| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2076 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de estação rádio-base, e a instalação de estação rádio-base móvel e estação rádio-base de pequeno porte no âmbito do Município de Primavera do Leste, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 2.076 DE 18 DE MAIO DE 2022.
"Dispõe sobre a implantação de estação
rádio-base, e a instalação de estação rádiobase móvel e estação rádio-base de pequeno
porte no âmbito do Município de Primavera
do Leste, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°- Esta lei dispõe sobre a implantação da estação rádio-base (ERB)
e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádiobase de pequeno porte (mini ERB), no território do Município de
Primavera de Leste, destinadas à operação de serviços de telecomunicações
autorizados e homologados pela autoridade federal competente, sem
prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta lei os
radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de
telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a
segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação específica.
Artigo 2*" - Para os efeitos desta lei ficam adotadas as seguintes definições:
I - estação rádio-base: conjunto de instalações que comporta
equipamentos de radiofreqüência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, composto por
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postes, torres, mastros, antenas, contêineres e demais equipamentos
necessários à operação de serviços de telecomunicações;
II - estação rádio-base móvel (ERB móvel): equipamentos destinados
à operação de serviços de telecomunicações de radiofreqüência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter perene ou transitório;
III - estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB): conjunto de
equipamentos de radiofreqüência destinado a prover ou aumentar a
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando
dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou
enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou
privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de
energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária,
camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou
comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos
equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em
obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda os demais requisitos do artigo 15, §1° do Decreto Federal
n° 10.480, de 1° de setembro de 2020 ou da norma que venha a substituí-la.
IV - operadora: pessoa jurídica que detém a concessão, permissão ou
autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;
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V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, a inffaestrutura de suporte de ERB.
VI - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de
capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de
serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos
econômicos;
VII - direito de passagem: prerrogativa de acessar, utilizar,
atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o
objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte,
bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou
elementos de redes de telecomunicações;
VIII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para
dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
IX - torre: a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
X - poste: a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar
equipamentos de telecomunicações;
XI - poste de energia ou iluminação: a infraestrutura de cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica
e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
XII - abrigos de equipamentos: os armários, gabinetes ou contêineres
destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou
dispositivos de telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte,
não considerados como edificação.
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Artigo 3° - Nenhuma estação rádio-base (ERB) e a instalação de estação
rádiobase móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini
ERB) poderá ser implantada sem prévia emissão do Alvará de Localização
pelo órgão competente, a ser requerido pela operadora ou detentora,
observadas as normas, restrições e documentos definidos nesta lei e no
regulamento.
Artigo 4'' - A construção, a instalação, a localização e a operação de
estação rádio-base (ERB) e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB
móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) na faixa de 8,3
kHz (oito vírgula três quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz) em
torres, similares ou com qualquer tipo de estrutura de sustentação
obedecerão às determinações contidas nesta lei e dependerão de prévio
licenciamento ambiental junto à Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA)
disciplinará o procedimento de licenciamento ambiental a que se refere o
presente artigo.
Artigo 5°- O requerimento do licenciamento ambiental mencionado no
artigo anterior deverá ser precedido da Certidão, expedida pela
Subcomissão de Zoneamento do Município de Primavera do Leste
conforme dispõe o Artigo 16, da Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de
1998.
Artigo 6® - O procedimento para licenciamento de instalação de estação
rádiobase (ERB) e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e
estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) se dará de forma expressa,
por meio de requerimento padronizado endereçado a Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, observadas as normas, restrições e juntada
dos seguintes documentos:
I - requerimento padronizado;
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II - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido
por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais
da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem
como dos componentes da estação rádio-base (ERB) e a instalação de
estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno
porte (mini ERB), declarando a observância das normas técnicas em vigor;
III - declaração de atendimento da legislação vigente;
IV - cópia reprográfica do contrato social da empresa responsável;
V - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será
implantada a estação rádio-base (ERB) e a instalação de estação rádio-base
móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) ou
termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público;
VI - autorização expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel);
VII - anuência do Comando da Aeronáutica - COMAER nos casos
exigidos por esse órgão. Parágrafo único. O simples protocolo dos
requerimentos relativos à ERB não autoriza a sua implantação.
Artigo 7° - Após a obtenção da Licença de Instalação junto a Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, o interessado deve requerer o alvará de
construção para a devida execução da obra e, após a conclusão do
empreendimento, deve requerer o Certificado de conclusão de obra
correspondente.
Artigo 8° - Concedido o Certificado de conclusão de obra é necessário
possuir a Licença de Operação expedida pela Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente para início das atividades.
Artigo 9° - O licenciamento Municipal para a instalação estação rádio-base
(ERB) e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação
rádio-base de pequeno porte (mini ERB) se dará de forma expressa, tendo
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por base as informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade
Técnica, bem como a autorização expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
Parágrafo único. O licenciamento expresso de que trata o caput deste
artigo refere-se à autorização do Município de Primavera do Leste para a
instalação da estação rádio-base (ERB) e a instalação de estação rádio-base
móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) no
ato do recebimento dos documentos necessários, tendo por base as
informações prestadas pelos requerentes.
Artigo 10 - Toda instalação de estação rádio-base (ERB) devem ter Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser executado exclusivamente pela
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, como parte fundamental do
licenciamento ambiental, a ser executado pelo requerente sem prejuízo das
demais licenças.
Artigo 11 - Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte à
estação rádio-base (ERB) que envolva supressão de vegetação,
intervenções em área de preservação permanente, imóvel tombado ou
inventariado de estruturação, será consultado os órgãos responsáveis para
analisarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, respeitada a integração do
procedimento.
§1°, O prazo previsto no caput deste artigo, nos casos em que for exigida
manifestação de mais de um órgão Municipal além do órgão responsável
por gerenciar o licenciamento, será contado de forma comum.
§2**. O órgão responsável pelo licenciamento ou órgão Municipal de que
trata o caput deste artigo poderá exigir esclarecimentos e complementação
de informações, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias previsto para emissão
da licença.
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§3°. O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso entre a data da
notificação da exigência a que se refere o § 2° deste artigo e a data da
apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela
requerente.
§4°. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput deste artigo, o Município de Primavera do Leste-MT
expedirá a licença para a instalação da estação rádio-base (ERB), tendo por
base as informações prestadas pelos interessados, com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica e a declaração de que atendem a
legislação, ficando o requerente desde já autorizado a promover a
implantação.
I - a instalação de torres e sistemas de radiotransmissão dentro dos
limites de Unidades de Conservação - UC somente poderá ser efetivada
após a aprovação de estudos específicos de impacto ambiental a serem
executados exclusivamente pela Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente e, mesmo assim, em setores previstos no zoneamento dos seus
respectivos Planos de Manejo, comprovada a sua relevância para benefício
da coletividade.
Parágrafo único. Nos casos em que a instalação de torres de
telecomunicação dentro de UC se mostre tecnicamente viável, deverá ser
prevista a possibilidade de a área ser ocupada futuramente, por outras
operadoras;
Artigo 12 - Não estão sujeitos ao licenciamento Municipal estabelecido
nesta lei:
I - a instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel);
II - a instalação externa de estação rádio-base de pequeno porte (mini
ERB);
III - a substituição da estação rádio-base (ERB) já licenciada;
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IV - O compartilhamento da estação rádio-base (ERB) já licenciada.
Artigo 13 - Quando se tratar de estação rádio-base (ERB) e a instalação de
estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno
porte (mini ERB) em área pública, necessariamente deverá haver
autorização ou permissão de uso expedida pelo Poder Público Municipal.
§1°. Será dispensada de novo licenciamento a estação rádio-base que
apenas altere características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da
regulamentação.
§2°. A permanência máxima de estação rádio-base móvel (ERB móvel) no
mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas,
sendo prorrogável, por igual período, totalizando até 180 (cento e oitenta)
dias.
§3°. O cadastramento de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação
rádio-base de pequeno porte (mini ERB) deverá ser renovado a cada 05
(cinco) anos ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado.
Artigo 14 - A estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base
de pequeno porte (mini ERB) são consideradas bens de utilidade pública,
conforme disposto na Lei Federal n° 10/27 13,116, de 20 de abril de 2015,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso.
Artigo 15 - A instalação e o funcionamento de estação rádio-base (ERB) e
suas respectivas infraestruturas de suporte em imóveis edificados ou não,
privados ou públicos deverão observar as seguintes condições:
I - no nível do solo:
a) quando se tratar de instalações em torres, a altura da estrutura de
sustentação, deverá corresponder à da maior edificação existente no raio de
50m (cinqüenta metros) do eixo da antena ou ao gabarito ou altura
estabelecido para o local pela legislação em vigor, adotada sempre a maior,
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acrescida de até 15m (quinze metros), ressalvadas as exceções previstas
nesta seção;
b) quando se tratar de instalações em postes, mastros ou similar
deverá ser observada a distância correspondente aos afastamentos e prismas
utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos das edificações,
exigidos pela legislação em vigor, entre as instalações da estação rádiobase (ERB) e qualquer edificação existente no local, observados, em
qualquer hipótese, os limites de densidade de potência estabelecidos pela
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
c) a instalação das infraestruturas de suporte deverá manter livre a
faixa para ajardinamento de 4,00m (quatro metros) e observar uma faixa
livre de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às demais
divisas, visando à proteção da paisagem urbana;
d) em se tratando de postes, a faixa de recuo para ajardinamento
poderá ser de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
e) poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para
estação rádio-base (ERB), desobrigada das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços
compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos
órgãos Municipais competentes, mediante apresentação de laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela
falta de cobertura no local;
f) não se aplicam as disposições previstas neste artigo aos postes
edificados ou a edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em
áreas privadas;
g) a instalação de infi^aestrutura de suporte para estação rádio-base
(ERB) deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos
planos de proteção de aeródromos defmidos pela União e os dispositivos
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legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
h) para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a
altura for inferior a 20m (vinte metros).
II - no topo de edificações:
a) a estação rádio-base (ERB) e a instalação de estação rádio-base
móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB)
poderão ser instaladas em topo de edificações com mais de 03 (três)
pavimentos, mediante a apresentação de autorização do proprietário do
prédio ou da ata da assembléia do condomínio;
b) as antenas poderão ser instaladas acima da última laje da
edificação, não podendo ultrapassar a altura de 1 Om (dez metros) do ponto
mais alto de qualquer construção existente no topo da edificação;
c) os demais equipamentos que integram a instalação como
containers e armários poderão estar localizados acima da última laje
devendo receber tratamento adequado, integrado à composição
arquitetônica da edificação;
d) as antenas e sua infraestrutura de suporte bem como os demais
equipamentos que integram a instalação deverão respeitar um afastamento
mínimo de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dos planos das
fachadas ou das empenas da edificação;
e) observadas as condições definidas nas alíneas "a" e "c" deste
inciso, a implantação da antena e seu elemento de suporte será limitada
ainda pelo plano formado por ângulo de 60° (sessenta graus) com a última
laje da edificação;
f) não poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos
compartimentos existentes;
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g) as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas
para o interior da edificação na qual se encontram instaladas ou prédios a
menos de 25m (vinte e cinco metros) da fonte emissora de radiação;
h) seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de
transmissão, containers e antenas com a respectiva edificação conforme
disposto nesta lei;
i) as antenas não poderão ser direcionadas para o interior da
edificação na qual se encontra instalada;
j) os equipamentos do sistema de transmissão ou recepção
potencialmente geradores de ruídos ou vibrações deverão ser submetidos a
tratamento acústico e antivibratório de modo que o Nível de Pressão
Sonora não ultrapasse os limites previstos em legislação pertinente, bem
como as vibrações oriundas do sistema não afetem a estrutura física do
imóvel;
k) a instalação de qualquer equipamento de estação rádio-base (ERB)
e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) deverá obedecer aos
gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos
definidos pela União;
1) deverão ser garantidas as condições de segurança para acesso de
pessoas ao topo do edifício.
III - nas fachadas das edificações:
a) somente quando camufladas ou mimetizadas, preservando a
harmonia com a edificação e mitigando o impacto com a paisagem;
b) necessária à apresentação prévia de material gráfico ou
fotográfico, de modo a simular a adequação com a edificação e a paisagem,
possibilitando a análise e aprovação pelos órgãos competentes;
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c) não poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos
compartimentos existentes na edificação;
d) as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas
para o interior da edificação na qual se encontram instaladas nem
direcionadas para edificações ou prédios a menos de vinte e cinco metros
da fonte emissora de radiação;
e) os equipamentos do sistema de transmissão ou recepção,
potencialmente geradores de ruídos ou vibrações, deverão ser submetidos a
tratamento acústico e antivibratório de modo que o Nível de Pressão
Sonora não ultrapasse os limites previstos em legislação pertinente, bem
como as vibrações oriundas do sistema não afetem a estrutura física do
imóvel,
§1°. A antena e sua inffaestrutura de suporte deverão ser perfeitamente
afixadas à edificação ou ao solo, conforme o caso, devendo as condições de
instalação, operação, segurança, estabilidade e resistência serem
asseguradas por responsável técnico habilitado.
§2°. A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser em qualquer
logradouro, independente da sua largura.
Artigo 16 - A instalação de estação rádio-base (ERB) e a instalação de
estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno
porte (mini ERB) e equipamentos afins nas áreas funcionais em geral e
logradouros públicos, deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, pela
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Departamento de Engenharia.
Artigo 17 - Será admitida a implantação de mini ERB e de ERB móvel
independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada, desde
que asseguradas às condições de segurança, estabilidade e salubridade da
edificação.
Artigo 18 - Fica permitida a instalação de estação rádio-base (ERB) e a
instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação r4
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de pequeno porte (mini ERB) nos bens públicos, mediante autorização ou
permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos. Parágrafo único. O valor da retribuição pelo uso do bem
municipal e as condições de uso serão fixados em regulamento próprio,
observado o previsto nesta lei.
Artigo 19 - A utilização de postes de iluminação pública, viadutos ou
similares, para a instalação de equipamentos destinados à operação de
serviços de telecomunicações dependerão do atendimento das condições
técnicas fixadas em regulamento.
Artigo 20 - Fica dispensada do cadastramento previsto nesta lei, a
instalação de ERB móvel ou de mini ERB nos seguintes bens municipais,
desde que devidamente concedida a permissão de uso onerosa:
I - estruturas viárias (túneis, viadutos ou similares);
II - mobiliários urbanos concedidos;
III - postes de iluminação pública;
rV - câmeras de monitoramento de trânsito;
V - câmeras de vigilância e monitoramento;
VI - outros equipamentos ou mobiliários urbanos.
Parágrafo único. As condições e procedimentos necessários para a
execução do previsto neste artigo serão fixados em regulamento.
Artigo 21 - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da
estação rádio-base (ERB) e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB
móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB) nos limites do
terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
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II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha;
II - não haja dano de qualquer espécie à propriedade circunjacente.
Artigo 22 - Ficam vedadas as instalações de sistemas transmissores ou
receptores, nas seguintes áreas:
I - em presídios e cadeias públicas;
II - em asilos e casas de repouso;
III - em aeroportos e heliportos quando não autorizada à instalação
pelo Comando Aéreo Regional;
IV - em postos de combustíveis;
V - no interior das edificações que abrigam clínicas, hospitais e
centros de saúde;
VI - em imóveis tombados pelo patrimônio histórico (consultar o
Artigo 11 desta lei).
VII - em parques, praças, creches e estabelecimentos de ensino
formal e centros comunitários;
X- a área onde se pretende implantar o empreendimento não deverá
ser alterada de suas condições originais durante toda a fase de
licenciamento prévio;
Artigo 23 - Fica permitida a instalação da estação rádio-base (ERB) e a
instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base
de pequeno porte (mini ERB) em bens privados mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou do detentor do título de posse,
desde que atendido o disposto nesta lei.
Artigo 24 - A base da torre, bem como seus equipamentos secundários,
deve observar os seguintes parâmetros mínimos de distância:
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I - 5m (cinco metros) do alinhamento frontal da face da base da torre,
da base de cabos de sustentação de torre estalada e equipamentos
subsidiários em relação à divisa do imóvel;
II - 3m (três metros) dos alinhamentos laterais da face da base da
torre, da base de cabos de sustentação de torre estalada e equipamentos
subsidiários em relação à divisa do imóvel;
III - 5m (cinco metros) do alinhamento de fundo da face da base da
torre, da base de cabos de sustentação de torre estalada e equipamentos
subsidiários em relação à divisa do imóvel;
IV - a fonte geradora de radiação deve estar à distância mínima de
30m (trinta metros) de qualquer edificação que comprovadamente tenha
ocupação humana ou de animais;
V - estar distante num raio mínimo de lOOm (cem metros) de
escolas, hospitais, clínicas médicas, creches e asilos;
VI - estar distante num raio mínimo de 300m (trezentos metros) a
partir do eixo da base de uma torre ou poste para outra;
VII - estar distante num raio mínimo de lOOm (cem metros) de
parques, praças e áreas de proteção paisagística e ambiental;
VIII - a uma distância inferior a lOOm (cem metros) entre uma nova
estação rádio-base (ERB) ou estrutura semelhante e as existentes, medida
do eixo das estruturas, uma vez que, por exigência legal, é obrigatório o seu
compartilhamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nas
situações em que o afastamento entre elas for menor do que a referida
medida, exceto quando houver justificado motivo técnico,
a) o disposto neste inciso não se aplica à utilização de antenas
fixadas sobre estruturas prediais, das harmonizadas à paisagem e tampouco
das instaladas até a publicação desta lei.
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Artigo 25 - A instalação e o funcionamento de estação rádio-base (ERB) e
a instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base
de pequeno porte (mini ERB) só serão permitidos se, além de atendidos os
limites da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não forem
ultrapassadas as restrições a seguir:
I - em hospitais, creches, escolas, shopping centers, centros de saúde
e clínicas médicas que utilizam equipamentos suscetíveis a interferências
eletromagnéticas, o nível de radiação não poderá ultrapassar os seguintes
valores: campo elétrico 1,94 V/m e densidade de potência 0,01 W/m^.
II - em qualquer unidade habitacional e no interior de edifícios, o
nível de radiação não poderá ultrapassar os seguintes valores: campo
elétrico 9,0 V/m e densidade de potência 0,21 W/m^.
Artigo 26 - A instalação de estação rádio-base (ERB) e estação rádio-base
de pequeno porte (mini ERB) deverá observar os gabaritos e as restrições
estabelecidos pelos planos de zona de proteção de aeródromos,
estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e
os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas
técnicas aplicáveis.
Artigo 27 - A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres,
antenas e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde
que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas
e legais aplicáveis.
Artigo 28 - São parâmetros urbanísticos para a instalação de inffaestrutura
de estação rádio-base (ERB) e estação rádio-base de pequeno porte (mini
ERB) e fiitura instalação dos equipamentos que compõem estas estações:
I - altura máxima conforme zona de proteção de aeródromo,
estabelecida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);
II - distância mínima de lOOm (cem metros), em relação à outra
estrutura semelhante medida do eixo das estruturas, excetuandopSi
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houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas
regularmente e licenciada junto ao Município de Primavera do Leste-MT;
III - o contêiner ou similar poderá ser implantado no terreno sem
necessidade de recuos;
IV - observância, pela torre ou similar que compõe a estação rádiobase (ERB) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB), dos
seguintes recuos das divisas do lote;
a) de frente e fundo, de 5m (cinco metros) do eixo da torre;
b) das laterais, de ambos os lados, com mínimo de 3m (três metros)
do eixo da torre.
V - a fixar, no local da instalação, placa de identificação visível com
o nome da operadora do sistema, telefone para contato e número da
autorização Municipal;
VI - os terrenos urbanos, onde a metragem do lote varia de 125,OOm^
(cento e vinte e cinco metros quadrados) a 300m^ (trezentos metros
quadrados), não poderá existir nenhum outro tipo de construção no lote,
além da estação rádio-base (ERB) não se aplica este inciso para os lotes
industriais e loteamento de chácaras, onde o lote tenha medida mínima de
l.OOOm^ (mil metros quadrados).
§1°, Na estação rádio-base (ERB) e a instalação de estação rádio-base
móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB)
instaladas em topo de edifício não se aplica o disposto nos incisos I, II, III,
IV, V e VI deste artigo.
§2". As instalações que compõem a estação rádio-base (ERB) e estação
rádio-base de pequeno porte (mini ERB) não serão consideradas áreas
computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do
solo, do Código de Obras e legislação correlata quando localizadas no topo
de edifício.
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Artigo 29 - A instalação de estação rádio-base (ERB) e a instalação de
estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno
porte (mini ERB) em área urbana não poderão:
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para
a área;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via
pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o
funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de
Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de
Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de
Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.
Artigo 30 - Os componentes da estação rádio-base (ERB) e a instalação de
estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno
porte (mini ERB) não serão considerados área construída ou edificada para
fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, no
Código de Obras e Edificações e nas demais normas correlatas,
independentemente do local de sua implantação.
Artigo 31 - Conforme previsto na Lei Federal n° 13.116, de 20 de abril de
2015, é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da
infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico,
sendo que a construção e a ocupação da infraestrutura de suporte devem ser
planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo
maior número possível de operadoras.
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Parágrafo único. As condições sob as quais o compartilhamento poderá
ser dispensado são as determinadas na regulamentação federal específica.
Artigo 32 - Só será permitido o compartilhamento de torres por diversas
empresas após comprovação que o aumento da densidade de emissão de
radiação não ionizante em função do acumulo de fontes geradoras em um
ponto específico não ultrapassem os limites máximos definidos nesta lei e
não se caracterizem como aumento de riscos para a vida humana.
Artigo 33 - No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de
uma empresa, por ocasião do protocolamento do processo deverão ser
identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento,
emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Parágrafo único. O compartilhamento das infi-aestruturas de suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam Estação
Transmissora de Radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações Federais pertinentes.
Artigo 34 - A implantação da estação rádlo-base (ERB) e a instalação de
estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base de pequeno
porte (mini ERB) deverão observar as seguintes diretrizes:
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente
possível e economicamente viável, nos termos da legislação Federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infi*aestrutura já
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de
videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de
implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
Artigo 35 - A empresa deve fazer um Plano de Comunicação Social
simples, sem a necessidade da contratação de terceiros, devidamente
consubstanciado no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, cujo objetivo
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é orientar a população do entorno a ser implantada a estação rádio-base
(ERB) e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação
rádio-base de pequeno porte (mini ERB) sobre os impactos da instalação e
funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Comunicação Social, bem como sua
implementação deve seguir diretrizes definidas pela Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente que deve acompanhar o mesmo em todas
suas etapas.
Artigo 36 - Não será permitido o funcionamento de estação rádio-base
(ERB) e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação
rádio-base de pequeno porte (mini ERB) em locais cuja radiação
eletromagnética total ultrapasse o limite estabelecido pela Resolução da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) n° 700, de 28/09/2018.
Parágrafo único. Nas situações em que uma mesma estação seja utilizada
com equipamentos de diferentes empreendedores, cada empreendedor
precisará fazer seu pedido de licença individualmente detalhando, além dos
seus próprios equipamentos transmissores a instalar, os transmissores de
outras empresas já existentes na estação.
Artigo 37 - A fiscalização do atendimento aos limites para exposição
humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
estação rádio-base (ERB) e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB
móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB), bem como a
aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos dos artigos 11 e 12,
inciso V, da Lei Federal n° 11.934, de 05 de maio de 2009, que dispõe
sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos.
§r. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o
Poder Público Municipal deverá oficiar ao órgão regulador Federal de
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telecomunicações, nos moldes que determina o § 2° do artigo 18 da Lei
Federal n° 13.116, de 20 de abril de 2015.
§2°, Compete à Secretaria de Meio Ambiente, nos limites de sua
competência, manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle
ambiental e às estações de telecomunicações abrangidas nesta lei.
§3''. O Poder Executivo Municipal deve garantir a publicidade acerca das
informações sobre o licenciamento ambiental da estação rádio-base (ERB),
bem como acerca das medições periódicas dos limites de radiação
realizadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a fim de se
manter a transparência e tranqüilidade da população sobre os impactos
gerados por esse tipo de empreendimento, bem como as medidas
mitigadoras para diminuição desses impactos.
§4°. Caso necessário, os componentes da estação rádio-base (ERB) e a
instalação de estação rádio-base móvel (ERB móvel) e estação rádio-base
de pequeno porte (mini ERB) deverão receber tratamento acústico para
que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para
cada zona de uso estabelecidos na legislação pertinente, devendo dispor,
também, de tratamento antivibratório, de modo a não acarretar incômodo à
vizinhança.
Artigo 38 - Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a
qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observado o procedimento estabelecido nesta seção.
Artigo 39 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a operadora ou a detentora ficarão sujeitas às seguintes medidas:
I - no caso de ERB previamente licenciada e de ERB móvel ou mini
ERB previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento;
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b) não atendida à intimação de que trata a alínea "a" deste inciso,
será emitida nova intimação para a retirada da instalação ou do
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do "caput" deste artigo;
II - no caso de ERB, ERB móvel ou mini ERB instalada sem o
prévio alvará ou do cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
b) não atendida à intimação de que trata a alínea "a" deste inciso,
será emitida nova intimação para a retirada da instalação ou do
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do "caput" deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a
operadora ou detentora ficarão sujeitas a multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
§1°. Os valores mencionados no inciso III do "caput" deste artigo serão
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
§2°. A multa será renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Artigo 40 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ERB,
mini ERB ou ERB móvel ou dos equipamentos destinados à operação de
serviços de telecomunicações por parte da operadora ou detentora, a
Prefeitura poderá adotar as medidas tendentes à remoção, cobrando da
infi-atora, em dobro, os custos correlatos com remoção, transporte e
locação, sem prejuízo da aplicação das multas e demaisjançõfisxabweisr
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Artigo 41 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
operadora ou detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Artigo 42-0 Poder Público Municipal deverá disponibilizar sistema de
informação de localização de ERBs, ERBs móvel e mini ERBs destinados
à operação de serviços de telecomunicações, a ser regulamentado em
decreto.
Parágrafo único. No local da instalação dos equipamentos, deverá ser
exigida a exibição dos dados que permitam a sua identificação, conforme
definido em regulamentação, em local de fácil acesso e visível.
Artigo 43 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta implantação, instalação e
manutenção da ERB, ERB móvel e mini ERB, segundo as disposições
desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, implantação,
instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses
profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco)
anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo
órgão de classe.
Artigo 44 - As ERBs regularmente implantadas até a data da entrada em
vigor desta lei, desde que não tenham sofrido qualquer alteração
permanecerão regulares até o término de validade de seu respectivo alvará
de funcionamento.
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Parágrafo único. As minis ERBs e ERBs móveis regularmente instaladas
até a data da entrada em vigor desta lei permanecerão regulares até o
término de validade de seu respectivo alvará de funcionamento.
Artigo 45 - As ERBs irregularmente implantadas até a data da entrada em
vigor desta lei deverão a ela se adequar, apresentando o requerimento do
alvará no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do
decreto regulamentar.
Parágrafo único. As ERBs móveis e mini ERBs irregularmente instaladas
até a data da entrada em vigor desta lei deverão realizar o pertinente
cadastramento no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de maio de 2022.
ELO.
DEU BORTOLIN
PREFEITO ICIPAL
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