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norma nº 2476/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2476 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N“ 2.476 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e da Câmara Municipal
intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional do município de Primavera do
Leste, Estado de Mato Grosso, no âmbito do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional SISAN.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (Comsea Municipal) das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do
município;
II - O Comsea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar
assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão
vinculado à Secretaria Municipal de Primavera do Leste;
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional(Caisan Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de
promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da
administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Capítulo I - Disposições Gerais
C66)3600Jl500
Rua Moringa W-Cantro
Primavera Oo Leste ■ MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 2® A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição
Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações
que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
Art. 3" A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do
Sisan, integrado, no Município de Primavera do Leste Estado de Mato
Grosso por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído
intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades
estabelecidas pelo Comsea Municipal, a partir das deliberações das
Conferências Nacional, Estadual eMunicipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
CAPÍTULO II - Das Competências
Art. 5® Compete ao Comsea Municipal;
1 - Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a
Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas
pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes
e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos
orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a
Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao
Plansan Municipal;
C66)350CM500 -jj
Rua Manngò, ■ Ceníro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850*000
PREFEITURA DE
•V.' ^ Prímai/era . do Leste
•}(
Executivo
Municipal
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI- Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII- Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e
pela sua efetividade;
VIII- Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e
com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea
Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal;
Art. 6“ A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância integrante do Sisan tem como atribuições:
I - Indicar ao Comsea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do
Plansan Municipal;
II - Avaliar o Sisan no âmbito do município.
Parágrafo Único - Na ausência de convocação por parte do Chefe do
Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Comsea
Municipal.
Art. T O Comsea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan
Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do
Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua
consecução.
Art. 8" Compete à Caisan Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Comsea Municipal, a
Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de
recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
II- Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do
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(663 3500-^500
Rua Marínga, ■ Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em
interlocução permanente com o Comsea Municipal e com os órgãos
executores de ações e programas de SAN;
III- Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de
recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e
nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
IV- Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou
indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas
atribuições;
V- Apresentar relatórios e informações ao Comsea Municipal, necessários
ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI- Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan
Municipal;
VII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1® O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar
eNutricional;
II- Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III- Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do
Decreto n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e
Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos
diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de
Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social,
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
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(66)3500^500
Rua Moringa, W • Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850-0CX)
PREFEITURA DE
Prímai/era
ào Leste
Executivo
Municipal
VI- Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan
Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e no monitoramento da sua execução.
Art. 9” A programação e a execução orçamentária e financeira dos
programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de
responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza
temática a que se referem, observadas as respectivas competências
exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO III - Da Composição
Art. 10. Conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25
de agosto de 2010. O COMSEA de Primavera do Leste/MT será composto
por 12 conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do
Governo Municipal, com a seguinte composição:
§1® Os 04 (quatro) representantes governamentais serão escolhidos das
seguintes secretarias:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III.Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV.Secretaria Municipal de Educação.
§2“ Os 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, deverão ser definidos
por meio de uma reunião ampliada sobre Segurança Alimentar e
Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes
setores.
I. 01 (um)representante da Pastoral da Criança do município;
II.01 (um)representante da Associação de Feirantes do município;
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(66)3500-^500
Rua Maringá, - Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78350-000
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
III. 02 (dois) Representantes de Associação de Produtores Rurais e/ou
Cooperativas e/ou Agricultores/as Familiares,
IV. 02(dois) Representantes de entidades que realizem doação de
alimentos;
V. 01 (um) representante de instituições religiosas de diferentes expressões
de fé, existentes no Município;
VI. 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior.
§3® As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
§4° Os representantes do COMSEA terão mandato de 02 (dois) anos,
admitidas duas reconduções consecutivas e, substituição a qualquer tempo,
em complementação ao mandato vigente.
§5® A ausência nas reuniões deverá ser justificada em comunicação por
escrito à Presidência com antecedência de, no mínimo, 01 (um) dia, ou 03
(três) dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§6” A falta injustificada de 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro)
alternadas implicará a perda do mandato do Conselheiro.
§7® O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante
da sociedade civil, escolhido pelo plenário do colegiado.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o Comsea Municipal
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva,
que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Ünico - Os representantes da sociedade civil e governamentais
do Comsea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo
representante legal do Município.
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(66)3500-^500
Ruo Moringa, ■ Centro
Prirnovero do leste - MT ■ CEP 78350-000
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 12. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Primavera do Leste/MT elaborará o seu
regimento interno em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 14. A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do Comsea Municipal.
Art. 15. A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder
Executivo do município.
Art. 16. A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria
Municipal de Assistência Social com atribuições de articulação e
integração.
Art. 17. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de
gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida
pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Exe cutivo
indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único - Os representantes governamentais da Caisan, titulares
esuplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do
Município.
Art. 18. A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão
definidos em seu Regimento Interno.
Art. 19. Este Ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de fevereiro de 2026.
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUMCIPAL
ISNO/ELO
7
(66)3500-^500
Rua Maringá, ■ Centro
Prinavera do Leste - MT • CEP 78850-000

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