| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2509 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação prévia aos consumidores, acerca da realização de obras no sistema de encanamento de água no Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipal LEI N” 2.509 DE 09 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação prévia aos consumidores, acerca da realização de obras no sistema de encanamento de água no Municipio de Primavera do Leste - MT, e dá outras providencias.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1“ Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a obrigatoriedade de comunicação prévia aos consumidores, acerca da realização de intervenções, manutenções, obras ou reparos no sistema de encanamento de água que possam afetar a qualidade da água distribuída, inclusive quanto á turbidez, presença de sujeira ou qualquer risco decorrente do manuseio do local. §1“ A comunicação deverá informar, no mínimo: I - a natureza da intervenção; II - a área geográfica abrangida; III - o periodo previsto de início e término; IV - possíveis impactos na qualidade da água: V - orientações sobre medidas preventivas á população. §2" Constatada a normalização da qualidade da água, após o término da intervenção, a Concessionária responsável deverá divulgar aviso de regularização da condição da água, confirmando que a mesma está própria para o consumo humano e uso geral. Art. 2° As comunicações previstas nesta Lei, deverão ser amplamente divulgadas à população residente no bairro e suas proximidades, bem como, em toda a região da cidade potencialmente afetada pelas obras, por meios adequados como: comunicação eletrônica (tecnologia Cell Broadcast), redes sociais oficiais, rádio, sistema de som itinerante, fixação de avisos públicos e outros meios que garantam ampla ciência aos consumidores. r J O C66) 3500-9&00 Rua Maringô. ^^9 - Centro Primavera co Leste • iviT - CEP 78860000 primaveradoleste.mt.gov.br PREFEITURA DE Primai/era do Leste Executivo Municipol Art. 3® O descumprimento das obrigações previstas nos Arts. T e 2°, sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis. Art. 4® Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, que definirá, entre outros aspectos, os procedimentos específicos de comunicação e os órgãos responsáveis por sua execução. Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 09 de abril de 2026. / SÉRGIO IV^HNIC PREFEITO MUNICIPAL ISNO/ELO. 2 C66) 3600 *1500 Rua Marip.gò, Centro Primavera ao Leste • r/T - CEP 78850-000 primaveradoleste.mt.gov.br