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norma nº 2392/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2392 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDisciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos baldios urbanos, dispõe sobre a lavratura de autos de infração e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.392 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
“Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de
terrenos baldios urbanos, dispõe sobre a
lavratura de autos de infração e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno baldio ou terreno
abandonado aquele que se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses:
I - esteja desprovido de qualquer edificação;
II - possua construção inacabada ou abandonada, sem condições mínimas
de habitabilidade ou de uso adequado;
III - encontre-se desabitado e sem utilização regular, ainda que disponha de
edificação, desde que não cumpra função social ou utilidade econômica
comprovada.
Art. 2" Os proprietários ou possuidores a qualquer título, sejam
possuidores diretos ou indiretos, legítimos ou precários, de terrenos baldios
ou abandonados situados no perímetro urbano, edificados ou não, lindeiros
a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio ou
pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los permanentemente
limpos, capinados, drenados e livres de qualquer material ou resíduo,
respondendo pela correta manutenção do imóvel, salvo em situações de
impedimento devidamente justificado perante o Poder Público.
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C66)3500-íi500
Rua Moringa. - Centro
Primavera cio Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§ 1° A limpeza, conservação e manutenção do passeio público ou calçada
localizada em frente ao terreno é de responsabilidade do proprietário ou
possuidor do imóvel, independentemente da natureza jurídica da posse, em
conformidade com a legislação municipal aplicável.
§ 2° Quando da execução do serviço de limpeza ou roçada por meios
mecânicos, é obrigatório o uso de tela de proteção (protetor de roçagem) ou
outro dispositivo eficaz que impeça o arremesso de detritos, pedras ou
quaisquer resíduos para vias públicas ou imóveis vizinhos, devendo a
proteção ser instalada ao longo da testada do imóvel.
§ 3° Os danos eventualmente causados a terceiros, ao patrimônio público
ou a imóveis vizinhos em decorrência da execução dos serviços de limpeza,
capina, roçada ou qualquer outro serviço de manutenção do terreno, serão
de responsabilidade do executor direto dos serviços, respondendo
solidariamente o proprietário ou possuidor apenas nos casos em que se
caracterize culpa na escolha do prestador (culpa in eligendo) ou omissão na
fiscalização do serviço (culpa in vigilando).
Art. 3® Todo imóvel referido no artigo T desta Lei, que se encontrar em
mau estado de conservação, conforme critérios definidos no artigo 4°, será
emitido auto de infração para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contados da data da ciência formal da infração.
§ 1° Não sendo realizada a limpeza ou manutenção no prazo estabelecido,
será aplicada a multa prevista no respectivo Auto de Infração, em sua
integralidade, além das penalidades cabíveis previstas nesta Lei,
assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa em
processo administrativo regular.
§ 2° Esgotados os prazos administrativos e mantida a infração, o Município
poderá proceder à limpeza, capina ou roçada do imóvel, mediante recursos
próprios ou terceirizados, respeitando a ordem de programação dos
serviços e mediante processo licitatório quando aplicável.
§ 3° O Município cobrará do infrator: P
as despesas de execução dos serviços públicos realizados, nos termos
dos artigos 7° e 8° desta Lei;
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(66) 3600-^500
Rua Mannga, ■ Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
II - a multa administrativa correspondente;
III - sem direito ao desconto previsto no artigo 19 desta Lei.
§4° O auto de infração será formalizado em conformidade com
regulamento expedido pelo Poder Executivo, observados os requisitos
mínimos previstos nesta Lei.
§ 5° A intimação do infrator ou interessado dar-se-á, altemativamente,das
seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu preposto;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por publicação no Diário Oficial do Município, na impossibilidade de
cumprimento pelos incisos anteriores;
V - por notificação eletrônica.
§ 6° A intimação por edital será publicada uma só vez no Diário Oficial do
Município de Primavera do Leste, considerando-se efetivada cinco (5) dias
após a publicação.
§ 7° O proprietário ou possuidor tem a obrigação de manter seus dados
atualizados junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, sob pena de
presunção de ciência da notificação quando regularmente expedida.
§ 8° Quando constatada inconsistência cadastral no endereço informado no
Cadastro do Contribuinte, a intimação será realizada exclusivamente por
meio eletrônico sendo o Edital publicado no site da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste: https://primaveradoleste.mt.gov.br/(Dioprima - Diário
Oficial de Primavera do Leste) e afixado na sede da Prefeitura Municipal.
§ 9"^ Considera-se como inconsistência no endereço cadastrado:
I - endereço situado em terreno baldio;
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(66)3500^500
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^ Prímai/era
^ do Leste
Executivo
Municipal
II - endereço em imóvel comprovadamente não habitado;
III - ausência de atualização cadastral após mudança de endereço;
IV - endereço com informações insuficientes: ausência de número, rua ou
bairro inexistente, CEP inválido ou divergente;
V - endereço cadastrado em área rural para imóvel urbano;
VI - endereço registrado em país estrangeiro, quando o imóvel se localizar
no município.
Art. 4® Consideram-se em mau estado de conservação os imóveis que
apresentem qualquer das seguintes condições:
apresentem acúmulo de ervas daninhas, matos ou plantas nocivas ao
meio urbano, cuja altura média seja superior a 0,50m (meio metro),
evidenciando ausência de manutenção e favorecendo, ainda que
potencialmente, a proliferação de insetos, animais sinantrópicos ou
peçonhentos;
I
II - acumulem resíduos sólidos classificados como Classe II B - Inertes,
nos termos da NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), sem autorização específica;
III - acumulem resíduos sólidos classificados como Classe II A - Não
Inertes, conforme a NBR 10004/2004 da ABNT;
acumulem resíduos sólidos classificados como Classe I - Perigosos,
definidos pela NBR 10004/2004 da ABNT, ou quaisquer formas de
efluentes contaminados ou contaminantes.
IV
§ 1° Para os fins do inciso IV, consideram-se resíduos perigosos aqueles
cujas características fisico-químicas ou infectocontagiosas representem
risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 2° Nos casos em que a situação do imóvel configurar crime ambiental, o
responsável será penalizado nos termos da Lei Federal rf 9.605/1998 (Lei
de Crimes Ambientais) e do Decreto Federal n° 6.514/2008, sem prejuízo
das sanções previstas nesta Lei. (0- 4
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Prímai/era
do Leste
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Municipal
Art. 5® Para os efeitos desta Lei, considera-se limpeza de terrenos o
conjunto de ações destinadas à remoção de vegetação indesejada e de
resíduos sólidos, compreendendo:
I - a capinagem, roçagem ou raspagem manual ou mecânica da vegetação
indesejada, incluindo ervas daninhas, mato alto e plantas invasoras;
II - a remoção de entulhos, resíduos sólidos de qualquer natureza,
incluindo sobras de construção civil, restos de aterro, lixo doméstico,
resíduos verdes e demais materiais depositados irregularmente no terreno.
Art. 6® É terminantemente proibido o emprego de fogo para fins de
limpeza de vegetação, resíduos sólidos, lixo ou quaisquer detritos e objetos,
em imóveis edificados ou não edificados, situados na zona urbana do
Município.
§ 1° Também é vedada a utilização de defensivos agrícolas, agrotóxicos ou
qualquer substância química potencialmente tóxica, para fins de capina
química ou limpeza do imóvel, conforme dispõe o artigo 41 da Lei
Municipal rf 1.007/2007 e legislação ambiental vigente.
§ 2° O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação municipal, estadual e federal, incluindo multas
administrativas e, quando cabível, responsabilização criminal, nos termos
da Lei Federal xf 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
CAPÍTULO 11 - DAS TAXAS DE LIMPEZA E BASE DE CÁLCULO
Art. T Pelos serviços públicos prestados na forma desta Lei, será devida a
Taxa de Limpeza, a qual integra o elenco de taxas previstas no Código
Tributário Municipal de Primavera do Leste, instituído pela Lei
Complementar n° 699/2001 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Unico: A Taxa de Limpeza será calculada com base na área
total do terreno objeto da limpeza ou no custo efetivo do serviço executado,
conforme critérios e valores definidos pela legislação tributária municipal.
Lei Complementar xf 699/2001 e suas alterações posteriores. /
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C66}350CW500
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
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Municipal
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 8® Para efeitos de lançamento dos tributos, taxas e penalidades
previstas nesta Lei, considera-se sujeito passivo o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, devidamente
registrado no cadastro imobiliário municipal e constante no BCI - Boletim
de Cadastramento Imobiliário.
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO
Art. 9® O lançamento e a cobrança administrativa do valor devido pelo
sujeito passivo, decorrente dos serviços executados nos termos desta Lei,
serão de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as
normas tributárias e ambientais vigentes, garantindo-se o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 1° Decorrido o prazo sem manifestação ou após o indeferimento da
defesa, será emitido o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para
pagamento do débito.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pelo
lançamento e cobrança dos valores devidos, encaminhando o Documento
de Arrecadação à Secretaria competente pela fiscalização e/ou execução
dos serviços, para acompanhamento e controle da regularização da situação
do imóvel.
Art. 11. Após a execução dos serviços de limpeza, capina, roçada ou
retirada de entulhos nos imóveis em mau estado de conservação, nos
termos do artigo 4° desta Lei, o Município lançará a cobrança respectiva ao
sujeito passivo, observando:
I - os critérios de cálculo e valores previstos no artigo 7°;
II - o rito procedimental definido nos artigos 8° e 9°.
§ 1° As condições para pagamento dos valores relativos aos serviços
executados e às penalidades previstas nesta Lei, bem como a inscrição em
dívida ativa, seguirão integralmente o disposto na legislação tributária
municipal vigente.
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(66)3500-^500
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Primavera do leste - MT ■ CEP 78350-000
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Prímai/era
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Municipal
§ 2° A notificação referente à execução dos serviços e ao lançamento do
débito poderá ser realizada conforme as mesmas regras e prazos previstos
no artigo 17 desta Lei, observando-se sempre o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 12. O não pagamento da Taxa de Limpeza e da Multa Administrativa
no vencimento fixado implicará a incidência de atualização monetária,
juros moratórios e demais encargos legais, nos termos da legislação
tributária do Município, sendo aplicáveis, também, os procedimentos de
cobrança administrativa e judicial estabelecidos para os tributos municipais.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Compete aos órgãos responsáveis pela gestão da fiscalização
municipal a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei,
bem como a aplicação das sanções nela estabelecidas, observando os
critérios abaixo:
I - Imóveis com até 400,00 m^ (quatrocentos metros quadrados): multa de
250 UPFs (duzentas e cinquenta unidades padrão fiscal);
II - Imóveis de 400,01 m^ a 600,00 m^: multa de 350 UPFs (trezentas e
cinquenta unidades padrão fiscal);
III - Imóveis de 600,01 m^ a 900,00 m^: multa de 450 UPFs (quatrocentos
e cinquenta unidades padrão fiscal);
IV - Imóveis acima de 900,01 m^: multa de 550 UPFs (quinhentas e
cinquenta unidades padrão fiscal).
§ 1° A base de cálculo para aplicação das penalidades será a Unidade
Padrão Fiscal (UPF) vigente no exercício, conforme estabelecido na Lei
Municipal n° 699/2001, com atualização anual.
§ 2° Em caso de reincidência, caracterizada pela prática da infi*ação no
mesmo imóvel dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses, o valor da
multa será majorado em 100% (cem por cento).
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Pnmavero do Leste ■ MT - CEP 78850-000
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do Leste
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§ 3° Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser
destinados prioritariamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO,
AGRAVANTES E REINCIDÊNCIA
Art. 14. A instauração do processo administrativo decorrente da lavratura
do auto de infração será conduzida pelos órgãos competentes da
Administração Pública, respeitando o rito processual estabelecido nesta Lei
e as normas complementares previstas em regulamento do Poder Executivo.
§ 1° O auto de infração será lavrado preferencialmente em meio digital ou,
quando necessário, em formulário próprio, devendo ser:
I - redigido em letra legível, sem emendas ou rasuras que comprometam
sua validade;
II - conter a descrição clara e objetiva da ação ou omissãoinfracional;
III - indicar os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
IV - informaro número do CPF ou CNPJ do autuado;
V - especificar o valor da multa prevista para a infração;
VI - conter registro fotográfico do local, com data, hora e, sempre que
possível, coordenadas geográficas.
§ 2° Os registros das infrações permanecerão arquivados pela
Administração pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, respeitados os prazos
prescricionais legais.
Art. 15. Será considerado agravante para fins de majoração da penalidade,
o estado de conservação do imóvel que represente risco iminente à saúde
pública, caracterizado por:
presença de criadouros de mosquitos vetores de doenças
infectocontagiosas;
I
-j. II - presença significativa de animais peçonhentos ou sinantrópicos;
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^ Prímai/era . do Leste
Executivo
Municipal
III - constatação técnica por autoridade sanitária, ambiental ou urbanística.
Parágrafo único: Nessas hipóteses, a multa será aplicada em dobro,
independentemente da metragem do imóvel.
Art. 16. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no
mesmo imóvel no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de emissão do
último auto de infração, ainda que tenha ocorrido a transferência de
propriedade ou posse.
§ 1° Nos casos de aquisição do imóvel por terceiro, o novo proprietário ou
possuidor poderá, no âmbito do processo administrativo, apresentar defesa
fundamentada para afastar a reincidência, mediante comprovação de boa-fé
e adoção de medidas corretivas imediatas, não excluindo a infração atual.
§ 2® A reincidência acarretará a aplicação de multa em dobro sobre o valor
inicialmente previsto, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII - DO DIREITO DA DEFESA
Art. 17. O autuado poderá apresentar defesa administrativa ou recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência do Auto de
Infração, sob pena de preclusão.
§ 1° Os recursos deverão ser dirigidos ao setor responsável pela
fiscalização municipal e serão julgados pela autoridade julgadora de
Infrações Municipais, ou órgão equivalente definido em regulamento.
§ 2° A interposição do recurso terá efeito suspensivo até a decisão final da
instância administrativa, vedada a execução da cobrança durante sua
análise.
§ 3° Recursos formulados fora do prazo de defesa serão considerados
intempestivos.
§ 4° O julgamento do recurso ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, contados do recebimento pela comissão competente, ressalvadas as
situações excepcionais devidamente justificadas.
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Primauera
ào Leste
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Municipal
CAPÍTULO VIII - DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO E
DESCONTOS
Art. 18. Será concedido desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da multa aplicada, caso o infrator regularize voluntariamente a
situação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da
ciência da autuação.
§ 1° Regularizada a situação do imóvel, o contribuinte poderá apresentar
defesa administrativa quanto ao auto de infração, caso discorde da
penalidade aplicada, respeitando o prazo fixado no artigo 17.
§ 2° O desconto será concedido mediante solicitação formal do autuado
junto ao órgão competente, mediante apresentação de relatório fotográfico,
contendo data e hora, acompanhado de comprovantes das despesas
efetivamente realizadas com a limpeza do imóvel.
§ 3° Não serão concedidos descontos sobre os valores referentes a multas
ou taxas nos casos em que os serviços de limpeza, capina, roçada ou
retirada de entulhos tenham sido executados diretamente pelo Município,
em razão da inércia do proprietário ou possuidor.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. As secretarias municipais competentes e demais órgãos vinculados
à execução dos serviços disciplinados nesta Lei deverão adotar os
procedimentos administrativos necessários para assegurar sua plena
execução, respeitando as diretrizes estabelecidas neste diploma legal.
Art. 20. Para efeitos desta Lei, a Ouvidoria Municipal será responsável
pelo recebimento, registro e tratamento das manifestações referentes a
denúncias, reclamações, elogios e sugestões sobre sua aplicação.
§ 1° O cidadão poderá protocolar manifestações junto à Ouvidoria
presencialmente, através do site oficial da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste, ou por outros meios eletrônicos disponibilizados pelo
Município.
Primavera
Rua
cio
(66)3500-^500
Moringa,
Leste ■ MT - CEP
■ Centro
78850-000
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Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§ 2° A Administração Pública deverá assegurar resposta conclusiva ao
cidadão no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogável mediante
justificativa fundamentada, conforme regulamentação específica.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, para
disciplinar aspectos operacionais e complementares necessários à sua plena
aplicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 10 de outubro de 2025.
¥
SÉRGIO MACmmC
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
11
C66)350(H500
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Primavera do leste • MT • CEP 78850-000

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