br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 1/2025

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAtualizado até a Resolução 074 de 2025.
native_id4409

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 98

Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
1
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
2
2ª Edição
Mesa Diretora:
Ver. Estaniel Pascoal Alves da Silva – Gestão 2013/2014
Presidente da Câmara Municipal
1º Vice-Presidente: Edegar dos Santos
2º Vice-Presidente: Wellington Rosa Campos
1° Secretário: Paulo Roberto Donin
2° Secretário: Antônio Marcos Carvalho dos Santos
2° Secretário:Manoel Messias Cruz Nogueira.
Assessores Jurídicos da Câmara Municipal:
Drª. Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello – OAB/MT Nº 8.798-A | OAB/DF Nº 17.956
Drª. Luciana Martins Ribas - OAB/MT Nº 5.974-B
Diagramação e Capa: Claudemar Gomes da Silva – DRTb. 773/MT.
Adaptação: Claudemar Gomes da Silva – OAB/MT nº 19.169-O
2
a Edição revista e atualizada por - Copyright © Claudemar Gomes da Silva - 2013.
Permitida a reprodução sem fins lucrativos, parcial ou total, por qualquer meio, se citada à 
fonte.
Resolução n° 03, de 18 de junho de 2009.
Atualizada pela Resolução nº 13, de 03.12.2012.
Colaboraram com a 2ª Edição do Regimento Interno: Drª. Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello, 
Claudemar Gomes da Silva e Cleonice Fátima Triacca Ferracini
Primavera do Leste/MT – 2013
Primavera do Leste. Presidência da Câmara Municipal.
Regimento Interno da Câmara Municipal. – 2°. Ed. rev. e atual. – Primavera do Leste; 
Presidência da Câmara Municipal, 2013.
84 p.
 Resolução n° 03, de 18 de junho de 2009.
 1. Assessores Jurídicos: Dra. Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello; Dra. Luciana 
Martins Ribas.
 2. Diagramação e Capa: Claudemar Gomes da Silva.
 ISBN 1190757-6
1. Assessores Jurídicos: Dra. Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello; Dr. 
Luiz Carlos Rezende.
 2. Diagramação e Capa: Assessor Técnico Legislativo: Claudemar 
Gomes da Silva.
CDU 806.90 
(044.4)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
3
ÍNDICE
PREÂMBULO...........................................................................................................................5
Da Câmara Municipal............................................................................................................ 5
Disposições Preliminares ................................................................................................... 5
Da Instalação .......................................................................................................................... 6
Da Ordem Interna e do Poder de Polícia .........................................................................7
Da Mesa....................................................................................................................................9
Do Presidente .......................................................................................................................13
Do Vice-Presidente..............................................................................................................18
Dos Secretários....................................................................................................................18
Das Comissões.....................................................................................................................19
Da Constituição....................................................................................................................19
Das Atribuições....................................................................................................................22
Dos Pareceres.......................................................................................................................28
Das Comissões Especiais.................................................................................................31
Dos Vereadores ....................................................................................................................33
Das Licenças.........................................................................................................................34
Da Perda Do Mandato.........................................................................................................35
Dos Líderes ...........................................................................................................................38
Do Decoro Parlamentar......................................................................................................39
Das Proposições..................................................................................................................40
Dos Projetos..........................................................................................................................45
Das Indicações .....................................................................................................................50
Dos Requerimentos.............................................................................................................50
Dos Requerimentos Verbais .............................................................................................51
Dos Requerimentos Escritos............................................................................................52
Das Moções...........................................................................................................................54
Dos Recursos Internos.......................................................................................................54
Das Emendas........................................................................................................................55
Dos Substitutivos ................................................................................................................56
Do Destaque..........................................................................................................................56
Do Veto ...................................................................................................................................57
Do Orçamento.......................................................................................................................58
Das Contas ............................................................................................................................60
Das Discussões....................................................................................................................63
Da Primeira Discussão.......................................................................................................64
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
4
Da Segunda Discussão......................................................................................................65
Da Discussão Única ............................................................................................................65
Da Redação Final.................................................................................................................67
Dos Debates..........................................................................................................................68
Dos Apartes...........................................................................................................................69
Das Questões De Ordem ...................................................................................................70
Das Votações ........................................................................................................................70
Da Promulgação...................................................................................................................74
Da Lei Delegada ...................................................................................................................74
Da Medida Provisória..........................................................................................................75
Das Sessões..........................................................................................................................75
Disposições Especiais .......................................................................................................79
Das Sessões Ordinárias.....................................................................................................80
Do Primeiro Expediente .....................................................................................................81
Da Ordem do Dia..................................................................................................................83
Do Segundo Expediente ....................................................................................................84
Das Sessões Secretas........................................................................................................86
Da Convocação e do Comparecimento Do Secretário Municipal...........................86
Da Diretoria Geral ................................................................................................................87
Da Consultoria Jurídica .....................................................................................................88
Da Reforma do Regimento Interno .................................................................................88
Disposições Finais ..............................................................................................................88
 ANEXO I - ………………………………….…………………………………..….……. 90
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
5
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 18 DE JUNHO DE 2009
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Primavera do Leste – Estado de Mato Grosso.
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL – RICM
PREÂMBULO
PAULO SOBRINHO CASTANÕN DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal 
de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas no art. 
30 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo disposição da 
Lei Orgânica do Município e objetivando disciplinar, agilizar e democratizar o trâmite das 
proposições e o exercício pleno da competência do Poder Legislativo Municipal, sob a 
proteção de Deus e confiante na sua orientação e sabedoria, aprova as seguintes normas 
regimentais:
Título I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal de Primavera do Leste tem sua sede no prédio da 
Avenida Primavera nº. 300 – Bairro Primavera II - na cidade e comarca de Primavera do 
Leste – Estado de Mato Grosso.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, 
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes;
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão 
da Mesa da Câmara;
§ 3º As sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas 
poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, quando houver interesse público 
ou conveniência administrativa, desde que haja requerimento aprovado pela maioria 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
6
absoluta ou simples dos membros do Poder Legislativo. (NR) (Redação dada pela 
Resolução nº 73, de 15 de setembro de 2025).
Art. 2º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função, sem 
prévia autorização da Mesa.
Capítulo II
Da Instalação
Art. 3º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às nove horas, 
em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e 
tomarão posse.
§ 1º A afirmação regimental do compromisso, proferida pelo Vereador mais votado, 
acompanhado dos demais, se fará nos seguintes termos:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição estadual e a Lei 
Orgânica municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e 
trabalhar pelo progresso do município e bem estar de seu povo.";
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê￾lo no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
§ 3º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas 
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 4º. Ato subsequente, o Presidente convidará para tomar assento à Mesa, se 
presentes, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem 
compromisso.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
“Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei 
Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de (Prefeito) 
(Vice-Prefeito) que o povo me outorgou, promovendo o bem geral do Município.”
§ 2º Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas 
daquele que compareceu.
§ 3º O Presidente declarará empossados os que proferirem juramento e lhes dará a 
palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para seu pronunciamento.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
7
§ 4º Terminados os pronunciamentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será 
interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa, se assim o desejarem.
§ 5º Se por qualquer motivo o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse na 
sessão especial de 1º de janeiro, a posse deve se dar, então, dentro do prazo de 10 (dez) 
dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, a contar:
I - da data de posse, ou seja, de 1º de Janeiro do ano subsequente;
II - da diplomação, se eleito Prefeito durante a legislatura.
§ 6º A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, 
devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no § 5º, deste artigo, declarar 
vago o cargo.
§ 7º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o disposto no 
§ 6º, deste artigo.
§ 8º Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara 
deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Poder Executivo, 
eleitos nos termos do Art. 43, da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 02 de fevereiro a 17 de julho 
e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação.
Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste artigo 
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, 
domingos e feriados.
Parágrafo único. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste artigo 
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, 
domingos e feriados, ou em outra data mais conveniente, desde que justificada por interesse
público devidamente demonstrado. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de 
fevereiro de 2015).
Capítulo III
Da Ordem Interna e do Poder de Polícia
Art. 6º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões públicas do lugar destinado ao 
público.
§ 1º É vedado aos expectadores externar sinal de aplauso ou reprovação ao que se 
passar em Plenário;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
8
§ 2º Para assegurar a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá fazer evacuar o 
recinto destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, podendo 
empregar a força, se para tanto for necessária;
§ 3º Não sendo suficientes tais medidas, poderá o Presidente suspender ou encerrar 
a sessão;
§ 4º Nenhuma conversação, em tom que perturbe os trabalhos, será permitida em 
Plenário ou nas demais dependências.
Art. 7º. Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que 
perturbe os trabalhos, que desacate a corporação ou qualquer dos seus membros, quando 
em sessão, ou, ainda, que pratique qualquer delito nas dependências da sede da Câmara, 
apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e 
instauração do processo criminal correspondente; se não houver flagrante, o Presidente 
deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 8º. Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará, em sessão secreta, à Câmara que 
deliberará a respeito.
Art. 8º - Se algum Vereador cometer, na sede da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, a Mesa conhecerá do fato e o relatará em sessão secreta aos membros da 
Câmara que deliberará a respeito. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de 
fevereiro de 2015).
Art. 9º. No recinto do Plenário e em outras dependências internas da Câmara, além 
dos Vereadores e funcionários, serão admitidas outras pessoas com expressa autorização 
da Mesa.
§ 1º Haverá lugares apropriados para os representantes da imprensa, do rádio e 
televisão devidamente credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à 
Câmara, e sempre sujeitos às disposições regimentais;
§ 2º Haverá lugares apropriados para os assessores dos Vereadores, que facilitem o 
contato entre os mesmos.
§ 2º. Haverá lugares apropriados para os assessores dos Vereadores, de modo que 
facilitem o contato entre os mesmos. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 
de fevereiro de 2015).
Art. 10. O exercício do poder de polícia no prédio da Câmara e suas dependências 
compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer 
outra autoridade.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
9
Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por funcionários especialmente 
designados, ou por servidores requisitados às autoridades competentes da Guarda 
Municipal ou das Polícias Civil e Militar e postos à inteira disposição da Mesa.
Título II
Da Mesa
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 11. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros 
da Câmara, elegerão, em votação pública, os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados.
§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º Para ordenar o ato de posse, até uma hora antes do horário marcado para o 
início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão 
na Secretaria da Câmara, os respectivos Diplomas emitidos pela Justiça Eleitoral, e a
declaração pública de bens e mais o seguinte:
I - Os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome 
parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome e um 
sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, e que será o único nome utilizado no 
exercício do mandato;
I - Os Vereadores entregarão a declaração do nome parlamentar, composto de 
apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, 
admitida preposição, e que será o único nome utilizado no exercício do mandato; (NR). 
(Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015).
II - Os Líderes entregarão a indicação do Partido, ou do Bloco Partidário, com o 
respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados;
III - Os eleitos ou o representante de seus Partidos protocolarão os pedidos de licença 
para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.
§ 3º A solenidade de posse será conduzida pelo vereador mais votado entre os 
presentes, que assumirá a Presidência e convidará um de seus pares para Secretário(a) 
“ad hoc”, abrindo a sessão e declarando instalada a Legislatura e a seguir pela ordem:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
10
I - O Presidente proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, exercer e desempenhar com lealdade o mandato 
que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
II - Ato contínuo o Presidente chamará o secretário e após a leitura do compromisso 
acima, o secretário “ad hoc” pronunciará “assim o prometo”.
III - Na sequência o Presidente convocará pela ordem alfabética os demais 
vereadores se devidamente diplomados para que após a leitura do compromisso descrito 
no inciso “I”, prestem individualmente o seguinte juramento: “assim o prometo”.
IV - Após o juramento o Presidente declara empossados os vereadores e 
encaminhará a votação para a eleição da Mesa Diretora, para o 1º biênio, que será formada 
por todos os vereadores, os quais entre si elegerão os ocupantes dos cargos de Presidente, 
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
§ 4º Fica vedado ao vereador se ausentar da sessão de “Posse e Eleição da Mesa 
Diretora” salvo por motivo de força maior, aceito pela Câmara, sob pena de renúncia tácita, 
enquanto não for esgotada a pauta considerando-se presente, para efeito de quorum, ainda 
que se ausente durante a sessão.
§ 5º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e 
junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará 
perante o Presidente.
§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovados, a 
posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a requerimento 
do interessado, contados:
I - da primeira sessão para a instalação da primeira Sessão Legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocorrência de fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, o Suplente de Vereador é dispensado 
de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, 
apenas comunicando ao Presidente, a sua volta ao exercício do mandato.
§ 8º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o 
compromisso nos estritos termos regimentais.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
11
§ 9º O Presidente fará publicar, na edição subsequente do Diário Oficial do Município, 
a relação de Vereadores investidos no mandato, organizado de acordo com os critérios 
fixados neste artigo, a qual, com as modificações posteriores servirá para o registro do 
comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como as 
votações nominais e por escrutínio secreto.
§ 10 A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do 
mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no § 5º, deste artigo 
declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 11 As comissões serão eleitas na primeira sessão subsequente à posse.
Art. 12. O mandato da Mesa será de 02 (dois) ano, vedada a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 13. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última 
sessão ordinária da sessão legislativa, assumindo os eleitos, de pleno direito, as suas 
funções em 1º de janeiro.
Art. 14. A eleição dos membros da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer 
vaga posterior, será feito por votação nominal, com cédulas onde constarão as 
especificações dos cargos, que serão lidas e assinadas pelo Vereador votante.
Parágrafo único. Havendo empate para o mesmo cargo, os dois mais votados 
concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio;
Art. 15. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o exercício subsequente;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia;
IV - pela destituição.
§ 1º É vedado aos membros da Mesa licenciar-se de suas funções sem estar 
licenciado da vereança;
§ 2º Na hipótese de vaga em qualquer cargo da Mesa, a eleição para o respectivo 
preenchimento deverá ser realizada como primeiro item da Ordem do Dia da primeira 
sessão ordinária subsequente à da comunicação da vaga.
Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de maioria 
absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
12
Art. 17. O processo de destituição será garantido ampla defesa, e os prazos serão 
aqueles do Código do Processo Civil.
Art. 18. Os suplentes não poderão ser eleitos membros da Mesa.
Art. 19. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário, do 
2º Secretário, que terão lugares na Mesa, os quais se substituem nessa ordem, em caso de 
ausência, licença ou impedimento.
Art. 19. A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice￾Presidente; do 1º Secretário, do 2º Secretário e do 3º Secretário que terão lugares na Mesa, 
os quais se substituem nessa ordem, em caso de ausência, licença ou impedimento. (NR). 
(Redação dada pela Resolução nº 13, de 03/12/2012).
Art. 19. A Mesa compõe-se do Presidente, do 1° Vice-Presidente, do 2° Vice￾Presidente, os quais se substituem nessa ordem, em caso de ausência, licença ou 
impedimento; do 1° Secretário, do 2° Secretário e do 3° Secretário, que terão lugares na 
Mesa, os quais se substituem nessa ordem em caso de ausência, licença ou impedimento, 
podendo nestes casos o Presidente convidar qualquer vereador a compor a mesa. (NR). 
(Redação dada pela Resolução nº 74, de 13/10/2025).
§ 1º O Presidente convidará qualquer Vereador para secretariar os trabalhos da 
sessão em caso de ausência dos Secretários, devendo o convite ser formulado, 
preferencialmente, ao Vice-Presidente;
§ 2º Se, à hora regimental da sessão, nenhum membro da Mesa estiver presente, 
assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes, 
preenchendo os demais lugares por sua escolha. Essa Mesa funcionará até o 
comparecimento dos titulares.
§ 3° Na hipótese de licença por tempo indeterminado de membro da Mesa Diretora, 
será realizada eleição específica para o preenchimento do respectivo cargo, cujo mandato 
vigorará enquanto perdurar a licença. Os atuais membros da Mesa Diretora ficam vedados 
de concorrer na eleição referida neste parágrafo. Findo o período de licença, o vereador 
titular reassumirá automaticamente o cargo originário na Mesa Diretora. (NR). (Redação 
dada pela Resolução nº 74, de 13/10/2025).
Art. 20. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - usar, privativamente, da iniciativa nos projetos de criação ou extinção de cargos 
ou funções no serviço da Câmara, assim como de fixação dos respectivos vencimentos;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
13
III - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o 
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua 
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VI - devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara ao final do 
exercício;
VII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VIII – decidir sobre a transmissão dos trabalhos da Câmara;
IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta do 
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município;
X - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades da economia interna;
XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
XII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos 
das Constituições Federal e Estadual;
XIII – definir a produção e a programação da emissora da rádio, do jornal e da TV 
Legislativa;
XIV – dispor sobre o padrão uniforme, a ser adotados pela rádio, jornal e TV 
Legislativa na divulgação das atividades das Comissões, do Plenário e dos 
pronunciamentos lidos e referidos da Tribuna da Câmara, sessões solenes, audiências 
públicas, atividades externas e à veiculação de programas educativos e culturais;
Art. 21. A Mesa, devidamente autorizada por Resolução da Câmara, e na forma da 
Lei, poderá contratar servidor por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, bem como trabalhos técnicos de pessoas 
físicas ou jurídicas, para assessoramento em matérias especializadas.
Art. 22. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, a fim de 
deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos de administração da Câmara 
sujeitos ao seu exame.
Capítulo II
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
14
Do Presidente
Art. 23. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar e presentar a Câmara em juízo e fora dele;
II - presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer cumprir 
este regimento;
III - organizar e anunciar a Ordem do Dia;
IV - mandar proceder às chamadas, anunciando o número de Vereadores presentes, 
e determinar os demais atos de direção das sessões;
V - conceder a palavra aos Vereadores ou retirá-la nos termos deste Regimento;
VI - interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, que faltar ao 
decoro ou falar sobre o vencido, advertindo-o, chamando-o à ordem e retirando-lhe a 
palavra em caso de insistência;
VII - estabelecer as matérias sobre quais devam ser feitas às votações e anunciar o 
resultado delas;
VIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a 
requerimento de Vereador, a verificação de presença;
IX - resolver soberanamente as questões de ordem ou, se preferir, delegar este poder 
ao Plenário;
X - anotar em cada documento a decisão do Plenário;
XI - manter e dirigir a correspondência oficial sobre os assuntos que lhe estão afetos, 
inclusive a expedição de convites oficiais para as sessões especiais da Câmara e outros 
eventos;
XII - assinar, em primeiro lugar, os atos e resoluções da Câmara bem como as atas 
das sessões, editais e expedientes do serviço a seu cargo;
XIII - promulgar e publicar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis 
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
XIV - dirigir os serviços da Câmara e prover a sua polícia interna;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
15
XV - deliberar sobre nomeação, promoção, transferência, suspensão, demissão e 
exoneração de servidores da Câmara, pô-los em disponibilidade, conceder-lhes licenças, 
afastamentos, férias, aposentadorias, bem como apurar suas responsabilidades civis, tudo 
na conformidade das disposições legais;
XVI – determinar a tramitação dos recursos interpostos de seus atos, ou da Mesa, de 
modo a garantir o direito das partes;
XVII - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, 
se tais atos tiveram de ser realizados em ocasião posterior à prevista no art. 4º deste 
Regimento;
XVIII - presidir as reuniões da Mesa, tomar parte nas suas discussões e deliberações, 
com direito a voto pessoal e, em caso de empate, a voto de qualidade, e assinar os 
respectivos atos;
XIX - escoimar os debates da Câmara de termos não regimentais;
XX - superintender, por meio de portaria, os serviços administrativos da Câmara, 
inclusive como decorrência de atos da Mesa;
XXI - determinar a abertura de sindicância ou processos administrativos, em face da 
deliberação da Mesa;
XXII - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara;
XXIII - movimentar as contas bancárias da Câmara Municipal, autorizar as despesas 
dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os duodécimos orçamentários;
XXIV - apresentar ao Plenário, até o dia 30 de cada mês, o balancete relativo às 
verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
XXV - fazer, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara e dos que estão á seu 
cargo;
XXVI - zelar pelo prestígio da Câmara, direitos, prerrogativas e dignidade de seus 
membros;
XXVII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
XXVIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para 
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
16
XXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade;
XXX - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão.
Parágrafo único. A Presidência das audiências públicas será exercida 
prioritariamente pelo(a) Parlamentar propositor(a).
XXXI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos 
em lei.
XXXII. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da 
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos 
de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de 
qualquer membro ou a pedido de entidade interessada;
XXXIII. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para 
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites;
XXXIV. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto 
de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas 
correntes de opinião;
XXXV. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para 
tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado;
XXXVI. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada 
do recinto;
XXXVII. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal 
fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão;
XXXVIII. Os Vereadores e pessoas inscritas para interpelar o expositor poderão fazê￾lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o 
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, 
vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes;
XXXIX. Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os 
membros de representação diplomática estrangeira;
XL. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
17
XLI. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias 
aos interessados.
Parágrafo único: A audiência pública poderá ser anulada:
a) quando não forem garantidas as condições para a sua efetiva participação popular;
b) quando houver a falta de divulgação prévia e em tempo razoável (mínimo de 30 
dias) das informações sobre o tema a ser discutido;
c) escolha de local inadequado para a realização da Audiência, devendo, sempre que 
possível, ocorrer, preferencialmente, no plenário da Câmara Municipal de Primavera do 
Leste;
d) restrição do número de participantes ou do direito de voz dos participantes de 
forma a impossibilitar um debate amplo sobre o tema discutido;
e) ausência de convite às pessoas interessadas e afetadas diretamente pela política 
pública ou projeto de lei a ser discutido; autoridades competentes e Ministério Público. (NR). 
(Redação incluída pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015).
Art. 24. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da palavra, o 
Presidente não poderá ser interrompido nem apartado.
Art. 24. Quando, no exercício de suas funções, estiver no uso da palavra, o 
Presidente não poderá ser interrompido nem aparteado. (NR). (Redação dada pela 
Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015).
Art. 25. O Presidente, observado o disposto no art. 175, só poderá tomar parte das 
discussões e votações, quando se tratar de proposição de sua autoria, devendo passar a 
presidência ao seu substituto.
§ 1º Nenhum Membro da Mesa poderá presidir a sessão no momento em que se 
discuta ou vote proposição de sua autoria.
§ 2º Com exceção do Presidente, os membros da Mesa estão impedidos de tomar 
parte nas discussões tão somente nos momentos que estiverem presidindo a sessão.
Art. 26. O Presidente transmitirá o cargo ao Vice-Presidente nos seus impedimentos 
ou licenças, ou quando tiver que permanecer afastado de suas funções por mais de 03 (três) 
dias.
Art. 26. O Presidente transmitirá o cargo ao 1º Vice-Presidente ou ao 2º Vice￾Presidente sucessivamente nos seus impedimentos ou licenças, ou quando tiver que 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
18
permanecer afastado de suas funções por mais de 03 (três) dias. (NR). (Redação dada 
pela Resolução nº 13, de 03/12/2012).
Capítulo III
Do Vice-Presidente
Art. 27. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seguintes casos:
Art. 27. O 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente substituirão o Presidente 
sucessivamente, nos seguintes casos: (NR). (Redação dada pela Resolução nº 13, de 
03/12/2012).
I – na presidência da sessão, se o Presidente não comparecer à hora regimental para 
abri-la, ou se deixar a cadeira da Presidência durante a sessão ou, ainda, em cumprimento 
ao disposto no caput do art. 25;
II – em pleno exercício, quando ocorrerem às circunstâncias previstas no art. 26.
Parágrafo único. No caso do item I, deve o Vice-Presidente ceder a Presidência ao 
titular, tão logo este chegue ao Plenário.
Parágrafo único. No caso do item I, deve o 1º ou o 2º Vice-Presidente ceder a 
Presidência ao titular, tão logo este chegue ao Plenário. (NR). (Redação dada pela 
Resolução nº 13, de 03/12/2012).
Art. 28. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos previstos no art. 27, nos 
mesmos casos.
Art. 28. O 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente sucessivamente substituirão o 
Presidente nos casos previstos no Art. 27, nos mesmos casos. (NR). (Redação dada pela 
Resolução nº 13, de 03/12/2012).
Capítulo IV
Dos Secretários
Art. 29. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento, anotando as faltas 
justificadas ou injustificadas;
II - ler, nas oportunidades determinadas, regimentalmente, as proposições sujeitas 
ao conhecimento ou deliberação da Câmara;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
19
III - fiscalizar a redação das atas, proceder a sua leitura e lavrar as das sessões 
secretas;
IV - encarregar-se da inscrição dos oradores;
V – anotar o tempo e número de vezes em que o orador ocupar a Tribuna, para 
orientação da Presidência;
VI - proceder à contagem dos Vereadores, para verificar a votação ou a presença;
VII – fazer a chamada dos Vereadores quando se tratar de processo nominal de 
votação, conforme disposto no Art. 169;
VIII - orientar e fiscalizar a organização dos anais.
Art. 30. São atribuições do Segundo Secretário:
Art. 30. São atribuições do 2º Secretário e do 3º Secretário sucessivamente: (NR)
(Redação dada pela Resolução nº 13, de 03/12/2012).
I – auxiliar o Primeiro-secretário nas atribuições previstas no art. 29 e substituí-los, 
sucessivamente, obedecido ao disposto no Art. 27;
II - proceder a entrega da cédula de votação.
Título III
Das Comissões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 31. As Comissões da Câmara serão Permanentes ou Especiais.
Art. 32. Será assegurada nas Comissões, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos Partidos.
Parágrafo único. Para observância desse critério, os Vereadores serão considerados 
sob a legenda pela qual foram eleitos, de acordo com o que constar de seus Diplomas.
Capítulo II
Das Comissões Permanentes
Seção I
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
20
Da Constituição
Art. 33. Haverá 05 (cinco) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores 
cada uma, com as seguintes denominações:
Art. 33. Haverá 06 (seis) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores 
cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 29, de 19 
de Junho de 2017).
Art. 33. Haverá 07 (sete) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores 
cada uma, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 32, de 02 
de Julho de 2018).
Art. 33. Haverá 08 (oito) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores 
cada uma, com as seguintes denominações: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 37, 
de 18 de Outubro de 2021).
I - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II - COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III - COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SEGURANÇA PÚBLICA
IV - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V - COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE;
VI - COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (NR). (Redação dada pela 
Resolução nº 29, de 19 de Junho de 2017).
VII - COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER. (NR). (Redação dada pela 
Resolução nº 32, de 02 de Julho de 2018).
VIII – COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR. (NR) (Redação dada 
pela Resolução nº 37, de 18 de Outubro de 2021).
§ 1º As Comissões serão constituídas por três vereadores e três suplentes, 
respeitando a proporcionalidade partidária.
Art. 34. A Composição das Comissões permanentes serão feitas de comum acordo 
pelos Líderes ou representantes de todas as legendas, na primeira sessão ordinária 
subsequente a sessão de posse, cuja Ordem do Dia será reservada para tal fim exclusivo.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
21
Art. 35. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros, por eleição da 
Câmara, votando cada Vereador em 03 (três nomes), três titulares e três suplentes, 
mediante votação nominal, através de cédulas ou processo eletrônico, considerando-se 
eleitos os mais votados.
Art. 36. Terminada a votação para uma Comissão, o Presidente convidará 02 (dois) 
Vereadores, juntamente com o Primeiro Secretário, para proceder à apuração.
§ 1º Em seguida, o Primeiro Secretário redigirá o boletim com o resultado da eleição 
da Comissão, colocando os eleitos na ordem decrescente dos votos obtidos;
§ 2º Havendo empate, considerar eleito o Vereador do partido ainda não 
representado na Comissão, ou Comissões anteriormente eleitas. Se nenhum dos 
empatados, ou todos eles, se encontrarem em tais condições será considerado eleito o mais 
idoso;
§ 3º Proceder a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar a 
constituição de cada Comissão;
§ 4º O Presidente procederá à leitura do boletim de apuração e proclamará os nomes 
dos Vereadores que devem constituir a Comissão, prosseguindo-se a eleição para as 
demais Comissões, sob a mesma forma.
Art. 37. Cada Vereador poderá fazer parte de duas Comissões e, uma vez eleito, os 
votos que obtiver nas eleições posteriores não serão computados na classificação.
Art. 37. Cada Vereador poderá fazer parte de até cinco Comissões e, uma vez eleito, 
os votos que obtiver nas eleições posteriores não serão computados na classificação. 
(Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.)
Art. 38. As Comissões Permanentes serão constituídas bienalmente e exercerão 
suas funções até nova organização.
Parágrafo Único: É vedado ao membro de uma Comissão licenciar-se de suas 
funções sem estar licenciado da vereança.
§ 1º Caso o Vereador titular se ausente por três reuniões consecutivas ou cinco 
intercaladas, caberá aos membros da Mesa Diretora retirá-lo da Comissão e indicar outro 
vereador para substituí-lo; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 
2024.)
§ 2º Caso um vereador eleito para uma comissão não deseje mais fazer parte dela, 
deverá formalizar seu pedido de saída mediante requerimento dirigido ao Presidente da 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
22
Câmara Municipal, onde deve ser apresentada uma justificativa para tal decisão; (Redação 
dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.)
§ 3º Após a saída do vereador da comissão, os membros da Mesa Diretora indicarão 
um novo vereador para ocupar a vaga; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de 
setembro de 2024.)
§ 4º Caso a vaga seja a do Presidente da Comissão caberá aos vereadores que 
compõe a Comissão na primeira reunião posterior, decidir quem será o novo Presidente da 
Comissão; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.)
§ 5º O vereador que se desligar da Comissão nos casos previstos nos parágrafos 1º 
e 2º deste artigo, não poderá retornar à mesma Comissão de onde se retirou; (Redação 
dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.)
§ 6º É vedado ao membro de uma Comissão licenciar-se de suas funções sem estar 
licenciado da vereança. (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.)
Art. 39. No caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros das Comissões 
Permanentes, a sua substituição será feita pelo suplente convocado à vereança.
Art. 40. As Comissões elegerão os respectivos presidentes em sua primeira reunião, 
que será presidida inicialmente pelo Vereador mais idoso, e deliberarão sobre o dia e a 
ordem dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Os papéis serão entregues às Comissões por meio de protocolo ou 
oficio, e de seu estudo será incumbido o membro que for designado relator pelo Presidente 
da Comissão.
Seção II
Das Atribuições
Art. 41. As Comissões Permanentes têm por atribuições estudar as proposições e 
outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer propondo a adoção ou 
rejeição, e ainda, oferecendo emendas ou substitutivos, ressalvadas as restrições legais.
§ 1º. Se, no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que a 
proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica, o 
Presidente da Câmara suspenderá o andamento da discussão e submeterá, 
preliminarmente, à votação do requerimento;
§ 1º. Se no decorrer da discussão em Plenário, algum Vereador requerer que a 
proposição seja submetida ao parecer de outra Comissão ou da Consultoria Jurídica, o 
Presidente da Câmara suspenderá o andamento da proposição e, a juízo deste, poderá 
deferir, caso contrário seguirá na forma em curso; de modo que, ao vereador que foi deferida 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
23
vista, ser-lhe-á concedida esta por até duas sessões, se não se tratar de matéria em regime 
de urgência; quando mais de um vereador, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta, 
não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos; (NR). (Redação dada pela 
Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015).
§ 2º Deferido o requerimento, a proposição será enviada à Comissão indicada ou à 
Consultoria Jurídica, e, após o parecer, voltará à discussão, incluída na Ordem do Dia;
§ 3º Os pareceres a que se refere este artigo deverão se exarados na sede da 
Câmara Municipal, onde ficarão todos os documentos dependentes de estudos das 
Comissões Permanentes;
§ 4º Vencido o prazo de cada Comissão, o setor competente da Câmara submeterá 
os mesmos documentos a despacho do Presidente, para o seu encaminhamento a outras 
Comissões ou à Ordem do Dia;
§ 5º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, por deliberação 
da maioria de seus membros:
I - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de natureza equivalente, 
para prestar informações sobre projetos de lei inerentes às suas atribuições e que estejam 
pendentes de parecer;
II - realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil, para estudo de 
determinada proposição e, com a mesma finalidade, solicitar depoimento de qualquer 
autoridade ou cidadão;
III - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como sua posterior execução;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e deliberar, por maioria, o 
seu encaminhamento a quem de direito ou seu arquivamento.
§ 6º Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara 
a permissão para emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que nelas 
se encontrem para estudos. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o pedido, indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos os processos 
e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, de 
redação e Jurídico.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
24
§ 1° É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os 
processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro 
destino determinado por este Regimento.
§ 2° Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I - Organização administrativa da Câmara;
II - Contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - Perda de mandato;
IV - Licença ao Prefeito e Vereadores;
V - Proposição de discussão única;
VI - Oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII - Opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer proposições que 
tramitem pela Casa.
Art. 43. Compete a Comissão de Economia e Finanças e Orçamento, emitir parecer 
sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - Prestação de contas do Prefeito após o parecer do Tribunal de contas do Estado, 
concluindo por projeto de Decreto Legislativo, respectivamente;
III - Proposição referente a matéria tributaria, abertura de créditos adicionais, 
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao credito público;
IV - Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo ou subsidio e a Verba 
de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores 
quanto for o caso;
V - As que, direta ou indiretamente, represente mutação patrimonial do município.
§ 1° - Compete, ainda a Comissão de Economia e Finanças:
a) apresentar nos meses de agosto a setembro, no último ano de cada legislatura, 
proposição legislativa, fixando os subsídios e a verba de representação do prefeito, vice￾prefeito, vereadores, secretários municipais e do presidente da câmara, para vigorar na 
legislatura seguinte.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
25
a) apresentar nos meses de agosto a setembro, no último ano de cada legislatura, 
proposição legislativa fixando os subsídios dos Poderes Executivo e Legislativo, sem 
prejuízo da fixação da verba de gabinete, de representação ou indenizatória, do prefeito,
vice-prefeito, vereadores, secretários municipais e do presidente da câmara, que poderá ser 
proposta a qualquer tempo. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 34, de 07 de Maio 
de 2019).
b) zelar para que, em nenhuma lei, sejam criados encargos ao erário municipal, sem 
que se especifiquem os recursos necessários a sua execução.
§ 2° - Na falta de iniciativa da Comissão de Economia e Finanças, para as 
proposições enumeradas nas letras "a" do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto 
de lei, conforme o caso, com base nos subsídios e verbas de representação em vigor, de 
acordo com a legislação superior.
§ 3° - realizar as audiências públicas a que se refere o § 4º do art. 9º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para avaliar a execução orçamentária e o 
cumprimento das metas fiscais do quadrimestre imediatamente anterior na seguinte forma:
a) as audiências públicas são realizadas na última semana dos meses de maio, 
setembro e fevereiro, para avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas 
fiscais do quadrimestre anterior;
b) a comissão convocará o Secretário Municipal de Finanças, o Presidente do 
Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera 
do Leste, para prestar, pessoalmente, informações sobre as matérias vinculadas as suas 
respectivas áreas de competência;
c) a convocação será feita mediante ofício, encaminhada às autoridades relacionadas 
na alínea anterior, podendo ser convidado o Prefeito Municipal;
d) poderão participar das audiências públicas as entidades organizadas sediadas no 
Município e outros segmentos representativos da Sociedade Civil, que serão convocados 
por edital, publicado na Imprensa Oficial do Município com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias;
e) o representante de cada uma das entidades mencionadas na alínea “d”, 
previamente inscrito, poderá formular pelo tempo de 05 (cinco) minutos, perguntas a 
qualquer das autoridades municipais convocadas, vinculadas ao âmbito de suas respectivas 
competências.
§ 1º Ao término das audiências públicas a comissão apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, que será encaminhado:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
26
I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, 
conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou indicação que 
será incluída em Ordem do Dia, dentro de 02 (duas) sessões;
II – ao Tribunal de Contas, com a cópia da documentação, para que promovam a 
responsabilidade por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de sua função 
institucional;
III – ao Poder Executivo para as providências necessárias ao exato cumprimento dos 
dispositivos legais aplicáveis.
§ 2º Nos casos dos incisos II e III do § 1º, a remessa será feita pelo Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 44. Competem a Comissão de Obras e Serviços Públicos, Segurança Pública, 
emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de 
serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços 
públicos, servidores públicos e outras atividades que digam respeito a transportes, 
comunicações, indústrias e comércio, segurança mesmo que se relacione com atividades 
privadas, mas sujeitas a deliberação da Câmara,
I - planos gerais ou parciais de urbanização;
II - início, alteração, interrupção ou suspensão de obras públicas, bem como de seu 
uso;
III - serviços públicos do Município, incluídos os de concessão;
IV - assuntos relativos ao pessoal fixo e variável da Prefeitura, da Câmara, das 
autarquias, fundações e empresas públicas;
V – assuntos relativos ao transporte coletivo urbano e suburbano;
VI – Definição de política de Segurança Pública, em conjunto com o Município, 
Estado ou União;
VII – Proposições referentes a Segurança Pública, que envolva o município de 
Primavera do Leste – MT;
VIII – Assuntos Relativos a ações desenvolvidas pelo Executivo Municipal, no âmbito 
da segurança;
IX – Promover palestras, conferências, estudos, debates e trabalhos técnicos sobre 
segurança pública;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
27
X - Zelar pelos cumprimentos das Leis Federais, Estaduais e Municipais, que visam 
acima de tudo o direito a segurança dos cidadãos primaverenses.
Art. 45. - A Comissão de Educação, cultura, saúde, e assistência social, competirá 
opinar sobre:
I – Educação;
II – Instrução;
III - Saúde Pública;
IV - Assistência Social;
V - Promoção Social;
VI – Cultura;
VII – Turismo;
VIII – Esporte e Lazer
IX - instrução e educação pública e particular;
Art. 46. À Comissão de Agricultura e Meio Ambiente competirá opinar sobre:
I - Todos os assuntos referentes a agricultura e pecuária;
II - Estudo das matérias e assuntos referentes ao ambiente tendo por base a 
preservação e defesa da ecologia, usando de todos os recursos legais contra a poluição, 
quer seja da terra, do ar, cursos de água, sonora ou visual;
III - Defesa de novas medidas que visem a sua ampliação, defendendo o município 
contra a devastação de suas matas.
IV – planos gerais ou parciais de conscientização da Cidadania,
Art. 46-A. À Comissão de Defesa do Consumidor, competirá:
I - Opinar sobre proposições relativas a produtos e serviços, quando cabível;
II - Receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;
III - Emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor;
IV - Informar aos consumidores, através de campanhas publicitárias;
V - Manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições 
particulares.
VI - Promover audiências públicas, inerentes a defesa e esclarecimentos aos 
consumidores.(NR). (Redação dada pela Resolução nº 29, de 19 de Junho de 2017).
Art. 46-B. À Comissão de Defesa da Mulher compete zelar pela participação mais 
efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda, competirá:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
28
I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência 
e discriminação contra mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que 
visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas 
educativas e anti-discriminatórias de âmbito da Câmara;
III - Emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados à mulher;
IV - Cooperar com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e 
privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V - Manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições 
particulares.
VI - Promover audiências públicas, inerentes a defesa e esclarecimentos as mulheres.
VII - Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, 
bem como acerca de seu deficit de representação na política, inclusive para fins de 
divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões da Câmara. “Toda iniciativa 
provocada ou implementada pela Comissão de Defesa da Mulher terá ampla divulgação 
pelo órgão de comunicação da Câmara”. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 32, de 
02 de Julho de 2018).
Art. 47. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando criada, compete:
Art. 47. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando criada, compete:(NR). 
(Redação dada pela Resolução nº 37, de 18 de Outubro de 2021).
I – zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, 
atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de 
Primavera do Leste;
II – processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos 
casos de acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III – instaurar o processo disciplinar e proceder todos os atos necessários a sua 
instrução;
IV – responder às consultas da Mesa, das Comissões e de Vereadores sobre 
matérias de sua competência.
Seção III
Dos Pareceres
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
29
Art. 48. Nenhuma Matéria poderá ser posta em discussão sem que preceda parecer 
da Comissão competente, salvo disposições em contrário.
Art. 49. Quando não for expressamente previsto outro prazo, cada Comissão deverá 
dar parecer em até 15 (quinze) dias, podendo o Presidente da Câmara conceder 
prorrogação por mais dez dias havendo motivo justificado.
Parágrafo único. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos 
serão:
I - de 03 (três) dias para cada Comissão, quando houver motivo de urgência arguido 
pelo Prefeito;
II - de 05 (cinco) dias para cada Comissão, nos demais casos.
Art. 50. Recebida a proposição sobre que deva se manifestar a Comissão, o seu 
presidente designará desde logo o relator.
§ 1º A designação do relator obedecerá ao critério de rodízio, no qual se inclui o 
próprio Presidente.
§ 2º O relator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do seu parecer escrito.
§ 3º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, os prazos serão:
I - de 02 (dois) dias quando houver motivo de urgência arguido pelo Prefeito, e,
II - de 03 (três) dias, nos demais casos.
Art. 51. Os demais membros da Comissão terão o prazo comum de:
I – 05 (cinco) dias nos projetos em geral;
II – 02 (dois) dias nos projetos de iniciativa do Prefeito, e,
III - 01 (um) dia nos projetos de iniciativa do Prefeito, quando for arguido motivo de 
urgência.
Art. 52. O membro da Comissão assinará:
I - “com restrições”, quando sua divergência com o relator não for fundamental;
II - “pelas conclusões”, quando discordar dos fundamentos do parecer, mas 
concordar com as conclusões;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
30
II - “pelas conclusões”, quando concordar com o parecer; (Redação dada pela 
Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.)
III - "vencido", quando o seu voto for contrário ao parecer.
Parágrafo único. O voto “em separado” poderá concluir da mesma forma que o 
relator, representando uma divergência quanto aos fundamentos, ou poderá representar a 
opinião do membro vencido na Comissão.
Art. 53. Para efeito de contagem de votos relativos ao parecer, serão considerados:
I - favoráveis, os “com restrições”, “pelas conclusões” e “em separado” não 
divergentes das conclusões.
II - contrários, os “vencido” e “em separado” divergente das conclusões.
Art. 54. Todos os pareceres serão redigidos em papel oficial.
Art. 55. Dependendo o parecer do exame de qualquer outro processo que ainda não 
tenha sido entregue à Comissão, o seu presidente lançará tal informação na proposição, 
que permanecerá no setor competente da Câmara, até que se torne possível o exame da 
matéria.
Art. 56. A Comissão poderá opinar pela audiência do Executivo, hipótese em que, 
após se manifestarem as demais Comissões Competentes, a proposição será incluída na 
Ordem do Dia e discutida, procedendo-se à votação de acordo com o parágrafo único do 
art. 174.
Art. 57. Decorridos os prazos regimentais destinados ao exame das Comissões 
competentes, as proposições que lhes tenham sido encaminhadas serão incluídas na 
Ordem do Dia, com ou sem parecer, por determinação da Presidência ou mediante 
requerimento verbal de qualquer Vereador e independentemente do pronunciamento do 
Plenário.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, será aceito o parecer das comissões 
se exarado pela maioria dos membros. (NR). (Revogado pela a Resolução nº 23, de 25 
de fevereiro de 2015).
Art. 58. Na emissão de parecer é vedado a qualquer Comissão manifestar:
I - sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição, em contrário ao parecer 
da Comissão de Justiça;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade da despesa, em oposição ao parecer da 
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
31
III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições ao 
seu exame.
Parágrafo único: Decorridos os prazos de todas as comissões a que temam sido 
enviadas, poderão os processos serem incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, 
pelo presidente da câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer vereador, 
independentemente do pronunciamento do plenário.
Capítulo III
Das Comissões Especiais
Art. 59. Haverá Comissões Especiais sempre que a Câmara aprovar requerimento 
subscrito por 03 (três) Vereadores, no mínimo.
§ 1º O primeiro subscritor do requerimento fará parte da Comissão, competindo ao 
Presidente da Câmara fazer as nomeações de outros membros;
§ 2º O requerimento deverá indicar o número de membros da Comissão, podendo a 
Câmara aceitá-lo ou modificá-lo;
§ 3º A Comissão Especial existirá enquanto persistir o objeto especial que lhe deu 
origem, salvo as constituídas com prazo determinado.
Art. 60. A Comissão Especial elegerá o seu Presidente, a quem competirá a direção 
dos trabalhos.
§ 1º Concluídos os trabalhos a Comissão Especial deverá apresentar à Mesa, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias, um relatório circunstanciado das atividades, elaborado por 
relator designado pelo Presidente da Comissão e subscrito por todos os membros;
§ 2º Quando o trabalho se desenvolver fora do Município, o prazo será contado a 
partir do dia do regresso;
§ 3º Juntamente com o relatório, deverá o Presidente apresentar à Mesa a 
demonstração comprovada das despesas ocorridas;
§ 4º A falta de relatório ou da demonstração das despesas, no prazo previsto, 
implicará na responsabilidade dos componentes da Comissão pelo reembolso do numerário 
despendido;
§ 5º A Mesa poderá pedir esclarecimentos, e, se estes não forem apresentados ou 
julgados satisfatórios, mandará glosar as despesas que considerar injustificadas;
§ 6º Do ato da Mesa, caberá recurso para o Plenário, na forma regimental.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
32
Art. 61. A Mesa dará conhecimento ao Plenário dos termos do Relatório da Comissão 
Especial ou de sua falta, bem como facultará o exame da demonstração de contas aos 
Vereadores.
§ 1º A leitura do Relatório será feita pelo Secretário, no Primeiro Expediente, 
sobrestando-se a qualquer requerimento em pauta;
§ 2º Após a leitura o relator terá o tempo de 10 (dez) minutos para a defesa, sem 
apartes;
§ 3º Caso haja discordância entre os membros da Comissão quanto ao parecer do 
relator, estes terão igual tempo para a defesa de seus pareceres.
Art. 62. A Câmara poderá também criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para 
apurar fato determinado, que se inclua na sua competência, e por prazo certo, sempre que 
o requerer 1/3 (um terço) de seus membros e for aprovado por maioria absoluta.
§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que terá poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, poderá:
I - proceder investigação e levantamentos nas repartições públicas e nos órgãos da 
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município, onde terá livre ingresso, 
permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;
II - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando 
os atos que lhe competirem;
III - tomar o depoimento de quaisquer pessoas integrantes dos órgãos mencionados 
no inc. I, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso nos termos do Código de 
Processo Penal.
§ 2º O não atendimento às determinações e intimações da Comissão, faculta ao seu 
Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumpri-las;
§ 3º As conclusões da Comissão constarão de relatório e, conforme deliberação do 
Plenário, serão arquivadas ou encaminhadas ao Ministério Público para apuração das 
responsabilidades.
Art. 63. Independente de autorização da Câmara, compete ao Presidente a 
nomeação de Comissão Especial para os atos protocolares locais.
Título IV
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
33
Dos Vereadores
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 64. São deveres dos Vereadores:
I – comparecer, trajados passeio completo, nos dias designados, à hora regimental, 
para abertura da sessão, nela permanecendo até o seu término;
II - comunicar à Mesa a sua falta, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer 
às sessões;
III – desempenhar os encargos que lhes forem cometidos, salvo motivo justo alegado 
perante a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
IV - formular à Câmara todas as proposições que julgar convenientes ao Município e 
ao bem estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhes parecerem prejudiciais 
ou contrárias ao interesse público;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, abstendo-se de 
discutir ou votar em assuntos de seu manifesto interesse particular ou de pessoas de que 
seja procurador ou representante e de parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, 
inclusive, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
Art. 65. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder a chamada e 
assinar o livro de presença, salvo disposição em contrário.
Art. 65. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas 
de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. (Redação dada pela 
Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.)
§ 1º O Vereador deverá permanecer em plenário até o término da ordem do dia, sendo 
vedada a sua saída antes desse momento, salvo por motivo de força maior devidamente 
justificado e autorizado pela presidência; (Redação dada pela Resolução 066 de 02 de 
setembro de 2024.)
§ 2º O Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença e não estiver presente 
do início ao fim da ordem do dia ou não participar das votações, será considerado faltoso. 
(Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.)
Art. 66. As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão somente por falecimento, renúncia 
expressa e nos casos de perda de mandato, cabendo à Câmara declará-las de acordo com 
a legislação reguladora da matéria.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
34
§ 1º O ato de renúncia do vereador, datado e assinado, deverá ser expresso em 
documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, reputando-se 
aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que seja lida em sessão 
e lavrada em ata, com exceção da hipótese prevista no § 21 do art. 71;
§ 2º No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far￾se-á a convocação imediata, pelo Presidente da Câmara, do suplente que deverá tomar 
posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante;
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará 
o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral;
§ 4º Enquanto a vaga não for preenchida, o “quorum” será calculado em função dos 
Vereadores remanescentes.
Capítulo II
Das Licenças
Art. 67. O Vereador poderá licenciar:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado, devendo a Mesa, quando exceder 
mais de duas licenças por sessão legislativa, conceder se precedido de junta médica, 
composta por dois médicos nomeados pela Mesa;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja 
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias;
III – no caso de gestante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, 
contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição 
médica;
IV – no caso de adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se 
tenha escoado o prazo de sua licença;
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I e IV e a Vereadora licenciada nos termos dos incisos I, III 
e IV.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
35
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será automaticamente 
considerado licenciado, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração 
da vereança ou a de Secretário;
§ 3º. Para ser investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, 
Ministro de Estado, bem como para exercer, a convite, cargos em Secretarias, Autarquias 
ou Empresas Públicas da esfera Estadual ou Federal, podendo também exercer a suplência 
no Poder Legislativo Estadual ou Federal, devendo licenciar-se mediante simples 
comunicação à Mesa, ficando assegurado seu retorno a titularidade do mandato de 
Vereador à qualquer tempo enquanto durar a sua legislatura. (NR). (Redação dada pela 
Resolução nº 33, de 03 de Setembro de 2018).
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município, autorizado pelo Plenário, não será considerado como de licença, fazendo o 
Vereador jus à remuneração normal;
§ 5º A licença concedida no caso previsto no inciso II deste artigo dependerá de 
requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão ao Plenário.
Art. 68. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de 
subscrever a comunicação de licença, para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da 
Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder do Partido, 
devidamente instruída com atestado médico.
§ 1º Efetivada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente, 
observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do Art. 66.;
§ 2º Esgotado o prazo de licença, sem pedido de prorrogação, o suplente deixará o 
exercício da Vereança, mesmo que o titular não venha reassumir.
Capítulo IV
Da Perda Do Mandato
Art. 69. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, 
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador ou se for cassado.
Art. 70. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do Art. 20 da Lei Orgânica do 
Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar na forma 
prevista no Capítulo V deste Título;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
36
III - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias, salvo os casos de licença;
V - que deixar de residir no Município;
VI - quando tiver suspensos os direitos políticos, por decisão judicial.
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII – outros disciplinados na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara, 
por voto da maioria absoluta, dos membros da Câmara, mediante iniciativa da Mesa ou de 
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 2º Nos casos dos incisos III, IV e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa 
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 71. O processo para declaração da perda do mandato, nos casos do § 1º do Art. 
70, será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa ou por Partido Político 
representado na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação da disposição infringida, 
acompanhada das provas do alegado ou indicação daquelas que não podem ser produzidas 
desde logo.
§ 1º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária 
subsequente, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre se deve ser recebida e 
processada;
§ 1º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, em até 10 dias úteis, 
determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre se deve ser recebida e processada; 
(Redação dada pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.)
§ 2º Aprovados o recebimento e processamento da denúncia, por maioria simples, 
na mesma sessão se constituirá uma Comissão Processante, que elegerá desde logo, o 
seu Presidente e Relator;
§ 3º A Comissão compor-se-á de 03 (três) Vereadores escolhidos mediante sorteio, 
entre os desimpedidos;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
37
§ 4º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão providenciará o início dos 
trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, cientificando o denunciado, com remessa de cópia da 
denúncia, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as 
provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
§ 5º Decorrido os prazos fixados no § 4º deste artigo, dentro de 05 (cinco) dias a 
Comissão emitirá parecer, concluindo pelo arquivamento do processo que, neste caso, irá 
a Plenário para deliberação, ou pelo seu prosseguimento, quando o Presidente designará o 
início da instrução, determinando os atos, audiências e diligências que se fizerem 
necessários, inclusive o depoimento das testemunhas, podendo sempre ouvir o denunciante;
§ 6º A votação de que trata o § 5º será por maioria simples, cabendo ao Presidente 
da Câmara determinar o sorteio de nova Comissão Processante, no caso de ocorrer a 
rejeição do parecer pelo arquivamento do processo, ficando desde logo extinta a primeira 
Comissão Especial. A nova Comissão dará prosseguimento ao processo, iniciando 
imediatamente a sua instrução;
§ 7º De todas as audiências e diligências dever-se-á cientificar, por intimação com 
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o denunciado, individualmente ou na 
pessoa de seu procurador, sendo lhe permitido assistir a todas as audiências e diligências, 
formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da 
defesa;
§ 8º O denunciado deverá ter ciência dos atos subsequentes, na audiência a que 
comparecer;
§ 9º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões, 
no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 10. Transcorrido o prazo a que se refere o § 9º, a Comissão emitirá parecer final, a 
ser encaminhado ao Plenário, concluindo pela procedência ou improcedência da denúncia;
§ 11. Recebido o processo com o parecer final da Comissão, o Presidente convocará 
a Câmara, que se reunirá em Sessão Extraordinária dentro de 05 (cinco) dias para o 
julgamento;
§ 12. Na Sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a leitura 
integral do processo, e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultando a cada 
Vereador manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes, e 
assegurando ao denunciado ou seu procurador o direito de defesa ao final, sem apartes, 
por prazo não excedente a 02 (duas) horas;
§ 13. Será concedido a cada Vereador o tempo de 05 (cinco) minutos para a réplica, 
e de 40 (quarenta) minutos, ao denunciado ou seu procurador, para a tréplica, vedados os 
apartes em qualquer caso;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
38
§ 14. Finda a defesa, declarado da maioria absoluta, proceder-se-á tantas votações 
nominais quantas foram às infrações articuladas na denúncia, considerando-se cassado, 
definitivamente, o mandato do Vereador que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), 
pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na 
denúncia;
§ 15. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, fará 
lavrar imediatamente a ata, onde conste o resultado da votação nominal, e expedirá o 
competente Decreto Legislativo, enviando à Justiça Eleitoral o inteiro teor do seu texto;
§ 16. De acordo com o resultado da votação, o Decreto Legislativo estabelecerá a 
absolvição do denunciado ou a cassação de seu mandato, entrando em vigor imediatamente 
após a sua expedição;
§ 17. Quando o denunciante for Vereador, não poderá participar da Comissão 
Especial nem das votações da Câmara referentes ao processo;
§ 18. O denunciado não poderá participar de qualquer votação referente ao processo;
§ 19. O processo deverá estar julgado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias, a 
contar da data em que for dada ciência da denúncia ao Vereador acusado, sob pena de 
trancamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos;
§ 20. A denúncia não será recebida se o denunciado, por qualquer motivo, houver 
deixado definitivamente o cargo, arquivando-se o processo, se tal ocorrer durante a sua 
tramitação;
§ 21. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda 
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais 
de que tratam os §§ 15 e 16.
Art. 72. Aberta a vaga decorrente da perda de mandato, o Presidente cumprirá o 
disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 66.
Art. 73. O processo de cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito 
obedecerá à legislação sobre o assunto e, no que couber, ao previsto no Art. 71 e §§.
Capítulo IV
Dos Líderes
Art. 74. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre 
ela e os órgãos da Câmara, observado as garantias nos termos dos artigos 12, 13 e 24, 25, 
26 da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
39
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão 
Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, e sempre que houver alteração nas 
indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do 
recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 3º É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este 
Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.
§ 4º É facultado aos Líderes, a critério do Presidente, em qualquer momento da 
Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar 
da palavra para tratar de assunto que, por sua alta relevância e urgência, interesse ao 
conhecimento da Câmara, pelo tempo fixado pelo Presidente.
§ 5º É direito dos partidos a qualquer tempo, informar e requerer a Câmara, as 
observações e as providências que deverão ser tomadas contra seus parlamentares, na 
forma prevista na Lei Federal nº 9.096/95.
Capítulo V
Do Decoro Parlamentar
Art. 75. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato e a 
dignidade da Câmara, a sua conduta pública, estará sujeito a processo e as medidas 
disciplinares previstas neste Regimento e em legislação aplicável que definir outras 
infrações e penalidades, além das seguintes:
I - censura;
II - perda do mandato.
§ 1º A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 2º A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da 
Câmara ou da Comissão Processante, no âmbito desta, ou por quem substituir, ao Vereador 
que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os 
preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
Câmara;
III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
40
§ 3º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissões, servidores ou os respectivos Presidentes.
§ 4º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
§ 5º A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos neste 
Regimento.
Art. 76. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que 
ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que mande apurar 
a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor.
Título V
Das Proposições
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 77. Proposição é toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Parágrafo único. As proposições são:
I - independentes, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, 
de Emenda à Lei Orgânica, Indicações, Requerimentos, Moções e Recursos;
II - acessórias, tais como: emendas, substitutivos e pareceres.
Art. 78. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e 
sintéticos, e assinada pelo seu autor ou autores, nos termos da Lei Complementar 95, de 
26 de fevereiro de 1998 e Decreto 4.176 de 28 de março de 2002.
Parágrafo único. A Presidência, através da Consultoria Jurídica, retificará equívocos 
formais, tais como a formulação de Requerimentos por Indicações e outros análogos.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
41
Art. 79. A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição1
, mediante despacho 
devolvendo-a ao autor, qualquer indicação, requerimento ou moção:
I - sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II – antirregimental;
III - que, aludindo a documentos alheios aos arquivos da Câmara, não se faça 
acompanhar de cópias dos mesmos;
IV - quando redigida de modo obscuro, de forma a impedir que, à simples leitura, 
compreenda-se qual a providência objetivada.
V – Manifestamente inconstitucional.
VI – No caso de proposição, quando desacompanhada de cópia em CD-R ou CRD￾W ou mídia equivalente. (Revogado pela Resolução 066 de 02 de setembro de 2024.)
Parágrafo único. Da decisão da Presidência, caberá ao autor recorrer ao Plenário, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados do conhecimento da decisão. O recurso, 
depois de apreciado pela Comissão de Justiça e Redação, deverá ser incluído na Ordem 
do Dia, em Discussão Única.
Art. 80. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, e, em caso de ausência os que lhe seguirem na ordem.
Art. 81. Todos os processos, referentes a quaisquer proposições, serão autuados e 
numerados por folhas, apostas cronologicamente, a partir da inicial.
Art. 82. A Divisão de Expediente manterá quadro demonstrativo da tramitação das 
proposições, devidamente atualizado, à disposição dos Vereadores.
Art. 83. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência fará reconstituir o 
respectivo processo pelos meios no seu alcance e providenciará a sua tramitação ulterior.
§ 1º No caso de retenção indevida, a Presidência determinará, preliminarmente, a 
notificação do Vereador para efetivar a devolução, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 
Decorrido o prazo, salvo motivo de força maior devidamente justificado por escrito, a 
Presidência promoverá a sua responsabilidade judicialmente.
1 Ex vi, art. 77.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
42
§ 2º No caso de extravio da proposição, se houver suspeitas de ilicitude, a 
Presidência tomará as providências judiciais cabíveis.
Art. 84. Todas as proposições e papéis a serem lidos no Expediente deverão ser 
entregues à Secretaria Legislativa da Câmara até o dia anterior à sessão dentro do horário 
fixado no regulamento interno, sendo devidamente protocolados. Se a entrega for posterior, 
só figurarão na sessão seguinte.
Art. 85. Apresentada à consideração da Câmara uma proposição, poderá o autor, 
verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada da pauta ou seu arquivamento, o qual 
dependerá de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente poderá deferir o pedido de arquivamento de 
proposição, que ainda não tenha parecer favorável, independentemente de votação.
Art. 85 – Apresentada à Câmara uma proposição, poderá o autor, verbalmente ou por 
escrito, requerer a sua retirada da pauta ou seu arquivamento, sendo que a retirada de 
pauta dependerá de deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. O Presidente poderá deferir o pedido de arquivamento de 
proposição, ainda que tenha parecer favorável, independentemente de votação. (NR). 
(Redação alterada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015).
Art. 86. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 86-A - Ao receber toda e qualquer proposição, a Secretaria Legislativa deverá 
cadastrá-las e registrá-las, atribuindo numeração sequencial e certificada nos autos; 
estando o processo apto, a Secretaria Legislativa deverá providenciar a conclusão, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, lavrando o competente termo, a data da conclusão e a 
assinatura do servidor responsável, devidamente identificada, e em ato contínuo, deverá 
remeter ao Presidente da Câmara, que, em despacho próprio, remeterá para a consultoria 
jurídica nos termos do art. 226, para parecer jurídico de admissibilidade de tramitação na 
forma regimental;
§ 1º. Após a devolução do feito pela assessoria jurídica ao Presidente da Câmara, 
salvo se necessárias diligências, este poderá, a seu juízo, colocar em pauta para 
conhecimento dos seus pares, momento em que iniciará a tramitação legislativa;
§ 2º. Feita a leitura da proposição em plenário, o Presidente desde logo distribuirá 
para as Comissões pertinentes ao tema, sob a orientação do parecer jurídico de 
admissibilidade, que procederá a devolução, no prazo regimental;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
43
§ 3º. Havendo necessidade de diligência ao processo legislativo a juízo do relator, 
este por despacho próprio suspenderá o prazo de tramitação, devolvendo o feito a 
Assessoria das Comissões para as diligências necessárias, se cumpridas, voltando 
concluso ao relator para dar sequência à tramitação do feito.
§ 4º. Toda certidão de recebimento e a numeração das folhas dos autos, com a 
respectiva rubrica, nunca poderão prejudicar a leitura dos autos ou do documento. Sendo 
necessário, este será afixado numa folha em branco, nela sendo lançadas a numeração e 
a rubrica; serão certificadas de forma legível, no anverso de processo e fora do campo da 
sua margem, bem como nos expedientes que lhe forem entregues, a data e a hora do 
respectivo ingresso na Secretaria Legislativa, e disto fornecerá recibo ao interessado.
§ 5º. Todas as petições e os demais expedientes (ofícios recebidos, laudos etc.), 
inclusive recurso, serão juntados aos autos, mediante termo. Em seguida, se for o caso, os 
autos irão conclusos a presidência da Câmara.
§ 6º. Os autos serão entregues ao Presidente da Câmara Municipal ou ao secretário 
por este designado, sempre sob carga lançada no sistema informatizado ou lavrada no 
“Livro de Carga de Autos ao Presidente”, mediante assinatura ou rubrica em local próprio,
cumprindo ao Presidente proferir despacho, decisão no prazo legal, salvo motivo justificado, 
que ele fará constar expressamente dos autos.
§ 7º. Os servidores encarregados do serviço legislativo não poderão, sob pena de 
responsabilidade funcional, reter os autos na Secretaria Legislativa além do prazo indicado 
nesta norma sem fazê-los conclusos ao Presidente da Câmara, nem este poderá se recusar 
a recebê-los. Excepcionalmente, quando não houver espaço físico disponível no gabinete, 
os autos poderão permanecer temporária e provisoriamente na Secretaria, mediante 
justificativa formal que o Presidente da Câmara lançará nos autos, logo em seguida ao 
“termo de conclusão”.
§ 8º. Quando efetuada a carga por meio do sistema informatizado, a confirmação do 
seu recebimento deverá ser efetuada imediatamente pelo destinatário.
§ 9º. Dos termos de vista aos vereadores, constarão, de forma legível, a sua 
identificação ou da matrícula funcional do vereador ou assessor autorizado por este, 
conforme o caso, bem como a data da entrega dos autos, a matrícula e a assinatura do 
servidor, sendo inadmissível a vista sem data. As assinaturas do vereador ou assessor, 
também deverão ser identificadas.
§ 10. O servidor encarregado pela Secretaria Legislativa deverá providenciar a 
abertura de vista dos autos ao vereador quando autorizado pelo plenário no prazo indicado 
no Regimento Interno, evitando-se acúmulo. Havendo eventual recusa no recebimento, o 
fato deverá ser certificado, fazendo-se os autos conclusos ao Presidente da Câmara.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
44
§ 11. - Sendo desentranhada dos autos alguma de suas peças, inclusive despacho, 
em seu lugar serão substituídas por cópias autenticadas, na qual serão certificados o fato, 
a decisão que o determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a 
renumeração.
§ 12. Os documentos desentranhados dos autos, enquanto não entregues ao 
interessado, serão guardados em local adequado. Neles a Secretaria certificará, em lugar 
visível e sem prejudicar a leitura do seu conteúdo, o número e a natureza do processo de 
que foram retirados.
§ 13. Nenhum processo deverá exceder a quantidade de 250 (duzentas e cinquenta) 
folhas em cada um de seus volumes, ressalvada expressa determinação legislativa contrária. 
Todo encerramento e toda abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares 
e sem numeração. Outros volumes serão numerados de forma bem destacada, e a sua 
formação também será anotada na autuação do primeiro volume.
§ 14. Excepcionalmente, o volume poderá exceder a quantidade de 250 (duzentas e 
cinquenta) folhas ou ainda ser encerrado antes desta quantidade, nos casos em que os 
documentos e petições a serem juntados nos autos possuírem várias folhas que não devam 
ser separadas.
§ 15. Pelo menos 1 (um) dia antes da audiência, com a Comissão de Justiça e 
Redação, o servidor responsável pela Secretaria ou assessoria das Comissões, examinará 
o processo a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas. 
Diante da irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se a conclusão 
dos autos, se for o caso. Esta diligência será certificada nos autos.
§ 16. Ficam os assessores legislativos e servidores da secretaria legislativa, 
autorizados a fornecer às partes diretamente interessadas, aos assessores parlamentares 
e aos auxiliares de advogados, estes últimos devidamente credenciados pelos causídicos 
perante o Presidente da Câmara, todas as informações concernentes ao andamento dos 
processos de seus interesses, inclusive com o fornecimento de fotocópias quando 
solicitadas e as suas expensas.
§ 17. O advogado interessado nas informações processuais deverá apresentar ao 
Presidente da Câmara, mediante comunicação prévia, por escrito, os nomes dos seus 
auxiliares e estagiários encarregados no recolhimento de tais informes.
§ 18. A secretaria legislativa deverá manter cadastradas as relações nominais dos 
assessores parlamentares e auxiliares credenciados e descredenciados pelos vereadores, 
devendo exigir deles, se necessário, a exibição de identificação para terem acesso aos 
autos “in loco”.
§ 19. Fica autorizada a divulgação das informações processuais via internet.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
45
§ 20. As informações a que se referem à norma do §18, não se equivalem às 
intimações, cujas formas devem obedecer às normas previstas em leis.
§ 21. Fica a secretaria legislativa autorizada a fornecer às partes e aos assessores, 
sempre que possível, informações, por via telefônica, sobre processos.
§ 22. Essa autorização não se estende aos procedimentos, cujos atos se realizam 
em segredo legislativo.
§ 23. Aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é 
assegurado o direito de consulta aos autos do processo, em balcão, ou mediante carga, nos 
termos do art. 7.º, XIII, XV e XVI da Lei Federal n.º 8.906/1994, com exceção dos 
procuradores e assessores jurídicos da Câmara Municipal, que terão irrestritos acessos a 
todos e qualquer documento de posse da Câmara Municipal mediante carga registrada.
§ 24. Até que sejam instalados os Terminais de Consulta Processual na Câmara, fica 
expressamente vedada a recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos autos “in loco” 
por advogado e/ou estagiário devidamente habilitados ou credenciados, salvo os processos 
que tramitem em segredo legislativo.
§ 25. O vereador deverá ser atendido pela secretaria legislativa, independentemente 
de agendamento, exceto no caso de total impossibilidade de atendimento naquele momento.
§ 26. Os autos processuais deverão ser devolvidos até o encerramento do expediente 
legislativo em que houve a sua retirada, sob pena de bloqueio de qualquer outra solicitação 
de extração de cópias, sem prejuízo de outras providências.
§ 27. Somente quando forem solicitadas cópias diretamente pela parte da proposição 
ou por terceiro interessado, após a identificação do solicitante, a Secretaria legislativa 
disponibilizará um servidor para acompanhá-los durante a extração de cópias.
§ 28. Em nenhuma hipótese admitir-se-á retenção de documento de identificação da 
parte solicitante de fotocópias de processo, para que os autos deixem a Secretaria.
§ 29. O Gestor legislativo poderá assinar os mandados expedidos, desde que neles 
conste a autorização do Presidente da Câmara, cuja informação deverá constar, 
obrigatoriamente, no documento, com o número da respectiva Portaria de autorização.
§ 30. A proposição que tenha recebido parecer favorável da Comissão de Justiça e 
Redação será redistribuída e conclusa em até 48 (quarenta e oito) horas para as demais 
Comissões pertinentes pelo secretário(a) das Comissões, sem necessidade de despacho 
da presidência da Câmara. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de 
fevereiro de 2015).
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
46
Art. 86-B - As proposições referentes ao art. 1º, da Lei Municipal nº 634, de 24 de 
agosto de 2000, deverá ser apenas recebidas pela Secretaria Legislativa, quando preencher 
os requisitos previstos no art. 6º, da referida Lei, sob pena de ser devolvida ao autor. (NR). 
(Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015).
Art. 86-C - Toda e qualquer proposição de autoria do Poder Executivo, deverá está 
acompanhada de duas vias impressas e instruída em mídia de CD-R, com o mesmo 
conteúdo, sob pena do não recebimento pela Secretaria Legislativa.
Parágrafo Único. Todas e qualquer proposição que tenha o escopo alterar, modificar 
e revogar normas em vigor, deverá ser instruída pela Secretaria Legislativa, com cópias 
reprográficas das normas primitivas que se pretende modificar, que acompanharão a 
tramitação até a sua fase final. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de 
fevereiro de 2015).
Art. 86-D - Aprovada a proposição em discussão final, será encaminhada à Comissão 
de Justiça e Redação, para a redação final, nos termos do art. 150, do Regimento Interno.
Parágrafo Único. A Secretária Legislativa certificará o quórum de aprovação da 
proposição na forma regimental. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de 
fevereiro de 2015).
Art. 86-E - A origem da numeração de projetos de proposições de qualquer autoria, 
inclusive do Poder Executivo, é de exclusiva competência da Câmara Municipal, que se 
aprovado deverá ser remetido pela Secretaria Legislativa, mediante despacho da 
presidência, na forma de autógrafo ao Poder Executivo para numeração, sanção e 
publicação da lei, especificamente da parte que vigerá.
§ 1º. A Secretaria Legislativa através da Secretária Executiva da Câmara Municipal, 
deverá certificar nos autos, com cópia da publicação do Diário Oficial, se a publicação se 
deu em consonância com a matéria aprovada em plenário, sob pena de responsabilidade.
§ 2º. Recebida a Lei sancionada pelo Poder Executivo, após a devida certificação 
pela Secretária Executiva, nos termo do parágrafo anterior, esta será inscrita em livro próprio 
e encadernado ano a ano, sendo o projeto que lhe deu origem, remetido por termo ao 
arquivo da Câmara Municipal, juntamente com uma cópia da lei sancionada. (NR). 
(Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015).
Capítulo II
Dos Projetos
Art. 87. A Câmara exerce a sua função legislativa através de Projetos de Lei, de 
Resolução, de Decreto Legislativo e Emenda à Lei Orgânica.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
47
§ 1º Projeto de Lei é a proposição destinada a regular as matérias de competência 
legislativa da Câmara, sujeitas à sanção do Prefeito.
§ 2º Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia 
interna da Câmara, tais como:
I - aprovação ou alteração do Regimento Interno;
II - destituição de componente da Mesa;
III - organização dos serviços administrativos.
§ 3º Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de caráter político-administrativo 
cujas matérias não dependem de sanção do Prefeito, entre as quais se incluem:
I - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
Município, ao Estado ou a Nação;
II - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
III - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
IV – sustação por Decreto Legislativo de atos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Art. 88. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os 
quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias, a contar do 
recebimento.
§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do 
projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) dias;
§ 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da 
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do 
recebimento desse pedido como seu termo inicial;
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, o projeto será incluído na 
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime 
a votação;
§ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara;
§ 5º O disposto neste artigo não e aplicável à tramitação dos projetos de codificação;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
48
§ 6º Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria 
tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até o dia 30 (trinta) de 
novembro do respectivo ano.
Art. 89. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, 
a qualquer Comissão, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem 
sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Direta e Autárquica do 
Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta do 
Município.
§ 2º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito ou da Mesa da 
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que 
alterem a criação de cargos.
Art. 90. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as 
comissões, será tido como rejeitado.
Art. 91. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto 
de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, 
contendo assunto de interesse específico do Município ou de bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento 
pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo título 
eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a 
informação do número total de eleitores;
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo.
Art. 92. Respeitada a sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I - em 90 (noventa) dias os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo 
menos 1/4 (um quarto) de seus membros;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
49
II - em 45 (quarenta e cinco) dias os projetos de lei que contém com a assinatura de 
pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.
§ 1º A faculdade instituída no inciso II só poderá ser utilizada 03 (três) vezes pelo 
mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.
§ 2º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, cumprir o disposto no art. 
88, § 3º.
Art. 93. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente 
da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, 
pelo menos nas 03 (três) últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 94. Os projetos deverão ser:
I - precedidos de ementa enunciativa do seu objeto;
II - divididos em artigos numerados, concisos e claros;
III - assinados por seu autor ou autores.
§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, 
de acordo com a respectiva ementa, podendo ser acrescido, em separado, de justificativa, 
documentação e outros elementos;
§ 2º Nenhum dos seus dispositivos poderá conter matéria estranha ao objeto da 
proposição;
§ 3º A justificativa é imprescindível nos Projetos de Lei e de Decreto Legislativo que 
objetivam homenagens a cidadãos ou instituições.
Art. 95. O projeto será encaminhado à Mesa e anunciado, durante o Primeiro 
Expediente, podendo ser lido pelo Secretário, a requerimento de qualquer Vereador, se 
deferido pelo Presidente.
§ 1º O Presidente consultará o Plenário se o Projeto deve ser objeto de deliberação, 
sendo admitidas questões de ordem regimental a respeito;
§ 2º Sendo deliberado o Projeto, a Divisão de Expediente dar-lhe-á tramitação normal;
§ 3º Sendo rejeitada a deliberação o projeto será arquivado;
§ 4º Fica vedada a deliberação de Projeto de Lei de denominação de próprios 
municipais cujas obras ainda não tenham sido iniciadas.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
50
Art. 96. Depois de instruído pela Consultoria Jurídica, o projeto será encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação que apreciará a sua constitucionalidade e legalidade.
§ 1º Se o parecer for contrário, o projeto será incluído na ordem do dia para a primeira 
discussão e votação. Aprovado o parecer, o projeto será arquivado;
§ 2º Se o parecer for rejeitado ou favorável, será o projeto enviado às demais 
Comissões que tenham competência para lhe apreciar o mérito, sendo depois incluído na 
Ordem do Dia para a primeira discussão;
§ 3º Ainda que o parecer da Comissão de Justiça e Redação seja contrário, observar 
o disposto no § 2º, quando se tratar de proposição que deva sofrer uma única discussão.
Capítulo III
Das Indicações
Art. 97. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo 
medidas de interesse público, que não caibam em outras proposições.
Art. 98. As indicações deverão ser lidas durante o Expediente e encaminhadas pelo 
Presidente a quem de direito, independentemente de discussão e votação.
Parágrafo único. As indicações que não forem lidas por se ter esgotado o tempo 
regimental da Sessão, serão encaminhadas a quem de direito por simples despacho do 
Presidente.
Capítulo IV
Dos Requerimentos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 99. Os requerimentos podem ser:
I - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
II - Quanto à competência:
a) sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Não será permitida a apresentação de mais de 05 (cinco) 
requerimentos, verbais ou escritos, por Vereador, em cada sessão ordinária.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
51
Seção II
Dos Requerimentos Verbais
Art. 100. Será verbal, despachado imediatamente pelo Presidente, além de outros 
casos previstos, o requerimento que solicite:
I - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
II - informação sobre o andamento de proposições;
III - observância de disposições regimentais;
IV - inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela 
figurar;
IV - inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais que se 
apresenta, sem vício de tramitação; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de 
fevereiro de 2015).
V - requisição do documento, livro ou publicação existente na Câmara, sobre 
proposição em discussão;
VI - a palavra, sua desistência ou cessão a outrem;
VII - inscrição de declaração de voto em ata;
VIII - verificação de votação e de presença;
IX – retirada de proposição, nos termos regimentais;
X – retirada, pelo próprio autor, de requerimento verbal ou escrito.
Art. 101. Será verbal, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, o 
requerimento que solicite:
I - prorrogação do horário da sessão;
II - dispensa do parecer da Comissão de Justiça e Redação, nos casos regimentais;
III - encerramento da discussão;
IV - votação por determinado processo;
V - retirada de proposição, nos termos regimentais.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
52
Parágrafo único. Para formulação dos requerimentos verbais o Vereador disporá de 
02 (dois) minutos.
Art. 102. Será verbal ou escrito, discutido e votado pelo Plenário, o requerimento:
I - que solicite voto de pesar, por motivo de falecimento ou de calamidade pública;
II - que solicite voto de júbilo ou de congratulações, pela passagem de datas ou 
acontecimentos que não se enquadram no âmbito das Moções.
III - que solicite a realização de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou 
audiências públicas fora da sede da Câmara, nos termos do § 3° do art. 1°. (NR) (Redação 
dada pela Resolução nº 73, de 15 de setembro de 2025).
Parágrafo único. Poderão ser discutidos os requerimentos previstos neste artigo, 
somente os escritos protocolados na Divisão de Expediente.
Seção III
Dos Requerimentos Escritos
Art. 103. Será escrito, lido em Plenário, e sujeito a despacho do Presidente, o 
Requerimento:
I - da renúncia de membro da Mesa;
II - que solicite juntada de documento em qualquer proposição;
III - que solicite o desentranhamento de documento de qualquer proposição, 
mediante translado;
IV - que solicite informações sobre os serviços internos da Câmara ou atos oficiais 
da Presidência ou da Mesa.
Parágrafo único. Será escrito e sujeito apenas a despacho do Presidente o 
requerimento que solicite cópia ou certidão de documento, observadas as disposições 
regimentais peculiares.
Art. 104. Será escrito, lido, discutido e votado pelo Plenário, o Requerimento que 
solicite:
I - informações ao Executivo Municipal;
II - informações ou providências a outros poderes ou empresas concessionárias de 
serviços públicos, sobre matéria de interesse do Município;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
53
III - nomeação de Comissão Especial;
IV - convocação de sessão solene e audiências públicas;
V - observância de disposições regimentais, quando não feito na forma prevista no 
inc. III do art. 100.
§ 1º Não serão admitidos requerimentos que solicitem informações ao Executivo 
Municipal sobre o atendimento de medidas que devam ser feitas através de Indicações;
§ 2º As informações previstas no inc. I deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) 
dias;
§ 3º Decorrido o prazo, o Presidente fará reiterar o pedido, através do ofício, podendo 
prorrogar o prazo por igual período. Também poderá ser prorrogado o prazo previsto, caso 
haja solicitação expressa nesse sentido;
§ 4º A resposta do pedido de informações será comunicada ao Vereador requerente, 
pela Divisão de Expediente;
Art. 105. Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar sobre seu o 
requerimento, sendo permitidos apartes.
§ 1º Será permitida cessão de tempo, totalizando o tempo de 10 (dez) minutos na 
discussão do requerimento;
§ 2º Poderá o autor do requerimento solicitar verbalmente a sua inversão de pauta, 
não comportando discussão da solicitação e, caso aprovada pelo Plenário, deverá respeitar 
os requerimentos escritos já destacados;
§ 3º Em cada sessão ordinária, somente será admitido 01 (um) pedido de inversão 
de pauta de requerimento por Vereador;
§ 4º Os requerimentos poderão, a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
aprovado, sem discussão, pelo Plenário, serem votados em bloco, excluídos os destaques, 
os de nomeação de Comissão, os de Convocação de Secretário e os que seus autores 
estiverem ausentes;
§ 5º Os requerimentos poderão ser destacados, mediante chamada nominal dos 
Vereadores realizada pelo Secretário.
Art. 106. Os requerimentos escritos ou verbais de votos de congratulações e de pesar 
terão preferência na pauta, desde que não sejam discutidos.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
54
§ 1º O Presidente consultará o Plenário sobre a intenção dos Senhores Vereadores 
em discutir o requerimento;
§ 2º Havendo manifestação a favor da discussão, o requerimento entrará na ordem 
da pauta;
§ 3º Em sendo deliberado a favor da discussão do requerimento verbal, este deverá 
ser formalizado por escrito, entrando na ordem da pauta.
Capítulo V
Das Moções
Art. 107. Moção1 é a proposição em que o Vereador pretende a manifestação da 
Câmara sobre determinado assunto disciplinado em Lei Municipal.
Capítulo VI
Dos Recursos Internos
Art. 108. Dos Atos do Presidente cabe recurso escrito:
I - para a Mesa, quando se tratar de assunto de ordem administrativa interna;
II - para o Plenário, nos demais casos.
Art. 109. Quando não for expressamente previsto outro prazo, o recurso deverá ser 
interposto dentro de 10 (dez) dias contados do conhecimento do Ato, por intermédio do 
Presidente que enviará, desde logo, à Mesa.
Parágrafo único. É facultada ao Presidente a reconsideração da medida recorrida, 
arquivando-se então o recurso.
Art. 110. O recurso e demais peças a ele relativas, formando um processo, serão 
encaminhados pela Mesa à Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação terá prazo de 10 (dez) dias para 
emissão de parecer, no qual concluirá pela sustentação ou reforma parcial ou total do ato 
recorrido.
Art. 111. Competindo à Mesa, a apreciação de recurso, este será julgado em reunião 
especial, dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento do parecer.
1 Ex vi, Lei nº 634/2000
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
55
§ 1º A Mesa poderá determinar o comparecimento do recorrente para ser ouvido, 
bem como colher outros meios de prova, a seu juízo exclusivo, e deliberará sempre por 
maioria;
§ 2º Em caso de empate na deliberação da Mesa, prevalecerá o parecer da Comissão 
de Justiça e Redação;
§ 3º Reformada, total ou parcialmente, a medida recorrida, caberá à Mesa baixar o 
competente ato.
Art. 112. Competindo ao Plenário a apreciação de Recurso, a matéria será incluída 
na Ordem do Dia, após a emissão do parecer, em Discussão Única.
Art. 113. Dos atos da Mesa, nos casos previstos como sua atribuição, inclusive o 
previsto no inc. I do Art. 108, caberá recurso ao Plenário, observado o que dispõem os 
arts.109, 110 e 111.
Parágrafo único. É conferida à Mesa, na hipótese deste artigo, a faculdade 
estabelecida no parágrafo único do Art. 109.
Capítulo VII
Das Proposições Acessórias
Seção I
Das Emendas
Art. 114. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 115. As emendas são supressivas, restritivas, modificativas, aditivas e 
aglutinativas, assim definidas:
I - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra;
II - Emenda restritiva é a proposição que restringe o alcance da outra;
III - Emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra;
IV - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas à redação de outra, 
sem modificar a sua substância;
V – Emenda aglutinativa é a proposição resultante da fusão de outras emendas, ou 
destas com o texto da proposição principal, mediante acordo em Plenário.
Parágrafo único. A emenda apresentada a outra se denomina subemenda.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
56
Art. 116. As emendas deverão referir-se diretamente à matéria da proposição, do 
contrário, serão destacadas para constituírem proposições em separado, a serem 
formuladas pelo próprio autor das emendas.
Parágrafo único. Quando o Vereador apresentar emendas a diversos artigos, deverá 
fazê-lo destacadamente, a fim de que sejam apreciadas uma a uma, em ordem numérica.
Seção II
Dos Substitutivos
Art. 117. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, não 
implicando em alteração da autoria do projeto original.
§ 1º O substitutivo será redigido com os mesmos requisitos do projeto original, 
referindo-se diretamente à matéria do mesmo, pois em caso contrário será destacado como 
projeto autônomo, competindo ao seu autor formulá-lo;
§ 2º Não será permitido ao Vereador mais de um substitutivo;
§ 3º Não serão admitidos substitutivos parciais;
§ 4º Apresentado o Substitutivo, este será encaminhado à Consultoria Jurídica para 
instrução, nos termos do Art. 96.
Seção III
Do Destaque
Art. 118. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo, emenda ou substitutivo 
a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ 1º O Destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário;
§ 2º A aprovação do requerimento implicará na preferência na discussão e na votação 
da proposição destacada, sobre as demais do texto original.
Capítulo VIII
Das Proposições Especiais
Seção I
Do Veto
Art. 119. A proposição vetada, total ou parcialmente, será despachada imediatamente 
às Comissões Competentes, após a sua leitura em plenário.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
57
§ 1º Quando o veto tiver por fundamento a ilegalidade da proposição, será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que terá o prazo de 05 (cinco) dias para 
emitir parecer;
§ 2º Se o veto fundar-se no interesse público, o exame caberá às Comissões de 
Mérito, que, para esse fim, terão o prazo comum de 08 (oito) dias, podendo oferecer parecer 
conjunto ou pareceres destacados;
§ 3º Se o veto tiver dupla fundamentação, manifestar-se-ão a Comissão de Justiça e 
Redação e as Comissões de Mérito, na forma e prazos dos §§ 1º e 2º;
§ 4º Se o veto, total ou parcial, objetivar o projeto de lei orçamentária, a Comissão de 
Justiça e Redação e as Comissões de Mérito terão o prazo comum de 05 (cinco) dias, 
podendo oferecer parecer conjunto ou pareceres destacados.
Art. 120. Decorrido o prazo das Comissões, o Presidente incluirá a proposição vetada 
na Ordem do Dia, independentemente de parecer.
§ 1º O veto será submetido a uma única discussão e votação por escrutínio secreto, 
com parecer ou sem ele, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de seu 
recebimento, ou da primeira sessão se a Câmara estiver em recesso;
§ 2º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro 
de 10 (dez) dias úteis;
§ 3º No caso de veto parcial, incidindo sobre mais de um dispositivo, cada um deles 
será votado separadamente, mas se o veto for total a matéria será votada englobadamente;
§ 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea;
§ 5º O veto só será rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara;
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 1º, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final;
§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
Seção II
Do Orçamento
Art. 121. O Prefeito enviará à Câmara projetos de leis estabelecendo:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
58
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
Art. 122. Os projetos de lei versando o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias 
deverão ser enviados à Câmara com a antecedência necessária para que possam ser 
compatibilizados com a elaboração da proposta orçamentária anual, observada a Lei 
Orgânica do Município.
Art. 123. O prefeito enviará a Câmara Municipal, até 15 de abril do ano em que tomar 
posse, o plano plurianual; até 30 de maio de cada ano o projeto da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; e, até 30 de setembro de cada ano, as propostas dos orçamentos anuais 
previstos na Lei Orgânica.
“Art. 123. O prefeito enviará a Câmara Municipal, até 30 de junho do ano em que 
tomar posse, o plano plurianual; até 30 de agosto de cada ano o Projeto da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; e, até 30 de outubro de cada ano, as propostas dos orçamentos anuais 
previstos na Lei Orgânica.” (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro 
de 2022).
Art. 124. Recebidas do Executivo os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual, serão encaminhados à leitura, e, após, 
enviados à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento.
§ 1º A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento terá, durante o prazo máximo 
de 5 (cinco) dias para o exame formal e adaptações do projeto, se necessárias;
§ 2º Após a emissão do parecer, o projeto ficará com a Mesa durante 5 (cinco) dias 
para recebimento de emendas, sendo enviado, a seguir, à Comissão de Economia, 
Finanças, Orçamento, que sobre elas se pronunciará dentro de 5 (cinco) dias;
“§ 2º Após a emissão do parecer, o projeto ficará com a Mesa durante 3 (três) dias 
para recebimento de emendas, sendo enviado, a seguir, à Comissão de Economia, 
Finanças, Orçamento, que sobre elas se pronunciará dentro de 5 (cinco) dias;” (NR) 
(Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022).
§ 3º Exarado o parecer sobre as emendas, o projeto irá à Ordem do Dia, para primeira 
discussão na sessão imediata, quando será o projeto votado e as emendas uma a uma;
§ 4º Durante a primeira discussão não serão admitidas novas emendas.
Art. 125. A partir da primeira votação, começará a correr o prazo de 5 (cinco) dias 
para oferecimento de emendas à segunda discussão, findo o qual a Comissão de Economia, 
Finanças, Orçamento se manifestará sobre elas em 5 (cinco) dias.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
59
“Art. 125. A partir da primeira votação, começará a correr o prazo de 3 (três) dias para 
oferecimento de emendas à segunda discussão, findo o qual a Comissão de Economia, 
Finanças, Orçamento se manifestará sobre elas em 5 (cinco) dias. (NR) (Redação dada 
pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022).
§ 1º Após a emissão de parecer sobre as novas emendas, o projeto irá à Ordem do 
Dia, em segunda discussão na sessão imediata, quando será o projeto votado e as emendas 
uma a uma;
§ 2º Durante a segunda discussão não serão admitidas novas emendas.
Art. 126. Aprovado o projeto em segunda discussão, será enviado com as emendas 
acolhidas à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, para apresentação da redação 
final, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Exarado o parecer da redação final, o projeto irá à Ordem do Dia na 
sessão imediata, para a sua votação. Se forem apresentadas emendas à redação, a 
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento dará sobre elas parecer verbal.
Art. 127. Estando na Ordem do Dia o Projeto do Orçamento, nenhuma outra matéria 
será incluída, salvo caso de extrema urgência reconhecida pela maioria. A Ordem do Dia 
será precedida apenas pelo Primeiro Expediente, cujo tempo será reduzido para trinta 
minutos, observando-se o disposto no Art. 209.
Art. 128. Nas discussões da proposta orçamentária, observar-se-á o disposto nos 
Arts. 136 e 141.
Parágrafo único. Para falar terão preferência os relatores e os autores das emendas, 
na ordem de sua apresentação.
Art. 129. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual somente poderão ser 
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
60
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos 
projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto 
não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Seção III
Das Contas
Art. 130. As contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão 
julgadas pela Câmara, através do parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 131. Recebido o parecer prévio, este será publicado no mural do átrio da Câmara 
Municipal e avisado da publicação por Edital no Diário Oficial do Município e na sua falta no 
Diário do Estado e posto à disposição dos interessados pelo prazo máximo de quinze dias.
§ 1º Decorrido o prazo do caput deste artigo, será lido o parecer do TCE em sessão, 
e em seguida será encaminhado à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, para 
elaboração de Parecer e do Projeto de Decreto Legislativo correspondente;
§ 2º Quando de posse do parecer da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, 
a Mesa remeterá cópia integral dos pareceres, tanto do TCE quanto da referida Comissão, 
ao gestor que responda pelas contas em tramitação, para oferecimento de ampla defesa, 
no prazo de 5 dias úteis, devendo ser remetida por via postal de correspondência registrada 
e com Aviso Recebimento (AR), ou entregue pessoalmente, com contrafé, e na forma 
regimental;
I - Na hipótese de se revelar infrutífera a citação por via postal com aviso de 
recebimento (AR) ou pessoalmente, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou 
inacessível, a comunicação será feita de forma resumida por edital, a ser publicado uma só 
vez no Diário Oficial do Município e na sua falta, no Diário Oficial do Estado.
II - A citação por servidor designado pela Câmara será facultada ao presidente, de 
acordo com a avaliação da conveniência de optar por essa forma de comunicação.
III - O servidor que fará a citação será designado por ato “ad hoc” do Presidente da 
Câmara.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
61
IV - As diligências do servidor designado deverão ser cumpridas em dias úteis, das 
07 (sete) às 21 (vinte e uma) horas, salvo disposição em contrário.
V - Restando frustrada a citação por servidor após 02 (duas) diligências, realizar-se￾á a comunicação por edital nos Diários Oficiais do Município ou do Estado.
VI - Na citação ou notificação feita por publicação nos Diários Oficiais, deverão 
constar o número do processo, o assunto a que se refere o órgão e a parte interessada e o 
motivo ensejador da citação.
VII - As citações e intimações consideram-se perfeitas:
a) Pelo comparecimento espontâneo da parte, ao ser dado ciência dos termos do 
despacho, da decisão e deliberação plenária, qualificando-se e colhendo-se a assinatura da 
parte;
b) Por via postal, mediante correspondência registrada e com AR, com a juntada aos 
autos do aviso de recebimento pela unidade administrativa competente, no prazo máximo 
de 02 (dois) dias corridos, contados do retorno do respectivo aviso a Câmara Municipal;
c) Pela publicação da citação, no Diário Oficial do Município ou do Estado;
d) Por servidor designado “ad hoc” pela Mesa, com a juntada do ofício com a ciência 
do interessado.
VIII - A citação, notificação e intimação, serão certificadas nos autos através de Termo 
de Juntada, informando a data precisa em que o documento passou a integrar o processo, 
para efeitos de contagem de prazos.
IX - Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se, independentemente 
de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo se 
comprovado justo motivo aceito pela Mesa.
X - As partes podem praticar e postular os atos processuais de contas, pessoalmente 
ou por intermédio de procurador(es) desimpedido(s) e inscrito(s) na Ordem dos Advogados 
do Brasil e regularmente constituído(s) nos autos, em todo caso, observado a Súmula
Vinculante nº 5, do STF, que prescreve: “A falta de defesa técnica por advogado no processo 
administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. (Fonte de Publicação DJe nº 88/2008, 
p. 1, em 16/5/2008. DO de 16/5/2008, p. 1. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 5º, 
LV).
§ 3º Decorridos os cinco dias, após a intimação positiva prevista no §2º, do art. 131, 
com ou sem manifestação do gestor, será lavrado certidão e o processo permanecerá na 
Divisão de Expediente, onde poderá ser examinado por qualquer pessoa, vedada a sua 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
62
retirada daquela dependência, durante uma Sessão Ordinária, e em seguida será incluído 
na Ordem do Dia da sessão subsequente para discussão e votação única e julgamento;
§ 4º A sessão que trata de julgamento das contas, será exclusiva para esse fim.
§ 5º O gestor das contas será intimado por uma das formas do art. 131, §2º, VII, “a”, 
“b”, “c” e “d”, com antecedência mínima de 72 horas, para querendo, promover defesa, por 
sustentação oral na forma regimental.
§ 6º O interessado em fazer sustentação oral na Câmara Municipal deverá estar 
trajado adequadamente ao rito institucional da sessão plenária.
§ 7º Para discussão do projeto será observado o disposto nos Arts. 136 e 141, 
subsidiados pelos seguintes:
I - Após a leitura de cada parecer, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à 
parte ou ao seu procurador constituído, para sustentação oral, se requerida, por até 15 
(quinze) minutos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do Presidente.
II - A sustentação oral deve ser restrita ao esclarecimento de irregularidades 
apontadas no Parecer e Relatório do TCE/MT, referentes às contas sob julgamento e não 
poderá ser interrompida por quaisquer dos membros da Câmara Municipal, salvo pelo 
Presidente quando esgotado o tempo.
III - A juntada de documentos na fase de sustentação oral não será permitida em 
nenhuma hipótese.
IV - Encerrada a fase de sustentação oral, o Presidente reabrirá a discussão plenária.
§ 8º Encerrada a discussão, será feita a votação do julgamento das contas pelo 
processo nominal, e em seguida a deliberação sem discussão do Decreto Legislativo, 
previsto no inciso III, §3º, do art. 87, deste Regimento.
Art. 132. Para apreciação das Contas do Prefeito, o prazo será de 60 (sessenta) dias, 
previsto no inciso III, do art. 210, da Constituição do Estado de Mato Grosso, improrrogável, 
a contar do seu recebimento, acompanhadas do parecer do Tribunal de Contas sobrestadas 
as demais proposições, até sua votação e julgamento final.
Art. 133. Se rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em 
quarenta e oito horas, cópia integral do processo de contas, ao representante do Ministério 
Público da Comarca, que adotará os procedimentos legais pertinentes.
§ 1º O Decreto Legislativo previsto no inciso III, §3º, do art. 87, será publicado e 
promulgado em sessão e posteriormente publicado no Diário Oficial do Município e em sua 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
63
falta ou impedimento ou recusa, no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo dos seus jurídicos 
e regulares efeitos em razão da promulgação em sessão.
§ 2º Depois da publicação do Decreto Legislativo no Diário Oficial, a Mesa Diretora 
da Câmara enviará cópia autenticada do Ato ao Tribunal de Contas do Estado e ao Juiz 
Eleitoral da circunscrição do Município, para as providências que acharem necessárias.
Título VI
Das Discussões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 134. Salvo disposição expressa em contrário, nenhum projeto será aprovado sem 
passar por duas discussões, não computada a redação final.
Parágrafo único. As discussões serão efetuadas com a presença da maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Art. 135. Sofrerão apenas uma discussão as seguintes proposições:
I - os vetos;
II - os projetos de Decreto Legislativo sobre perda de mandato e títulos de cidadania;
III - os requerimentos;
IV - as moções;
V - os recursos;
VI - as contas do Prefeito;
VII – projetos de lei sobre denominações de vias públicas, logradouros e próprios 
municipais.
Art. 136. Na discussão de qualquer proposição, é facultado ao Vereador ceder seu 
tempo, total ou parcialmente, ao orador que estiver com a palavra.
Art. 137. Ressalvado o disposto no § 1º do Art. 105, é facultado ao Vereador, que 
ainda não tiver usado da palavra na discussão e não a houver cedido, requerer o 
encerramento da discussão, após terem falado sobre a proposição, pelo menos, dois 
oradores a favor e dois contra.
§ 1º A proposta será feita sem abordar a proposição em exame;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
64
§ 2º Submetido o requerimento ao Plenário, o proponente perderá a vez de falar se 
o encerramento for rejeitado.
Art. 138. Declarado pelo Presidente o encerramento da discussão de um assunto, 
ninguém mais poderá falar sobre ele.
Art. 139. Havendo 02 (dois) ou mais projetos sobre o mesmo assunto, o Presidente, 
previamente, consultará o Plenário sobre qual deles deverá servir de base para a discussão.
§ 1º Nos debates sobre a preferência, cada Vereador poderá falar pelo prazo máximo 
de 05 (cinco) minutos;
§ 2º O projeto preterido será retirado da Ordem do Dia e a ela voltará a requerimento 
do Autor, após a votação do projeto preferencial;
§ 3º As demais proposições não estão sujeitas a consultas de preferência, sendo 
apreciadas pela ordem de apresentação ao Plenário.
Capítulo II
Da Primeira Discussão
Art. 140. Depois de instruída com os pareceres e demais peças, será a proposição 
incluída na Ordem do Dia para a primeira discussão.
Parágrafo único. O projeto somente será lido, na íntegra, pelo Secretário, a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 141. Cada Vereador poderá falar durante 15 (quinze) minutos na primeira 
discussão, sendo-lhe facultado esgotar logo todo o tempo ou reservar parte dele para a 
réplica.
Art. 142. Se o projeto tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, a 
discussão versará tão somente sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição. No 
decorrer dela, é facultado o oferecimento de emendas ou substitutivos versando tal aspecto, 
os quais serão lidos pelo Secretário e discutidos.
§ 1º O projeto retornará à Comissão de Justiça e Redação para apreciação dessas 
emendas e substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia;
§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará 
imediatamente após a discussão;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
65
§ 3º Se aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, contrário à 
constitucionalidade ou legalidade do projeto, será este imediatamente arquivado, por 
despacho do Presidente, independente de segunda discussão e votação;
§ 4º Rejeitado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, o projeto será 
encaminhado às demais Comissões de Mérito, para receber pareceres, sendo reincluído na 
Ordem do Dia para a primeira discussão.
Art. 143. Se o projeto tiver parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, a 
primeira discussão versará sobre o mérito da proposição, sendo permitido o oferecimento 
de emendas e substitutivos que, lidos pelo Secretário, serão discutidos na mesma ocasião.
§ 1º O projeto retornará às Comissões Competentes para apreciação dessas 
emendas e substitutivos, após o que será incluído novamente na Ordem do Dia;
§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará 
imediatamente após a discussão.
Capítulo III
Da Segunda Discussão
Art. 144. Após o encerramento da primeira votação, o projeto será submetido à 
segunda discussão, a qual versará apenas sobre o seu mérito.
Parágrafo único. Na segunda discussão será observado o disposto nos arts. 136 e 
141.
Art. 145. No decorrer da segunda discussão somente será admitida a apresentação 
de emendas ou substitutivos referentes ao mérito, subscritos por 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara ou pelas comissões, sendo discutidos juntamente com o projeto 
principal, depois de lidos pelo Secretário.
“Art. 145. No decorrer da segunda discussão somente será admitida a apresentação 
de emendas ou substitutivos referentes ao mérito, subscritos por 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara ou pelas comissões, sendo discutidos com o projeto principal, depois 
de lidos pelo Secretário. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro 
de 2022). 
§ 1º O projeto retornará às Comissões de mérito, para apreciação dessas emendas 
ou substitutivos, após o que será novamente incluída na Ordem do Dia;
§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará 
imediatamente após a discussão.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
66
§ 2º Caso seja rejeitada a emenda ou substitutivo proposto na primeira discussão e 
não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos na segunda discussão, a 
votação se dará imediatamente após a discussão.” (NR) (Redação dada pela Resolução 
nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022).
Capítulo IV
Da Discussão Única
Art. 146. As proposições que, por disposição regimental, devam sofrer uma única 
discussão, serão incluídas na Ordem do Dia, após os pareceres das Comissões 
Competentes, observado o disposto no § 3º do Art. 96.
Art. 147. Se a proposição tiver parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, 
aplicar-se-á o disposto no Art. 142 e parágrafos.
Art. 148. Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação for favorável, o Presidente 
colocará desde logo em discussão o mérito da proposição.
Art. 149. No decorrer da discussão será permitido o oferecimento de emendas ou 
substitutivos, que serão discutidos juntamente com a proposição principal, depois de lidos 
pelo Secretário.
§ 1º Encerrada a discussão, a proposição retornará às Comissões Competentes para 
opinar sobre essas emendas ou substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia 
para a votação;
§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará 
imediatamente após a discussão.
Art. 149. No decorrer da discussão será permitido o oferecimento de emendas ou 
substitutivos, que serão discutidos com a proposição principal, depois de lidos pelo 
Secretário.(NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022).
§ 1º Encerrada a discussão e havendo emendas ou substitutivos, a proposição 
retornará às Comissões competentes para opinar sobre essas emendas ou substitutivos, 
após o que será incluída na Ordem do Dia para a votação;(NR) (Redação dada pela 
Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022).
§ 2º Caso seja rejeitada a emenda ou substitutivo proposto a votação se dará 
imediatamente após a discussão.” (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de 
Fevereiro de 2022).
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
67
Capítulo V
Da Redação Final
Art. 150. Aprovada a proposição em discussão final, será encaminhada à Comissão 
de Justiça e Redação.
Art. 151. Quando a proposição não tenha sofrido emenda será permitido ao Vereador 
requerer, com aprovação do Plenário, a dispensa do parecer da Comissão de Justiça e 
Redação.
Art. 152. Oferecida a redação final, será a proposição incluída na Ordem do Dia para 
a discussão e votação.
§ 1º Cada Vereador poderá falar, pelo prazo de 10 (dez) minutos para apresentar 
emendas a redação;
§ 2º Só caberão emendas para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, 
contradição evidente ou absurdo manifesto;
§ 3º As emendas serão votadas em primeiro lugar, pela ordem de apresentação. Se 
aprovadas, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para adaptá-las, sendo 
após incluída a proposição na Ordem do Dia, para votação de redação final. Se rejeitadas
as emendas, será votada a redação proposta pela Comissão.
Capítulo VI
Dos Debates
Seção I
Dos Oradores
Art. 153. Os debates deverão realizar-se com ordem e serenidade.
§ 1º Todos os Vereadores falarão em pé ou sentados em seus respectivos lugares, 
quando munidos de microfones;
§ 2º O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente ou à Câmara em geral, devendo 
falar voltado para os Vereadores;
§ 3º Ao dirigir-se a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento pronominal de 
"Excelência", e sempre que mencionar o nome do Vereador deverá usar as expressões 
"Nobre Colega" ou "Nobre' Vereador";
§ 4º Nenhum Vereador poderá referir-se aos colegas, e de modo geral, a qualquer 
representante do poder público, em forma injuriosa ou descortês.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
68
Art. 154. Se qualquer Vereador ao usar da palavra, contrariar disposições regimentais, 
o Presidente deverá adverti-lo, para que se atenha aos termos desse Regimento.
§ 1º Se o Vereador não atender à advertência do Presidente, este lhe cassará a 
palavra, dando por encerrado o seu discurso, inclusive cortando o som do microfone;
§ 2º Persistindo o Vereador na perturbação da ordem e das infrações regimentais, o 
Presidente o convidará a se retirar do Plenário, e não sendo atendido, tomará as 
providências que julgar necessárias ao cumprimento da determinação.
Art. 155. O orador não poderá, durante as discussões:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;
IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;
V - deixar de atender às advertências da Presidência.
Art. 156. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente para falar 
sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto em separado;
IV - ao autor de substitutivo ou emenda;
V - a um orador favorável e a outro contrário, sucessiva e alternadamente, se for o 
caso.
Art. 157. Em qualquer fase da sessão, o Vereador poderá pedir a palavra:
I - na qualidade de Líder, na forma do § 4º do Art. 74;
II - na qualidade de Presidente ou relator de Comissão Especial, para comunicação 
urgente relativa à sua missão, ressalvado o caso do Art. 62;
III - para levantar questões de ordem.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
69
Art. 158. Para o uso da palavra no Segundo Expediente, será observado o sistema 
de inscrição prévia, ressalvada a preferência dos Vereadores que não tenham usado da 
palavra nas sessões anteriores.
Seção II
Dos Apartes
Art. 159. Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo 
à matéria em debate, devendo ser cortês e breve, não ultrapassando a 50% (cinquenta por 
cento) do tempo previsto para a proposição.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se este o permitir, e ao fazê-lo deverá 
observar o disposto no Art. 153 e parágrafos;
§ 2º Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelos ou cruzados;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - em questão de ordem;
V - quando o orador declarar que não os permite.
Seção III
Das Questões De Ordem
Art. 160. Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação do Regimento e sua aplicação.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
das disposições regimentais que pretendem elucidar;
§ 2º Se o Vereador, ao levantar uma questão de ordem, não observar as disposições 
do § 1º, o Presidente poderá, desde logo, cassar-lhe a palavra;
§ 3º Para formular questão de ordem o Vereador disporá de até 05 (cinco) minutos.
Art. 161. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Plenário, se assim o entender, a 
decisão da questão de ordem suscitada.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
70
Título VII
Das Votações
Art. 162. Todas as deliberações da Câmara, salvo disposição expressa em contrário, 
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 163. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
V - rejeição do Veto;
VI - Lei Complementar;
VII - Regimento Interno da Câmara;
VIII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem.
Art. 164. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I - as leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) zoneamento urbano e parcelamento do solo;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
h) obtenção de empréstimo de particular;
i) concessão de isenção, remissão ou anistia de tributos municipais.
II - realização de sessão secreta;
III - rejeição dos projetos de lei orçamentária, plano plurianual e diretrizes 
orçamentárias;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
71
IV - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - destituição de componente da Mesa;
VI - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município.
Art. 165. A votação completará o turno regimental de discussão, sucedendo-se ao 
seu encerramento, e só poderá ser interrompida por falta de quorum ou para dar lugar a 
questão de ordem regimental a ela referente.
Parágrafo único. Se o tempo regimental da sessão se esgotar, considerar-se-á 
prorrogado até a conclusão da votação da proposição já iniciada.
Art. 166. Os Vereadores presentes à sessão não poderão escusar-se de votar; 
deverão, porém abster-se de fazê-lo nos termos do Art. 64, inciso V, podendo assistir à 
votação.
§ 1º Salvo o impedimento deste artigo, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário 
durante as votações;
§ 2º Qualquer Vereador, mediante questão de ordem, poderá requerer a verificação 
de presença durante a votação, para que sejam registradas as ausências.
Art. 167. Os processos de votação serão:
I - simbólico;
II – nominal;
III – escrutínio secreto.
Art. 168. Pelo processo simbólico o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os 
Vereadores que aprovam a proposição a se conservarem sentados e proclamará o resultado.
§ 1º Qualquer Vereador que julgar inexato o resultado da votação simbólica poderá 
requerer a sua verificação;
§ 2º O pedido deverá ser feito logo após a proclamação do resultado e antes de se 
passar a outro assunto;
§ 3º A verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente 
o resultado, sem que constem da ata as propostas individualizadas;
§ 4º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
72
Art. 169. O processo nominal será feito por meio de sistema eletrônico indicando 
"SIM", NÃO” ou “ABSTENÇÃO” ou por outro meio, como nominativo.
§ 1º O processo de votação será aberto pelo Presidente, o qual liberará o painel por 
tempo determinado a seu critério;
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente providenciará a liberação dos resultados no 
painel eletrônico, declarando o resultado da votação;
§ 3º Para que haja votação nominal é preciso que um Vereador a requeira e o Plenário 
aprove.
Art. 170. As proposições serão votadas em bloco, salvo quando requerida a votação 
por partes, mediante aprovação do Plenário.
Art. 171. Os substitutivos serão votados antes da proposição original e na ordem 
inversa de sua apresentação.
Parágrafo único. Aprovado um substitutivo, ficarão os outros prejudicados juntamente 
com a proposição original.
Art. 172. As emendas serão votadas em bloco, conforme tenham parecer favorável 
ou parecer contrário de todas as Comissões, desde que deferido pelo Plenário a 
requerimento de qualquer Vereador, considerando-se que:
I – no bloco das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando 
sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
II – no bloco das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais 
se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame de mérito, 
embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a 
votação das emendas se faça destacadamente, observando o disposto no Art. 118;
§ 2º As emendas serão votadas uma a uma, caso não se verifique as situações 
descritas no “caput” e nos incisos I e II deste artigo;
§ 3º Terão prioridade as emendas supressivas, a seguir as restritivas, não sendo 
votadas aquelas que forem prejudicadas pela votação anterior;
§ 4º A subemenda será votada depois da emenda respectiva.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
73
Art. 173. É admissível o requerimento de preferência, sujeito ao Plenário sem 
discussão, para votação de substitutivos e emendas.
Art. 174. Salvo disposição regimental em contrário, o Presidente, ex-ofício ou em 
questão de ordem formulada por Vereador, poderá encaminhar a votação submetendo ao 
Plenário a apreciação da proposição ou de parecer contrário à ela.
Parágrafo único. Toda vez que o parecer de uma Comissão for no sentido de ser 
ouvido o Prefeito, o Presidente o submeterá à discussão e votação antes do mérito, 
ressalvada sempre, a preferência de apreciação do parecer da Comissão de Justiça e 
Redação, contrário à proposição.
Art. 175. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, somente terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Título VIII
Da Promulgação
Art. 176. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no 
prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito na forma de autógrafo, que concordando, o 
sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, 
ao Presidente da Câmara os motivos do veto;
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção;
§ 3º Se o veto for rejeitado o Prefeito será comunicado oficialmente, em 48 (quarenta 
e oito) horas, para promulgação;
§ 4º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou no 
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo em igual 
prazo.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
74
Art. 177. Aprovado pela Câmara um Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, 
competirá ao Presidente a sua promulgação e publicação.
Art. 178. Serão registrados em livros competentes e arquivados na Divisão de 
Expediente os originais de todas as Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Emendas à 
Lei Orgânica do Município.
Título IX
DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Capítulo I
Da Lei Delegada
Art. 179. A Lei Delegada será elaborada pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara e a 
legislação sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e outras 
previstas da Lei Orgânica do Município;
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício;
§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, 
esta o fará em discussão e votação únicas, vedada qualquer emenda;
§ 4º Se não depender de apreciação da Câmara, ou esta for favorável, o Prefeito 
promulgará a lei.
Capítulo II
Da Medida Provisória
Art. 180. O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar medida provisória, 
com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à 
Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente pelo 
Prefeito, para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, sendo a matéria submetida a uma discussão e votação únicas, em sessão 
extraordinária para tal fim designada pela Presidência dentro de 05 (cinco) dias;
§ 2º A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em 
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal 
disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
75
Título X
Das Sessões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 181. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, 
realizadas publicamente, salvo disposição expressa em contrário ou salvo deliberação em 
contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 181. As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e 
itinerantes, e serão públicas, salvo disposição expressa em contrário ou deliberação em 
contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação do decoro parlamentar com justificativa de interesse público. (NR). 
(Redação dada pela Resolução nº 30, de 19 de Junho de 2017).
§ 1º As sessões ordinárias realizam-se às segundas-feiras, com a duração de quatro 
horas e quinze minutos, podendo a Ordem do Dia ser prorrogadas por tempo certo, a 
requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário. O requerimento não 
poderá ser discutido, tendo preferência o que pedir menor tempo;
§ 2º Nenhuma prorrogação poderá ser requerida por tempo inferior a 20 (vinte) 
minutos e, em cada sessão, somente serão admitidas duas prorrogações, totalizando quatro 
horas e quinze minutos.
§ 3º As sessões itinerantes realizam-se no primeiro sábado de cada mês, com a 
duração de quatro horas e quinze minutos, podendo a Ordem do Dia ser prorrogadas por 
tempo certo, a requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário. O 
requerimento não poderá ser discutido, tendo preferência o que pedir menor tempo; (NR)
(Redação dada pela Resolução nº 24, de 9 de fevereiro de 2015).
§ 3º As sessões itinerantes realizar-se-á em qualquer dia e hora, exceto as segundas￾feiras, com a duração máxima de quatro horas e quinze minutos, por requerimento de 
qualquer vereador, mediante despacho de conveniência do Presidente da Mesa Diretora, 
podendo a Ordem do Dia ser prorrogadas por tempo certo, a requerimento de qualquer 
Vereador, mediante aprovação do Plenário; o requerimento não poderá ser discutido, tendo 
preferência o que pedir menor tempo. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 30, de 19 
de Junho de 2017).
§ 4º As sessões de que trata o §3º deste artigo, só poderão ser realizadas em escolas 
públicas cedidas gratuitamente pelo o Município ou Estado, e/ou em locais cedidos 
gratuitamente por entidades, no âmbito do Município de Primavera do Leste. (NR). 
(Redação dada pela Resolução nº 30, de 19 de Junho de 2017).
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
76
§ 5º Exceto nos processos de eleição e posse dos cargos da Mesa Diretora, 
Comissão Parlamentar de Inquérito, de cassação de mandato, bem como Sessões 
Ordinárias, Solenes e Itinerantes é permitida a participação remota dos vereadores nas 
reuniões da Câmara, por meio de videoconferência, sem limitações de períodos e de 
frequência. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 68, de 20 de dezembro de 2024).
§ 6º Para a participação remota, o vereador deverá:
I – comunicar sua intenção de participar na modalidade prevista no caput à Secretaria 
Legislativa da Câmara, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário da reunião;
II – acessar aplicativo de áudio e vídeo designado pela Câmara;
III – utilizar meios eletrônicos e tecnológicos aptos a garantir que sua conexão de 
internet seja estável e permita a sua regular comunicação, visualização e participação 
durante toda a reunião;
IV – estar em local apropriado que preserve a qualidade da transmissão e:
a) garanta a privacidade do vereador, evitando interferências de pessoas estranhas 
à reunião;
b) utilize plano de fundo condizente com o ambiente formal das reuniões legislativas;
c) esteja livre de ruídos, visando a garantir a qualidade do áudio;
d) assegure iluminação adequada, para uma imagem clara e nítida do 
participante.(NR). (Redação dada pela Resolução nº 68, de 20 de dezembro de 2024).
§ 7º O vereador com participação remota deverá manifestar seu voto de forma clara 
e inequívoca, observado o processo de votação adotado durante a reunião. (NR). (Redação 
dada pela Resolução nº 68, de 20 de dezembro de 2024).
§ 8º Será considerado ausente o vereador que, tendo optado pela reunião remota:
I – não obter êxito na transmissão, ainda que por motivos técnicos, salvo quando a 
falha decorrer de problemas ocorridos na Câmara, certificado pelo setor competente;
II – obtida a transmissão, não permitir a visualização da sua imagem durante a 
reunião;
III – perder conexão por mais de 3 (três) vezes;
IV – advertido pela Presidência, por mais de 3 (três) vezes, sobre o descumprimento 
de qualquer dos incisos do § 6º deste artigo; (NR). (Redação dada pela Resolução nº 68, 
de 20 de dezembro de 2024).
Art. 182. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, quando houver 
matéria de interesse público a deliberar:
I - pelo Prefeito;
II - pela Mesa da Câmara;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
77
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV - por convocação popular, através de requerimento dirigido ao Presidente da 
Câmara, subscrito por 5% (cinco por cento) dos eleitores e observados os requisitos 
previstos no Art. 91, § 1º deste Regimento.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação;
§ 1º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 
(vinte quatro) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação; (NR)
(Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 de fevereiro de 2015).
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da 
Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação 
far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes;
§ 3º As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias 
das ordinárias, antes ou depois destas, e ainda nos domingos e feriados, e mesmo durante 
os períodos de recesso.
Art. 183. Serão solenes:
I - as sessões de instalação dos trabalhos legislativos, no início de cada legislatura;
II - as sessões de comemoração de fatos históricos relevantes ou de alta significação 
para o Município, propostas mediante requerimento sujeito à deliberação do Plenário.
§1º Nas sessões solenes será observada a ordem dos trabalhos previamente 
estabelecida, cumpridas as disposições regimentais, competindo-lhe a expedição de 
convites oficiais;
§2º São vedadas as transformações da Sessão Ordinária em Sessão Solene;
§ 3º As sessões solenes somente poderão ser instaladas, com a presença, no mínimo, 
de 01 (um) Vereador.
Art. 184. Mediante deliberação da Câmara, as sessões poderão ser suspensas em 
caso de falecimento do Presidente da República, do Governador do Estado, do Prefeito 
Municipal, de Vereador ou por qualquer outro fato que, dada a sua alta relevância, justifique 
tal medida.
Parágrafo único. A suspensão da sessão será pleiteada mediante requerimento 
verbal, que será discutido e votado na forma regimental.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
78
Art. 185. Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em Sessão Permanente, 
por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos 
Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.
§ 1º A Sessão Permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de 
"quorum", não terá tempo determinado para o encerramento, que só se dará quando, a juízo 
da Câmara, tiverem cessado os motivos que a determinaram;
§ 2º Em Sessão Permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília, 
acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir￾se em Sessão Plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o 
interesse público exigir;
§ 3º Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a 
Câmara estiver em Sessão Permanente, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º Havendo matéria urgente a ser apreciada pela Câmara, ou com prazo fatal para 
deliberação, faculta-se a suspensão da Sessão Permanente e a instalação de Sessão 
Extraordinária, destinada exclusivamente a esse fim específico, convocada de ofício pela 
Mesa;
§ 5º A instalação de Sessão Permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão 
plenária, implicará no imediato encerramento desta última.
Capítulo II
Disposições Especiais
Art. 186. À hora de iniciar-se a sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores 
ocuparão seus lugares no recinto, depois de haverem assinado o livro de presença que, 
para esse fim, ficará à disposição dos mesmos no Plenário.
Parágrafo único. Tem assento à Mesa o Presidente e Vice-presidente e o Primeiro e 
Segundo Secretários, ou quem suas vezes fizer, na forma regimental.
Art. 187. Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no 
Plenário, ressalvadas as disposições do Art. 9º.
§ 1º O presente dispositivo não se aplica aos convidados oficiais da Câmara, e aos 
Secretários Municipais quando convocados;
§ 2º A Tribuna poderá ser utilizada por até 05 (cinco) minutos por convidados pela 
Presidência, desde que devidamente trajados.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
79
Art. 188. De cada Sessão da Câmara será lavrada Ata resumida, contendo os nomes 
dos Vereadores presentes e ausentes e uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser 
lida e submetida à aprovação do Plenário.
Parágrafo único. Essa ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de 
quorum.
Art. 189. Os discursos lidos e os documentos que os instruírem serão mencionados 
resumidamente na ata e arquivados.
§ 1º A transcrição integral de qualquer documento na Ata será feita mediante 
requerimento escrito, sujeito à aprovação de dois terços dos Vereadores presentes, sem 
discussão;
§ 2º As fitas contendo a transcrição integral da sessão serão mantidas íntegras e 
arquivadas.
Art. 190. A Ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente, e, não havendo 
pedido de retificação ou impugnação, será considerada aprovada independentemente de 
votação.
Parágrafo único. A Câmara poderá dispensar a leitura da Ata, determinando que a 
mesma fique à disposição dos Vereadores na Divisão de Expediente.
Art. 191. Os Vereadores poderão falar sobre a Ata uma única vez, por tempo não 
superior a 05 (cinco) minutos, para impugná-la ou pedir a sua retificação.
§ 1º Se o pedido de retificação não for contestado a Ata se considerará aprovada 
com essa retificação; em caso contrário, o Plenário decidirá a respeito;
§ 2º Quando se tratar de impugnação será a Ata submetida à deliberação do Plenário, 
depois de lida pelo Secretário.
Art. 192. Aprovada a Ata, será ela assinada pela Mesa que estiver dirigindo os 
trabalhos na ocasião. Em caso contrário, será lavrada nova Ata a ser apreciada na Sessão 
seguinte.
Art. 193. A Ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à discussão 
e aprovação da Câmara, antes de se levantar a sessão, qualquer que seja o número de 
Vereadores presentes.
Capítulo III
Das Sessões Ordinárias
Seção I
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
80
Disposições Preliminares
Art. 194. As sessões ordinárias terão início às 18h00min, compondo-se de três partes: 
Primeiro Expediente, Ordem do Dia e Segundo Expediente. (Redação dada pela 
Resolução 018 de 07 de abril de 2014.)
Art. 194. As sessões ordinárias terão início às 08h00min, compondo-se de três 
partes: Primeiro Expediente, Ordem do Dia e Segundo Expediente. (Redação dada 
pela Resolução 065 de 15 de fevereiro de 2024.)
Parágrafo único. Estando na Ordem do Dia os Projetos de Lei do Plano Plurianual, 
Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, as sessões terão andamento especial 
previsto neste Regimento.
Art. 195. Verificada a presença regimental de Vereadores, o Presidente declarará 
aberta a Sessão.
§ 1º Entende-se por “quorum” o número regimental de Vereadores cuja presença é 
necessária;
§ 2º Na abertura dos trabalhos, será exigido, para o Primeiro Expediente e Ordem do 
Dia, o quorum da maioria simples dos membros da Câmara, e um terço (1/3) para o Segundo 
Expediente.
Seção II
Do Primeiro Expediente
Art. 196. O Primeiro Expediente terá início às 19h30min horas e término às 21h15min.
Parágrafo único. Decorrido esse prazo, a matéria remanescente será apreciada após 
a Ordem do Dia, na forma do Art. 209.
“Art. 196. O Primeiro Expediente terá início após a leitura das Matérias da Ordem do 
Dia.” (NR) (Redação dada pela Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022).
Art. 197. Verificada a existência de "quorum" através da chamada a ser feita pelo 
Secretário, serão abertos os trabalhos do Primeiro Expediente. Não havendo número, o 
Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para determinar a segunda chamada.
§ 1º O prazo de retardamento será deduzido do tempo destinado ao Primeiro 
Expediente;
§ 2º Persistindo a falta de quorum, após a segunda chamada, o Presidente dará por 
encerrada a sessão.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
81
Art. 198. Abertos os trabalhos, o Presidente solicitará a um Vereador:
Parágrafo único. Ao Secretário, a leitura da ata da sessão ou sessões anteriores;
Art. 199. Encerrado os trâmites do Art. 198, o Secretário procederá a leitura resumida 
do expediente, e, subsequentemente, o Presidente, dos Projetos, Moções, Relatórios, 
Indicações e Requerimentos.
Art. 199. Encerrado os trâmites do Art. 198, o Primeiro Secretário procederá a leitura 
resumida do expediente, e, subsequentemente, o Segundo Secretário, dos Projetos, 
Moções, Relatórios, Indicações e Requerimentos. (NR). (Redação dada pela Resolução 
n° 05, de 2009)
§1º Salvo quanto aos projetos, o Secretário não lerá as proposições cujo autor não 
estiver presente, ficando as mesmas transferidas para a sessão subsequente, facultado, 
porém, ao líder partidário subscrever a proposição para que, a mesma, tenha andamento;
§2º As efemérides da semana serão divulgadas pela TV Legislativa (se houver) no 
início das sessões ordinárias.
Art. 200. Esgotada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para o 
Segundo Expediente, que a usarão por 05 (cinco) minutos cada um, observado o disposto 
nos Arts. 207 e 208.
Art. 200. Esgotada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para o 
Primeiro Expediente, que a usarão por 15 (quinze) minutos cada um, competindo ao 
presidente dar acréscimo de tempo para a conclusão do discurso. (Redação dada pela 
Resolução n° 05, de 2009)
Art. 200 – Esgotada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para o 
Primeiro Expediente, que a usarão por 10 (dez) minutos cada um, competindo ao presidente 
dar acréscimo de tempo para a conclusão do discurso. (NR). (Redação dada pela 
Resolução nº 14 de 17 de dezembro de 2012)
§ 1° - O uso da palavra por Vereador regularmente inscrito, será feita de forma 
ordenada e rotativa, de maneira que o ultimo a falar numa reunião seja o primeiro a falar na 
reunião seguinte e assim sucessivamente; (Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009)
§ 2° - Ao orador que por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido 
em sua palavra será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão 
subsequente, para completar o tempo regimental; (Redação dada pela Resolução n° 05, de 
2009)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
82
§ 3° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em folhas com timbre 
da Câmara Municipal, digitadas ou a próprio punho e sob a fiscalização do Segundo 
Secretário; (Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009)
§ 4° - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na 
hora em que lhe for dada a palavra, perderá vez; (Redação dada pela Resolução n° 05, de 
2009)
§ 5° - Ao Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não tenha usado da palavra, 
por motivo de força maior, ficará assegurado o direito de falar em primeiro lugar na sessão 
seguinte; (Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009)
§ 6° - O orador que, tiver que apresentar à casa, memoriais subscritos por terceiros, 
poderá simplesmente encaminhá-los à Mesa, a fim de serem considerados como parte 
integrante de seu discurso.(Redação dada pela Resolução n° 05, de 2009)
Art. 201. Esgotado o tempo regimental, ou antes, se não houver mais oradores 
inscritos, o Presidente solicitará ao Secretário fazer a chamada para a Ordem do Dia.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 202. O Presidente, após a verificação da existência de "quorum" para a abertura 
dos trabalhos, iniciará a parte destinada à Ordem do Dia, com início às 21h15min e término 
às 23h30min.
Art. 202. O Presidente, após a verificação da existência de "quorum" para a abertura 
dos trabalhos, iniciará a parte destinada à Ordem do Dia. (NR) (Redação dada pela 
Resolução nº 38, de 07 de Fevereiro de 2022).
Art. 203. Reabertos os trabalhos, o Presidente lerá o que se houver de votar ou 
discutir, devendo a matéria estar impressa e distribuída aos Vereadores com a antecedência 
mínima de quarenta e oito horas.
Art. 204. A matéria da Ordem do Dia, salvo disposição regimental ou concessão de 
alteração, será assim distribuída:
I - Matéria de Redação Final;
II - Matéria em votação (primeira ou segunda discussão encerrada);
III - Matéria em votação (discussão única);
IV - Matéria em Segunda Discussão;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
83
V - Matéria em Primeira Discussão;
VI - Matéria em Discussão Única.
§ 1º Os vetos terão preferência na apreciação sobre todas as demais matérias;
§ 2º O projeto cuja discussão não for concluída pelo decurso do tempo regimental da 
sessão, ficará automaticamente incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente, como 
seu primeiro item, ressalvada a preferência constante do § 1º.
Art. 205. A Ordem do Dia, comunicada ao Vereador no prazo mínimo de 48 (quarenta 
e oito) horas antes da sessão, só poderá ser alterada por motivo de inversão ou adiamento 
de proposição, sendo os requerimentos verbais ou escritos submetidos à apreciação do 
Plenário sem discussão.
Art. 205. A Ordem do Dia, comunicada ao Vereador no prazo mínimo de 48 (quarenta 
e oito) horas antes da sessão, só poderá ser alterada por motivo de inversão, inclusão ou 
adiamento de proposição, sendo os requerimentos verbais ou escritos submetidos à 
apreciação do Plenário sem discussão. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 
de fevereiro de 2015).
§ 1º Na alteração não se admite a inclusão de matéria nova;
§ 2º O adiamento só poderá ser proposto por tempo determinado, seja qual for o 
estado em que se achar a discussão, mas não será admitido quando já estiver iniciada a 
votação. Apresentados dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, será votado 
preferencialmente o que marcar menor prazo.
Art. 206. Esgotada a Ordem do Dia, sem ter fluído o prazo de duração da sessão, o 
tempo restante será destinado ao prosseguimento do Primeiro Expediente, quer para a 
apreciação da matéria remanescente, quer para o uso da tribuna pelos oradores inscritos 
no Segundo Expediente.
Seção IV
Do Segundo Expediente
Art. 207. O Segundo Expediente terá início após o término da Ordem do Dia.
Art. 208. Iniciados os trabalhos, cada orador inscrito, disporá de 05 (cinco) minutos 
para versar sobre matéria de sua livre escolha.
§ 1º O orador não poderá ser aparteado sob nenhum pretexto;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
84
§ 2º Esgotado o seu tempo, não será permitida qualquer dilatação de prazo, salvo 
quando o orador subsequente ceder-lhe o seu tempo, sendo vedada a cessão parcial.
Art. 209. O orador chamado poderá ceder a sua vez a qualquer outro Vereador, ou 
desistir da palavra.
§1º Nenhum Vereador poderá se inscrever mais de uma vez, na mesma sessão, para 
falar no Segundo Expediente;
§2º O orador poderá falar de seu próprio lugar, dispensando o acesso à tribuna.
Capítulo IV
Das Sessões Secretas
Art. 210. A Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante deliberação tomada 
pela maioria de dois terços dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar.
Art. 211. As sessões secretas poderão ser convocadas com esse caráter, ou, ainda, 
assim se tornarem, no curso da sessão pública, observado o disposto no Art. 210.
Art. 212. Quando se tiver de realizar sessão secreta, previamente convocada, será 
afixado na portaria o edital declarando essa circunstância. As portas do recinto das sessões 
serão fechadas, vedando-se a permanência nas imediações, tanto as pessoas de fora como 
aos funcionários da Câmara, competindo essas diligências aos Secretários da Mesa.
Parágrafo único. Deliberada a sessão secreta no curso da sessão pública, o 
Presidente fará cumprir as providências mencionadas neste artigo.
Art. 213. Iniciada a sessão secreta a Câmara decidirá, preliminarmente, se o objeto 
proposto deverá continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão se tornará 
pública. No mesmo ato a Câmara deliberará sobre a necessidade da presença de 
funcionários no recinto, especificando-os.
Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para a discussão.
Art. 214. Ao Primeiro Secretário competirá lavrar a respectiva ata, que, lida e 
aprovada na mesma sessão, será assinada por todos, lacrada e arquivada, com rótulo 
datado e rubricado pela Mesa, arquivando-se inclusive os documentos a ela referentes.
Art. 215. Antes de encerrada a sessão secreta a Câmara resolverá, após discussão, 
se a matéria decidida deverá ou não ser publicada, no todo ou em parte. Se autorizada a 
publicação parcial, a Mesa redigirá o texto e o submeterá, na mesma sessão, à aprovação 
da Câmara, facultada a sua discussão. Autorizada a publicação total, será divulgado o texto 
da Ata.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
85
Parágrafo único. Nas discussões previstas neste artigo, o tempo destinado à cada 
Vereador é de 10 (dez) minutos.
Art. 216. Mantido o sigilo, a nenhum Vereador será lícito divulgar, por qualquer modo, 
o que se passou na Sessão Secreta. A quebra de sigilo será considerada incompatível com 
o decoro parlamentar.
Parágrafo único. Os funcionários que participaram da Sessão Secreta incidirão nas 
cominações administrativas e penais, se não mantiverem o devido sigilo, apurando-se as 
suas responsabilidades.
Capítulo V
Da Convocação e do Comparecimento Do Secretário Municipal
Art. 217. O Secretário Municipal poderá ser convocado pela Câmara para prestar 
informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa.
§ 1º A convocação far-se-á através de requerimento subscrito, no mínimo, por um 
terço dos membros da Câmara, e, uma vez apresentado à Divisão de Expediente, nela 
permanecerá por 03 (três) dias, a fim de ser examinado pelos Vereadores, que poderão 
oferecer emendas;
§ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, 
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal;
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º, o requerimento será incluído para discussão 
e votação no Primeiro Expediente da Sessão Ordinária subsequente;
§ 4º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o 
respectivo ofício ao Secretário Municipal, enviando-lhe cópia autêntica da proposição e 
solicitando-lhe marcar dia e hora de seu comparecimento;
§ 5º O Secretário Municipal deverá atender à convocação no prazo improrrogável de 
08 (oito) dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 218. A Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente 
estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da 
convocação.
§ 1º Aberta a Sessão, o Secretário Municipal terá o prazo de 30 (trinta) minutos, 
prorrogável por igual período de tempo, mediante deliberação do Plenário, a pedido de 
qualquer Vereador ou do Secretário Municipal, para discorrer sobre os quesitos do 
requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
86
§ 2º Concluída a exposição inicial do Secretário Municipal, faculta-se a qualquer 
Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes do requerimento de 
convocação, não sendo permitidos apartes, e concedendo-se a cada Vereador 05 (cinco) 
minutos;
§ 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do § 2º, 
sempre imediatamente após cada uma delas, o Secretário Municipal disporá de 05 (cinco) 
minutos para cada resposta, sendo vedados os apartes;
§ 4º O Secretário Municipal e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da 
convocação.
Art. 219. Poderá o Secretário Municipal, independentemente de convocação, 
comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar 
esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
Parágrafo único. Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Secretário 
Municipal fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à 
Câmara, respondendo, a seguir, as interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas 
pelos Vereadores, obedecido ao disposto no Art. 218.
Art. 220. Sempre que comparecer à Câmara, o Secretário Municipal terá assento à 
Mesa, à direita do Presidente.
Art. 221. Na hipótese de não haver quorum na Sessão Extraordinária em que 
comparecer o Secretário Municipal, após a segunda chamada, a sessão será transformada 
em reunião, com qualquer número de Vereadores presentes, prosseguindo-se de acordo 
com as normas deste Capítulo, de tudo lavrando-se a competente Ata.
Título X
Dos Órgãos Auxiliares
Capítulo I
Da Diretoria Geral
Art. 222. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da Presidência ou 
por Diretoria Geral que se regerá pelo respectivo Regulamento.
Art. 223. Ressalvados os atos que competem à Mesa, na forma prevista neste 
Regimento, ao Presidente compete inspecionar os serviços e velar pela observância do seu 
Regulamento através de portarias.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
87
Art. 224. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores, relativa aos serviços da 
Diretoria Geral, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada 
diretamente à Mesa, através de seu Presidente.
§ 1º A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido e deliberará a 
respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado;
§ 2º A interpelação, a que se refere este artigo, será protocolada como processo 
interno, a ela se anexando a resposta e documentos pertinentes, para fins de arquivamento.
Art. 225. Dos atos do Presidente da Mesa, relativos aos serviços da Diretoria Geral e 
seu pessoal, caberá sempre recurso na forma regimental.
Capítulo II
Da Consultoria Jurídica
Art. 226. Compete à Consultoria Jurídica, subordinada diretamente à Presidência da 
Câmara, emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e outras matérias que lhe forem 
encaminhadas pelo Presidente, além de outras atribuições constantes no Regulamento 
respectivo.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá tramitar sem parecer jurídico de 
admissibilidade, sob pena de nulidade. (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23, de 25 
de fevereiro de 2015).
Art. 227. Aplica-se à Consultoria Jurídica, no que for compatível, o disposto no 
Capítulo I deste Título.
Título XI
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 228. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado, 
ou substituído, através de Resolução.
Art. 229. O Projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento 
Interno somente será admitido quando proposto:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa,
III - pela Comissão de Justiça e Redação;
IV - por Comissão Especial para esse fim constituída.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
88
Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que se refere o presente artigo será 
discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo 
e favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Título XII
Disposições Finais
Art. 230. As representações da Câmara aos poderes e as autoridades do Estado e 
da União serão assinadas pela Mesa.
Parágrafo único. Os papéis do expediente da Câmara serão assinados pelo 
Presidente e, na sua falta, pelos demais membros da Mesa, respeitada a ordem de 
substituição.
Art. 231. As certidões ou cópias de documentos constantes do Arquivo da Câmara 
serão expedidas pelo setor competente, mediante requerimento escrito sujeito a despacho 
do Presidente.
Art. 232. Os requerimentos de munícipes, pleiteando medidas da Câmara, serão 
apreciados pela Mesa, que deliberará sobre o seu conhecimento e providências 
eventualmente cabíveis, nos termos deste Regimento.
Art. 233. As deliberações do Presidente ou do Plenário, interpretando o Regimento, 
ou decidindo casos omissos, constituirão precedentes regimentais, anotados para serem 
observados como normas estabelecidas.
Art. 234. A utilização de recursos audiovisuais durante a sessão e outras atividades 
da Câmara será disciplinada por Resolução específica.
Art. 235. A Mesa poderá contratar, mediante autorização da Câmara, os serviços de 
organização de seus arquivos e de publicação de leis, resoluções, despachos e outras 
matérias de expediente que devam ser divulgadas.
Art. 236. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão 
por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 237. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial 
do Município.
Art. 238. Fica expressamente revogada a Resolução nº 06, de 12 de outubro de 1990 
e consequentemente as seguintes: Resolução nº 001, de 09 de agosto de 1991; Resolução 
nº 003, de 16 de setembro de 1997; Resolução nº002, de 30 de março de 1999; Resolução 
nº 008, de 11 de dezembro de 2000; Resolução nº 003, de 09 de abril de 2001; Resolução 
nº 007, de 29 de maio de 2001; Resolução nº 008, de 01 de junho de 2001; Resolução nº 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
89
011, de 20 de agosto de 2001; Resolução nº 019, de 13 de novembro de 2001; Resolução 
nº 003, de 10 de abril de 2002; Resolução nº 004, de 10 de abril de 2002; Resolução nº 005, 
de 17 de junho de 2002; Resolução nº 007-A, de 10 de setembro de 2002; Resolução nº 
008, de 23 de setembro de 2002; Resolução nº 012, de 16 de dezembro de 2002; Resolução 
nº 007, de 18 de agosto de 2003; Resolução nº 006, de 27 de maio de 2003; Resolução nº 
003, de 19 de abril de 2005.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2009.
PAULO SOBRINHO CASTANÕN DOS SANTOS
Vereador Presidente
ANEXO I
Ementa: Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentarda
Câmara Municipal de Primavera do Leste –MT.
Capítulo I
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das 
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica de Primavera do Leste – MT, do Regi￾mento Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e 
penalidades aqui estabelecidos.
Art. 2°. São deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cida￾dãos, à defesa da Repúblicae do estado Democrático de Direito, das garantias individuais
e dos Direitos Humanos, bem como lutarpela promoção do bem-estar e pela eliminação
das desigualdades sociais;
II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como 
forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opi￾niões e os diferentes particularismos àsideiasreguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do 
Brasil, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Primavera 
do Leste e o Regimento Interno da Câmara;
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perse￾guidos, injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
90
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a 
qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, 
credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou política;
VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o des￾perdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis;
VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e
das Comissões desta Casa.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Primavera do 
Leste, sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a per￾cepção de vantagens indevidas.
Capítulo II
DAS VEDAÇÕES
Art. 3°. É expressamente, vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, em￾presas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissi￾onárias de serviços públicosmunicipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uni￾formes;
b) Aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demis￾sível comissionado, nas instituições constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de Direito de￾corrente de contrato compessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer fun￾ção remunerada;
b) Exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função
de que seja demissível adnutum, nas instituições referidas no inciso I, alínea a;
c) Exercer outro mandato público eletivo.
Parágrafo único – Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas
alíneas a e b, do inciso I, e alínea a, doinciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas 
jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
91
Art.4°. É, também, vedado ao Vereador:
I - Atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou 
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em
atividades que não correspondamrigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - O abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III - Dar causa a abertura de procedimento, pelo conselho de Ética, sem
fundamento ou por fato inverídicoou contra quem sabe ser inocente.
Capítulo III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5° Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no
exercício de seumandato:
I - Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatí￾veis com a dignidade do cargo;
b) Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras
contra a honra de seusPares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a 
qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos 
de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei;
d) Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no de￾sempenho de funções administrativas para as quais for designado, ou eleito durante o man￾dato e em decorrência do mesmo;
f) Deixar de cumprir e fazer cumprir, atos e mandos da Mesa da Câmara.
II - Quanto ao respeito à verdade:
a) Fraudar votações;
b) Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara 
ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
92
c) Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas 
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no
âmbito da Administração Pública,bem como casos de inobservância deste Código, de que
vier a tomar conhecimento;
d) Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver 
legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) Utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a 
honra ou a dignidade de qualquer pessoa.
III - Quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) Deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio
e dos recursos públicos;
b) Pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilíci￾tos, com recursos públicos,na forma orçamentária ou financeira;
c) Contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;
d) Deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da
Câmara e às expensas damesma.
IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) Obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer
serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos
econômicos;
b) Influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros 
setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo 
ou para pessoa de seu relacionamento pessoal ou políticos;
c) Condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a 
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta
ou indiretamente na decisão;
d) Indicar e solicitar a Administração da Câmara a contratação, para cargo em 
comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou
função.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
93
Art. 6°. As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão
as seguintes, em ordemcrescente de gravidade:
I - Medidas disciplinares:
a) Censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido
político a que pertencer oVereador advertido;
b) Suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60
(sessenta) dias;
c) Suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta)
dias, sem direito aosubsídio;
II - Sanções:
a) Destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e
em Comissões;
b) Perda do mandato.
Art. 7°. As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração
cometida, observando o quedetermina o Decreto-Lei 201/67, a Lei Orgânica do Município, 
o Regimento Interno e os dispositivos deste Código de Ética.
Art. 8° - A censura pública Verbal será aplicada ao Vereador que deixar de ob￾servar dever contido no art. 2º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de
medida ou sanção mais grave.
Art. 9° A censura pública escrita com notificação ao partido político a que perten￾cer o Vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será apli￾cada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
II - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
III - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5º, desta Resolução.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a 60
(sessenta) dias será aplicada,quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que;
II - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
III - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II ao IV do art. 5º desta
Resolução.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
94
Art. 11. A destituição dos cargos parlamentares e administrativo que ocupe na 
Mesa e em Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo ante￾cedente ou que infringir disposição contida no art. 4º, deste Código, desde que não caiba
penalidade mais grave.
Art. 12. A perda do mandato será aplicada a Vereador:
I - Que infrinja quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3º, deste Código;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das
sessões ordinárias daCâmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; 
ou a cinco sessões extraordinárias regulamente convocadas e assinadas pelo Vereador;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - Que deixar de residir no Município;
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII, deste artigo, a perda do mandato será 
decidida por voto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º. Nos casos de incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada
pela mesa da Câmara, deoficio ou mediante provocação de qualquer Vereador.
Capítulo V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 13. A Câmara reunir-se-á, para eleição das Comissões Permanentes, 
quando serão designados os respectivos membros da Comissão de Ética e Decoro Parla￾mentar, nos termos previstos no Regimento Interno.
§ 1º. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - Submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompa￾tível com o decoroparlamentar;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
95
II - Que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de desti￾tuição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e
da qual se tenha o competente restrito nos anaisou arquivos da Casa.
§ 2º O recebimento de representação contra membro de Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar, por infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com prova
verossimilhança do fato atribuído aoVereador, constitui causa para seu imediato afasta￾mento da função, por decisão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, devendo a me￾dida perdurar até a decisão final sobre o caso.
§ 3º. Perderá o mandato o membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo
Presidente do Comissão ou seu substituto.
§ 4º. As reuniões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão convoca￾das, pelo seu Presidente ouseu substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, 
salvo a ocorrência de autoconvocação pela totalidade de seus membros.
Art. 14. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I - Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros;
II - Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade domandato parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores;
III - Processar os representantes nos casos e termos previstos neste
Código, instaurando o processodisciplinar e procedendo a todos os atos necessários à
sua instrução;
IV - Responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre
matérias de sua competência;
V - Organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Man￾dato Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar só deliberará com 
a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver
a maioria dos votos dos presentes.
Art. 15. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento
específico para disciplinar ofuncionamento e a organização de seus trabalhos.
§ 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão 
observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões da Casa.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
96
§ 2º Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, subsidi￾ariamente, no que couber,as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
Capítulo VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presi￾dente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, pelo descumprimento, por Vereador, de 
normas contidas neste Código de Ética.
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá instaurar 
procedimento investigatório preliminar, ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética 
ou o decoro parlamentar.
Art. 17. Antes de receber a representação, o Presidente da Comissão de Ética, 
no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representante, por escrito ou verbalmente, sendo 
reduzido a termo.
Art. 18. O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos,
sendo-lhe facultadoconstituir advogado para os atos de sua defesa.
Art. 19. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar escolherá, dentre seus mem￾bros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando
as diligências que entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório pré￾vio.
§ 1º. Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar
ou não se apurando aautoria, caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar arquivar 
a representação.
§ 2º. Em caso de ofensa entre os parlamentares, poderá haver composição entre 
os pares, cabendo a homologação à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após a 
oitiva dos envolvidos.
Art. 20. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relatório preli￾minar e considerando procedente a representação, notificará o representado para que, com 
a garantia dos contraditórios e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente 
sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira diligências.
Parágrafo único. A defesa é uma faculdade do representado e sua ausência
será registrada no parecerfinal da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
97
Art. 21. Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução
probatória, no prazo de 30(trinta) dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser vo￾tado em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado,
por até 15 (quinze) dias,justificadamente.
Art. 22. O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição
sucinta da representação eda defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, con￾cluindo:
I - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados;
II - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) 
dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou refor￾mando o parecer final da Comissão de Ética, observando o disposto neste Código.
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará a forma 
de Resolução prevista nosartigos 23º e 24º, do presente Código.
Art. 23. A Mesa, ao receber o parecer final da Comissão de Ética e Decoro Par￾lamentar, nos termos do inciso I, do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e pas￾sível de imputação de uma das penas do inciso I, do art. 6º deste Código, encaminhará, no 
prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser submetido à votação do Plenário, na 
primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da
Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da
matéria, exigido o voto damaioria simples, para sua aprovação.
Art. 24. A Mesa ao receber o parecer final da Comissão de Ética e Decoro Par￾lamentar, nos termos do art.22, I, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação 
de uma das penas previstas no inciso II, do art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de 
5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser apreciado pelo Plenário, na primeira Sessão 
Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como item da Ordem do Dia, após o prazo
aqui fixado.
Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da ma￾téria, exigida, para suaaprovação, o voto:
I - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamen￾tares e administrativos queo Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões;
II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
98
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código
de Ética, para ampladistribuição aos Vereadores, a entidades da sociedade civil e a interes￾sados, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação vir￾tual.
Art. 26. Para se promover alteração no presente Código, os Projetos de Re￾solução seguirão asformalidades regimentais.
Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 18 de Outubro de 2021.
MANOEL MAZZUTTI NETO
VEREADOR – PRESIDENTE

open original →