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norma nº 42/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaRegulamenta o que impõe o Paragrafo 3º do Artigo 8º da Lei Federal 14.133/2021.
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GAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
RESOLUÇÃO N° 042, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
Regulamenta a que impõe o § 3° do art. 8° da
Lei n° 14.133, de 2021, dispondo sobre as
regras para designação e a atuação do agente
de contratação e da equipe de apoio, a
designação e funcionamento da comissão de
contratação, no âmbito do Poder Legislativo de
Primavera do Leste e dá outas providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de
Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas
inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no inciso Ml do § 2° do art. 87 e no art. 177 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Legislativo e a
competência do Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste para
designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais para a
condução e a consecução de licitações e contratos no âmbito deste Poder; e,
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e procedimentos de
licitações contratações do Poder Legislativo de Primavera do Leste, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte.
RESOLUÇÃO;
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei n° 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas regulamentares:
CAPITULO I
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3° do art. 8*" da Lei n°
14.133, de 2021, dispondo sobre as regras para a atuação do agente de
contratação ou pregoeiro e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de
contratação, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 2° O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados
pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem as normas de organização
indicarem, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8° da Lei
n° 14.133, de 2021.
§ 1° O agente de contratação responsável pela condução de certame na
modalidade pregão poderá ser designado pregoeiro.
§ 2° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
mínimo, três membros, designados nos termos do disposto nos artigos 4° e 7° desta
Resolução, conforme estabelecido no § 2° do art. 8° da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 3° A autoridade máxima ou a competente, conforme as normas próprias de
organização, poderá designar em ato motivado, mais de um agente de contratação e
deverá dispor, neste caso, sobre a forma de coordenação e de distribuição dos
trabalhos entre eles.
Equipe de apoio
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PRIMAVERA DO LESTE
Art. 3° A equipe cJe apoio e os seus respectivos substitutos serão designados
pela autoridade máxima da Câmara Municipal, ou por quem as normas de
organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação, o
pregoeiro ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos
estabelecidos no art. 8°.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros
contratados, observado o disposto no art. 7°.
Comissão de contratação
Art. 4° Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos
serão designados pela autoridade máxima da Câmara Municipal, ou por quem as
normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos
estabelecidos no art. 7°.
§ 1° A comissão de que trata o capuí será formada por agentes públicos
indicados pelo Diretor Geral e designados pela autoridade máxima ou competente
conforme o caso, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de
examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
§ 2° A comissão de que trata o capuí será formada por, no mínimo, três
membros, e será presidida por um deles.
Art. 5° Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam, pelo menos
dois deles, servidores efetivos do Poder Legislativo, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6° Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Legislativo, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação.
§ 1° A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista
no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão
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PRIMAVERA DO LESTE
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e
não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de
contratação.
§ 2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do
terceiro contratado.
Requisitos para a designação
Art. 7° O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola
de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
llt - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
% Para fins do disposto no inciso II devem ser observados os termos de
regulamento específico editado pelo Poder Legislativo para equiparar certificação de
qualificação profissional, custeada com recursos próprios, àqueles certificados que
deveríam ser expedidos por Escola de Governo, enquanto não houver
implementação efetiva desta.
§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de relacionamento
negociai com o Poder Legislativo de Primavera do Leste indique contratação, pelo
menos uma vez em cada um dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros e denote
significativa probabilidade de novas contratações.
§ 3° A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público
que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade
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PRIMAVERA DO LESTE
em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento
negociai.
§ 4° Os agentes de contratação e/ou os pregoeiros e os seus substitutos,
ressalvadas os casos justificados, conforme disposto no § 5° deste artigo, serão
escolhidos e designados dentre os servidores efetivos do Poder Legislativo.
§ 5° A escolha e a designação de agente público que excepcionalmente afastar
as regras do § 3° deste artigo deverão ser justificadas em cada caso.
§ 6° A composição da comissão de contratação terá, preferencialmente, pelo
menos 2 (dois) membros escolhidos e designados a partir do quadro de servidores
efetivos do Poder Legislativo, cabendo justificativa ante a impossibilidade ou a
necessidade de adoção de critérios distintos de escolha e designação.
Art. 8° O encargo de agente de contratação ou pregoeiro, de integrante de
equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação não poderá ser recusado
pelo agente público.
§ 1° Cabe ao agente público, imediatamente, autodeclarar-se impossibilitado
por razões técnicas, impedido ou suspeito nas hipóteses apontadas pela lei,
devendo apresentar o motivo e motivação que, avaliados pela autoridade superior,
serão fundamentadamente aceitos ou não.
§ 2° Na hipótese do motivo se tratar de insuficiência técnica, a autoridade
competente poderá optar por promover prévia ou concomitantemente à execução
dos procedimentos, a qualificação necessária do servidor para o desempenho
regular das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação exigida, conforme o caso.
Princípio da segregação das funções
Art. 9° O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
contratação.
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PRIMAVERA DO LESTE
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que
trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual: e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto, tais como, o valor e a complexidade do
objeto da contratação; e.
c) em caso de escassez de agentes públicos qualificados para a condução dos
procedimentos ou desempenho das funções de forma satisfatória.
Vedações
Art. 10.0 agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de
integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as
vedações previstas no art. 9° da Lei n° 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuaçãodo agente de contratação
Art. 11. Caberá ao agente de contratação, em especial;
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas requisitantes e de
planejamento, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário:
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso,
para que o calendário de contratações de que trata o regulamento e o Plano de
Contratações Anual seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação: e
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A
PRIMAVERA m LESTE
Mi “ conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
açoes:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e
a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1® do art. 64 da Lei n° 14.133, de
2021;e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da
Lei n° 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo Instruído, após encerradas as fases de julgamento e
de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
§ 1° O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 3°, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
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PRIMAVERA DO LESTE
§ 2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se
ao acompanhamento e às eventuais diligências para garantir o fluxo regular da
instrução processual.
§ 3° Na hipótese prevista no § 2°, o agente de contratações estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos,
de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialme nte, de minutas de
editais e avisos de contratações diretas.
§ 4° O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros
setores do Poder Legislativo ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do
processo.
§ 5° As diligências de que trata o § 4° observarão as normas internas do Poder
Legislativo, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 12. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e técnico, de controle interno do próprio Poder Legislativo
para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições.
§ 1° O auxílio de que trata o caputse dará por meio de orientações gerais ou
em resposta a solicitações de apoio ou pareceres, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo procedimental.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico ou técnico se dará por meio de consulta específica, que
conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica ou técnica a ser dirimida.
§ 3° Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e
controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4° Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico,
técnico e de controle interno.
Atuação da equipe de apoio
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PRIMAVERA DO LESTE
Art. 13. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico, técnico e de controle interno do próprio órgão, nos termos
do disposto no art. 15.
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 14. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir 0 agente de contratação, nos casos previsto em lei e nesta
Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais,
desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 2° do art. 2° e no art. 5®;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto neste regulamento;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma
prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que
expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 15. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e técnico e de controle interno do próprio órgão, conforme
previsto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 16. A Presidência, no âmbito de sua competência, poderá editar normas
complementares sobre os procedimentos operacionais a serem observados, na área
de licitações e contratos pelo agente de contratação, pela equipe de apoio e pela
comissão de contratação, considerado o disposto nesta Resolução.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos com a observância do previsto na
Lei n° 14.133, de 2021, nos regulamentos editados pelos Governos Federal e
Estadual,
determinações ou recomendações legais expedidas pelos órgãos de controle interno
e externos e, ainda, em harmonia com os princípios que norteiam a Administração
Pública, com a jurisprudência vertente, cabendo ampla fundamentação em qualquer
caso.
nas demais normas aplicáveis, nas orientações jurídicas, nas
Vigência
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT., Sala das Sessões, 10 de abril de 2023.
Documento assinadodigitâimente
VALDFCIRALVFNTINO DA SILVA
Data; 21/06/202310:19:35-0300
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VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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