| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2441 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT. |
| native_id | 4440 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE LEI N" 2.441 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a Instituição da Politica Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Primavera do Leste - M T, “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI”. Art. l°Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Primavera do leste-MT, destinada a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com transtorno do espectro autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social, à cidadania e ao apoio às suas famílias e aos seus cuidadores. Parágrafo único. Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e em conformidade a LEI N° 11.909, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 - Institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Apoio à Família e aos Cuidadores da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso. Art. 2“0 atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE 1 - saúde; II - educação; e 111 - assistência social. Art 3®E obrigatório para o Município garantir informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionadosnos incisos I, II e III do art. 2°. Parágrafo único. Para cumprimento do que determina este artigo, compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional. Art. 4®São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA: 1 - de 0 (zero) a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística; 11 - a partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo; III - atendimento especializado nas seguintes áreas: a) neurologia; b) psiquiatria; c) psicologia; d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; f) odontologia; g) fonoaudiologia; h) fisioterapia; i) educação física; j) musicoterapia; k) equoterapia; 1) natação; e IV - distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos necessários ao tratamento da síndrome e de eventuais comorbidades. Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso 111 deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional. Art. 5® É garantida a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por; 1 - capacitartodos profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas; 11 - disponibilizar acompanhante especializado para aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; garantir suporte escolar complementar especializado (Atendimento Escolar Especializado - AEE) no contra turno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV - garantir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais especiais dos alunos com TEA; V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. VI - fornecer transporte escolar adequado a alunos com TEA, sendo obrigatório: III a) presença de um auxiliar para o motorista; b) orientação sobre autismo para o motorista e o auxiliar; e c) não ocupação do banco dianteiro por alunos com TEA. Art. 6® O Município se responsabilizará por; 1 - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA; II - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social e inserção no mundo do trabalho; 111 - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; IV - disponibilizar treinamento para os profissionais das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros que atuam no município, para prestar atendimento e socorro às pessoas com TEA; V - garantir o transporte público adequado para as pessoas com TEA, responsabilizando-se por: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT i TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoieste.mt.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE a) para consultas em outros municípios fica obrigado o município disponibilizar veículo para o deslocamento do paciente e um familiar.; b) disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a profissionais do transporte público do município; VI - fornecer gratuitamente selo de identificação para que os veículos particulares que transportarem pessoas com TEA façam jus às vagas especiais destinadas às pessoas com deficiência; Vil - instituir alternativas residenciais para as pessoas com TEA que tenham perdido suas referências familiares, por motivo de falecimento de seus familiares ou abandono, a saber; a) programas de adoção de pessoas com TEA, com apoio. Acompanhamento e fiscalização do Município; e b) residências assistidas. Parágrafo único. A pessoa com TEA somente será encaminhada às alternativas residenciais previstas no incisoVll deste artigo depois deesgotadas as possibilidades de identificação e localização de sua família. Art. 7° Visando subsidiar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com TEA, ora instituída, e ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos estadual e nacional, será criado cadastro das pessoas com TEA no Município, sob responsabilidade do órgão competente. Art. 8° O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinaçõesdesta Lei. Art. 9°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT. Em 05 de dezembro de 2025. Aurélio S. F. de i^oraes Presidente da Câmara IVÍunicipal Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br