| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2212 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de Débitos no Mutirão Fiscal Promovido pelo Município de Primavera do Leste e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT LEI N" 2.212 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. “Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de Débitos no Mutirão Fiscal Promovido pelo Município de Primavera do Leste e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Primavera do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria Geral do Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no Mutirão de Conciliação a ser promovido entre os dias 01 de novembro de 2023 a 15 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante edição de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até 07(sete) dias. Art. 2“ - São objetivos da presente Lei: I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal; II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos; III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional; IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar litígios de forma amigável; V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias; VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservação financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica; VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. Art. 3® - As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem; I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados. II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior. Art. 4“ - O sujeito passivo (pessoa fisica ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1° desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Para que seja possível a quitação de débitos por meio de compensação ou dação em pagamento, com os benefícios previstos pela presente lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria Geral do Município até 10 de dezembro de 2023, instruída com todos os Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT documentos previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento sumário da pretensão. Art. 5“ - A transação e a adesão ao parcelamento implieam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem eomo, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Parágrafo Único. A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão eonsignadas em termo próprio. Art. 6" - Aos Advogados Públieos do Munieípio é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada eom base nesta Lei. Art. T - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públieos,e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de aeordo extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não. Art. 8° - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, ineidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo. Art. 9” - O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefieios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art. 5“. Art. 10 - A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do período previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes benefieios para pagamento do crédito fiscal: I - Para pagamento à vista será concedido deseonto de 100% (eem por eento) da multa moratória e dos juros de mora; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de acordo com a quantidade de parcelas: a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; §1". O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos serviços notariais. § 2°. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas. §3". Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no entanto, autorizar-se a transferência da titularidade de imóveis junto à Coordenadoria de Tributação antes integralmente quitados os débitos referentes ao imóvel. Art. 11-0 termo de transação deve conter: I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos; II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT termo de aeordo, o eontribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios; III - declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1“ do art. 5°; IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento integral do crédito fiscal remanescente. Parágrafo Único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pelos Procuradores Municipais ou Advogados dos contribuintes se o débito já estiver ajuizado. Art. 12-0 Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente. §1". Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada. §2”. A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo. Art. 13-0 parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. Art. 14-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídieas. Parágrafo Único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo. Art. 15 - A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e por Procurador Municipal, implicando: I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária; II - na confíssão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. Art. 16 - A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela. §1". O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas. §2”. Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022, incluindo-se aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já revogados. §3". Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado em razão de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo parcelamento mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o valor do débito. Art. 17 - A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 6 m PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Art. 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia. Art. 19 - Para as transações realizadas no último dia de mutirão físcal fica autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou parcela única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à assinatura do Termo de Conciliação. Art. 20 - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 31 de outubro de 2023. Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU 6ORTOÜN:332053O4888 ON: c=BR. o=ICP-Brasil, ou=AC SOLU71 Múltipla v5, ou=33S70831000158, ou=Pfesencial, ou=Certificado PF A3, cn=LEONARDO TADEU BORrOLIN:33205304888 Dados; 2023.10.31 n;02-39-04-00' LEONARDO TADEU BORTOUN:33205304888 LEONARDO TADEU BORTOLIN PREFEITO MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 Página 7