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norma nº 2496/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2496 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre a Instalação de Casinhas e Comedouros para “Pet Comunitário no Município de Primavera do Leste- MT e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N° 2.496 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a Instalação de Casinhas e
Comedouros para “Pet Comunitário” no
Município de Primavera do Leste - MT e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADE
Art. 1“ Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Gestão do Pet
Comunitário, destinado a disciplinar a convivência, o manejo, a proteção
sanitária e o ordenamento urbano de cães e gatos em situação de abandono
que mantenham vínculo comunitário no âmbito do Município de Primavera
do Leste - MT.
Art. 2® O Programa tem por objetivos:
I - promover o bem-estar animal;
II - assegurar condições mínimas de proteção, alimentação e abrigo;
III - fomentar o controle populacional ético mediante esterilização;
IV - prevenir riscos sanitários e ambientais;
V - harmonizar a convivência entre animais e coletividade;
VI - disciplinar a instalação de abrigos e comedouros em
conformidade com o
interesse público.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se;
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0 '
1
C6Ò) 3600-<t600
Rua Manngó. ^^9 • Centro
Primavera ao Leste ■ - CEP 78860-000
primaveradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
I - Pet Comunitário: cão ou gato em situação de abandono que,
embora não possua tutor exclusivo, mantenha vínculo de cuidado
contínuo com membros da comunidade local;
II - Tutor Comunitário: pessoa física identifícada perante o órgão
municipal competente que, voluntariamente, assume os cuidados
básicos de alimentação, higiene e acompanhamento do animal;
III - Abrigo Comunitário: estrutura física destinada ã proteção do
Pet Comunitário contra intempéries;
IV - Comedouro Comunitário: estrutura destinada ao fornecimento
controlado de alimento;
V - Reconhecimento Municipal: ato administrativo que formaliza o
enquadramento do animal no Programa; VI - Órgão Gestor: órgão do Poder Executivo responsável pela
política municipal de bem-estar animal.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO E DAS CONDIÇÕES PARA
PERMANÊNCIA
Art. 4“ O reconhecimento do animal como Pet Comunitário dependerá de:
I - cadastro do tutor comunitário junto ao Órgão Gestor;
II - comprovação de esterilização, salvo contraindicação veterinária;
III - comprovação de vacinação obrigatória;
IV - avaliação comportamental básica;
V - inexistência de risco sanitário ou à segurança pública.
§1" O reconhecimento não implica transferência de guarda ao
Município.
§2° O Município não assume posse, tutela ou responsabilidade
objetiva pelo animal reconhecido.
§3“ A responsabilidade primária pelos cuidados e pela contenção do
animal é do tutor comunitário identificado.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇAODE ABRIGOSE COMEDOUROS
2
C66) 3600-^500
Rua Manngó, Centro
Prjmovera ao Leste • h/T • CEP 78850-000
prlmaveradole8te.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. 5" A instalação de abrigos e comedouros em áreas públicas dependerá de autorização prévia do Órgão Gestor, observados:
I - critérios de segurança urbana;
II - normas de mobilidade e acessibilidade;
III - parecer sanitário quando necessário;
IV - análise de impacto no entorno.
§1" É vedada a instalação em locais que comprometam fluxo escolar,
unidades de saúde ou áreas de risco, conforme avaliação técnica.
§2" A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse
público devidamente motivado.
Art. 6® A instalação em área privada dependerá de autorização expressa do
proprietário e deverá respeitar normas sanitárias vigentes.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E CONTROLE SANITÁRIO
Art. 7“ Compete ao tutor comunitário:
I - assegurar alimentação adequada e não permanente;
II - manter higienizado o abrigo e o entorno;
III - evitar acúmulo de resíduos;
IV - colaborar com campanhas públicas de vacinação e esterilização;
V - comunicar situações de doença ou agressividade.
Art. 8“ O fornecimento de alimento deverá observar critérios que evitem
atração de vetores ou pragas urbanas.
Parágrafo único. Constatado risco sanitário, o Município poderá
determinar adequações ou remover a estrutura.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE E PARCERIAS
Art. 9® Poderão ser celebradas parcerias com entidades da sociedade civil
ou pessoas jurídicas para doação de abrigos e insumos.
3
C66^ 3500-^600
Rua Maringó. Centro
Primavera ao Leste • • CEP 78850-000
primaveradoieste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§1“ A identificação do apoiador terá caráter institucional, podendo constar
nome empresarial, logomarca e slogan corporativo, desde que previamente aprovado pelo Órgão Gestor.
r
§2“ E vedada a inserção de conteúdo promocional, indicação de preços,
ofertas, endereços comerciais, contatos, redes sociais ou qualquer forma de
apelo direto ao consumo.
§3“ O tamanho, padrão visual e localização da identificação serão definidos
em regulamento, observando-se a proporcionalidade e a vedação à poluição
visual.
§4" A autorização não gera direito de exploração publicitária do espaço
público.
CAPÍTULO VII
DO PODER DE POLÍCIA E SANÇÕES
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar:
1 - advertência;
II - determinação de adequação;
III - cancelamento do reconhecimento;
IV - remoção do abrigo;
V - aplicação de sanções previstas na legislação sanitária e ambiental.
CAPÍTULO VIII
DO INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE
Art. 11. A permanência do abrigo ou do animal não gera direito adquirido à
ocupação do espaço público, podendo o Município determinar sua remoção
por:
I - obra pública;
II - risco sanitário;
III - alteração urbanística;
IV - interesse público devidamente motivado.
/
4 ^
C6Ô2 360CMt600
Rua Manngó. Centro
Primavera ao Leste • h/T • CEP 78860000
primaveradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os abrigos instalados não integram o patrimônio público enquanto
não formalmente incorporados por ato administrativo.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias,
especialmente quanto:
I - procedimentos de cadastro;
II - critérios técnicos de instalação;
III - padrões de identificação;
IV - fiscalização.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 26 de março de 2026.
SÉRGIO IV
PREFEITO
HNIC
NICIPAL
ISNO/ELO.
5
C66) 3600-í(600
Rua Mofingó. ■ Centro
Pnmavero co Leste ■ rv*T ■ CEP 78850-000
primavoradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N" 2.496 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a Instalação de Casinhas e
Comedouros para “Pet Comunitário” no
Município de Primavera do Leste - MT e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADE
Art. 1“ Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Gestão do Pet
Comunitário, destinado a disciplinar a convivência, o manejo, a proteção
sanitária e o ordenamento urbano de cães e gatos em situação de abandono
que mantenham vínculo comunitário no âmbito do Município de Primavera
do Leste - MT.
Art. 2“ O Programa tem por objetivos:
I - promover o bem-estar animal;
II - assegurar condições mínimas de proteção, alimentação e abrigo;
111 - fomentar o controle populacional ético mediante esterilização;
IV - prevenir riscos sanitários e ambientais;
V - harmonizar a convivência entre animais e coletividade;
VI - disciplinar a instalação de abrigos e comedouros em
conformidade com o
interesse público.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3" Para os fins desta Lei, considera-se:
1
C66) 3600-9600
Rua Manngó, 999 - Centro
Primavera ao Lesi© • ^*T - CEP 78860-000
primaveradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
I - Pet Comunitário: cão ou gato em situação de abandono que,
embora não possua tutor exclusivo, mantenha vínculo de cuidado
contínuo com membros da comunidade local;
II - Tutor Comunitário: pessoa física identificada perante o órgão
municipal competente que, voluntariamente, assume os cuidados
básicos de alimentação, higiene e acompanhamento do animal;
111 - Abrigo Comunitário: estrutura física destinada à proteção do
Pet Comunitário contra intempéries;
IV - Comedouro Comunitário: estrutura destinada ao fornecimento
controlado de alimento;
V - Reconhecimento Municipal: ato administrativo que formaliza o
enquadramento do animal no Programa; VI - Órgão Gestor: órgão do Poder Executivo responsável pela
política municipal de bem-estar animal.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO E DAS CONDIÇÕES PARA
PERMANÊNCIA
Art. 4" O reconhecimento do animal como Pet Comunitário dependerá de:
I - cadastro do tutor comunitário junto ao Órgão Gestor;
II - comprovação de esterilização, salvo contraindicação veterinária;
III - comprovação de vacinação obrigatória;
IV - avaliação comportamental básica;
V - inexistência de risco sanitário ou à segurança pública.
§1" O reconhecimento não implica transferência de guarda ao
Município.
§2" O Município não assume posse, tutela ou responsabilidade
objetiva pelo animal reconhecido.
§3“ A responsabilidade primária pelos cuidados e pela contenção do
animal é do tutor comunitário identificado.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE ABRIGOS E COMEDOUROS
2
C6ÔJ 3600-í<B00
Rua Manngó. <4^1^ - Centro
Primavera ao Leste • h/T - CEP 78850-000
prímaveradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
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Art. 5" A instalação de abrigos e comedouros em áreas públicas dependerá de autorização prévia do Órgão Gestor, observados:
I - critérios de segurança urbana;
II - normas de mobilidade e acessibilidade;
III - parecer sanitário quando necessário;
IV - análise de impacto no entorno.
§1" É vedada a instalação em locais que comprometam fluxo escolar,
unidades de saúde ou áreas de risco, conforme avaliação técnica.
§2° A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse
público devidamente motivado.
Art. 6" A instalação em área privada dependerá de autorização expressa do
proprietário e deverá respeitar normas sanitárias vigentes.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E CONTROLE SANITÁRIO
Art. T Compete ao tutor comunitário:
I - assegurar alimentação adequada e não permanente;
II - manter higienizado o abrigo e o entorno;
III - evitar acúmulo de resíduos;
IV - colaborar com campanhas públicas de vacinação e esterilização;
V - comunicar situações de doença ou agressividade.
Art. 8“ O fornecimento de alimento deverá observar critérios que evitem
atração de vetores ou pragas urbanas.
Parágrafo único. Constatado risco sanitário, o Município poderá
determinar adequações ou remover a estrutura.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE E PARCERIAS
Art. 9“ Poderão ser celebradas parcerias com entidades da sociedade civil
ou pessoas jurídicas para doação de abrigos e insumos.
3
C66) 3500-9600
Ruo Maringó. 999 Centro
F>rimavera ao Leste • VT - CEP 78850000
primaveradoieste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§1® A identificação do apoiador terá caráter institucional, podendo constar
nome empresarial, logomarca e slogan corporativo, desde que previamente aprovado pelo Órgão Gestor.
§2® É vedada a inserção de conteúdo promocional, indicação de preços,
ofertas, endereços comerciais, contatos, redes sociais ou qualquer forma de
apelo direto ao consumo.
§3® O tamanho, padrão visual e localização da identificação serão definidos
em regulamento, observando-se a proporcionalidade e a vedação à poluição
visual.
§4” A autorização não gera direito de exploração publicitária do espaço
público.
CAPÍTULO VII
DO PODER DE POLÍCIA E SANÇÕES
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar;
1 - advertência;
II - determinação de adequação;
III - cancelamento do reconhecimento;
IV - remoção do abrigo;
V - aplicação de sanções previstas na legislação sanitária e ambiental.
CAPÍTULO VIII
DO INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE
Art. 11. A permanência do abrigo ou do animal não gera direito adquirido à
ocupação do espaço público, podendo o Município determinar sua remoção
por:
I - obra pública;
II - risco sanitário;
III - alteração urbanística;
IV - interesse público devidamente motivado.
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4
C6Ô) 3600-ÍI600
Rua Maringá. Centro
Primavera ao Leste - MT - CEP 78860-000
primoveradoteste.mf.gov.br
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os abrigos instalados não integram o patrimônio público enquanto
não formalmente incorporados por ato administrativo.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias,
especialmente quanto:
I - procedimentos de cadastro;
II - critérios técnicos de instalação;
III - padrões de identificação;
IV - fiscalização.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 26 de março de 2026.
SÉRGIO IV
PREFEITO
HNIC
NICIPAL
ISNO/ELO.
5
C66) 3500-4600
Ruo Maringá, 444 - Centro
Primavera ao Leste - MT - CEP 78860-000
primaveracloieste.mt.gov.br

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