| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Atualizado até a Resolução 074 de 2025. |
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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 1 Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 2 2ª Edição Mesa Diretora: Ver. Estaniel Pascoal Alves da Silva – Gestão 2013/2014 Presidente da Câmara Municipal 1º Vice-Presidente: Edegar dos Santos 2º Vice-Presidente: Wellington Rosa Campos 1° Secretário: Paulo Roberto Donin 2° Secretário: Antônio Marcos Carvalho dos Santos 2° Secretário:Manoel Messias Cruz Nogueira. Assessores Jurídicos da Câmara Municipal: Drª. Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello – OAB/MT Nº 8.798-A | OAB/DF Nº 17.956 Drª. Luciana Martins Ribas - OAB/MT Nº 5.974-B Diagramação e Capa: Claudemar Gomes da Silva – DRTb. 773/MT. Adaptação: Claudemar Gomes da Silva – OAB/MT nº 19.169-O 2 a Edição revista e atualizada por - Copyright © Claudemar Gomes da Silva - 2013. Permitida a reprodução sem fins lucrativos, parcial ou total, por qualquer meio, se citada à fonte. Resolução n° 03, de 18 de junho de 2009. Atualizada pela Resolução nº 13, de 03.12.2012. Colaboraram com a 2ª Edição do Regimento Interno: Drª. Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello, Claudemar Gomes da Silva e Cleonice Fátima Triacca Ferracini Primavera do Leste/MT – 2013 Primavera do Leste. Presidência da Câmara Municipal. Regimento Interno da Câmara Municipal. – 2°. Ed. rev. e atual. – Primavera do Leste; Presidência da Câmara Municipal, 2013. 84 p. Resolução n° 03, de 18 de junho de 2009. 1. Assessores Jurídicos: Dra. Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello; Dra. Luciana Martins Ribas. 2. Diagramação e Capa: Claudemar Gomes da Silva. ISBN 1190757-6 1. Assessores Jurídicos: Dra. Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello; Dr. Luiz Carlos Rezende. 2. Diagramação e Capa: Assessor Técnico Legislativo: Claudemar Gomes da Silva. CDU 806.90 (044.4) Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 3 ÍNDICE PREÂMBULO...........................................................................................................................5 Da Câmara Municipal............................................................................................................ 5 Disposições Preliminares ................................................................................................... 5 Da Instalação .......................................................................................................................... 6 Da Ordem Interna e do Poder de Polícia .........................................................................7 Da Mesa....................................................................................................................................9 Do Presidente .......................................................................................................................13 Do Vice-Presidente..............................................................................................................18 Dos Secretários....................................................................................................................18 Das Comissões.....................................................................................................................19 Da Constituição....................................................................................................................19 Das Atribuições....................................................................................................................22 Dos Pareceres.......................................................................................................................28 Das Comissões Especiais.................................................................................................31 Dos Vereadores ....................................................................................................................33 Das Licenças.........................................................................................................................34 Da Perda Do Mandato.........................................................................................................35 Dos Líderes ...........................................................................................................................38 Do Decoro Parlamentar......................................................................................................39 Das Proposições..................................................................................................................40 Dos Projetos..........................................................................................................................45 Das Indicações .....................................................................................................................50 Dos Requerimentos.............................................................................................................50 Dos Requerimentos Verbais .............................................................................................51 Dos Requerimentos Escritos............................................................................................52 Das Moções...........................................................................................................................54 Dos Recursos Internos.......................................................................................................54 Das Emendas........................................................................................................................55 Dos Substitutivos ................................................................................................................56 Do Destaque..........................................................................................................................56 Do Veto ...................................................................................................................................57 Do Orçamento.......................................................................................................................58 Das Contas ............................................................................................................................60 Das Discussões....................................................................................................................63 Da Primeira Discussão.......................................................................................................64 Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 4 Da Segunda Discussão......................................................................................................65 Da Discussão Única ............................................................................................................65 Da Redação Final.................................................................................................................67 Dos Debates..........................................................................................................................68 Dos Apartes...........................................................................................................................69 Das Questões De Ordem ...................................................................................................70 Das Votações ........................................................................................................................70 Da Promulgação...................................................................................................................74 Da Lei Delegada ...................................................................................................................74 Da Medida Provisória..........................................................................................................75 Das Sessões..........................................................................................................................75 Disposições Especiais .......................................................................................................79 Das Sessões Ordinárias.....................................................................................................80 Do Primeiro Expediente .....................................................................................................81 Da Ordem do Dia..................................................................................................................83 Do Segundo Expediente ....................................................................................................84 Das Sessões Secretas........................................................................................................86 Da Convocação e do Comparecimento Do Secretário Municipal...........................86 Da Diretoria Geral ................................................................................................................87 Da Consultoria Jurídica .....................................................................................................88 Da Reforma do Regimento Interno .................................................................................88 Disposições Finais ..............................................................................................................88 ANEXO I - ………………………………….…………………………………..….……. 90 Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 5 RESOLUÇÃO Nº 03, DE 18 DE JUNHO DE 2009 Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Primavera do Leste – Estado de Mato Grosso. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL – RICM PREÂMBULO PAULO SOBRINHO CASTANÕN DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas no art. 30 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte. RESOLUÇÃO: O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo disposição da Lei Orgânica do Município e objetivando disciplinar, agilizar e democratizar o trâmite das proposições e o exercício pleno da competência do Poder Legislativo Municipal, sob a proteção de Deus e confiante na sua orientação e sabedoria, aprova as seguintes normas regimentais: Título I Da Câmara Municipal Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º. A Câmara Municipal de Primavera do Leste tem sua sede no prédio da Avenida Primavera nº. 300 – Bairro Primavera II - na cidade e comarca de Primavera do Leste – Estado de Mato Grosso. § 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes; § 2º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão da Mesa da Câmara; § 3º As sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, quando houver interesse público ou conveniência administrativa, desde que haja requerimento aprovado pela maioria Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 6 absoluta ou simples dos membros do Poder Legislativo. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 15 de setembro de 2025). Art. 2º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função, sem prévia autorização da Mesa. Capítulo II Da Instalação Art. 3º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às nove horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º A afirmação regimental do compromisso, proferida pelo Vereador mais votado, acompanhado dos demais, se fará nos seguintes termos: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição estadual e a Lei Orgânica municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem estar de seu povo."; § 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazêlo no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara; § 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 4º. Ato subsequente, o Presidente convidará para tomar assento à Mesa, se presentes, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem compromisso. § 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento: “Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de (Prefeito) (Vice-Prefeito) que o povo me outorgou, promovendo o bem geral do Município.” § 2º Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas daquele que compareceu. § 3º O Presidente declarará empossados os que proferirem juramento e lhes dará a palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para seu pronunciamento. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 7 § 4º Terminados os pronunciamentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa, se assim o desejarem. § 5º Se por qualquer motivo o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse na sessão especial de 1º de janeiro, a posse deve se dar, então, dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, a contar: I - da data de posse, ou seja, de 1º de Janeiro do ano subsequente; II - da diplomação, se eleito Prefeito durante a legislatura. § 6º A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no § 5º, deste artigo, declarar vago o cargo. § 7º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o disposto no § 6º, deste artigo. § 8º Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Poder Executivo, eleitos nos termos do Art. 43, da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação. Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados, ou em outra data mais conveniente, desde que justificada por interesse público devidamente demonstrado. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Capítulo III Da Ordem Interna e do Poder de Polícia Art. 6º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões públicas do lugar destinado ao público. § 1º É vedado aos expectadores externar sinal de aplauso ou reprovação ao que se passar em Plenário; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 8 § 2º Para assegurar a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá fazer evacuar o recinto destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, podendo empregar a força, se para tanto for necessária; § 3º Não sendo suficientes tais medidas, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão; § 4º Nenhuma conversação, em tom que perturbe os trabalhos, será permitida em Plenário ou nas demais dependências. Art. 7º. Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe os trabalhos, que desacate a corporação ou qualquer dos seus membros, quando em sessão, ou, ainda, que pratique qualquer delito nas dependências da sede da Câmara, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo criminal correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. Art. 8º. Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará, em sessão secreta, à Câmara que deliberará a respeito. Art. 8º - Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará em sessão secreta aos membros da Câmara que deliberará a respeito. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Art. 9º. No recinto do Plenário e em outras dependências internas da Câmara, além dos Vereadores e funcionários, serão admitidas outras pessoas com expressa autorização da Mesa. § 1º Haverá lugares apropriados para os representantes da imprensa, do rádio e televisão devidamente credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Câmara, e sempre sujeitos às disposições regimentais; § 2º Haverá lugares apropriados para os assessores dos Vereadores, que facilitem o contato entre os mesmos. § 2º. Haverá lugares apropriados para os assessores dos Vereadores, de modo que facilitem o contato entre os mesmos. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Art. 10. O exercício do poder de polícia no prédio da Câmara e suas dependências compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 9 Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por funcionários especialmente designados, ou por servidores requisitados às autoridades competentes da Guarda Municipal ou das Polícias Civil e Militar e postos à inteira disposição da Mesa. Título II Da Mesa Capítulo I Disposições Gerais Art. 11. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em votação pública, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º Para ordenar o ato de posse, até uma hora antes do horário marcado para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão na Secretaria da Câmara, os respectivos Diplomas emitidos pela Justiça Eleitoral, e a declaração pública de bens e mais o seguinte: I - Os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, e que será o único nome utilizado no exercício do mandato; I - Os Vereadores entregarão a declaração do nome parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, e que será o único nome utilizado no exercício do mandato; (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). II - Os Líderes entregarão a indicação do Partido, ou do Bloco Partidário, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados; III - Os eleitos ou o representante de seus Partidos protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior. § 3º A solenidade de posse será conduzida pelo vereador mais votado entre os presentes, que assumirá a Presidência e convidará um de seus pares para Secretário(a) “ad hoc”, abrindo a sessão e declarando instalada a Legislatura e a seguir pela ordem: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 10 I - O Presidente proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, exercer e desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. II - Ato contínuo o Presidente chamará o secretário e após a leitura do compromisso acima, o secretário “ad hoc” pronunciará “assim o prometo”. III - Na sequência o Presidente convocará pela ordem alfabética os demais vereadores se devidamente diplomados para que após a leitura do compromisso descrito no inciso “I”, prestem individualmente o seguinte juramento: “assim o prometo”. IV - Após o juramento o Presidente declara empossados os vereadores e encaminhará a votação para a eleição da Mesa Diretora, para o 1º biênio, que será formada por todos os vereadores, os quais entre si elegerão os ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; § 4º Fica vedado ao vereador se ausentar da sessão de “Posse e Eleição da Mesa Diretora” salvo por motivo de força maior, aceito pela Câmara, sob pena de renúncia tácita, enquanto não for esgotada a pauta considerando-se presente, para efeito de quorum, ainda que se ausente durante a sessão. § 5º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente. § 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contados: I - da primeira sessão para a instalação da primeira Sessão Legislativa da legislatura; II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura; III - da ocorrência de fato que a ensejar, por convocação do Presidente. § 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, o Suplente de Vereador é dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, apenas comunicando ao Presidente, a sua volta ao exercício do mandato. § 8º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 11 § 9º O Presidente fará publicar, na edição subsequente do Diário Oficial do Município, a relação de Vereadores investidos no mandato, organizado de acordo com os critérios fixados neste artigo, a qual, com as modificações posteriores servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como as votações nominais e por escrutínio secreto. § 10 A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no § 5º, deste artigo declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. § 11 As comissões serão eleitas na primeira sessão subsequente à posse. Art. 12. O mandato da Mesa será de 02 (dois) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 13. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, assumindo os eleitos, de pleno direito, as suas funções em 1º de janeiro. Art. 14. A eleição dos membros da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga posterior, será feito por votação nominal, com cédulas onde constarão as especificações dos cargos, que serão lidas e assinadas pelo Vereador votante. Parágrafo único. Havendo empate para o mesmo cargo, os dois mais votados concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio; Art. 15. As funções dos membros da Mesa somente cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o exercício subsequente; II - pelo término do mandato; III - pela renúncia; IV - pela destituição. § 1º É vedado aos membros da Mesa licenciar-se de suas funções sem estar licenciado da vereança; § 2º Na hipótese de vaga em qualquer cargo da Mesa, a eleição para o respectivo preenchimento deverá ser realizada como primeiro item da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à da comunicação da vaga. Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 12 Art. 17. O processo de destituição será garantido ampla defesa, e os prazos serão aqueles do Código do Processo Civil. Art. 18. Os suplentes não poderão ser eleitos membros da Mesa. Art. 19. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário, do 2º Secretário, que terão lugares na Mesa, os quais se substituem nessa ordem, em caso de ausência, licença ou impedimento. Art. 19. A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º VicePresidente; do 1º Secretário, do 2º Secretário e do 3º Secretário que terão lugares na Mesa, os quais se substituem nessa ordem, em caso de ausência, licença ou impedimento. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 13, de 03/12/2012). Art. 19. A Mesa compõe-se do Presidente, do 1° Vice-Presidente, do 2° VicePresidente, os quais se substituem nessa ordem, em caso de ausência, licença ou impedimento; do 1° Secretário, do 2° Secretário e do 3° Secretário, que terão lugares na Mesa, os quais se substituem nessa ordem em caso de ausência, licença ou impedimento, podendo nestes casos o Presidente convidar qualquer vereador a compor a mesa. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 74, de 13/10/2025). § 1º O Presidente convidará qualquer Vereador para secretariar os trabalhos da sessão em caso de ausência dos Secretários, devendo o convite ser formulado, preferencialmente, ao Vice-Presidente; § 2º Se, à hora regimental da sessão, nenhum membro da Mesa estiver presente, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes, preenchendo os demais lugares por sua escolha. Essa Mesa funcionará até o comparecimento dos titulares. § 3° Na hipótese de licença por tempo indeterminado de membro da Mesa Diretora, será realizada eleição específica para o preenchimento do respectivo cargo, cujo mandato vigorará enquanto perdurar a licença. Os atuais membros da Mesa Diretora ficam vedados de concorrer na eleição referida neste parágrafo. Findo o período de licença, o vereador titular reassumirá automaticamente o cargo originário na Mesa Diretora. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 74, de 13/10/2025). Art. 20. À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - usar, privativamente, da iniciativa nos projetos de criação ou extinção de cargos ou funções no serviço da Câmara, assim como de fixação dos respectivos vencimentos; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 13 III - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário; IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; VI - devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; VII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; VIII – decidir sobre a transmissão dos trabalhos da Câmara; IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município; X - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades da economia interna; XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas; XII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos das Constituições Federal e Estadual; XIII – definir a produção e a programação da emissora da rádio, do jornal e da TV Legislativa; XIV – dispor sobre o padrão uniforme, a ser adotados pela rádio, jornal e TV Legislativa na divulgação das atividades das Comissões, do Plenário e dos pronunciamentos lidos e referidos da Tribuna da Câmara, sessões solenes, audiências públicas, atividades externas e à veiculação de programas educativos e culturais; Art. 21. A Mesa, devidamente autorizada por Resolução da Câmara, e na forma da Lei, poderá contratar servidor por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como trabalhos técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, para assessoramento em matérias especializadas. Art. 22. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos de administração da Câmara sujeitos ao seu exame. Capítulo II Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 14 Do Presidente Art. 23. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I - representar e presentar a Câmara em juízo e fora dele; II - presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer cumprir este regimento; III - organizar e anunciar a Ordem do Dia; IV - mandar proceder às chamadas, anunciando o número de Vereadores presentes, e determinar os demais atos de direção das sessões; V - conceder a palavra aos Vereadores ou retirá-la nos termos deste Regimento; VI - interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, que faltar ao decoro ou falar sobre o vencido, advertindo-o, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra em caso de insistência; VII - estabelecer as matérias sobre quais devam ser feitas às votações e anunciar o resultado delas; VIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a requerimento de Vereador, a verificação de presença; IX - resolver soberanamente as questões de ordem ou, se preferir, delegar este poder ao Plenário; X - anotar em cada documento a decisão do Plenário; XI - manter e dirigir a correspondência oficial sobre os assuntos que lhe estão afetos, inclusive a expedição de convites oficiais para as sessões especiais da Câmara e outros eventos; XII - assinar, em primeiro lugar, os atos e resoluções da Câmara bem como as atas das sessões, editais e expedientes do serviço a seu cargo; XIII - promulgar e publicar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; XIV - dirigir os serviços da Câmara e prover a sua polícia interna; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 15 XV - deliberar sobre nomeação, promoção, transferência, suspensão, demissão e exoneração de servidores da Câmara, pô-los em disponibilidade, conceder-lhes licenças, afastamentos, férias, aposentadorias, bem como apurar suas responsabilidades civis, tudo na conformidade das disposições legais; XVI – determinar a tramitação dos recursos interpostos de seus atos, ou da Mesa, de modo a garantir o direito das partes; XVII - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, se tais atos tiveram de ser realizados em ocasião posterior à prevista no art. 4º deste Regimento; XVIII - presidir as reuniões da Mesa, tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto pessoal e, em caso de empate, a voto de qualidade, e assinar os respectivos atos; XIX - escoimar os debates da Câmara de termos não regimentais; XX - superintender, por meio de portaria, os serviços administrativos da Câmara, inclusive como decorrência de atos da Mesa; XXI - determinar a abertura de sindicância ou processos administrativos, em face da deliberação da Mesa; XXII - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara; XXIII - movimentar as contas bancárias da Câmara Municipal, autorizar as despesas dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os duodécimos orçamentários; XXIV - apresentar ao Plenário, até o dia 30 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior; XXV - fazer, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara e dos que estão á seu cargo; XXVI - zelar pelo prestígio da Câmara, direitos, prerrogativas e dignidade de seus membros; XXVII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; XXVIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 16 XXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXX - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Parágrafo único. A Presidência das audiências públicas será exercida prioritariamente pelo(a) Parlamentar propositor(a). XXXI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei. XXXII. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada; XXXIII. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites; XXXIV. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião; XXXV. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado; XXXVI. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto; XXXVII. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão; XXXVIII. Os Vereadores e pessoas inscritas para interpelar o expositor poderão fazêlo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes; XXXIX. Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática estrangeira; XL. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 17 XLI. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. Parágrafo único: A audiência pública poderá ser anulada: a) quando não forem garantidas as condições para a sua efetiva participação popular; b) quando houver a falta de divulgação prévia e em tempo razoável (mínimo de 30 dias) das informações sobre o tema a ser discutido; c) escolha de local inadequado para a realização da Audiência, devendo, sempre que possível, ocorrer, preferencialmente, no plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste; d) restrição do número de participantes ou do direito de voz dos participantes de forma a impossibilitar um debate amplo sobre o tema discutido; e) ausência de convite às pessoas interessadas e afetadas diretamente pela política pública ou projeto de lei a ser discutido; autoridades competentes e Ministério Público. (NR). (Redação incluída pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Art. 24. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da palavra, o Presidente não poderá ser interrompido nem apartado. Art. 24. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da palavra, o Presidente não poderá ser interrompido nem aparteado. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Art. 25. O Presidente, observado o disposto no art. 175, só poderá tomar parte das discussões e votações, quando se tratar de proposição de sua autoria, devendo passar a presidência ao seu substituto. § 1º Nenhum Membro da Mesa poderá presidir a sessão no momento em que se discuta ou vote proposição de sua autoria. § 2º Com exceção do Presidente, os membros da Mesa estão impedidos de tomar parte nas discussões tão somente nos momentos que estiverem presidindo a sessão. Art. 26. O Presidente transmitirá o cargo ao Vice-Presidente nos seus impedimentos ou licenças, ou quando tiver que permanecer afastado de suas funções por mais de 03 (três) dias. Art. 26. O Presidente transmitirá o cargo ao 1º Vice-Presidente ou ao 2º VicePresidente sucessivamente nos seus impedimentos ou licenças, ou quando tiver que Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 18 permanecer afastado de suas funções por mais de 03 (três) dias. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 13, de 03/12/2012). Capítulo III Do Vice-Presidente Art. 27. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seguintes casos: Art. 27. O 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente substituirão o Presidente sucessivamente, nos seguintes casos: (NR). (Redação dada pela Resolução nº 13, de 03/12/2012). I – na presidência da sessão, se o Presidente não comparecer à hora regimental para abri-la, ou se deixar a cadeira da Presidência durante a sessão ou, ainda, em cumprimento ao disposto no caput do art. 25; II – em pleno exercício, quando ocorrerem às circunstâncias previstas no art. 26. Parágrafo único. No caso do item I, deve o Vice-Presidente ceder a Presidência ao titular, tão logo este chegue ao Plenário. Parágrafo único. No caso do item I, deve o 1º ou o 2º Vice-Presidente ceder a Presidência ao titular, tão logo este chegue ao Plenário. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 13, de 03/12/2012). Art. 28. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos previstos no art. 27, nos mesmos casos. Art. 28. O 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente sucessivamente substituirão o Presidente nos casos previstos no Art. 27, nos mesmos casos. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 13, de 03/12/2012). Capítulo IV Dos Secretários Art. 29. São atribuições do Primeiro Secretário: I - fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento, anotando as faltas justificadas ou injustificadas; II - ler, nas oportunidades determinadas, regimentalmente, as proposições sujeitas ao conhecimento ou deliberação da Câmara; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 19 III - fiscalizar a redação das atas, proceder a sua leitura e lavrar as das sessões secretas; IV - encarregar-se da inscrição dos oradores; V – anotar o tempo e número de vezes em que o orador ocupar a Tribuna, para orientação da Presidência; VI - proceder à contagem dos Vereadores, para verificar a votação ou a presença; VII – fazer a chamada dos Vereadores quando se tratar de processo nominal de votação, conforme disposto no Art. 169; VIII - orientar e fiscalizar a organização dos anais. Art. 30. São atribuições do Segundo Secretário: Art. 30. São atribuições do 2º Secretário e do 3º Secretário sucessivamente: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 13, de 03/12/2012). I – auxiliar o Primeiro-secretário nas atribuições previstas no art. 29 e substituí-los, sucessivamente, obedecido ao disposto no Art. 27; II - proceder a entrega da cédula de votação. Título III Das Comissões Capítulo I Disposições Gerais Art. 31. As Comissões da Câmara serão Permanentes ou Especiais. Art. 32. Será assegurada nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. Parágrafo único. Para observância desse critério, os Vereadores serão considerados sob a legenda pela qual foram eleitos, de acordo com o que constar de seus Diplomas. Capítulo II Das Comissões Permanentes Seção I Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 20 Da Constituição Art. 33. Haverá 05 (cinco) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: Art. 33. Haverá 06 (seis) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 29, de 19 de Junho de 2017). Art. 33. Haverá 07 (sete) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 32, de 02 de Julho de 2018). Art. 33. Haverá 08 (oito) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 37, de 18 de Outubro de 2021). I - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; II - COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS E ORÇAMENTO; III - COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SEGURANÇA PÚBLICA IV - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; V - COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; VI - COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 29, de 19 de Junho de 2017). VII - COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 32, de 02 de Julho de 2018). VIII – COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 37, de 18 de Outubro de 2021). § 1º As Comissões serão constituídas por três vereadores e três suplentes, respeitando a proporcionalidade partidária. Art. 34. A Composição das Comissões permanentes serão feitas de comum acordo pelos Líderes ou representantes de todas as legendas, na primeira sessão ordinária subsequente a sessão de posse, cuja Ordem do Dia será reservada para tal fim exclusivo. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 21 Art. 35. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros, por eleição da Câmara, votando cada Vereador em 03 (três nomes), três titulares e três suplentes, mediante votação nominal, através de cédulas ou processo eletrônico, considerando-se eleitos os mais votados. Art. 36. Terminada a votação para uma Comissão, o Presidente convidará 02 (dois) Vereadores, juntamente com o Primeiro Secretário, para proceder à apuração. § 1º Em seguida, o Primeiro Secretário redigirá o boletim com o resultado da eleição da Comissão, colocando os eleitos na ordem decrescente dos votos obtidos; § 2º Havendo empate, considerar eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão, ou Comissões anteriormente eleitas. Se nenhum dos empatados, ou todos eles, se encontrarem em tais condições será considerado eleito o mais idoso; § 3º Proceder a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar a constituição de cada Comissão; § 4º O Presidente procederá à leitura do boletim de apuração e proclamará os nomes dos Vereadores que devem constituir a Comissão, prosseguindo-se a eleição para as demais Comissões, sob a mesma forma. Art. 37. Cada Vereador poderá fazer parte de duas Comissões e, uma vez eleito, os votos que obtiver nas eleições posteriores não serão computados na classificação. Art. 37. Cada Vereador poderá fazer parte de até cinco Comissões e, uma vez eleito, os votos que obtiver nas eleições posteriores não serão computados na classificação. (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) Art. 38. As Comissões Permanentes serão constituídas bienalmente e exercerão suas funções até nova organização. Parágrafo Único: É vedado ao membro de uma Comissão licenciar-se de suas funções sem estar licenciado da vereança. § 1º Caso o Vereador titular se ausente por três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, caberá aos membros da Mesa Diretora retirá-lo da Comissão e indicar outro vereador para substituí-lo; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) § 2º Caso um vereador eleito para uma comissão não deseje mais fazer parte dela, deverá formalizar seu pedido de saída mediante requerimento dirigido ao Presidente da Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 22 Câmara Municipal, onde deve ser apresentada uma justificativa para tal decisão; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) § 3º Após a saída do vereador da comissão, os membros da Mesa Diretora indicarão um novo vereador para ocupar a vaga; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) § 4º Caso a vaga seja a do Presidente da Comissão caberá aos vereadores que compõe a Comissão na primeira reunião posterior, decidir quem será o novo Presidente da Comissão; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) § 5º O vereador que se desligar da Comissão nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não poderá retornar à mesma Comissão de onde se retirou; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) § 6º É vedado ao membro de uma Comissão licenciar-se de suas funções sem estar licenciado da vereança. (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) Art. 39. No caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros das Comissões Permanentes, a sua substituição será feita pelo suplente convocado à vereança. Art. 40. As Comissões elegerão os respectivos presidentes em sua primeira reunião, que será presidida inicialmente pelo Vereador mais idoso, e deliberarão sobre o dia e a ordem dos seus trabalhos. Parágrafo único. Os papéis serão entregues às Comissões por meio de protocolo ou oficio, e de seu estudo será incumbido o membro que for designado relator pelo Presidente da Comissão. Seção II Das Atribuições Art. 41. As Comissões Permanentes têm por atribuições estudar as proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer propondo a adoção ou rejeição, e ainda, oferecendo emendas ou substitutivos, ressalvadas as restrições legais. § 1º. Se, no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que a proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica, o Presidente da Câmara suspenderá o andamento da discussão e submeterá, preliminarmente, à votação do requerimento; § 1º. Se no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que a proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica, o Presidente da Câmara suspenderá o andamento da proposição e, a juízo deste, poderá deferir, caso contrário seguirá na forma em curso; de modo que, ao vereador que foi deferida Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 23 vista, ser-lhe-á concedida esta por até duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um vereador, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). § 2º Deferido o requerimento, a proposição será enviada à Comissão indicada ou à Consultoria Jurídica, e, após o parecer, voltará à discussão, incluída na Ordem do Dia; § 3º Os pareceres a que se refere este artigo deverão se exarados na sede da Câmara Municipal, onde ficarão todos os documentos dependentes de estudos das Comissões Permanentes; § 4º Vencido o prazo de cada Comissão, o setor competente da Câmara submeterá os mesmos documentos a despacho do Presidente, para o seu encaminhamento a outras Comissões ou à Ordem do Dia; § 5º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, por deliberação da maioria de seus membros: I - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de natureza equivalente, para prestar informações sobre projetos de lei inerentes às suas atribuições e que estejam pendentes de parecer; II - realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil, para estudo de determinada proposição e, com a mesma finalidade, solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; III - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e deliberar, por maioria, o seu encaminhamento a quem de direito ou seu arquivamento. § 6º Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara a permissão para emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudos. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o pedido, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos os processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, de redação e Jurídico. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 24 § 1° É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento. § 2° Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: I - Organização administrativa da Câmara; II - Contrato, ajustes, convênios e consórcios; III - Perda de mandato; IV - Licença ao Prefeito e Vereadores; V - Proposição de discussão única; VI - Oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário; VII - Opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer proposições que tramitem pela Casa. Art. 43. Compete a Comissão de Economia e Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: I - Proposta orçamentária; II - Prestação de contas do Prefeito após o parecer do Tribunal de contas do Estado, concluindo por projeto de Decreto Legislativo, respectivamente; III - Proposição referente a matéria tributaria, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao credito público; IV - Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo ou subsidio e a Verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores quanto for o caso; V - As que, direta ou indiretamente, represente mutação patrimonial do município. § 1° - Compete, ainda a Comissão de Economia e Finanças: a) apresentar nos meses de agosto a setembro, no último ano de cada legislatura, proposição legislativa, fixando os subsídios e a verba de representação do prefeito, viceprefeito, vereadores, secretários municipais e do presidente da câmara, para vigorar na legislatura seguinte. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 25 a) apresentar nos meses de agosto a setembro, no último ano de cada legislatura, proposição legislativa fixando os subsídios dos Poderes Executivo e Legislativo, sem prejuízo da fixação da verba de gabinete, de representação ou indenizatória, do prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários municipais e do presidente da câmara, que poderá ser proposta a qualquer tempo. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 34, de 07 de Maio de 2019). b) zelar para que, em nenhuma lei, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários a sua execução. § 2° - Na falta de iniciativa da Comissão de Economia e Finanças, para as proposições enumeradas nas letras "a" do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto de lei, conforme o caso, com base nos subsídios e verbas de representação em vigor, de acordo com a legislação superior. § 3° - realizar as audiências públicas a que se refere o § 4º do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre imediatamente anterior na seguinte forma: a) as audiências públicas são realizadas na última semana dos meses de maio, setembro e fevereiro, para avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre anterior; b) a comissão convocará o Secretário Municipal de Finanças, o Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste, para prestar, pessoalmente, informações sobre as matérias vinculadas as suas respectivas áreas de competência; c) a convocação será feita mediante ofício, encaminhada às autoridades relacionadas na alínea anterior, podendo ser convidado o Prefeito Municipal; d) poderão participar das audiências públicas as entidades organizadas sediadas no Município e outros segmentos representativos da Sociedade Civil, que serão convocados por edital, publicado na Imprensa Oficial do Município com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; e) o representante de cada uma das entidades mencionadas na alínea “d”, previamente inscrito, poderá formular pelo tempo de 05 (cinco) minutos, perguntas a qualquer das autoridades municipais convocadas, vinculadas ao âmbito de suas respectivas competências. § 1º Ao término das audiências públicas a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será encaminhado: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 26 I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou indicação que será incluída em Ordem do Dia, dentro de 02 (duas) sessões; II – ao Tribunal de Contas, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de sua função institucional; III – ao Poder Executivo para as providências necessárias ao exato cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis. § 2º Nos casos dos incisos II e III do § 1º, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 44. Competem a Comissão de Obras e Serviços Públicos, Segurança Pública, emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos, servidores públicos e outras atividades que digam respeito a transportes, comunicações, indústrias e comércio, segurança mesmo que se relacione com atividades privadas, mas sujeitas a deliberação da Câmara, I - planos gerais ou parciais de urbanização; II - início, alteração, interrupção ou suspensão de obras públicas, bem como de seu uso; III - serviços públicos do Município, incluídos os de concessão; IV - assuntos relativos ao pessoal fixo e variável da Prefeitura, da Câmara, das autarquias, fundações e empresas públicas; V – assuntos relativos ao transporte coletivo urbano e suburbano; VI – Definição de política de Segurança Pública, em conjunto com o Município, Estado ou União; VII – Proposições referentes a Segurança Pública, que envolva o município de Primavera do Leste – MT; VIII – Assuntos Relativos a ações desenvolvidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da segurança; IX – Promover palestras, conferências, estudos, debates e trabalhos técnicos sobre segurança pública; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 27 X - Zelar pelos cumprimentos das Leis Federais, Estaduais e Municipais, que visam acima de tudo o direito a segurança dos cidadãos primaverenses. Art. 45. - A Comissão de Educação, cultura, saúde, e assistência social, competirá opinar sobre: I – Educação; II – Instrução; III - Saúde Pública; IV - Assistência Social; V - Promoção Social; VI – Cultura; VII – Turismo; VIII – Esporte e Lazer IX - instrução e educação pública e particular; Art. 46. À Comissão de Agricultura e Meio Ambiente competirá opinar sobre: I - Todos os assuntos referentes a agricultura e pecuária; II - Estudo das matérias e assuntos referentes ao ambiente tendo por base a preservação e defesa da ecologia, usando de todos os recursos legais contra a poluição, quer seja da terra, do ar, cursos de água, sonora ou visual; III - Defesa de novas medidas que visem a sua ampliação, defendendo o município contra a devastação de suas matas. IV – planos gerais ou parciais de conscientização da Cidadania, Art. 46-A. À Comissão de Defesa do Consumidor, competirá: I - Opinar sobre proposições relativas a produtos e serviços, quando cabível; II - Receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente; III - Emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor; IV - Informar aos consumidores, através de campanhas publicitárias; V - Manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares. VI - Promover audiências públicas, inerentes a defesa e esclarecimentos aos consumidores.(NR). (Redação dada pela Resolução nº 29, de 19 de Junho de 2017). Art. 46-B. À Comissão de Defesa da Mulher compete zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda, competirá: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 28 I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra mulher; II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e anti-discriminatórias de âmbito da Câmara; III - Emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados à mulher; IV - Cooperar com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; V - Manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares. VI - Promover audiências públicas, inerentes a defesa e esclarecimentos as mulheres. VII - Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu deficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões da Câmara. “Toda iniciativa provocada ou implementada pela Comissão de Defesa da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara”. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 32, de 02 de Julho de 2018). Art. 47. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando criada, compete: Art. 47. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando criada, compete:(NR). (Redação dada pela Resolução nº 37, de 18 de Outubro de 2021). I – zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Primavera do Leste; II – processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos casos de acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar; III – instaurar o processo disciplinar e proceder todos os atos necessários a sua instrução; IV – responder às consultas da Mesa, das Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência. Seção III Dos Pareceres Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 29 Art. 48. Nenhuma Matéria poderá ser posta em discussão sem que preceda parecer da Comissão competente, salvo disposições em contrário. Art. 49. Quando não for expressamente previsto outro prazo, cada Comissão deverá dar parecer em até 15 (quinze) dias, podendo o Presidente da Câmara conceder prorrogação por mais dez dias havendo motivo justificado. Parágrafo único. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão: I - de 03 (três) dias para cada Comissão, quando houver motivo de urgência arguido pelo Prefeito; II - de 05 (cinco) dias para cada Comissão, nos demais casos. Art. 50. Recebida a proposição sobre que deva se manifestar a Comissão, o seu presidente designará desde logo o relator. § 1º A designação do relator obedecerá ao critério de rodízio, no qual se inclui o próprio Presidente. § 2º O relator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do seu parecer escrito. § 3º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão: I - de 02 (dois) dias quando houver motivo de urgência arguido pelo Prefeito, e, II - de 03 (três) dias, nos demais casos. Art. 51. Os demais membros da Comissão terão o prazo comum de: I – 05 (cinco) dias nos projetos em geral; II – 02 (dois) dias nos projetos de iniciativa do Prefeito, e, III - 01 (um) dia nos projetos de iniciativa do Prefeito, quando for arguido motivo de urgência. Art. 52. O membro da Comissão assinará: I - “com restrições”, quando sua divergência com o relator não for fundamental; II - “pelas conclusões”, quando discordar dos fundamentos do parecer, mas concordar com as conclusões; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 30 II - “pelas conclusões”, quando concordar com o parecer; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) III - "vencido", quando o seu voto for contrário ao parecer. Parágrafo único. O voto “em separado” poderá concluir da mesma forma que o relator, representando uma divergência quanto aos fundamentos, ou poderá representar a opinião do membro vencido na Comissão. Art. 53. Para efeito de contagem de votos relativos ao parecer, serão considerados: I - favoráveis, os “com restrições”, “pelas conclusões” e “em separado” não divergentes das conclusões. II - contrários, os “vencido” e “em separado” divergente das conclusões. Art. 54. Todos os pareceres serão redigidos em papel oficial. Art. 55. Dependendo o parecer do exame de qualquer outro processo que ainda não tenha sido entregue à Comissão, o seu presidente lançará tal informação na proposição, que permanecerá no setor competente da Câmara, até que se torne possível o exame da matéria. Art. 56. A Comissão poderá opinar pela audiência do Executivo, hipótese em que, após se manifestarem as demais Comissões Competentes, a proposição será incluída na Ordem do Dia e discutida, procedendo-se à votação de acordo com o parágrafo único do art. 174. Art. 57. Decorridos os prazos regimentais destinados ao exame das Comissões competentes, as proposições que lhes tenham sido encaminhadas serão incluídas na Ordem do Dia, com ou sem parecer, por determinação da Presidência ou mediante requerimento verbal de qualquer Vereador e independentemente do pronunciamento do Plenário. Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, será aceito o parecer das comissões se exarado pela maioria dos membros. (NR). (Revogado pela a Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Art. 58. Na emissão de parecer é vedado a qualquer Comissão manifestar: I - sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça; II - sobre a conveniência ou a oportunidade da despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 31 III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições ao seu exame. Parágrafo único: Decorridos os prazos de todas as comissões a que temam sido enviadas, poderão os processos serem incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo presidente da câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do plenário. Capítulo III Das Comissões Especiais Art. 59. Haverá Comissões Especiais sempre que a Câmara aprovar requerimento subscrito por 03 (três) Vereadores, no mínimo. § 1º O primeiro subscritor do requerimento fará parte da Comissão, competindo ao Presidente da Câmara fazer as nomeações de outros membros; § 2º O requerimento deverá indicar o número de membros da Comissão, podendo a Câmara aceitá-lo ou modificá-lo; § 3º A Comissão Especial existirá enquanto persistir o objeto especial que lhe deu origem, salvo as constituídas com prazo determinado. Art. 60. A Comissão Especial elegerá o seu Presidente, a quem competirá a direção dos trabalhos. § 1º Concluídos os trabalhos a Comissão Especial deverá apresentar à Mesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado das atividades, elaborado por relator designado pelo Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros; § 2º Quando o trabalho se desenvolver fora do Município, o prazo será contado a partir do dia do regresso; § 3º Juntamente com o relatório, deverá o Presidente apresentar à Mesa a demonstração comprovada das despesas ocorridas; § 4º A falta de relatório ou da demonstração das despesas, no prazo previsto, implicará na responsabilidade dos componentes da Comissão pelo reembolso do numerário despendido; § 5º A Mesa poderá pedir esclarecimentos, e, se estes não forem apresentados ou julgados satisfatórios, mandará glosar as despesas que considerar injustificadas; § 6º Do ato da Mesa, caberá recurso para o Plenário, na forma regimental. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 32 Art. 61. A Mesa dará conhecimento ao Plenário dos termos do Relatório da Comissão Especial ou de sua falta, bem como facultará o exame da demonstração de contas aos Vereadores. § 1º A leitura do Relatório será feita pelo Secretário, no Primeiro Expediente, sobrestando-se a qualquer requerimento em pauta; § 2º Após a leitura o relator terá o tempo de 10 (dez) minutos para a defesa, sem apartes; § 3º Caso haja discordância entre os membros da Comissão quanto ao parecer do relator, estes terão igual tempo para a defesa de seus pareceres. Art. 62. A Câmara poderá também criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fato determinado, que se inclua na sua competência, e por prazo certo, sempre que o requerer 1/3 (um terço) de seus membros e for aprovado por maioria absoluta. § 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, poderá: I - proceder investigação e levantamentos nas repartições públicas e nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município, onde terá livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito; II - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem; III - tomar o depoimento de quaisquer pessoas integrantes dos órgãos mencionados no inc. I, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso nos termos do Código de Processo Penal. § 2º O não atendimento às determinações e intimações da Comissão, faculta ao seu Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumpri-las; § 3º As conclusões da Comissão constarão de relatório e, conforme deliberação do Plenário, serão arquivadas ou encaminhadas ao Ministério Público para apuração das responsabilidades. Art. 63. Independente de autorização da Câmara, compete ao Presidente a nomeação de Comissão Especial para os atos protocolares locais. Título IV Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 33 Dos Vereadores Capítulo I Disposições Gerais Art. 64. São deveres dos Vereadores: I – comparecer, trajados passeio completo, nos dias designados, à hora regimental, para abertura da sessão, nela permanecendo até o seu término; II - comunicar à Mesa a sua falta, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões; III – desempenhar os encargos que lhes forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; IV - formular à Câmara todas as proposições que julgar convenientes ao Município e ao bem estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhes parecerem prejudiciais ou contrárias ao interesse público; V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, abstendo-se de discutir ou votar em assuntos de seu manifesto interesse particular ou de pessoas de que seja procurador ou representante e de parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo. Art. 65. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder a chamada e assinar o livro de presença, salvo disposição em contrário. Art. 65. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) § 1º O Vereador deverá permanecer em plenário até o término da ordem do dia, sendo vedada a sua saída antes desse momento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e autorizado pela presidência; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) § 2º O Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença e não estiver presente do início ao fim da ordem do dia ou não participar das votações, será considerado faltoso. (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) Art. 66. As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão somente por falecimento, renúncia expressa e nos casos de perda de mandato, cabendo à Câmara declará-las de acordo com a legislação reguladora da matéria. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 34 § 1º O ato de renúncia do vereador, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, reputando-se aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que seja lida em sessão e lavrada em ata, com exceção da hipótese prevista no § 21 do art. 71; § 2º No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, farse-á a convocação imediata, pelo Presidente da Câmara, do suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante; § 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral; § 4º Enquanto a vaga não for preenchida, o “quorum” será calculado em função dos Vereadores remanescentes. Capítulo II Das Licenças Art. 67. O Vereador poderá licenciar: I - por motivo de saúde, devidamente comprovado, devendo a Mesa, quando exceder mais de duas licenças por sessão legislativa, conceder se precedido de junta médica, composta por dois médicos nomeados pela Mesa; II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias; III – no caso de gestante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; IV – no caso de adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar. § 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença; § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e IV e a Vereadora licenciada nos termos dos incisos I, III e IV. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 35 § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será automaticamente considerado licenciado, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança ou a de Secretário; § 3º. Para ser investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de Estado, bem como para exercer, a convite, cargos em Secretarias, Autarquias ou Empresas Públicas da esfera Estadual ou Federal, podendo também exercer a suplência no Poder Legislativo Estadual ou Federal, devendo licenciar-se mediante simples comunicação à Mesa, ficando assegurado seu retorno a titularidade do mandato de Vereador à qualquer tempo enquanto durar a sua legislatura. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 33, de 03 de Setembro de 2018). § 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, autorizado pelo Plenário, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração normal; § 5º A licença concedida no caso previsto no inciso II deste artigo dependerá de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão ao Plenário. Art. 68. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever a comunicação de licença, para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder do Partido, devidamente instruída com atestado médico. § 1º Efetivada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do Art. 66.; § 2º Esgotado o prazo de licença, sem pedido de prorrogação, o suplente deixará o exercício da Vereança, mesmo que o titular não venha reassumir. Capítulo IV Da Perda Do Mandato Art. 69. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador ou se for cassado. Art. 70. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições constantes do Art. 20 da Lei Orgânica do Município; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar na forma prevista no Capítulo V deste Título; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 36 III - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo os casos de licença; V - que deixar de residir no Município; VI - quando tiver suspensos os direitos políticos, por decisão judicial. VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII – outros disciplinados na Lei Orgânica do Município. § 1º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto da maioria absoluta, dos membros da Câmara, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa; § 2º Nos casos dos incisos III, IV e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 71. O processo para declaração da perda do mandato, nos casos do § 1º do Art. 70, será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa ou por Partido Político representado na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação da disposição infringida, acompanhada das provas do alegado ou indicação daquelas que não podem ser produzidas desde logo. § 1º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária subsequente, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre se deve ser recebida e processada; § 1º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, em até 10 dias úteis, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre se deve ser recebida e processada; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) § 2º Aprovados o recebimento e processamento da denúncia, por maioria simples, na mesma sessão se constituirá uma Comissão Processante, que elegerá desde logo, o seu Presidente e Relator; § 3º A Comissão compor-se-á de 03 (três) Vereadores escolhidos mediante sorteio, entre os desimpedidos; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 37 § 4º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão providenciará o início dos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, cientificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez); § 5º Decorrido os prazos fixados no § 4º deste artigo, dentro de 05 (cinco) dias a Comissão emitirá parecer, concluindo pelo arquivamento do processo que, neste caso, irá a Plenário para deliberação, ou pelo seu prosseguimento, quando o Presidente designará o início da instrução, determinando os atos, audiências e diligências que se fizerem necessários, inclusive o depoimento das testemunhas, podendo sempre ouvir o denunciante; § 6º A votação de que trata o § 5º será por maioria simples, cabendo ao Presidente da Câmara determinar o sorteio de nova Comissão Processante, no caso de ocorrer a rejeição do parecer pelo arquivamento do processo, ficando desde logo extinta a primeira Comissão Especial. A nova Comissão dará prosseguimento ao processo, iniciando imediatamente a sua instrução; § 7º De todas as audiências e diligências dever-se-á cientificar, por intimação com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o denunciado, individualmente ou na pessoa de seu procurador, sendo lhe permitido assistir a todas as audiências e diligências, formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; § 8º O denunciado deverá ter ciência dos atos subsequentes, na audiência a que comparecer; § 9º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões, no prazo de 05 (cinco) dias; § 10. Transcorrido o prazo a que se refere o § 9º, a Comissão emitirá parecer final, a ser encaminhado ao Plenário, concluindo pela procedência ou improcedência da denúncia; § 11. Recebido o processo com o parecer final da Comissão, o Presidente convocará a Câmara, que se reunirá em Sessão Extraordinária dentro de 05 (cinco) dias para o julgamento; § 12. Na Sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a leitura integral do processo, e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultando a cada Vereador manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes, e assegurando ao denunciado ou seu procurador o direito de defesa ao final, sem apartes, por prazo não excedente a 02 (duas) horas; § 13. Será concedido a cada Vereador o tempo de 05 (cinco) minutos para a réplica, e de 40 (quarenta) minutos, ao denunciado ou seu procurador, para a tréplica, vedados os apartes em qualquer caso; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 38 § 14. Finda a defesa, declarado da maioria absoluta, proceder-se-á tantas votações nominais quantas foram às infrações articuladas na denúncia, considerando-se cassado, definitivamente, o mandato do Vereador que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; § 15. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, fará lavrar imediatamente a ata, onde conste o resultado da votação nominal, e expedirá o competente Decreto Legislativo, enviando à Justiça Eleitoral o inteiro teor do seu texto; § 16. De acordo com o resultado da votação, o Decreto Legislativo estabelecerá a absolvição do denunciado ou a cassação de seu mandato, entrando em vigor imediatamente após a sua expedição; § 17. Quando o denunciante for Vereador, não poderá participar da Comissão Especial nem das votações da Câmara referentes ao processo; § 18. O denunciado não poderá participar de qualquer votação referente ao processo; § 19. O processo deverá estar julgado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for dada ciência da denúncia ao Vereador acusado, sob pena de trancamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos; § 20. A denúncia não será recebida se o denunciado, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo, arquivando-se o processo, se tal ocorrer durante a sua tramitação; § 21. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 15 e 16. Art. 72. Aberta a vaga decorrente da perda de mandato, o Presidente cumprirá o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 66. Art. 73. O processo de cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito obedecerá à legislação sobre o assunto e, no que couber, ao previsto no Art. 71 e §§. Capítulo IV Dos Líderes Art. 74. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara, observado as garantias nos termos dos artigos 12, 13 e 24, 25, 26 da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 39 § 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, e sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 2º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes. § 3º É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões. § 4º É facultado aos Líderes, a critério do Presidente, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua alta relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, pelo tempo fixado pelo Presidente. § 5º É direito dos partidos a qualquer tempo, informar e requerer a Câmara, as observações e as providências que deverão ser tomadas contra seus parlamentares, na forma prevista na Lei Federal nº 9.096/95. Capítulo V Do Decoro Parlamentar Art. 75. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato e a dignidade da Câmara, a sua conduta pública, estará sujeito a processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e em legislação aplicável que definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: I - censura; II - perda do mandato. § 1º A censura poderá ser verbal ou escrita. § 2º A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da Câmara ou da Comissão Processante, no âmbito desta, ou por quem substituir, ao Vereador que: I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 40 § 3º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissões, servidores ou os respectivos Presidentes. § 4º É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. § 5º A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos neste Regimento. Art. 76. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor. Título V Das Proposições Capítulo I Disposições Gerais Art. 77. Proposição é toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara. Parágrafo único. As proposições são: I - independentes, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica, Indicações, Requerimentos, Moções e Recursos; II - acessórias, tais como: emendas, substitutivos e pareceres. Art. 78. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos, e assinada pelo seu autor ou autores, nos termos da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Decreto 4.176 de 28 de março de 2002. Parágrafo único. A Presidência, através da Consultoria Jurídica, retificará equívocos formais, tais como a formulação de Requerimentos por Indicações e outros análogos. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 41 Art. 79. A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição1 , mediante despacho devolvendo-a ao autor, qualquer indicação, requerimento ou moção: I - sobre assunto alheio à competência da Câmara; II – antirregimental; III - que, aludindo a documentos alheios aos arquivos da Câmara, não se faça acompanhar de cópias dos mesmos; IV - quando redigida de modo obscuro, de forma a impedir que, à simples leitura, compreenda-se qual a providência objetivada. V – Manifestamente inconstitucional. VI – No caso de proposição, quando desacompanhada de cópia em CD-R ou CRDW ou mídia equivalente. (Revogado pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.) Parágrafo único. Da decisão da Presidência, caberá ao autor recorrer ao Plenário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento da decisão. O recurso, depois de apreciado pela Comissão de Justiça e Redação, deverá ser incluído na Ordem do Dia, em Discussão Única. Art. 80. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, e, em caso de ausência os que lhe seguirem na ordem. Art. 81. Todos os processos, referentes a quaisquer proposições, serão autuados e numerados por folhas, apostas cronologicamente, a partir da inicial. Art. 82. A Divisão de Expediente manterá quadro demonstrativo da tramitação das proposições, devidamente atualizado, à disposição dos Vereadores. Art. 83. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência fará reconstituir o respectivo processo pelos meios no seu alcance e providenciará a sua tramitação ulterior. § 1º No caso de retenção indevida, a Presidência determinará, preliminarmente, a notificação do Vereador para efetivar a devolução, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, salvo motivo de força maior devidamente justificado por escrito, a Presidência promoverá a sua responsabilidade judicialmente. 1 Ex vi, art. 77. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 42 § 2º No caso de extravio da proposição, se houver suspeitas de ilicitude, a Presidência tomará as providências judiciais cabíveis. Art. 84. Todas as proposições e papéis a serem lidos no Expediente deverão ser entregues à Secretaria Legislativa da Câmara até o dia anterior à sessão dentro do horário fixado no regulamento interno, sendo devidamente protocolados. Se a entrega for posterior, só figurarão na sessão seguinte. Art. 85. Apresentada à consideração da Câmara uma proposição, poderá o autor, verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada da pauta ou seu arquivamento, o qual dependerá de deliberação do Plenário. Parágrafo único. O Presidente poderá deferir o pedido de arquivamento de proposição, que ainda não tenha parecer favorável, independentemente de votação. Art. 85 – Apresentada à Câmara uma proposição, poderá o autor, verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada da pauta ou seu arquivamento, sendo que a retirada de pauta dependerá de deliberação do Plenário. Parágrafo Único. O Presidente poderá deferir o pedido de arquivamento de proposição, ainda que tenha parecer favorável, independentemente de votação. (NR). (Redação alterada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Art. 86. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 86-A - Ao receber toda e qualquer proposição, a Secretaria Legislativa deverá cadastrá-las e registrá-las, atribuindo numeração sequencial e certificada nos autos; estando o processo apto, a Secretaria Legislativa deverá providenciar a conclusão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, lavrando o competente termo, a data da conclusão e a assinatura do servidor responsável, devidamente identificada, e em ato contínuo, deverá remeter ao Presidente da Câmara, que, em despacho próprio, remeterá para a consultoria jurídica nos termos do art. 226, para parecer jurídico de admissibilidade de tramitação na forma regimental; § 1º. Após a devolução do feito pela assessoria jurídica ao Presidente da Câmara, salvo se necessárias diligências, este poderá, a seu juízo, colocar em pauta para conhecimento dos seus pares, momento em que iniciará a tramitação legislativa; § 2º. Feita a leitura da proposição em plenário, o Presidente desde logo distribuirá para as Comissões pertinentes ao tema, sob a orientação do parecer jurídico de admissibilidade, que procederá a devolução, no prazo regimental; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 43 § 3º. Havendo necessidade de diligência ao processo legislativo a juízo do relator, este por despacho próprio suspenderá o prazo de tramitação, devolvendo o feito a Assessoria das Comissões para as diligências necessárias, se cumpridas, voltando concluso ao relator para dar sequência à tramitação do feito. § 4º. Toda certidão de recebimento e a numeração das folhas dos autos, com a respectiva rubrica, nunca poderão prejudicar a leitura dos autos ou do documento. Sendo necessário, este será afixado numa folha em branco, nela sendo lançadas a numeração e a rubrica; serão certificadas de forma legível, no anverso de processo e fora do campo da sua margem, bem como nos expedientes que lhe forem entregues, a data e a hora do respectivo ingresso na Secretaria Legislativa, e disto fornecerá recibo ao interessado. § 5º. Todas as petições e os demais expedientes (ofícios recebidos, laudos etc.), inclusive recurso, serão juntados aos autos, mediante termo. Em seguida, se for o caso, os autos irão conclusos a presidência da Câmara. § 6º. Os autos serão entregues ao Presidente da Câmara Municipal ou ao secretário por este designado, sempre sob carga lançada no sistema informatizado ou lavrada no “Livro de Carga de Autos ao Presidente”, mediante assinatura ou rubrica em local próprio, cumprindo ao Presidente proferir despacho, decisão no prazo legal, salvo motivo justificado, que ele fará constar expressamente dos autos. § 7º. Os servidores encarregados do serviço legislativo não poderão, sob pena de responsabilidade funcional, reter os autos na Secretaria Legislativa além do prazo indicado nesta norma sem fazê-los conclusos ao Presidente da Câmara, nem este poderá se recusar a recebê-los. Excepcionalmente, quando não houver espaço físico disponível no gabinete, os autos poderão permanecer temporária e provisoriamente na Secretaria, mediante justificativa formal que o Presidente da Câmara lançará nos autos, logo em seguida ao “termo de conclusão”. § 8º. Quando efetuada a carga por meio do sistema informatizado, a confirmação do seu recebimento deverá ser efetuada imediatamente pelo destinatário. § 9º. Dos termos de vista aos vereadores, constarão, de forma legível, a sua identificação ou da matrícula funcional do vereador ou assessor autorizado por este, conforme o caso, bem como a data da entrega dos autos, a matrícula e a assinatura do servidor, sendo inadmissível a vista sem data. As assinaturas do vereador ou assessor, também deverão ser identificadas. § 10. O servidor encarregado pela Secretaria Legislativa deverá providenciar a abertura de vista dos autos ao vereador quando autorizado pelo plenário no prazo indicado no Regimento Interno, evitando-se acúmulo. Havendo eventual recusa no recebimento, o fato deverá ser certificado, fazendo-se os autos conclusos ao Presidente da Câmara. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 44 § 11. - Sendo desentranhada dos autos alguma de suas peças, inclusive despacho, em seu lugar serão substituídas por cópias autenticadas, na qual serão certificados o fato, a decisão que o determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração. § 12. Os documentos desentranhados dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardados em local adequado. Neles a Secretaria certificará, em lugar visível e sem prejudicar a leitura do seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram retirados. § 13. Nenhum processo deverá exceder a quantidade de 250 (duzentas e cinquenta) folhas em cada um de seus volumes, ressalvada expressa determinação legislativa contrária. Todo encerramento e toda abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Outros volumes serão numerados de forma bem destacada, e a sua formação também será anotada na autuação do primeiro volume. § 14. Excepcionalmente, o volume poderá exceder a quantidade de 250 (duzentas e cinquenta) folhas ou ainda ser encerrado antes desta quantidade, nos casos em que os documentos e petições a serem juntados nos autos possuírem várias folhas que não devam ser separadas. § 15. Pelo menos 1 (um) dia antes da audiência, com a Comissão de Justiça e Redação, o servidor responsável pela Secretaria ou assessoria das Comissões, examinará o processo a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas. Diante da irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se a conclusão dos autos, se for o caso. Esta diligência será certificada nos autos. § 16. Ficam os assessores legislativos e servidores da secretaria legislativa, autorizados a fornecer às partes diretamente interessadas, aos assessores parlamentares e aos auxiliares de advogados, estes últimos devidamente credenciados pelos causídicos perante o Presidente da Câmara, todas as informações concernentes ao andamento dos processos de seus interesses, inclusive com o fornecimento de fotocópias quando solicitadas e as suas expensas. § 17. O advogado interessado nas informações processuais deverá apresentar ao Presidente da Câmara, mediante comunicação prévia, por escrito, os nomes dos seus auxiliares e estagiários encarregados no recolhimento de tais informes. § 18. A secretaria legislativa deverá manter cadastradas as relações nominais dos assessores parlamentares e auxiliares credenciados e descredenciados pelos vereadores, devendo exigir deles, se necessário, a exibição de identificação para terem acesso aos autos “in loco”. § 19. Fica autorizada a divulgação das informações processuais via internet. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 45 § 20. As informações a que se referem à norma do §18, não se equivalem às intimações, cujas formas devem obedecer às normas previstas em leis. § 21. Fica a secretaria legislativa autorizada a fornecer às partes e aos assessores, sempre que possível, informações, por via telefônica, sobre processos. § 22. Essa autorização não se estende aos procedimentos, cujos atos se realizam em segredo legislativo. § 23. Aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é assegurado o direito de consulta aos autos do processo, em balcão, ou mediante carga, nos termos do art. 7.º, XIII, XV e XVI da Lei Federal n.º 8.906/1994, com exceção dos procuradores e assessores jurídicos da Câmara Municipal, que terão irrestritos acessos a todos e qualquer documento de posse da Câmara Municipal mediante carga registrada. § 24. Até que sejam instalados os Terminais de Consulta Processual na Câmara, fica expressamente vedada a recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos autos “in loco” por advogado e/ou estagiário devidamente habilitados ou credenciados, salvo os processos que tramitem em segredo legislativo. § 25. O vereador deverá ser atendido pela secretaria legislativa, independentemente de agendamento, exceto no caso de total impossibilidade de atendimento naquele momento. § 26. Os autos processuais deverão ser devolvidos até o encerramento do expediente legislativo em que houve a sua retirada, sob pena de bloqueio de qualquer outra solicitação de extração de cópias, sem prejuízo de outras providências. § 27. Somente quando forem solicitadas cópias diretamente pela parte da proposição ou por terceiro interessado, após a identificação do solicitante, a Secretaria legislativa disponibilizará um servidor para acompanhá-los durante a extração de cópias. § 28. Em nenhuma hipótese admitir-se-á retenção de documento de identificação da parte solicitante de fotocópias de processo, para que os autos deixem a Secretaria. § 29. O Gestor legislativo poderá assinar os mandados expedidos, desde que neles conste a autorização do Presidente da Câmara, cuja informação deverá constar, obrigatoriamente, no documento, com o número da respectiva Portaria de autorização. § 30. A proposição que tenha recebido parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação será redistribuída e conclusa em até 48 (quarenta e oito) horas para as demais Comissões pertinentes pelo secretário(a) das Comissões, sem necessidade de despacho da presidência da Câmara. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 46 Art. 86-B - As proposições referentes ao art. 1º, da Lei Municipal nº 634, de 24 de agosto de 2000, deverá ser apenas recebidas pela Secretaria Legislativa, quando preencher os requisitos previstos no art. 6º, da referida Lei, sob pena de ser devolvida ao autor. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Art. 86-C - Toda e qualquer proposição de autoria do Poder Executivo, deverá está acompanhada de duas vias impressas e instruída em mídia de CD-R, com o mesmo conteúdo, sob pena do não recebimento pela Secretaria Legislativa. Parágrafo Único. Todas e qualquer proposição que tenha o escopo alterar, modificar e revogar normas em vigor, deverá ser instruída pela Secretaria Legislativa, com cópias reprográficas das normas primitivas que se pretende modificar, que acompanharão a tramitação até a sua fase final. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Art. 86-D - Aprovada a proposição em discussão final, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final, nos termos do art. 150, do Regimento Interno. Parágrafo Único. A Secretária Legislativa certificará o quórum de aprovação da proposição na forma regimental. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Art. 86-E - A origem da numeração de projetos de proposições de qualquer autoria, inclusive do Poder Executivo, é de exclusiva competência da Câmara Municipal, que se aprovado deverá ser remetido pela Secretaria Legislativa, mediante despacho da presidência, na forma de autógrafo ao Poder Executivo para numeração, sanção e publicação da lei, especificamente da parte que vigerá. § 1º. A Secretaria Legislativa através da Secretária Executiva da Câmara Municipal, deverá certificar nos autos, com cópia da publicação do Diário Oficial, se a publicação se deu em consonância com a matéria aprovada em plenário, sob pena de responsabilidade. § 2º. Recebida a Lei sancionada pelo Poder Executivo, após a devida certificação pela Secretária Executiva, nos termo do parágrafo anterior, esta será inscrita em livro próprio e encadernado ano a ano, sendo o projeto que lhe deu origem, remetido por termo ao arquivo da Câmara Municipal, juntamente com uma cópia da lei sancionada. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Capítulo II Dos Projetos Art. 87. A Câmara exerce a sua função legislativa através de Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e Emenda à Lei Orgânica. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 47 § 1º Projeto de Lei é a proposição destinada a regular as matérias de competência legislativa da Câmara, sujeitas à sanção do Prefeito. § 2º Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, tais como: I - aprovação ou alteração do Regimento Interno; II - destituição de componente da Mesa; III - organização dos serviços administrativos. § 3º Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de caráter político-administrativo cujas matérias não dependem de sanção do Prefeito, entre as quais se incluem: I - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ao Estado ou a Nação; II - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; III - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; IV – sustação por Decreto Legislativo de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Art. 88. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento. § 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) dias; § 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial; § 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação; § 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara; § 5º O disposto neste artigo não e aplicável à tramitação dos projetos de codificação; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 48 § 6º Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até o dia 30 (trinta) de novembro do respectivo ano. Art. 89. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, a qualquer Comissão, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1º Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Direta e Autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta do Município. § 2º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito ou da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos. Art. 90. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado. Art. 91. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município ou de bairros. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores; § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. Art. 92. Respeitada a sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar: I - em 90 (noventa) dias os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos 1/4 (um quarto) de seus membros; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 49 II - em 45 (quarenta e cinco) dias os projetos de lei que contém com a assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida. § 1º A faculdade instituída no inciso II só poderá ser utilizada 03 (três) vezes pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa. § 2º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, cumprir o disposto no art. 88, § 3º. Art. 93. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 03 (três) últimas sessões antes do término do prazo. Art. 94. Os projetos deverão ser: I - precedidos de ementa enunciativa do seu objeto; II - divididos em artigos numerados, concisos e claros; III - assinados por seu autor ou autores. § 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa, podendo ser acrescido, em separado, de justificativa, documentação e outros elementos; § 2º Nenhum dos seus dispositivos poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição; § 3º A justificativa é imprescindível nos Projetos de Lei e de Decreto Legislativo que objetivam homenagens a cidadãos ou instituições. Art. 95. O projeto será encaminhado à Mesa e anunciado, durante o Primeiro Expediente, podendo ser lido pelo Secretário, a requerimento de qualquer Vereador, se deferido pelo Presidente. § 1º O Presidente consultará o Plenário se o Projeto deve ser objeto de deliberação, sendo admitidas questões de ordem regimental a respeito; § 2º Sendo deliberado o Projeto, a Divisão de Expediente dar-lhe-á tramitação normal; § 3º Sendo rejeitada a deliberação o projeto será arquivado; § 4º Fica vedada a deliberação de Projeto de Lei de denominação de próprios municipais cujas obras ainda não tenham sido iniciadas. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 50 Art. 96. Depois de instruído pela Consultoria Jurídica, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que apreciará a sua constitucionalidade e legalidade. § 1º Se o parecer for contrário, o projeto será incluído na ordem do dia para a primeira discussão e votação. Aprovado o parecer, o projeto será arquivado; § 2º Se o parecer for rejeitado ou favorável, será o projeto enviado às demais Comissões que tenham competência para lhe apreciar o mérito, sendo depois incluído na Ordem do Dia para a primeira discussão; § 3º Ainda que o parecer da Comissão de Justiça e Redação seja contrário, observar o disposto no § 2º, quando se tratar de proposição que deva sofrer uma única discussão. Capítulo III Das Indicações Art. 97. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo medidas de interesse público, que não caibam em outras proposições. Art. 98. As indicações deverão ser lidas durante o Expediente e encaminhadas pelo Presidente a quem de direito, independentemente de discussão e votação. Parágrafo único. As indicações que não forem lidas por se ter esgotado o tempo regimental da Sessão, serão encaminhadas a quem de direito por simples despacho do Presidente. Capítulo IV Dos Requerimentos Seção I Disposições Preliminares Art. 99. Os requerimentos podem ser: I - quanto à forma: a) verbais; b) escritos. II - Quanto à competência: a) sujeitos apenas ao despacho do Presidente; b) sujeitos à deliberação do Plenário. Parágrafo único. Não será permitida a apresentação de mais de 05 (cinco) requerimentos, verbais ou escritos, por Vereador, em cada sessão ordinária. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 51 Seção II Dos Requerimentos Verbais Art. 100. Será verbal, despachado imediatamente pelo Presidente, além de outros casos previstos, o requerimento que solicite: I - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; II - informação sobre o andamento de proposições; III - observância de disposições regimentais; IV - inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar; IV - inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais que se apresenta, sem vício de tramitação; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). V - requisição do documento, livro ou publicação existente na Câmara, sobre proposição em discussão; VI - a palavra, sua desistência ou cessão a outrem; VII - inscrição de declaração de voto em ata; VIII - verificação de votação e de presença; IX – retirada de proposição, nos termos regimentais; X – retirada, pelo próprio autor, de requerimento verbal ou escrito. Art. 101. Será verbal, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento que solicite: I - prorrogação do horário da sessão; II - dispensa do parecer da Comissão de Justiça e Redação, nos casos regimentais; III - encerramento da discussão; IV - votação por determinado processo; V - retirada de proposição, nos termos regimentais. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 52 Parágrafo único. Para formulação dos requerimentos verbais o Vereador disporá de 02 (dois) minutos. Art. 102. Será verbal ou escrito, discutido e votado pelo Plenário, o requerimento: I - que solicite voto de pesar, por motivo de falecimento ou de calamidade pública; II - que solicite voto de júbilo ou de congratulações, pela passagem de datas ou acontecimentos que não se enquadram no âmbito das Moções. III - que solicite a realização de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou audiências públicas fora da sede da Câmara, nos termos do § 3° do art. 1°. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 15 de setembro de 2025). Parágrafo único. Poderão ser discutidos os requerimentos previstos neste artigo, somente os escritos protocolados na Divisão de Expediente. Seção III Dos Requerimentos Escritos Art. 103. Será escrito, lido em Plenário, e sujeito a despacho do Presidente, o Requerimento: I - da renúncia de membro da Mesa; II - que solicite juntada de documento em qualquer proposição; III - que solicite o desentranhamento de documento de qualquer proposição, mediante translado; IV - que solicite informações sobre os serviços internos da Câmara ou atos oficiais da Presidência ou da Mesa. Parágrafo único. Será escrito e sujeito apenas a despacho do Presidente o requerimento que solicite cópia ou certidão de documento, observadas as disposições regimentais peculiares. Art. 104. Será escrito, lido, discutido e votado pelo Plenário, o Requerimento que solicite: I - informações ao Executivo Municipal; II - informações ou providências a outros poderes ou empresas concessionárias de serviços públicos, sobre matéria de interesse do Município; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 53 III - nomeação de Comissão Especial; IV - convocação de sessão solene e audiências públicas; V - observância de disposições regimentais, quando não feito na forma prevista no inc. III do art. 100. § 1º Não serão admitidos requerimentos que solicitem informações ao Executivo Municipal sobre o atendimento de medidas que devam ser feitas através de Indicações; § 2º As informações previstas no inc. I deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias; § 3º Decorrido o prazo, o Presidente fará reiterar o pedido, através do ofício, podendo prorrogar o prazo por igual período. Também poderá ser prorrogado o prazo previsto, caso haja solicitação expressa nesse sentido; § 4º A resposta do pedido de informações será comunicada ao Vereador requerente, pela Divisão de Expediente; Art. 105. Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar sobre seu o requerimento, sendo permitidos apartes. § 1º Será permitida cessão de tempo, totalizando o tempo de 10 (dez) minutos na discussão do requerimento; § 2º Poderá o autor do requerimento solicitar verbalmente a sua inversão de pauta, não comportando discussão da solicitação e, caso aprovada pelo Plenário, deverá respeitar os requerimentos escritos já destacados; § 3º Em cada sessão ordinária, somente será admitido 01 (um) pedido de inversão de pauta de requerimento por Vereador; § 4º Os requerimentos poderão, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado, sem discussão, pelo Plenário, serem votados em bloco, excluídos os destaques, os de nomeação de Comissão, os de Convocação de Secretário e os que seus autores estiverem ausentes; § 5º Os requerimentos poderão ser destacados, mediante chamada nominal dos Vereadores realizada pelo Secretário. Art. 106. Os requerimentos escritos ou verbais de votos de congratulações e de pesar terão preferência na pauta, desde que não sejam discutidos. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 54 § 1º O Presidente consultará o Plenário sobre a intenção dos Senhores Vereadores em discutir o requerimento; § 2º Havendo manifestação a favor da discussão, o requerimento entrará na ordem da pauta; § 3º Em sendo deliberado a favor da discussão do requerimento verbal, este deverá ser formalizado por escrito, entrando na ordem da pauta. Capítulo V Das Moções Art. 107. Moção1 é a proposição em que o Vereador pretende a manifestação da Câmara sobre determinado assunto disciplinado em Lei Municipal. Capítulo VI Dos Recursos Internos Art. 108. Dos Atos do Presidente cabe recurso escrito: I - para a Mesa, quando se tratar de assunto de ordem administrativa interna; II - para o Plenário, nos demais casos. Art. 109. Quando não for expressamente previsto outro prazo, o recurso deverá ser interposto dentro de 10 (dez) dias contados do conhecimento do Ato, por intermédio do Presidente que enviará, desde logo, à Mesa. Parágrafo único. É facultada ao Presidente a reconsideração da medida recorrida, arquivando-se então o recurso. Art. 110. O recurso e demais peças a ele relativas, formando um processo, serão encaminhados pela Mesa à Comissão de Justiça e Redação. Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação terá prazo de 10 (dez) dias para emissão de parecer, no qual concluirá pela sustentação ou reforma parcial ou total do ato recorrido. Art. 111. Competindo à Mesa, a apreciação de recurso, este será julgado em reunião especial, dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento do parecer. 1 Ex vi, Lei nº 634/2000 Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 55 § 1º A Mesa poderá determinar o comparecimento do recorrente para ser ouvido, bem como colher outros meios de prova, a seu juízo exclusivo, e deliberará sempre por maioria; § 2º Em caso de empate na deliberação da Mesa, prevalecerá o parecer da Comissão de Justiça e Redação; § 3º Reformada, total ou parcialmente, a medida recorrida, caberá à Mesa baixar o competente ato. Art. 112. Competindo ao Plenário a apreciação de Recurso, a matéria será incluída na Ordem do Dia, após a emissão do parecer, em Discussão Única. Art. 113. Dos atos da Mesa, nos casos previstos como sua atribuição, inclusive o previsto no inc. I do Art. 108, caberá recurso ao Plenário, observado o que dispõem os arts.109, 110 e 111. Parágrafo único. É conferida à Mesa, na hipótese deste artigo, a faculdade estabelecida no parágrafo único do Art. 109. Capítulo VII Das Proposições Acessórias Seção I Das Emendas Art. 114. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 115. As emendas são supressivas, restritivas, modificativas, aditivas e aglutinativas, assim definidas: I - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra; II - Emenda restritiva é a proposição que restringe o alcance da outra; III - Emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra; IV - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra, sem modificar a sua substância; V – Emenda aglutinativa é a proposição resultante da fusão de outras emendas, ou destas com o texto da proposição principal, mediante acordo em Plenário. Parágrafo único. A emenda apresentada a outra se denomina subemenda. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 56 Art. 116. As emendas deverão referir-se diretamente à matéria da proposição, do contrário, serão destacadas para constituírem proposições em separado, a serem formuladas pelo próprio autor das emendas. Parágrafo único. Quando o Vereador apresentar emendas a diversos artigos, deverá fazê-lo destacadamente, a fim de que sejam apreciadas uma a uma, em ordem numérica. Seção II Dos Substitutivos Art. 117. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, não implicando em alteração da autoria do projeto original. § 1º O substitutivo será redigido com os mesmos requisitos do projeto original, referindo-se diretamente à matéria do mesmo, pois em caso contrário será destacado como projeto autônomo, competindo ao seu autor formulá-lo; § 2º Não será permitido ao Vereador mais de um substitutivo; § 3º Não serão admitidos substitutivos parciais; § 4º Apresentado o Substitutivo, este será encaminhado à Consultoria Jurídica para instrução, nos termos do Art. 96. Seção III Do Destaque Art. 118. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo, emenda ou substitutivo a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. § 1º O Destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário; § 2º A aprovação do requerimento implicará na preferência na discussão e na votação da proposição destacada, sobre as demais do texto original. Capítulo VIII Das Proposições Especiais Seção I Do Veto Art. 119. A proposição vetada, total ou parcialmente, será despachada imediatamente às Comissões Competentes, após a sua leitura em plenário. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 57 § 1º Quando o veto tiver por fundamento a ilegalidade da proposição, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que terá o prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer; § 2º Se o veto fundar-se no interesse público, o exame caberá às Comissões de Mérito, que, para esse fim, terão o prazo comum de 08 (oito) dias, podendo oferecer parecer conjunto ou pareceres destacados; § 3º Se o veto tiver dupla fundamentação, manifestar-se-ão a Comissão de Justiça e Redação e as Comissões de Mérito, na forma e prazos dos §§ 1º e 2º; § 4º Se o veto, total ou parcial, objetivar o projeto de lei orçamentária, a Comissão de Justiça e Redação e as Comissões de Mérito terão o prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo oferecer parecer conjunto ou pareceres destacados. Art. 120. Decorrido o prazo das Comissões, o Presidente incluirá a proposição vetada na Ordem do Dia, independentemente de parecer. § 1º O veto será submetido a uma única discussão e votação por escrutínio secreto, com parecer ou sem ele, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de seu recebimento, ou da primeira sessão se a Câmara estiver em recesso; § 2º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias úteis; § 3º No caso de veto parcial, incidindo sobre mais de um dispositivo, cada um deles será votado separadamente, mas se o veto for total a matéria será votada englobadamente; § 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; § 5º O veto só será rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara; § 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 1º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final; § 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Seção II Do Orçamento Art. 121. O Prefeito enviará à Câmara projetos de leis estabelecendo: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 58 I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - o orçamento anual. Art. 122. Os projetos de lei versando o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias deverão ser enviados à Câmara com a antecedência necessária para que possam ser compatibilizados com a elaboração da proposta orçamentária anual, observada a Lei Orgânica do Município. Art. 123. O prefeito enviará a Câmara Municipal, até 15 de abril do ano em que tomar posse, o plano plurianual; até 30 de maio de cada ano o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, até 30 de setembro de cada ano, as propostas dos orçamentos anuais previstos na Lei Orgânica. “Art. 123. O prefeito enviará a Câmara Municipal, até 30 de junho do ano em que tomar posse, o plano plurianual; até 30 de agosto de cada ano o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, até 30 de outubro de cada ano, as propostas dos orçamentos anuais previstos na Lei Orgânica.” (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022). Art. 124. Recebidas do Executivo os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual, serão encaminhados à leitura, e, após, enviados à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento. § 1º A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento terá, durante o prazo máximo de 5 (cinco) dias para o exame formal e adaptações do projeto, se necessárias; § 2º Após a emissão do parecer, o projeto ficará com a Mesa durante 5 (cinco) dias para recebimento de emendas, sendo enviado, a seguir, à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, que sobre elas se pronunciará dentro de 5 (cinco) dias; “§ 2º Após a emissão do parecer, o projeto ficará com a Mesa durante 3 (três) dias para recebimento de emendas, sendo enviado, a seguir, à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, que sobre elas se pronunciará dentro de 5 (cinco) dias;” (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022). § 3º Exarado o parecer sobre as emendas, o projeto irá à Ordem do Dia, para primeira discussão na sessão imediata, quando será o projeto votado e as emendas uma a uma; § 4º Durante a primeira discussão não serão admitidas novas emendas. Art. 125. A partir da primeira votação, começará a correr o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de emendas à segunda discussão, findo o qual a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento se manifestará sobre elas em 5 (cinco) dias. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 59 “Art. 125. A partir da primeira votação, começará a correr o prazo de 3 (três) dias para oferecimento de emendas à segunda discussão, findo o qual a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento se manifestará sobre elas em 5 (cinco) dias. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022). § 1º Após a emissão de parecer sobre as novas emendas, o projeto irá à Ordem do Dia, em segunda discussão na sessão imediata, quando será o projeto votado e as emendas uma a uma; § 2º Durante a segunda discussão não serão admitidas novas emendas. Art. 126. Aprovado o projeto em segunda discussão, será enviado com as emendas acolhidas à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, para apresentação da redação final, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Exarado o parecer da redação final, o projeto irá à Ordem do Dia na sessão imediata, para a sua votação. Se forem apresentadas emendas à redação, a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento dará sobre elas parecer verbal. Art. 127. Estando na Ordem do Dia o Projeto do Orçamento, nenhuma outra matéria será incluída, salvo caso de extrema urgência reconhecida pela maioria. A Ordem do Dia será precedida apenas pelo Primeiro Expediente, cujo tempo será reduzido para trinta minutos, observando-se o disposto no Art. 209. Art. 128. Nas discussões da proposta orçamentária, observar-se-á o disposto nos Arts. 136 e 141. Parágrafo único. Para falar terão preferência os relatores e os autores das emendas, na ordem de sua apresentação. Art. 129. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 60 III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual; § 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Seção III Das Contas Art. 130. As contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através do parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 131. Recebido o parecer prévio, este será publicado no mural do átrio da Câmara Municipal e avisado da publicação por Edital no Diário Oficial do Município e na sua falta no Diário do Estado e posto à disposição dos interessados pelo prazo máximo de quinze dias. § 1º Decorrido o prazo do caput deste artigo, será lido o parecer do TCE em sessão, e em seguida será encaminhado à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, para elaboração de Parecer e do Projeto de Decreto Legislativo correspondente; § 2º Quando de posse do parecer da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, a Mesa remeterá cópia integral dos pareceres, tanto do TCE quanto da referida Comissão, ao gestor que responda pelas contas em tramitação, para oferecimento de ampla defesa, no prazo de 5 dias úteis, devendo ser remetida por via postal de correspondência registrada e com Aviso Recebimento (AR), ou entregue pessoalmente, com contrafé, e na forma regimental; I - Na hipótese de se revelar infrutífera a citação por via postal com aviso de recebimento (AR) ou pessoalmente, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita de forma resumida por edital, a ser publicado uma só vez no Diário Oficial do Município e na sua falta, no Diário Oficial do Estado. II - A citação por servidor designado pela Câmara será facultada ao presidente, de acordo com a avaliação da conveniência de optar por essa forma de comunicação. III - O servidor que fará a citação será designado por ato “ad hoc” do Presidente da Câmara. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 61 IV - As diligências do servidor designado deverão ser cumpridas em dias úteis, das 07 (sete) às 21 (vinte e uma) horas, salvo disposição em contrário. V - Restando frustrada a citação por servidor após 02 (duas) diligências, realizar-seá a comunicação por edital nos Diários Oficiais do Município ou do Estado. VI - Na citação ou notificação feita por publicação nos Diários Oficiais, deverão constar o número do processo, o assunto a que se refere o órgão e a parte interessada e o motivo ensejador da citação. VII - As citações e intimações consideram-se perfeitas: a) Pelo comparecimento espontâneo da parte, ao ser dado ciência dos termos do despacho, da decisão e deliberação plenária, qualificando-se e colhendo-se a assinatura da parte; b) Por via postal, mediante correspondência registrada e com AR, com a juntada aos autos do aviso de recebimento pela unidade administrativa competente, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados do retorno do respectivo aviso a Câmara Municipal; c) Pela publicação da citação, no Diário Oficial do Município ou do Estado; d) Por servidor designado “ad hoc” pela Mesa, com a juntada do ofício com a ciência do interessado. VIII - A citação, notificação e intimação, serão certificadas nos autos através de Termo de Juntada, informando a data precisa em que o documento passou a integrar o processo, para efeitos de contagem de prazos. IX - Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se, independentemente de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo se comprovado justo motivo aceito pela Mesa. X - As partes podem praticar e postular os atos processuais de contas, pessoalmente ou por intermédio de procurador(es) desimpedido(s) e inscrito(s) na Ordem dos Advogados do Brasil e regularmente constituído(s) nos autos, em todo caso, observado a Súmula Vinculante nº 5, do STF, que prescreve: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. (Fonte de Publicação DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008. DO de 16/5/2008, p. 1. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV). § 3º Decorridos os cinco dias, após a intimação positiva prevista no §2º, do art. 131, com ou sem manifestação do gestor, será lavrado certidão e o processo permanecerá na Divisão de Expediente, onde poderá ser examinado por qualquer pessoa, vedada a sua Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 62 retirada daquela dependência, durante uma Sessão Ordinária, e em seguida será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente para discussão e votação única e julgamento; § 4º A sessão que trata de julgamento das contas, será exclusiva para esse fim. § 5º O gestor das contas será intimado por uma das formas do art. 131, §2º, VII, “a”, “b”, “c” e “d”, com antecedência mínima de 72 horas, para querendo, promover defesa, por sustentação oral na forma regimental. § 6º O interessado em fazer sustentação oral na Câmara Municipal deverá estar trajado adequadamente ao rito institucional da sessão plenária. § 7º Para discussão do projeto será observado o disposto nos Arts. 136 e 141, subsidiados pelos seguintes: I - Após a leitura de cada parecer, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à parte ou ao seu procurador constituído, para sustentação oral, se requerida, por até 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do Presidente. II - A sustentação oral deve ser restrita ao esclarecimento de irregularidades apontadas no Parecer e Relatório do TCE/MT, referentes às contas sob julgamento e não poderá ser interrompida por quaisquer dos membros da Câmara Municipal, salvo pelo Presidente quando esgotado o tempo. III - A juntada de documentos na fase de sustentação oral não será permitida em nenhuma hipótese. IV - Encerrada a fase de sustentação oral, o Presidente reabrirá a discussão plenária. § 8º Encerrada a discussão, será feita a votação do julgamento das contas pelo processo nominal, e em seguida a deliberação sem discussão do Decreto Legislativo, previsto no inciso III, §3º, do art. 87, deste Regimento. Art. 132. Para apreciação das Contas do Prefeito, o prazo será de 60 (sessenta) dias, previsto no inciso III, do art. 210, da Constituição do Estado de Mato Grosso, improrrogável, a contar do seu recebimento, acompanhadas do parecer do Tribunal de Contas sobrestadas as demais proposições, até sua votação e julgamento final. Art. 133. Se rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, cópia integral do processo de contas, ao representante do Ministério Público da Comarca, que adotará os procedimentos legais pertinentes. § 1º O Decreto Legislativo previsto no inciso III, §3º, do art. 87, será publicado e promulgado em sessão e posteriormente publicado no Diário Oficial do Município e em sua Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 63 falta ou impedimento ou recusa, no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo dos seus jurídicos e regulares efeitos em razão da promulgação em sessão. § 2º Depois da publicação do Decreto Legislativo no Diário Oficial, a Mesa Diretora da Câmara enviará cópia autenticada do Ato ao Tribunal de Contas do Estado e ao Juiz Eleitoral da circunscrição do Município, para as providências que acharem necessárias. Título VI Das Discussões Capítulo I Disposições Gerais Art. 134. Salvo disposição expressa em contrário, nenhum projeto será aprovado sem passar por duas discussões, não computada a redação final. Parágrafo único. As discussões serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 135. Sofrerão apenas uma discussão as seguintes proposições: I - os vetos; II - os projetos de Decreto Legislativo sobre perda de mandato e títulos de cidadania; III - os requerimentos; IV - as moções; V - os recursos; VI - as contas do Prefeito; VII – projetos de lei sobre denominações de vias públicas, logradouros e próprios municipais. Art. 136. Na discussão de qualquer proposição, é facultado ao Vereador ceder seu tempo, total ou parcialmente, ao orador que estiver com a palavra. Art. 137. Ressalvado o disposto no § 1º do Art. 105, é facultado ao Vereador, que ainda não tiver usado da palavra na discussão e não a houver cedido, requerer o encerramento da discussão, após terem falado sobre a proposição, pelo menos, dois oradores a favor e dois contra. § 1º A proposta será feita sem abordar a proposição em exame; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 64 § 2º Submetido o requerimento ao Plenário, o proponente perderá a vez de falar se o encerramento for rejeitado. Art. 138. Declarado pelo Presidente o encerramento da discussão de um assunto, ninguém mais poderá falar sobre ele. Art. 139. Havendo 02 (dois) ou mais projetos sobre o mesmo assunto, o Presidente, previamente, consultará o Plenário sobre qual deles deverá servir de base para a discussão. § 1º Nos debates sobre a preferência, cada Vereador poderá falar pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos; § 2º O projeto preterido será retirado da Ordem do Dia e a ela voltará a requerimento do Autor, após a votação do projeto preferencial; § 3º As demais proposições não estão sujeitas a consultas de preferência, sendo apreciadas pela ordem de apresentação ao Plenário. Capítulo II Da Primeira Discussão Art. 140. Depois de instruída com os pareceres e demais peças, será a proposição incluída na Ordem do Dia para a primeira discussão. Parágrafo único. O projeto somente será lido, na íntegra, pelo Secretário, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 141. Cada Vereador poderá falar durante 15 (quinze) minutos na primeira discussão, sendo-lhe facultado esgotar logo todo o tempo ou reservar parte dele para a réplica. Art. 142. Se o projeto tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, a discussão versará tão somente sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição. No decorrer dela, é facultado o oferecimento de emendas ou substitutivos versando tal aspecto, os quais serão lidos pelo Secretário e discutidos. § 1º O projeto retornará à Comissão de Justiça e Redação para apreciação dessas emendas e substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia; § 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará imediatamente após a discussão; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 65 § 3º Se aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, contrário à constitucionalidade ou legalidade do projeto, será este imediatamente arquivado, por despacho do Presidente, independente de segunda discussão e votação; § 4º Rejeitado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, o projeto será encaminhado às demais Comissões de Mérito, para receber pareceres, sendo reincluído na Ordem do Dia para a primeira discussão. Art. 143. Se o projeto tiver parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, a primeira discussão versará sobre o mérito da proposição, sendo permitido o oferecimento de emendas e substitutivos que, lidos pelo Secretário, serão discutidos na mesma ocasião. § 1º O projeto retornará às Comissões Competentes para apreciação dessas emendas e substitutivos, após o que será incluído novamente na Ordem do Dia; § 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará imediatamente após a discussão. Capítulo III Da Segunda Discussão Art. 144. Após o encerramento da primeira votação, o projeto será submetido à segunda discussão, a qual versará apenas sobre o seu mérito. Parágrafo único. Na segunda discussão será observado o disposto nos arts. 136 e 141. Art. 145. No decorrer da segunda discussão somente será admitida a apresentação de emendas ou substitutivos referentes ao mérito, subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou pelas comissões, sendo discutidos juntamente com o projeto principal, depois de lidos pelo Secretário. “Art. 145. No decorrer da segunda discussão somente será admitida a apresentação de emendas ou substitutivos referentes ao mérito, subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou pelas comissões, sendo discutidos com o projeto principal, depois de lidos pelo Secretário. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022). § 1º O projeto retornará às Comissões de mérito, para apreciação dessas emendas ou substitutivos, após o que será novamente incluída na Ordem do Dia; § 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará imediatamente após a discussão. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 66 § 2º Caso seja rejeitada a emenda ou substitutivo proposto na primeira discussão e não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos na segunda discussão, a votação se dará imediatamente após a discussão.” (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022). Capítulo IV Da Discussão Única Art. 146. As proposições que, por disposição regimental, devam sofrer uma única discussão, serão incluídas na Ordem do Dia, após os pareceres das Comissões Competentes, observado o disposto no § 3º do Art. 96. Art. 147. Se a proposição tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, aplicar-se-á o disposto no Art. 142 e parágrafos. Art. 148. Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação for favorável, o Presidente colocará desde logo em discussão o mérito da proposição. Art. 149. No decorrer da discussão será permitido o oferecimento de emendas ou substitutivos, que serão discutidos juntamente com a proposição principal, depois de lidos pelo Secretário. § 1º Encerrada a discussão, a proposição retornará às Comissões Competentes para opinar sobre essas emendas ou substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia para a votação; § 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará imediatamente após a discussão. Art. 149. No decorrer da discussão será permitido o oferecimento de emendas ou substitutivos, que serão discutidos com a proposição principal, depois de lidos pelo Secretário.(NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022). § 1º Encerrada a discussão e havendo emendas ou substitutivos, a proposição retornará às Comissões competentes para opinar sobre essas emendas ou substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia para a votação;(NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022). § 2º Caso seja rejeitada a emenda ou substitutivo proposto a votação se dará imediatamente após a discussão.” (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022). Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 67 Capítulo V Da Redação Final Art. 150. Aprovada a proposição em discussão final, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação. Art. 151. Quando a proposição não tenha sofrido emenda será permitido ao Vereador requerer, com aprovação do Plenário, a dispensa do parecer da Comissão de Justiça e Redação. Art. 152. Oferecida a redação final, será a proposição incluída na Ordem do Dia para a discussão e votação. § 1º Cada Vereador poderá falar, pelo prazo de 10 (dez) minutos para apresentar emendas a redação; § 2º Só caberão emendas para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto; § 3º As emendas serão votadas em primeiro lugar, pela ordem de apresentação. Se aprovadas, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para adaptá-las, sendo após incluída a proposição na Ordem do Dia, para votação de redação final. Se rejeitadas as emendas, será votada a redação proposta pela Comissão. Capítulo VI Dos Debates Seção I Dos Oradores Art. 153. Os debates deverão realizar-se com ordem e serenidade. § 1º Todos os Vereadores falarão em pé ou sentados em seus respectivos lugares, quando munidos de microfones; § 2º O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente ou à Câmara em geral, devendo falar voltado para os Vereadores; § 3º Ao dirigir-se a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento pronominal de "Excelência", e sempre que mencionar o nome do Vereador deverá usar as expressões "Nobre Colega" ou "Nobre' Vereador"; § 4º Nenhum Vereador poderá referir-se aos colegas, e de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma injuriosa ou descortês. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 68 Art. 154. Se qualquer Vereador ao usar da palavra, contrariar disposições regimentais, o Presidente deverá adverti-lo, para que se atenha aos termos desse Regimento. § 1º Se o Vereador não atender à advertência do Presidente, este lhe cassará a palavra, dando por encerrado o seu discurso, inclusive cortando o som do microfone; § 2º Persistindo o Vereador na perturbação da ordem e das infrações regimentais, o Presidente o convidará a se retirar do Plenário, e não sendo atendido, tomará as providências que julgar necessárias ao cumprimento da determinação. Art. 155. O orador não poderá, durante as discussões: I - desviar-se da questão em debate; II - falar sobre matéria vencida; III - usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar; IV - ultrapassar o prazo que lhe competir; V - deixar de atender às advertências da Presidência. Art. 156. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor da proposição; II - ao relator; III - ao autor de voto em separado; IV - ao autor de substitutivo ou emenda; V - a um orador favorável e a outro contrário, sucessiva e alternadamente, se for o caso. Art. 157. Em qualquer fase da sessão, o Vereador poderá pedir a palavra: I - na qualidade de Líder, na forma do § 4º do Art. 74; II - na qualidade de Presidente ou relator de Comissão Especial, para comunicação urgente relativa à sua missão, ressalvado o caso do Art. 62; III - para levantar questões de ordem. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 69 Art. 158. Para o uso da palavra no Segundo Expediente, será observado o sistema de inscrição prévia, ressalvada a preferência dos Vereadores que não tenham usado da palavra nas sessões anteriores. Seção II Dos Apartes Art. 159. Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, devendo ser cortês e breve, não ultrapassando a 50% (cinquenta por cento) do tempo previsto para a proposição. § 1º O Vereador só poderá apartear o orador se este o permitir, e ao fazê-lo deverá observar o disposto no Art. 153 e parágrafos; § 2º Não serão permitidos apartes: I - à palavra do Presidente; II - paralelos ou cruzados; III - por ocasião de encaminhamento de votação; IV - em questão de ordem; V - quando o orador declarar que não os permite. Seção III Das Questões De Ordem Art. 160. Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento e sua aplicação. § 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições regimentais que pretendem elucidar; § 2º Se o Vereador, ao levantar uma questão de ordem, não observar as disposições do § 1º, o Presidente poderá, desde logo, cassar-lhe a palavra; § 3º Para formular questão de ordem o Vereador disporá de até 05 (cinco) minutos. Art. 161. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem. Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Plenário, se assim o entender, a decisão da questão de ordem suscitada. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 70 Título VII Das Votações Art. 162. Todas as deliberações da Câmara, salvo disposição expressa em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 163. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Estatuto dos Servidores Municipais; IV - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores; V - rejeição do Veto; VI - Lei Complementar; VII - Regimento Interno da Câmara; VIII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. Art. 164. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: I - as leis concernentes a: a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; b) zoneamento urbano e parcelamento do solo; c) concessão de serviços públicos; d) concessão de direito real de uso; e) alienação de bens imóveis; f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; h) obtenção de empréstimo de particular; i) concessão de isenção, remissão ou anistia de tributos municipais. II - realização de sessão secreta; III - rejeição dos projetos de lei orçamentária, plano plurianual e diretrizes orçamentárias; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 71 IV - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; V - destituição de componente da Mesa; VI - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município. Art. 165. A votação completará o turno regimental de discussão, sucedendo-se ao seu encerramento, e só poderá ser interrompida por falta de quorum ou para dar lugar a questão de ordem regimental a ela referente. Parágrafo único. Se o tempo regimental da sessão se esgotar, considerar-se-á prorrogado até a conclusão da votação da proposição já iniciada. Art. 166. Os Vereadores presentes à sessão não poderão escusar-se de votar; deverão, porém abster-se de fazê-lo nos termos do Art. 64, inciso V, podendo assistir à votação. § 1º Salvo o impedimento deste artigo, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário durante as votações; § 2º Qualquer Vereador, mediante questão de ordem, poderá requerer a verificação de presença durante a votação, para que sejam registradas as ausências. Art. 167. Os processos de votação serão: I - simbólico; II – nominal; III – escrutínio secreto. Art. 168. Pelo processo simbólico o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os Vereadores que aprovam a proposição a se conservarem sentados e proclamará o resultado. § 1º Qualquer Vereador que julgar inexato o resultado da votação simbólica poderá requerer a sua verificação; § 2º O pedido deverá ser feito logo após a proclamação do resultado e antes de se passar a outro assunto; § 3º A verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado, sem que constem da ata as propostas individualizadas; § 4º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 72 Art. 169. O processo nominal será feito por meio de sistema eletrônico indicando "SIM", NÃO” ou “ABSTENÇÃO” ou por outro meio, como nominativo. § 1º O processo de votação será aberto pelo Presidente, o qual liberará o painel por tempo determinado a seu critério; § 2º Encerrada a votação, o Presidente providenciará a liberação dos resultados no painel eletrônico, declarando o resultado da votação; § 3º Para que haja votação nominal é preciso que um Vereador a requeira e o Plenário aprove. Art. 170. As proposições serão votadas em bloco, salvo quando requerida a votação por partes, mediante aprovação do Plenário. Art. 171. Os substitutivos serão votados antes da proposição original e na ordem inversa de sua apresentação. Parágrafo único. Aprovado um substitutivo, ficarão os outros prejudicados juntamente com a proposição original. Art. 172. As emendas serão votadas em bloco, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, desde que deferido pelo Plenário a requerimento de qualquer Vereador, considerando-se que: I – no bloco das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra; II – no bloco das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame de mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis. § 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, observando o disposto no Art. 118; § 2º As emendas serão votadas uma a uma, caso não se verifique as situações descritas no “caput” e nos incisos I e II deste artigo; § 3º Terão prioridade as emendas supressivas, a seguir as restritivas, não sendo votadas aquelas que forem prejudicadas pela votação anterior; § 4º A subemenda será votada depois da emenda respectiva. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 73 Art. 173. É admissível o requerimento de preferência, sujeito ao Plenário sem discussão, para votação de substitutivos e emendas. Art. 174. Salvo disposição regimental em contrário, o Presidente, ex-ofício ou em questão de ordem formulada por Vereador, poderá encaminhar a votação submetendo ao Plenário a apreciação da proposição ou de parecer contrário à ela. Parágrafo único. Toda vez que o parecer de uma Comissão for no sentido de ser ouvido o Prefeito, o Presidente o submeterá à discussão e votação antes do mérito, ressalvada sempre, a preferência de apreciação do parecer da Comissão de Justiça e Redação, contrário à proposição. Art. 175. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, somente terá voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Título VIII Da Promulgação Art. 176. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito na forma de autógrafo, que concordando, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto; § 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção; § 3º Se o veto for rejeitado o Prefeito será comunicado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação; § 4º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo em igual prazo. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 74 Art. 177. Aprovado pela Câmara um Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, competirá ao Presidente a sua promulgação e publicação. Art. 178. Serão registrados em livros competentes e arquivados na Divisão de Expediente os originais de todas as Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Emendas à Lei Orgânica do Município. Título IX DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL Capítulo I Da Lei Delegada Art. 179. A Lei Delegada será elaborada pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara e a legislação sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e outras previstas da Lei Orgânica do Município; § 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício; § 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em discussão e votação únicas, vedada qualquer emenda; § 4º Se não depender de apreciação da Câmara, ou esta for favorável, o Prefeito promulgará a lei. Capítulo II Da Medida Provisória Art. 180. O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente pelo Prefeito, para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias. § 1º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo a matéria submetida a uma discussão e votação únicas, em sessão extraordinária para tal fim designada pela Presidência dentro de 05 (cinco) dias; § 2º A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 75 Título X Das Sessões Capítulo I Disposições Gerais Art. 181. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, realizadas publicamente, salvo disposição expressa em contrário ou salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 181. As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes, e serão públicas, salvo disposição expressa em contrário ou deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar com justificativa de interesse público. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 30, de 19 de Junho de 2017). § 1º As sessões ordinárias realizam-se às segundas-feiras, com a duração de quatro horas e quinze minutos, podendo a Ordem do Dia ser prorrogadas por tempo certo, a requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário. O requerimento não poderá ser discutido, tendo preferência o que pedir menor tempo; § 2º Nenhuma prorrogação poderá ser requerida por tempo inferior a 20 (vinte) minutos e, em cada sessão, somente serão admitidas duas prorrogações, totalizando quatro horas e quinze minutos. § 3º As sessões itinerantes realizam-se no primeiro sábado de cada mês, com a duração de quatro horas e quinze minutos, podendo a Ordem do Dia ser prorrogadas por tempo certo, a requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário. O requerimento não poderá ser discutido, tendo preferência o que pedir menor tempo; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 24, de 9 de fevereiro de 2015). § 3º As sessões itinerantes realizar-se-á em qualquer dia e hora, exceto as segundasfeiras, com a duração máxima de quatro horas e quinze minutos, por requerimento de qualquer vereador, mediante despacho de conveniência do Presidente da Mesa Diretora, podendo a Ordem do Dia ser prorrogadas por tempo certo, a requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário; o requerimento não poderá ser discutido, tendo preferência o que pedir menor tempo. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 30, de 19 de Junho de 2017). § 4º As sessões de que trata o §3º deste artigo, só poderão ser realizadas em escolas públicas cedidas gratuitamente pelo o Município ou Estado, e/ou em locais cedidos gratuitamente por entidades, no âmbito do Município de Primavera do Leste. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 30, de 19 de Junho de 2017). Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 76 § 5º Exceto nos processos de eleição e posse dos cargos da Mesa Diretora, Comissão Parlamentar de Inquérito, de cassação de mandato, bem como Sessões Ordinárias, Solenes e Itinerantes é permitida a participação remota dos vereadores nas reuniões da Câmara, por meio de videoconferência, sem limitações de períodos e de frequência. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 68, de 20 de dezembro de 2024). § 6º Para a participação remota, o vereador deverá: I – comunicar sua intenção de participar na modalidade prevista no caput à Secretaria Legislativa da Câmara, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário da reunião; II – acessar aplicativo de áudio e vídeo designado pela Câmara; III – utilizar meios eletrônicos e tecnológicos aptos a garantir que sua conexão de internet seja estável e permita a sua regular comunicação, visualização e participação durante toda a reunião; IV – estar em local apropriado que preserve a qualidade da transmissão e: a) garanta a privacidade do vereador, evitando interferências de pessoas estranhas à reunião; b) utilize plano de fundo condizente com o ambiente formal das reuniões legislativas; c) esteja livre de ruídos, visando a garantir a qualidade do áudio; d) assegure iluminação adequada, para uma imagem clara e nítida do participante.(NR). (Redação dada pela Resolução nº 68, de 20 de dezembro de 2024). § 7º O vereador com participação remota deverá manifestar seu voto de forma clara e inequívoca, observado o processo de votação adotado durante a reunião. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 68, de 20 de dezembro de 2024). § 8º Será considerado ausente o vereador que, tendo optado pela reunião remota: I – não obter êxito na transmissão, ainda que por motivos técnicos, salvo quando a falha decorrer de problemas ocorridos na Câmara, certificado pelo setor competente; II – obtida a transmissão, não permitir a visualização da sua imagem durante a reunião; III – perder conexão por mais de 3 (três) vezes; IV – advertido pela Presidência, por mais de 3 (três) vezes, sobre o descumprimento de qualquer dos incisos do § 6º deste artigo; (NR). (Redação dada pela Resolução nº 68, de 20 de dezembro de 2024). Art. 182. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público a deliberar: I - pelo Prefeito; II - pela Mesa da Câmara; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 77 III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara; IV - por convocação popular, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, subscrito por 5% (cinco por cento) dos eleitores e observados os requisitos previstos no Art. 91, § 1º deste Regimento. § 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação; § 1º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). § 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes; § 3º As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das ordinárias, antes ou depois destas, e ainda nos domingos e feriados, e mesmo durante os períodos de recesso. Art. 183. Serão solenes: I - as sessões de instalação dos trabalhos legislativos, no início de cada legislatura; II - as sessões de comemoração de fatos históricos relevantes ou de alta significação para o Município, propostas mediante requerimento sujeito à deliberação do Plenário. §1º Nas sessões solenes será observada a ordem dos trabalhos previamente estabelecida, cumpridas as disposições regimentais, competindo-lhe a expedição de convites oficiais; §2º São vedadas as transformações da Sessão Ordinária em Sessão Solene; § 3º As sessões solenes somente poderão ser instaladas, com a presença, no mínimo, de 01 (um) Vereador. Art. 184. Mediante deliberação da Câmara, as sessões poderão ser suspensas em caso de falecimento do Presidente da República, do Governador do Estado, do Prefeito Municipal, de Vereador ou por qualquer outro fato que, dada a sua alta relevância, justifique tal medida. Parágrafo único. A suspensão da sessão será pleiteada mediante requerimento verbal, que será discutido e votado na forma regimental. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 78 Art. 185. Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em Sessão Permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente. § 1º A Sessão Permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de "quorum", não terá tempo determinado para o encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessado os motivos que a determinaram; § 2º Em Sessão Permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunirse em Sessão Plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir; § 3º Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara estiver em Sessão Permanente, ressalvado o disposto no § 4º; § 4º Havendo matéria urgente a ser apreciada pela Câmara, ou com prazo fatal para deliberação, faculta-se a suspensão da Sessão Permanente e a instalação de Sessão Extraordinária, destinada exclusivamente a esse fim específico, convocada de ofício pela Mesa; § 5º A instalação de Sessão Permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última. Capítulo II Disposições Especiais Art. 186. À hora de iniciar-se a sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares no recinto, depois de haverem assinado o livro de presença que, para esse fim, ficará à disposição dos mesmos no Plenário. Parágrafo único. Tem assento à Mesa o Presidente e Vice-presidente e o Primeiro e Segundo Secretários, ou quem suas vezes fizer, na forma regimental. Art. 187. Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no Plenário, ressalvadas as disposições do Art. 9º. § 1º O presente dispositivo não se aplica aos convidados oficiais da Câmara, e aos Secretários Municipais quando convocados; § 2º A Tribuna poderá ser utilizada por até 05 (cinco) minutos por convidados pela Presidência, desde que devidamente trajados. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 79 Art. 188. De cada Sessão da Câmara será lavrada Ata resumida, contendo os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida e submetida à aprovação do Plenário. Parágrafo único. Essa ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quorum. Art. 189. Os discursos lidos e os documentos que os instruírem serão mencionados resumidamente na ata e arquivados. § 1º A transcrição integral de qualquer documento na Ata será feita mediante requerimento escrito, sujeito à aprovação de dois terços dos Vereadores presentes, sem discussão; § 2º As fitas contendo a transcrição integral da sessão serão mantidas íntegras e arquivadas. Art. 190. A Ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente, e, não havendo pedido de retificação ou impugnação, será considerada aprovada independentemente de votação. Parágrafo único. A Câmara poderá dispensar a leitura da Ata, determinando que a mesma fique à disposição dos Vereadores na Divisão de Expediente. Art. 191. Os Vereadores poderão falar sobre a Ata uma única vez, por tempo não superior a 05 (cinco) minutos, para impugná-la ou pedir a sua retificação. § 1º Se o pedido de retificação não for contestado a Ata se considerará aprovada com essa retificação; em caso contrário, o Plenário decidirá a respeito; § 2º Quando se tratar de impugnação será a Ata submetida à deliberação do Plenário, depois de lida pelo Secretário. Art. 192. Aprovada a Ata, será ela assinada pela Mesa que estiver dirigindo os trabalhos na ocasião. Em caso contrário, será lavrada nova Ata a ser apreciada na Sessão seguinte. Art. 193. A Ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à discussão e aprovação da Câmara, antes de se levantar a sessão, qualquer que seja o número de Vereadores presentes. Capítulo III Das Sessões Ordinárias Seção I Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 80 Disposições Preliminares Art. 194. As sessões ordinárias terão início às 18h00min, compondo-se de três partes: Primeiro Expediente, Ordem do Dia e Segundo Expediente. (Redação dada pela Resolução 018 de 07 de abril de 2014.) Art. 194. As sessões ordinárias terão início às 08h00min, compondo-se de três partes: Primeiro Expediente, Ordem do Dia e Segundo Expediente. (Redação dada pela Resolução 065 de 15 de fevereiro de 2024.) Parágrafo único. Estando na Ordem do Dia os Projetos de Lei do Plano Plurianual, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, as sessões terão andamento especial previsto neste Regimento. Art. 195. Verificada a presença regimental de Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão. § 1º Entende-se por “quorum” o número regimental de Vereadores cuja presença é necessária; § 2º Na abertura dos trabalhos, será exigido, para o Primeiro Expediente e Ordem do Dia, o quorum da maioria simples dos membros da Câmara, e um terço (1/3) para o Segundo Expediente. Seção II Do Primeiro Expediente Art. 196. O Primeiro Expediente terá início às 19h30min horas e término às 21h15min. Parágrafo único. Decorrido esse prazo, a matéria remanescente será apreciada após a Ordem do Dia, na forma do Art. 209. “Art. 196. O Primeiro Expediente terá início após a leitura das Matérias da Ordem do Dia.” (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022). Art. 197. Verificada a existência de "quorum" através da chamada a ser feita pelo Secretário, serão abertos os trabalhos do Primeiro Expediente. Não havendo número, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para determinar a segunda chamada. § 1º O prazo de retardamento será deduzido do tempo destinado ao Primeiro Expediente; § 2º Persistindo a falta de quorum, após a segunda chamada, o Presidente dará por encerrada a sessão. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 81 Art. 198. Abertos os trabalhos, o Presidente solicitará a um Vereador: Parágrafo único. Ao Secretário, a leitura da ata da sessão ou sessões anteriores; Art. 199. Encerrado os trâmites do Art. 198, o Secretário procederá a leitura resumida do expediente, e, subsequentemente, o Presidente, dos Projetos, Moções, Relatórios, Indicações e Requerimentos. Art. 199. Encerrado os trâmites do Art. 198, o Primeiro Secretário procederá a leitura resumida do expediente, e, subsequentemente, o Segundo Secretário, dos Projetos, Moções, Relatórios, Indicações e Requerimentos. (NR). (Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009) §1º Salvo quanto aos projetos, o Secretário não lerá as proposições cujo autor não estiver presente, ficando as mesmas transferidas para a sessão subsequente, facultado, porém, ao líder partidário subscrever a proposição para que, a mesma, tenha andamento; §2º As efemérides da semana serão divulgadas pela TV Legislativa (se houver) no início das sessões ordinárias. Art. 200. Esgotada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para o Segundo Expediente, que a usarão por 05 (cinco) minutos cada um, observado o disposto nos Arts. 207 e 208. Art. 200. Esgotada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para o Primeiro Expediente, que a usarão por 15 (quinze) minutos cada um, competindo ao presidente dar acréscimo de tempo para a conclusão do discurso. (Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009) Art. 200 – Esgotada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para o Primeiro Expediente, que a usarão por 10 (dez) minutos cada um, competindo ao presidente dar acréscimo de tempo para a conclusão do discurso. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 14 de 17 de dezembro de 2012) § 1° - O uso da palavra por Vereador regularmente inscrito, será feita de forma ordenada e rotativa, de maneira que o ultimo a falar numa reunião seja o primeiro a falar na reunião seguinte e assim sucessivamente; (Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009) § 2° - Ao orador que por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão subsequente, para completar o tempo regimental; (Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009) Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 82 § 3° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em folhas com timbre da Câmara Municipal, digitadas ou a próprio punho e sob a fiscalização do Segundo Secretário; (Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009) § 4° - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá vez; (Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009) § 5° - Ao Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não tenha usado da palavra, por motivo de força maior, ficará assegurado o direito de falar em primeiro lugar na sessão seguinte; (Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009) § 6° - O orador que, tiver que apresentar à casa, memoriais subscritos por terceiros, poderá simplesmente encaminhá-los à Mesa, a fim de serem considerados como parte integrante de seu discurso.(Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009) Art. 201. Esgotado o tempo regimental, ou antes, se não houver mais oradores inscritos, o Presidente solicitará ao Secretário fazer a chamada para a Ordem do Dia. Seção III Da Ordem do Dia Art. 202. O Presidente, após a verificação da existência de "quorum" para a abertura dos trabalhos, iniciará a parte destinada à Ordem do Dia, com início às 21h15min e término às 23h30min. Art. 202. O Presidente, após a verificação da existência de "quorum" para a abertura dos trabalhos, iniciará a parte destinada à Ordem do Dia. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022). Art. 203. Reabertos os trabalhos, o Presidente lerá o que se houver de votar ou discutir, devendo a matéria estar impressa e distribuída aos Vereadores com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. Art. 204. A matéria da Ordem do Dia, salvo disposição regimental ou concessão de alteração, será assim distribuída: I - Matéria de Redação Final; II - Matéria em votação (primeira ou segunda discussão encerrada); III - Matéria em votação (discussão única); IV - Matéria em Segunda Discussão; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 83 V - Matéria em Primeira Discussão; VI - Matéria em Discussão Única. § 1º Os vetos terão preferência na apreciação sobre todas as demais matérias; § 2º O projeto cuja discussão não for concluída pelo decurso do tempo regimental da sessão, ficará automaticamente incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente, como seu primeiro item, ressalvada a preferência constante do § 1º. Art. 205. A Ordem do Dia, comunicada ao Vereador no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, só poderá ser alterada por motivo de inversão ou adiamento de proposição, sendo os requerimentos verbais ou escritos submetidos à apreciação do Plenário sem discussão. Art. 205. A Ordem do Dia, comunicada ao Vereador no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, só poderá ser alterada por motivo de inversão, inclusão ou adiamento de proposição, sendo os requerimentos verbais ou escritos submetidos à apreciação do Plenário sem discussão. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). § 1º Na alteração não se admite a inclusão de matéria nova; § 2º O adiamento só poderá ser proposto por tempo determinado, seja qual for o estado em que se achar a discussão, mas não será admitido quando já estiver iniciada a votação. Apresentados dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, será votado preferencialmente o que marcar menor prazo. Art. 206. Esgotada a Ordem do Dia, sem ter fluído o prazo de duração da sessão, o tempo restante será destinado ao prosseguimento do Primeiro Expediente, quer para a apreciação da matéria remanescente, quer para o uso da tribuna pelos oradores inscritos no Segundo Expediente. Seção IV Do Segundo Expediente Art. 207. O Segundo Expediente terá início após o término da Ordem do Dia. Art. 208. Iniciados os trabalhos, cada orador inscrito, disporá de 05 (cinco) minutos para versar sobre matéria de sua livre escolha. § 1º O orador não poderá ser aparteado sob nenhum pretexto; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 84 § 2º Esgotado o seu tempo, não será permitida qualquer dilatação de prazo, salvo quando o orador subsequente ceder-lhe o seu tempo, sendo vedada a cessão parcial. Art. 209. O orador chamado poderá ceder a sua vez a qualquer outro Vereador, ou desistir da palavra. §1º Nenhum Vereador poderá se inscrever mais de uma vez, na mesma sessão, para falar no Segundo Expediente; §2º O orador poderá falar de seu próprio lugar, dispensando o acesso à tribuna. Capítulo IV Das Sessões Secretas Art. 210. A Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante deliberação tomada pela maioria de dois terços dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 211. As sessões secretas poderão ser convocadas com esse caráter, ou, ainda, assim se tornarem, no curso da sessão pública, observado o disposto no Art. 210. Art. 212. Quando se tiver de realizar sessão secreta, previamente convocada, será afixado na portaria o edital declarando essa circunstância. As portas do recinto das sessões serão fechadas, vedando-se a permanência nas imediações, tanto as pessoas de fora como aos funcionários da Câmara, competindo essas diligências aos Secretários da Mesa. Parágrafo único. Deliberada a sessão secreta no curso da sessão pública, o Presidente fará cumprir as providências mencionadas neste artigo. Art. 213. Iniciada a sessão secreta a Câmara decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deverá continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão se tornará pública. No mesmo ato a Câmara deliberará sobre a necessidade da presença de funcionários no recinto, especificando-os. Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para a discussão. Art. 214. Ao Primeiro Secretário competirá lavrar a respectiva ata, que, lida e aprovada na mesma sessão, será assinada por todos, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, arquivando-se inclusive os documentos a ela referentes. Art. 215. Antes de encerrada a sessão secreta a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria decidida deverá ou não ser publicada, no todo ou em parte. Se autorizada a publicação parcial, a Mesa redigirá o texto e o submeterá, na mesma sessão, à aprovação da Câmara, facultada a sua discussão. Autorizada a publicação total, será divulgado o texto da Ata. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 85 Parágrafo único. Nas discussões previstas neste artigo, o tempo destinado à cada Vereador é de 10 (dez) minutos. Art. 216. Mantido o sigilo, a nenhum Vereador será lícito divulgar, por qualquer modo, o que se passou na Sessão Secreta. A quebra de sigilo será considerada incompatível com o decoro parlamentar. Parágrafo único. Os funcionários que participaram da Sessão Secreta incidirão nas cominações administrativas e penais, se não mantiverem o devido sigilo, apurando-se as suas responsabilidades. Capítulo V Da Convocação e do Comparecimento Do Secretário Municipal Art. 217. O Secretário Municipal poderá ser convocado pela Câmara para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa. § 1º A convocação far-se-á através de requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, e, uma vez apresentado à Divisão de Expediente, nela permanecerá por 03 (três) dias, a fim de ser examinado pelos Vereadores, que poderão oferecer emendas; § 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal; § 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º, o requerimento será incluído para discussão e votação no Primeiro Expediente da Sessão Ordinária subsequente; § 4º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Secretário Municipal, enviando-lhe cópia autêntica da proposição e solicitando-lhe marcar dia e hora de seu comparecimento; § 5º O Secretário Municipal deverá atender à convocação no prazo improrrogável de 08 (oito) dias, contados da data do recebimento do ofício. Art. 218. A Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação. § 1º Aberta a Sessão, o Secretário Municipal terá o prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável por igual período de tempo, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Secretário Municipal, para discorrer sobre os quesitos do requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 86 § 2º Concluída a exposição inicial do Secretário Municipal, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes do requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes, e concedendo-se a cada Vereador 05 (cinco) minutos; § 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do § 2º, sempre imediatamente após cada uma delas, o Secretário Municipal disporá de 05 (cinco) minutos para cada resposta, sendo vedados os apartes; § 4º O Secretário Municipal e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação. Art. 219. Poderá o Secretário Municipal, independentemente de convocação, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente. Parágrafo único. Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Secretário Municipal fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, as interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores, obedecido ao disposto no Art. 218. Art. 220. Sempre que comparecer à Câmara, o Secretário Municipal terá assento à Mesa, à direita do Presidente. Art. 221. Na hipótese de não haver quorum na Sessão Extraordinária em que comparecer o Secretário Municipal, após a segunda chamada, a sessão será transformada em reunião, com qualquer número de Vereadores presentes, prosseguindo-se de acordo com as normas deste Capítulo, de tudo lavrando-se a competente Ata. Título X Dos Órgãos Auxiliares Capítulo I Da Diretoria Geral Art. 222. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da Presidência ou por Diretoria Geral que se regerá pelo respectivo Regulamento. Art. 223. Ressalvados os atos que competem à Mesa, na forma prevista neste Regimento, ao Presidente compete inspecionar os serviços e velar pela observância do seu Regulamento através de portarias. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 87 Art. 224. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores, relativa aos serviços da Diretoria Geral, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através de seu Presidente. § 1º A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado; § 2º A interpelação, a que se refere este artigo, será protocolada como processo interno, a ela se anexando a resposta e documentos pertinentes, para fins de arquivamento. Art. 225. Dos atos do Presidente da Mesa, relativos aos serviços da Diretoria Geral e seu pessoal, caberá sempre recurso na forma regimental. Capítulo II Da Consultoria Jurídica Art. 226. Compete à Consultoria Jurídica, subordinada diretamente à Presidência da Câmara, emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e outras matérias que lhe forem encaminhadas pelo Presidente, além de outras atribuições constantes no Regulamento respectivo. Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá tramitar sem parecer jurídico de admissibilidade, sob pena de nulidade. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015). Art. 227. Aplica-se à Consultoria Jurídica, no que for compatível, o disposto no Capítulo I deste Título. Título XI Da Reforma do Regimento Interno Art. 228. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado, ou substituído, através de Resolução. Art. 229. O Projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II - pela Mesa, III - pela Comissão de Justiça e Redação; IV - por Comissão Especial para esse fim constituída. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 88 Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Título XII Disposições Finais Art. 230. As representações da Câmara aos poderes e as autoridades do Estado e da União serão assinadas pela Mesa. Parágrafo único. Os papéis do expediente da Câmara serão assinados pelo Presidente e, na sua falta, pelos demais membros da Mesa, respeitada a ordem de substituição. Art. 231. As certidões ou cópias de documentos constantes do Arquivo da Câmara serão expedidas pelo setor competente, mediante requerimento escrito sujeito a despacho do Presidente. Art. 232. Os requerimentos de munícipes, pleiteando medidas da Câmara, serão apreciados pela Mesa, que deliberará sobre o seu conhecimento e providências eventualmente cabíveis, nos termos deste Regimento. Art. 233. As deliberações do Presidente ou do Plenário, interpretando o Regimento, ou decidindo casos omissos, constituirão precedentes regimentais, anotados para serem observados como normas estabelecidas. Art. 234. A utilização de recursos audiovisuais durante a sessão e outras atividades da Câmara será disciplinada por Resolução específica. Art. 235. A Mesa poderá contratar, mediante autorização da Câmara, os serviços de organização de seus arquivos e de publicação de leis, resoluções, despachos e outras matérias de expediente que devam ser divulgadas. Art. 236. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 237. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município. Art. 238. Fica expressamente revogada a Resolução nº 06, de 12 de outubro de 1990 e consequentemente as seguintes: Resolução nº 001, de 09 de agosto de 1991; Resolução nº 003, de 16 de setembro de 1997; Resolução nº002, de 30 de março de 1999; Resolução nº 008, de 11 de dezembro de 2000; Resolução nº 003, de 09 de abril de 2001; Resolução nº 007, de 29 de maio de 2001; Resolução nº 008, de 01 de junho de 2001; Resolução nº Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 89 011, de 20 de agosto de 2001; Resolução nº 019, de 13 de novembro de 2001; Resolução nº 003, de 10 de abril de 2002; Resolução nº 004, de 10 de abril de 2002; Resolução nº 005, de 17 de junho de 2002; Resolução nº 007-A, de 10 de setembro de 2002; Resolução nº 008, de 23 de setembro de 2002; Resolução nº 012, de 16 de dezembro de 2002; Resolução nº 007, de 18 de agosto de 2003; Resolução nº 006, de 27 de maio de 2003; Resolução nº 003, de 19 de abril de 2005. Sala das Sessões, em 16 de junho de 2009. PAULO SOBRINHO CASTANÕN DOS SANTOS Vereador Presidente ANEXO I Ementa: Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentarda Câmara Municipal de Primavera do Leste –MT. Capítulo I DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS Art. 1°. No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica de Primavera do Leste – MT, do Regimento Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos. Art. 2°. São deveres fundamentais do Vereador: I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, à defesa da Repúblicae do estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutarpela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais; II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos àsideiasreguladoras do bem comum; III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste e o Regimento Interno da Câmara; IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 90 V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou política; VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o desperdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis; VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Comissões desta Casa. Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Primavera do Leste, sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas. Capítulo II DAS VEDAÇÕES Art. 3°. É expressamente, vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicosmunicipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível comissionado, nas instituições constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de Direito decorrente de contrato compessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) Exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja demissível adnutum, nas instituições referidas no inciso I, alínea a; c) Exercer outro mandato público eletivo. Parágrafo único – Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b, do inciso I, e alínea a, doinciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 91 Art.4°. É, também, vedado ao Vereador: I - Atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondamrigorosamente às suas finalidades estatutárias; II - O abuso do poder econômico no processo eleitoral; III - Dar causa a abertura de procedimento, pelo conselho de Ética, sem fundamento ou por fato inverídicoou contra quem sabe ser inocente. Capítulo III DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5° Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no exercício de seumandato: I - Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: a) Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra de seusPares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara; c) Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei; d) Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; e) Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, ou eleito durante o mandato e em decorrência do mesmo; f) Deixar de cumprir e fazer cumprir, atos e mandos da Mesa da Câmara. II - Quanto ao respeito à verdade: a) Fraudar votações; b) Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 92 c) Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública,bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento; d) Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas; e) Utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra ou a dignidade de qualquer pessoa. III - Quanto ao respeito aos recursos públicos: a) Deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) Pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com recursos públicos,na forma orçamentária ou financeira; c) Contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos; d) Deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e às expensas damesma. IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) Obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) Influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoa de seu relacionamento pessoal ou políticos; c) Condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; d) Indicar e solicitar a Administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função. Capítulo IV DAS PENALIDADES Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 93 Art. 6°. As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordemcrescente de gravidade: I - Medidas disciplinares: a) Censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a que pertencer oVereador advertido; b) Suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias; c) Suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, sem direito aosubsídio; II - Sanções: a) Destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões; b) Perda do mandato. Art. 7°. As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observando o quedetermina o Decreto-Lei 201/67, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno e os dispositivos deste Código de Ética. Art. 8° - A censura pública Verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 2º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave. Art. 9° A censura pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: II - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; III - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5º, desta Resolução. Art. 10. A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias será aplicada,quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que; II - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; III - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II ao IV do art. 5º desta Resolução. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 94 Art. 11. A destituição dos cargos parlamentares e administrativo que ocupe na Mesa e em Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ou que infringir disposição contida no art. 4º, deste Código, desde que não caiba penalidade mais grave. Art. 12. A perda do mandato será aplicada a Vereador: I - Que infrinja quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3º, deste Código; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das sessões ordinárias daCâmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; ou a cinco sessões extraordinárias regulamente convocadas e assinadas pelo Vereador; IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - Que deixar de residir no Município; VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município. § 1º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII, deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto de dois terços dos membros da Câmara. § 2º. Nos casos de incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, deoficio ou mediante provocação de qualquer Vereador. Capítulo V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 13. A Câmara reunir-se-á, para eleição das Comissões Permanentes, quando serão designados os respectivos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos previstos no Regimento Interno. § 1º. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I - Submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoroparlamentar; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 95 II - Que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o competente restrito nos anaisou arquivos da Casa. § 2º O recebimento de representação contra membro de Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com prova verossimilhança do fato atribuído aoVereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, devendo a medida perdurar até a decisão final sobre o caso. § 3º. Perderá o mandato o membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Comissão ou seu substituto. § 4º. As reuniões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão convocadas, pelo seu Presidente ouseu substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela totalidade de seus membros. Art. 14. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete: I - Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros; II - Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade domandato parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores; III - Processar os representantes nos casos e termos previstos neste Código, instaurando o processodisciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução; IV - Responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; V - Organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar. Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes. Art. 15. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar ofuncionamento e a organização de seus trabalhos. § 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões da Casa. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 96 § 2º Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que couber,as disposições regimentais aplicáveis às comissões. Capítulo VI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 16. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética. Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá instaurar procedimento investigatório preliminar, ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar. Art. 17. Antes de receber a representação, o Presidente da Comissão de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representante, por escrito ou verbalmente, sendo reduzido a termo. Art. 18. O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultadoconstituir advogado para os atos de sua defesa. Art. 19. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório prévio. § 1º. Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não se apurando aautoria, caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar arquivar a representação. § 2º. Em caso de ofensa entre os parlamentares, poderá haver composição entre os pares, cabendo a homologação à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após a oitiva dos envolvidos. Art. 20. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relatório preliminar e considerando procedente a representação, notificará o representado para que, com a garantia dos contraditórios e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira diligências. Parágrafo único. A defesa é uma faculdade do representado e sua ausência será registrada no parecerfinal da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 97 Art. 21. Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução probatória, no prazo de 30(trinta) dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser votado em 10 (dez) dias. Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até 15 (quinze) dias,justificadamente. Art. 22. O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da representação eda defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo: I - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados; II - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final da Comissão de Ética, observando o disposto neste Código. Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará a forma de Resolução prevista nosartigos 23º e 24º, do presente Código. Art. 23. A Mesa, ao receber o parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do inciso I, do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas do inciso I, do art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia. Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da matéria, exigido o voto damaioria simples, para sua aprovação. Art. 24. A Mesa ao receber o parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do art.22, I, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas previstas no inciso II, do art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser apreciado pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado. Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da matéria, exigida, para suaaprovação, o voto: I - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e administrativos queo Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões; II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br 98 Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Ética, para ampladistribuição aos Vereadores, a entidades da sociedade civil e a interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtual. Art. 26. Para se promover alteração no presente Código, os Projetos de Resolução seguirão asformalidades regimentais. Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 18 de Outubro de 2021. MANOEL MAZZUTTI NETO VEREADOR – PRESIDENTE