| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos no mutirão fiscal promovido pelo município de Primavera do Leste e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N'' 2.022 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
"Dispõe sobre a transação e o
parcelamento de débitos no mutirão fiscal
promovido pelo município de Primavera
do Leste e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1** - Esta Lei estabelece as condições em que o Município de
Primavera do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria
Geral do Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica,
poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos
em dívida ativa no Mutirão de Conciliação a ser promovido entre os dias 15
de novembro e 10 de dezembro do ano corrente.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante
edição de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até
05(cinco) dias.
Artigo 2° - São objetivos da presente Lei:
I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e
multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de
execução fiscal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de
processos;
III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com
demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de
créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem
como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os
prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação
jurisdicional;
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^ W - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal
sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar
litígios de forma amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de
instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a
preservação financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos
correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à
atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Artigo 3° - As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta
Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora
dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive
para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.
Artigo 4 - O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos
benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao
parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1° desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para que seja possível a quitação de débitos por meio de
compensação ou dação em pagamento, com os benefícios previstos pela
presente lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria
Geral do Município até 30 de novembro de 2021, instruída com todos os
documentos previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento
sumário da pretensão.
Artigo 5° - A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contnbuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança
administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer
meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas^-
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Parágrafo único. A confissão, renúncia e desistência mencionadas no
caput serão consignadas em termo próprio.
Artigo 6" - Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a condição
de autoridade administrativa competente para celebrar a transação
formalizada com base nesta Lei.
Artigo T - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o
Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públicos, e
o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo
extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não.
Artigo 8° - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes
sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo.
Artigo 9" -O descumprimento das obrigações relativas ao termo de
transação enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da
execução fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das
parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando
preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art
5°.
Artigo 10 - A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do
período previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes benefícios para
pagamento do crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100%
(cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de
acordo com a quantidade de parcelas:
a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
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§ r. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto
junto aos serviços notariais.
§ 2". A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo
instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e
emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a
protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de
Protesto, ate o momento da assinatura do Termo de Conciliação, assim
como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de
execuções fiscais já ajuizadas.
§3 . Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no
entanto, autorizar-se a transferência da titularidade de imóveis junto à
Coordenadoria de Tributação antes integralmente quitados os débitos
referentes ao imóvel.
Artigo 11-0 termo de transação deve conter;
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com
a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas
concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do
termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de
juros moratórios;
III - declaração de confissão, renúncia e existência, que
também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no 6 1° do
art. 5°;
IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação
do pagamento integral do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento
integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da
primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que
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deverá ser informado ao Juízo pelos Advogados Públicos do Município se
o débito já estiver ajuizado.
Artigo 12-0 Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus
efeitos após homologação pelo juiz competente.
§1°. Somente será homologado o termo após a demonstração do
pagamento do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§2**. A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e
somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de
seu termo.
Artigo 13 - O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Artigo 14-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e
empreendedor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas
de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal,
INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por
pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o
inciso I, deste artigo.
Artigo 15 - A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado
pelos interessados e por Advogado Público do Município, implicando:
I - na aplicação das normas próprias para concessão de
parcelamento, previstas na legislação tributária;
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II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
Artigo 16 - A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o
pagamento da primeira parcela.
§1 . O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e
sucessivas.
§2 . Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os
contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2020,
incluindo-se aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já revogados.
§3 . Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado
em razão de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo
parcelamento mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o
valor do débito.
Artigo 17 - A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Artigo 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a
60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica
automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos
benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores
pagos até a denúncia.
Artigo 19 - Para as transações realizadas no último dia de mutirão fiscal
fica autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou
parcela única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à
assinatura do Termo de Conciliação.
Artigo 20 - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fi-audes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
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Artigo 21 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de novembro de 2021.
DVMM/ELO.
NARDO
FEITO M
ADEU BORTOLIN
UNICIPA
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