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norma nº 2212/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2212 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDispõe sobre a Transação e o Parcelamento de Débitos no Mutirão Fiscal Promovido pelo Município de Primavera do Leste e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N" 2.212 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de
Débitos no Mutirão Fiscal Promovido pelo
Município de Primavera do Leste e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta Lei estabelece as condições em que o Município de
Primavera do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria
Geral do Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica,
poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos
em dívida ativa no Mutirão de Conciliação a ser promovido entre os dias 01
de novembro de 2023 a 15 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante
edição de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até
07(sete) dias.
Art. 2“ - São objetivos da presente Lei:
I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e
multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de
execução fiscal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de
processos;
III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com
demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de
créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem
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como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os
prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação
jurisdicional;
IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal
com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar
litígios de forma amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de
instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a
preservação financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos
correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à
atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3® - As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei
para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem;
I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora
dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive
para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.
Art. 4“ - O sujeito passivo (pessoa fisica ou jurídica), para usufruir dos
benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao
parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1° desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Para que seja possível a quitação de débitos por meio de
compensação ou dação em pagamento, com os benefícios previstos pela
presente lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria
Geral do Município até 10 de dezembro de 2023, instruída com todos os
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documentos previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento
sumário da pretensão.
Art. 5“ - A transação e a adesão ao parcelamento implieam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança
administrativa ou judicial, bem eomo, renúncia ou desistência de quaisquer
meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Parágrafo Único. A confissão, renúncia e desistência mencionadas no
caput serão eonsignadas em termo próprio.
Art. 6" - Aos Advogados Públieos do Munieípio é outorgada a condição de
autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada
eom base nesta Lei.
Art. T - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o
Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públieos,e
o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de aeordo
extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não.
Art. 8° - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, ineidentes
sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo.
Art. 9” - O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da execução
fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas
eventualmente pagas e com a perda dos benefieios fiscais, ficando
preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art.
5“.
Art. 10 - A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do
período previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes benefieios para
pagamento do crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista será concedido deseonto de 100%
(eem por eento) da multa moratória e dos juros de mora;
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II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de
acordo com a quantidade de parcelas:
a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
§1". O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto
junto aos serviços notariais.
§ 2°. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga
o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo
instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e
emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a
protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de
Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, assim
como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de
execuções fiscais já ajuizadas.
§3". Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no
entanto, autorizar-se a transferência da titularidade de imóveis junto à
Coordenadoria de Tributação antes integralmente quitados os débitos
referentes ao imóvel.
Art. 11-0 termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com
a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas
concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do
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termo de aeordo, o eontribuinte perderá a anistia de multa moratória e de
juros moratórios;
III - declaração de confissão, renúncia e existência, que
também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1“ do
art. 5°;
IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação
do pagamento integral do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo Único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento
integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da
primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que
deverá ser informado ao Juízo pelos Procuradores Municipais ou
Advogados dos contribuintes se o débito já estiver ajuizado.
Art. 12-0 Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus
efeitos após homologação pelo juiz competente.
§1". Somente será homologado o termo após a demonstração
do pagamento do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§2”. A transação alcançada em cada caso não gera direito
subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento
integral de seu termo.
Art. 13-0 parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 14-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e
empreendedor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e
empresas de pequeno porte;
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III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas
jurídieas.
Parágrafo Único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal,
INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por
pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o
inciso I, deste artigo.
Art. 15 - A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado
pelos interessados e por Procurador Municipal, implicando:
I - na aplicação das normas próprias para concessão de
parcelamento, previstas na legislação tributária;
II - na confíssão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
Art. 16 - A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o
pagamento da primeira parcela.
§1". O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas
mensais e sucessivas.
§2”. Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal
os contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro de
2022, incluindo-se aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já
revogados.
§3". Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento
revogado em razão de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo
parcelamento mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o
valor do débito.
Art. 17 - A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia do juízo, caso esteja constituída.
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Art. 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a
60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica
automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos
benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores
pagos até a denúncia.
Art. 19 - Para as transações realizadas no último dia de mutirão físcal fica
autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou
parcela única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à
assinatura do Termo de Conciliação.
Art. 20 - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 31 de outubro de 2023.
Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU
6ORTOÜN:332053O4888
ON: c=BR. o=ICP-Brasil, ou=AC SOLU71 Múltipla v5,
ou=33S70831000158, ou=Pfesencial, ou=Certificado
PF A3, cn=LEONARDO TADEU BORrOLIN:33205304888
Dados; 2023.10.31 n;02-39-04-00'
LEONARDO TADEU
BORTOUN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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