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norma nº 47/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaRegulamenta procedimentos auxiliares previstos Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 047, EM 03 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta procedimentos auxiliares previstos na
Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo de Primavera do Leste e dá outras
providências. 
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de
Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas inciso
II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda, 
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2º do art. 87 e no art. 177 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a utilização em favor do interesse
público de todos os procedimentos previstos em lei e que visam auxiliar e dar
celeridade às contratações públicas; 
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar segurança jurídica aos agentes
públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações do
Poder Legislativo de Primavera do Leste,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
 O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo disposição
da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando regulamentar a Lei
nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas regulamentares:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Procedimentos auxiliares e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos auxiliares previstos na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e que especifica, no âmbito do Poder Legislativo de
Primavera do Leste:
I - credenciamento; e,
II - registro cadastral.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Definição
Art. 2º Credenciamento é um processo administrativo precedido de
chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar
serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se
credenciem no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando
convocados.
Hipóteses de aplicação
Art. 3º O credenciamento é cabível nos seguintes casos de contratação: 
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a
Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está
a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de
processo de licitação.
Parágrafo único. O rol do caput não afasta a possibilidade justificada de
utilização do credenciamento em outras hipóteses legítimas, desde que efetivamente
demonstrada e comprovada a inviabilidade de competição. 
Da instrução do procedimento
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Art. 4º O credenciamento, no que couber, deve ser formalizado e instruído,
respectivamente, com observância do previsto no inciso IV do art. 74 e art. 72 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por uma comissão
de contratação designada pela autoridade superior, e será instruído com os seguintes
documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda, com adequada delimitação da
necessidade em face do interesse público a ser atendido, cabendo, conforme o caso, a
elaboração de estudos técnicos preliminares, de avaliação de risco, de termo de
referência ou projeto básico;
II - estimativa de despesa, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, fixação do preço com base parâmetros e métodos adequados à finalidade e
conforme regulamento próprio ou sob justificativas;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso total a ser assumido;
IV – razões da opção pelo credenciamento;
V – autorização da autoridade competente para deflagração do procedimento
de credenciamento;
VI – edital de chamamento de interessados, minuta do contrato e outros anexos
necessários, conforme o caso;
VII – parecer jurídico visando o controle prévio de legalidade;
VIII - comprovação da divulgação do edital de chamamento de interessados na
imprensa oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Primavera do Leste;
IX – impugnações, pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes
promovidos no edital, parecer técnico ou jurídico complementar, comprovantes das
divulgações adicionais;
X – recebimento e análise dos documentos enviados pelos interessados e
declaração fundamentada e registrada em ata quanto à conformidade dos documentos
recebidos com os requisitos exigidos no edital de chamamento de interessados, a
necessidade de saneamento ou as razões de eliminação do interessado;
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XI – diligências realizadas;
XII – autuação dos pedidos de credenciamento;
XIII - decisão relativa ao credenciamento de cada interessado e preparação de
lista pela ordem, conforme critérios estabelecidos neste regulamente e no edital de
chamamento de interessados;
XIV – razão da escolha do credenciados e futuros contratados;
XV – autorização da autoridade competente quanto ao cadastramento dos
interessados credenciados do momento e homologação da autoridade superior;
XVI – divulgação do resultado.
Art. 6º O documento de formalização da demanda deverá conter pelo menos os
seguintes elementos:
I – descrição detalhada da demanda;
II - razões para a contratação;
III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV – número mínimo de credenciados necessários para a realização do serviço;
V – quantidades, qualidades, prazos de entregas, demandas periódicas quando
o objeto se referir ao fornecimento de bens;
VI - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão
dos trabalhos, especialmente quanto se tratar de serviços;
VII - localidades em que será realizada a execução do serviço ou a entrega do
bem.
VIII – qualquer condição especial quando o objeto visar o atendimento dos
serviços públicos de saúde.
Do edital de chamamento de interessados
Art. 7º O edital de chamamento de interessados conterá, no mínimo: 
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a) numeração em ordem e série anual do procedimento e qualificação completa
do interessado;
b) a descrição detalhada do objeto; 
c) prazos e períodos, em dias úteis, para entrega dos documentos pelo
interessado e avaliação e julgamento pela comissão de contratação; 
d) condições de partição, impedimentos e vedações;
e) as regras relativas à convocação, os prazos, os documentos necessários à
demonstração de regularidade jurídica, fiscal e da capacidade financeira, técnico￾operacional e outras estritamente necessárias e compatíveis com as condições inerentes
à prestação dos serviços ou fornecimento dos bens;
f) critérios objetivos de avaliação de documentos e informações, conforme o
caso; 
g) o valor a ser pago e a forma de como deve ser apresentada a adesão;
h) local da prestação do serviço ou de entrega do bem; 
i) critérios objetivos de contratação consideradas as hipóteses dos incisos I, II e
III do art. 3º;
j) vedação do cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização
expressa da Câmara Municipal;
k) obrigações e responsabilidades da Câmara Municipal, do credenciado e do
contratado;
l) cronograma da execução do objeto, quando necessário;
m) sanções em caso de inadimplemento;
n) critérios, prazos e condições para aceitação da denúncia por qualquer das
partes ou extinção da contratação;
o) condições recebimento do objeto, fiscalização da execução e para recebimento
do objeto;
p) condições de pagamento e atualizações;
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q) foro de competência.
§ 1º Os prazos e períodos de que trata a alínea c do caput devem considerar que
o credenciamento ficará permanente aberto a novos interessados e, assim, a necessidade
de elaboração de um cronograma anual com períodos definidos para apresentação,
avaliação e julgamento dos documentos apresentados pelos novos interessados. 
§ 2º O valor a ser pago deve ser fixado no edital de chamamento e será aplicado
de forma indistinta a todos os credenciados e contratados. 
§ 3º O interessado em se credenciar deve observar as vedações prevista no art.
14 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como os impedimentos decorrentes de declaração de
inidoneidade ou suspensão do direito de licitar e contratar, devendo lhe ser exigido
declaração de regularidade.
§ 4º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral
e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de
chamamento de interessados, podendo a concordância ser feita por meio de declaração
específica. 
§ 5º O interessado poderá apresentar a documentação exigida em meio
eletrônico ou fisicamente em local determinado, observadas as regras específicas fixadas
em cada caso.
§ 6º O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a
subcontratação parcial do objeto, quanto previamente autorizadas.
§ 7º O edital, quando couber, deve estabelecer as regras de tratamento mais
benéfico ao microempresário individual, à microempresa e a empesa de pequeno porte
conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 e suas alterações. 
Da habilitação e da capacitação necessária
Art. 8º O edital de chamamento de interessados deverá conter as exigências de
habilitação e capacitação em estrita conformidade com o que dispõe o art. 62 e seguintes
da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, observada a precisa adequação com a necessidade
pontual exigida para a perfeita execução do objeto.
Das condições padronizadas de contratação
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Art. 9º Para fins de definição da ordem de contratação, o edital de chamamento
de interessados deverá, conforme o caso, prever preferencialmente os seguintes critérios
padronizados de contratação, utilizados de forma isolada ou combinadamente:
I – paralela e não excludentes:
a) ordem de atendimento ao edital de chamamento de interessados, desde que
credenciado;
b) histórico de credenciamento mais antigo no âmbito da Câmara Municipal de
Primavera do Leste, desde que o credenciado não tenha sofrido qualquer sanção por
inadimplemento;
c) credenciado mais idoso ou empresa com data de constituição mais antiga; e,
d) sorteio, que poderá substituir qualquer das hipóteses das alíneas a a c deste
inciso, cujas regras serão fixadas pelo edital, devendo ser justificada a opção.
II – Em mercados fluidos:
a) menor preço verificado na data da contratação, aferido a partir de pesquisa de
preços feita com base em parâmetros e métodos definidos em regulamento próprio e
segundo critérios estabelecidos no edital de chamamento; e,
b) menor preço aferido a partir de negociação direta com os detentores do
melhor preço na data da contratação. 
d) sorteio, que poderá substituir qualquer das hipóteses das alíneas a a b deste
inciso, cujas regras serão fixadas pelo edital, devendo ser justificada a opção.
§ 1º Nos casos de contratações com seleção a critério de terceiros, caberá ao Poder
Legislativo apenas a expedição de ordem de serviço ou de fornecimento, donde
constará a lista completa, em ordem alfabética, de todos os credenciados e contratados,
suas localizações e códigos de comunicação. 
§ 2º No caso de contratações paralelas e não excludentes, novos credenciados,
durante a permanência do edital de chamamento de interessados, serão ordenados
sucessivamente a partir do último credenciado constante da lista e ordem de espera
para contratação.
§ 3º No caso de contratações paralelas e não excludentes, em homenagem ao
princípio da isonomia, o chamamento do próximo credenciado da lista de espera
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somente será possível após o contratado atual ter atingido o um valor mínimo de
contratação equivalente ao anterior, conforme fixado no edital em cada caso.
§ 4º O menor preço de que trata a alínea a do inciso II, quando superar a
estimativa de preço feita com base no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021 e, conforme
regulamento próprio, deverá ser justificado nos autos, sob pena de responsabilidade do
agente público. 
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do caput, o contratante deverá demonstrar e
registrar as cotações do momento da contratação. 
§ 6º Conforme a necessidade, a Câmara Municipal poderá adotar outros critérios
de preços não previstos neste artigo, desde que públicos, aceitáveis como preços
públicos e compatíveis com natureza do objeto do credenciamento.
Da divulgação do edital
Art. 10. O credenciamento, obedecidos os prazos mínimos previstos neste
regulamento e garantidos aos interessados, deverá ser amplamente divulgado na
imprensa oficial, no sítio oficial do Poder Legislativo de Primavera do Leste, no Portal
Nacional de Contratações Públicas e em outros meios de comunicação ou divulgação
disponíveis ao Poder Legislativo. 
Dos prazos
Art. 11. Os prazos mínimos para entrega dos documentos exigidos para o
credenciamento, contados a partir da data de divulgação do edital de chamamento de
interessados no sítio oficial do Poder Legislativo de Primavera do Leste, são de:
I – 8 (oito) dias úteis, quando visar a aquisição de bens e serviços comuns;
II - 10 (dez) dias úteis, quando visar a contratação de serviços técnicos
especializados ou quando se der em ambiente de mercado fluido. 
§ 1º Os documentos apresentados serão analisados em igual prazo, respeitada e
considerada, para fins de preferência de contratação, conforme o caso, a data da sua
apresentação completa e plenamente compatível com as exigências do edital.
§ 2º A comissão especial de credenciamento poderá conceder prazo adicional ao
interessado para sanear eventuais falhas em sua documentação, seja para substituir,
alterar ou acrescer informações e documentos. 
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§ 3º Se a concessão de prazo adicional superar a data prevista no edital ou em
cronograma para análise e julgamento documental, tal procedimento de verificação e
conformidade será transferido para sessão imediatamente posterior. 
§ 4º Justificadamente e mediante autorização da autoridade competente, os
prazos podem ser prorrogados por até igual período. 
§ 5º Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de
credenciamento não tenha sido concluído, a comissão especial de credenciamento terá o
prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para decidir, sob pena de responsabilização
por danos disso decorrente. 
Da divulgação do resultado
Art. 12. A comissão especial de credenciamento publicará a lista com os
inabilitados e com os habilitados e credenciados e aptos a serem contratados e a ordem
de classificação conforme os critérios explicitados no edital e quando for o caso. 
§ 1º O inabilitado, caso não haja impedimento permanente, poderá apresentar
nova documentação ou documentação complementar e saneadora dos motivos da
inabilitação, podendo, assim, requerer nova avaliação dos seus documentos na data
mais próxima, conforme cronograma divulgado com o edital. 
§ 2º Em caso de identificação de falha documental insanável, o interessado será
definitivamente inabilitado, cabendo-lhe, em caso de nova tentativa de credenciamento,
apresentar a documentação completa exigida pelo edital, bem como nova proposta de
adesão. 
§ 3º Se o caso for de vedação de participação por impedimentos previsto em lei,
o interessado será afastado permanentemente do procedimento de credenciamento pelo
tempo que durar os efeitos do ato ou do fato impeditivo. 
Do credenciamento e do cadastramento
Art. 13. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de
credenciamento será credenciado e cadastrado no órgão contratante, conforme o caso,
na ordem de preferência para contratação, encontrando-se, assim, apto a ser contratado
quando convocado.
Art. 14. O credenciamento e o cadastramento do interessado não se confundem
com a sua contratação e não estabelece obrigação imediata desta, devendo em qualquer
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caso ser observados os critérios objetivos estabelecidos no edital de chamamento de
interessados, consideradas, conforme o caso, as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º.
Do recurso administrativo
Art. 15. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou
inabilitação para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da
publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a
decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias
úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá
proferir sua decisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento dos
autos.
§ 2º A decisão do recurso, também no prazo de 3 (três) dias úteis, será
publicada, na imprensa oficial, no sítio oficial do Poder Legislativo e outros locais que
possibilitem a máxima visibilidade. 
Da divulgação do resultado e sua permanente disponibilidade 
Art. 16. Como condição para sua eficácia, em prazo de até 10 (dez) dias, o
resultado do credenciamento será divulgado no sítio oficial do Poder Legislativo, na
imprensa oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e onde mais for
julgado necessário ou conveniente. 
Art. 17. Após a primeira divulgação de resultado o processo de credenciamento
deverá ficar disponível a qualquer interessado, por prazo nunca inferior a 1 (um) ano,
no sítio oficial do Poder Legislativo e no Portal Nacional de Contratações Públicas –
PNCP.
Parágrafo único. Ao processo principal deverá ser juntado oportunamente os
procedimentos relativos aos novos credenciados, obedecido o prazo de disponibilidade
previsto no caput. 
Dos novos pedidos de credenciamento
Art. 18. Durante o período determinado ou indeterminado em que o
credenciamento ficar permanentemente aberto a Câmara Municipal, conforme já tiver
previsto no edital de chamamento de interessados, poderá estabelecer um cronograma
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demonstrando a periodicidade em que será feita avaliação dos documentos de novos
interessados. 
§ 1º A qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento,
cabendo a comissão especial de credenciamento analisar seus documentos utilizando os
critérios, o cronograma, os prazos e as condições estabelecidos no edital de chamamento
de interessados e que deu origem ao credenciamento. 
§ 2º Os documentos poderão ser entregues pelos novos interessados a qualquer
momento durante a permanência do credenciamento, devendo o Poder Legislativo
recebê-los sob protocolo, cuja data e hora de recebimento servirão de referencial para
ordenação dos novos credenciados, conforme o caso. 
§ 3º Por opção, a Câmara Municipal poderá exigir entrega de documentos
exclusivamente por meio eletrônico, devendo neste caso fixar as regras em edital. 
§ 4º A comissão especial de credenciamento deverá analisar a documentação
obedecendo os mesmos prazos mínimos estabelecidos nos incisos I e II do art. 11 e em
harmonia com objeto do credenciamento. 
Da Contratação, do contrato e da sua extinção
Art. 19. Após homologação dos procedimentos inerentes do credenciamento o
Poder Legislativo dará início ao processo de contratação, devendo instruí-lo com
fundamento no inciso 72 e 74, IV da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Concluída a instrução da contratação, será expedida a ordem de serviço ou
fornecimento.
§ 2º A ordem de serviço ou de fornecimento apontará os dados do
credenciamento, do contrato e descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser
executada, relacionando:
I – a descrição da demanda, da quantidade ou de qualquer outra unidade
necessária;
II – o tempo, dias, horas ou fração e valores de contratação;
III - credenciados e/ou serviços necessários;
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão
dos trabalhos, quanto for o caso;
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V – localidade em que será realizado o serviço ou entregue o bem;
VI – outras informações exigidas pelas circunstâncias da execução e previstas
nos documentos de planejamento e no edital de chamamento de interessados e seus
anexos. 
Art. 20. O credenciamento não garante a efetiva contratação pela Câmara
Municipal de Primavera do Leste.
Art. 21. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do
contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação
para o credenciamento.
Art. 22. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021, deste regulamento e dos termos da minuta do instrumento
contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 23. Independentemente da forma contratual, o credenciado chamado a
contratar deverá comprovar a manutenção de todas as condições de habilitação prevista
no edital de chamamento de interessados, especialmente quanto à seguridade social,
conforme exige o § 3º do art. 195 da CRFB, de 1988.
Art. 24. A Câmara Municipal convocará o credenciado no prazo definido no
edital de chamamento de interessados, para assinar ou retirar o instrumento contratual,
dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, sob pena de decair o direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021 e no edital de chamamento de interessados.
§ 1º O instrumento de contrato, quando exigido ou cabível, deverá observar, no
que couber, o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 2º O credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais
credenciados que já estejam na lista serem chamados e contratados em estrita
observância do princípio da isonomia, salvo nos casos em que a escolha for do terceiro e
no caso de mercado fluido.
§ 3º O credenciado que for convocado para formalização da sua contratação e
não comparecer aprazadamente para o atendimento poderá ser descredenciado, sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 
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§ 4º O credenciado contratado poderá ou deverá indicar e manter preposto,
aceito pelo contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 25. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo credenciado ou pelo
representante legal da empresa credenciada, e observará a minuta contemplada no
edital de chamamento de interessados.
Art. 26. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do
instrumento contratual, e a critério do contratante, o planejamento da execução do
objeto para confirmar a utilização da estimativa do tempo de prestação do serviço ou do
fornecimento contratado.
Art. 27. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem
autorização expressa da Câmara Municipal. 
Art. 28. A Câmara Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até 5
(cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja
previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n.º 14.133, de
2021.
Art. 29. O contrato decorrente de credenciamento terá a sua duração restrita a
tempo necessário à realização da parcela do serviço ou da entrega da quantidade de
bens que corresponda o direito do credenciado em decorrência dos critérios de
contratação estabelecidos no edital de chamamento de interessados. 
Art. 30. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados,
desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.
Art. 31. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o
contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou
supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato
que se fizerem no objeto.
Art. 32. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no
sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Primavera do Leste é condição
indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no
prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
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Parágrafo único. No caso de contratação emergencial, a eficácia do contrato,
contar-se-á da data da sua assinatura ou retirada do documento substitutivo, devendo a
publicação do extrato ocorrer no prazo do caput. 
Art. 33. A Câmara Municipal poderá exigir, mediante previsão no edital, de
prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento, desde que
devidamente demonstrada a necessidade nas peças de planejamento. 
Art. 34. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo contratante, do
termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para
a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado a
serem compensadas ou deduzidas.
Art. 35. No caso da utilização da garantia pelo Poder Legislativo, por terem sido
aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a
garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão
contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 36. O contrato, por se distinguir do ato de credenciamento, poderá ser
extinto na forma do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, podendo ensejar ou não, conforme
o caso, o descredenciamento do contratado e a aplicação das sanções cabíveis. 
Art. 37. Os extratos consolidados das contratações feitas a partir de
credenciamentos serão divulgados no sítio eletrônico do Poder Legislativo e no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao da contratação.
Das Obrigações do Credenciado
Art. 38. São obrigações do credenciado contratado, conforme o caso:
I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou
fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do
edital de chamamento de interessados e anexos;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as
despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários,
encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte,
hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato
decorrente do credenciamento;
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III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos
vierem a causar ao patrimônio do contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou
omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações
cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de
prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial
no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
V – justificar ao contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a
realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo
cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de
execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da
legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão
editalícia e autorização expressa do contratante;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando
imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta
inconveniente pelo contratante;
VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o contratante o planejamento e a
programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de
execução das tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do contratante, de
modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o
caso;
X - apresentar, quando solicitado pelo contratante, relação completa dos
profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o
demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
XI - manter as informações e dados do contratante em caráter de absoluta
confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por
qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os
documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho
contratado;
XII – observar no que couber a lei de proteção de dados; 
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XIII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que
devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das
atividades previstas no contrato; 
XIV – informar qualquer ocorrência com terceiros que possa suscitar a
necessidade de intervenção da Câmara Municipal;
XV – atender, em tempo, pedidos de esclarecimentos e de informações exarados
pelo fiscal ou gestor do contrato; e,
XVI – permitir e não obstar a fiscalização plena das obrigações contratuais; e,
XVII – adequar técnicas, instalações e cronogramas para a regular prestação dos
serviços ou entrega dos bens.
Parágrafo único. O rol de obrigações estabelecido neste artigo é exemplificativo,
não impedindo a Câmara Municipal de estabelecer outras que se fizerem necessárias em
decorrência da necessidade de execução plena e segura do objeto e do objetivo da
contratação. 
Das Obrigações da Câmara Municipal 
Art. 39. São obrigações da Câmara Municipal de Primavera do Leste:
I – acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato,
seus representantes, especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art.
7.º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e regulamentos próprios, ou pelos respectivos
substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com
informações pertinentes a essa atribuição;
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado
contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel
execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços
objeto do contrato;
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas
dependências do contratante, quando necessário para a execução do objeto do contrato,
desde que obedecidas normas de acesso e de segurança;
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VI – efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos
previstos no contrato, no edital de chamamento de interessados e na legislação; e, 
VII – não dar ou não ser causa de inadimplemento total ou parcial do contrato.
Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato previsto no
inciso I do caput deste artigo, e para que possa verificar se os credenciados estão
cumprindo pontualmente as suas obrigações, o contratante deverá estabelecer a
possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na
prestação dos serviços e/ou no faturamento, inclusive disponibilizando canais de
comunicação como telefone, e-mail e que serão informados oportunamente aos usuários
e ao público em geral. 
Do Pagamento
Art. 40. O contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o
fornecimento do bem, as importâncias correspondentes nas formas fixadas no edital de
chamamento de interessados e de acordo com a demanda.
§ 1º Os pagamentos ainda deverão obedecer a regulamentos próprios editados
pelo Poder Legislativo, especialmente a ordem cronológica para cada fonte de recurso,
conforme disposto no art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021; 
§ 2º O edital de chamamento de interessados, quando couber, deverá indicar a
tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos bens a serem fornecidos,
os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento, bem como a
vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
Da manutenção, da alteração e da atualização necessária do credenciamento
Art. 41. Durante a vigência do edital de chamamento de interessados, incluídas
as suas republicações, a Câmara Municipal, demonstrada a necessidade de manutenção,
alteração ou adequação das condições do credenciamento, poderá convocar por ofício
ou por publicação o credenciado para nova análise de documentação, quando serão
exigidos os documentos necessários ao atendimento da finalidade estabelecida.
§ 1º A partir da data em que for oficialmente convocado para apresentar a
documentação necessária ou atualizada, o credenciado terá o prazo até 5 (cinco) dias
úteis para enviá-la por meio físico ou eletrônico, conforme for definido segundo a
necessidade.
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§ 2º A análise da documentação, no que couber, deverá ser realizada em
conformidade com as regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados que
deu origem ao credenciamento, inclusive quanto aos prazos estipulados. 
§ 3º O recurso administrativo cabível em caso de habilitação ou inabilitação
deve obedecer em tudo o regrado neste regulamento e no edital de chamamento de
interessados para situações idênticas. 
§ 4º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no
caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, das demandas ou das
convocações para contratações feitas pelo contratante, salvo se o previsto neste artigo
resultar no seu descredenciamento. 
§ 5º A Câmara Municipal poderá inabilitar o(a) credenciado(a), por despacho
fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância,
anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e a
habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.
§ 6º A Câmara Municipal poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e
condições do credenciamento, cabendo a apresentação da motivação em cada caso.
§ 7º Na hipótese do previsto no § 6º deste artigo, os credenciados deverão
manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.
§ 8º Havendo discordância quanto às alterações e condições do credenciamento,
caberá recurso nos prazos e nas condições deste regulamento, cujo termo inicial será
considerado a data da intimação ou da assinatura de ata ou expediente equivalente. 
§ 9º Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, a
Câmara Municipal providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s)
contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de chamamento de interessados.
§ 10. A agente responsável deve analisar em qualquer caso a necessidade do
controle prévio de legalidade a ser efetivado em parecer jurídico e, ainda, a necessidade
de autorização e homologação pela autoridade superior. 
§ 11. Em qualquer caso a Câmara Municipal poderá optar por divulgar um
novo processo de credenciamento. 
Da denúncia e do descredenciamento
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Art. 42. O credenciamento, face a sua precariedade, não estabelece obrigação da
Câmara Municipal em efetivar a contratação, e, por isso, a qualquer momento, o
credenciado ou o contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for
constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das regras fixadas
no edital de chamamento de interessados, neste regulamento e na legislação pertinente,
sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 43. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento,
do edital de chamamento de interessados e dos contratos firmados com a Câmara
Municipal será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das
sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e em
regulamento próprio.
§ 1º O descredenciamento será ainda cabível em função de fatos que ensejem o
comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham
sido sanados no prazo assinalado pela Câmara Municipal, bem como em razão de
desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos
padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
§ 2º Se o comprometimento das condições de habilitação evidenciar possibilidade
de prejuízo para a regular execução contrato, a Câmara Municipal, fundamentadamente
e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público,
poderá suspender eficácia do contrato até decisão definitiva sobre o caso, sem prejuízo
do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 44. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao contratante.
§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do
cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles
atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das
sanções prevista em lei e no edital de chamamento de interessados. 
§ 3º O descredenciamento provocado pela Câmara Municipal deverá ser
motivado e observar, em qualquer caso o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa.
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§ 4º O pedido de reconsideração no caso de aplicação do § 3º seguirá o rito
previsto em lei e neste regulamento e terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha
decisão final da autoridade competente.
Da anulação e da revogação
Art. 45. A autoridade superior, de ofício ou por provocação de terceiro, em face
de ilegalidade insanável e devidamente demonstrada, guardadas as devidas
proporções, deverá anular no todo ou em parte o credenciamento.
Art. 46. A declaração de nulidade do credenciamento enseja a do contrato e opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonerará a Câmara Municipal do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for
declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 47. A autoridade superior somente poderá revogar o credenciamento por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Da homologação
Art. 48. Em cada etapa de credenciamento, após o controle prévio de legalidade
exercitado pelo órgão jurídico, os autos devidamente instruídos serão encaminhados à
autoridade superior para homologação, ato que poderá abranger a integralidade do
processo ou apenas os atos relativos a novos credenciados. 
Disposições finais 
Art. 49. A cada período de 1 (um) ano ou outro prazo inferior fixado em normas
complementares, controladoras ou no edital de chamamento público, o contratante
poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital. 
§ 1º A cada nova publicação a Câmara Municipal deve observar o princípio da
realidade, promovendo as necessárias adequações no planejamento, de modo a
compatibilizar condições e exigências com a necessidade de atendimento do fim público
imediato. 
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§ 2º Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá
ser providenciado novo credenciamento e estendido a qualquer interessado.
Art. 50. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja
credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de
habilitação e qualificação técnico-operacional para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá
apresentar de uma vez só vez a documentação exigida, salvo se as exigências de
capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar
complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 51. O credenciado que se achar ou se declarar impedido de atender às
demandas por vedações legais deverá solicitar seu descredenciamento a qualquer
tempo ou imediatamente após a sua convocação, sendo seu deferimento automático.
Parágrafo único. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no
caput, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o
mesmo ou outro objeto a ser contratado, desde que cessado o impedimento ou que
pelas novas circunstâncias da contratação reste ele afastado. 
Art. 52. É vedada a indicação, pelo contratante, de credenciado para atender
demandas, salvo se único. 
Parágrafo único. A atuação da Câmara Municipal frente ao rol de credenciados
deve primar pela efetivação dos princípios da moralidade, da legalidade, da
impessoalidade, da isonomia, evitando qualquer conduta que importe em preferência
de um em detrimento dos direitos dos demais. 
CAPÍTULO III
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 53. O Poder Legislativo deverá utilizar o sistema de registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, para efeito
de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso a
edital e anexos.
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§ 2º A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em
regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que
realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 54. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será
avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação
realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o
que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 55. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, na forma
deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de
atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva,
em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da
publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de
incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro
cadastral.
Art. 56. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da
Câmara Municipal, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do
certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 57. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia
obrigatórios pelo Poder Legislativo de Primavera do Leste, para:
I - celebração de contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de
recursos financeiros;
II - pagamentos referentes a contratos; e
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado
poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere,
conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Disposições finais
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Art. 58. A Presidência da Câmara Municipal de Primavera do Leste, visando
aperfeiçoar ou detalhar as regras, poderá expedir normas complementares a esta
Resolução.
Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos com a observância do previsto na Lei
nº 14.133, de 2021, nos regulamentos de outros Poderes e esferas de governos, nas
determinações ou recomendações legais expedidas pelos órgãos de controles interno e
externos e, ainda, em harmonia com os princípios que norteiam a Administração
Pública, com a jurisprudência vertente, cabendo ampla fundamentação em qualquer
caso. 
Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste – MT., Sala das Sessões, 03 de Julho de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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