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norma nº 1/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaDispõe sobre o Código de Obras e Edificações de Primavera do Leste-MT e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI COMPLEMENTAR N” 001 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações de Primavera do Leste-MT e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1“ - Fica aprovado o Código de Obras e Edificações do Município de
Primavera do Leste-MT, que disciplina as regras gerais a serem observadas
no projeto, no licenciamento, na execução, na manutenção e na utilização
de obras, edificações e equipamentos, bem como, os respectivos
procedimentos administrativos, executivos e fiscalizatórios, sem prejuízo
do disposto na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 2° - Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão
observadas as disposições do Plano Diretor, da Lei de Liberdade
Econômica, Plano de Mobilidade Urbana, da Lei de Zoneamento e Uso do
Solo, incidentes sobre o lote onde a edificação será implantada.
Art. 3" - São adotadas as seguintes definições, para efeito do presente
Código:
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público;
Altura da Edificação: Distância Vertical medida do nível do passeio junto a
fachada, até o ponto mais elevado da edificação;
Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a
execução de obras sujeiras a sua fiscalização;
Alvará de Demolição: É o documento que autoriza o início da obra de
demolição de edificação;
Ampliação: Acréscimo de edificação realizada durante a construção ou
após a conclusão da mesma, quer no sentido vertical e/ou horizontal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Aprovação do Projeto: Ato administrativo que precede o licenciamento da
construção;
Área Comum: Área que serve a duas ou mais unidades edificadas;
Área do Pavimento: É a parte de uma edificação situada entre a face
superior de um piso acabado e a face superior do piso seguinte, ou entre a
face superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não houver outro
piso acima; conjunto de dependências situadas no mesmo nível,
compreendidas entre dois pisos consecutivos; Área Não-Computável: É a somatória das áreas construídas que não serão
computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e
pilares;
Área Total Construída: É a somatória das áreas de todos os pisos
pavimentos de uma edificação, inclusive as áreas ocupadas por paredes e
pilares;
Balanço: Disposição de parte da edificação, elemento ou peça da
construção de modo que sua sustentação independa do apoio em peças ou
elementos verticais, resultando em espaço livre sob eles;
Baldrame: Viga de concreto ou madeira disposta sobre fundações ou
pilares, servindo de base para a edificação;
Banheiro: sanitário que contenha espaço para banho com chuveiro ou
ducha;
Beirai: Prolongamento do telhado além da prumada de uma parede em
balanço até 1,20m;
Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento
inferior até o último pavimento;
Casa de Máquinas: Compartimento em que se instala máquinas comuns da
edificação;
Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se): Documento expedido pelo
Município, que atesta a conclusão da obra em conformidade com o projeto
aprovado, autorizando a ocupação da edificação;
Certificado de demolição: documento que atesta que a demolição de uma
edificação foi realizada em conformidade com Alvará de Demolição
obtido;
Circulação: corredor ou passagem que dá acesso à saída de mais de um
ambiente, apartamento, unidade autônoma de qualquer natureza, quarto de
hotel ou assemelhado;
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Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;
Construção: É, de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
Corrimão: Peça ao longo e aos lados de uma escada ou rampa, que serve de
apoio para a mão;
Cota: Indicação ou registro numérico de dimensão;
Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de
dois pontos e sua distância horizontal;
Degrau: Desnível formado por duas superfícies horizontais;
Demolição: Ato de desmanchar edificação de qualquer natureza;
Desembargo: Ato que suspende os efeitos de um embargo;
Dependência de Uso Comum: Conjunto de dependências da edificação que
poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de
direito das unidades de moradia;
Dependências de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma unidade
de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
Divisa: Linha que separa o lote de propriedades lindeiras;
Edificação Irregular: Construção ou Obra realizada sem Alvará de
Construção ou Habite-se.
Elevador: Máquina que executa o transporte vertical de pessoas e
mercadorias;
Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
Espelho: Parte vertical do degrau da escada;
Esquadria: Termo genérico para indicar porta, janela, caixilho e veneziana;
Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação;
Forro: Revestimento da parte inferior da estrutura do telhado;
Fossa Séptica: Tanque impermeável, em que se deposita águas servidas;
Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o
terreno;
Guarda-corpo: Elemento utilizado como proteção contra quedas instalados
nas escadas, sacadas, mezaninos, terraços e pontes;
Infração: Violação da lei;
Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto;
Largura de Uma Via: Distância medida entre o alinhamento das duas faces
da mesma via;
Licenciamento de Construção: Ato administrativo que concede licença e
prazo para o início e término de uma construção;
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Lindeiro; Limítrofe, que faz divisa;
Levantamento Planialtimétrico: permite a descrição pormenorizada das
propriedades fundamentais de uma superfície, como seus limites,
perímetro, acidentes geográficos, dimensões horizontais, ângulos e
diferenças de nível; é o tipo de levantamento topográfico que gera um
mapeamento completo de uma área; seu resultado é uma planta topográfica
com todas as dimensões do terreno;
Logradouro Público: Espaço destinado a uso público, oficialmente
reconhecido e com denominação específica;
Lote: Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro,
descrito e legalmente assegurado por uma prova de domínio;
Marquise: Cobertura em balanço, formando saliência externa ao corpo da
edificação;
Matrícula: é o documento jurídico apto a comprovar a propriedade e estado
real de um bem imóvel; em forma de certidão, é uma cópia do registro
imobiliário do imóvel, nela consta a localização e real descrição do bem,
seu registro anterior e data de abertura; cada matrícula detém um número
específico para identificação, é o ato cartorário que individualiza o imóvel;
Meio-Fio: Peça de pedra ou de concreto que separa, em desnível, o passeio
da pista de rolamento das vias públicas;
Mezanino: Pavimento intermediário em parte da área do pavimento
principal;
Muro: Maciço de alvenaria que serve de vedação ou separação entre
terrenos contíguos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno;
Parede-Cega: parede sem aberturas;
Passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;
Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;
Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa
edificação;
Playground: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
Peitoril: Coroamento da parte inferior do vão da janela;
Poço-de-Luz: Área livre de cobertura, destinada a iluminar e ventilar
compartimento;
Recuo: Distância entre o limite externo da edificação e divisa do lote;
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Reforma: alteração de uma edificação em suas partes essenciais, sem
aumento da área;
Regularização de edificação: Ato de registrar ou registrar e adequar as
edificações já construídas irregularmente;
Sacada: Construção que avança da fachada de uma parede;
Saliência: Elemento ornamental da edificação, que avança dos planos das
fachadas, molduras, frisos;
Sanitário: compartimento que dispõe de bacia sanitária, lavatório e demais
acessórios;
Subsolo: Pavimento que tenha, no mínimo, metade do seu pé-direito abaixo
do nível do passeio;
Tapume: Vedação frontal provisória usada durante a construção;
Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento
desse;
Testada: E a linha que separa o logradouro público da propriedade
particular, frente do lote;
Varanda: compartimento aberto, protegido por uma cobertura;
Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar
determinadas condições das obras.
Art. 4" - Qualquer construção somente poderá ser executada após a
aprovação do projeto e concessão do Alvará de Construção pelo Município
e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. A demarcação do terreno/lote base da edificação a ser
aprovada será de responsabilidade do proprietário do imóvel, ficando
recomendado a apresentação de levantamento planialtimétrico.
Art. 5“ - Fica facultado a solicitação de Aprovação Prévia de Projeto,
mediante apresentação de requerimento acompanhado de 1 (uma) via do
projeto arquitetônico, que terá validade de 6 (seis) meses.
Art. 6“ - Fica criada uma comissão para a realização de Estudo de
Viabilidade com a seguinte composição:
I - 2 representantes da Secretaria de Governo;
II - 1 representante da Secretaria de Fazenda;
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§1®. O Estudo de Viabilidade é obrigatório para as empresas de grau de
risco alto e opcional para as demais empresas.
§2". O estudo terá validade de 12 meses, contudo, prevalecerá a preferência
de edificação da obra em relação a outra atividade que gere impedimento
àquele que tiver expedido o alvará de construção primeiro.
§3”. Para o Estudo de Viabilidade, o proprietário deverá apresentar
requerimento contendo as seguintes informações:
I - nome e endereço do proprietário;
II - endereço da obra (número do lote, número da quadra.
denominação do loteamento);
III - finalidade do uso da obra (residencial, comercial.
industrial, etc.)
IV - natureza da obra (método construtivo e/ou materiais
empregados);
se comercial, qual atividade pretende ser instalada V no
local (indicar CNAE);
VI - croqui de implantação da edificação no lote, com
indicação dos recuos, rebaixamento de meio fio, padrão de energia e
hidrômetro, localização de lixeiras, arborização e posteamento, conforme
necessidade.
Art. T - Os projetos de construção, demolição, ampliação, regularização
ou reforma deverão ser apresentados devidamente assinados pelo(s)
autor(es) do(s) Projeto(s) e pelo proprietário da obra.
§1®. É de reponsabilidade do proprietário da obra a contratação de
profissional habilitado para elaboração do(s) Projeto(s) e Execução da
Obra.
§2". No caso de utilização da plataforma digital disponibilizada pela
municipalidade para atendimento do caput, serão adotados os critérios
previstos em regulamentação própria.
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§3”. O proprietário da obra pode se fazer representado mediante procuração
com firma reconhecida, assinatura digital ou via procuração por escritura
pública.
Art. 8® - Para aprovação do projeto o proprietário da obra deverá apresentar
os seguintes elementos:
Requerimento, solicitando análise documental e 1.
aprovação do projeto;
II. Matrícula do terreno válido na data do protocolo, se for
o caso autorização do proprietário com firma reconhecida e/ou contrato de
compra e venda;
III. Aprovação Prévia de Projeto deferida pelo município, se
houver;
ÍV. Consulta de viabilidade, se houver;
V. Demarcação do lote, se houver;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do(s) profissionai(s)
responsável(eis) pelo projeto arquitetônico ou pela regularização;
Vlll. Memorial descritivo ou Laudo Técnico em caso de
regularização;
IX. Projeto Arquitetônico composto de planta baixa de cada
pavimento não repetido, de situação, de implantação, de elevação das
fachadas para as vias públicas, de cortes longitudinal(s) e transversal(s) e
de planta de cobertura. Outros detalhes, quando necessário a elucidação do
projeto;
§1®. Em se tratando de projeto em gleba de área já arruada, deverá ser
apresentado ainda aprovação de viabilidade junto à concessionária de
água/esgoto e energia, a fim de atestar a capacidade receptiva da
infraestrutura existente ou a necessidade de execução de obras de
inífaestrutura complementares.
§2®. Poderá o executivo municipal regulamentar por Decreto os parâmetros
mínimos para ART/RRT;
§3®. O Projeto Arquitetônico deverá seguir as Seguintes normas:
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I - As plantas baixas, a ser apresentada na escala legível
(1:25 ou 1:50 ou 1:75 ou 1:100 ou 1:125 ou 1:150 ou 1:200), deverão
indicar o destino de cada compartimento, áreas destes, dimensõesinternas,
espessuras de paredes, dimensões ou códigos de esquadrias (com as
devidas tabelas dos códigos), dimensões externas totais da obra, cotas de
nível e posição das linhas de cortes;
A planta de situação, a ser apresentada em escala
legível, que consiste no desenho da quadra, com indicação do número do
lote e da quadra onde será implantada a edificação, e dos lotes e quadras
vizinhos, nomes das vias públicas adjacentes e a indicação do norte;
III - A planta de implantação (locação), a ser apresentada
em escala padrão e legível, devidamente cotada, deverá caracterizar a
locação da construção no lote, indicando sua posição em relação às divisas,
bem como, as outras construções existentes no mesmo e a indicação do
norte, os recuos da edificação em relação as divisas, indicação das áreas
permeáveis, e as calçadas públicas com a indicação, quando necessário, dos
rebaixos de meio fio de acordo com as normas da ABNT;
IV - Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas,
na mesma escala da planta baixa;
V - Cortes longitudinal(s) e transversal(s), na mesma escala
da planta baixa, compreendendo os elementos relevantes e necessários a
compreensão do projeto;(devendo obrigatoriamente passar em sanitários,
cozinhas, áreas molhadas, escadas e onde houver desníveis)
VI - Planta de cobertura, a ser apresentada na escala de 1:50
ou 1:75 ou 1:100 ou 1:150 ou 1:200, com indicação dos caimentos para a
perfeita compreensão do projeto.
II
§4”. No caso, de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o
que será demolido, construído ou conservado, com legenda identificando
cada um dos itens listados (NBR 6492).
§5”. Os projetos arquitetônicos deverão ser apresentados em no mínimo 03
(três) vias cada, sendo que uma das vias ficará para a Prefeitura e as demais
serão devolvidas ao requerente;
§6”. Toda documentação solicitada poderá ser a via original ou cópia
autenticada em cartório ou por servidor municipal.
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§7". Todas as folhas do projeto deverão ter carimbo (campo de
identificação), que conterá no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e assinatura do autor do projeto, número da
carteira profissional e CNPJ caso houver;
II - nome do proprietário com CPF/CNPJ;
III - endereço completo da obra a ser executada;
IV - data do desenho (DD/MM/AAAA);
V - quadro de áreas discriminando: área do terreno, áreas
construídas individualizadas, área construída total, área total comercial e
residencial (unifamiliar/multifamiliar), área construída por pavimento e/ou
conjunto, área de demolição, área de reforma, área de regularização, área
de ampliação, área coberta, área da piscina e outros;
itens índices urbanísticos: taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade;(quando aplicável
deverá conter quadro e planta esquemática da área computável)
VII - referências da folha: numeração (exemplo: número da
página/total de páginas), conteúdo, natureza e/ou finalidade da obra.
VI
§8”. As divergências de medida do terreno não vincularão à aprovação de
qualquer ato junto a prefeitura enquanto não forem efetivamente
regularizados.
Art. 9” - Os Projetos deverão ser apresentados de acordo com as normas de
desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT.
Art. 10 - Após a análise de documentos e projetos apresentados, e, se
estiverem de acordo com a legislação pertinente, o município aprovará o
Projeto Arquitetônico, que terá validade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único. Aprovado o Projeto Arquitetônico, o proprietário da
obra deverá apresentar a ART/RRT do responsável técnico pela execução
da obra, quando então será emitido o Alvará de Construção.
Art. 11-0 Alvará de Construção deverá conter:
I - nome e CPF/CNPJ do proprietário da obra;
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II - número do protocolo;
III - descrição sumária da obra, com indicação da área a ser
construída, finalidade e natureza;
IV - local da obra, lote, quadra, loteamento/bairro e da via;
V - nome(s) e número(s) do registro no conselho do(s)
profissional(s) responsável(s) pelo projeto arquitetônico e execução da
obra;
VI - número(s) das ART/RRT(s) do projeto arquitetônico e
da execução da obra;
VII - nome e assinatura da autoridade municipal assim
como qualquer outra indicação que for julgada necessária;
VIII - data de expedição e prazo de validade;
IX - Dados da aprovação do projeto (nome do analista, data
e número da aprovação).
Art. 12 - O Alvará de Construção terá validade de 24 (vinte e quatro)
meses contados da data de sua expedição.
§1". Vencido o prazo do caput e não iniciada a obra, entender-se-á por
anulada a aprovação do projeto.
§2". Entende-se por obra iniciada aquela que suas fundações estejam
totalmente concluídas,inclusive baldrames.
§3®. Iniciada a obra dentro do prazo, e não sendo concluída a obra, a
licença deverá ser renovada mediante requerimento.
I - A renovação do Alvará terá validade de 12 (doze) meses;
II - Para que haja a renovação do Alvará, será necessária
vistoria da prefeitura, a fim de atestar o efetivo início da obra.
§4®. Se o requerimento indicado no parágrafo anterior for realizado fora do
prazo de validade do último alvará, será devida multa equivalente à 03
(três) vezes o valor da taxa de alvará à época da renovação.
§5®. Se o último Alvará de Construção tiver mais de 12 (doze) meses de
vencido, não caberá nova renovação do alvará.
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§6”. Cada renovação de prazo do alvará será realizada mediante
recolhimento dos respectivos emolumentos.
Art. 13 - A fim de comprovar o licenciamento da obra, para efeitos de
fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra,
juntamente com o projeto aprovado.
Art. 14 - Ficam dispensados de licença quaisquer serviços de limpeza,
remendo e substituição de revestimentos, impermeabilização de terraços,
conserto ou reparo de pavimento público, reparos internos, substituição de
telhas partidas, de calhas e condutores em geral e muros de divisa, exceto
muros de arrimo.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos para análise do Projeto, a contar da data de entrada do Projeto no
protocolo da prefeitura ou do retomo para reanálise.
Art. 16 - Será possível a modificação de projeto aprovado, assim como
para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo,
nos seguintes casos:
§1”. Se a modificação for requerida durante a vigência do Alvará de
Construção, a substituição do projeto admitirá alteração no quadro de áreas,
desde que respeitados os demais termos deste código.
§2®. O requerimento solicitando aprovação do projeto modificado deverá
ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do
respectivo Alvará de Construção.
§3". A aprovação do projeto modificado durante a vigência do Alvará de
Constmção deverá ser anotada no alvará anteriormente aprovado, que será
devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
§4“. A alteração do projeto não interfere na vigência do alvará.
Art. 17 - Para as alterações referidas no Artigo anterior, iniciada ou não a
obra, deverá o requerente:
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I - submeter o projeto alterado a nova aprovação, não sendo
devida nova Taxa de Alvará de Construção para a Execução de Obras e
nem o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), se a alteração não implicar em acréscimo de área ou alteração do
uso da edificação;
II - submeter o projeto alterado a nova aprovação, sendo
devida a taxa de Alvará de Construção e o pagamento do ISSQN sobre o
acréscimo da área da obra;
III - a simples mudança de titularidade da obra, sem
alteração no uso da edificação ou no quadro de áreas, possibilitará o
aproveitamento do projeto aprovado, sendo, contudo, necessário a
expedição de novo Alvará de Construção;
IV - nos casos em que a alteração pretendida implicar em
descaracterização do projeto anteriormente aprovado, deverá o interessado
requerer o cancelamento do Alvará de Construção expedido e dar início a
novo processo de aprovação, com o recolhimento da Taxa de Alvará de
Construção e ISSQN sobre a diferença da área a maior, quando for o caso.
CANCELAMENTO DE ALVARA
Art. 18 - Para solicitar o cancelamento de Alvará de construção de projeto
previamente aprovado, o proprietário deverá solicitar mediante
requerimento e Baixa e/ou cancelamento de ART/RRT de execução da
Obra;
REGULARIZAÇÃO
Art. 19 - Quando se tratar de edificação construída ou alterada, sem alvará
de construção, deverá o Proprietário requerer a Aprovação de Projeto
mediante Regularização de Edificação Concluída atendendo a legislação
vigente.
r
Parágrafo Unico. A documentação a ser apresentada deverá atender o
Artigo 8°.
REFORMA
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Art. 20 - Os Projetos que visem modificação em edificações existentes
deverão ser apresentados como Projeto de Reforma.
§1". A documentação a ser apresentada deverá atender o Artigo 8° com o
acrescimento do respectivo “as builf
§2®. Deverá o Setor de Tributação, verificar se trata-se de edificação
regular ou irregular, e, em sendo irregular deverá solicitar ao Setor de
Fiscalização a vistoria do imóvel.
I - Os Projetos de Reforma sobre obras regulares, terão o
Alvará emitido apenas sobre a parte alterada.
II - Os Projetos de Reforma de obras irregulares (sem Habite￾se), terão alvará emitido sobre a integralidade do imóvel.
§3°. O Projeto de Reforma poderá ser apresentando juntamente com o
Projeto de Ampliação, ou mesmo em um Projeto único visando ampliação
e reforma.
HABITE-SE
Art. 21 - As edificações só poderão ser ocupadas depois de procedida a
vistoria por parte do Município e expedido o respectivo Habite-se.
§1”. O Habite-se é solicitado junto à Prefeitura pelo proprietário através de
requerimento.
§2”. O Habite-se só será expedido quando a edificação apresentar
condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações
hidrossanitárias, elétricas e demais instalações necessárias, além de
certificado e/ou alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros no que couber.
§3". É condição para a expedição do Habite-se que os passeios públicos
fronteiriços estejam pavimentados, sendo, contudo, necessária arborização
nos casos em que assim conste no projeto.
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§4”. Somente será liberado o Habite-se de acordo com os Projetos
aprovados e/o Alvará de Construção.
§5". Poderá ser expedido Habite-se parcial, (estando valido o alvará de
construção) mediante apresentação de croqui da área solicitada, desde que a
sua utilização plena não esteja comprometida em razão das fases ainda não
executadas da obra.
VISTORIAS
Art. 22-0 Município fiscalizará as obras em andamento em todo o seu
território, a fim de que as mesmas sejam executadas de acordo com as
disposições desta Lei, demais leis pertinentes, conforme projetos aprovados
e seu respectivo alvará.
§1”. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão,
observadas as formalidades legais, adentrar em todas as obras em
andamento e mediante apresentação de prova de identidade,
independentemente de qualquer formalidade.
§2". Em qualquer período da execução da obra, os funcionários investidos
em função fiscalizadora poderão exigir que lhe sejam exibidos alvará de
construção e projeto arquitetônico aprovado.
§3". Na ausência dos projetos aprovados e o Alvará de Construção o
responsável pela construção terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentá-los
à repartição competente.
§4°. Obras em execução que estiverem em desacordo com o Projeto
aprovado e/ou com o alinhamento, serão embargadas imediatamente.
§5”. Findado o prazo de apresentação dos documentos exigidos, sem que
estes sejam apresentados, a obra será embargada.
Art. 23 Protocolado pedido de desembargo, acompanhando da
documentação devida, caberá a autoridade competente analisá-lo em no
máximo 05 (cinco) dias.
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§1”. Em sendo necessário aprovação de Projetos, somente poderá ser
requerido o desembargo após a aprovação destes.
§2°. Se não houver alternativa de regularização da obra, seguir-se-á a
demolição total ou parcial da mesma.
ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO
Art. 24-0 interessado em realizar demolição, deverá solicitar ao
Município através de requerimento para que lhe seja concedido Alvará de
Demolição, onde constará:
I - nome e CPF/CNPJ do proprietário;
II - localização, lote, quadra e loteamento/bairro;
III - ART ou RRT;
VI - área a ser demolida;
V - prazo de validade não superior à 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único. Somente será emitido alvará de demolição após a
realização de vistoria;
Art. 25 - Para autorizar a demolição, o Município poderá:
I - estabelecer horário durante o qual a demolição deva ou
possa ser feita;
II - autorizar obstrução integral ou parcial de via por tempo
pré-determinado.
Art. 26 - Qualquer edificação que, após vistoria realizada por funcionários
investidos em função fiscalizadora, for declarada como em risco de
desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário.
Parágrafo Único. Em caso de recusa em tomar a providência especificada
no caput deste artigo, o Município executará a demolição, cobrando do
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proprietário, as despesas correspondentes, acrescidas de taxa de 20% (vinte
por cento) de administração.
CERTIFICADO DE DEMOLIÇÃO
Art. 27 - Após a conclusão da demolição, será vistoriado pelo poder
público e emitido o certificado de demolição.
Art. 28 - Em tendo ocorrido demolição sem o respectivo Alvará, a taxa
para emissão do Certificado será calculada com base na
quantidade/tamanho de área demolida.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 29 - Os profissionais e empresas com sede neste município que forem
responsáveis pelo projeto arquitetônico deverão estar registrados nos
devidos conselhos, cadastrados junto ao Município e com Alvará de
Funcionamento vigente.
Parágrafo Único. Os profissionais e empresas que não possuam sede neste
município deverão estar registrados nos devidos conselhos, cadastrados
junto ao Município e somente serão isentos de alvará de funcionamento
quando comprovado o recolhimento no município de origem.
Art. 30 - Os profissionais e empresas que forem responsáveis pela
execução da obra no Município deverão estar registrados nos devidos
conselhos, cadastrados junto ao Município e com Alvará de Funcionamento
vigente.
Art. 31 - Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da
obra deverão colocar Placa em lugar apropriado com indicação de seus
nomes, títulos e número de registro nos devidos conselhos.
Art. 32 - Se no decurso da obra o responsável técnico pela execução quiser
dar baixa de responsabilidade assumida, deverá comunicar essa pretensão
por escrito ao Município.
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§1®. Deverá o responsável técnico pela execução comprovar que notificou o
proprietário,
§2®. Após o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de embargo e/ou multa o
proprietário deverá apresentar novo responsável técnico pela execução, o
qual deverá satisfazer as condições desta Lei e assinar também a
comunicação a ser dirigida ao Município.
§3®. A alteração de responsabilidade técnica incidirá em emissão de novo
Alvará de Construção, que manterá a mesma validade.
Art. 33 - A solicitação de baixa de responsabilidade técnica assumida por
ocasião do pedido de emissão do alvará de construção, deverá descrever a
fase em que se encontra a construção e informar onde termina a
responsabilidade de um e onde começa a de outro.
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
CANTEIROS DE OBRA E TAPUME
Art. 34 - Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou
demolição, o responsável pela execução obra deverá adotar as medidas
necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das
propriedades vizinhas e dos logradouros públicos. Para tanto, deverá
observar as normas oficiais relativas à segurança e medicina do trabalho.
§1®. Os serviços, especialmente nos casos de demolições, escavações e
fundações não deverão prejudicar imóveis e instalações vizinhas, nem os
logradouros públicos.
§2®. A limpeza do logradouro público, em toda a extensão em que for
prejudicada, em consequência dos serviços ou pelo movimento de veículos
de transporte de material, será permanentemente mantida pela entidade
empreendedora.
§3®. O canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações sanitárias e
outras dependências para os empregados, de acordo as normas oficiais.
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§4". Nenhum material de construção poderá permanecer no leito da via
pública ou fora do tapume, exceto, na impossibilidade de utilização de
terreno vizinho como de apoio, quando então deverá fazer uso de caçamba,
contêiner ou outro método similar, que poderá adentrar à via pública em até
2,6m (dois metros e sessenta centímetros).
Art. 35 - É obrigatório a colocação de tapumes ou barreiras sempre que se
executar atividades de construção ou demolição de forma a impedir o
acesso de pessoas não autorizadas aos serviços.
§1®. O tapume de que trata este Artigo deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - devem ser construídos e fixados de forma resistente, e
ter, no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura acima do
nível do terreno, e, dependendo da natureza da obra, acima deste, em
ângulo de 45° (quarenta e cinco graus), mantido sempre em boas condições;
II - em caso de obras com 4m (quatro metros) ou mais de
altura, deverá a obra prever medidas de segurança a fim de proteger os
espaços dos vizinhos e passeios públicos, quando aplicável, conforme as
normas da ABNT cabíveis.
III - quando a construção for construída no alinhamento
predial, poderá ocupar uma faixa de largura máxima igual a 50%
(cinquenta por cento) da largura do passeio público, não podendo ocupar a
área das faixas de serviços e faixas livre.
IV - em lotes de esquina a alocação de tapumes, caçambas,
contêiners ou similares, deverá ter o canto chanífado de 2,5mx2,5m (dois
metros e meio por dois metros e meio) a fim de manter a visibilidade livre.
V - em edificações de 2 (dois) ou mais pavimentos, e em
sendo necessário a realização de serviços sobre o passeio público, a galeria
deverá ser executada na via pública, utilizando sinalização de alerta, e
ocupando no máximo 2,6m (dois metros e sessenta centímetros) de largura
e toda a extensão do terreno.
§2°. Nas construções com afastamento maior ou igual a 4m (quatro metros)
do alinhamento predial, não poderá o tapume ocupar a calçada.
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§3”. Os tapumes, galerias de acesso, ou passagem e elementos de
segurança, das obras paralisadas, por mais de 120 (cento e vinte) dias, terão
que ser retiradas.
§4®. Os tapumes e galerias de acesso ou passagem deverão apresentar
perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e garantir
efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e
outros dispositivos existentes, sem prejuízos da completa eficiência destes.
Art. 36 - Em sendo necessária a obstrução da via pública, deverá ser
formulado requerimento de autorização, a ser protocolado junto à CMTU
ou outro órgão que venha a substituí-lo, que expedirá a autorização
pertinente.
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 37 - Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização
deverão satisfazer às especificações e normas oficiais da ABNT.
Art. 38 - Quando empregado materiais de construção não convencionais os
mesmos deverão ser certificados e aferidos quanto a sua resistência
estrutural, seguindo às as orientações do fabricante e normativas
vigentes,em especial, às expedidas pelos Conselhos CREA ou CAU.
TERRENOS, ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 39 - Fica o proprietário do imóvel responsável pela execução de obras
de conservação e contenção do solo, sempre que houver risco de ação
erosiva pela sua localização ou em se tratando de declive acentuado.
Art. 40 - Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em
construção ou eventuais danos às construções vizinhas.
Art. 41 - No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que
modificam o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as
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J
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edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção que
evitem o deslocamento do solo.
Art. 42 - Os interessados pelos serviços de escavação e aterros são
responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos.
FUNDAÇÕES E ALICERCES
Art. 43 - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira
que:
I - não haja invasão dos logradouros públicos;
II - não prejudique os imóveis lindeiros;
III - sejam totalmente independentes das edificações
vizinhas já existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.
Art. 44 - As fundações deverão ser projetadas e executadas de acordo com
as especificações da ABNT.
DAS PAREDES E PISOS
Art. 45 - As paredes e pisos, independentemente do método construtivo,
deverão atender, no mínimo, os índices de resistência, impermeabilidade e
isolamento térmico e acústico, conforme o caso, sendo definidas as
responsabilidades da seguinte forma:
I - Ao autor do Projeto, caberá a responsabilidade pela
definição das especificações mínimas que cada material deveráatender;
II - Ao responsável técnico pela execução, caberá assegurar
o adequado emprego dos materiais especificados; e
III - Ao proprietário, caberá a responsabilidade pela
aquisição dos materiais em conformidade com o estabelecido pelo Autor do
Projeto.
Parágrafo Unico. Não serão permitidas paredes de meação com terrenos
vizinhos.
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COBERTURAS
Art. 46 - As edificações receberão cobertura de material impermeável e
permanente, adequada a sua finalidade.
Art. 47 - As águas pluviais das coberturas deverão escoar dentro dos
limites do imóvel, não sendo permitido desaguamento para os lotes
vizinhos ou passeios públicos.
Art. 48 - A cobertura será completamente independente das edificações
vizinhas e deverá sofrer interrupção na linha de divisa.
FACHADAS,MARQUISESE SALIÊNCIAS
Art. 49 - As edificações com recuo obrigatório poderão ser dotadas de
marquises, toldos, beirais e sacadas, desde que:
I - ter altura mínima livre de 3m (três metros), medida do
nível do solo;
11 - ter projeção da face externa, em balanço, de no máximo
1,2m (um metro e vinte centímetros);
111 - Não configure no térreo um compartimento ou
ambiente, como por exemplo, hall ou varanda.
Art. 50 - As fachadas das edificações quando construídas no alinhamento
do Lote, poderão ter marquises, toldos, beirai, caixa de ar condicionado e
floreiras, se:
I - estiverem acima de 3m (três metros) do nível do passeio;
II - tiverem dutos embutidos até o solo para canalização das
águas coletadas;
III - a projeção da face externa, em balanço, será no máximo
igual a 70% (setenta por cento) da largura do passeio, não podendo exceder
2m (dois metros);
IV - não poderão receber guarda corpo e nem ser utilizadas
para outro fim que não seja abrigo;
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V - não poderão ocultar aparelhos de iluminação pública e
nem placas de sinalização ou nomenclatura dos logradouros públicos.
PORTAS, PASSAGENS, CORREDORES, ESCADAS E
RAMPAS
Art. 51 - Quando de uso comum, deverão atender as normas da ABNT.
PASSEIOS E MUROS
Art. 52 - Os passeios deverão atender as normas da ABNT em toda a sua
extensão, inclusive quanto a seus acessos, inclinações e usos.
Art. 53 - A pavimentação do passeio deve ser obrigatoriamente de material
contínuo e não derrapante.
Art. 54-0 acesso de veículos em lotes de esquina deverá respeitar a
distância mínima de 3m (três metros) do ponto de intersecção do
alinhamento dos lotes.
Parágrafo Unico. Em lotes de esquina com formato circular, respeitará a
distância mínima de 3m (três metros) do ponto retilíneo ao fim da curva.
Art. 55 - A pavimentação do passeio deve ser mantida em bom estado.
§1®. Constatado que o passeio se encontra em mal estado de conservação, o
Poder Executivo notificará o proprietário do imóvel para proceder a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
§2”. Não atendendo a notificação no prazo acima, caberá a aplicação das
penalidades previstas no Código Tributário Municipal, podendo ainda o
Poder Executivo executar a obra, cobrando os gastos do proprietário do
imóvel.
Art. 56-0 rebaixo para acesso de veículos deverá ter metragem de 2m
(dois metros) a 6m (seis metros).
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Parágrafo Único. A somatória dos rebaixos respeitará o limite de
utilização máxima de 50% (cinquenta por cento) de cada testada,
garantindo um espaçamento mínimo sem rebaixo de 5m (cinco metros)
entre cada rebaixo.
Art. 57 - A largura das calçadas públicas dos passeios será disponibilizada
pelo município, de acordo com a aprovação do loteamento.
Art. 58 - Os muros e/ou fechamentos dos lotes de esquina terão canto
chanfrado de 2m (dois metros) em cada testada, a partir do encontro de
duas testadas, livre e desimpedido.
ALINHAMENTOS E RECUOS
Art. 59 - Todas as edificações deverão obedecer ao alinhamento predial.
Art. 60 - Os recuos frontais, laterais e de fundo, bem como, a taxa de
ocupação e coeficiente de aproveitamento estabelecidos em função da zona
de localização do lote para implantação de edificações serão obedecidos de
acordo com o disposto na Lei de zoneamento de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único. Todas as edificações de esquina deverão respeitar o
chanfro mínimo de 2m (dois metros) em cada testada, com altura mínima
livre em balanço de 3,0m (três metros).
Art. 61 - Em lotes de esquina um dos recuos frontais poderá:
1. ser reduzido pela metade, sendo permitido neste mesmo
recuo a dispensa para Garagem, que obedecerá ao nível do passeio público;
ou
11. poderá ser dispensado desde que com parede cega, sem
nenhuma abertura.
Art. 62 - Qualquer abertura em parede perpendicular às divisas lateral e de
fundos deverá estar a distância mínima de 0,80m (oitenta centímetros) da
divisa. Exceto em caso de varanda e afins, quando se localizarem em
pavimento térreo.
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§1". Esta distância mínima será dispensada quando houver isolamento por
parede ou muro de altura igual ou superior a abertura e com extensão de no
mínimo 1,0m (um metro).
Art. 63 - Os afastamentos lateral e de fundos em edificações a partir de 03
(três) pavimentos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I. Afastamento considerando adicional de 0,1 Om (dez
centímetros) por pavimento, a partir do 3° pavimento, em progressão,
conforme tabela exemplificativa abaixo;
II. O poço de luz deverá ser calculado na proporção do
tamanho do afastamento elevado ao quadrado.
Poço de Luz/
Pátio Interno
Afastamento
Térreo 1,50 2,25m^
Pavimento 2 1,50 2,25m"
Pavimento 3 1,60 2,58m"
Pavimento 4 1,70 2,91m"
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
Art. 64 - As vagas de estacionamento deverão ter metragem mínima de
2,2mx4,5m (dois metros e vinte centímetros por quatro metros e cinquenta
centímetros).
Art. 65 - Serão exigidas áreas para estacionamento de veículos em toda
habitação multifamiliar devendo ser previsto no mínimo um local para
guarda de veículos para cada habitação.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, para unidades autônomas com até
25,00 m^ (vinte e cinco metros quadrados) de área útil, será permitida a
proporção de 1 (uma) vaga para cada 3 (três) unidades.
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Art. 66 - As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão
atender as seguintes exigências;
I - As vagas de estacionamento não deverão obstruir
passagem de pedestre ou qualquer outro uso, bem como, não poderão ter
suas áreas de manobra no passeio público nem serem locadas dentro de
edificações, a não ser que estas sejam especificas para tal utilização;
II - Possuir pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros);
III - Para edifícios que comportem mais de 50 (cinquenta)
vagas deverão possuir vão de entrada e vão de saída, exceto os
exclusivamente residenciais, que poderão possuir um vão único a ser
utilizado para entrada e saída;
IV - Para edificações de uso misto, as vagas residenciais
deverão ser separadas das vagas comerciais, podendo compartilhar o
acesso;
V — Fica permitido o uso misto do estacionamento, bem
como, a utilização de vagas gaveta desde que possua 50 (cinquenta) vagas
ou mais e acesso por intermédio de manobrista, devidamente informados
junto ao Projeto Arquitetônico;
VI - Possuir corredor de circulação com largura mínima de
3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00m
(cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento forma em
relação aos mesmos ângulos de 30° (trinta graus), 45° (quarenta e cinco
graus) e 90° (noventa graus), respectivamente;
VII - Para vagas paralelas ao corredor, as vagas deverão ter
no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura por
6,00m (seis metros) de comprimento e o corredor deverá ter no mínimo
largura de 3,00m (três metros).
VIII - Será permitido estacionar veículos um atrás do outro,
de modo a obstruírem vagas, desde que estas pertençam à mesma unidade
autônoma, exceto as vagas destinadas à utilização dos estabelecimentos
comerciais. - Exceto as descritas no item V;
Art. 67 - Edificações comerciais, de prestação de serviços e templos
religiosos, deverão possuir pelo menos uma vaga de estacionamento para
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cada proporção de 125m2 de área construída, arredondando sempre para
mais quando o resultado ficar fracionado.
Parágrafo Único. As edificações industriais respeitarão a metragem acima,
sendo excluído do cálculo a área para uso industrial.
Art. 68 - Os estacionamentos deverão ter rampa de acesso dos veículos
com inclinação não superior a 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. Os estacionamentos deverão ter acesso para pedestre,
independente do acesso de veículos.
ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 69 - Edificações multifamiliares com mais de 10 (dez) unidades
deverão prever área de recreação e/ou lazer.
ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 70 - Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, são
consideradas áreas não computáveis as que seguem:
I - áreas dos pavimentos situados no subsolo, destinadas aos
compartimentos considerados de permanência transitória e os sem
permanência;
II - áreas ocupadas por poços de elevadores, central de gás,
casa de máquinas, escada e outros similares;
III - estacionamentos e garagens de edifícios comerciais e
residenciais, exceto edifícios garagens;
Parágrafo Único. Consideram-se edifícios de garagens os cuja ocupação
seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de garagens.
ÁREAS NÃO CONSTRUÍDAS
Art. 71 - Não são consideradas como áreas construídas:
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I - áreas de lazer e recreação descobertas;
II - pergolados descobertos;
III - piscinas descobertas;
IV - casas de gás, canil e similares, desde que com menos
de l,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
§r. As áreas não construídas deverão respeitar o recuo frontal obrigatório.
§2®. Ainda que não sejam consideradas áreas construídas, as áreas acima
deverão constar no projeto.
§3®. As piscinas descobertas deverão apresentar ART/RRT de execução e
constar no carimbo do projeto sua respectiva área.
COMPARTIMENTOS
Art. 72 - Para efeitos desta Lei, o destino do compartimento será definido
de acordo com a denominação em planta, ficando o profissional autor do
projeto e o executor do projeto, responsável pela veracidade deste, sob pena
de aplicação das penalidades desta Lei e do Conselho competente.
Art. 73 - Os compartimentos em função de sua utilização classificam-se
em:
I - de permanência prolongada;
II - sem permanência; e
III - permanência transitória.
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 74 - Todos os compartimentos de permanência prolongada em
edificações residenciais obrigatoriamente terão aberturas de insolação,
iluminação e ventilação, abrindo diretamente para logradouro público,
espaço livre do próprio imóvel, alpendre ou locais que os propiciem de
maneira adequada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Parágrafo Único. Fica sob a responsabilidade do profissional autor do
Projeto o dimensionamento da ventilação e iluminação dos ambientes.
Art. 75 - Os compartimentos das edificações classificam-se em quatro tipos
em razão da função a que se destinam, a qual determina o
dimensionamento mínimo, e a necessidade de ventilação e insolação
naturais, conforme se segue:
seu
1. de permanência prolongada;
2. de permanência transitória;
3. sem permanência;
4. especiais.
Art. 76 - Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que
poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades
seguintes:
1. dormir ou repousar;
2. estar ou lazer;
3. trabalhar ou estudar;
4. reunir ou recrear.
5. preparo e consumo de alimentos;
6. tratamento médico ou recuperação de pessoas;
Art. 77 - Compartimentos de permanência transitória são aqueles que
poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades
seguintes:
1. circulação ou acesso de pessoas;
2. higiene pessoal;
3. depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças
sem a possibilidade de qualquer atividade no local;
4. zeladoria e serviços de manutenção;
5. lavagem de roupa e serviços de limpeza.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 78 - Os compartimentos de permanência transitória que servirem
também para o desempenho das funções descritas no art. 77 serão
classificados como de permanência prolongada.
Art. 79 - Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo
comportar as funções ou atividades relacionadas nos artigos anteriores,
apresentam características e destinação específicas.
§1". Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com
destinações similares, os seguintes;
I-auditóriose anfiteatros;
Il-cinemas, teatros, adegas e salas de espetáculos;
111-bibliotecas, museus e galerias de arte;
IV-estúdios de gravação, rádio e televisão;
V-laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
Vl-centros cirúrgicos e salas de exames de imagens;
VII -salas de terapias e de tratamentos clínicos;
VIII -salas de análises laboratoriais;
VlII-salas de computadores, transformadores e telefonia;
IX -estufas e laboratórios industriais;
§2®. Os compartimentos de permanência especial, assim consignados no
projeto, poderão ser edificados sem abertura de insolação, iluminação e
ventilação.
§3”. Fica sob a responsabilidade do profissional autor do Projeto o
dimensionamento ou não da ventilação e iluminação dos ambientes.
Art. 80 - Todos os compartimentos de permanência transitória em
edificações residenciais, quando não tiverem iluminação e ventilação
natural, deverão ter ventilação mecânica e iluminação artificial, exceto os
de circulação.
Art. 81 - Fica sob a responsabilidade do profissional autor do projeto
garantir a salubridade dos ambientes quanto a insolação, iluminação e
ventilação em obras industriais, comerciais e de serviços.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 82 - Os compartimentos das edificações também poderão ser
ventilados e iluminados para pátios intemos/poços de luz, descobertos ou
sacadas/varandas, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes
índices:
I - área mínima de 2,25m2 (dois vírgula vinte e cinco
metros quadrados);
II - diâmetro mínimo do círculo inscrito igual a I,50m (um
metro e cinquenta centímetros);
III - a face paralela á abertura deverá respeitar em toda a
sua extensão distância mínima de l,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 83 Para edificações acima de 03 (três) pavimentos o
dimensionamento dos poços de luz, e os afastamentos lateral e fundos,
devem atender os parâmetros do Art. 64.
INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 84-0 escoamento de águas pluviais do lote edificado será feito em
canalização construída sob o passeio, até a sarjeta.
§ 1“. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir
as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas
galerias de águas pluviais após a aprovação pelo departamento de
Engenharia e Arquitetura, de esquema gráfico apresentado pelo responsável
técnico.
§ 2”. A ligação será concedida a título precário, podendo ser cancelada a
qualquer momento pelo Município, caso haja prejuízo ou inconveniência.
Art. 85 - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais
provenientes de telhados e marquises, deverão ser captados por meio de
calhas e condutores.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública, serão
embutidos até a altura mínima de 03 (três) metros acima do nível do
passeio.
Art. 86 - Não será permitido a ligação de condutores de águas pluviais à
rede de esgoto.
INSTALAÇÃO DE ELEVADOR
Art. 87 - Será obrigatório a instalação de no mínimo 1 (um) elevador nas
edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos e/ou que tiverem entre a
soleira da porta do pavimento de acesso principal e o piso de maior cota a
altura superior à llm (onze) metros e de no mínimo dois elevadores no
caso desta altura ser superior à 20 (vinte) metros.
§1“. Admite-se para soleira a altura máxima de l,20m acima do nível do
passeio no ponto onde se caracteriza o acesso principal da edificação.
§2°. No caso de obrigatoriedade de instalação de elevadores, eles deverão
atender todos os pavimentos do edifício.
§3°. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos
superiores de qualquer edificação.
§4°. Não será considerado para efeito de altura o último pavimento, quando
este for de uso exclusivo do penúltimo.
§5”. Para acesso aos ambientes de uso comum da edificação se faz
necessário atender as normas vigentes de acessibilidade.
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Art. 88 - Todas as edificações em lotes com acesso para logradouros que
possuam redes de água potável e de esgoto, deverão servir-se destas.
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Art. 89 - Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser
dotada de fossa séptica, cujo efluente será lançado em poço absorvente,
sendo estes internos ao lote.
DEPOSITOS DE LIXO
Art. 90 - Todas as edificações deverão prever local com dimensões
compatíveis para armazenagem de lixo na área interna do lote ou na faixa
de serviço da calçada, respeitando a faixa livre.
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 91 - As unidades residenciais serão constituídas no mínimo de
banheiro, cozinha e quarto.
Parágrafo Único. As unidades residenciais poderão ter compartimentos
conjugados.
Art. 92 - E de responsabilidade do profissional autor do projeto garantir
dimensões de cada compartimento de forma que atenda o uso proposto.
EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR
Art. 93 - Entende-se por edificação unifamiliar aquela que possua uma
única unidade residencial autônoma no lote.
EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR
Art. 94 - Entende-se por edificação multifamiliar aquela composta por
mais de uma unidade residencial autônoma no mesmo lote.
Art. 95 - Quando a ocupação do lote formar unidades residências
separadas, com acessos independentes, construídas em série, com frente
para o alinhamento predial, deverão ter testada mínima de 5m (cinco
metros) cada.
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Art. 96 - Em ocupações multifamiliares acima de 20 (vinte) unidades, em
lotes individualizados ou em condomínios para habitação unifamiliar, que
passarão a constituir Unidades Autônomas, seguirão legislação própria.
Art. 97 - Entende-se por edifícios as construções com mais de 2 (dois)
pavimentos, podendo ter uso residencial, comercial, de serviços e misto.
§1". Os edifícios de uso misto poderão ter o acesso compartilhado
horizontal e/ou vertical, desde que controlado.
§2®. Os compartimentos de uso misto, deverão ter a especificação do uso
predominante para fins de expedição do competente alvará de construção,
sendo que as áreas de circulação compartilhadas deverão ser consideradas
como comercial ou de serviço.
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
COMÉRCIO EM GERAL
Art. 98 - Todas as edificações comerciais deverão possuir sanitário
disponível ao público em todos os pavimentos, sendo que para cada
pavimento acima de 200m2 (duzentos metros quadrados), deverão ter
sanitários separados por sexo.
Parágrafo Único. Quando a edificação possuir várias unidades comerciais
autônomas, considerar-se-á a metragem individualizada para o cálculo.
Art. 99 - Deverá ser respeitada a acessibilidade na forma da ABNT.
Art. 100 - Será permitida a construção de mezanino desde que sua área não
exceda 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento e tenha acesso
exclusivo pelo mesmo compartimento onde estiver situado.
Parágrafo Único. O mezanino será considerado pavimento.
RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS,
LANCHONETES E CONGENERES
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Art. 101 - As cozinhas, copas, despensas e/ou locais de preparação de
alimentos não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários.
Art. 102 - Os compartimentos sanitários para público, deverão obedecer às
seguintes condições:
I - Para cada 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de
área útil para público, deverá existir ao menos um vaso sanitário e um
lavatório para o sexo feminino;
I - Para cada 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de
área útil para público, deverá existir ao menos um vaso sanitário e/ou
mictório e um lavatório para o sexo masculino, resguardando a proporção
mínima de 1/3 de vasos sanitários.
MERCADOS, SUPERMECADOS E ATACADISTAS
Art. 103 - Os acessos de veículos de cargas e descargas deverão ser
independentes dos acessos destinados ao público.
Art. 104 - Haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo.
POSTOS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE
VEÍCULOS
Art. 105 - Os postos de serviços de abastecimento de veículos somente
poderão ser instalados em edificação destinada exclusivamente a este fim.
§1®. A área para abastecimento de veículos deverá ter piso impermeável
com a devida drenagem que evite o escoamento da água servida para os
logradouros públicos e filtro de areia destinado a reter óleos e graxas,
provenientes da lavagem de veículos, localizado antes do lançamento no
coletor de esgoto, e/ou alternativa proposta aprovada/regulamentada pelos
órgãos de meio ambiente.
§2”. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviços de
abastecimento, desde que com acesso para pedestres próprio e
independente.
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Art. 106 - As bombas deverão estar a no mínimo 5 (cinco) metros do
logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do
lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de
Zoneamento e Uso do Solo e Legislação do Meio Ambiente.
Art. 107 - Os postos de serviços de abastecimento de veículos deverão
possuir sanitário de uso exclusivo para funcionários.
Art. 108 - Nos postos de serviços de abastecimento de veículos, junto ao
alinhamento do lote, onde não houver acesso de pedestres e/ou veículos,
deverá ter uma obstrução permanente de no mínimo 50 (cinquenta)
centímetros de altura, para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.
Art. 109 - Nos postos de serviços de abastecimento de veículos os rebaixos
respeitarão os seguintes parâmetros:
1 - Em testadas de menos de 50m (cinquenta metros),
poderá possuir rebaixo de até 07m (sete metros) cada, podendo ter uma
entrada e uma saída, respeitando o espaçamento de 05 (cinco) metros entre
elas;
II - Em testadas com 50m (cinquenta metros) ou mais,
poderá possuir rebaixo de até 12m (doze metros) para cada 25m (vinte e
cinco metros) completos de testada, respeitando o espaçamento mínimo de
20m (vinte metros) entre cada uma.
Parágrafo Único. Os postos com testada única poderão emendar em os
rebaixos para entrada e saída, somando a metragem permitida para os
rebaixos.
LAVAGEM DE VEÍCULOS
Art. 110-0 local para lavagem de veículos deverá ser edificado à pelo
menos 6m (seis) metros da divisa do terreno ou logradouro público e
possuir piso impermeável com a devida drenagem que evite o escoamento
da água servida para os logradouros públicos.
as
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Parágrafo Único. Será permitida a edificação do local para lavagem de
veículos em metragem inferior à do caput desde que o projeto proponha
solução para contenção dos impactos como paredes, vidro, etc, evitando
que respingos/spray e produtos ultrapassem a divisa do lote ou do passeio
público.
Art. 111 - Ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas,
provenientes da lavagem de veículos, localizado antes do lançamento no
coletor de esgoto, e/ou alternativa proposta pelos órgãos de meio ambiente.
HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 112 - Nos hotéis e estabelecimentos de hospedagem, todos os quartos
deverão ser servidos de banheiros privativos.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, as pensões, hostels e albergues,
poderão ter banheiros na proporção mínima de 01 (um), para cada sexo,
para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento.
Art. 113 - Os pavimentos que possuírem ambientes de uso comum de
permanência, bem como, o hall de entrada, deverão respeitar os parâmetros
para sanitários disponíveis ao público previstos no Capítulo de comércio
em geral.
§ 1”. Somente terão sua metragem computada para o cálculo da quantidade
de sanitários disponíveis ao público as áreas de uso comum, não se
computando as áreas de uso privativo.
§ 2°. Os sanitários descritos no caput deste Artigo não poderão se confundir
com os banheiros citados no Parágrafo Único do Artigo anterior.
Art. 114 - Os hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão ter
portaria, recepção e local para refeições/restaurante.
Parágrafo Único. Os hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão ter
ao menos uma vaga de estacionamento para cada 03 (três)
apartamentos/unidade de hospedagem.
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ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, LOCAIS DE
REUNIÃO E ESPETÁCULOS
Art. 115 Serão considerados como estabelecimentos de ensino:
Faculdades, Escolas, Creches e congêneres.
Art. 116 - Serão considerados locais de reunião: Cinemas, Auditórios,
Teatros, Salão de Festas, Templos Religiosos e Ginásio de Esportes e
similares.
Art. 117 - Nos locais de reunião e espetáculos, deverão existir instalações
sanitárias destinadas para cada sexo com as seguintes proporções mínimas:
I - Para cada 100 lugares, deverá existir ao menos um vaso
sanitário e um lavatório para o sexo feminino;
II - Para cada 100 lugares, deverá existir ao menos um vaso
sanitário e/ou mictório e um lavatório para o sexo masculino, resguardando
a proporção mínima de 1 /3 de vasos sanitários.
III - Quando não houver lugares fixos, para efeito de cálculo
do número de lugares será considerado na proporção de 1 (um) metro
quadrado por pessoa.
INDÚSTRIAS
Art. 118 - Em lotes situados em área de zoneamento industrial os recuos
laterais e fundo deverão possuir distância mínima de 2m (dois metros) em
relação à divisa do terreno.
DOS EMOLUMENTOS
Art. 119 - Os emolumentos referentes aos atos administrativos definidos
neste Código serão cobrados de conformidade com o Código Tributário do
Município.
Parágrafo Unico. Estão isentas de emolumentos as aprovações de projetos
e os alvarás de licença para a construções consideradas de utilidade
pública, a partir de avaliação do Executivo Municipal.
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DAS PENALIDADES
Art. 120 - Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal
pertinente, os responsáveis técnicos por construção que infringirem
dispositivos desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - suspensão da matrícula junto ao Município, pelo prazo
de 06 (seis) meses, quando:
a) falsearem medidas nos projetos, cotas e demais
indicações do desenho;
b) executarem obras em flagrante desacordo com o projeto
aprovado;
c) modificarem projetos aprovados, introduzindo lhes
alterações na forma geométrica, sem a necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e memórias em
evidente desacordo com o projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
f) iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de
Construção;
g) criarem obstruções, de qualquer natureza, ao
desenvolvimento das atividades de fiscalização;
h) prosseguirem a execução de obra embargada;
j) responsabilizarem-se pela execução de obra que não seja
administrada efetivamente pelos mesmos;
i) cometerem, por imperícia, faltas que venham a
comprometer a segurança da obra ou de terceiros;
II - suspensão da matrícula junto ao Município, pelo prazo
de 12 (doze) meses, quando houver reincidência.
III - Para efeitos de avaliação para imposição das
penalidades dispostas nesta seção será instituída uma comissão composta
por 01 (um) membro da Secretaria de Fazenda e 02 (dois) membros da
Secretaria de Governo.
IV - As suspensões impostas serão enviadas por Ofício ao
interessado, bem como, ao Conselho Técnico Responsável.
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Parágrafo Único. Ao proprietário que descumprir, no que couber sua
responsabilidade, caberá a aplicação de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor
do alvará devido, conforma avaliação da comissão indicada acima.
Art. 121 - Para resguardo do direito ao contraditório e ampla defesa, caberá
recurso junto ao Município, no prazo de 07 (sete) dias a partir da
cientificação do interessado.
Parágrafo Único. O recurso de que trata este Artigo deverá ser julgado no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua interposição.
Art. 122 - Todos os projetos já protocolados no município até a entrada em
vigor desta Lei, seguirão o regramento da legislação anterior.
Art. 123 - As resoluções da ABNT constituir-se-ão instrumentos
complementares a esta Lei.
Art. 124 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, em especial à Lei 499/1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de dezembro de 2023.
ONARDO
EFEITO M
TADEU BORTOLIN JNIClSpAL
ELO.
39

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