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norma nº 2256/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2256 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaRevoga a Lei Municipal n° 1.950 de 25 de maio de 2021 e cria a nova Lei de Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N" 2.256 DE 16 DE ABRIL DE 2024.
“Revoga a Lei Municipal n® 1.950 de 25 de
maio de 2021 e cria a nova Lei de Política
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1” - Art. 1“ - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2“ - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no
município de Primavera do Leste (MT) far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e da sociedade civil organizada,
conforme preconiza o artigo 86 e 87 da Lei Federal n° 8.069/1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3® - Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas
expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme o artigo 88, item II da Lei Federal n®
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4® - São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1® A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria
Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da
sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o
Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins
visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
§2" A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e
deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e
longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência
Estadual.
§3" As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas
Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 5“ - A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo
obrigatória a destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 6" - A implementação da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo
Município ou por meio de parcerias voluntárias com organizações da
sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes
federativos.
§1" Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela
sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas
vigentes.
§2“ É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Art. T - São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente:
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I - políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do
adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada,
efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em
conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social.
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
EDO ADOLESCENTE
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 8® - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por
representantes do Poder Executivo e de entidades das Organizações da
Sociedade Civil.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo,
garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 9" - As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade,
representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei
Federal n.“ 8.069/90.
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Art. 10 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso
de despesas decorrentes de transporte, diárias, alimentação e hospedagem
dos membros, titulares ou suplentes, do Poder Executivo ou das
Organizações da Sociedade Civil, para que se façam presentes em cursos,
eventos e solenidades, nos quais representarem oficialmente o Conselho de
Direitos, para o que haverá dotação orçamentária específica.
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1" O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar
com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno
funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à
sociedade civil.
§2" A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria
executiva (secretária executiva), destinada ao suporte administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 12-0 Poder Executivo especificará em dotação orçamentária
exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser
suficiente para custear, dentre outras medidas:
I - despesas com a capacitação continuada dos conselheiros de direitos;
II - aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
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III - outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Das Disposições Gerais
Art. 13-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é composto paritariamente por 05 (cinco) representantes do governo e 05
(cinco) representantes de organizações da sociedade civil,
Parágrafo Unico. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o
substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento interno do CMDCA.
Art. 14-0 exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para
o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15 - Aos membros escolhidos como Conselheiros de Direitos será
ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder
Executivo, via Secretaria de Assistência Social, planejar a capacitação,
apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao
Ministério Público.
Dos Representantes do Governo
Art. 16 - Os membros do governo serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, sendo representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social
II - Secretaria Municipal de Saúde
III - Secretaria Municipal de Educação
IV - Secretaria Municipal de Fazenda ou Secretaria Municipal de Governo
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V - Secretaria Municipal de Cultura
§1° O mandato de representante governamental está condicionado à
nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
§2® O representante governamental indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infanto juvenil e sua respectiva política de
atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder
Executivo.
Art. 17 - Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público
que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam￾se automaticamente até que sejam substituídos, conforme o artigo 14 desta
lei.
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 18 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em Fórum
próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas
com tempo superior há um ano e em regular funcionamento, sendo:
1-05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações
representativas da participação popular:
a) (1) Entidades Religiosas;
b) (2) Entidades de atendimento à Criança e Adolescente;
c) (1) Conselho de Classe Profissional;
d) d) Clubes de Serviços,
e) (1) Associações Privadas sem fins lucrativos.
O processo de escolha iniciará 90 (noventa) dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
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II - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua
fimção fiscalizatória.
III - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum,
mediante edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e
amplamente divulgado no município.
IV - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros
representantes do Poder Executivo para organizar e realizar o processo
eleitoral;
V - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - realização de assembléia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 19-0 mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus
membros para atuar como seu representante.
§r A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar
as atividades do Conselho.
§2“ O representante indicado deverá:
I - ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal,
profissional e familiar;
II - ser maior de idade;
III - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as
obrigações eleitorais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ser alfabetizado.
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Art. 20 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes
da sociedade civil.
Art. 21-0 mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo
vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 22 - Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e
dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 23 - São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério
Público e da Defensoria.
Art. 24 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I - não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas
ou cinco alternadas;
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II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei
Federal n. 8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal;
§1° Será instaurado processo administrativo, com rito definido no
regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a
publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser
tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos
membros processados.
§2“ A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada,
incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar
cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
§3° A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro
suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 25-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
terá a seguinte estrutura:
I - plenária;
II - Mesa Diretora, composta por três membros, sendo um presidente, um
vice-presidente, um secretário, sendo obrigatória, a alternância e a paridade
nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil
organizada.
III - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais:
Art. 26-0 mandato dos membros da mesa diretora serão de 02(dois) anos,
permitida somente uma recondução.
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Art. 27 -O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão de 04( quatro) anos.
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 28 - As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e
local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma
periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 29 - Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo￾se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao
Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da
Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 30 - As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a
pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 03 (três) dias
do evento, por meio de carta-convite, oficio, correio eletrônico ou redes
sociais.
Art. 31 - De cada reunião, lavrar-se-á a ata que será disponibilizada em
livro próprio.
Art. 32 - É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem
das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado
pelos conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse.
Art. 33 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na
imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de
publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas
resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com
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atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao
Conselho Tutelar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 34 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu
âmbito;
divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o
paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação,
inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as
demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou
insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
V - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população
infantojuvenil no município;
VI - definir prioridades de enffentamento dos problemas mais urgentes;
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração
operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que
atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo
de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança
e do adolescente;
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IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA
(Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei
Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias
à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do
adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de
aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação
dos recursos do Fundo;
XII- deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente
com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam
inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei
Orgânica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha
dos conselheiros dos direitos não-govemamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente,
acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII￾base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90,
registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua
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caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129,
todos da Lei n® 8.069/90;
XVIII￾adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial
por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se
de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, das
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por
conselheiro tutelar no exercício de sua funções, observando a legislação
municipal
administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXII￾pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§r O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste
artigo, atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua
renovação, nos termos do artigo 91, § 2®, da Lei Federal n® 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos
a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o
disposto no artigo 91, da Lei Federal n® 8.069/90, para aferir a capacidade
da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do ECA;
inscrever os programas de atendimento a crianças.
pertinente processo de sindicância ao ou
elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91,
§ 1®, da Lei Federal n® 8.069/90, e em outras situações definidas em
resolução do CMDCA;
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d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não
respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal n" 8.069/90, ou que
seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do
Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento
em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino
fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”,
a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou
a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade
judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no
CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da
autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a
tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos
exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e
da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90,
parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei n® 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento
aqueles previstos nos incisos do § 3°, do artigo 90, da Lei n® 8.069/90.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 35-0 Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n® 8069/1990
e complementados por esta Lei.
Art. 36 - Permanecem instalados os Conselhos Tutelares já existentes, cada
um composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
Art. 37 -Ficando autorizado o Poder Executivo a instituir outros Conselhos
Tutelares para garantir a equidade de acesso as crianças e adolescentes
residentes no município, observada, preferencialmente, a proporção
mínima de um Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes ou conforme
a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de
crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como
os indicadores sociais.
Art. 38-0 Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública
municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e
ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil
acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos
conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e
reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito
funcionamento;
II - Servidor público municipal, efetivo ou em comissão, designado por ato
administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções
administrativos e operacionais,de segunda à sexta-feira, no horário normal
de expediente;
III - no mínimo, um veículo e um servidor público municipal, efetivo ou
em comissão, cargo de motorista, para ficar à disposição do Conselho
Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente
do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo
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nos finais de semana, períodos noturnos e feríados, disponibilizar, com
prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para
atendimento aos casos de urgência e emergência;
IV - linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros
tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e
interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
V - mínimo de três computadores e duas impressoras para uso do Conselho
Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade
à rede mundial de comunicação digital {internet), via banda larga,
devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros
tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no
preenchimento adequado do SIPIA;
VI - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e
materiais de escritório;
VII - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral,
indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus
telefones, inclusive com os horários de atendimento e de plantão;
VIII - formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar,
voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana .
Art. 39 - A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica
dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento
do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e
imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de
consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem
como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento
da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V
do ECA.
§ r A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos
conselheiros tutelares e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
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II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
§ 2® O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças, dos adolescentes e familiares atendidos.
CAPITULO VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 40-0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
observar as seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 41 - Os candidatos mais votados, para os Conselhos Tutelares
instalados, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
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Parágrafo Único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha, em igualdade de condições aos
demais candidatos.
Art. 42 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o
edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
observadas as disposições contidas na Lei Federal rf 8.069/90, nas
Resoluções específicas do Conanda e nesta lei.
§r O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras
fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal n°
8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas
nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e
da formação inicial aos conselheiros titulares eleitos e os suplentes, após a
realização do pleito e antes da posse.
§2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar estabelecerá
os requisitos compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar,
observada a Lei n° n® 8.069/90, nas Resoluções específicas do Conanda e a
legislação municipal.
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
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II - comprovação do grau de escolaridade conforme deliberação em
resolução pelo CMDCA e publicada no edital.
§3° Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova
de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter
eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial
eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do
Município ou meio equivalente.
Art. 43 - No Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor,
sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas
que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 44 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, redes sociais e outros
meios de divulgação.
§1® A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância
da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou
eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em tomo da
causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da
Lei Federal n® 8.069/90.
§2® O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
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§3° Em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas, serão
solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos
e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a
votação manualmente.
§ 4° Altemativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido
software específico para possibilitar a votação pela rede mundial de
computadores, desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da
inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de
averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 45-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar a uma Comissão Especial Eleitoral, a qual deverá ser
constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil.
§1° A composição, assim como as atribuições da comissão referida no
caput deste artigo, devem constar na Resolução regulamentadora do
processo de escolha. Poderá a comissão indicar profissionais de outros
setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de
escolha e prestar assessoria técnica.
§2° A Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha
deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a
resolução do edital, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando
os elementos probatórios.
§3" Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas
ou vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral;
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa;
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II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§4° Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se
reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
§5® Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral encarregada de
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§6° Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o
processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas
na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por
parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado pelo CMDCA;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de
escolha, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e
apuração;
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VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
§7” O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 46 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos
os seguintes pré-requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada:
- através de folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas
pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
- através de ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados
da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando
os elementos probatórios.
II - ter idade superior a vinte e um anos, até a data da posse, comprovada
por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro
documento oficial de identificação;
III - residir no município há, pelo menos, l(um) ano;
IV - Ensino Médio Completo
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro
tutelar nos últimos cinco anos;
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
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do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a
comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no
Diário Oficial do Município ou meio equivalente;
IX - O CMDCA poderá aplicar, juntamente com o enunciado no inciso
acima, prova de Língua Portuguesa e Informática Básica no processo de
Escolhados membrosdo ConselhoTutelar;
X - submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório,
Art. 47-0 processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1" Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição
de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos
conselheiros ao término do mandato em curso.
§2® Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja
o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e
obter um número maior de suplentes.
Art. 48-0 resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio
equivalente.
Art. 49 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma
comarca estadual.
Art. 50 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal informará ao
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CMDCA para que seja feita a convocação imediata do suplente para o
preenchimento da vaga.
§r Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que
atuarem no órgão, sem prejuizo da remuneração dos titulares quando em
gozo de licenças e férias regulamentares.
§2® No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar Processo de Escolha
Suplementar para o preenchimento das vagas.
CAPITULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 51-0 Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à
população, de segunda à sexta-feira, no horário de 07:00 às 17:00 horas ,
perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões.
§ 1® O atendimento em plantões será realizado das 17:00 às 07:00, nos dias
úteis, e nos finais de semana e feriados.
§ 2® O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado
por um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os
plantões realizados aos finais de semana ou feriados darão direito à
compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a
serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho
Tutelar para deliberações.
§ 3® As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive sobre o horário, os atendimentos e número do celular dos
plantões, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como
comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério
Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
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§ 4° A fiscalização do cumprimento do horário de fimcionamento do
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á
mediante organização e responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social,
Art. 52 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos
de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa
dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga
e preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 53 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal n°
8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento Interno,
§r A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
§2® Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento
Interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e
encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 54 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§1® As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para
ratificação ou retificação.
§2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e
oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do
Conselho.
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§3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas
de publicação, de acordo com o disposto na legislação local,
§4“ É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante
terceiros.
§5° Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que
lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a
imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem
como a segurança de terceiros.
§6° Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 55 - Dentro do Conselho Tutelar haverá um Coordenador, onde o
mesmo será indicado pela gestão ou escolhido pelos seus pares.
Parágrafo único. Caso o coordenador seja um conselheiro tutelar o mesmo
será eleito entre seus pares dentro do prazo de trinta dias da posse, em
reunião interna, lavrado em ATA.
Art. 56 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da
execução de políticas públicas.
Art. 57 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de
crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - SIPIA, ou equivalente.
§1® O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e
ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
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definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar
os problemas existentes.
§2" Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na
coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às
demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§3“ Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPITULO IX
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA
ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 58-0 Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar
medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços
necessários dos órgãos públicos.
Art. 59-0 Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas no artigo 136, de I a XX, da Lei n° 8.069/90, não podendo ser
criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
municipal.
Art. 60 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as
disposições previstas na Lei Federal n® 8.069/90.
§1® No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma
colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões
semanais para estudos de casos e estudos temáticos relacionados às
normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas.
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dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o
atendimento do público ao plantonista do dia.
§2® O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede
que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou
acionado, sempre que necessário.
Art. 61 - As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata.
§ 1® Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo
art. 137, da Lei Federal n® 8.069/90.
§2® Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal n® 8.069/90.
Art. 62 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselheiro
Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas
pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas
praticados.
Art. 63-0 Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e
articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a
agilizar a prestação do serviço requerido nos órgãos governamentais e nas
organizações da sociedade civil encarregados da execução das políticas de
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às
Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja
efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 64 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho
conjunto dessas duas instâncias de garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
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§r Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o
órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do
agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 65-0 exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPITULO X
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO
ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 66 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal n®
8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
promulgada pelo Decreto Federal n° 99.710, de 21 de novembrode 1990,
bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e
do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças
e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
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IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a
criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível,
em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada
sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou
responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a
intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si
indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar,
Art. 67 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades
tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal n®
8.069/90.
Art. 68 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal n°
8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada
ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará
o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 69 - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os
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princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente.
Art. 70-0 Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a
identidade da criança ou do adolescente.
§r O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§2“ O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
§3° A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos
funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos
sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 71 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão
cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
CAPITULO XI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 72 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.
Art. 73-0 conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá
remuneração fixada por Lei Municipal específica.
§ 1" A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei
Municipal anterior à publicação do edital de cada processo de escolha,
vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos valores
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corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos
servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
§ 2® Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, no caso
do conselheiro tutelar ser servidor público municipal, haverá descontos em
favor do sistema previdenciário municipal, ficando o Município obrigado a
proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 74 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro
tutelar:
I - irredutibilidade de subsídios;
II - cobertura previdenciária;
III - repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão;
IV - licença-matemidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V - licença-patemidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da
remuneração;
VI - licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII - licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem
prejuízo da remuneração;
VIII - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de
oito dias;
IX - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
X - gratificação natalina.
§ 1® No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá
a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o beneficio
correspondente.
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§ 2® É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 75 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30
(trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o
caso de prorrogação.
§ r A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da
anterior é considerada prorrogação.
§ 2® A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico
que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo
e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 76 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades relacionadas ou nas situações de
representação do Conselho Tutelar.
CAPITULO XII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 77 - São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
III - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
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VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 78 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos
adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas
necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 78 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes
ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
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VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal n° 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 79-0 membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1“ O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
§2° O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPITULO XIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 80 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
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IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime
que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda
da função pública;
VI - descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a
cargo eletivo.
Art. 81 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição do mandato.
Art. 82 - Será destituído da fimção o conselheiro tutelar que:
I - reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II - usar da função em beneficio próprio;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
IV - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
V - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da
Lei Federal n.° 8.429/92;
VII - for condenado por infi*ação penal dolosa, incluindo a contravenção
penal, ou ainda, infi'ação administrativa prevista no Estatuto da Criança e
do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o
exercício de sua função;
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§1° Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras,
a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso
de bens públicos para fins particulares.
§2° Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante iniciativa de oficio, provocação do Ministério
Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal
administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os
termos do Regimento Interno do CMDCA,
§3° Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 83 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da fimção, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes
previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia
da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o
afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da
investigação.
Art. 84 - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações
éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar poderá:
I - ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da
comissão para apuração de irregularidades ou;
II - o CMDCA poderá mediante ato de instauração de sindicância
encaminhar para o Poder Executivo, Setor de Procedimentos
Administrativos.
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Art. 85 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o
fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 - Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I - licença, de qualquer natureza, superior a 20 dias;
II - vacância;
III - suspensão;
IV - gozo de férias.
Parágrafo Único. O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à
Secretaria Municipal da Assistência Social para que seja informado ao
CMDCA e efetivado a devida convocação do suplente.
Art. 87-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e
permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do
Conselho Tutelar.
Art. 88 - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo
com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração
dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares .
§ r - Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de
um conselho tutelar, este zoneamento deverá ser respeitado, quando da
convocação de suplentes;
§ 2° - Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser
convocados suplentes de outras zonas, respeitada a classificação geral
conforme número de votos recebido.
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§ 3° Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho
Municipal iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§ 4° Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois
últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de
prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de
escolha.
CAPITULO XV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de
recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com
destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
CAPITULO XVI
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 90-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos
recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem
beneficiados.
Art. 91 - Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,em
relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo
das demais atribuições:
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I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de
ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas
a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção,
defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as
respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com
o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação
de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com
o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes
trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo
de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em
sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio
Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 92 - A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, por meio de um administrador ou junta
administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A administração operacional e contábil realizará, entre
outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal n®
13.019/14, a Lei n.*’ 4.320/64, a Lei Federal n." 8.666/93, Lei
Complementar n.® 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação,
elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome
completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e
data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administradordo Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de
março, em relação ao ano calendário anterior;
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f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do
mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais￾DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do
contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-fínanceira do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga
para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II - trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III - anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do
Fundo;
IV - anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do
disposto na alínea “g”, deste artigo,
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das
receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 93-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de
inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1° O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do orçamento público.
§ 2° O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias
públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos
recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
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Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um
registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa,
fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3° Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas
normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos,
devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração
dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de
contas.
CAPITULO XVII
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 94-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
constituído pelas seguintes receitas:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com
valor mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal,
definida nos termos do inciso IV do art. 2® da Lei Complementar n"
101/2000;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo
“fiindo a fimdo”;
III - destinações de pessoas fisicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem
incentivos fiscais;
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90;
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VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso I será apurado nos
termos do § 3° do art. 2" da Lei Complementar n° 101/2000, tendo por mês
de referência aquele imediatamente anterior ao mês no qual for
encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do
Poder Legislativo.
Art. 95-0 saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o
exercicio seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art.
73daLeinM.320/64.
CAPITULO XVIII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 96 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser
destinada para:
I - desenvolvimento de programas e projetos complementares ou
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da
politica de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°,
VI da Constituição Federal e do art. 260, § 2° do Estatuto da Criança e do
Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a
Convivência Familiar e Comunitária;
III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de
maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
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IV - financiamento das ações previstas na Lei n" 12.594/12, em especial
para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao
adolescente;
VI - programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
VII - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
VIII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na
articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 97 - É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA,
art. 134, parágrafo único);
II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III - o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e
que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV - o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive
custeio de recursos humanos;
V - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
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VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e
famílias (art.90, caput, da Lei Federal n” 8.069/90).
VII - investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de
imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da
criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior
poderá ser afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA.
Art. 98 - Os conselheiros de direitos municipais representantes de
entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de
comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a
beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 99 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo
Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 100 - Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar
previstas as condições e exigências para transferências de recursos a
entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4°, I, f).
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder
Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o
cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 101 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos
a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de
editais (Lei n° 8069/90, art. 260, § 2°).
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§ r No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua
execução.
§ 2® Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução
do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação,
apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo
plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3® Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será
suspensa.
Art. 102 - A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as
normas da Lei n® 13.019/2014 (MROSC), da Lei n® 8.429/92 (improbidade
administrativa), da Lei n® 8.666/93 (realização de procedimentos
licitatórios) e da Lei Complementar n® 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPITULO XIX
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 103 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno
do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou
improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações
nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação
ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 104 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
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I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 105 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao
Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros
tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre
outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros
com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e
patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 107 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria.
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Art. 108- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 109 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 16 de abril de 2024
Assinado de forma digital por LEONARDO TAOEU
80RTOUN:33205304888
DN; c=BR. o^lCP-Brasil. ou=AC SOLUTl Muftipla v5,
ou=33S70831000158. ou^PreserKial, ou=Certificado PF
A3. cn=L£ONARDOTADEU BORTOUN:33205304888
Dados: 2024.04.1611:10:16-04'00’
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
CFIR.
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