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norma nº 21/2025

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAtualizada até a Emenda 022 de 2025.
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Documents (1)

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LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Sumário
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.....................................................................................4
Seção I.............................................................................................................................................4
Dos Princípios Fundamentais..........................................................................................................4
Seção II...........................................................................................................................................5
Da Organização Político-Administrativa ....................................................................................5
Seção III..........................................................................................................................................7
Dos Bens e da Competência..........................................................................................................7
Seção IV........................................................................................................................................10
Da Transição Administrativa......................................................................................................10
Da Câmara Municipal.................................................................................................................11
Das Atribuições da Câmara Municipal .....................................................................................12
Seção III ........................................................................................................................................15
Dos Vereadores.............................................................................................................................15
Da Posse e das Reuniões..............................................................................................................17
Da mesa e das comissões.............................................................................................................20
Do Presidente da Câmara Municipal ........................................................................................22
Da convocação dos suplentes......................................................................................................23
Do Processo Legislativo...............................................................................................................24
Da Emenda à Lei Orgânica do Município.................................................................................24
Das Codificações..........................................................................................................................25
Das Leis ........................................................................................................................................26
Das Medidas Provisórias.............................................................................................................27
Dos Projetos que Aumentam Despesas......................................................................................28
Dos Projetos em Regime da Urgência........................................................................................28
Do Veto..........................................................................................................................................29
Das Leis Delegadas......................................................................................................................30
Das Leis Complementares ..........................................................................................................30
Da Fiscalização ............................................................................................................................31
Do Poder Executivo .....................................................................................................................33
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ....................................................................................................34
Das Atribuições do Prefeito ........................................................................................................35
Da Responsabilidade e do julgamento do Prefeito ...................................................................38
Seção IV ........................................................................................................................................43
Dos Secretários Municipais ........................................................................................................43
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Da Procuradoria Geral do Município........................................................................................44
Seção VI ........................................................................................................................................44
Da Guarda Municipal .................................................................................................................44
Da Tributação e do Orçamento ..................................................................................................44
Do Sistema Tributário Municipal ..............................................................................................44
Das Limitações do Poder de Tributar........................................................................................45
Dos Impostos do Município ........................................................................................................52
Das Receitas Tributárias Repartidas.........................................................................................52
Da Divulgação da Receita ...........................................................................................................52
Das Finanças Públicas.................................................................................................................52
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica .......................................................................64
Da Política Urbana ......................................................................................................................67
Da Política Rural .........................................................................................................................67
Dos Transportes...........................................................................................................................68
Dos Recursos Hídricos ................................................................................................................69
DA ORDEM SOCIAL.................................................................................................................72
 Disposições Gerais....................................................................................................................72
Da Saúde.......................................................................................................................................72
Da Assistência Social ...................................................................................................................73
 Seção IV ....................................................................................................................................75
Da Educação ................................................................................................................................75
Da Cultura....................................................................................................................................77
Do Desporto e do Lazer...............................................................................................................77
Do Lazer .......................................................................................................................................78
Do Meio Ambiente .......................................................................................................................78
Da Família, Dos Deficientes, Da Criança e Do Idoso ...............................................................80
Dos Conselhos..............................................................................................................................81
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...........................................................................................82
Dos Servidores Públicos Municipais..........................................................................................86
Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões..........................................................91
TÍTULO II ...................................................................................................................................92
ATO DAS DISPOSIÇÕES..........................................................................................................92
ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS.................................................................................92
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PREÂMBULO
O Povo Primaverense atento a seus valores históricos e de cidadania, considerando 
os princípios constitucionais, buscando assegurar o exercício dos direitos sociais e 
individuais; consciente, ainda, de seus ideais de liberdade, bem-estar, igualdade, justiça, 
dignidade da pessoa humana e bem comum, na construção de uma sociedade solidária, 
fraterna, harmônica, pluralista e participativa, sob a proteção de Deus e confiante na Sua 
Orientação e Sabedoria, promulga, por seus representantes, a LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, com as seguintes disposições:
Art. 1°. A Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste, revista e atualizada por 
inteiro, passa a ter a redação seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º O Município de Primavera do Leste, em união indissolúvel ao Estado de Mato 
Grosso e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de 
Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu 
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, 
fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores 
sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por 
decisão dos Munícipes, através de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos 
desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
§ 1º - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de 
distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar 
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação.
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§ 2º - Todo munícipe terá assegurado, nos termos da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à saúde, ao trabalho, à educação, ao 
lazer, ao transporte, à segurança, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos 
desamparados, à moradia e a um meio ambiente equilibrado.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo 
e o Executivo.
Art. 2º-A. A partir do ano de 2023 a Revisão Geral Anual – RGA será pago a partir de 
1º de janeiro, ressalvadas as categorias com previsão diversa em Lei específica. NR. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 019 de 2022).
Art. 3º O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução 
de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios 
limítrofes e ao Estado, para formar a Região.
Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de 
associação ou convênio com outros Municípios ou entidades localistas.
Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino Municipal.
Seção II
Da Organização Político-Administrativa
Art. 5º O Município, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de 
direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e 
regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição 
Estadual.
§ 1° - O Governo fica instalado no Distrito Sede do Município de Primavera do Leste.
§ 2° - A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de Lei Municipal, 
observada a legislação Estadual.
§ 3° - Qualquer alteração territorial do Município, inclusive para criação de novo 
Município, só pode ser feita por Lei Estadual, na forma da Lei Complementar Federal, 
preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano da cidade de 
Primavera do Leste, dependente da consulta prévia às populações dos Municípios 
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envolvidos, mediante plebiscito, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal do 
distrito que, eventualmente, queira se emancipar, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 6º É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igreja subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer 
outro modo de comunicação, propaganda político-partidário ou fins estranhos à 
administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como 
a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas ou qualquer 
renúncia fiscal sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino;
IX - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos gerados e ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
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b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
X - utilizar tributos, com efeito, de confisco;
XI - estabelecer limitações do tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII - instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviço da União, Estado ou de outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, de 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos ou declarados de utilidades públicas,
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
XIII - celebrar ou promover a manutenção de contratos com empresas que não 
comprovem o atendimento das normas de prevenção ambiental, e as relativas à saúde, 
segurança do trabalho e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e de proteção 
ao menor que trabalha.
§ 1º - A vedação do inciso XII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XII, alínea “a”, e as do § 1º, deste artigo, não se aplicam 
ao patrimônio, renda ou serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou que haja contraprestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas “b” e “c”, deste artigo, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
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Seção III
Dos Bens e da Competência
Art. 7º São bens do Município os que atualmente lhe pertencem os que vierem a ser 
adquirido ou lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Município se ocorrer o, caso positivo, o direito 
à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos 
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 8º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive concorrentemente com a União 
e o Estado;
II - suplementar à legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos 
fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual:
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que terá caráter 
essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas 
de educação infantil e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observadas a legislação 
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
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XI - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com objetivo de ordenar 
as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus 
habitantes;
XII - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de 
desenvolvimento, de expansão urbana e de planificação do ambiente rural, assegurando o 
crescimento de sua agroindústria;
XIII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, 
que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena 
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade 
urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida 
pública municipal, com prazo de resgate em até, dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XIV - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações e de outros serviços de segurança, conforme dispuser a lei;
XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para 
administrações públicas municipal, diretas e indiretas, inclusive as fundações públicas 
municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação 
federal.
XVII - organizar e prestar diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, 
entre outros, os seguintes serviços: a) limpeza pública, coleta domiciliar e coleta seletiva de 
lixo.
XVIII - executar obras ou exigir dos proprietários sob sua aprovação nos termos da 
Lei: abertura, pavimentação e conservação de vias, drenagem pluvial, construção e 
conservação de estradas vicinais, parques, jardins e horto florestal, e edificação e 
conservação de prédios públicos municipais.
XIX - fixar tarifas dos serviços públicos, serviços de táxi e lotação, bem como horário 
de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. 
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XX - Conceder licença para localização, instalação e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, a fixação de cartazes, letreiros, 
anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e 
propaganda, exercício de comércio eventual e ambulante, realização de jogos, espetáculos 
e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais.
XXI - apoiar instituições ou profissionais que queiram investir no Município com cursos 
profissionalizantes, práticos e educativos, intensivos e extensivos, bem como outros cursos 
livres diversos, que contribuem para a formação e aperfeiçoamento global do homem.
Art. 9º É da competência administrativa do Município, em comum com a União e o 
Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei 
Orgânica do Município e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas 
e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
VII - preservar os mananciais, as florestas, as matas nativas, as matas ciliares, a fauna 
e a flora e demais recursos naturais;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
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X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista 
o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na 
conformidade de Lei Complementar federal fixadora dessas normas.
Seção IV
Da Transição Administrativa
Art. 10. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá 
preparar para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração Municipal que 
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, 
informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito 
de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do 
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos 
respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento 
constitucional ou de convênios;
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VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, 
para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que 
estão lotados e em exercício.
Art. 11. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos, após o término do seu mandato, não 
previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade 
pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados 
em desacordo deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 12. É vedado ao Poder Público Municipal realizar despesas com alugueis de 
âmbito Estadual ou Federal, para qualquer finalidade, ressalvado, caso de caráter especial 
com prévia autorização Legislativa.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se 
compõe do número de Vereadores fixado pela Justiça Eleitoral, representantes da 
comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal, pelo voto direto 
e secreto dos cidadãos no exercício dos direitos políticos.
Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta 
de vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o 
território municipal, pelo voto direto e secreto dos cidadãos no exercício dos direitos políticos.
NR. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 03/10/2011).
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Art. 13. O Poder Legislativo do Município de Primavera do Leste é exercido pela 
Câmara Municipal, que compõe-se de 17 (dezessete) Vereadores conforme dispõe a alínea 
“e” do inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, representantes da comunidade, eleitos 
pelo sistema proporcional em todo o território municipal, pelo voto direto e secreto dos 
cidadãos no exercício dos seus direitos políticos (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 21, de 07/04/2025).
§ 1° - O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 1° - A Câmara Municipal é composta de 15 (quinze) Vereadores, conforme dispõe a 
Alínea “d” do inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal alterado pela Emenda 
Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009, com mandato de quatro anos. NR. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 03/10/2011).
§ 2° - A eleição dos Vereadores se dá no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
anterior ao inicio do mandato e em simultâneo aos demais Municípios.
Art. 14. Salvo disposição em contrário, desta Lei Orgânica, as deliberações da 
Câmara Municipal são tomadas em votação aberta, por maioria de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 15. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para 
o especificado nos arts. 13 e 35, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, 
especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito 
e dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
V - bens do domínio do Município;
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VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
municipais;
VIII - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento 
municipal;
X - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do 
Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco 
por cento do eleitorado;
XI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
administração pública;
XII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais, mediante Lei 
Complementar específica;
Art. 16. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - elaborar seu regimento interno, aplicando-se as disposições processuais das leis 
complementares;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação 
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
III - resolver definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretem encargos ou 
compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a 
ausência exceder a quinze dias;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem seu poder 
regulamentar, ou os limites da delegação legislativa;
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VI - mudar, temporariamente, sua sede;
VII - propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, observado o que dispõe os incisos XI e XIV, do art. 127;
VIII – fixar os subsídios dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente;
IX – fixar a Verba de Representação do Presidente da Câmara Municipal, como 
espécie indenizatória.
X - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não 
apresentadas até o dia 31 de março de cada ano;
XII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo;
XIV - apreciar e autorizar a concessão ou permissão, bem como renovações de 
concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo de qualquer natureza, e a 
fixação e atualização das respectivas tarifas;
XV - apresentar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, instauração 
de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de 
crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais.
XVII - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua 
na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos 
membros da Câmara;
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XVIII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado 
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de 
seus membros.
XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria 
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
Art. 17. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas 
Comissões, pode convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos 
diretamente subordinados ao Prefeito para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar 
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a 
administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações 
falsas.
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal, ou a 
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente 
respectivo, para expor assunto previamente determinado e de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação 
aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o 
não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 18. Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis por suas 
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 19. Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma;
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
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público municipal, ainda que tal contrato obedeça à cláusulas uniformes; (NR). (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 2022)
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis, ad nutum, nas entidades constantes na alínea a, deste inciso, excluídos os 
consequentes de concurso público.
II - desde a posse;
c) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça 
função remunerada;
d) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, ad nutum, nas entidades referidas 
no Inciso I, Alínea “a”;
e) Patrocinar causa em que esteja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o Inciso I, Alínea “a”;
f) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. A Proibição descrita na alínea “a” do Inciso I deste artigo, estende￾se ao cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau. (NR). 
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 17, de 2022)
Art. 20. Perde mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Art. 19;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder, ou tiver suspensos, os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
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VII - Que deixar de residir no município;
VIII - Que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido 
nesta Lei Orgânica.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar, o abuso das prerrogativas 
asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, do caput, deste artigo, a perda do mandato 
é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a 
provocação da Mesa, de partido político representado na Casa ou de eleitor do Município, 
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, do caput, deste artigo, a perda do mandato 
é decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa, 
de partido político representado na Casa ou de eleitor do Município, assegurada ampla 
defesa. (NR). (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12, de 2016)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda é declarada pela Mesa 
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido 
político representado na Casa ou de eleitor do Município, assegurada ampla defesa.
§ 4º - O Regimento Interno regulará a advertência e o afastamento preventivo do 
Vereador, na forma da Lei Federal e indicará o processo de perda do mandato.
§ 5º - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda 
do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º 
e 3º, deste artigo.
Art. 21. Não perde o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
I – Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de 
Estado, bem como para exercer, à convite, cargos em Secretarias, Autarquias ou Empresas 
Públicas das esferas Estadual ou federal, podendo também exercer a suplência no Poder 
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Legislativo Estadual ou federal, devendo licenciar-se mediante simples comunicação à 
Mesa, ficando assegurado seu retorno a titularidade do mandato de Vereador à qualquer 
tempo; (NR). (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 13 de 2018)
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, 
de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente deve, imediatamente, ser convocado em todos os casos de vaga, 
licença ou impedimento.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, e se faltarem mais de quinze meses 
para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização de 
eleições para preenchê-la.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pelo 
subsídio do mandato ou do cargo em que foi investido.
Seção IV
Da Posse e das Reuniões
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, 
de 02 de Fevereiro à 17 de Julho e de 1º de Agosto à 22 de Dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia 
útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, na sua 
sede, em 1º, de Janeiro do ano subsequente às eleições, às 15 horas, para a posse de seus 
membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito, eleição da Mesa.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, na sua 
sede, em 1º, de janeiro do ano subsequente às eleições, às 09:00 horas, para a posse de 
seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleição da Mesa. (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 03, de 2008).
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, em sua 
sede, em 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, às 09h00min horas, para a posse 
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de seus membros e eleição da Mesa”. (NR). (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
nº 11, de 2015).
§ 3º - A solenidade de posse será conduzida pelo vereador mais votado entre os 
presentes, que proferirá o seguinte compromisso.
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
§ 4º - O Presidente convocará um de seus pares para secretariar os trabalhos da 
mesa.
§ 5º - O Presidente convocará os vereadores devidamente diplomados para que 
prestem individualmente o seguinte juramento:
“Prometo exercer com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a Lei 
e promovendo o bem estar do Município”.
§ 6º - Após o juramento o Presidente declara empossados os vereadores e 
encaminhará a votação para eleição da Mesa Diretora, para o 1º Biênio, que tomará posse 
imediatamente.
§ 7º - Após a eleição da Mesa, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito 
eleitos e devidamente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo 
3º.
§ 7º - Após a eleição da Mesa, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito 
eleitos e devidamente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o § 3º, e 
tomará posse às 16h00 do mesmo dia, nos termos do § 1º, do artigo 51 desta lei”. (NR).
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 2015).
§ 8º - Fica vedado ao vereador se ausentar da sessão de “Posse e Eleição da Mesa 
Diretora” enquanto não for esgotada a pauta, considerando-se presente, para efeito de 
quorum, ainda que se ausente durante a sessão.
§ 9º - As comissões serão eleitas na primeira sessão subsequente à posse.
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Art. 23. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por 
outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
§ 1º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por seu Presidente, 
pelo Prefeito ou mediante requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência 
ou de interesse público relevante.
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara deverá ser feita por escrito e com 
antecedência mínima de 24 horas.
§ 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes 
e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o 
estabelecimento nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
§ 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, 
secretas e participativas, conforme dispuser seu Regimento Interno e as remunerará de 
acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.(NR) (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 2013)
§ 5º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto as 
sessões itinerantes ou previamente divulgadas com no mínimo 48 horas de antecedência.
§ 6º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 7º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por 
outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
§ 8º - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas 
de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
§ 9º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
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§ 10 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas 
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
§ 11 - A sessão legislativa anual não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção V
Da mesa e das comissões
Art. 24. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice￾Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários, eleitos para um mandato de dois anos.
Art. 24. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, de um 1º 
Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente, de um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º 
Secretário, eleitos para um mandato de dois anos. (Redação dada pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 07, de 2012).
§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa, a forma de 
substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidas no 
Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º - Para substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças, haverá 
um Vice-presidente.
§ 3º - Para substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças, haverá 
um 1º Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente que o substituirão sucessivamente.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 07, de 2012)
§ 4º - As eleições para composição da Mesa dar-se-ão em 1º de Janeiro do ano inicial 
de legislatura, para o primeiro biênio, e na última sessão ordinária do anterior, para o 
segundo biênio.
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§ 5º - Caso não ocorra à composição da Mesa, na data prevista no § 4º, o Presidente 
em exercício convocará sessões diárias, no mesmo horário, até concluir a eleição de seus 
membros.
§ 6º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da casa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições, devendo o regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo 
de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
§ 7º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência 
do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
V - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução.
Art. 25. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão 
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração 
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas 
ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
Art. 26. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos 
que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o 
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 27. Compete à Mesa dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno:
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I - propor os projetos de resolução que criam, modificam ou extingam cargos ou 
funções dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal ou nos gabinetes e os projetos de 
lei para a correspondente remuneração, ou alteração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e 
fiscalizatórios;
III - orientar os serviços da Secretaria da Câmara Municipal;
IV - elaborar até 30 de julho, conforme a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de 
despesas do Poder Legislativo a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, 
mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-los no 
limite autorizado.
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício 
anterior.
VI - Promulgar a Lei Orgânica Municipal e emendas à Lei Orgânica.
Art. 28. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara.
Art. 29. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da 
Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo 
expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Seção VI
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas 
no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
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III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos 
e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações 
partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes 
a essa área de gestão.
Art. 31. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu 
voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de maioria 
absoluta e dois terços;
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III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 32. O Presidente da Câmara Municipal na abertura e encerramento das reuniões 
legislativas deverá invocar o nome de Deus, vazado nos seguintes termos:
"SOB A PROTEÇAO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO".
Subseção I
Da convocação dos suplentes
Art. 33. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara no prazo máximo 
de 48 horas:
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará 
o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção VII
Do Processo Legislativo
Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - consolidação de leis;
III - leis complementares;
IV - leis ordinárias;
V - leis delegadas;
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VI - medidas provisórias;
VII - decretos legislativos;
VIII - resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á 
na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do 
Regimento Interno.
Subseção I
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 35. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no 
mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 
quinze dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara.
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, 
com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por 
prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Codificações
Art. 36. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, 
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a 
Consolidação de Legislação Municipal.
§ 1º - A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à 
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis 
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força 
normativa dos dispositivos consolidados.
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§ 2º - Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, 
poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça, 
observada, no que couber, a suspensão pela Câmara Municipal de execução de dispositivos, 
na forma do Art. 52, X, da Constituição Federal;
§ 3° - As providências a que se referem os Incisos IX, do § 2º, deste artigo, deverão 
ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação 
que lhes serviram de base.
Subseção III
Das Leis
Art. 37. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador 
ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
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a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica e fixação de sua remuneração;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade, disponibilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
administração pública municipal;
d) Estabelecimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos 
orçamentos anuais;
e) Criação e definição das áreas de atuação de autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
§ 2º - São de iniciativa privativa da Câmara Municipal os projetos de lei que fixem os 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e a remuneração dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços.
§ 3º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, 
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Subseção IV
Das Medidas Provisórias
Art. 38. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar Medidas 
Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal.
§ 1º - É vedada a edição de Medidas Provisórias sobre as seguintes matérias:
a) plano plurianual, Diretrizes Orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e 
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
b) reservadas a Lei Complementar;
c) já disciplinadas em Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e pendente de 
sanção ou veto do Prefeito.
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§ 2º - Medida Provisória que implique em instituição ou majoração de imposto, só 
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o 
último dia daquele em que foi editada.
§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 9 e 10, perderão eficácia, 
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, 
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo a Câmara Municipal disciplinar, por 
Decreto Legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da Medida Provisória, 
suspendendo-se durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 5º - A deliberação da Câmara Municipal, sobre o mérito das medidas provisórias, 
dependerá do parecer prévio da Comissão de Justiça, Legislação e Redação sobre o 
atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º - Se a Medida Provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados 
de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime 
a votação, todas as demais deliberações legislativas.
§ 7º - Prorrogar-se-á, uma única vez por igual período, a vigência de Medida 
Provisória que, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, não tiver a sua 
votação.
§ 8º - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que 
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 9º - Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após 
a rejeição ou perda de eficácia da Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e 
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 10 - Aprovado projeto de lei de conversão, alterando o texto original da Medida 
Provisória, esta, manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o 
projeto.
Subseção V
Dos Projetos que Aumentam Despesas
Art. 39. Não será admitido aumento da despesa prevista:
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I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 75, 
§§ 3º e 4º.
II - nos projetos sobre a organização da Secretaria da Câmara Municipal, e os que 
estabeleçam a remuneração dos cargos, empregos e funções dos seus serviços, de 
iniciativa privativa da Mesa.
Subseção VI
Dos Projetos em Regime da Urgência
Art. 40. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para 
apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a 
proposição, esta será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos previstos nos artigos 
42 e 75, que são preferenciais na ordem enumerada.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo, não corre nos períodos de recesso, nem 
se aplica aos projetos de Código e de Leis Complementares.
§ 3º - No caso de pedido com urgência, o Presidente terá que submeter o pedido à 
apreciação do Plenário, necessitando de maioria simples para sua aceitação.
Subseção VII
Do Veto
Art. 41. O projeto de lei aprovado será enviado, como Autógrafo, ao Prefeito que, 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os 
motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
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§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em 
escrutínio secreto.
§4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. (NR).
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 12, de 2016).
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotando sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, deste artigo, será o 
veto colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até 
sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 39, § 1º, desta Lei.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos 
casos dos § 3º e § 5º, deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, se não o fizer, 
em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo.
Art. 42. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Subseção VIII
Das Leis Delegadas
Art. 43. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito ou por Comissão 
Permanente.
§ 1º - Não serão objetos de delegação ao Prefeito os atos de competência exclusiva 
da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre os 
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
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Subseção IX
Das Leis Complementares
Art. 44. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. Serão objetos de Lei Complementar, expressamente:
I - o Código Tributário;
II - o Código de Obras;
III - a Lei de Ordenação, Uso e Ocupação do Solo;
IV - o Código do Meio Ambiente;
V – o Plano Diretor;
VI - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
VII - a criação de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e da Guarda Municipal;
VIII - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
IX - Estatuto dos Profissionais da Educação.
X - Previdência dos Servidores Públicos Municipais. 
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 45. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle 
interno de cada Poder, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária.
Art. 46. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito 
deverá prestar anualmente, a sua e as do Poder Legislativo.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas, a Câmara Municipal 
procederá à tomada das contas através da Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento, em trinta dias.
§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara publicando edital, as porá, 
pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, 
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º - Vencido o prazo do § 3º, deste artigo, as contas e as questões levantadas serão 
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de parecer prévio, separadamente, 
do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, este será publicado e posto à disposição dos 
interessados pelo prazo de quinze dias e, a seguir, será enviado à Comissão Permanente 
de Finanças e Orçamento para sobre ele e sobre as contas dar o seu parecer, em quinze 
dias.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, em 
votação nominal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 7º - Se a Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara, 
estas, com os pareceres e as atas dos debates e da votação, serão enviadas ao Ministério 
Público.
§ 8º - É assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa no processo de 
julgamento das contas perante a Câmara Municipal.
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Art. 47. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de 
subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de oito 
dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá à Câmara 
Municipal a sua sustação.
Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema 
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município, o relatório resumido da Execução 
Orçamentária e o relatório da Gestão Fiscal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
pública municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades 
de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos 
e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento da Câmara Municipal.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, ao 
tomar conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na 
forma prevista no parágrafo único do art. 47.
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§ 4º - Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de 
Finanças e Orçamento proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à 
situação.
§5º As atividades do sistema de controle interno são essenciais ao funcionamento da 
administração pública municipal e serão exercidas por servidores organizados em carreiras 
específicas.”
§6º A Controladoria Geral do Município é instituição permanente, vinculada ao 
Executivo Municipal, dotada de autonomia administrativa e financeira e cuja organização é 
disciplinada na forma de lei complementar. Compete-lhe, no âmbito do Poder Executivo, o 
cumprimento das atribuições do art. 48, especialmente no que se refere à defesa do 
patrimônio público, à auditoria e fiscalização governamental, bem como à prevenção e ao 
combate à corrupção.”
§7º A lei complementar de que trata o §6º deverá prever, dentre outras disposições:
I – A Controladoria Geral do Município, quando demandada, assistirá direta e 
imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos 
assuntos e providências relativas à sua esfera de atuação, sem prejuízo do exercício das 
competências que lhe são próprias;
II – A Controladoria Geral do Município será dirigida por um Controlador Geral do 
Município.
III – O Controlador Geral do Município será escolhido pelo Prefeito dentre os 
ocupantes do cargo efetivo de Controlador Interno, com no mínimo 03 (três) anos de 
exercício na função, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva, e 
fará jus a prerrogativas e garantias equivalentes às de Secretário Municipal;
IV – Ocorrendo vacância, o cargo será preenchido por sucessor que atenda aos 
requisitos do inciso III, o qual exercerá o mandato pelo período restante;
V – Caso haja apenas um servidor que preencha os requisitos do inciso III, será 
admitida, excepcionalmente, recondução consecutiva”
Art. 49. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e 
o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o 
cumprimento das normas desta Lei Orgânica, com ênfase no que se refere a:
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I - atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos 
a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo 
limite;
IV - providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e 
mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as 
restrições constitucionais e as desta Lei Orgânica;
VI - cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, quando houver.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 50. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários Municipais.
Art. 51. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar￾se-á no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, 
em sua sede, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às 15 horas, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual 
e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. 
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, 
em sua sede, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às 16h00, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual 
e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município”. (NR). Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 2015).
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§ 2º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 52. É permitida ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a reeleição para os mesmos cargos, 
somente uma vez, para o período imediatamente subsequente, em conformidade com a 
Constituição Federal.
Art. 53. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e sucedê-lo-á, no caso de 
vacância e férias, o Vice-Prefeito, automaticamente.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei 
Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções 
previstas no § 1º deste artigo, devendo optar pelos subsídios de um ou de outro cargo.
Art. 54. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância de 
ambos os cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 54. Em casos de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder 
Executivo, o Presidente da Câmara de Vereadores e o Diretor do Fórum da Comarca de 
Primavera do Leste. NR. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 019 de 2022).
Art. 55. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias 
depois de aberta a última vaga.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita trinta dias após a abertura da última vaga, pela Câmara 
Municipal.
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 57. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber remuneração 
quando:
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I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
IV - na gestação, por cento e vinte dias, ou na paternidade, pelo prazo de lei;
V - na adoção nos termos em que a lei dispuser.
§ 1º - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos 
subsídios, ficando a seu critério a época em que irá usufruir seu descanso, comunicando à 
Câmara Municipal com antecedência de trinta dias.
§ 2º - O Prefeito fará declaração de seus bens na ocasião da posse e do término do 
mandato, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
§ 3º - O Vice-Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir, 
pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 58. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decreto e 
regulamentos para sua fiel execução;
V - adotar Medidas Provisórias com força de lei;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
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VII – repassar, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo ao Poder Legislativo.
VIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgarem necessárias;
IX - nomear, os servidores e autoridades que a lei assim determinar;
X - enviar a Câmara Municipal, até 15 de abril do ano em que tomar posse, o plano 
plurianual; até 30 de maio de cada ano o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, até 
30 de setembro de cada ano, as propostas dos orçamentos anuais previstos nesta Lei 
Orgânica;
X - enviar a Câmara Municipal, até 30 de junho do ano em que tomar posse, o plano 
plurianual; até 30 de agosto de cada ano o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, 
até 30 de outubro de cada ano, as propostas dos orçamentos anuais previstos nesta Lei 
Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 008 de 2013).
XI - prestar anualmente a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura 
da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da Execução Orçamentária;
XIII - emitir, ao final de cada quadrimestre o relatório de Gestão Fiscal;
XIV - prover extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XV - exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica;
XVI - Declarar calamidade pública.
XVII - dispor, nos termos da legislação sobre desapropriação e tombamento.
XVIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na 
forma da lei;
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a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
XVIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, 
mediante Decreto Municipal;
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. NR. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 016 de 2021).
XIX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de 
objetivos de interesse do Município;
XX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade 
de obtenção dos dados solicitados;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara;
XXII - determinar a feitura e colocação de placas indicativas dos nomes dos próprios 
municipais e logradouros públicos;
XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a 
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem 
como relevá-las quando for o caso;
XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que 
lhe forem dirigidos.
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XXVII - solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus 
atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas 
nos Incisos VII e XV, XIX, XXV, XXVI e XXVII deste Artigo.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas 
nos Incisos VII e XV, XIX, XXIII, XXV, XXVI e XXVII deste Artigo. NR. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 009 de 2013).
Seção III
Da Responsabilidade e do julgamento do Prefeito
Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de responsabilidade do 
Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em decorrência dele serão julgados:
I - Pelo Tribunal de Justiça do Estado, no caso de infrações penais comuns;
II - Pela Câmara Municipal de Vereadores, no caso das infrações político￾administrativas, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara e 
subsidiariamente por legislação federal.
§1º - São crimes de responsabilidade do Prefeito municipal, os definidos em lei 
federal.
§2º - São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela 
Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - descumprir as obrigações dispostas nesta Lei Orgânica;
II - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
III - impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de 
Inquérito ou auditoria oficial;
IV - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da Comissão 
Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial;
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V - deixar de atender, sem motivo justo, no prazo legal, os pedidos de informação da 
Câmara de Vereadores, legitimamente formalizados;
VI - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
VII - deixar de apresentar à Câmara, sem motivo justo, no prazo legal, os projetos do 
Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VIII - descumprir o Orçamento Anual;
IX - assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente 
recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;
X - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se 
na sua prática;
XI - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração municipal;
XII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto na lei, ou afastar-se 
do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei;
XIII - iniciar investimento sem as cautelas que determinam a inclusão no Plano 
Plurianual, ou sem que lei autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político￾administrativa.
XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XV - tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou 
eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
XVI - incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se 
desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados.
XVII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência, ou omitir￾se na sua prática;
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XVIII - omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos e interesses do 
Município;
XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo;
XX - residir fora dos limites do Município;
XXI - negar cumprimento às leis e decisões judiciais;
XXII - não repassar, até vinte de cada mês, o duodécimo do Poder Legislativo.
XXIII - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
XXIV - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse 
em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da 
Constituição Federal;
XXV - ser titular de mais de um mandato eletivo;
XXVI - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
XXVII - atentar contra:
a)-a autonomia do município;
b)-o livre exercício do Poder Legislativo;
c)-O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d)-a probidade administrativa;
e)-o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 3º - A Câmara municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que 
possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão 
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especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo 
Plenário;
§ 4º - Se a maioria absoluta do plenário entender que em tese as acusações têm 
procedência, o Presidente determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral de Justiça 
para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões;
§ 5º - Recebida à denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara 
decidirá sobre a designação de Procurador para atuar como assistente de acusação.
§ 6º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções, sem direito a remuneração, com 
o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, suspensão que cessará dentro de cento 
e oitenta dias, se neste prazo o julgamento não for concluído, sem prejuízo do 
prosseguimento do processo;
§ 7º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações 
definidas no §2º do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido 
de votar e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo. Será convocado o suplente do Vereador impedido 
de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará 
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo 
voto da maioria simples, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com 
três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o 
Presidente e o Relator;
III - Admitida à denuncia por dois terços dos membros da Câmara, o Prefeito ficará 
suspenso de suas funções, sem direito a remuneração enquanto estiver afastado;
IV - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro 
de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos 
que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, 
indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se 
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no 
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órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. 
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será 
submetido ao Plenário. Se a maioria dos membros da Comissão opinar pelo prosseguimento, 
o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências 
e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição 
das testemunhas;
V - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, 
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, 
sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou 
seu procurador, terá o prazo de duas horas para produzir sua defesa oral;
VII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o 
denunciado que for declarado, pelo voto de maioria absoluta, pelo menos, dos membros da 
Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o 
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata 
que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o 
competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da 
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer 
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VIII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo 
sem o julgamento, o processo será arquivado, a não ser que o Plenário da Câmara, por 
maior simples de seus membros autorize a prorrogação, que só poderá ocorrer por mais 
trinta dias, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 60. Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
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I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou 
condenação criminal ou eleitoral com sentença transitada em julgado.
II - deixar de tomar posse na sessão especial prevista nesta lei orgânica, ou no prazo 
de 15 dias, sem motivo justo aceito pela Câmara.
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não 
se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a 
Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se 
tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção 
em ata.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 61. Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos no exercício de seus direitos políticos, tendo como 
principais atribuições.
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito.
§ 1º - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as 
atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e 
responsabilidades.
§ 2º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, 
junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
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§ 3º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens 
no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
§ 4º - é vedado aos secretários municipais acumular empregos e funções públicas 
em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, sindicatos e associações.
Art. 62. Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias 
Municipais.
§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará 
de ser estruturado a uma Secretaria Municipal.
§ 2º - A Chefia de Gabinete e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de 
Secretaria Municipal.
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 63. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como 
advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei 
Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador 
Geral do Município, de livre nomeação, pelo Prefeito, dentre advogados maiores de trinta e 
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador 
Geral do Município, de livre nomeação, pelo Prefeito, conforme disposição na legislação 
específica. NR. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 014 de 2018).
Art. 64. O ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso 
público de prova e títulos, assegurada a participação da subseção local da Ordem dos 
Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos 
das provas, sendo observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
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Seção VI
Da Guarda Municipal
Art. 65. A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, patrimônio, serviços e 
instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei 
Complementar que a criar.
CAPÍTULO IV
Da Tributação e do Orçamento
Seção I
Do Sistema Tributário Municipal
Subseção I
Dos Princípios Gerais
Art. 66. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos 
a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei 
Complementar federal:
I - sobre conflito de competência;
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II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - as normas gerais sobre:
a) Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculos 
e contribuintes de impostos;
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, de sistema de seguridade e assistência social.
Subseção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 67. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
III - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentando;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;
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V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) Livros, jornais e periódicos.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea “a”, deste artigo, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda 
e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do § 1º, deste artigo, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas neste artigo, no inciso I, alíneas “b” e “c”, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
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atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições:
a) Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita de lei 
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
I - a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão 
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que implique redução descriminada de tributos ou contribuição.
II - se o ato de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de que trata o caput 
deste artigo decorrer da condição contida na Alínea b, deste parágrafo, o benefício só 
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
III - o disposto neste Artigo não se aplica:
a) Às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 
153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
b) Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos 
de cobrança
§ 6º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não
se realize o fato gerador presumido.
Subseção III
Dos Impostos do Município
Art. 68. Os tributos de competência municipal serão instituídos no Código Tributário 
do Município, consoante a outorga da Constituição Federal.
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Subseção IV
Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 69. Pertence ao Município, na forma da Constituição Federal, a proporção do 
produto de arrecadação de impostos da União e do Estado, ali consagradas.
Art. 70. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua 
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma 
da Lei Complementar federal.
Subseção V
Da Divulgação da Receita
Art. 71. O Município divulgara, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, 
discriminados por distritos.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Seção II
Das Finanças Públicas
Art. 72. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A proposta do Plano Plurianual será encaminhada, pelo Prefeito, a Câmara 
Municipal, até 15 de abril do ano inicial do mandato e será devolvida para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
§ 1º - A proposta do Plano Plurianual será encaminhada, pelo Prefeito, a Câmara 
Municipal, até 30 de junho do ano inicial do mandato e será devolvida para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa. NR. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
008 de 2013).
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§ 2º - A proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada, pelo Prefeito, 
à Câmara Municipal até o dia 30 de maio de cada exercício.
§ 2º - A proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada, pelo Prefeito, 
à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de cada exercício. NR. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 008 de 2013).
§ 3º - A proposta de Lei Orçamentária Anual será encaminhada pelo Prefeito à 
Câmara Municipal até 30 de setembro do ano anterior à sua vigência.
§ 3º - A proposta de Lei Orçamentária Anual será encaminhada pelo Prefeito à 
Câmara Municipal até 30 de outubro do ano anterior à sua vigência.” NR. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 008 de 2013).
Art. 73. A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e 
regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de 
duração continuada.
Art. 74. A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da 
Constituição Federal e disporá sobre:
a) Equilíbrio entre receitas e despesas;
b) Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas 
na alínea b, do inciso II, deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º, do art. 31, da Lei 
Complementar nº 101 de 04.05.2000.
c) Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
d) Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
§ 1º - Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, 
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a 
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receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o 
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º - O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos 
da política econômica nacional.
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando 
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e própria dos servidores públicos;
b) dos demais fundos públicos e programas municipais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 75. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o 
plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta Lei 
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos 
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 
165 da CF;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da 
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento 
de despesas obrigatórias de caráter continuado;
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III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido 
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as 
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei 
orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º - A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não 
poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ou em legislação específica.
§ 4º - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada.
§ 5º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Art. 75-A. As emendas propostas pelos vereadores ao projeto de Lei Orçamentária 
Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo desta Lei Orgânica, serão de 
execução obrigatória.
§ 1º – As emendas propostas pelos Vereadores ao projeto de Lei Orçamentária Anual, 
conforme previsto nesta Lei, serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois décimos 
por cento inteiros) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, devendo 50% (cinquenta por cento inteiros) desse percentual ser destinada a 
ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previstos no “caput” do § 1º, deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso I, do § 2º, do Art. 198, da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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§ 3º – É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois décimos 
por cento inteiros) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista 
no § 9º, do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente 
da autoria.
§ 5º – As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste 
artigo.
§ 6º – No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que 
integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes 
despesas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, sob pena de 
incorrer em crime de responsabilidade;
II – até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
III – até 30 (trinta dias) após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
IV – se, até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder 
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do 
Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 7º – Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste artigo, as programações 
orçamentárias previstas no § 3º, não serão de execução obrigatória nos casos de 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do § 6º deste artigo.
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§ 8º – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis 
décimos por cento inteiros) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentária, 
o montante previsto no § 3º deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção 
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10º – Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, 
observado o disposto no inciso IV do § 3º, deste artigo;
II – o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for 
superior a 30% (trinta por cento inteiros) do montante necessário para a execução do Projeto 
de Lei. NR. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 018 de 2022).
§11. As emendas impositivas de autoria dos vereadores deverão ser encaminhadas 
ao Executivo Municipal até o final do primeiro trimestre do exercício fiscal, para que sejam 
devidamente incluídas no planejamento e execução orçamentária do município.
I. A solicitação deverá conter a descrição detalhada do projeto, entidade a ser 
beneficiada ou bem a ser adquirido, além do valor destinado e a previsão de impacto social 
ou econômico resultante de sua implementação.
II. O vereador poderá solicitar ajustes ou remanejamentos nos valores e destinos de 
suas emendas ao longo do exercício fiscal, desde que a execução da emenda ainda não 
tenha sido iniciada pelo Executivo Municipal, enviando a nova solicitação devidamente 
justificada e observados os limites e diretrizes estabelecidas no orçamento municipal.
III. O Executivo Municipal deverá publicar no Diário Oficial do Município ou em meio 
eletrônico equivalente, todas as obrigações de emendas impositivas realizadas pelos 
vereadores, garantindo a transparência e o acompanhamento pela população. NR. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 020 de 2025).
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Art. 76. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e 
à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do 
Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e 
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de 
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e 
a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara 
Municipal.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá 
parecer escrito.
§ 3º - As emendas à proposta de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa, excluídos os que incidem sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida municipal.
III - sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a 
votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Não enviados no prazo previsto na Lei Complementar, a Comissão elaborará, 
nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de 
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
§ 9º - As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade 
econômica do Município.
Art. 77. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com as 
finalidades precisas, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação da receita e para pagamento de débito 
com a União;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, 
por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
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VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta, exigindo-se justificativa, caso a caso;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de 
recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, 
fundações ou fundos do Município;
IX - a instituição de fundos e qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, 
por maioria absoluta;
X - o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista, com 
recursos transferidos voluntariamente por empréstimo da União ou do Estado, inclusive por 
suas instituições financeiras.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime contra a administração e responsabilidade fiscal.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as 
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito 
Municipal, por Medida Provisória.
Art. 78. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues 
até o dia vinte de cada mês.
Art. 79. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o 
limite de sessenta por cento, sendo cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo e 
seis por cento para o Poder Legislativo.
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§ 1º - Para os efeitos desta Lei Orgânica, entende-se como despesa total com pessoal: 
o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos 
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, 
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e 
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos 
sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
I - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras 
Despesas de Pessoal.
II - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência.
§ 2º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II, do § 6º, do art. 57, da Constituição 
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2º, do art. 18;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superavit 
financeiro.
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§ 3º - Observado o disposto no inciso IV do § 2º, deste artigo, as despesas com 
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou 
órgão referido no caput, deste artigo.
§ 4º - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal 
e não atenda:
I - as exigências do arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, e o 
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
§ 5º - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com 
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do 
respectivo Poder.
§ 6º - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da 
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 7º - Se a despesa total com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite, 
são vedados ao Poder ou órgão referido no caput deste artigo que houver incorrido no 
excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratações de hora extra, salvam no caso do disposto no inciso II do § 6º, do 
art. 57, da Constituição Federal e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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§ 8º - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no caput deste 
artigo, ultrapassar os limites definidos no mesmo Artigo, sem prejuízo das medidas previstas 
no art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o percentual excedente terá de ser 
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, 
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3. º e 4. º, do art. 169, da 
Constituição Federal.
I - No caso do inciso I, do § 3º, do art. 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a 
eles atribuídos.
II - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária.
III - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, 
o Município não poderá:
a) Receber transferências voluntárias;
b) Obter garantia, direta ou indireta, de outro Ente Federativo;
c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
IV - As restrições do inciso III, aplicam-se imediatamente se a despesa total com 
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares 
de Poder ou órgão referidos no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
§ 9º - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, 
majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 
195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art.17 da Lei Complementar 
nº 101, de 04.05.2000.
I - É dispensada da compensação, o aumento de despesa decorrente de:
a) concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na 
legislação pertinente;
b) expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
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c) Reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
II – O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e 
assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos ativos e inativos, e aos 
pensionistas.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 80. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência 
constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na 
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os 
seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno 
porte e microempresas constituídas sob as leis brasileiras, e que tenham sua sede e 
administração no país.
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§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos 
previstos em lei.
§ 2º - A criação de autarquia e a exploração direta da atividade econômica pelo 
Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei 
Complementar específica que, dentre outras, especificará sua área de atuação e as 
exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade de criar 
ou manter.
§ 3º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da autarquia, da empresa pública, da 
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de 
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos 
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os 
princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a 
participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos 
administradores;
VI - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
VII - subordinação a uma Secretaria Municipal;
VIII - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias;
IX - orçamento anual sancionado pelo Prefeito.
Art. 81. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime 
de concessão ou permissão será regulada em Lei Complementar, que assegurará:
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I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição do caráter especial nos contratos de concessão e permissão, casos de 
prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado.
§ 1° - O Município poderá valer-se de contratos de gestão com organizações sociais 
para atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, 
à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
§ 2° - Os serviços públicos de cemitérios serão regulados em lei especial.
Art. 82. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
Seção II
Da Política Urbana
Art. 83. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em Leis, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados 
urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento, de expansão urbana e de adequação da zona rural.
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende as exigências 
fundamentais de ordenação urbana e de adequação da zona rural, expressas no Plano 
Diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e 
justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do § 4º, deste artigo.
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§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada, 
subtilizada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado 
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros 
legais.
§ 5º - As áreas ociosas dos parques industriais terão de ser arborizadas, sob pena 
de aplicação do imposto territorial progressivo.
Seção III
Da Política Rural
Art. 84. A política de desenvolvimento rural integrará o Plano Diretor que fixará as 
diretrizes para as atividades agrícolas, pastoril, extrativa, agro-industrial e de preservação 
ambiental, e disporá sobre educação, saúde, assistência social, transporte, e assistência 
técnica à população do campo.
§ 1º - Será estabelecido um plano de uso da água para fins de irrigação agrícola e da 
atividade industrial.
§ 2º - A atividade agro-industrial terá política participativa da iniciativa privada, 
impondo ao Município priorizar as ações desenvolvimentistas desse setor.
Art. 85. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos.
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições 
de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a 
melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
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Art. 86. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o 
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, 
o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 87. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades visando o 
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em 
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
CAPÍTULO VI
Dos Transportes
Art. 88. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade 
do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários meios 
de transporte.
Art. 89. Fica assegurada a participação organizada da comunidade no planejamento 
e operação dos transportes, bem como no acesso a informações sobre o seu sistema de 
transporte.
Art. 90. É dever do Poder Público fornecer um transporte com tarifa condizente com 
o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
§ 1º - O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, 
a freqüência, e a tarifa do transporte coletivo local.
§ 2º - A operação e execução do sistema serão feitas de forma direta, ou por 
concessão ou por permissão, nos termos das leis federal e municipal pertinentes, sempre 
através de licitação pública.
Art. 91. O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos 
ônibus no transporte coletivo municipal se estes estiverem adaptados para o livre acesso e 
circulação das pessoas portadoras de deficiências físicas e motoras.
Art. 92. O transporte coletivo entre os Municípios limítrofes poderá ser gerido por 
meio de entidade criada através de consórcio, com participação do órgão estadual 
competente.
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Art. 93. Além do transporte coletivo de passageiros por ônibus, se permitirá os de 
modalidade seletiva, os especiais, por meio de lotação, na forma de lei própria.
Parágrafo único. O Município fará a integração das linhas dos ônibus intermunicipais 
às linhas urbanas, em estação rodoviárias e estabelecerá o itinerário urbano dessas linhas 
e das que utilizarem as estradas vicinais.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos Hídricos
Art. 94. O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos 
hídricos do Estado, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia 
da região hidrográfica, assegurando meios financeiros e institucionais.
Art. 95. Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:
I - instituir processo permanente de regularização do uso de águas destinadas ao 
abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à 
erosão, urbana e rural, e de conservação do solo e da água;
II - estabelecer medidas para prestação e conservação das águas, superficiais e 
subterrâneas, para sua utilização racional especialmente daquelas destinadas ao 
abastecimento público;
III - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse 
exclusivamente local;
IV - proceder no zoneamento das áreas sujeitas a risco de inundações, erosão e 
deslizamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à 
edificação nos locais impróprios ou críticos, de forma a preservar a segurança e a saúde 
pública;
V - ouvir a Defesa Civil a respeito da existência, em seu território, de habitações em 
área de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando 
a remoção, compulsória se for o caso, dos seus ocupantes;
VI - implantar sistemas de alerta e Defesa Civil para garantir a saúde e segurança 
pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
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VII - proibir o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais em qualquer 
curso d’água, sem o devido tratamento, providenciando, isoladamente ou em conjunto com 
o Estado ou outros Municípios da bacia da região hidrográfica, as medidas cabíveis;
VIII - complementar, no que lhe couber e de acordo com as peculiaridades municipais, 
as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de 
substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras, e fiscalizar a sua aplicação;
IX - provar a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o 
comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
X - disciplinar a movimentação de terra e retirada de cobertura vegetal, para prevenir 
a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos córregos e água;
XI - confirmar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou 
quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, à 
aprovação prévia dos organismos de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, 
fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
XII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, 
correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva das águas 
destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em 
especial nos fundos de vale;
XIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas 
áreas de recarga de aqüíferas subterrâneas, protegendo-as por leis específicas, em 
consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos 
naturais;
XIV - capacitar sua estrutura técnica-administrativa para o conhecimento do meio 
físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, para elaboração de normas 
da política das ações sobre uso e ocupação do solo, zoneamento, edificações e transporte;
XV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo de edificações e 
de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências 
quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes;
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XVI - adotar, sempre que possíveis soluções não estruturais quando em execução de 
obras, de canalização e drenagem d’ água;
XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração dos recursos hídricos e minerais no território municipal;
XVIII - aplicar, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração 
hidroenergética e hídrica em seu território, ou na compensação financeira, nas ações de 
proteção e conservação das águas, na prevenção contra seus efeitos adversos e no 
tratamento das águas residuais;
XIX - manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da 
proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos d’ água.
Parágrafo único. Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, lei 
municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou 
omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos 
Incisos IV e V, deste Artigo.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. A ordem social tem por base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem￾estar e a justiça social.
Parágrafo único. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua 
parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
Seção II
Da Saúde
Art. 97. O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade 
social, o Sistema Único de Saúde cujas ações e serviços públicos em sua circunscrição 
territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - gerenciamento do Município;
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II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo 
dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - O Município financiará, de sua parte, o Sistema Único de Saúde, com quinze 
por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos 
de que tratam os artigos 158 e 159 incisos I, alíneas b e § 3º, da Constituição Federal.
§ 2º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada;
§ 3º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema 
Único de Saúde, seguindo as diretrizes deste e mediante contrato de direito público, ou sem 
fins lucrativos;
§ 4º - É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e 
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos do percentual de 15% previsto na CF.
Art. 98. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições nos termos 
da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a 
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, 
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária epidemiológica, bem como as de saúde 
do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da fiscalização das ações de saneamento 
básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, 
bem como bebidas e água para consumo humano;
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VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização 
de substâncias e princípios psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 99. O Município executará, em sua circunscrição territorial, com recursos da 
seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental 
de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediada no Município 
poderão integrar os programas referidos no caput deste Artigo.
§2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará da 
formulação das políticas e do controle das ações, em todos os níveis, através do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Art. 100. As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de 
promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base 
nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação Estadual e Federal;
III - integração das ações dos órgãos e entidades compatibilizando programas e 
serviços, e evitando a duplicidade de atendimento;
IV - combate à causa dos problemas e seus efeitos.
Art. 101. Compete ao Município, na área de promoção social:
I - formular políticas municipais de promoção social em articulação com a política 
estadual e federal;
II - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços 
assistenciais a nível municipal, em articulação com as demais esferas de governo.
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III - O município através da Secretaria de Promoção Social e Conselho Municipal de 
Assistência Social promoverá o credenciamento das entidades assistenciais, bem como 
cadastro único de seus usuários, integrados com a Secretária Municipal de Saúde.
Art. 102. O Poder Público Municipal fará constar, anualmente, em seu orçamento, as 
verbas destinadas a auxílios e subvenções das entidades de promoção e assistência social, 
cadastradas e declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As verbas serão concedidas por Lei e distribuídas pelo órgão 
competente, adotando-se critério técnico-científico.
Art. 103. É vedada a distribuição de recursos públicos na área de promoção social e 
assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por 
ocupantes de cargos eletivos.
Seção IV
Da Educação, Da Cultura e do Desporto e do Lazer.
Subseção I
Da Educação
Art. 104. A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.
§ 1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
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V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de 
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente 
por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - participação da comunidade, através do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o 
Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 4º - Os recursos referidos no § 3º, deste Artigo, poderão ser dirigidos, também, às 
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas 
às prioridades da rede de ensino municipal, mediante convênio.
§ 5º - Na organização de seu sistema de ensino o Município definirá com o Estado 
as formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 105. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e 
valorização de sua cultura e de seu patrimônio histórico, cultural e ambiental.
§ 1º - O ensino Religioso do Município deverá ser orientado por uma comissão 
formada de Pastores e Padres das igrejas de confissionalidade cristã em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - O ensino religioso será de natureza interconfissional cristã, fundamentado na 
Bíblia e obrigatório em todas as escolas públicas e particulares.
§ 3º - As aulas de ensino Religioso deverão ser ministradas por pessoas devidamente 
qualificadas.
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§ 4º - Considerando a natureza particular da matéria acima citada, os professores 
deverão gozar de idoneidade moral dentro da comunidade.
Art. 106. A Lei assegurará a valorização dos profissionais do Ensino Municipal 
mediante:
I - aprovação do Plano de Carreira do Magistério Municipal;
II - fixação de piso salarial considerando-se a titulação dos profissionais e a hierarquia 
dos níveis;
III - aprovação em concurso público de provas e títulos para ingresso no Magistério 
Municipal;
IV - a lei estabelecerá percentual nunca inferior a vinte por cento de gratificação sobre 
os vencimentos a quem exercer a função de Diretor em Escola Municipal.
Subseção II
Da Cultura
Art. 107. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história e à cultura 
municipal da cidade, à sua comunidade e aos seus bens.
Art. 108. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, 
arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico 
tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico 
tratamento, mediante convênio.
Art. 109. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações 
culturais da memória municipal e realizará concursos, exposições e publicações para sua 
divulgação.
Art. 110. O acesso à consulta dos arquivos e da documentação oficial do Município 
é livre.
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Subseção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 111. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando 
prioridade aos esportes olímpicos, aos alunos de sua rede de ensino e à promoção 
desportiva dos clubes locais.
Parágrafo único. Os alunos da rede municipal de ensino e os sócios dos clubes 
esportivos locais terão assegurado programas específicos de prática desportiva.
Art. 112. A Municipalidade criará o setor de esportes do Município, que se 
subordinará a Secretaria de Educação e Cultura.
Subseção IV
Do Lazer
Art.113. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, e 
assemelhados como base física da recreação humana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios 
de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, lagos, represas, grutas, matas, e outros 
recursos naturais como locais de passeio e distração;
IV - criação de centros esportivos populares em particular nos bairros de residências 
populares e conjuntos habitacionais.
Art. 114. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e 
com as atividades culturais do município.
Art. 115. A Lei Complementar criará e definirá as atribuições do Conselho Municipal 
de Esportes.
Art. 116. Cabe ao Poder Público Municipal providenciar a construção e adaptação de 
locais e dos equipamentos para práticas esportivas e de lazer das pessoas deficientes.
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Art. 117. Serão organizadas escolinhas desportivas nas praças de esportes e 
campos de futebol, com o objetivo de desenvolver as diversas modalidades do esporte 
amador e do atletismo.
Seção V
Do Meio Ambiente
Art. 118. Todos têm direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para alteração e 
supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento de solo 
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos 
de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em sua rede de ensino e a conscientização da 
comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à 
crueldade;
VII – É vedada no perímetro urbano a queima de madeiras/lenhas e assemelhados 
que exceda a 1m³ (um) metro cúbico em área aberta de propriedade pública ou privada; 
(Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2009)
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VIII - É vedada a prática de queimadas e a incineração de lixos e/ou dejetos, nos 
lotes e terrenos urbanos no Município de Primavera do Leste. (Incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 5/2009)
§ 2º - Os cursos d’água e sua mata ciliar, bem como os bosques e as florestas, ficam 
sob a proteção do Município que poderá tombá-los, e sua utilização dar-se-á sob a forma 
da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive 
quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho 
ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução 
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Subseção V
Da Família, Dos Deficientes, Da Criança e Do Idoso
Art. 119. Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios 
de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial e sobre a reserva de percentual 
mínimo e condições de admissibilidade, às mesmas pessoas, para cargos e empregos 
públicos.
Art. 120. Serão proporcionadas pelo Município assistências especiais à maternidade, 
à infância e à adolescência, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, podendo 
para esses fins firmar convênios, inclusive com entidades assistenciais.
Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre 
outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - estímulo aos pais e às organizações sociais, para formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude;
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III - colaboração com a União, o Estado e outros Municípios vizinhos, para a solução 
do problema dos menores desamparados, desajustados e infratores, através de processos 
adequados de permanente recuperação.
Art. 121. Compete ao Poder Público Municipal proporcionar:
I - ao menor, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiências, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao esporte, à profissionalização e à cultura;
II - a integração social das pessoas portadoras de deficiências, mediante treinamento 
para o trabalho e facilidade do acesso aos serviços coletivos;
III - a integração da pessoa portadora de deficiência e da idosa à sociedade, através 
de condições de vida apropriada e participação nos programas culturais, educacionais, 
esportivos e de lazer;
IV - a criação de centros profissionalizantes para treinamentos, habilitação e 
reabilitação das pessoas portadoras de deficiências;
V - aos portadores de deficiências o acesso adequado aos logradouros, edifícios 
públicos e aos transportes coletivos;
VI - a adaptação de passeios e sanitários públicos para o livre acesso de pessoas 
portadoras de deficiência.
Art. 122. As pessoas carentes portadoras de deficiência serão socorridas pelo Poder 
Público Municipal, na aquisição de órteses e próteses.
Art. 123. O Município garantirá à criança carente portadora de deficiência visual, 
acesso ao material escolar afim, bem como providenciará leituras e imprensa através do 
sistema 'Braille' nas Bibliotecas Públicas.
Subseção V I
Dos conselhos
Art. 124. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que têm por 
finalidade auxiliar a administração municipal na orientação, planejamento e interpretação de 
matérias de sua competência.
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Art. 125. A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, 
paridade na composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e tempo 
de duração do mandato.
Art. 126. Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, 
observado, quando for o caso, a representatividade da Administração das Entidades 
Públicas, classistas e da Sociedade Civil.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 127. A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional de ambos 
os Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez 
por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
IX - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica;
X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, 
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos e funções 
públicas na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, não incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Valor Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, 
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIII deste artigo e no § 4º
do artigo 102;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
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b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta e 
indiretamente pelo Poder Público Municipal;
XVIII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas 
do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma 
da lei;
XX - somente por lei específica poderão ser criadas autarquias ou fundações publicas 
e autorizada à instituição de empresa pública e sociedade de economia mista, cabendo a 
Lei Complementar definir as áreas de atuação;
XXI - ressalvados os cargos determinados na legislação federal específica, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública 
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá 
nos processos licitatórios através dos editais de certame em quaisquer modalidades, 
estabelecer, os preços máximos das obras, serviços, compras e alienações a serem 
contratados, sob pena de nulidade do certame. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 
2/2008)
XXIII – É obrigatória a publicação e disponibilização dos editais de licitação de 
quaisquer modalidades nos sites (home-page) dos Poderes do Município, sem prejuízo da 
publicação no Diário Oficial do Município, sob pena de nulidade. (Incluída pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 2/2008)
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§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos municipais deveram ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridade ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato 
e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 
a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e as avaliações periódicas, externas 
e internas, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no artigo 5º
, incisos X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos 
políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal 
cabível.
§ 5º - O Município e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços 
públicos municipais, por concessão, permissão ou autorização, responderão pelos danos 
que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso 
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas.
§ 7º - As autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades 
da administração, direta e indireta, poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado 
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entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de 
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 8º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos do Município para pagamento 
de despesas de pessoal e de custeio em geral.
Art. 128. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica ou 
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada 
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 129. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
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§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema 
remuneratório obedecerá:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades do cargo.
§ 2º - O Município manterá escola de administração para a formação e o 
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos 
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou 
contratos com outros Entes Federados.
§ 3º - Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público as disposições 
seguintes, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a 
natureza do cargo o exigir:
I - piso de vencimento, fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais 
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, 
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder 
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - garantia de vencimento, nunca inferior ao piso, para os que percebem 
remuneração variável;
III - décimo - terceiro vencimento com base na remuneração integral, ou no valor da 
aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário família;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo 
ou convenção coletiva de trabalho;
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VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por 
cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o 
vencimento normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com a duração de 
cento e vinte dias;
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com a duração de 
cento e oitenta dias; (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 
10/06/2009) - (Inconstitucionalidade do inciso – ADIN nº 77825/2009, julgada em 
11/02/2010 – publicado no DJ-e Publicado/Circulado Acórdão Disponibilizado no DJE 
nº. 8.284, de 02/03/2010 e publicado em 03/03/2010).
X – licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com duração de 180 
(cento e oitenta) dias; NR. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 015 de 2019).
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene 
e segurança;
XIV - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 4º - Os detentores de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 127, incisos X e XI.
§ 5º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 
127, inciso XI.
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§ 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes 
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação, para 
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser 
fixada nos termos do § 4º
, deste Artigo.
Art. 130. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições:
a) aos sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se seu 
a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão de sua pensão.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão 
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
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§ 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei 
Complementar.
§ 4º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos 
em relação ao disposto no Inciso III, a, deste Artigo, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil 
e no ensino fundamental e médio.
§ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime 
previdenciário do Município.
§ 6º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será 
igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 2º
, deste Artigo.
§ 7º - Observado o disposto no Art. 101, § 5º desta Lei Orgânica, os proventos de 
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 8º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito 
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 9º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício.
§ 10 - Aplica-se o limite fixado no Art. 102, § 5º
, desta Lei Orgânica à soma dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime 
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade 
com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração e cargo eletivo.
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§ 11 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos 
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, o requisito e critério fixado para o regime 
geral de previdência social.
§ 12 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 13 - As aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais serão 
custeadas com recursos da autarquia competente e das contribuições dos servidores, na 
forma da lei.
Art. 131. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei 
Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
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Seção III
Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões
Art. 132. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de 
seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 
quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único. São assegurados a todos, independente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos contra 
ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
TÍTULO II
ATO DAS DISPOSIÇÕES
ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica do Município na data e no ato de sua promulgação.
Art. 2º. Consideram-se servidores não estáveis, aqueles que foram admitidos na 
administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas 
e títulos, após o dia 05 de outubro de 1983.
Art. 3º. Até 31 de Dezembro de 2006 o Município destinará nada menos de sessenta 
por cento dos recursos a que se refere o Inciso I, do Art. 88, da Lei Orgânica do Município, 
ao objetivo de universalizar o ensino e remunerar condignamente o magistério.
Parágrafo único. O Município integrará o Fundo Estadual de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, contribuindo proporcionalmente ao número de alunos da rede 
municipal de ensino fundamental.
Art. 4º. Dentro de noventa dias, o Prefeito Municipal enviará ao Poder Legislativo o 
projeto de Lei Complementar, dispondo sobre a Procuradoria Geral do Município.
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Art. 5º. O Poder Executivo reavaliará, dentro de noventa dias, todos os incentivos 
fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º - Permanecem em vigor, os incentivos que não forem revogados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela 
data, em relação a incentivos sob condição e com prazo determinado.
Art. 6º. A Mesa da Câmara, após promulgar a presente Emenda Organizacional, 
mandará editar, em livreto, a Lei Orgânica do Município, para sua efetiva divulgação, em 
composição gráfica.
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Entra em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário.
Primavera do Leste, 03 de Maio de 2007.
ERALDO GONÇALVES FORTES WALMIR ZELIZ DOS SANTOS
 Presidente do Poder Legislativo Vice-Presidente do Poder Legislativo
LUIZ CARLOS MAGALHÃES SILVA OSVALDO GAVIOLI
 1° Secretário 2º Secretário

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