 (dezessete) e 18 (dezoito), da quadra rf 26 (vinte e seis), no loteamento Parque Castelândia, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, conforme as matrículas rf 35.173, 35.174, 35.175, 35.182, 35.183 e 35.184, assentadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste-MT. Artigo 2° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover doação do imóvel descriminado, caracterizado e identificado no artigo 1° da presente lei, para a FECOMÉRCIO-MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 03.484.989/0001-10, com sede no Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá-MT, para uso exclusivo do Sesc/Senac - Mato Grosso/AR. Artigo 3® - O imóvel objeto da presente doação, deverá ser destinado, exclusivamente, à construção de uma unidade do Serviço Social do Comércio- SESC e/ou do Serviço Nacional de Aprendizagem ComercialSENAC - MATO GROSSO/AR, pessoas jurídicas de direito privado, respectivamente inscritas nos CNPJ's 03.658.968/0001-06 e 03.658.868/0001-71, para uso exclusivo em atividades das entidades, em caráter permanente e definitivo. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT FOne, ' - Ramal 202 1 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo único. A destinação, mesmo que temporária, ou o desvio das finalidades de uso do imóvel previstas na presente Lei, importará na resolução automática da doação, voltando o imóvel a pertencer integralmente ao município; inclusive com suas construções e benfeitorias, não gozando a donatária de quaisquer direito de retenção ou indenização a qualquer título. Artigo 4" - O donatário fica na obrigação de promover a construção de um pavimento térreo em alvenaria, para uso em atividades do SESC SENAC - MATO GROSSO/AR, dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, com prazo de 01 (um) ano para o início e 03 (três) anos para a conclusão da referida obra, a contar da data da aprovação da presente Lei. Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo importará na resolução de pleno direito da doação efetuada, voltando o imóvel a pertencer integralmente ao Município, não gozando o donatário de quaisquer direito de retenção ou indenização a qualquer título. Artigo 5° - Para formalização da doação, o Poder Executivo Municipal, outorgará em favor do donatário, Título de Propriedade, em que conste a cláusula resolutiva expressa no Parágrafo único do art. 3° desta Lei. Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 15 de setembro de 2021. ELO. NARDO FEITO ORTOLIN Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 2