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norma nº 2346/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2346 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
LEI 2.346 DE 24 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a definição de maus-tratos
contra animais no âmbito do Município
de Primavera do Leste - MT e dá outras
providências.”
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MARCO AURÉLIO
SALES FERREIRA DE MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO
REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1°. São considerados abuso ou maus-tratos contra animais domésticos (cães
e gatos), quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a
integridade fisica ou mental de um animal, notadamente:
I - privar o animal de suas necessidades básicas;
11 - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte,
salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III - abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em
casos de atropelamento, mesmo que acidentais;
IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças
naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento,
desconforto ou tortura, seja ela fisica ou mental;
V - confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;
VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II • CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA LESTE &
VII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VIII - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja
necessária, nos casos previstos pela Resolução CFMV n° 1000, de 11 de maio de
2012, ou outra que a altere ou a substitua;
IX - abusar sexualmente de animal;
X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem
evidentes situações de abuso ou maus-tratos;
Parágrafo único. A eutanásia mencionada no inciso VIII deverá ser executada
por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após
aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal
(anestesia).
Art. 2". Para efeitos do inciso V, do art. 1° desta Lei, entende-se como "confinar,
acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado" qualquer meio de restrição à
liberdade de locomoção dos animais domésticos.
§ 1° A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de
aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por
períodos contínuos.
§ 2” Não se incluem nas proibições previstas no inciso V as hipóteses em que os
animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras
atividades temporárias pelo tempo necessário à execução do serviço ou da
atividade.
§ 3° A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não
causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:
I - a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal;
II - ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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PRimVERA m LESTE
§ 4° É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não
respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II - espaço suficiente para ampla movimentação;
111 - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das
suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VI - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de
doenças.
Art. 3”. A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra
animais sujeitará o infrator ás sanções previstas na Lei Federal n° 14064/2020,
art. 32, além das penas previstas nessa Lei Municipal.
Art. 4”. Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou
omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão
observados os seguintes limites;
I - 300 (trezentos) UPF's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência
e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por
animal envolvido;
II - 900 (novecentos) UPF's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão,
negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por
animal envolvido;
III - 1200 (mil e duzentos) UPF s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão,
negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por
animal envolvido.
§ r A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em
relação á multa anteriormente aplicada.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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§ 2° Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com
todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.
Art. 5”. As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela
variação da Unidade Padrão Fiscal de Primavera do Leste - UPF, sendo que, no
caso de extinção deste indice, será adotado outro criado por legislação federal e
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6". A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer
municipe, mediante provas (fotos, videos) ou testemunhas, apresentação de
Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, laudo de
maus-tratos atestado por um médico veterinário, onde deverão ser apresentados
ao Setor competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas
providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta
Lei.
Art. 7°. A destinação dos recursos advindos dessa Lei, deverão ser usados em
ações e projetos voltados a Politica do Bem-Estar Animal, privilegiando
especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município.
Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT.
Em 24 de junho de 2025.
Marco A^pétio S. t. orMocai
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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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