| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2476 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N“ 2.476 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1“ Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do município; II - O Comsea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Primavera do Leste; III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional(Caisan Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional. Capítulo I - Disposições Gerais C66)3600Jl500 Rua Moringa W-Cantro Primavera Oo Leste ■ MT ■ CEP 78850-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 2® A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Art. 3" A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Primavera do Leste Estado de Mato Grosso por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Comsea Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual eMunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II - Das Competências Art. 5® Compete ao Comsea Municipal; 1 - Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos; II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal; C66)350CM500 -jj Rua Manngò, ■ Ceníro Primavera do Leste - MT - CEP 78850*000 PREFEITURA DE •V.' ^ Prímai/era . do Leste •}( Executivo Municipal V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI- Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal; VII- Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VIII- Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal; Art. 6“ A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições: I - Indicar ao Comsea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal; II - Avaliar o Sisan no âmbito do município. Parágrafo Único - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Comsea Municipal. Art. T O Comsea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. Art. 8" Compete à Caisan Municipal: I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Comsea Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II- Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do 3 (663 3500-^500 Rua Marínga, ■ Centro Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Comsea Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; III- Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais; IV- Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; V- Apresentar relatórios e informações ao Comsea Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal; VI- Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal; VII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1® O Plansan Municipal deverá: I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar eNutricional; II- Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III- Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN; IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; / (66)3500^500 Rua Moringa, W • Centro Primavera do Leste - MT • CEP 78850-0CX) PREFEITURA DE Prímai/era ào Leste Executivo Municipal VI- Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução. Art. 9” A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. CAPÍTULO III - Da Composição Art. 10. Conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010. O COMSEA de Primavera do Leste/MT será composto por 12 conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição: §1® Os 04 (quatro) representantes governamentais serão escolhidos das seguintes secretarias: I. Secretaria Municipal de Assistência Social; II. Secretaria Municipal de Saúde; III.Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV.Secretaria Municipal de Educação. §2“ Os 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, deverão ser definidos por meio de uma reunião ampliada sobre Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores. I. 01 (um)representante da Pastoral da Criança do município; II.01 (um)representante da Associação de Feirantes do município; 5 (66)3500-^500 Rua Maringá, - Centro Primavera do Leste - MT ■ CEP 78350-000 PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal III. 02 (dois) Representantes de Associação de Produtores Rurais e/ou Cooperativas e/ou Agricultores/as Familiares, IV. 02(dois) Representantes de entidades que realizem doação de alimentos; V. 01 (um) representante de instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; VI. 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior. §3® As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. §4° Os representantes do COMSEA terão mandato de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. §5® A ausência nas reuniões deverá ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de, no mínimo, 01 (um) dia, ou 03 (três) dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. §6” A falta injustificada de 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas implicará a perda do mandato do Conselheiro. §7® O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, escolhido pelo plenário do colegiado. Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o Comsea Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo Ünico - Os representantes da sociedade civil e governamentais do Comsea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município. 6 \ (66)3500-^500 Ruo Moringa, ■ Centro Prirnovero do leste - MT ■ CEP 78350-000 PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 12. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Primavera do Leste/MT elaborará o seu regimento interno em até noventa dias, a contar da data de sua instalação. Art. 14. A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do Comsea Municipal. Art. 15. A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município. Art. 16. A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de Assistência Social com atribuições de articulação e integração. Art. 17. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Exe cutivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. Parágrafo Único - Os representantes governamentais da Caisan, titulares esuplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município. Art. 18. A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 19. Este Ato normativo entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 27 de fevereiro de 2026. SÉRGIO MACHNIC PREFEITO MUMCIPAL ISNO/ELO 7 (66)3500-^500 Rua Maringá, ■ Centro Prinavera do Leste - MT • CEP 78850-000