| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2496 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instalação de Casinhas e Comedouros para “Pet Comunitário no Município de Primavera do Leste- MT e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal LEI N° 2.496 DE 26 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre a Instalação de Casinhas e Comedouros para “Pet Comunitário” no Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADE Art. 1“ Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Gestão do Pet Comunitário, destinado a disciplinar a convivência, o manejo, a proteção sanitária e o ordenamento urbano de cães e gatos em situação de abandono que mantenham vínculo comunitário no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT. Art. 2® O Programa tem por objetivos: I - promover o bem-estar animal; II - assegurar condições mínimas de proteção, alimentação e abrigo; III - fomentar o controle populacional ético mediante esterilização; IV - prevenir riscos sanitários e ambientais; V - harmonizar a convivência entre animais e coletividade; VI - disciplinar a instalação de abrigos e comedouros em conformidade com o interesse público. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se; \ 0 ' 1 C6Ò) 3600-<t600 Rua Manngó. ^^9 • Centro Primavera ao Leste ■ - CEP 78860-000 primaveradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal I - Pet Comunitário: cão ou gato em situação de abandono que, embora não possua tutor exclusivo, mantenha vínculo de cuidado contínuo com membros da comunidade local; II - Tutor Comunitário: pessoa física identifícada perante o órgão municipal competente que, voluntariamente, assume os cuidados básicos de alimentação, higiene e acompanhamento do animal; III - Abrigo Comunitário: estrutura física destinada ã proteção do Pet Comunitário contra intempéries; IV - Comedouro Comunitário: estrutura destinada ao fornecimento controlado de alimento; V - Reconhecimento Municipal: ato administrativo que formaliza o enquadramento do animal no Programa; VI - Órgão Gestor: órgão do Poder Executivo responsável pela política municipal de bem-estar animal. CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO E DAS CONDIÇÕES PARA PERMANÊNCIA Art. 4“ O reconhecimento do animal como Pet Comunitário dependerá de: I - cadastro do tutor comunitário junto ao Órgão Gestor; II - comprovação de esterilização, salvo contraindicação veterinária; III - comprovação de vacinação obrigatória; IV - avaliação comportamental básica; V - inexistência de risco sanitário ou à segurança pública. §1" O reconhecimento não implica transferência de guarda ao Município. §2° O Município não assume posse, tutela ou responsabilidade objetiva pelo animal reconhecido. §3“ A responsabilidade primária pelos cuidados e pela contenção do animal é do tutor comunitário identificado. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇAODE ABRIGOSE COMEDOUROS 2 C66) 3600-^500 Rua Manngó, Centro Prjmovera ao Leste • h/T • CEP 78850-000 prlmaveradole8te.mt.gov.br PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal Art. 5" A instalação de abrigos e comedouros em áreas públicas dependerá de autorização prévia do Órgão Gestor, observados: I - critérios de segurança urbana; II - normas de mobilidade e acessibilidade; III - parecer sanitário quando necessário; IV - análise de impacto no entorno. §1" É vedada a instalação em locais que comprometam fluxo escolar, unidades de saúde ou áreas de risco, conforme avaliação técnica. §2" A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público devidamente motivado. Art. 6® A instalação em área privada dependerá de autorização expressa do proprietário e deverá respeitar normas sanitárias vigentes. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E CONTROLE SANITÁRIO Art. 7“ Compete ao tutor comunitário: I - assegurar alimentação adequada e não permanente; II - manter higienizado o abrigo e o entorno; III - evitar acúmulo de resíduos; IV - colaborar com campanhas públicas de vacinação e esterilização; V - comunicar situações de doença ou agressividade. Art. 8“ O fornecimento de alimento deverá observar critérios que evitem atração de vetores ou pragas urbanas. Parágrafo único. Constatado risco sanitário, o Município poderá determinar adequações ou remover a estrutura. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE E PARCERIAS Art. 9® Poderão ser celebradas parcerias com entidades da sociedade civil ou pessoas jurídicas para doação de abrigos e insumos. 3 C66^ 3500-^600 Rua Maringó. Centro Primavera ao Leste • • CEP 78850-000 primaveradoieste.mt.gov.br PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal §1“ A identificação do apoiador terá caráter institucional, podendo constar nome empresarial, logomarca e slogan corporativo, desde que previamente aprovado pelo Órgão Gestor. r §2“ E vedada a inserção de conteúdo promocional, indicação de preços, ofertas, endereços comerciais, contatos, redes sociais ou qualquer forma de apelo direto ao consumo. §3“ O tamanho, padrão visual e localização da identificação serão definidos em regulamento, observando-se a proporcionalidade e a vedação à poluição visual. §4" A autorização não gera direito de exploração publicitária do espaço público. CAPÍTULO VII DO PODER DE POLÍCIA E SANÇÕES Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar: 1 - advertência; II - determinação de adequação; III - cancelamento do reconhecimento; IV - remoção do abrigo; V - aplicação de sanções previstas na legislação sanitária e ambiental. CAPÍTULO VIII DO INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE Art. 11. A permanência do abrigo ou do animal não gera direito adquirido à ocupação do espaço público, podendo o Município determinar sua remoção por: I - obra pública; II - risco sanitário; III - alteração urbanística; IV - interesse público devidamente motivado. / 4 ^ C6Ô2 360CMt600 Rua Manngó. Centro Primavera ao Leste • h/T • CEP 78860000 primaveradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os abrigos instalados não integram o patrimônio público enquanto não formalmente incorporados por ato administrativo. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, especialmente quanto: I - procedimentos de cadastro; II - critérios técnicos de instalação; III - padrões de identificação; IV - fiscalização. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 26 de março de 2026. SÉRGIO IV PREFEITO HNIC NICIPAL ISNO/ELO. 5 C66) 3600-í(600 Rua Mofingó. ■ Centro Pnmavero co Leste ■ rv*T ■ CEP 78850-000 primavoradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal LEI N" 2.496 DE 26 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a Instalação de Casinhas e Comedouros para “Pet Comunitário” no Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADE Art. 1“ Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Gestão do Pet Comunitário, destinado a disciplinar a convivência, o manejo, a proteção sanitária e o ordenamento urbano de cães e gatos em situação de abandono que mantenham vínculo comunitário no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT. Art. 2“ O Programa tem por objetivos: I - promover o bem-estar animal; II - assegurar condições mínimas de proteção, alimentação e abrigo; 111 - fomentar o controle populacional ético mediante esterilização; IV - prevenir riscos sanitários e ambientais; V - harmonizar a convivência entre animais e coletividade; VI - disciplinar a instalação de abrigos e comedouros em conformidade com o interesse público. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3" Para os fins desta Lei, considera-se: 1 C66) 3600-9600 Rua Manngó, 999 - Centro Primavera ao Lesi© • ^*T - CEP 78860-000 primaveradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal I - Pet Comunitário: cão ou gato em situação de abandono que, embora não possua tutor exclusivo, mantenha vínculo de cuidado contínuo com membros da comunidade local; II - Tutor Comunitário: pessoa física identificada perante o órgão municipal competente que, voluntariamente, assume os cuidados básicos de alimentação, higiene e acompanhamento do animal; 111 - Abrigo Comunitário: estrutura física destinada à proteção do Pet Comunitário contra intempéries; IV - Comedouro Comunitário: estrutura destinada ao fornecimento controlado de alimento; V - Reconhecimento Municipal: ato administrativo que formaliza o enquadramento do animal no Programa; VI - Órgão Gestor: órgão do Poder Executivo responsável pela política municipal de bem-estar animal. CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO E DAS CONDIÇÕES PARA PERMANÊNCIA Art. 4" O reconhecimento do animal como Pet Comunitário dependerá de: I - cadastro do tutor comunitário junto ao Órgão Gestor; II - comprovação de esterilização, salvo contraindicação veterinária; III - comprovação de vacinação obrigatória; IV - avaliação comportamental básica; V - inexistência de risco sanitário ou à segurança pública. §1" O reconhecimento não implica transferência de guarda ao Município. §2" O Município não assume posse, tutela ou responsabilidade objetiva pelo animal reconhecido. §3“ A responsabilidade primária pelos cuidados e pela contenção do animal é do tutor comunitário identificado. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DE ABRIGOS E COMEDOUROS 2 C6ÔJ 3600-í<B00 Rua Manngó. <4^1^ - Centro Primavera ao Leste • h/T - CEP 78850-000 prímaveradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal > Art. 5" A instalação de abrigos e comedouros em áreas públicas dependerá de autorização prévia do Órgão Gestor, observados: I - critérios de segurança urbana; II - normas de mobilidade e acessibilidade; III - parecer sanitário quando necessário; IV - análise de impacto no entorno. §1" É vedada a instalação em locais que comprometam fluxo escolar, unidades de saúde ou áreas de risco, conforme avaliação técnica. §2° A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público devidamente motivado. Art. 6" A instalação em área privada dependerá de autorização expressa do proprietário e deverá respeitar normas sanitárias vigentes. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E CONTROLE SANITÁRIO Art. T Compete ao tutor comunitário: I - assegurar alimentação adequada e não permanente; II - manter higienizado o abrigo e o entorno; III - evitar acúmulo de resíduos; IV - colaborar com campanhas públicas de vacinação e esterilização; V - comunicar situações de doença ou agressividade. Art. 8“ O fornecimento de alimento deverá observar critérios que evitem atração de vetores ou pragas urbanas. Parágrafo único. Constatado risco sanitário, o Município poderá determinar adequações ou remover a estrutura. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE E PARCERIAS Art. 9“ Poderão ser celebradas parcerias com entidades da sociedade civil ou pessoas jurídicas para doação de abrigos e insumos. 3 C66) 3500-9600 Ruo Maringó. 999 Centro F>rimavera ao Leste • VT - CEP 78850000 primaveradoieste.mt.gov.br PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal §1® A identificação do apoiador terá caráter institucional, podendo constar nome empresarial, logomarca e slogan corporativo, desde que previamente aprovado pelo Órgão Gestor. §2® É vedada a inserção de conteúdo promocional, indicação de preços, ofertas, endereços comerciais, contatos, redes sociais ou qualquer forma de apelo direto ao consumo. §3® O tamanho, padrão visual e localização da identificação serão definidos em regulamento, observando-se a proporcionalidade e a vedação à poluição visual. §4” A autorização não gera direito de exploração publicitária do espaço público. CAPÍTULO VII DO PODER DE POLÍCIA E SANÇÕES Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar; 1 - advertência; II - determinação de adequação; III - cancelamento do reconhecimento; IV - remoção do abrigo; V - aplicação de sanções previstas na legislação sanitária e ambiental. CAPÍTULO VIII DO INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE Art. 11. A permanência do abrigo ou do animal não gera direito adquirido à ocupação do espaço público, podendo o Município determinar sua remoção por: I - obra pública; II - risco sanitário; III - alteração urbanística; IV - interesse público devidamente motivado. / 4 C6Ô) 3600-ÍI600 Rua Maringá. Centro Primavera ao Leste - MT - CEP 78860-000 primoveradoteste.mf.gov.br PREFEITURA DE Prímai/era do Leste Executivo Municipal CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os abrigos instalados não integram o patrimônio público enquanto não formalmente incorporados por ato administrativo. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, especialmente quanto: I - procedimentos de cadastro; II - critérios técnicos de instalação; III - padrões de identificação; IV - fiscalização. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 26 de março de 2026. SÉRGIO IV PREFEITO HNIC NICIPAL ISNO/ELO. 5 C66) 3500-4600 Ruo Maringá, 444 - Centro Primavera ao Leste - MT - CEP 78860-000 primaveracloieste.mt.gov.br