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norma nº 2441/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2441 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre a Instituição da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
LEI N" 2.441 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Instituição da Politica Municipal
de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista no âmbito do
Município de Primavera do Leste - M T,
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MARCO AURÉLIO
SALES FERREIRA DE MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO
REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. l°Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Primavera do
leste-MT, destinada a garantir e a promover o atendimento às necessidades
específicas das pessoas com transtorno do espectro autista, visando ao
desenvolvimento pessoal, à inclusão social, à cidadania e ao apoio às suas
famílias e aos seus cuidadores.
Parágrafo único. Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos
direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal e tem
como base a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) e o Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, que
promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoascom
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de
março de 2007, e em conformidade a LEI N° 11.909, DE 31 DE OUTUBRO DE
2022 - Institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e Apoio à Família e aos Cuidadores da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2“0 atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos
serviços de:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
1 - saúde;
II - educação; e
111 - assistência social.
Art 3®E obrigatório para o Município garantir informação, treinamento,
formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços
mencionadosnos incisos I, II e III do art. 2°.
Parágrafo único. Para cumprimento do que determina este artigo, compete ao
Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em
autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional.
Art. 4®São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA:
1 - de 0 (zero) a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por
equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução
autística;
11 - a partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por
equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que
não definitivo;
III - atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) neurologia;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) musicoterapia;
k) equoterapia;
1) natação; e
IV - distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos necessários ao
tratamento da síndrome e de eventuais comorbidades.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso 111 deste
artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam
necessárias, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 5® É garantida a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente
escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por;
1 - capacitartodos profissionais que atuam nas escolas do Município
para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
11 - disponibilizar acompanhante especializado para aluno com TEA
incluído em classe comum do ensino regular;
garantir suporte escolar complementar especializado
(Atendimento Escolar Especializado - AEE) no contra turno, para o
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades
educacionais especiais dos alunos com TEA;
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às
pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido
devidamente escolarizadas.
VI - fornecer transporte escolar adequado a alunos com TEA, sendo
obrigatório:
III
a) presença de um auxiliar para o motorista;
b) orientação sobre autismo para o motorista e o auxiliar; e
c) não ocupação do banco dianteiro por alunos com TEA.
Art. 6® O Município se responsabilizará por;
1 - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
II - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que
propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social e
inserção no mundo do trabalho;
111 - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de
esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA;
IV - disponibilizar treinamento para os profissionais das Polícias Civil,
Militar e Corpo de Bombeiros que atuam no município, para prestar
atendimento e socorro às pessoas com TEA;
V - garantir o transporte público adequado para as pessoas com TEA,
responsabilizando-se por:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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a) para consultas em outros municípios fica obrigado o município
disponibilizar veículo para o deslocamento do paciente e um familiar.;
b) disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a
profissionais do transporte público do município;
VI - fornecer gratuitamente selo de identificação para que os veículos
particulares que transportarem pessoas com TEA façam jus às vagas
especiais destinadas às pessoas com deficiência;
Vil - instituir alternativas residenciais para as pessoas com TEA que
tenham perdido suas referências familiares, por motivo de falecimento
de seus familiares ou abandono, a saber; a) programas de adoção de
pessoas com TEA, com apoio. Acompanhamento e fiscalização do
Município; e b) residências assistidas. Parágrafo único. A pessoa com
TEA somente será encaminhada às alternativas residenciais previstas
no incisoVll deste artigo depois deesgotadas as possibilidades de
identificação e localização de sua família.
Art. 7° Visando subsidiar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com
TEA, ora instituída, e ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos estadual
e nacional, será criado cadastro das pessoas com TEA no Município, sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 8° O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com
pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir
uma ou mais das determinaçõesdesta Lei.
Art. 9°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT.
Em 05 de dezembro de 2025.
Aurélio S. F. de i^oraes
Presidente da Câmara IVÍunicipal
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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