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norma nº 2509/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2509 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação prévia aos consumidores, acerca da realização de obras no sistema de encanamento de água no Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providencias.
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PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
LEI N” 2.509 DE 09 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da
comunicação prévia aos consumidores,
acerca da realização de obras no sistema de
encanamento de água no Municipio de
Primavera do Leste - MT, e dá outras
providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT,
a obrigatoriedade de comunicação prévia aos consumidores, acerca da
realização de intervenções, manutenções, obras ou reparos no sistema de
encanamento de água que possam afetar a qualidade da água distribuída,
inclusive quanto á turbidez, presença de sujeira ou qualquer risco
decorrente do manuseio do local.
§1“ A comunicação deverá informar, no mínimo:
I - a natureza da intervenção;
II - a área geográfica abrangida;
III - o periodo previsto de início e término;
IV - possíveis impactos na qualidade da água:
V - orientações sobre medidas preventivas á população.
§2" Constatada a normalização da qualidade da água, após o término da
intervenção, a Concessionária responsável deverá divulgar aviso de
regularização da condição da água, confirmando que a mesma está própria
para o consumo humano e uso geral.
Art. 2° As comunicações previstas nesta Lei, deverão ser amplamente
divulgadas à população residente no bairro e suas proximidades, bem
como, em toda a região da cidade potencialmente afetada pelas obras, por
meios adequados como: comunicação eletrônica (tecnologia Cell
Broadcast), redes sociais oficiais, rádio, sistema de som itinerante, fixação
de avisos públicos e outros meios que garantam ampla ciência aos
consumidores. r
J
O
C66) 3500-9&00
Rua Maringô. ^^9 - Centro
Primavera co Leste • iviT - CEP 78860000
primaveradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipol
Art. 3® O descumprimento das obrigações previstas nos Arts. T e 2°,
sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação
municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis.
Art. 4® Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação,
que definirá, entre outros aspectos, os procedimentos específicos de
comunicação e os órgãos responsáveis por sua execução.
Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 09 de abril de 2026.
/
SÉRGIO IV^HNIC PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO.
2
C66) 3600 *1500
Rua Marip.gò, Centro
Primavera ao Leste • r/T - CEP 78850-000
primaveradoleste.mt.gov.br

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